Quais são os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis indique os e defina sua extensão?

JUIZADOS ESPECIAIS C�VEIS: Jus Postulandi e o Processo judicial Eletr�nico em aten��o aos Princ�pios Processuais Orientadores

Trabalho apresentado como exig�ncia parcial para conclus�o da disciplina de Metodologia do Trabalho Cient�fico do Curso de Gradua��o em Direito das Faculdades Alves Faria, sob a orienta��o da Prof� Me. Caroline Vargas Barbosa.


A todos que acreditaram e contribu�ram na realiza��o deste trabalho,

em especial a prof�. Me. Caroline Vargas Barbosa, minha orientadora,

pelo apoio incomensur�vel at� hoje desprendido, no qual guardarei para

posteridade; A todos que de forma direta ou indireta participaram desta

conquista, sendo que jamais vos esquecerei.

AGRADECIMENTOS

� Deus, pela for�a concedida para trilhar esta jornada;

A minha amada esposa D�bora Rodrigues pelo amor,

compreens�o e apoio durante esta caminhada, pois

 concedeu-me momentos de alegrias e motiva��o;

Aos meus filhos Marcos Paulo e Emanuelly Paula que

s�o presentes de Deus na minha vida;

Aos meus professores, por terem contribu�do com a realiza��o deste sonho;

A minha m�e Orci Maria, familiares e amigos, que somaram suas expectativas as minhas, em busca de

um sonho, hoje concretizado.

“A intelig�ncia � o �nico meio que possu�mos para dominar nossos instintos.”

Freud.

RESUMO

RODRIGUES, Elton Paulo Oliveira. Juizados Especiais C�veis: do jus postulandi e o processo judicial eletr�nico em aten��o aos Princ�pios Processuais Orientadores. Monografia, 2015. 94 f. - Gradua��o em Direito das Faculdades Alves Faria. Goi�nia, 2015.

O presente trabalho monogr�fico pretende verificar a institui��o dos Juizados Especiais C�veis, do jus postulandi e do processo eletr�nico em atendimento aos princ�pios processuais orientadores. Para tanto, por meio do m�todo indutivo analisar-se-� a composi��o dos princ�pios como preceitos fundamentais a institui��o dos Juizados Especiais, principalmente no que se refere o acesso � justi�a, de maneira ampla e digna. Os Juizados Especiais C�veis e o instituto do jus postulandi, portanto, carregam em si, a responsabilidade de auxiliar o acesso � justi�a para efic�cia formal de direitos. E o processo eletr�nico na an�lise deste trabalho, versa sobre a possibilidade da desburocratiza��o e celeridade processual para que possa atingir o fim da entrega jurisdicional ao cidad�o. Ainda destacar o sistema do processo judicial eletr�nico “PJe” e suas particularidades, seu alcance e efetividade no poder judici�rio sob a �gide da Lei 11.419/2006.

PALAVRAS-CHAVE: Princ�pios Processuais. Juizados Especiais. Jus Postulandi. Poder Judici�rio. PJe. Efetividade.

ABSTRACT

This monograph intends to investigate the establishment of the Small Claims Courts , jus postulandi and electronic process in compliance with guiding procedural principles . To this end , through the inductive method will be to analyze the composition of the principles as fundamental principles the establishment of special courts , especially as regards access to justice , broad and dignified manner . The Courts Especais Civil and jus Institute postulating therefore carry with them the responsibility of assisting access to justice for formal efficacy rights. And the electronic process in the analysis of this work deals with the possibility bureaucracy and speedy trial so you can reach the end of the jurisdictional delivery to citizens. Still stand out se- the system of electronic judicial process " Pje " and its peculiarities , its reach and effectiveness in the judiciary under the aegis of Law 11.419 / 2006 .

KEYWORDS: Principles Proceedings. Special Courts. Justice Postulandi. Spheres Judiciary. Effectiveness.

SUM�RIO

INTRODU��O...................................................................................................................... 10

1 OS PRINC�PIOS PROCESSUAIS ORIENTADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.................................................................................................................................... 12

1.1 Princ�pios Basilares................................................................................................ .........13

1.2 Princ�piosda Oralidade.......................................................................................... .........14

1.3 Princ�pio da Simplicidade...................................................................................... .........15

1.4 Princ�pio da Informalidade.................................................................................... .........15

1.5 Princ�pio da Economia Processual e da Gratuidade no Primeiro Grau de Jurisdi��o .........17

1.6 Princ�pio da Celeridade Processual........................................................................ .........19

1.7 An�lise do Artigo 2� da Lei 9.099/95.................................................................... .........20

1.8 Acesso � Justi�a..................................................................................................... .........22

2 DO JUS POSTULANDI...................................................................................................... 25

2.1 Jus Postulandi-Origem e Conceito......................................................................... .........25

2.2 O espa�o do Jus Postlandi no ordenamento juridico brasileiro............................. .........30

2.2.1 O Jus Postlandi na Justi�a do Trabalho.............................................................. .........30

2.2.2 O Jus Postulandi nos Juizados Especiais Federais............................................. .........32

2.2.3 O Jus Postulandi nos Juizados Especiais Civeis Estaduais................................ .........34

2.3  Jus Postulandi e as dificuldades das partes de deduzir em juizo seus direitos.... .........36

3 PROCESSO JUDICIAL ELETR�NICO E JUIZADOS ESPECIAIS......................... 38

3.1 Conceito e natureza do processo eletr�nico........................................................... .........40

3.2 Presceitos da Lei n� 11.419/2006........................................................................... .........41

3.3 Juizados Especial Civel Estadual e digitaliza��o................................................... .........44

CONCLUS�O........................................................................................................................ 48

REFER�NCIAS..................................................................................................................... 50

ANEXOS................................................................................................................................. 54

Lei n�. 9.099, de 26 de Setembro de 1995.................................................................. .........57

Lei n�. 10.259, de Julho de 2001................................................................................. .........79

Lei n�. 11.419, de 19 de Dezembro de 2006............................................................... .........87

                                                              INTRODU��O                   

O presente trabalho monogr�fico visa demonstrar de forma clara e objetiva a import�ncia dos Juizados Especiais Estaduais no que diz respeito ao acesso ajusti�a pelo cidad�o comum, tendo em vista que este tem como escopo a facilita��o da entrega da tutela jurisdicional na resolu��o das lides de menor complexidade.

A cria��o dos Juizados Especiais C�veis implantou uma pol�tica de extens�o da tutela Jurisdicional do Estado, com o escopo de descentralizar e ampliar seu funcionamento a um maior n�mero de pessoas. Para alcan�ar o objetivo a qual foi criado, sua compet�ncia fora fixada em mat�rias de menor complexidade, visando principalmente � celeridade, simplicidade e resolu��o dos lit�gios, presidindo de procedimentos com formalidades excessivas, delongadas e custosas aos interesses das partes.

A Lei n, 9.099/95 de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais), que orientam o procedimento de tais �rg�os judici�rios, foi consequ�ncia de uma evolu��o hist�rica para a cria��o de �rg�os judiciais mais acess�veis e c�leres, elencando, assim seus princ�pios informadores para a consecu��o de tais fins.

Os Juizados Especiais C�veis ampliou o acesso � justi�a, visto ser regido por princ�pios espec�ficos que facilitaram a resolu��o de conflitos, sendo aplic�veis, quais sejam a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e, celeridade.

A norma em estudo, tr�s previs�es de procedimentos espec�ficos para os juizados, elencadas no intuito de maior efetiva��o de seus princ�pios informadores, sendo de extrema import�ncia lembrar que a aplica��o do C�digo de Processo Civil, subsidiariamente conforme estabelece o art. 272, par�grafo �nico, deste c�digo, que cont�m a previs�o gen�rica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos sum�rios e especiais, a qual ser� utilizada na medida que se conservar em concord�ncia com as normas da lei dos Juizados.

Analisar-se-�, por conseguinte, os princ�pios orientadores, as faces do instituto do jus postulandi e o processo judicial eletr�nico no �mbito dos Juizados Especiais Estaduais, com o escopo de demonstrar que os referidos Juizados vieram para proporcionar � celeridade processual e o f�cil acesso � justi�a tendo - se em vista as atuais mudan�as legislativas no C�digo de Processo Civil, o que tornou sincr�tica a grande parte das a��es judiciais bem como os seus princ�pios informadores.

Ressalta-se que al�m dos Juizados Especiais Estaduais criados pela Lei 9.099/1995 que tem compet�ncia para julgar as causas de menor complexidade e que porventura ser� abordado neste trabalho, h� de se salientar que em �mbito federal existe os Juizados Especiais Federais que foram criados pela Lei 10.259/2001 que s�o competentes para julgar e processar causas de menor complexidade em que a Uni�o seja parte interessada na lide existe tamb�m os Juizados Especiais da Fazenda P�blica, criado atrav�s da Lei 12.153/2009 nos �mbitos dos Estados e Munic�pios para tratar das causas de menor complexidade que envolve a Fazenda P�blica.

1 DOS PRINC�PIOS PROCESSUAIS ORIENTADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Atualmente a sociedade necessita de uma presta��o jurisdicional mais eficaz. A cria��o e a institui��o dos Juizados Especiais adentraram, no ordenamento jur�dico, com uma nova concep��o no que diz respeito �s formas de resolu��o dos conflitos, orientados e informados pelos valores pr�ticos e atuais, que condizem com a sociedade atual. A interpreta��o e aplica��o das disposi��es legais que abordam os Juizados Especiais devem estar em concord�ncia com esses princ�pios, pois, do contr�rio poder� comprometer todo o sistema e desrespeitar a finalidade constitucional (DONIZETTE, 2013, p. 83).

Neste contexto segue parte do voto da Relatora Liliane do Espirito Santo Roriz da Almeida:

A elei��o de tais princ�pios representa um complexo de ideias e de caracteres que servem para traduzir os valores que devem orientar o processo nos Juizados Especiais Federais. Seu norte principal deve ser a r�pida e pronta resolu��o do lit�gio, ou seja, deve representar uma aspira��o de melhoria do funcionamento judicial, sob tr�s vertentes: a) uma vertente l�gica, que pretende selecionar os meios eficazes e r�pidos para p�r fim ao lit�gio; b) uma vertente pol�tica, oferecendo o m�ximo de garantia social, com o m�nimo de complicadores procedimentais; e c) uma vertente econ�mica, que torne o processo acess�vel a todos, com redu��o de custos e de dura��o. Tais vertentes ideais influenciam o processo dos Juizados, de modo que aqueles princ�pios eleitos na Lei n�. 9.099/95 deixam de se limitar ao campo te�rico, para perpassar toda a dogm�tica jur�dica e apresentarem-se como um mote condutor da interpreta��o e da fixa��o de suas regras. (Rel. Liliane do Esp�rito Santo Roriz da Almeida - j. 12.11.2002. DJ de 02.12.2002).

Os princ�pios processuais s�o mandamentos de otimiza��o, normas estruturantes que ordenam que algo seja cumprido na maior medida poss�vel e que s�o respons�veis por fornecer o perfil, o car�ter e a mec�nica de um determinado sistema jur�dico, em que o seu conte�do se vincula aos preceitos que o comp�e, isto �, s�o as ideias essenciais que servem de fundamentos ao que podemos chamar de direito positivo e serve para orientar e guiar a busca de sentido e alcance das normas de forma subsidi�ria ou direta (DONIZETTE, 2013, p. 83).

Na obra dos doutrinadores Figueira Junior e Ribeiro Lopes, os mesmos aduzem que:

Princ�pio � por defini��o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposi��o fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espirito e servindo de crit�rio para sua exata compreens�o e intelig�ncia, por definir a logica e a racionalidade no sistema normativo, que lhe confere a t�nico e lhe d� sentido harm�nico (FIGUEIRA JUNIOR; RIBEIRO LOPES, 1995, p. 296).

Segundo Carnelutti (1942, p. 178), s�o as premissas �ticas ou econ�micas que podem obter-se por indu��o do material legislativo.

Os Juizados Especiais C�veis possuem diferenciados princ�pios que norteiam as suas diretrizes. S�o eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade na presta��o jurisdicional, buscando, sempre que poss�vel, a concilia��o ou a transa��o, todos elencados no art. 2� da Lei n. 9099/1995. Tais princ�pios t�m como escopo a viabiliza��o do amplo acesso � justi�a atrav�s do poder judici�rio e na busca da concilia��o entre as partes, sem que sejam violadas as garantias constitucionais do contradit�rio e da ampla defesa (SANTOS, 2013, p. 49-50).

Al�m desses princ�pios expl�citos, verifica-se que, no sistema inserido com o Juizado Especial, submetem-se outros princ�pios impl�citos, tais como: da equidade, do imediatismo, da concentra��o, da identidade f�sica do Juiz, da irrecorribilidade das decis�es interlocut�rias, al�m dos princ�pios processuais assegurados constitucionalmente (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2002, p. 65).

Um dos principais objetivos dos Juizados Especiais e seus princ�pios orientadores � a resolu��o dos lit�gios de forma r�pida, poss�vel e eficaz. Observando esse escopo, nota-se que o legislador foi bem sucedido, ao trazer para esfera judicial os meios alternativos de resolu��o dos conflitos (SANTOS, 2013, p. 50).

1.1  PRINC�PIOS BASILARES

Com o escopo de alcan�ar os objetivos para os quais foram criados, os Juizados Especiais tem como princ�pios essenciais aqueles elencados no Art. 2� da Lei 9.099/1995. Sendo tais princ�pios basilares que regem o trabalho dos Juizados orientando e normatizando, como se explica no texto abaixo descrito.

