Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

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Regime tributário: saiba qual é o certo para a sua empresa

Ao acertar na escolha do regime tributário, você reduz o pagamento de impostos e aumenta o lucro da sua empresa.

· 18/12/2014 · Atualizado em 16/09/2022

Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

O que é

O regime tributário é o conjunto de normas que determina quais são os tributos aplicáveis à sua empresa, além de como e quando eles devem ser pagos.

O que você precisa saber antes de escolher o regime tributário ideal?

Se você está se perguntando como irá tomar a decisão correta, não se preocupe: é nisso que vamos te ajudar agora. Para fazer o planejamento e saber qual a melhor e mais barata forma de recolher impostos, você precisa levar em conta o faturamento anual da empresa e o segmento no qual ela se enquadra.

Clique aqui para calcular o imposto a ser incluído na NF.

Conheça os regimes

Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

Para ingressar no Simples Nacional, você precisa:

  • Enquadrar-se na definição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação. 
  • Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

A seguir, veja a quais parâmetros a sua empresa deve atender para poder optar por esse regime:

  • Ter receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.
  • Não ter dívidas com a União ou com o INSS.
  • Estar em situação de regularidade com cadastros fiscais.
  • Não estar exercendo atividade relacionada a serviços financeiros.
  • Não trabalhar no segmento de serviços de transporte, com exceção dos serviços de transporte fluvial.
  • Não trabalhar com a importação de combustíveis.
  • Não ser uma empresa do segmento de fabricação de veículos.
  • Não trabalhar na distribuição e na geração de energia elétrica.
  • Não operar na locação de imóveis próprios ou com loteamento e incorporação de imóveis.
  • Não atuar no ramo de cessão ou locação de mão de obra.
  • Não produzir ou comercializar cigarros e assemelhados, armas de fogo, refrigerantes e bebidas alcóolicas (exceto como pequeno produtor).
  • Não possuir sócios no exterior.

Devo optar pelo Lucro Presumido?

Para a escolher esse regime, o faturamento anual de sua empresa não poderá exceder R$ 78 milhões. A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

O Sebrae criou uma ferramenta para comparar as diferenças de alíquotas de imposto entre os regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Com o auxílio da calculadora do Sebrae, será mais fácil decidir qual é o melhor regime tributário para o seu negócio.

Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

Como é feito o cálculo?

O cálculo do Simples Nacional é feito por meio de comparação entre as alíquotas aplicadas sobre cada faixa do Simples, incidentes sobre os segmentos de comércio, indústria e serviços.

Já o cálculo do Lucro Presumido é feito com base na média das alíquotas de impostos incidentes sobre cada um dos ramos de atividade indicados na calculadora.

Quais são as principais diferenças entre os regimes Lucro Presumido lucro Real é Simples Nacional?

Clique aqui para acessar a calculadora. 

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Previdência O Microempreendedor Individual formalizado adquire uma série de benefícios previdenciários que podem ajudá-lo em períodos de inatividade, seja por motivo de doença ou aposentadoria. E o melhor é que a sua família também tem direito a alguns benefícios, explicados a seguir. Para o empreendedor: Aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para homens, a contar do primeiro pagamento em dia. Essa regra se aplica àqueles que começaram a contribuir para a Previdência a partir de 13 de novembro de 2019.  Para quem já contribuía para a Previdência até 13 de novembro de 2019: mulheres aos 60 anos e homens aos 65, com tempo mínimo de contribuição de 180 meses. A partir de 1º de janeiro de 2020, à idade de 60 anos da mulher serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, em 2031. Aposentadoria por invalidez: 12 meses de contribuição. Auxílio-doença: 12 meses de contribuição. Salário-maternidade: 10 meses de contribuição. Para a família: Pensão por morte e auxílio-reclusão: os dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais. Pensão por morte: na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Duração de quatro meses da pensão por morte a contar da data do óbito para o cônjuge: - se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou - se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de dois anos antes do falecimento do segurado. Duração variável da pensão por morte conforme a tabela abaixo para o cônjuge: - se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou Idade do cônjuge na data do óbito Duração máxima do benefício menos de 21 anos 3 anos entre 21 e 26 anos 6 anos entre 27 e 29 anos 10 anos entre 30 e 40 anos 15 anos entre 41 e 43 anos 20 anos a partir de 44 anos vitalício   O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. O MEI deve continuar pagando a contribuição mensal (DAS) quando estiver em gozo de benefício?  Em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo à Previdência Social, recolhido através da guia DAS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro. Caso o início do gozo do auxílio-doença ou do salário-maternidade transcorra dentro do mês - auxílio-doença iniciado no dia 2, por exemplo -, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês. Quando não for devido o recolhimento da contribuição previdenciária (benefícios que englobem o mês inteiro), o ICMS e o ISS serão devidos, porém acumularão até completar R$ 10. Com esse valor completo, é possível a emissão do DAS MEI pelo PGMEI. Para informar o afastamento e gerar a guia DAS apenas com o ICMS e/ou o ISS: Acesse o PGMEI (Programa Gerador de DAS do Governo) e insira o seu CNPJ. Clique em “Emitir guia de pagamento (DAS)” e selecione o ano-calendário. Selecione, na coluna “Benefício INSS”, os meses em que recebeu o benefício. Caso o recolhimento não ocorra no mês em que os R$ 10 foram completados, serão cobrados juros e multas sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições. Aposentadoria Contagem de tempo para aposentadoria do MEI Como você deve saber, o recolhimento previdenciário do MEI é reduzido. O MEI contribui com 5% sobre o valor do salário mínimo para a Previdência e, com isso, adquire o direito à aposentadoria por idade. O empresário que já contribuía para a Previdência Social e se torna MEI tem o tempo anterior contado para aposentar. Se já for aposentado e se tornar MEI, deverá contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social, por meio da guia DAS. Agora, caso a pessoa for aposentada por invalidez e se tornar MEI, ela perderá o benefício. Acompanhe algumas perguntas e respostas que selecionamos: 1. O período de contribuição como Microempreendedor Individual poderá ser somado a outros períodos de contribuição para a Previdência Social? Sim, os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para concessão de benefício para o MEI, como aposentadoria por idade, e também para o cumprimento de carência para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez. Caso o empreendedor queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar o período que foi contribuído como MEI. Essa complementação será feita por meio de uma guia de valor equivalente a 15% do salário mínimo. Para isso, o MEI deverá procurar a Previdência Social e solicitar a guia complementar. 2. Sou aposentado por invalidez. Se eu me formalizar como Microempreendedor Individual, perderei a aposentadoria? O aposentado por invalidez que retornar ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto deixará de receber o benefício por invalidez. 3. Sou tutor e recebo uma pensão por um menor de idade. Caso me registre como MEI, o menor perderá o benefício? Não, os atos praticados com relação ao tutor não refletirão no menor detentor da pensão. Caso não se trate de pensão por morte, mas benefício de prestação continuada - BPC/LOAS, em que o menor e o tutor fizerem parte do grupo familiar e o valor da renda familiar ultrapassar um quarto do salário mínimo por pessoa da família, esse benefício poderá ser revisto e, provavelmente, encerrado. 4. Se já sou aposentado, o que ganharei ao contribuir para o INSS como MEI? A Seguridade Social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições sociais. Existe, portanto, o caráter solidário na contribuição previdenciária. Nesse caso, o MEI estaria contribuindo para que outros tenham benefícios tal como ele tem. O MEI é segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do momento em que inicia sua atividade, ele fica obrigado a contribuir, seja aposentado ou não. 5. O empreendedor que está recebendo seguro-desemprego e se formaliza como MEI perde o benefício? O beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado desempregado, portanto não fará jus ao seguro-desemprego e terá o benefício suspenso. Para ter direito às parcelas restantes do seguro-desemprego após a formalização, o MEI deverá comprovar para o Ministério do Trabalho que não auferiu receita mensal igual ou superior a um salário mínimo. 6. Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade? Você poderá dar entrada eletronicamente por meio do Portal Meu INSS, clicando no botão “Novo pedido”, ou pela Central de Atendimento 135. O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a contribuição previdenciária devida pela MEI durante o recebimento do salário-maternidade será descontada automaticamente do valor desse benefício. 7. Minha família pode perder o benefício do Auxílio Brasil se eu me registrar como MEI? O registro como MEI não causa a perda do benefício Auxílio Brasil. Ainda assim, o Auxílio Brasil estabelece requisitos próprios quanto à renda familiar, que deverão ser observados. 8. Minha família pode perder o benefício do Auxílio Brasil caso minha renda familiar aumente? Se você recebe algum benefício do Auxílio Brasil e tiver aumentado sua renda familiar, a perda do benefício não é imediata. Há uma previsão de que a pessoa siga recebendo o valor a que tem direito no programa por até dois anos, desde que cumpra os requisitos previstos. Saiba mais Clique aqui para tirar outras dúvidas sobre os benefícios previdenciários do MEI e leia o artigo Como o MEI pode solicitar o auxílio-doença.