Trata-se dos princ�pios dos Juizados Especiais, ou seja, daqueles que devem reger o trabalho intelectual do interprete da lei, ao buscar o sentido e o alcance da norma jur�dica. Estes princ�pios constituem a pr�pria raz�o de ser dos Juizados Especiais, criados para estender � maior parte da popula��o brasileira a possibilidade de vindicar seus interesses, na esfera institucional, como forma de solucionar racionalmente os problemas cotidianos, segundo os princ�pios maiores do estado de direito e do regime democr�tico (ALBERTO e SILVA, 2001, p. 6).

Faz-se necess�rio que seja abordado individualmente cada um dos princ�pios norteadores da Lei 9.099/1995, constantes no artigo 2�.

1.2 PRINC�PIO DA ORALIDADE

Quando se afirma que o processo se baseia no princ�pio da oralidade, isto quer dizer que ele � predominantemente oral e que procura afastar as not�rias causas de lentid�o do processo predominantemente escrito.

Com isto, entende-se que a ado��o da forma predominantemente oral, n�o exclui o uso dos registros atrav�s da escrita, visto que, seria imposs�vel tal exclus�o do procedimento da justi�a, pela necessidade de documentar todo o rito processual, pois apenas os atos essenciais ser�o registrados por escrito como preconiza o artigo 14 da lei 9.099/1995 (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 51).

A Lei 9.099/1995 em seu artigo 14 caput, � 1�, incisos I, II, aduz que o processo ser� instaurado com a apresenta��o do pedido na forma escrita ou oral na secretaria do juizado e que esse pedido deve constar de forma simples e com linguagem acess�vel a todas as pessoas, dever� conter tamb�m o nome das partes, a qualifica��o das mesmas, o endere�o, os fatos juntamente com os fundamentos de forma sucinta, o objeto da lide e a informa��o do seu respectivo valor.

Todo processo quando dominado pela oralidade funda-se em alguns subprinc�pios, tais como: o do imediatismo, o da concentra��o, o da identidade f�sica do juiz e o da irrecorribilidade das decis�es interlocut�rias. � o conjunto desses crit�rios que, sendo adotados com preval�ncia sobre a pura manifesta��o escrita das partes e dos ju�zes, d� configura��o ao processo oral (CHIOVENDA, 1965, p. 680).

Pelo subprinc�pio do imediatismo, cabe ao juiz � coleta direta das provas, em contato imediato com as partes, os seus representantes, as testemunhas e os peritos.

O subprinc�pio da concentra��o exige que, na audi�ncia, seja praticamente resumida a atividade processual concentrando - se numa s� sess�o as etapas b�sicas da postula��o da instru��o e do julgamento, ou, pelo menos, que, caso haja a necessidade de outras audi�ncias, que estas sejam realizadas em datas pr�ximas. A identidade f�sica do juiz preconiza que o magistrado que colhe a prova deve ser o mesmo que decide a lide (CHIOVENDA, 1965, p. 680)

E, enfim, a irrecorribilidade tem como fun��o a de assegurar a r�pida solu��o do lit�gio, sem que haja a interrup��o do andamento do processo atrav�s de recursos contra as decis�es interlocut�rias.

1.3 PRINC�PIO DA SIMPLICIDADE

O Juizado Especial tem como finalidade a compreens�o da atividade Judicial, por parte dos cidad�os, objetivando aproximar a massa popular do poder Judici�rio. Para tanto, o procedimento � simplificado, sem maiores formalidades, e compreendido facilmente pelas partes. Tal princ�pio � manifestado quando o juiz decide de modo conciso, destacando apenas o que seja essencial de forma simples e r�pida, sem ensejar qualquer nulidade (SILVA, 2001, p. 207).

O processo em seu tr�mite deve ser simples e despido das exig�ncias burocr�ticas, bem como das protelat�rias, com a supress�o de qualquer das f�rmulas complicadas, obsoletas e in�teis (CHIMENTI, 2010, p. 38).

Neste contexto, o doutrinador J�lio Fabbrini Mirabete, discorre que:

Pela ado��o do princ�pio da simplicidade ou simplifica��o, pretende-se diminuir tanto quanto poss�vel a massa dos materiais que s�o juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da presta��o jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harm�nico. Tem-se a tarefa de simplificar a aplica��o do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para a solu��o da lide, sem burocracia (MIRABETE, 1996, p.9).

O modo de comunica��o processual poder� ocorrer por qualquer meio (eletr�nico, ou postal), o que agilizar� o conhecimento dos atos processuais. N�o se admite a reconven��o, a a��o declarat�ria incidental e a interven��o de terceiros, evitando tr�mites formais, privilegiando-se a rapidez e a simplicidade do procedimento (CHIMENTI, 2010, p. 38).

A import�ncia da ado��o do princ�pio da simplicidade est� relacionada aos materiais juntados nos autos do processo, que com o decorrer de seu tramite, � visivelmente abatida, desde que n�o atrapalhe o objetivo da presta��o jurisdicional, juntando apenas, os materiais necess�rios para a sua compreens�o; Por isso, independentemente da forma adotada, os atos processuais s�o considerados validos sempre que atingem sua finalidade (CHIMENTI, 2010, p. 38).

1.4 PRINC�PIO DA INFORMALIDADE

Nos Juizados Especiais n�o h� uma predetermina��o �s formas procedimentais preestabelecidas. O magistrado deve exercer uma postura ativa, buscando solu��es alternativas para a solu��o dos lit�gios, observando � claro �s formas processuais estabelecidas, com o objetivo de obter uma presta��o jurisdicional compat�vel � mat�ria postulada (FIGUEIRA J�NIOR; TOURINHO NETO, 2002, p. 100).

Princ�pio da informalidade – Instru��o probat�ria – A formalidade dos atos dos Juizados Especiais preside o comportamento processual das partes. As respectivas alega��es devem estar instru�das com todos os dados e informa��es a seu alcance. N�o fornecendo os dados e informa��es a seu alcance, apanham o resultado da correspondente omiss�o. (Turma Recursal dos Juizados Especiais do DISTRITO FEDERAL, AJC 1999011062475-3, p. em 21-11-2000, Rel. Antoninho Lopes).

Com o escopo da orienta��o j� firmada na Lei n. 7.244/1984, a lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) demonstra que a preocupa��o principal de quem opera o sistema dos Juizados Especiais C�veis e Criminais deve ser a mat�ria de fundo, a justi�a deve ser realizada de forma simplificada e objetiva (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 52).

Os atos processuais ser�o v�lidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os crit�rios norteadores dos Juizados Especiais. N�o h� preval�ncia dos meios de realiza��o dos atos processuais, desde que sejam normalmente leg�timos. Os atos s�o praticados pelas pr�prias partes (autores e r�us), de modo oral, muitas vezes sem conhecimentos t�cnicos. N�o significa vulgarizar ou eliminar as formalidades, mas considera-las como instrumentos de concretiza��o do direito material (CHIMENTI, 2010, p. 38).

A Lei 9.099/1995 em seu artigo 13 caput, aduz que os atos processuais sempre ser�o v�lidos se preencherem as finalidades para as quais forem realizados e se atendidos os crit�rios que constam no artigo 2� desta mesma lei em quest�o.

O magistrado deve sempre buscar solu��es alternativas para a obten��o da presta��o da tutela jurisdicional mais r�pida, eficaz e, de menor valor econ�mico. Nos Juizados Especiais C�veis o objetivo maior, dever� ser a solu��o do lit�gio; assim, n�o importa a forma adotada para a pr�tica do ato processual, desde que atinja sua finalidade e n�o gere qualquer tipo de preju�zo (CHIMENTI, 2010, p. 38).

Note-se que n�o estamos a afirmar que o juiz esteja autorizado a criar procedimentos heterog�neos ou em desconformidade com o estabelecido por norma de ordem p�blica. N�o fazemos tamb�m apologia do malsinado direitoalternativoorienta��o com a qual nunca comungamos.(FIGUEIRA JUNIOR; TOURINHO NETO, 2002. p. 100).

Salienta-se ent�o o procedimento informal, no que diz respeito aos Juizados Especiais C�veis Estaduais, pois, n�o s�o impostos procedimentos formais, e sim qualquer forma de resolu��o de lit�gios entre as partes envolvidas, desde que n�o fira os princ�pios orientadores de tal instituto (CHIMENTI, 2010, p. 38-40).

1.5 PRINC�PIO DA ECON�MIA PROCESSUAL E DA GRATUIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDI��O

Outra grande inova��o que anda lado a lado com o principio da celeridade � a economia processual, cuja finalidade � atingir um objetivo pr�tico e seguro com o m�nimo de atos processuais poss�veis (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 54).

Este princ�pio maximiza toda forma de se obter resultados com baixos custos para o Estado, e inclusive com isen��o das custas em processos de primeiro grau, conforme nos esclarece a pr�pria lei 9.099/95 em seu artigo 54 caput, onde aduz que o acesso ao poder judici�rio atrav�s do Juizado Especial independer�, em primeiro grau de jurisdi��o, do pagamento de custas, taxas ou despesas (CHIMENTI, 2010, p. 40-43).

Neste sentido segue entendimento dos doutrinadores (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2009, p.79) os mesmos aduzem que:

Se o processo � um instrumento, n�o pode exigir um disp�ndio exagerado com rela��o aos bens que est�o em disputa. E mesmo quando n�o se trata de bens materiais deve haver uma necess�ria propor��o entre fins e meios, para equil�brio bin�mio custo-benef�cio. � o que recomenda o denominado princ�pio da economia, o qual preconiza o m�ximo resultado na atua��o do direito com o m�nimo emprego poss�vel de atividades processuais. T�pica aplica��o desse princ�pio encontra-se em institutos como a reuni�o de processos em casos de conexidade ou contin�ncia (CPC, art. 105), a pr�pria reconven��o, a��o declarat�ria incidente litiscons�rcio etc... (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2009, p. 79).

A percep��o do princ�pio em an�lise � demonstrada com maior vigor em alguns atos processuais concentrados, que se manifestam de forma clara na possibilidade de acumula��o de pedidos em um s� processo, nos embargos declarat�rios, no julgamento antecipado do m�rito, quando n�o houver a necessidade de provas orais em audi�ncia e na corre��o de of�cio dos erros materiais (MIRABETE, 1996, p. 10).

Neste sentido, a Lei 9.099/1995 em seu artigo 48 caput e par�grafo �nico aduz que ser�o cab�veis os embargos de declara��o quando na senten�a ou no ac�rd�o houver obscuridades, contradi��es, omiss�es ou d�vidas, quanto aos erros materiais estes podem ser corrigidos de oficio pelo magistrado.

O princ�pio da Economia Processual preconiza o m�ximo do rendimento da legisla��o processual na aplica��o do direito, com o m�nimo poss�vel de emprego de atividades processuais. O ato processual n�o deve ser corrigido, repetido ou anulado, se da sua inobserv�ncia n�o acarretar preju�zo algum � parte contr�ria, entende-se ent�o que ser�o v�lidos sempre que preencherem as finalidades, o menor disp�ndio da atividade jurisdicional, por consequ�ncia, a economia de tempos e de custos (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 54-57).

Exemplo da aplica��o desse princ�pio encontra-se no art.105 do C�digo de Processo Civil Brasileiro, que trata da ocorr�ncia da conex�o e contin�ncia. Na conex�o, por exemplo, ocorre que dois ou mais processos possuem o pedido e as partes id�nticas, portanto, com fulcro no art.105, CPC, e com o devido respeito ao princ�pio em quest�o, o juiz ao analisar o processo pode de imediato uni-los para que sejam reconhecidos conjuntamente, ocasionando, assim, uma maior celeridade e economia de atos processuais que neste caso seriam absolutamente dispens�veis. (CINTRA, 2006, p. 79-80)

Assim, como j� mencionado, o objetivo deste princ�pio � alcan�ar o m�ximo de resultado com o m�nimo de emprego poss�vel de atividades processuais, que acaba por afetar o princ�pio da celeridade processual, que ser� visto adiante (CINTRA, 2006, p. 79-80).

O princ�pio da gratuidade estabelece que, da propositura da a��o at� o julgamento da lide pelo juiz singular, em regra as partes est�o dispensadas do pagamento das custas processuais, das taxas e dos honor�rios advocat�cios no caso de litig�ncia de m�-f� conforme descrito nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995; Nos casos de litig�ncia de m�-f�, al�m das penas que est�o previstas no artigo 18 do CPC, cabe em primeira inst�ncia � condena��o em custas de honor�rios advocat�cios, conforme enunciado 4 do I encontro de Col�gios Recursais da Capital do Estado de S�o Paulo, novembro do ano 2000; O fator determinante da gratuidade � o grau de jurisdi��o e n�o a esp�cie do processo seja ele de conhecimento ou de execu��o, consequentemente, mesmo se houver improced�ncia dos embargos � execu��o, em regra n�o ser�o devidos os honor�rios , impondo-se a parte vencida em primeiro grau t�o somente a obriga��o de pagar as custas do processo, considerando o que se aduz no artigo 55 da Lei 9.099/1995 n�o faz diferencia��o entre senten�a no processo de conhecimento e no de execu��o, os honor�rios advocat�cios s�o indevidos em ambas as hip�teses, pois o fator determinante � o grau de inst�ncia e n�o a esp�cie de processo condenado, e no caso da extin��o do processo por aus�ncia injustificada do autor da a��o em qualquer das audi�ncias, deve o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais, inexigindo na hip�tese a verifica��o da m�-f� (CHIMENTI, 2010, p. 41-42).

1.6 PRINC�PIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

Este princ�pio que est� elencado no artigo 5�, LXXVIII e � 1�, da CF de 1988, o qual traz em sua reda��o, que todos os cidad�os no �mbito judicial e administrativo s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e todos os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o e que as normas que definem os direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata; Princ�pio este que visa viabilizar o resultado efetivo da forma mais r�pida poss�vel. Com esse princ�pio, obt�m-se o cumprimento eficaz da fun��o do poder judici�rio, ou seja, o de prestar rapidamente a ministra��o da justi�a e tamb�m o alcance do seu objetivo de extinguir os lit�gios (SANTOS; CHIMENTI, 2013, p. 57).

Neste contexto � doutrinadora Cl�udia Ribeiro Pereira Nunes discorre:

Visa � m�xima rapidez em breve espa�o de tempo, no desempenho da fun��o jurisdicional e na efetiva resolu��o do processo. Para a afirma��o do princ�pio, s�o limitados os princ�pios constitucionais da seguran�a jur�dica, da ampla defesa, do contradit�rio, do devido processo legal, do cerceamento de defesa e da estabilidade dos atos processuais. A jurisdi��o deve ser prestada com rapidez, agilidade e seriedade. (NUNES, 1995, p. 16).

O princ�pio da celeridade tr�s o sentido de realizar a presta��o jurisdicional com rapidez, celeridade e presteza, sem, contudo, causar preju�zos em rela��o � seguran�a jur�dica. O que se pretende � a maior celeridade. Tal princ�pio se encontra completamente ligado � raz�o de ser dos juizados especiais, que foram criados, perante a problem�tica situa��o da justi�a comum, com a necessidade de viabilizar um acesso mais amplo e eficaz � sociedade; A celeridade se percebe eficiente atrav�s de outras formas, como a concentra��o dos atos processuais em uma �nica audi�ncia, instaura��o imediata da audi�ncia de concilia��o, veda��o das modalidades de interven��o de terceiros, simplifica��o dos atos e termos processuais, enfim, entre outros, que impedem condutas meramente protelat�rias uma vez que n�o pode estar desvinculada dos outros princ�pios j� descritos anteriormente (CHIMENTI, 2010, p. 50-52).

Todos os outros princ�pios informativos do Juizado Especial conservam estreita rela��o com o princ�pio da celeridade processual, pois a ess�ncia do processo reside na dinamiza��o da presta��o jurisdicional. Assim, sempre s�o invocados de forma conjunta, como se v� a seguir:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI N�. 9.099/95. RECURSO INOMINADO E CONTRA RAZ�ES RECURSAIS REGULARES. PRELIMINAR REJEITADA. NO M�RITO, A SENTEN�A DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PR�PRIOS E JUR�DICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. CONDENA��O NOS �NUS DE SUCUMB�NCIA.

[...] Como sabemos, os Juizados Especiais somente tem compet�ncia para processar e julgar as causas de menor complexidade, a teor do artigo 3�. da Lei n�. 9.099/95, de forma a n�o prejudicar os princ�pios b�sicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Certo � que no caso de assinaturas por demais divergentes, podem, a crit�rio �nico do Juiz, ser plenamente descartada a per�cia grafot�cnica. Ocorre, entretanto, que o caso presente � assinatura em quest�o, que consta no contrato � por demais id�nticas as dos documentos e tamb�m da procura��o outorgada a seu advogado. [...]. (Col�gio Recursal de Recife/PE – RI 01389/2010 - 3� TR – Rel. Lu�s S�rgio Silveira Cerqueira – D J. 27.05.2010).

Infelizmente, os Juizados Especiais, no que diz respeito � aplica��o de tais princ�pios, principalmente em rela��o a este, deixa muito a desejar, na medida em que seguem longas pautas, como na justi�a comum, sem datas pr�ximas quando � necess�rio adiar audi�ncias, por n�o existir quantidade suficiente de magistrados, serventu�rios, que acumulam fun��es, e, at� de pr�dios de juizados, para atender as crescentes demandas da popula��o. O que se v� na realidade, � totalmente diferente do que se objetivou na pr�tica. A justi�a est� cada vez mais morosa. Audi�ncias preliminares sendo marcadas anos ap�s a data da peti��o inicial, sendo remarcada meses ap�s (casos em que exista a necessidade de adiar). Assim, verifica-se a necessidade de medidas resolutivas, que venham dar aos Juizados Especiais, a possibilidade da resolu��o de lit�gios, com maior celeridade, simplicidade e economia processual, visto que foram criados com este objetivo (CHIMENTI, 2010, p. 50-52).

1.7 AN�LISE DO ARTIGO 2� DA LEI 9.099/1995

Em analise do artigo 2� da lei n. 9.099/1995 nota-se que o legislado procurou inserir princ�pios basilares ao procedimento dos Juizados Especiais, de forma que este pudesse se tornar o mais c�lere poss�vel, deixando de lado as formalidades burocr�ticas excessivas do processo em rela��o � justi�a comum, buscando assim a efetiva��o e a paz social, sendo que a informalidade � um dos princ�pios essenciais para que os Juizados Especiais possam atingir seus objetivos; no artigo 2� da referida lei em quest�o, est� consagrado que a transa��o ou a concilia��o � de suma import�ncia para que ocorram acordos com grandes intensidades nos juizados e isso demonstra a efic�cia de tal instituto (SILVA, 2003, p. 6-8).

Como se verifica no ensinamento a seguir:

A concilia��o � um procedimento mais c�lere e, na maioria dos casos, restringisse a uma reuni�o entre as partes e o conciliador.

Trata-se de mecanismo muito eficaz para conflitos em que inexiste entre as partes relacionamento significativo no passado ou cont�nuo a futuro, portanto preferem buscar um acordo de forma imediata para p�r fim � controv�rsia ou ao processo judicial. Esta mais fortemente ligada ao judici�rio, pois, na maioria dos pa�ses latinos, a concilia��o tem previs�es legais contidas nas leis processuais. A concilia��o � tratada como m�todo de resolu��o de conflitos e n�o uma simples audi�ncia, para reduzir a pauta dos ju�zes. (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

A transa��o ou concilia��o ser� mediada por um conciliador e este poder� ser leigo, mas conforme preconiza imposi��o legal estes ser�o preferencialmente selecionados dentre os bachar�is em direito (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

Neste sentido a Lei 9.099/95 em seu artigo 7� caput, aduz que tanto os conciliadores quanto os ju�zes leigos s�o auxiliares da justi�a, os quais s�o recrutados pelo poder judici�rio, onde os conciliadores ser�o selecionados preferencialmente dentre os bachar�is de direito e os ju�zes leigos ser�o selecionados dentre os advogados com mais de cinco anos de experi�ncia na advocacia (BRASIL, 1995).

No mesmo sentido a Lei 9.099/1995 em seu artigo 22 caput e par�grafo �nico aduzem que a concilia��o ser� conduzida por um magistrado togado ou leigo ou por um conciliador sob sua orienta��o e quando for obtida a concilia��o a mesma ser� reduzida a termo e homologada pelo magistrado togado, mediante senten�a com efic�cia de t�tulo executivo.

Os Juizados Especiais, �rg�os da justi�a ordin�ria s�o compostos por ju�zes de Direito de primeira inst�ncia que homologam acordos realizados entre as partes (autor e r�u) e, decidem as lides pondo fim nelas, comp�em tamb�m as Turmas Recursais que realizam o julgamento dos pr�prios recursos destes juizados, sendo, as mesmas formadas por Juiz Relator, Juiz Revisor e Juiz Vogal, onde o Juiz Relator � aquele que � encarregado de expor de forma escrita os fundamentos das quest�es submetidas a um grupo de julgadores (colegiado) para que as decidam, os magistrados que comp�em esse colegiado ir�o decidir a lide baseados na an�lise do relat�rio apresentado pelo relator; o Juiz Revisor � aquele que � respons�vel de rever ou de examinar o relat�rio do relator para assim emitir seu parecer e neste ele aceitar� ou retificar� as conclus�es proferidas pelo relator e por fim temos o Juiz Vogal que � um terceiro componente da turma ou da c�mara que vota ou delibera sobre os casos submetidos � aprecia��o desses �rg�os e a este n�o � necess�rio que conhe�a o processo em sua integra (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

Al�m desses ju�zes, comp�e tamb�m os juizados: os conciliadores que presidem e mediam a audi�ncia de concilia��o, os atermadores que s�o os respons�veis pelo atermamento (por ou reduzir) a termo as movimenta��es dos processos, tais como a cita��o, publica��es, dentre outros atos processuais, e para finalizar temos a figura dos servidores que trabalham na Secretaria do Juizado e os escriv�es, escreventes, os oficiais de Justi�a e contadores (LOPEZ; MIRANDA, 2010, p. 5).

1.8 DO ACESSO � JUSTI�A

No decorrer da d�cada de 1980, o Brasil estava vivendo um momento impar de sua hist�ria, em que o povo brasileiro estava saindo de um per�odo ditatorial onde os seus direitos haviam sido reprimidos pelo ent�o regime militar, a popula��o estava recuperando sua dignidade e redescobrindo seus direitos como cidad�o, foi quando ent�o nasceu a popularmente chamada Constitui��o Cidad� em 1988 (FERRAZ, 2010, p. 77-96).

A maior parte da popula��o daquela �poca n�o tinha acesso � justi�a devido a fatores sociais, demogr�ficos e sociol�gicos, as estruturas f�sicas do poder judici�rio eram prec�rias, pois n�o propiciavam os meios necess�rios de acesso ao judici�rio pela popula��o hipossuficiente e aos leigos, e isto era um empecilho que os afastavam do poder judici�rio e os impediam de contratar os servi�os advocat�cios, pois n�o tinham como arcar com os honor�rios, as taxas judiciais e custas processuais, decorrentes do ajuizamento de uma a��o judicial (FERRAZ, 2010, p. 77-96).

Sedenta por uma justi�a �gil e mais acess�vel � popula��o clamava as autoridades, para que houvesse a cria��o de um procedimento que viesse a ser a resposta do judici�rio voltada para a fun��o social do processo, desburocratizando o acesso, ap�s este anseio da sociedade houve um movimento em todo o Brasil que estava lutando para que houvesse a desburocratiza��o judicial, com o escopo de que a justi�a alcan�asse as classes sociais menos favorecidas, buscando a pacifica��o social e possibilitando o acesso � justi�a pelo homem comum, que n�o era detentor de conhecimentos t�cnicos, mas que precisava buscar seus direitos mesmo sem a assist�ncia de um operador do direito (FERRAZ, 2010, p. 77-96).

O movimento buscava a efetiva��o do acesso ao Poder Judici�rio ao maior n�mero de pessoas poss�veis e com maior efetividade e efic�cia, como se verifica abaixo:

Acesso � justi�a n�o se identifica, pois, com a mera admiss�o ao processo, ou possibilidade de ingresso em ju�zo. [...] para que haja o efetivo acesso � justi�a � indispens�vel que o maior n�mero poss�vel de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente [...], sendo tamb�m conden�veis as restri��es quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso � justi�a, � preciso isso e muito mais. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2009, p. 39).

Com a finalidade de dar maior amplitude ao acesso � justi�a, a Constitui��o Federal de 1988 previu a cria��o dos Juizados de Pequenas Causas com fulcro no artigo 24, inciso X e artigo 98, inciso I, onde se estipulou que a Uni�o e os entes federados competiriam de forma concorrente para a cria��o dos Juizados de Pequenas Causas, posteriormente com a Emenda Constitucional n� 22/1999 e a Emenda Constitucional n� 45/2004, previram a cria��o dos Juizados Especiais C�veis e Criminais pela Uni�o e seus entes federados (Distrito Federal, Estados e Territ�rios), e com a determina��o Constitucional foi promulgada a Lei n� 9.099/1995, que por sua vez revogou a Lei n� 7.244/1984, (“Juizados de Pequenas Causas”), criando desta maneira atrav�s da Uni�o, Estados e Territ�rios um novo �rg�o da justi�a, a servi�o da sociedade com finalidade de garantir o acesso � justi�a de forma �gil, c�lere e sem custos em primeiro grau de jurisdi��o (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 35).

Vejamos:

A Lei n� 9.099/95 n�o trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e ancorando-se no artigo 98, inciso I, da Constitui��o Federal, disp�e sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outros termos, n�o � apenas um procedimento sumar�ssimo, � tamb�m, e muito mais, um processo especial�ssimo. (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 35)

Os referidos Juizados Especiais foram criados com o escopo de humanizar a justi�a, tornando-a mais acess�vel, informal e c�lere, tendo a fun��o jurisdicional de concilia��o, transa��o, processamento, julgamento e execu��o de causas de menor complexidade jur�dica (SILVA, 2003, p. 01-24).

Os Juizados Especiais, que foram criados pela Lei n� 9.099/95 e que podem ser regulamentados por Lei Estadual, s�o �rg�os da Justi�a Ordin�ria que servem para conciliar, instruir, julgar, e executar causas de menor complexidade, assim determinadas na lei, visando rapidez, informalidade, economia processual e simplicidade dos atos. (BERNARDINI, 2001, p. 89)

No intuito de democratizar e desburocratizar o acesso � justi�a atrav�s dos Juizados Especiais � que temos como base maior a informalidade, as veda��es de causas complexas e a concilia��o (BERNARDINI, 2001, p. 89).