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Direitos autorais são os direitos que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito é exclusivo do autor, de acordo com o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. Além disso, a matéria é abordada em vários tratados e convenções internacionais, entre os quais a mais significativa é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a legislação sobre os direitos autorais. Fundação Biblioteca Nacional O registro da obra deve ser feito na Fundação Biblioteca Nacional e resulta na certificação pública da declaração de autoria, facilitando a resolução judicial ou extrajudicial de disputas acerca da utilização indevida da criação intelectual. O Escritório de Direitos Autorais, que funciona desde 1898, é o órgão da Fundação Biblioteca Nacional responsável pelo registro de obras intelectuais e tem por finalidade dar ao autor segurança quanto ao direito sobre sua obra. Sem prejuízo do pagamento de uma compensação financeira ao autor que tiver sua obra utilizada indevidamente por terceiros, a violação de direitos autorais constitui crime com pena prevista de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa, de acordo com o artigo 184 do Código Penal. Valores de registro É cobrado um valor para cada registro de direito autoral solicitado e o custo pode variar de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 80,00 (oitenta reais), conforme informação disponibilizada no site da Fundação Biblioteca Nacional. No link abaixo você encontra o passo a passo para o registro de autoria de obra intelectual: https://www.bn.gov.br/servicos/direitos-autorais Obras passíveis de registro de direitos autorais Livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, textos literários, artísticos ou científicos; Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; Obras dramáticas e dramático-musicais, com ou sem partitura; Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; Argumentos e roteiros cinematográficos; Adaptações, arranjos musicais, traduções e outras transformações de obras originárias (que não estejam no domínio público), desde que previamente autorizadas e que se apresentem como criação intelectual nova; são aceitas para registro com expressa e específica autorização de seu autor (ou autores) e/ou detentores dos direitos autorais patrimoniais (cessionários); Coletâneas ou compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual; Composições musicais, com ou sem letra; Obras em quadrinhos (personagens); Letras e partituras musicais; Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia. Para mais informações, entre em contato com o Sebrae ou ligue 0800 570 0800. Conheça também a solução Sebraetec, que disponibiliza serviços tecnológicos para sua empresa. Ela conecta os pequenos negócios a uma ampla rede de prestadoras de serviços tecnológicos que atendem em todo território brasileiro.

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A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) será obrigatória sempre que houver interação entre um consumidor e um fornecedor de produtos e serviços, sendo nulas as cláusulas ou condições que impossibilitem, exonerem ou atenuem os direitos legalmente assegurados ao consumidor. É de interesse de toda a sociedade que as normas de conduta fixadas no texto legal sejam cumpridas, dada a importância que a harmonia nas relações de consumo possui para a organização social. Assim, o cidadão adquire consciência da importância de fazer valer seus direitos e de cobrar por melhores produtos e serviços das empresas brasileiras. Isso aumenta a rentabilidade, diminui os preços e estimula a economia. Nesse sentido, é importante destacar a proteção do consumidor e a fixação dos institutos de autoridade municipal, que lutam pelo respeito aos consumidores. São eles: Associações de Defesa Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Associações de Representações, Secretaria de Administração Econômica e Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Conceito de consumidor Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC). Ele não é apenas a pessoa que compra um produto, mas também alguém que faz uso dele ou de um serviço. O importante, então, é que exista um vínculo contratual com o fornecedor. Ainda são considerados consumidores os grupos de pessoas físicas ou jurídicas que fazem parte da relação de consumo, mesmo não sendo os destinatários finais de um produto ou serviço; as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenham adquirido (art. 17, CDC); e as pessoas expostas às práticas de manipulação que constam no Código de Defesa do Consumidor, como publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC). Conceito de fornecedor Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, envolvida na criação de atividades de produção, montagem, construção, bem, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, CDC). As instituições financeiras prestadoras de serviços públicos também são fornecedoras e, por isso, devem obedecer ao Código de Defesa do Consumidor.  Conceito de produto Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, parágrafo 1º, CDC). Conceito de serviço Serviço é qualquer trabalho prestado. Incluem-se nesse conceito serviços públicos, bancários, financeiros, de créditos e de seguros. Não são considerados serviços os decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, parágrafo 2º, CDC). Princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor A Política Nacional das Relações de Consumo deve atender aos seguintes princípios para a promoção dos direitos do consumidor (art. 4º, CDC): Princípio da transparência: o fornecedor deve transmitir ao consumidor, de maneira clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço fornecido. Harmonia das relações de consumo: o CDC institui a harmonização dos interesses nas relações de consumo, protegendo o consumidor, sem importar barreiras ao desenvolvimento dos negócios do fornecedor de consumo, e permitindo o desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Princípio da vulnerabilidade: como existe uma desigualdade visível e uma relação vertical e de poder entre fornecedores e consumidores, ao estabelecer uma série de direitos e vantagens para o consumidor, o Código de Defesa do Consumidor tenta igualar essa posição na relação contratual. Princípio da boa-fé objetiva: os contratantes devem se comprometer com a lealdade, uma vez que a relação com o consumo pode ser vista como interesses contrapostos e usada como instrumento de cooperação entre as partes. Princípios contratuais: seja para o fornecedor ou para o consumidor, contratos não podem ser definidos de forma absoluta. Instrumentos de execução das relações de consumo Ao comprar um produto ou contratar um serviço, caso o consumidor sinta-se lesado em sua saúde ou em seus interesses econômicos, ou considere que existe uma norma determinada ou de segurança no modo como se dá o seu fornecimento, ele tem um motivo para reclamar ou denunciar. Confira abaixo alguns dos órgãos que atuam no fomento e na defesa dos direitos do consumidor:  Órgão de Defesa do Consumidor (Procon): é responsável pela defesa e proteção do consumidor. Por meio dele, podem ser realizadas sanções e interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade.    Defensoria Pública: defende os interesses do consumidor de forma individual ou coletiva, judicial ou extrajudicial.  Ministério Público: é um dos instrumentos mais importantes e eficazes na defesa dos interesses dos consumidores, pois compete ao promotor de justiça tomar as providências cabíveis para ajuizar ação que vise à nulidade de cláusula contratual contrária ao CDC, ou que de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (art. 51, parágrafo 4º). Delegacias de Defesa do Consumidor (Decon): atuação estatal direcionada à repressão de crimes como consórcios irregulares, gestão fraudulenta de seguros, planos de saúde, fraudes no peso ou na qualidade dos alimentos etc. Juizados Especiais Cíveis: têm por finalidade possibilitar um efetivo canal de acesso dos consumidores à Justiça, dispensando a representação por advogado nas causas com valor de até 20 salários mínimos, tornando as relações de consumo mais equilibradas e justas, para que a população possa, efetivamente, fazer valer as regras do Código de Defesa do Consumidor. Associações Representativas: sua importância está na ação conjunta de interesses e direitos dos consumidores a partir de uma ideologia e com mais força e determinação. Sua relevância aumenta quando a pretensão dos consumidores é objeto de resistência de uma grande empresa ou do próprio Estado. A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), criada em 28 de maio de 2012, por meio do Decreto nº 7.738.