Com o advento da promulga��o da Constitui��o Federal de 1988, o texto constitucional trouxe em seu artigo 5� caput, inciso I, a reda��o concernente � dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, onde fica claro que todos s�o iguais perante a lei, n�o havendo assim distin��o de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e tamb�m aos estrangeiros residentes em territ�rio brasileiro a inviolabilidade do direito a vida, � seguran�a e a propriedade, nos seguintes termos desta Constitui��o (EC n� 45/2004), onde homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es; Neste sentido segue o entendimento de Moraes (1997, p. 43):

O princ�pio fundamental consagrado pela Constitui��o Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concep��o. Primeiramente, prev� um direito individual protetivo, seja em rela��o ao pr�prio estado, seja em rela��o aos demais indiv�duos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualit�rio dos pr�prios semelhantes. Esse dever configura-se pela exig�ncia do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constitui��o Federal exige que lhe respeitem a pr�pria. A concep��o dessa no��o de dever fundamental resume-se a tr�s princ�pios do direito romano: honestere (vive honestamente), nonlaedere (n�o prejudique ningu�m) e suum cuique tribuere (d� a cada um o que lhe � devido) (MORAES, 1997, p. 43).

Com fulcro neste entendimento, a rela��o dos Juizados Especiais com a dignidade da pessoa humana baseia-se no escopo de que cada cidad�o � detentor de direitos individuais e inviol�veis, onde um desses direitos � o amplo acesso gratuito ao poder judici�rio atrav�s dos referidos Juizados para a solu��o de lit�gios de menor complexidade, sem necessariamente a representa��o de um advogado constitu�do e sem despesas com custas processuais, ou seja, mesmo n�o estando assistida por um advogado a pessoa ter� garantido o direito a presta��o jurisdicional por parte do Estado sempre que necess�rio, sem que esta seja onerosa para o cidad�o comum, pois, para o direito todas as pessoas s�o iguais perante a lei e ter�o assim o tratamento igualit�rio que a pr�pria lei garante atrav�s do artigo 5� da Carta Magna de 1988 (MORAES, 1997, p. 43).

2DO JUS POSTULANDI

O direito brasileiro tem sua forma��o inicial, a partir do in�cio da coloniza��o pelos portugueses em 1500, que passaram a aplicar aqui a ent�o legisla��o vigente em Portugal, qual seja, as Ordena��es Afonsinas e a legisla��o extravagante daquele pa�s (JUSTO, 2002, p. 15).

No entanto, o pr�prio Direito lusitano tem sua forma��o calcada no Direito de diversos povos que ocuparam, at� o ano de 1140, a Pen�nsula Ib�rica, como informa o doutrinador Justo:

Que Direito levaram os Portugueses para o Brasil? Naturalmente, o seu Direito de cuja Hist�ria tem, como termo a quo, a independ�ncia de Portugal que ocorreu cerca do ano 1140. Por�m, os seus antecedentes remontam � longa noite dos tempos: aos primitivos povos (Iberos, Celtas, Celtiberos e Lusitanos); e aos invasores (Gregos, Fen�cios, Cartagineses, Romanos, Germanos e �rabes). (JUSTO, 2002, p. 15)

Dentre os v�rios povos citados, tem-se como certo que a mais proeminente influ�ncia na forma��o do Direito lusitano e, por consequ�ncia, do Direito brasileiro, adv�m do Direito romano, fortemente permeado pela filosofia grega, sobretudo ap�s a conquista da Gr�cia pelos romanos no ano 168 a.C. � na an�lise da constru��o jur�dica romana e grega que se deve buscar a origem do instituto do jus postulandi, para que seja poss�vel entender a sua presen�a e import�ncia no ordenamento jur�dico brasileiro. Na antiga Gr�cia, havia v�rios tribunais dos quais pode-se destacar os tribunais populares denominados de Heliae, onde qualquer pessoa poderia fazer uso da prerrogativa de ingressar com a��es no poder judici�rio, envolvendo interesses pessoais, familiares ou interesses da sociedade como um todo, sendo que tal prerrogativa era exercida por meio dos pr�prios interessados, sem quaisquer ressalvas, a n�o ser aquelas decorrentes das san��es oriundas de litig�ncia temer�ria (SILVA, 2007, p. 15-16).

A figura do advogado n�o existia, todavia, caso a parte desejasse, mas nunca em car�ter impositivo, poderia valer-se do aux�lio dos log�grafos ou dos Sin�goras, sobre os quais nos esclarece Silva:

O log�grafo era uma pessoa especializada em redigir defesas forenses, que podia ser utilizada pela parte que se julgasse incapaz de defender-se sozinha. Entretanto, sua atua��o era restrita � reda��o, devendo o litigante decorar o texto e recit�-lo em ju�zo, j� que somente as pr�prias partes eram admitidas para manifestar-se durante o julgamento. O sin�gora era uma pessoa amiga da parte, dotada de maior eloqu�ncia, que podia, mediante autoriza��o do tribunal, ajudar ou substituir o litigante, sem conota��o profissional ou renumera��o. (SILVA, 2007, p. 29)

No direito romano, existem tr�s momentos distintos: o per�odo da legis actiones; o per�odo do processo formular e o per�odo do processo extraordin�rio. No primeiro per�odo, n�o se vislumbrava qualquer situa��o de representa��o processual. No per�odo da formular, passou-se a admitir a figura do cognitor seja o procurador ad litem, assumiam a posi��o do querelante, suportando pessoalmente, inclusive, os reveses de uma senten�a que fosse desfavor�vel �quelas que o nomearam (SILVA, 2007, p. 30).

Desta maneira Silva esclarece a atua��o do cognitor e do ad litem que ficava restrita a determinadas situa��es:

[...], al�m disso, as hip�teses em que atuavam eram sempre ligadas � impossibilidade de comparecimento pessoal da parte, como guerra, velhice ou doen�a, no caso do cognitor, ou de impedimento para demandar, no caso do procurador ad litem (SILVA, 2007, p. 31).

Somente no per�odo formul�rio � que surgiu a figura do advogado como atualmente concebida, remanescendo, todavia, nessa fase, como nas hip�teses, anteriormente narradas, a facultatividade da elei��o de um representante e, ocorrendo tal hip�tese, a mesma seria feita sempre de maneira gratuita. Portanto, evidencia-se que a postula��o pela pr�pria parte remonta � g�nese do Direito romano, permanecendo, dada a influ�ncia exercida pelo Direito romano na forma��o do Direito brasileiro at� os dias atuais (SILVA, 2007, p. 31).

No Direito brasileiro atual, � inevit�vel abordar o instituto do jus postulandi, sem analisar o papel exercido pelos operadores do direito que dominam a t�cnica jur�dica aos quais est�o habilitados para o amplo exerc�cio da advocacia, tais como os profissionais que exercem a advocacia privada e os defensores p�blicos, no contexto do acesso � justi�a, sobretudo pelo cen�rio que se seguiu � Constitui��o de 1988. (MENEGATTI, 2011, p. 19)

Neste sentido segue o entendimento como relatado por Cintra; Grinover e Dinamarco (1995, p. 220-221):

A constitui��o de 1988 deu, pela primeira vez, estatura constitucional � advocacia, institucionalizando-a no Cap. IV de seu Titulo IV (denominado “da organiza��o dos poderes”), entre as “fun��es essenciais � justi�a”, ao lado do Minist�rio Publico e da Advocacia-Geral da Uni�o. Assim, � se��o III desse cap�tulo trata “da Advocacia e da Defensoria P�blica”, prescrevendo, no art.133: “o advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites da lei”.

O artigo 2� da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – reafirma a indispensabilidade do advogado � administra��o da justi�a, no caput, e, no � 3� do mesmo dispositivo, estabelece sua inviolabilidade por atos e manifesta��es ocorridos no exerc�cio da profiss�o, nos limites da pr�pria lei (art. 7�, � 2�).

Por outro lado, atendendo-se ao conte�do espec�fico da advocacia e ao fato de que a denomina��o advogado � privada dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3� do Estatuto), tem-se que o advogado � o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em ju�zo ou fora dele. Com efeito, prescreve o art.1�, do Estatuto: “s�o atividades privativas da advocacia; I – a postula��o a qualquer �rg�o do poder judici�rio e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e dire��o jur�dicas”. A lei 8.906/94 tem suscitado pol�micas, sendo tachada de corporativista. Objeto de a��o direta de inconstitucionalidade com rela��o a v�rios de seus dispositivos, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a efic�cia do artigo que prescreve a obrigatoriedade do advogado perante os juizados especiais, vislumbrando na prescri��o legal ofensa ao princ�pio constitucional de amplo acesso � justi�a.

Vale ressaltar que apesar da obra transcrita fazer refer�ncia � medida liminar concedida nos autos da ADI 1.127-8, a referida a��o j� teve seu m�rito apreciado, referendando os termos da medida liminar concedida (MENEGATTI, 2011, p. 20).

2.1 CONCEITO

A express�o jus postulandi, no �mbito jur�dico faz men��o � possibilidade que qualquer

Cidad�o possui de postular em ju�zo pessoalmente, sem que seja necess�rio o acompanhamento ou a representa��o da parte por um defensor previamente constitu�do, ou seja, a pr�pria pessoa poder� praticar todos os atos processuais inerentes � defesa de seus interesses, incluindo a postula��o ou a apresenta��o de defesa, requerimento de provas, interposi��o de recursos, dentre outros atos t�picos inerentes aos procedimentos previstos em lei e aplic�veis aos diversos ramos do poder judici�rio brasileiro. (MENEGATTI, 2011, p. 20)

Neste sentido, de forma concisa, define-se o jus postulandi como a capacidade das partes de requerer em ju�zo seus direitos sem que esta necessite de representa��o por meio de advogado (SCHMITT, 1997, p. 07).

Segundo o entendimento do doutrinador Sergio Pinto Martins:

“jus postulandi � uma locu��o latina que indica o direito de falar, no processo, em nome das partes, que diz respeito ao advogado. Por�m, na Justi�a do Trabalho o jus postulandi atinge diretamente o cidad�o, que tem a faculdade de dispensar a presen�a de um advogado para ingressar em ju�zo, como ser� tratado adiante”. (Martins, 2010, p. 185)

� importante salientar que a express�o defensor deve ser utilizada em sua forma amplificada. Tal esclarecimento se faz necess�rio com a finalidade de alcan�ar o real limite do instituto do jus postulandi, uma vez que tal instituto depois de concebido e incorporado pelo direito p�trio dispensa n�o somente a figura do advogado, mas tamb�m a do defensor p�blico ou qualquer outro profissional do ramo do direito devidamente habilitado e legitimado atrav�s de um contrato ou mesmo da pr�pria lei, afim de que seja suprida a tradicional exig�ncia da capacidade postulat�ria por parte do jurisdicionado. Cabe salientar que o instituto do jus postulandi, ao possibilitar �s partes envolvidas em uma determinada lide a oportunidade de postular pessoalmente, em ju�zo, n�o lhes d� � atribui��o da capacidade postulat�ria, haja vista que esta � pr�pria dos profissionais do direito legalmente habilitado, limitando-se a dispensar a exig�ncia da representa��o por interm�dio dos profissionais do direito. A diferen�a � singela, mas � necess�rio esclarecer que quanto ao uso do instituto do jus postulandi, a parte tem uma mera prerrogativa de postular, sem, contudo realizar tal desiderato por meio da capacidade postulat�ria, a qual � dispens�vel na hip�tese do referido instituto em quest�o (MENEGATTI, 2011, p. 20).

Neste sentido o doutrinador C�ssio Scarpinella Bueno em sua obra define quem s�o aqueles capazes de exercer a capacidade postulat�ria:

Por capacidade postulat�ria deve ser entendida a autoriza��o legal para atuar em ju�zo. Det�m capacidade postulat�ria os advogados (p�blicos e privados), os defensores p�blicos, os membros do Minist�rio P�blico. Mesmo um indiv�duo que � magistrado, quando atua em ju�zo como parte ou como interveniente (por exemplo, quando ele cobra uma d�vida vencida, mas n�o paga ou quando se divorcia), precisa fazer-se representar por advogado.