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O Congresso Nacional promulgou, no dia 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, conhecida como a PEC dos Auxílios, que institui estado de emergência no país até dezembro deste ano e permite não só a ampliação, mas também a criação de programas sociais e benefícios econômicos para a população. Com o reconhecimento do estado de emergência, os valores orçamentários disponibilizados pela EC, na casa dos R$ 41,2 bilhões, serão despendidos na forma de gastos extraordinários, portanto não precisarão ser computados no limite do teto de gastos, dentro da chamada Regra de Ouro, ou de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resumidamente, em relação aos programas sociais, o texto aumenta o valor do Auxílio Brasil para R$ 600, amplia o Auxílio Gás no valor de um botijão por bimestre, reforça o programa Alimenta Brasil, cria benefício para caminhoneiros e taxistas e financia a gratuidade de transporte coletivo para idosos. Já em relação aos benefícios econômicos, destaca-se a concessão de crédito tributário para a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para produtores e distribuidores de etanol. Veja a seguir os principais benefícios proporcionados pela EC. Auxílio Brasil As famílias beneficiárias do programa terão um acréscimo mensal extraordinário de R$ 200 durante cinco meses, passando de R$ 400 para R$ 600. O benefício será depositado no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, até o limite de R$ 26 bilhões. Vale ressaltar que a legislação aplicável ao Programa Auxílio Brasil não veda o MEI de receber o benefício. É necessário, porém, que o pretendente beneficiário se enquadre nas regras do programa, em especial naquelas que tratam da renda. Auxílio Gás  Será destinado R$ 1,05 bilhão para complementar o valor pago a cada dois meses aos beneficiários do auxílio. Assim, a família passa a receber 100% do valor da média nacional do botijão de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP), e não mais os 50% pagos desde o início do ano. O auxílio dobrado, no valor de R$ 120, será automaticamente repassado a cada dois meses para quem já recebia a ajuda financeira. Os seus beneficiários são:  Todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal menor ou igual a meio salário mínimo por pessoa, inclusive as famílias que recebem benefícios de programas do governo. Famílias, inscritas ou não no CadÚnico, que tenham alguma pessoa que mora na mesma casa que receba o benefício de prestação continuada da assistência social. O benefício financeiro segue os seguintes critérios: Famílias cujo registro no CadÚnico tenha sido atualizado nos últimos 24 meses. Famílias com menor renda por pessoa. Famílias com maior quantidade de pessoas. Famílias que recebem benefício do Programa Auxílio Brasil.  Famílias com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.  Programa Alimenta Brasil  O programa visa à aquisição, por órgãos do governo, da produção da agricultura familiar e à sua destinação a entidades socioassistenciais, escolas e creches, entre outros equipamentos públicos. O reforço orçamentário será de R$ 500 milhões. A lei permite compras de até R$ 12 mil por ano de cada família produtora. Mais detalhes sobre o programa podem ser consultados aqui. Benefício Caminhoneiro A EC criou um auxílio mensal de R$ 1 mil a ser concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas até dezembro, independentemente do número de veículos que possuir e da comprovação da aquisição de óleo diesel. Para receber o benefício, o Transportador Autônomo de Cargas deve estar devidamente cadastrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até 31 de maio de 2022. O limite de gastos para o auxílio aos caminhoneiros é de R$ 5,4 bilhões. Benefício Taxista Os motoristas de táxi que residem e trabalham no Brasil e que comprovem o registro para exercer a profissão, com emissão até 31 de maio de 2022, também serão beneficiados pela nova lei. Para ter direito, o motorista deverá estar com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) regulares. O benefício será transferido até dezembro de 2022, em parcelas mensais no valor de, no máximo, R$ 1 mil, observado o limite global de R$ 2 bilhões para o programa. Gratuidade para idosos A EC prevê o aporte de R$ 2,5 bilhões a serem utilizados para auxílio no custeio do transporte coletivo gratuito de idosos acima de 65 anos em estados e municípios que possuem sistema de transporte coletivo urbano em funcionamento. Os valores serão distribuídos na proporção da população idosa de cada estado e município, sendo que 40% do valor será repassado a serviços intermunicipais e interestaduais. Etanol O texto da EC prevê também recursos na ordem de R$ 3,8 bilhões em créditos para etanol, com o objetivo de reduzir a carga tributária do produto e manter o diferencial competitivo em relação à gasolina. O auxílio será concedido a estados que outorgam créditos tributários do ICMS para produtores e distribuidores de etanol hidratado, por meio de pagamento em parcelas mensais, e distribuído na proporção da participação de cada estado no consumo de etanol hidratado no ano de 2021. Os estados também ficam autorizados a “zerar” a tributação sobre a gasolina, desde que façam o mesmo para o etanol. As medidas devem gerar alívio para o bolso dos consumidores, trazendo um pequeno fôlego momentâneo, principalmente para famílias com menor renda, o que pode movimentar, de alguma forma, a economia, assim como gerar maior competitividade do etanol em relação à gasolina. Elas também devem impactar os negócios e favorecer empreendedores, com menor custo de frete e de matéria-prima. É hora, então, de aproveitar a oportunidade e ver de que forma os benefícios podem ajudar a sua empresa e o seu cliente, oferecendo maior competitividade aos seus produtos e serviços. Saiba mais Cadastro Único: tudo o que você precisa saber

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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de julho de 2022 a Resolução CGSN nº 169, que altera as disposições sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para o Microempreendedor Individual (MEI), com o objetivo de unificar as notas fiscais de serviço no país. A nova legislação entra em vigor a partir de janeiro de 2023 e traz mudanças como a obrigatoriedade da NFS-e para o MEI, padronizando e atribuindo a validade da nota em âmbito nacional, e benefícios de simplificação das obrigações acessórias.   Entre as mudanças implementadas, o MEI fica dispensado: da Declaração Eletrônica de Serviços; da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão; da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido NFS-e de padrão nacional. Os benefícios previstos incluem também a criação de um aplicativo para emissão da NFS-e por meio de dispositivos móveis e acesso antecipado para adaptação e uso da plataforma.  A partir de janeiro de 2023, portanto, os MEIs que prestarem serviços não submetidos à incidência do ICMS estarão obrigados a emitir a NFS-e utilizando uma das formas disponíveis no sistema nacional: o aplicativo para dispositivos móveis ou o serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API). A novidade, porém, não vale para MEIs que comercializam mercadorias, já que a emissão de NFs-e para Pessoas Físicas continua facultativa.  A expectativa é que, a partir de outubro, os MEIs terão acesso ao aplicativo para a emissão da NFS-e em dispositivos móveis. A emissão será simplificada, com apenas três itens a serem preenchidos: CPF do tomador, serviço e valor. Após a emissão da nota pelo prestador, haverá a possibilidade de envio da nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas. A emissão da NFS-e utilizando o sistema nacional será facultativa até janeiro de 2023. Os MEIs que quiserem se utilizar dos emissores antecipadamente terão mais tempo para se adaptar à nova obrigação.   Algumas soluções de produtos para o MEI fazem parte da Plataforma de Administração Tributária Digital, lançada através de um convênio entre a RFB, Abrasf, CNM e FNP, com o apoio do Sebrae e da SMPE, no dia 30 de junho. A plataforma oferece as seguintes soluções: Emissor Público Web: disponibilizado no portal web da NFS-e gratuitamente. Emissor Público Mobile: versão simplificada do emissor web, disponível para dispositivos móveis. Secretaria de Finanças Nacional: ambiente para validar as Declarações Prestação de Serviços (DPS) enviadas pelos contribuintes, gerando, autorizando e assinando as NFS-e correspondentes. Ambiente de Dados Nacional: repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e. Guia Única de Recolhimento: documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e. Webservices: estrutura para a comunicação entre o ambiente de dados empresariais e municipais com o Ambiente de Dados Nacional. Portal da NFS-e: ambiente para consulta de documentos gerados, entre outras informações, para empresas, municípios e cidadãos. Caso você ainda tenha dúvidas, pode acessar mais informações pelo atendimento Sebrae pelo número 0800 570 0800. Saiba mais Tudo o que você precisa saber sobre o MEI