A capacidade postulat�ria n�o deve, contudo, ser confundida com o mandato outorgado aos advogados quando a lei o exige. Tal capacidade � imanente aos profissionais indicados. O mandato, bem diferentemente, � o contrato pelo qual algu�m autoriza que um advogado possa atuar profissionalmente, em seu nome, em um espec�fico caso, outorgando-lhe poderes mais ou menos amplos, consoante a diretriz ampla do artigo 38, caput. � pelo mandato que o advogado privado pode exercer sua capacidade postulat�ria em cada caso concreto. � por esta raz�o que a regra � que o advogado s� seja admitido a postular em ju�zo fazendo prova do mandato, isto �, exibindo a procura��o (arts. 36, caput, e 37 do C�digo de Processo Civil, e 5� da Lei n. 8.906/1994). As exce��es s�o as previstas pela lei, analisadas no n. 4 do Cap�tulo 4 da Parte II. (BUENO, 2007, p. 404)

O doutrinador Jos� Augusto Pinto ao falar a respeito do assunto faz alus�o � conhecida trilogia para envolver a capacidade de estar em ju�zo, � capacidade de ser parte e a capacidade postulat�ria:

Jus postulandi pessoal, simples efeito da capacidade postulat�ria, n�o � uma peculiaridade legal, em si. Esta se traduz no reconhecimento da capacidade de postular em ju�zo a quem n�o esta legalmente habilitado ao exerc�cio da advocacia, quebrando o princ�pio geral da tr�plice manifesta��o de capacidade, em processo (capacidade ad processum, capacidade ad causam e capacidade postulat�ria), esta ultima s� pode ser reconhecida ao advogado, ou seja, ao bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a facultar-lhe o exerc�cio da profiss�o. (PINTO, 1991, p. 60)

No mesmo sentido, o doutrinador Carlos Henrique Soares em sua obra aduz que:

Cumpre salientar a diferen�a entre ius postulandi e capacidade postulat�ria, onde ius postulandi constitui-se na capacidade da parte postular ou deduzir a sua pretens�o em ju�zo. J� a capacidade postulat�ria constitui-se da capacidade constitucionalmente atribu�da ao advogado, direito fundamental, de exercer o direito de postula��o em ju�zo do direito da parte lesada ou amea�ada.

O primeiro refere-se ao sujeito e o segundo ao exerc�cio do direito possibilitado pela capacidade de estar em ju�zo. Exige qualifica��o t�cnica. Promove-o privativamente ao advogado, em nome de seu cliente. Esta � a fun��o tradicional, historicamente cometida � advocacia. (SOARES, 2004, p. 79)

O instituto do jus postulandi tr�s a possibilidade da postula��o leiga, sem deixar de lado, a capacidade ad causam, ou seja, ser a parte a titular de um direito protegido legalmente, assim como a capacidade ad processum ou capacidade processual, que � aquela que d� a possibilidade de uma pessoa estar em ju�zo de forma pessoal ou quando necess�rio, devidamente assistida ou representada conforme previs�o expressa na legisla��o processual. A representa��o que se trata aqui neste contexto, de forma particular, n�o � a representa��o t�cnica, e sim aquela que se faz necess�ria, conforme previsto no artigo 8� da Lei n�. 5.869/1973, do C�digo Processo Civil Brasileiro (CPC) (MENEGATTI, 2011, p. 22).

Em rela��o � capacidade ad processum ou, capacidade processual o doutrinador Rodrigo Klippel, em sua obra esclarece que:

A capacidade processual � instituto que apresenta semelhan�a com outros de direito civil, que � a capacidade civil. Pode-se dizer que � o reflexo dessa �ltima capacidade na seara processual.

A capacidade processual � a aptid�o do sujeito de se praticar os atos processuais, de compreend�-los, ou seja, � uma habilidade de pessoa, consistente na possibilidade de entender os atos do processo e poder se governar durante a sua realiza��o. (KLIPPEL, 2007, p. 435)

Diante de tais fatos, resta comprovado que o jus postulandi n�o concede � parte a capacidade postulat�ria conforme previs�o legal, sendo correto que esta somente poder� ser exercida por um profissional habilitado, limitando-se a afastar de forma excepcional a necessidade de representa��o por um advogado quando assim dispuser a lei (MENEGATTI, 2011, p. 22).

Diante do exposto, o doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues ao falar do tema, esclarece que o instituto do jus postulandi e a capacidade postulat�ria s�o institutos distintos ao pontuar que:

Segundo a Constitui��o Federal (art.133), o advogado � figura indispens�vel � administra��o da Justi�a. Erigido a essa condi��o, ressaltada ainda mais pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem Geral dos Advogados do Brasil (8.906/94), vigora no nosso ordenamento jur�dico o princ�pio da imprescindibilidade do advogado, sen�o em casos excepcionais, o jus postulandi a qualquer pessoa. (RODRIGUES, 2003, p. 279)

A postula��o em ju�zo por indiv�duos n�o detentores de conhecimentos jur�dicos, encontra sua maior extens�o quando se verifica que, at� as partes n�o alfabetizadas poder�o postular em ju�zo suas pretens�es, fazendo a utiliza��o do instituto do jus postulandi, como ser� visto posteriormente, ao tratarmos deste instituto, na seara trabalhista, onde veremos que a postula��o poder� ser realizada at� mesmo na forma verbal pela parte interessada (MENEGATTI, 2011, p. 23).

2.2 O ESPA�O DO JUS POSTULANDI NO ORDENAMENTO JURIDICO

No ordenamento jur�dico brasileiro, o instituto do jus postulandi encontra-sepresente em in�meros dispositivos da lei, garantindo ao cidad�o o acesso � justi�a, de forma pessoal, simplificada, sem custos processuais e a celeridade processual necess�ria na busca da presta��o jurisdicional por parte do Estado-Juiz. Nos t�picos a seguir, veremos como tal instituto � abordado na Justi�a do Trabalho e nos Juizados Especiais Federais.

2.2.1 O jus postulandi na justi�a do trabalho

Na legisla��o trabalhista, a previs�o legal encontra-se no artigo 791 do Decreto Lei n�. 5.452/1943 qual seja Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), que em seu texto prescreve que “os empregados e os empregadores poder�o reclamar pessoalmente perante a justi�a do Trabalho e acompanhar as suas reclama��es at� o final”. A referida diretriz � reiterada pelo dispositivo constante no artigo 839, al�nea “a”, da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT, que traz em seu texto, que a reclama��o poder� ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e por interm�dio das Procuradorias Regionais da Justi�a do Trabalho (BRASIL, 1943).

� necess�rio ressaltar que a utiliza��o do instituto do jus postulandi na Justi�a Trabalhista encontra delimita��es no que diz respeito aos sujeitos de uma determinada lide. Com o advento da Emenda Constitucional n�. 45, de 08/12/2004, a qual modificou o caput do artigo 114 da Constitui��o Federal de 1988 e deu maior amplitude no que se refere � compet�ncia da Justi�a Trabalhista para julgar todos e quaisquer lit�gios inerentes �s rela��es trabalhistas. Antes da Emenda Constitucional n�. 45, a compet�ncia da Justi�a Especializada se restringia �s a��es que envolviam rela��o de emprego, sendo que esta esp�cie do g�nero rela��o de trabalho, que fixava como limite as lides entre empregados e empregadores regidas pela CLT, primordialmente. Al�m dessas, somente os lit�gios espec�ficos como a empreitada de pequeno porte, a pleiteada por trabalhador rural e trabalhador dom�stico e, por fim, a��es envolvendo trabalhadores portu�rios avulsos � que tramitavam na Justi�a do Trabalho. Com o novo delineamento de compet�ncia da Justi�a do Trabalho que emanou da E.C n� 45/2004, com a finalidade de alcan�ar demandas e envolver os trabalhadores eventuais e aut�nomos, mesmo sendo ampliada a compet�ncia o instituto do jus postulandi permanece restrito aos empregados e empregadores, conforme disposi��o contida no artigo 791 da CLT. (MENEGATTI, 2011, p. 27)

Neste sentido segue o entendimento dos doutrinadores Coutinho e Fava, aos quais evidenciam em sua obra:

[...] que o art.791 da CLT n�o estende a capacidade postulat�ria para as partes no �mbito da Justi�a do Trabalho, mas apenas aos empregados e ao empregador. Para as demandas estranhas �s rela��es de emprego, n�o h� que se falar em incid�ncia desta norma, na medida em que n�o h� empregado ou empregador. Como corol�rio, para as demandas submetidas � nova compet�ncia do Judici�rio Trabalhista que n�o estejam embasadas em uma rela��o de emprego, imprescind�vel ser� a contrata��o do advogado. (COUTINHO; FAVA, 2005, p. 236)

O instituto em quest�o tamb�m � percebido de forma clara nos artigos 731, 786, par�grafo �nico, 840,��, 1�, 2� e 841 da CLT. Os artigos aqui mencionados refor�am o instituto do jus postulandi na CLT e ratificam o que foi previsto inicialmente atrav�s do Decreto Lei n�. 1.237/1939, o qual organizou a Justi�a Trabalhista de forma mais completa e organizada. Por muito pouco o instituto do jus postulandi n�o foi extinto do processo trabalhista, no ano de 2001, por for�a do advento da Lei n�. 10.288/2001 (MENEGATTI, 2011, p. 28).

Com o advento da Lei n� 10.288/2001, a qual daria uma nova reda��o ao artigo 791 da Consolida��o das Leis do Trabalho ao aduzir que a assist�ncia por um advogado ser� indispens�vel a partir da audi�ncia de concilia��o, caso n�o ocorra acordo antes da contesta��o, inclusive nos diss�dios coletivos. O Presidente da Republica com fulcro no par�grafo primeiro do artigo 66 da Constitui��o Federal vetou a nova reda��o do artigo 791 da CLT, e fundamentou o veto aduzindo que o referido dispositivo seria contr�rio ao interesse p�blico, n�o considerando eventual inconstitucionalidade como na jurisprud�ncia do STF anteriormente mencionado (MARTINS, 2006, p. 827-828).

Desta maneira, diante do veto do presidente da Rep�blica, permaneceu vigente o instituto do jus postulandi no Direito Processual do Trabalho e atrav�s da Resolu��o n�. 165/2010, publicada no DJe-TST em 04-05-2010, limitou o alcance do jus postulandi �s inst�ncias ordin�rias, posicionamento este sedimentado atrav�s da S�mula 45/2004 do TST (MARTINS, 2006, p. 827- 828).

2.2.2 O Jus postulandi nos Juizados Especiais Federais

O jus postulandi no �mbito dos Juizados Especiais C�veis e Criminais Federais ao qual � norteado pela Lei n�. 10.259/2001 demonstra a preval�ncia do instituto do jus postulandi at� o limite estabelecido de al�ada, qual seja de 60 sal�rios m�nimos na data do ajuizamento da a��o, conforme previs�o legal contida no artigo 10 da legisla��o vigente, que traz em seu texto que “as partes poder�o designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou n�o”. (BRASIL, 2001)

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o m�rito da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n�. 3.168-6 determinou a dispensabilidade do advogado somente nas causas de natureza c�vel que tramitam nos Juizados Especiais Federais, com a preval�ncia da necessidade do advogado ou do defensor quando se tratar da mat�ria penal, com a finalidade de que possa ser assegurado o princ�pio da ampla defesa e do contradit�rio, conforme resta demonstrado na ementa da decis�o: (BRASIL, acesso em 14 ago. 2015)

A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI N. 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS C�VEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESEN�A DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICA��O SUBSIDI�RIA DA LEI N�. 9.099/95. INTERPRETA��O CONFORME A CONSTITUI��O. � constitucional o art. 10 da Lei n�. 10.259/2001, que faculta �s partes a designa��o de representantes para a causa, advogados ou n�o, no �mbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza c�vel. O Supremo Tribunal Federal j� afirmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado � relativa, podendo, portanto ser afastada pela Lei em rela��o aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza c�vel, as partes podem comparecer pessoalmente em ju�zo ou designar representante, advogado ou n�o, desde que a causa n�o ultrapasse o valor de sessenta sal�rios m�nimos (art. 3� da Lei n� 10.259/2001) e sem preju�zo da aplica��o subsidi�ria integral dos par�grafos do art. 9� da Lei n� 9.099/1995. J� quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princ�pio da ampla defesa, � imperativo que o r�u compare�a ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa t�cnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor p�blico. Aplica��o subsidi�ria do art. 68, III da Lei n�. 9.099/1995. Interpreta��o conforme, para excluir do �mbito de incid�ncia do art. 10 da Lei n�. 10.259/2001 os feitos de compet�ncia dos juizados especiais criminais da Justi�a Federal. (BRASIL, 1994)

Diante da remiss�o realizada pelo ac�rd�o ora transcrito ao artigo 9� da Lei n�. 9.099/1995, as causas c�veis que porventura tramitarem nos Juizados Especiais Federais, a parte s� ir� comparecer em ju�zo desacompanhada de advogado ou de defensor p�blico, no caso do valor atribu�do a causa n�o ser superior ao valor correspondente a 30 sal�rios m�nimos. (BRASIL, 2001)

De maneira que n�o haja duvidas em rela��o � referida pondera��o, basta reafirmar que o caput do art. 9� da Lei n�. 9.099/1995 determina a obrigatoriedade da representa��o por advogado nos lit�gios em que o valor da causa seja superior a 20 sal�rios m�nimos que corresponde � metade do valor da al�ada dos Juizados Especiais C�veis Estaduais, ou seja, 40 sal�rios m�nimos. (BRASIL, 1995)

Aplicando- se o mesmo crit�rio aos Juizados Especiais Federais, em que o valor da sua al�ada seja de 60 sal�rios m�nimos, conclui-se que o pr�prio legislador, ao ditar as diretrizes da Lei n�. 10.259/2001 deixou claro j� no art.1� da norma que “s�o institu�dos os Juizados Especiais C�veis e Criminais da Justi�a Federal, aos quais se aplicam no que n�o conflitarem com esta Lei, o disposto na Lei n�. 9.099/1995”. (BRASIL, 2001)

Baseado neste mesmo crit�rio afirmar-se que, no �mbito dos Juizados Especiais Federais, aplica-se a disposi��o contida no art. 41, �2�, da Lei n�. 9.099/1995 que traz em sua reda��o que, “no recurso, as partes ser�o obrigatoriamente representadas por advogado ou de defensor p�blico”. (BRASIL, 1995)

No que se refere �s causas de ordem penal que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, ressalta-se o paradoxo criado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.168-6, ao versar sobre a indispensabilidade do advogado habilitado ou do defensor p�blico, na medida em que o referido posicionamento vai ao encontro � jurisprud�ncia outrora consolidada naquele �rg�o, verbete este materializado atrav�s da S�mula n�. 523 que disp�e que no “processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua defici�ncia s� o anular� quando houver prova de preju�zo para o r�u”. (BRASIL, 2006)

Os Juizados Especiais Federais ao tratar das infra��es de “menor potencial ofensivo”, conforme transcrito no art. 2� da Lei n�. 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de compet�ncia da Justi�a Federal relativos �s infra��es de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conex�o e contin�ncia”, com penas mais leves, em que � poss�vel at� mesmo a transa��o penal, onde deveria a indispensabilidade do advogado ser estendida aos ritos processuais aplicados no julgamento dos crimes maior gravidade , aos quais s�o aplicadas penas mais severas. (BRASIL, 2001)

Diante do que foi exposto neste cap�tulo, fica demonstrado que na legisla��o brasileira atual, o instituto do jus postulandi possui previs�o legal em in�meros ramos do direito, e o pr�prio legislador deixou tal instituto estabelecido sempre por meio das exce��es a qual dispensa a presen�a de um advogado, deixando assim de exigi-la em situa��es indicadas o cumprimento do pressuposto processual qual seja � capacidade postulat�ria. (MENEGATTI, 2011, p. 33)

2.2.3 O jus postulandi nos Juizados Especiais C�veis Estaduais

Com o advento da Lei n�. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais C�veis e Criminais), o instituto do jus postulandi est� previsto no t�tulo que faz refer�ncia as partes, tal instituto possui previs�o legal assim como na legisla��o trabalhista, onde as partes fazem jus ao direito de comparecimento em ju�zo sem que haja � necessidade de um advogado previamente constitu�do. (MENEGATTI, 2011, p. 28)

Conforme est� descrito no artigo 9� caput, par�grafos 1� e 2� da Lei n�. 9.099/1995, nas causas em que o valor seja de at� vinte sal�rios m�nimos, as partes poder�o comparecer pessoalmente em ju�zo ou se preferir assistido por um advogado, e naquelas em o valor for superior a vinte sal�rios m�nimos, a assist�ncia � obrigat�ria. O par�grafo 1� deste mesmo artigo diz que sendo facultativa a assist�ncia, se uma das partes comparecer em ju�zo assistida por advogado, ou se o r�u for pessoa jur�dica ou firma individual, a outra parte ter� se assim preferir, a assist�ncia judici�ria prestada por �rg�o institu�do junto ao Juizado Especial, na forma da lei local, j� no par�grafo 2�, diz que o magistrado alertar� as partes da necessidade do patroc�nio por advogado, quando a causa o recomendar. (BRASIL, 1995)

Como podemos notar a Lei n�. 9.099/1995, apesar de possuir previs�o legal assim como �quela contida na CLT, apresenta nuances diferentes na medida em que se imp�em limita��es ao instituto do jus postulandi em rela��o ao valor da causa, pois tais valores n�o poder�o exceder os vinte sal�rios m�nimos, restri��o esta que n�o se encontra na legisla��o trabalhista. (BRASIL, 1995)

Da mesma maneira, as disposi��es insertas constantes nos par�grafos 1� e 2�, do artigo 9� da lei em quest�o, tem como finalidade a equaliza��o de eventuais desigualdades existentes entre as partes e evitar os embara�os oriundos da complexidade do lit�gio, respectivamente. Estas disposi��es n�o s�o encontradas em paralelo na legisla��o trabalhista. (BRASIL, 1995)

Ainda com rela��o � Lei dos Juizados Especiais C�veis, o instituto do jus postulandi esta limitado � inst�ncia origin�ria, pois, a norma traz em sua reda��o a previs�o legal de forma expressa no que se refere � obrigatoriedade da representa��o por advogado na possibilidade da parte envolvida na lide ter que interpor recurso, conforme se verifica no artigo 41, � 2�, que diz: da senten�a, executada a homologat�ria de concilia��o ou laudo arbitral, caber� recurso para o pr�prio Juizado, e que no recurso, as partes dever�o ser obrigatoriamente representadas por um advogado. (BRASIL, 1995)

A referida restri��o n�o � encontrada na legisla��o trabalhista, pois nesta � permitido � parte a interposi��o de recurso em todas as esferas do poder Judici�rio Trabalhista. Vale ressaltar, que um eventual recurso na seara trabalhista, destinada ao STF, faz-se necess�rio neste caso a representa��o por um advogado, devido � natureza do apelo extraordin�rio. (MENEGATTI, 2011, p. 29)

No mesmo sentido, segue o entendimento do doutrinador Renato Saraiva ao aduzir:

Portanto, em fun��o do jus postulandi, reclamante e reclamado poder�o atuar sem a presen�a de advogado perante em todas as inst�ncias trabalhistas, mesmo nos tribunais regionais e no Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, em caso de eventual recurso extraordin�rio para o STF, ou mesmo recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justi�a (para examinar, por exemplo, conflito de compet�ncia), deve ser subscrito por advogado, sob pena de o apelo n�o ser conhecido. (SARAIVA, 2006, p. 39)

Desta forma resta demonstrado que o instituto do jus postulandi se encontra presente em v�rias esferas do poder judici�rio brasileiro, e na Lei n�. 9.099/1995 o referido instituto s� � admiss�vel em primeiro grau de jurisdi��o, e em segunda inst�ncia ele encontra restri��es, pois tal instituto n�o prosperara em fase recursal, onde, nesta fase ser� necess�rio que a parte envolvida no lit�gio seja representada por um profissional do ramo do Direito, ou seja, um advogado que dever� ser previamente constitu�do conforme disposi��o legal. (SARAIVA, 2006. p. 39)

2.3 O JUS POSTULANDI E AS DIFICULDADES DAS PARTES DE DEDUZIR EM JU�ZO SEUS DIREITOS

� indiscut�vel a complexidade do ordenamento jur�dico brasileiro, ao qual � composto de infinitos dispositivos legais que descrevem regramentos de direito tanto processual como de direito material. Um reflexo disto � a divis�o da advocacia em �reas diversas, diante da impossibilidade do advogado de transitar por todas as �reas do direito de uma forma adequada, diante desta premissa resta demonstrada a necessidade da especializa��o do profissional do ramo do direito para que haja o bom desempenho da fun��o jurisdicional Estatal. (MENEGATTI, 2011, p. 73)

A dificuldade principal da parte de pleitear em ju�zo suas pretens�es � decorrente da falta de instru��o, e baixo �ndice de politiza��o, estado de mis�ria absoluta ou hipossufici�ncia econ�mica grave, m�nimo poder de mobiliza��o e nenhuma organiza��o (PASSOS, 1985, p. 84).

Vale ressaltar que os cidad�os n�o conhecem de forma devida seus direitos e com isto muitos n�o t�m ingressado com a��es no judici�rio por falta de conhecimento, por comodismo ou at� mesmo por motivos meramente econ�micos (CARMONA, 1989, p. 91-99).

Diante de tais fatos, s�o not�veis as dificuldades enfrentadas pelas partes de comparecer em ju�zo sem ao acompanhamento de um advogado. Para que se possa demonstrar o alegado, basta atentarmos para o que aduzem os doutrinadores no que diz respeito ao instituto do jus postulandi na seara trabalhista. (MENEGATTI, 2011, p. 73)

Conforme o entendimento do doutrinador Mozart Victor Russomano:

O Direito Processual do Trabalho est� subordinado aos princ�pios e aos postulados modulares de toda ci�ncia jur�dica, que fogem � compreens�o dos leigos. � um ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam an�lise de hermen�utica por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo � que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai em uma inferioridade processual assombrosa. (RUSSOMANO, 1990, p. 867-868)

Ainda neste sentido, o doutrinador Francisco Ant�nio de Oliveira pondera que:

Exigir-se de leigos que penetrem nos meandros do processo, que peticionem, que narrem fatos sem transformar a lide em desabafo pessoal, que cumpram prazos, que recorram corretamente, s�o exig�ncias que n�o mais se afinam com a complexibilidade processual, na qual o pr�prio especialista, por vezes, tem d�vidas quanto � medida cab�vel em determinados momentos. E � esse mesmo leigo que, em tese, � permitido formular perguntas em audi�ncia, fazer sustenta��o oral de seus recursos perante os tribunais. Na pr�tica, felizmente, a aus�ncia do advogado constitui exce��o e ao leigo n�o se permite fazer perguntas em audi�ncia, mesmo porque sequer saberia o que perguntar. (OLIVEIRA, 2005, p. 667)

Em outra obra, o doutrinador Francisco Ant�nio de Oliveira enfatiza que:

A capacidade postulat�ria das partes na Justi�a do Trabalho � ran�o pernicioso origin�rio da fase administrativa e que ainda hoje persiste em total discrep�ncia com a realidade atual. O Direito do Trabalho constitui hoje, seguramente, um dos mais, sen�o o mais, din�mico dentro do ramo do Direito e a presen�a do advogado especializado se faz necess�ria. (OLIVEIRA, 1999, p. 189)

A postula��o na justi�a trabalhista fica em sua integralidade prejudicada, conforme o entendimento do doutrinador S�rgio Pinto Martins:

O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba n�o tendo a mesma t�cnica de que o empregador que comparece na audi�ncia com advogado levantando preliminares e quest�es processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, da� a necessidade do advogado. (MARTINS, 2007, p. 186)

Um pouco mais adiante, o autor aduz, que “o advogado deveria ser necess�rio em todo e qualquer processo, inclusive na Justi�a do Trabalho, pois � a pessoa t�cnica, especializada da postula��o” (MARTINS, 2007, p. 186).

Conforme prescrito no art. 133 da Constitui��o Federal de 1988, “o advogado � inviol�vel por seus atos nos limites da lei”. Mas quando a parte comparece em ju�zo fazendo uso do instituto do jus postulandi,assume todos os riscos pelas suas posturas, eventuais palavras e gestos (BRASIL, 1988).

Por tais motivos, � que se verifica que a parte ao fazer uso do instituto do jus postulandi pode incorrer na possibilidade de comprometer a defesa de seus direitos e, a qui��, movida pela sentimentalidade, ou atentar contra a honra das demais pessoas envolvidas no processo e, por esta raz�o, vir a responder por processo, vez que n�o � imune por seus atos anteriormente praticados. Em se tratando do plano processual, o desconhecimento da lei alegada ou n�o pela parte pode lev�-la em uma das condutas que em conformidade com os artigos. 14 e 15 do C�digo de Processo Civil s�o reprimidas e, consequentemente, �s comina��es prescritas nos artigos. 16 17 e 18 do C�digo de Processo Civil. A doutrina transcrita, por se tratar com exclusividade � �rea trabalhista, demonstra inegavelmente que os problemas retratados podem ocorrer em todas as searas do poder judici�rio nos quais o instituto do jus postulandi � consagrado � parte (MENEGATTI, 2011, p. 75-76).

3 PROCESSO JUDICIAL ELETR�NICO E JUIZADOS ESPECIAIS

O in�cio do s�culo XXI revela que a revolu��o tecnol�gica alcan�a cada vez mais espa�o nos tempos atuais, s� que por outro lado, o fundamento se estreita no que se refere ao acesso � justi�a, ao pr�prio processo e � intersubjetividade do campo jur�dico. H� de se ressaltar que o retrato da roupagem vinculada aos meios cibern�ticos que n�o dispensam cr�ticas e demonstram que a atual sociedade n�o conseguiria conviver sem as ferramentas relacionadas �s revolu��es hauridas neste referido campo cient�fico (ABR�O, 2015, p. 03).

� fato not�rio que a morosidade do processo � uma verdade incontest�vel, a presta��o defasada e o acesso apenas formal � justi�a, desmotivando o pleno exerc�cio da cidadania, na medida pela qual as a��es coletivas s�o adotadas em menor escala do que aquelas individuais, afora a necessidade de s�mulas, principalmente vinculantes, para desta forma arregimentar o funcionamento do poder judici�rio brasileiro (ABR�O, 2015, p. 03).

No ano de 2006, em meio �s grandes mudan�as na sociedade brasileira e as revolu��es tecnol�gicas oriundas de um novo s�culo, o poder judici�rio teve a necessidade de se revolucionar tamb�m, da� adveio a Lei n�. 11.419/2006 em que o foco principal era disciplinar o processo eletr�nico, minando desta maneira as resist�ncias, reduzindo os custos processuais e introduzindo no poder judici�rio brasileiro a celeridade e economia processual, na medida em que todos os atos processuais e procedimentais como tamb�m o armazenamento de todas as informa��es acontecessem pela via eletr�nica, onde, o uso dos recursos de inform�tica tornou-se um importante instrumento para a pr�tica dos atos processuais, com a finalidade de que se alcance o objetivo que foi tra�ado pelo legislador (BRASIL, 2006).

A Lei 11.419/2006 oficializou a informatiza��o do processo judicial no Brasil, embora n�o tenha sido a primeira na regulamenta��o dos meios n�o convencionais do poder judici�rio para a pr�tica dos registros dos atos do processo. O Conselho Nacional de Justi�a (CNJ), esta coordenando a implanta��o do processo judicial eletr�nico nos Tribunais brasileiros, com o principal objetivo de promover a padroniza��o das pr�ticas dos atos processuais de forma eletr�nica em cumprimento da Lei 11.419/2006, n�o deixando de respeitar suas peculiaridades (BRASIL, 2006).