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Custo de contratação O valor referente ao custo de contratação de um empregado pelo microempreendedor individual é de 11% sobre o salário mínimo ou o piso da categoria. O salário contratual do empregado deve ser o mínimo permitido em lei, ou seja, deve corresponder ao salário mínimo previsto na Lei Federal ou ao piso salarial da categoria, que é definido por convenção coletiva e pode ser consultado no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. O custo total do empregado para o empreendedor individual é de 11% do respectivo salário. O cálculo será sempre feito pelo valor do salário pago ao empregado multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado). Para um salário igual ao salário mínimo de 2022, ou seja, de R$ 1.212, por exemplo, o custo previdenciário, recolhido na Guia da Previdência Social (GPS), é de R$ 133,32 (o que corresponde a 11% do salário mínimo vigente), sendo que R$ 36,36 (3% do salário mínimo) são de responsabilidade do empregador (MEI) e R$ 96,96 (8% ou o que consta na tabela de contribuição mensal ao INSS) são descontados do empregado. Esses cálculos são feitos automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser baixado do site da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, na seção “Download”. A tabela de contribuição mensal pode ser consultada no site da Previdência. Em relação ao salário-maternidade, o INSS fará o pagamento diretamente à funcionária do MEI, sendo aplicada a mesma regra da empregada doméstica e da trabalhadora avulsa. Mas atenção: mantendo em dia o pagamento do FGTS, o MEI se protege de reclamações trabalhistas e o seu empregado terá direito a todos os benefícios previdenciários, como aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho ou doença e licença-maternidade. Documentos necessários A contratação de um empregado pode ser feita sem o auxílio de um contador. Porém, se preferir, o MEI pode utilizar o auxílio de um profissional para obter mais detalhes e orientações sobre esse processo. Ao admitir um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): ela deverá ser solicitada ao empregado, para que sejam feitas as anotações devidas, e devolvida no prazo de 48 horas com contrarrecibo (recomenda-se a emissão de protocolo de entrega, quando o funcionário fornece a CTPS ao empregador, assim como na ocasião em que ele devolve o documento); Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para homens maiores de 18 anos); Certidão de nascimento ou de casamento: servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda; Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte; Atestado médico admissional; Declaração de rejeição ou de requisição de vale-transporte; Outros documentos, como cédula de identidade, CPF e cartão PIS (Programa de Integração Social). Após receber a documentação, o MEI deverá: Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do funcionário, se houver; Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas; Preencher a ficha de salário-família; Incluir a admissão no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), utilizando o sistema simplificado do eSocial, por meio de código de acesso e senha ou de certificado digital; Para enviar o CAGED via eSocial, é necessário fazer o Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador. O prazo para realizar o procedimento é até o dia que antecede o início das atividades do empregado. Por exemplo: caso o empregado inicie dia 27 de julho de 2022, o empregador deve incluir a informação no CAGED até o dia 26 de julho de 2022; Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula; Recolher mensalmente o INSS sobre o valor do salário pago, no total de 11%, sendo 8% a ser descontado do funcionário e 3% de responsabilidade do empregador, através da GPS com código 2100 - CNPJ - Simples Nacional; Recolher mensalmente o FGTS, com alíquota de 8% sobre o valor do salário pago; Apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/FGTS); Apresentar anualmente a Relação Anual de Empregados (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo período de até 30 anos. Em caso de qualquer dúvida, procure uma unidade da Delegacia Regional do Trabalho, um contador ou uma unidade do Sebrae em sua cidade ou região. eSocial É necessário que o MEI acesse o módulo simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), onde deverá cadastrar os seus dados e os do empregado. Além disso, o MEI deverá gerar as Guias do FGTS e da Informação à Previdência (GFIP), por meio do sistema Conectividade Social da Caixa. Esses cálculos serão feitos automaticamente pelo sistema GFIP, que deverá ser baixado no site da Receita Federal. Afastamento Existem situações previstas na legislação trabalhista que configuram o afastamento legal do único empregado do microempreendedor individual. Os afastamentos podem ser de curto ou longo prazo e o MEI pode contratar outro trabalhador durante esse período. Os afastamentos, que estão previstos na legislação trabalhista, podem constituir interrupção (quando há pagamento de salários e encargos) ou suspensão (quando não há pagamento de salários ou encargos ou quando há somente pagamento de encargos expressamente previstos em lei) do contrato de trabalho. O afastamento pode durar dias, meses e até anos, dependendo de seu tipo. Exemplos de afastamentos de curto prazo: Repouso semanal remunerado; Licença-paternidade; Licença médica por acidente de trabalho de até 15 dias; Licença médica para tratamento de saúde de até 15 dias; Faltas previstas na legislação em vigor (art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 430 do Código de Processo Penal; trabalho em eleições - art. 98 da Lei nº 9.504, de 1997; e outros); Obrigações militares previstas em lei; Comparecimento como testemunha em processo trabalhista; Ausências justificadas pelo empregador.  Exemplos de afastamento de longo prazo: Afastamentos que podem ser de longo prazo ou não e que, em tese, implicam a necessidade de contratação de outro empregado: Aposentadoria por invalidez; Férias; Licença-maternidade; Licença médica por acidente de trabalho por mais de 15 dias; Licença médica para tratamento de saúde por mais de 15 dias; Afastamento por motivo de segurança nacional; Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; Licença não remunerada; Suspensão disciplinar; Serviço militar obrigatório; Exercício de cargo público não obrigatório (cargo de confiança); Participação em greve com ou sem salários; Desempenho de mandato sindical com afastamento (art. 543 da CLT); Participação em cursos ou programas de qualificação profissional promovidos pelo empregador. Como o MEI deve proceder para caracterizar o afastamento? O afastamento não é caracterizado pelo empregador, mas pela sua previsão na legislação trabalhista. A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o MEI empregador pode contratar outro empregado por todo esse período. A licença-maternidade, por exemplo, inicia-se no momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico ou da certidão de nascimento do filho. Passa a ser permitido, então, contratar um novo empregado pelo prazo previsto na Lei para a licença-maternidade. Lembrete importante O empregado do MEI tem direito a todos os direitos e benefícios de qualquer trabalhador com Carteira de Trabalho, incluindo horas extras, férias, descanso semanal remunerado, adicional de trabalho noturno, insalubridade e periculosidade. Desse modo, o MEI empregador deve cumprir com todas as obrigações exigidas pelas Leis Trabalhistas.