Como observa o doutrinador Atheniense em sua obra, onde ao fazer men��o a Lei 8.245/1991 e Lei 9.800/1999, aduz que:

[...] A primeira iniciativa admitida em lei para validar a utiliza��o de dispositivo eletr�nico para a pr�tica de atos processuais ocorreu em 1991, por interm�dio do art. 58, IV, da Lei do inquilinato, que permitiu o uso de telex ou do fac s�mile para a realiza��o de cita��o, intima��o ou notifica��o de pessoa jur�dica ou firma individual. Contudo entendemos que a Lei 9.800/99 foi, de fato, o marco inicial para a admiss�o da via eletr�nica como meio h�bil para a remessa de pe�as processuais, � disposi��o tanto das partes quanto dos magistrados. (ATHENIENSE, 2010, p. 29)

Ainda hoje podemos afirmar sem d�vida alguma, que o poder judici�rio brasileiro n�o se encontra totalmente preparado e com os meios necess�rios para conviver com o subs�dio revolucion�rio, da� a adapta��o se faz necess�ria, com par�metros, regras e normas que disciplinar�o os mecanismos de funcionamento do processo eletr�nico (ABR�O, 2015, p. 04).

Neste sentido sinaliza o doutrinador Carlos Alberto Ghersi, ao dizer:

[...] que a atualidade revela um acesso � Justi�a lento, caro, inadequado para a moderna sociedade de consumo, e o resultado � vis�vel: processos tramitam anos a fio, e suas senten�as se distanciam por for�a do passo hist�rico do tempo. (GHERSI, 1995, p. 29)

O fator imprescind�vel ora desbravado, atrelado � tecnologia a ser usada no campo jur�dico, cumpre �s Justi�as Estaduais e Federais instrumentalizarem os aspectos seguros do processo eletr�nico, dispersando efic�cia nos campos c�vel, trabalhista e penal. N�o se pode deixar d�vidas de que a busca por uma decis�o em tempo real e n�o meramente virtual atende aos anseios da sociedade moderna e, na situa��o candente da economia, tudo depende da seguran�a jur�dica em sintonia com a democracia regulamentando o perfil da justi�a (ABR�O, 2015, p. 04).  

Com o olhar voltado para a realidade do poder judici�rio brasileiro, pode-se notar as in�meras limita��es em que este se encontra, dentre as quais a falta de investimentos, as restri��es inerentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e os in�meros questionamentos impostos pela sociedade, tem-se que o processo eletr�nico perpassa as dificuldades de manuseio, cargas, c�pias, arquivos, acesso imediato e permite, em ambas as inst�ncias, uma pr�tica consequ�ncia imediata do rem�dio constitucional reclamado. No modelo de processo eletr�nico, efetivamente se permite uma instrumentalidade ligada � celeridade do procedimento processual, visando obter uma sociedade menos desigual e mais justa, que, aliada ao prisma da vis�o globalizada, obtenha respostas imediatas aos problemas litigiosos. (ABR�O, 2015, p. 05)

3.1 CONCEITO E NATUREZA DO PROCESSO ELETR�NICO

Esta nova tem�tica processual implantada pela Lei n� 11.419/2006, tem causado diversas discuss�es doutrinarias quanto � denomina��o e natureza do exerc�cio desta nova modalidade de tramita��o processual. Quanto � denomina��o, muito se tem questionado acerca da propriedade destes atos processuais, sendo assim, surgindo diversas denomina��es tais como: Processo Eletr�nico, Processo Virtual, Processo telem�tico, Autos Eletr�nicos, dentre outros. Por�m o que mais tem sido utilizado perante as discuss�es doutrin�rias s�o as denomina��es “Processo Virtual e Processo Eletr�nico”. Analisaremos a seguir estas duas denomina��es, buscando referenciar sua natureza e conceito (LEVY, 2006, p. 15-16).

Tanto o processo eletr�nico quanto o virtual, possuem sentido sem�ntico, tendo por fim, a tramita��o dos procedimentos processuais atrav�s da via eletr�nica, tornando-se desta maneira autos processuais, que conhecemos em sua forma pasteurizada, concreta, em informa��es eletr�nicas processadas por servidores, ou seja, um sistema que oferece recursos tais como o armazenamento de dados, impress�o e acesso aos usu�rios de uma rede pr�prios do poder judici�rio. Por�m, as denomina��es de ambos os termos esbarram em conceitos meramente t�cnicos. � imprescind�vel a analise quanto ao termo virtual, onde este se enquadraria no real se assemelhando ao poss�vel, sendo que nesse sentido preleciona que j� esta sendo constitu�do, mas permanece no limbo. O poss�vel se realizar� sem que nada mude sua determina��o ou sua natureza. � um real fant�stico, latente. O poss�vel � exatamente como o real, s� lhe faltando � exist�ncia (LEVY, 2006, p. 15-16).

Seguindo o racioc�nio exposto, aplicando-o a problem�tica do Processo Virtual, o doutrinador Almeida Filho, ao fazer apontamento a esta denomina��o aduz que este termo � um erro grave, indicando que os meios onde se encontram instalados os atos processuais s�o f�sicos, sendo que toda a circula��o e armazenamento destes se encontram localizados em servidores, por meio de um hardware, n�o podendo desta maneira ser considerados virtuais. (RULLI, 2007, p. 4)

Quando nos deparamos com a conceitua��o de processo eletr�nico, h� de se analisar prioritariamente a natureza dos meios eletr�nicos no qual este se insere. Seria esta implanta��o de meios eletr�nicos de car�ter processual ou procedimental?

O processo possui car�ter instrumental, formalismo nos atos para a composi��o da lide perante a presta��o jurisdicional, j� o procedimento (muitas vezes tamb�m designados como ritos), embora esteja vinculado ao processo, com este n�o se identifica, sendo assim, o procedimento nada mais � do que o mecanismo pelo qual os processos se desenvolvem diante da jurisdi��o (WAMBIER, 2005, p. 160).

Observa-se outra posi��o expressa em nossa Constitui��o Federal de 1988, que disp�e sobre a compet�ncia de legislar sobre quest�es inerentes a processo e procedimento. Tal dispositivo contido no artigo 22 da Carta Magna de 1988, diz que � compet�ncia privativa da Uni�o legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho, e consequentemente o artigo 24 desta mesma carta aduz que compete a Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal legislar de forma concorrente a respeito de procedimentos em mat�ria processual (BRASIL, 1988).

Com o advento da promulga��o da Constitui��o Federal de 1988, foi trazida a tona a discuss�o acerca destes artigos, pois os mesmos vieram a separar de maneira positivada a quest�o entre processo e procedimento, sendo que os referidos questionamentos em rela��o � mat�ria, estes eram discutidos fundamentalmente no campo doutrin�rio (ABR�O, 2015, p. 17-20).

3.2 PRECEITOS DA LEI N�. 11.419/2006

No decorrer dos �ltimos anos a sociedade mudou completamente sua forma de se relacionar e interagir. Com o surgimento de novas tecnologias, nos transformamos em sociedade da informa��o, largamente influenciada pela revolu��o digital. Com o impacto que essas transforma��es acarretam para a vida em sociedade, surgiu a necessidade de adapta��o dos meios de solu��o de conflitos, principalmente referente ao processo judicial. A Lei n�. 11.419/2006, ao informatizar o processo, acabou trazendo � tona certas preocupa��es em fun��o dos problemas que as mudan�as ocasionadas com a aplica��o das novas tecnologias de informa��o e comunica��o poderiam causar �s garantias constitucionais processuais. � importante salientar, que essa ideia do Processo Judicial Eletr�nico n�o surgiu da noite para o dia. No Brasil tivemos o come�o dessas experi�ncias com o advento da Lei n�. 9.800/1999, que permitiu no campo legislativo, um sistema de transmiss�o de dados para a pr�tica de atos processuais implementando o andamento, ou seja, aparelho tal como: o fac-s�mile ou simplesmente fax. Sabemos que os Juizados Especiais Federais est�o todos disciplinados pelo processo virtual eletr�nico, teor da Lei 10.259/2001, o que se mostra adequado e consent�neo com esta realidade (CALMON, 2007, p. 46).

Em vis�o similar, temos o entendimento do Supremo Tribunal de Justi�a que consolida este entendimento:

Processual Civil. Recurso. Interposi��o via fac-s�mile. Juntada de peti��o original logo ap�s o decurso do prazo recursal. Interposto tempestivamente o recurso via fax, a juntada da peti��o original logo ap�s o decurso do prazo de recurso n�o o prejudica. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n�. 37.149-3- MG, Rel. Min. C�sar Rocha, DJU de 26/11/1993).

Com o advento da Lei n�. 9.800/1999 houve a pacifica��o de que o prazo de juntada das peti��es ficou estipulado em at� 05 dias contados do t�rmino do prazo processual, e que os atos n�o sujeitos a prazo ficam estipulados em 05 dias ap�s o envio do fax, sendo este fundamentado na intelig�ncia do artigo 2� da lei que in verbis expressa: que a utiliza��o de sistema de transmiss�o dados e imagens n�o prejudicar� o cumprimento dos prazos, devendo os documentos originais serem apresentados em ju�zo, necessariamente no prazo de at� cinco dias da data de seu t�rmino, e nos atos n�o sujeitos a prazos, os documentos originais dever�o ser entregues, necessariamente em at� cinco dias da data da recep��o do material (BRASIL, 1999).

A principal cr�tica que se tem ao processo Judicial Eletr�nico, � que sua cria��o foi apenas uma amplia��o dos prazos processuais, porque apesar de permitir a utiliza��o da via eletr�nica para a protocoliza��o de documentos processuais, exige a apresenta��o do documento original (CALMON, 2007, p. 46).

Neste contexto � importante ressaltar as palavras do doutrinador Petr�nio Calmon que aduz:

[...] o objetivo da lei n�o era substituir um sistema arcaico por outro moderno, mas t�o somente dilatar os prazos processuais. Da mesma forma, o legislador entendeu n�o obrigar os �rg�os judiciais a utilizar o fac s�mile, o que colaborou ainda mais para que essa lei n�o tenha significado real avan�o na moderniza��o da m�quina judici�ria brasileira. (CALMON, 2007, p. 46)

Referente � Lei n�. 9.800/1999 Edilberto Barbosa Clementino aduz:

[...] essa iniciativa, apesar de bastante t�mida, serviu para abrir espa�o a ideias mais progressivas que conseguiram perceber a extens�o dos benef�cios que poderiam advir da utiliza��o da moderna tecnologia para a efetiva��o da justi�a. (CLEMENTINO, 2007, p. 73)

A principal virtude do processo eletr�nico � de permitir n�o apenas o acompanhamento das etapas e fases processuais, mas, sobremaneira, priorizar velocidade compat�vel com a natureza da lide. A referida estrutura peca por conter algumas falhas, s� que, ao mesmo tempo, em meio �s dificuldades encontradas consegue angariar maiores vantagens e trabalhar de forma plena, suficiente banco de dados que armazena o hist�rico do processo (CLEMENTINO, 2007, p. 73).

De forma concreta, os elementos processuais por meio eletr�nico transmitem, desde a peti��o inicial at� a decis�o final da lide com tr�nsito em julgado, uma s�rie de etapas e procedimentos, os quais s�o isentos de papeis ou volumes, o que � essencial para o reconhecimento da credibilidade de um poder judici�rio de amplo acesso democr�tico. Nesta linha de racioc�nio, em uma primeira etapa, o legislador procurou cuidar � informatiza��o do processo judicial, preceito este que se aplica de maneira indistinta aos feitos c�veis, penais e trabalhistas, expandindo seus feitos aos Juizados Especiais. � importante salientar que todos os �rg�os do poder judici�rio do pa�s est�o sob a disciplina do processo eletr�nico, cada qual com determinada especificidade e curial instrumento, diante do aspecto processual inerente, no entanto, tem-se adotado o meio eletr�nico, a utiliza��o priorit�ria de comunica��o por meio da rede, o certificado digital e seu credenciamento, formando-se naturalmente um cadastro. Desta maneira, ter�o controle dos meios de acesso e a preserva��o do lit�gio do sistema, dando assim, ensejo � peti��o eletr�nica, n�o havendo, portanto, qualquer sentido no extravio dos autos e no instituto da restaura��o, diante da tramita��o integral, do in�cio at� o final atrav�s do meio eletr�nico (ABR�O, 2015, p. 09).

No �mbito processual, quanto �s quest�es f�sicas, nos deparamos com volumosos desperd�cios quanto a material, pois o processo comum � constitu�do por c�rtula, papel, que � altamente onerosa a sua manuten��o, pois o mesmo � consideravelmente perec�vel, o desperd�cio de espa�o f�sico, pois com grandes volumes de processos, perde-se espa�o dentro dos �rg�os judiciais, e o desperd�cio humano, da� os agentes administrativos em vez de se preocupar com quest�es t�cnicas referentes ao processo, atenta-se a quest�es meramente b�sicas, como a autua��o do processo em moldes dos tribunais competentes (ABR�O, 2015, p. 10).