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Quanto custa a formalização e quanto tempo ela demora? A formalização do microempreendedor individual (MEI) é gratuita e pode ser feita eletronicamente em qualquer época do ano. Tudo é feito pela internet, no Portal do Empreendedor, inclusive a geração do documento único que engloba CNPJ, INSS, a inscrição na Junta Comercial e o alvará provisório de funcionamento. Como não é preciso pagar nada para se formalizar como MEI, qualquer cobrança é indevida. A formalização é feita pela internet, de modo que o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, o INSS e o alvará provisório são obtidos imediatamente, gerando um documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI. Não há necessidade de assinaturas ou do envio de documentos e cópias. Mas lembre-se de que é preciso conhecer as normas municipais para o funcionamento do seu negócio, seja ele qual for. Por isso, antes da inscrição, faça uma consulta prévia junto à Prefeitura da sua cidade. Após a formalização no Portal do Empreendedor, recomendamos: Imprimir os DAS para o recolhimento das contribuições ao INSS ao longo do ano.  Imprimir o Certificado de Microempreendedor Individual - CCMEI.  Imprimir o cartão do CNPJ no site da Receita Federal.  Providenciar a inscrição estadual e/ou municipal, bem como a autorização para impressão de notas fiscais ou emissão de nota fiscal eletrônica, junto às Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal, caso seja necessária ou obrigada a emissão de notas fiscais de vendas ou serviços. Imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais. Após 180 dias, caso seja exigido pela Prefeitura Municipal, providenciar o alvará ou a licença de funcionamento definitivo, bem como as licenças sanitárias, ambientais e do Corpo de Bombeiros, conforme exigências para a atividade exercida pelo MEI. Posso cadastrar um nome fantasia? Como devo proceder? Sim, a qualquer momento o MEI pode cadastrar um nome fantasia. Basta acessar o Portal do Empreendedor e clicar em Alteração de dados cadastrais, informando o número do CNPJ, CPF e o código de acesso gerado no portal do Simples Nacional.  Trabalhar em casa Antes da formalização, o MEI deve fazer uma consulta prévia para saber se poderá instalar um negócio em um espaço residencial ou se poderá dividir o mesmo local com outro MEI. Esse documento preliminar é expedido pela Prefeitura ou pela Administração Regional. O município poderá conceder o alvará de funcionamento provisório para o MEI instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal, com regulamentação precária e em áreas residenciais, com a condição de que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Atividades barulhentas ou com grande circulação de pessoas dificilmente poderão ser exercidas em residências, uma vez que o bem-estar coletivo é mais importante que o interesse individual. Mais de um MEI pode se formalizar no mesmo endereço? É permitido dividir o mesmo espaço físico? Cada Prefeitura tem sua própria legislação, normas e procedimentos para a concessão de alvarás, conforme os Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais.  Cancelamento Alteração, cancelamento e desenquadramento O MEI que deixa de atender às características do regime, seja contratando mais de um funcionário, propondo sociedade a alguém ou passando a exercer atividade que não se enquadra nesse regime, deverá realizar o desenquadramento no Portal do Simples Nacional até o último dia do mês. Depois disso, ele passará à condição de Microempresa. O que o MEI deve fazer se estourar o faturamento de R$ 81 mil anuais? Há duas situações: Na primeira, se o faturamento for maior que R$ 81 mil, porém não ultrapassar R$ 97,2 mil (menor que 20% de R$ 81 mil), o MEI deverá recolher o DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente (em regra, no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI). A partir do mês de janeiro, passa-se a recolher o imposto Simples Nacional como Microempresa, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas, enquadradas em Comércio, Indústria e/ou Serviços (item 1, alínea “a”, do Inciso II, do § 2º, do artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011). Na segunda situação, se o faturamento for superior a R$ 97,2 mil (maior que 20% de R$ 81 mil), mas inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 3,6 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se o faturamento for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso o faturamento seja entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões). O cálculo é retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da formalização, e, caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa-se a recolher os tributos devidos na forma do Simples Nacional, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços). Por exemplo: se o faturamento ultrapassou os R$ 81 mil em julho, mas não ultrapassou os R$ 360 mil, o MEI passará à condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro (item 2, alínea “a”, do Inciso II, dos § 2º e § 8º do artigo 105 e da Resolução do CGSN nº 94/2011). O MEI deve fazer o desenquadramento da sistemática de recolhimento simplificado na forma de ofício ou mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Portal do Empreendedor, de forma gratuita. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ele ocorreu. Segundo a Lei Complementar nº 139, de 2011, os motivos podem ser: Por opção, a qualquer momento, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Se a comunicação for feita em janeiro, o desenquadramento será no mesmo ano. Obrigatoriamente quando:a) Exceder, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, o limite de receita bruta previsto de R$ 81 mil;b) Exceder, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de R$ 5 mil multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário;c) Exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;d) Possuir mais de um estabelecimento;e) Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;f) Contratar mais de um empregado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;g) Passar a remunerar o único empregado com valores superiores ao salário mínimo ou ao piso salarial da categoria profissional;h) Apresentar natureza jurídica vedada ao MEI (qualquer outra que não seja a de empresário individual);i) Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional.  É importante destacar que a falta de comunicação do desenquadramento está sujeita à multa. Uma vez desenquadrado, o MEI passa a recolher os tributos devidos seguindo as regras do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do mesmo. Como faço para sair do MEI quando ultrapassar o faturamento? Terei que pagar? Precisarei pedir o desenquadramento ou ele é automático? O MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ele ocorreu. Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer momento? Sim, o desenquadramento por opção pode ser realizado a qualquer momento, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita ainda no mês de janeiro. Neste caso, os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. O que deverá fazer o MEI que está dentro do faturamento, exercendo atividade autorizada, mas é desenquadrado do SIMEI sem solicitar? Caso o MEI seja desenquadrado do SIMEI sem sua solicitação espontânea, por não ter excedido o limite de faturamento ou por outro motivo previsto em Lei, deverá procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil em seu município ou região e verificar o(s) motivo(s) pelo desenquadramento do ofício. O documento do MEI Contrato social, idade mínima e fiscalização Como o MEI não pode ter sócio, não existe um contrato social. O CCMEI é o documento que certifica a formalização do microempreendedor individual, que pode ser feita com idade mínima de 18 anos. Qualquer fiscalização poderá ser feita para averiguar aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança e fiscais. A idade mínima é de 18 anos, porém poderão registrar-se como MEI os maiores de 16 anos e menores de 18 legalmente emancipados. Nesse último caso, é obrigatório, ao se inscrever no Portal do Empreendedor, o preenchimento eletrônico da Declaração de Capacidade com o seguinte texto: “Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado”. A emancipação é um mecanismo legal através do qual a pessoa com menos de 18 anos adquire certos direitos civis. Ela pode ser solicitada em um cartório de registro civil com o menor acompanhado dos pais. A Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda dos Estados e as Secretarias Municipais de Finanças poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais. Além das fiscalizações tributárias, também poderão ser realizadas fiscalizações, que deverão ser obrigatoriamente orientadoras, de aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança, conforme prevê o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006.

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O Documento de Arrecadação Simplificada do MEI (DAS-MEI) é a taxa mensal obrigatória que o microempreendedor individual precisa pagar para obter direitos e benefícios, como aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença e outros. O cálculo do valor do tributo corresponde a 5% do salário mínimo, com acréscimo de R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para comércio e indústria, ou de R$ 5 de Imposto sobre Serviços, para prestadores de serviços. A emissão da guia de recolhimento mensal é feita pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI (PGMEI), e agora microempreendedores individuais têm uma facilidade: é possível agendar o débito automático para o pagamento da contribuição. A seguir, veja como fazer isso e tire as suas dúvidas sobre o processo: O que é o débito automático do DAS-MEI? É uma funcionalidade desenvolvida no Portal do Simples Nacional por meio da qual o microempreendedor individual (MEI) pode optar por pagar seus tributos (INSS, ICMS e ISS) mensalmente de forma automática, descontando os valores de sua respectiva conta corrente de Pessoa Física ou Jurídica. Clique aqui para habilitar essa opção. Do que o MEI precisa para colocar o DAS em débito automático? É preciso ter em mãos CNPJ, CPF e Código de Acesso. Se não souber qual é o seu Código de Acesso, clique aqui. O MEI deve, ainda, ter conta corrente em um dos bancos da rede arrecadadora, listados abaixo: 001 - Banco do Brasil S/A 003 - Banco da Amazônia S/A 004 - Banco do Nordeste do Brasil S/A 021 - Banco Banestes S/A 033 - Banco Santander (Brasil) S/A 041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A 047 - Banco do Estado de Sergipe S/A 070 - Banco de Brasília S/A 104 - Caixa Econômica Federal 237 - Banco Bradesco S/A 341 - Itaú Unibanco S/A 389 - Banco Mercantil do Brasil S/A 748 - Banco Cooperativo Sicredi S/A 756 - Banco Cooperativo do Brasil S/A Mas atenção para as seguintes observações:  É de responsabilidade do contribuinte (MEI) confirmar a realização do débito na conta corrente, ou seja, o efetivo pagamento dos tributos.  A opção pelo débito automático é válida até que o contribuinte (MEI) faça a sua desativação. A geração do DAS para pagamento tradicional, fora do débito automático, deve ser feita por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI (PGMEI). Como o MEI deve proceder se estiver utilizando benefício previdenciário? Nesse caso, ele não deverá fazer a opção pelo débito automático para pagar a contribuição mensal. O contribuinte deverá continuar pagando os seus tributos por meio da geração do DAS, pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI (PGMEI). A nova opção só deverá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de janeiro, caso não esteja mais usufruindo do benefício previdenciário. O MEI em gozo de benefício, porém, não deve utilizar o débito automático, devendo cancelá-lo caso já tenha feito a opção. E, embora ele não deva pagar o INSS, sob pena de o benefício vir a ser cancelado, deverá pagar os outros dois tributos (ICMS e ISS). O valor mínimo do DAS é de R$ 10, sendo necessário pagar o tributo quando o valor atingir esse número. Como o MEI deve proceder caso tenha optado pelo débito automático e passe a utilizar o benefício previdenciário? Nesse caso, ele deve desativar a opção pelo débito automático. Para isso, deve acessar o Portal do Simples Nacional e selecionar as opções “Simei Serviços” e “Débito Automático”. Em seguida, deve realizar a navegação no sistema, na opção “Débito automático/Desativação”. Para pagar seus tributos, ele deve, então, gerar o DAS por meio do PGMEI. A nova opção só deverá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de janeiro, caso não esteja mais utilizando o benefício previdenciário. Como o microempreendedor individual pode consultar os dados da sua opção pelo débito automático do DAS-MEI? O MEI deve acessar o Portal do Simples Nacional e selecionar o menu “Simei Serviços” e a opção “Débito automático”. Em seguida, deve realizar a navegação no sistema, na opção “Débito automático/Consulta”.  Como o MEI pode alterar a conta corrente em que ocorre o pagamento mensal pelo débito automático? O MEI deve acessar o Portal do Simples Nacional e selecionar as opções “Simei Serviços” e “Débito automático”. Em seguida, deve realizar a navegação no sistema, na opção “Débito automático/Alteração”. É importante notar que alterações realizadas até o dia 10 do mês corrente surtirão efeito a partir do dia 20 do mês corrente. Já as alterações realizadas após o dia 10 surtirão efeito a partir do débito a ser realizado no dia 20 do mês seguinte. Como o MEI pode desativar a opção pelo débito automático do DAS-MEI? O MEI deve acessar o Portal do Simples Nacional e selecionar as opções “Simei Serviços” e “Débito automático”. Em seguida, deve realizar a navegação no sistema, na opção “Débito automático/Desativação”. É válido saber que cancelamentos da opção pelo débito automático realizados até o dia 10 do mês corrente surtirão efeito a partir do dia 20 do mês corrente. Já os cancelamentos realizados após o dia 10 surtirão efeito a partir do débito a ser realizado no dia 20 do mês seguinte. Em quais situações cadastrais de CNPJ e Simei ocorrerá o débito automático do DAS-MEI? O débito automático será realizado normalmente se o cadastro do CNPJ estiver ativo e se no cadastro do Simei constar “optante”. Em quaisquer outras situações cadastrais, ele não ocorrerá.

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A Receita Federal suspendeu, por tempo indeterminado, a obrigatoriedade de apresentação de documento original ou cópias autenticadas à Secretaria Especial da RFB para solicitação de serviços ou prestação de esclarecimentos ao atendimento da autarquia. A medida foi adotada por meio da Instrução Normativa nº 2088, de 15 de junho de 2022, com o objetivo de contribuir para a simplificação de acesso aos serviços prestados pela instituição. Nesse sentido, quem precisa solicitar os serviços da RFB pode fazê-lo através de cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização. O contribuinte, porém, deve manter os originais sob sua guarda em caso da necessidade de apresentá-los, a qualquer momento, à Receita. A IN RFB nº 2088 prevê também que a veracidade dos documentos seja atestada pela verificação de selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos por outros órgãos, comparação com as bases de dados da Receita Federal, convênios, contato telefônico ou eletrônico, além de outros meios disponíveis de validação.

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O Diário Oficial da União de 27 de julho de 2022 publicou a Portaria MTP nº 2.162, que regulamenta o auxílio taxista instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022. O benefício tem caráter emergencial e é voltado aos motoristas de táxi que residem e estejam trabalhando no Brasil no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022. A Portaria prevê o pagamento de parcelas mensais no valor máximo de R$ 1 mil, observando-se o limite global de R$ 2 bilhões. Para ter direito, o taxista deve ter sido registrado na prefeitura até 31 de maio de 2022 e ser titular da concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital. Além disso, somente receberá o benefício o taxista que estiver em regular e efetivo exercício da atividade, com CPF e CNH também regulares. O motorista não precisará fazer nenhuma ação para o seu cadastramento, já que os municípios serão os responsáveis pelo envio da relação dos taxistas (confira aqui se o seu já enviou o documento ao Ministério do Trabalho e Previdência). É muito importante estar atento aos prazos: o pagamento das duas primeiras parcelas de R$ 1 mil (cada) do benefício aos motoristas de táxi relacionados nos arquivos enviados até 2 de agosto de 2022, às 19h, está previsto para o dia 16 de agosto de 2022. O prazo final para envio das informações será 11 de setembro de 2022. É importante destacar que os municípios e o Distrito Federal serão responsáveis pelo fornecimento e pela acurácia dos dados contidos nas respectivas relações de motoristas de táxi elegíveis ao recebimento do benefício e que, para fins de formação e manutenção de cadastro, deverão informar, mensalmente, a relação dos motoristas de táxi que preencham os requisitos. No endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-taxista, é possível acessar o formulário e o prazo para o envio da relação de motoristas de táxi, bem como as datas de pagamento do benefício. De acordo com o site gov.br, o valor e o número de parcelas poderão ser ajustados de acordo com o número de motoristas de táxi cadastrados e o limite global disponível para o benefício.

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A Portaria nº 5.885, de 30 de junho de 2022, prorrogou até o dia 31 de outubro de 2022 o prazo para adesão dos empresários do setor de eventos às negociações com condições diferenciadas previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).  O Perse foi criado pelo Governo Federal e instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o intuito de compensar o impacto negativo gerado pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 no setor de eventos. Dados do Sebrae apontam que cerca de 98% das empresas do setor foram afetadas pela pandemia, seja pelos lockdowns ou por medidas menos restritivas. Mesmo assim, muitas evitaram demitir funcionários e enfrentaram uma realidade muito dura, com a redução drástica do faturamento e, consequentemente, a dificuldade para arcar com os compromissos e pagar as contas, incluindo os tributos. Para aderir ao Perse, as empresas precisam desenvolver atividades ligadas ao setor de eventos. Estão incluídas, portanto, casas de eventos esportivos, de shows e de festivais, hotéis, feiras gastronômicas, cinemas, casas noturnas, bares e outras. Pela Portaria, as Pessoas Jurídicas enquadradas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas, Sociedades Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses para pagamento. Segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Para realizar a adesão ao Perse, é preciso acessar o Portal Regularize e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Mas atenção: o prazo para a adesão se encerra em 31 de outubro de 2022. Em caso de dúvida, contate o Sebrae pelo número 0800 570 0800.

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Foi publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para atender as alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliou o alcance da Lei de Transação em relação aos créditos administrados pela instituição. Viabilizar a manutenção dos negócios dos contribuintes e os empregos dos trabalhadores e assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja feita de forma equilibrada, atendendo aos interesses de ambas as partes (União e contribuinte), estão entre os principais objetivos da Portaria, previstos no artigo 3º. Assim, a intenção é conceder às empresas com dificuldades financeiras uma nova chance para retomar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Pela Portaria, estão previstos os seguintes tipos de transações: por adesão à proposta da Receita Federal do Brasil (RFB), transação individual proposta pela RFB, transação individual proposta pelo contribuinte e transação individual simplificada. As modalidades de transação poderão ser realizadas a partir de 1º de setembro de 2022, quando a Portaria entrará em vigor. A exceção fica por conta da transação individual simplificada, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.  Conforme as regras estabelecidas pela Portaria, as transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses, e a redução não poderá ser superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, estando vedada a redução do montante principal do crédito tributário. Já para as Pessoas Físicas, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), as Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas, as instituições de ensino e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, esse prazo poderá ser de até 145 meses, e a redução máxima será de até 70%. Os débitos das contribuições sociais, por sua vez, têm prazo limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional. Também será possível a concessão de descontos em juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL (até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos). A portaria prevê ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório decorrente de sentença  transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. A proposta de transação por adesão será realizada mediante edital a ser publicado pela RFB no endereço www.gov.br/receitafederal. Nele serão estabelecidos os critérios, prazos e procedimentos para adesão.

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Qual a diferença entre lucro real e Lucro Presumido e Simples Nacional?

O Lucro Presumido também visa o cálculo de quanto uma empresa deve pagar de IRPJ, CSLL. Porém, isso é feito de forma mais simples que no Lucro Real. O cálculo desse regime tributário tem como base uma tabela fixa de presunção para tributação para o IRPJ e para a CSLL.

Quais as diferenças entre o regime de tributação lucro Real e o regime Lucro Presumido?

A principal diferença entre os regimes tributários é a base de cálculo. Isso, porque enquanto o Lucro Real é calculado com os dados de despesas, receitas, custos e gastos, o Lucro Presumido é calculado a partir da receita já apurada. O Lucro Presumido é um regime mais simples.

Qual a diferença entre os regimes tributários?

Há três tipos de regimes de tributação que podem ser adotados pelas empresas: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Esses regimes determinam qual será a forma de apuração, ou seja, qual o sistema e os prazos que a empresa deverá seguir no momento de realizar o pagamento dos tributos.

Quais os três regimes de tributação?

No Brasil são três os tipos de regime tributário mais adotados: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. No decorrer do artigo vamos falar melhor sobre cada um deles.