Quanto �s vantagens de ado��o do processo eletr�nico Ediberto Barbosa Clementino aduz:

Sob tal prisma, mais uma vez a ado��o do Processo Eletr�nico traz vantagens imensas sobre o Processo tradicional. A dist�ncia entre a resid�ncia do titular do direito ofendido e o escrit�rio do caus�dico, e o R�u, e o F�rum, e o Tribunal e os Tribunais Superiores � a mesma: um clique de mouse. (CLEMENTINO, 2007, p. 169)

Desta forma pode-se dizer que a via eletr�nica do processo estabelece a exist�ncia de um c�digo-padr�o, o credenciamento, o acesso de forma ilimitado onde as publica��es sair�o pelo Di�rio Oficial Eletr�nico, eliminando-se desta maneira os volumosos saldos negativos de pap�is que em nada representavam efetividade processual, ainda vale frisar que o processo eletr�nico compreende todos os mecanismos que s�o colocados � disposi��o do ju�zo, assim, nada impede, ali�s, tudo recomenda a intima��o das partes, dos peritos, a convoca��o para audi�ncia, inclusive para se priorizar maior efetividade, e quando o profissional da causa n�o estiver domiciliado na jurisdi��o do processo eletr�nico, a publica��o realizada por meio da internet, com endere�amento pr�prio, possibilitar� melhor alcance e evitar� o seu deslocamento (CLEMENTINO, 2007, p. 168-169).

Ressalta-se que o sistema tamb�m dever� proporcionar campo f�rtil � descoberta de qualquer preven��o, litispend�ncia ou coisa julgada. Consequentemente os informes constantes dos bancos de dados ir�o alimentar as informa��es, concedendo no��es exatas e precisas a respeito da lide, tal revolu��o digital tem emprestado efic�cia ao comando do processo e � solu��o da lide em tempo real (CLEMENTINO, 2007, p. 168-169).

3.3 JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DIGITALIZA��O

Ao se perquirir a fundo o motivo da lentid�o do processo no percurso de sua tramita��o e solu��o pr�tica, chegou-se a conclus�o de que uma boa parte das lides encerrava causas de menor complexidade, que poderiam ser solucionadas perante a implementa��o e cria��o dos Juizados Especiais, consubstanciadas na Lei n� 9.099/1995. Uma vez tecnicamente aprovadas a legisla��o e a sintonia dos Juizados Especiais, no territ�rio nacional, pairou a id�ia no sentido em que o entrave da justi�a provavelmente estaria solucionado, fato que evidentemente n�o aconteceu; a popula��o exerce o direito de cidadania e o Juizado de Pequenas causas transmite a n�tida percep��o do descontentamento com os servi�os e basicamente com mat�rias envolvendo direito de vizinhan�a e rela��o de consumo (BRASIL, 1995).

Entretanto, o aumento das demandas, no �mbito dos Juizados Especiais, demonstrou a total impossibilidade de uma solu��o pr�tica, efetiva, ao alcance do interesse do jurisdicionado. Necessariamente as demandas de pequena relev�ncia, assim enfrentadas tomam a dire��o do valor, para efeito de acesso independentemente de advogado, ou naquelas que determinam a presen�a de procurador, ao contr�rio do que se preconizou, o grande n�mero de demandas judiciais, o grande aumento populacional e a discuss�o intermin�vel de demandas, tudo isso gerou s�rios constrangimentos e empecilhos para os �rg�os dos Juizados Especiais, n�o somente no in�cio do procedimento, mas primordialmente por causa do chamado Col�gio Recursal (ABR�O, 2015, p.69).

Entretanto, os Juizados Especiais estaduais ter�o que se adaptar ao processo eletr�nico, emblematicamente, simbolizando assim, desde a inicial ate a fase de julgamento, a presen�a digital dos meios, concentrando-se a audi�ncia e tamb�m a oralidade como principio b�sico essencial; normalmente, a pr�pria parte interessada apresenta sua reclama��o, isso n�o o faz primeiramente perante o Procon. Assim, perante o Juizado Especial, os documentos apresentados ser�o digitalizados, incorporados ao sistema, adotando-se n�mero, c�digo de barras, refletindo �nico procedimento eletr�nico. O processo eletr�nico do Juizado Especial sintoniza a realidade entre o jurisdicionado e o tempo real para que se fa�a concretamente a propalada justi�a, no entanto, existe um forte descompasso entre o n�mero de ju�zes e as volumosas reclama��es apresentadas diariamente (ABR�O, 2015, p. 70).

Conforme Assinalam Pelayo Ariel Lambrada, Carlos E. Coutade e Andr�s de Cara:

[...] o Judici�rio deveria adotar um manual de gest�o para o servi�o da justi�a, com tecnologia de apoio, gest�o de qualidade, possibilitando despacho concentrado, com a aplica��o din�mica das normas processuais, independentemente das reformas legislativas, as quais s�o demoradas e muitas vezes distantes da expectativa do jurisdicionado. (LABRADA, COUTADE, CARA, 2005, p. 25)

No �mbito do Juizado Especial, o processo eletr�nico ter� substancial reforma n�o apenas de qualidade, mas de conte�do, considerando a extens�o territorial do pa�s e fundamentalmente o enfrentamento da celeridade dos casos tratados no �mbito do Juizado (ABR�O, 2015, p.72).

O processo eletr�nico do Juizado Especial far� com que os pap�is sejam extintos e tamb�m a tramita��o dos recursos, tudo ser� armazenado e mantido pelo meio digitalizado, facilitando desta maneira o acesso, a consulta e obten��o de dados de cada a��o judicial. Resta dizer que os cart�rios e demais serventias dever�o participar de toda infraestrutura primordial para o acolhimento, processamento e desenvolvimento dos processos eletr�nicos, pois, segundo consta, a pr�pria parte interessada que for cadastrada junto ao sistema, independentemente da dist�ncia, poder� redigir sua peti��o inicial por meio eletr�nico e desta forma ter o acesso ao andamento da lide, ou seja, n�o ser� mais necess�rio para o in�cio do processo a presen�a f�sica do interessado, mas apenas da senha pessoal e do c�digo com o destinat�rio espec�fico, e a pr�pria reda��o, pelo caminho eletr�nico, com os dados necess�rios anexados � peti��o inicial, recebendo um n�mero de protocolo sobre a distribui��o, fazendo parte dos processos digitais. Mas para que tudo isto seja poss�vel h� a exig�ncia de que a parte realize o cadastramento junto aos �rg�os competentes, h� a necessidade de terem um dom�nio das no��es de inform�tica, e precisar�o, entretanto de adquirir computadores modernos, dotados de recursos velozes de navega��o da internet, dever�o sercapazes de manusear o sistema do Processo Judicial eletr�nico, ou seja, tudo isso pode ser considerado barreiras para a pr�tica do instituto do jus postulandi (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 111).

Vejamos:

Com a implanta��o do processo judicial eletr�nico, institu�do pela Lei n� 11.419/2006, e da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira), por meio da Medida Provis�ria n� 2.200-2/2001, a situa��o ganhou relevo al�m de ter que promover todos os atos processuais sem amparo t�cnico, as partes que se valem do Jus Postulandi dever�o contar com certificados digitais e equipamentos de inform�tica, que v�o desde computadores, digitalizadoras e softwares ao conhecimento m�nimo em tecnologia da informa��o. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 112)

Jos� Carlos de Ara�jo Almeida Filho ao fazer suas considera��es em rela��o ao do Processo Judicial Eletr�nico, aduz que:

Para a ado��o de meios eletr�nicos, � necess�rio que a parte se encontre adaptada � Medida Provis�ria  n� 2.200-2/2001, ou seja, que possua uma certifica��o digital. Em termos de certifica��o digital, podemos afirmar que a mesma n�o � barata e os custos com o processo podem elevar. Se de um lado, o que se pretende � a agilidade do Judici�rio, por outro lado temos a impossibilidade de obrigar uma pessoa a adquirir um certificado digital, para assinar peti��es etc. (art 5�, II, da CF/1988). (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 112)

A Lei n� 11.419/2006 prescreve, no artigo 10, par�grafo 3�, que os Tribunais dever�o manter a disposi��o das partes e dos advogados equipamentos para acesso � internet. Essa determina��o legal n�o diminui o impacto que a aplica��o da tecnologia ter� sobre o jus postulandi. Al�m de ter que ir � sede do ju�zo para promover os atos processuais, o litigante dever� acompanhar as publica��es das intima��es, que poder�o ocorrer, exclusivamente, por meio do portal do PJE, conforme artigo 5�, da Lei n� 11.419/2006. (BRASIL, 2006)

O novo contexto vivenciado com o advento do processo eletr�nico refor�a a necessidade de se repensar a manuten��o do jus postulandi, eis que � cada vez mais not�vel a necessidade de profissionaliza��o para que se acompanhe, a contento, um processo judicial seja ele civil penal ou trabalhista. Pensar o contr�rio � fechar os olhos � realidade complexa dos processos e manter uma situa��o excludente e marginalizadora para aqueles que buscam a Justi�a em suas respectivas �reas de atua��o. O direito do cidad�o de pleitear em ju�zo suas demandas sem a assist�ncia do advogado foi afetado com a implanta��o do Processo Judicial eletr�nico no poder judici�rio brasileiro, uma vez que determinados documentos no processo judicial eletr�nico s� podem ser acessados por advogados e magistrados, sendo necess�rio que as partes fa�am pr�vio cadastramento para visualiza��o das pe�as processuais (SCHIAVI, 2008, p. 984).

A obrigatoriedade por parte dos Tribunais para a utiliza��o do Processo Judicial eletr�nico, n�o assegurando as partes a possibilidade de atuar em causa pr�pria sem a assist�ncia do advogado, n�o facultando-lhes a utiliza��o do m�todo convencional de peticionamento, n�o disponibilizando serventu�rios para digitaliza��o das peti��es, bem como n�o desobrigando o cadastramento das partes para visualiza��o das pe�as processuais, terminam por dificultar o acesso � justi�a (SCHIAVI, 2008, p. 984).

O aux�lio de um profissional qualificado para a promo��o de defesa dos direitos do cidad�o, portanto, n�o � sup�rfluo. � medida que se imp�e para a promo��o de uma justi�a respons�vel e equ�nime, como resta demonstrado no entendimento de Schmitt:

A presen�a do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata forma��o do contradit�rio e � realmente indispens�vel, tirando inclusive, as paix�es das partes envolvidas no processo, al�m de contribuir para a melhor ordem e celeridade, sem riscos de ver perecer sagrados direitos, por insufici�ncia de conhecimentos t�cnico-processuais. (SCHMITT, 1998, p. 08)

Manter vivo o instituto do jus postulandi significa, de forma il�gica e contradit�ria, assegurar ao cidad�o o exerc�cio de um direito (ajuizar a��o sem assist�ncia de advogado) que provavelmente n�o trar� os resultados positivos esperados pela parte que se utiliza do referido instituto, pois n�o sendo a parte dotada dos conhecimentos t�cnicos necess�rios, perecer� sua possibilidade real de sair vitorioso ao final do lit�gio (SCHMITT, 1998, p. 08).

Tudo isto, requer do advogado e da parte que postula causa pr�pria em ju�zo, � devida qualifica��o atrav�s da realiza��o de cursos de capacita��o na �rea tecnol�gica, para que possam atuar junto ao sistema operacional digital, requer tamb�m o pagamento de taxas e anuidades para a habilita��o e manuten��o do seu cadastro junto ao banco de dados, al�m dos litigantes passarem a arcar com os valores referentes aos honor�rios de sucumb�ncia, o que n�o acontecia quando o polo ativo e o polo passivo da lide se utilizavam do instituto do jus postulandi. (SCHMITT, 1998, p. 09).

CONCLUS�O

Conforme exposto, os Juizados Especiais C�veis foram criados perante a necessidade de uma presta��o Jurisdicional com maior efic�cia � popula��o. O surgimento dos Juizados Especiais C�veis despertou na popula��o, que anteriormente n�o procuravam a resolu��o de seus lit�gios, o interesse em resolv�-los pela via judicial.

Segundo demonstrado acima, o instituto do jus postulandi e o Processo Judicial Eletr�nico nos Juizados Especiais C�veis se regulam pelos princ�pios criadores e informadores da justi�a descentralizada e acess�vel a todos que necessitam.

Tais princ�pios, como o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os Juizados Especiais, fazem com que estes sejam distinguidos em rela��o ao rito previsto pela Justi�a Comum, primordialmente, como visto, na fase inicial do lit�gio, pois, admite-se que a parte fa�a uso do instituto do jus postulandi na pretens�o de ter seu direito assegurado em lei, ensejando desta maneira a supress�o de formalidades, que muitas vezes atrapalham o devido prosseguimento do rito processual, sendo desvestidas de qualquer serventia para os litigantes.

Nota-se que o referido instituto pode ser utilizado em diversas esferas do Poder Judici�rio brasileiro, quais sejam, na Justi�a Trabalhista, nos Juizados Especiais Federais, nos Juizados Especiais Estaduais dentre outros, desta maneira a parte interessada poder� postular em ju�zo seus direitos sem que haja a necessidade de ser representada por um advogado devidamente habilitado. Ocorre queno decorrer dos anos o referido instituto vem sendo muito questionado pelos operadores do direito, por magistrados, doutrinadores, dentre outros, isto devido � incapacidade t�cnica da parte interessada de pleitear seus direitos em ju�zo e at� mesmo pelo simples fato de n�o poder exercer o referido instituto na fase recursal, pois nesta fase do processo a parte depender� de um advogado para represent�-lo.

Com o advento da Lei n� 11.419/2006, o Poder Judici�rio brasileiro implantou o Processo Judicial Eletr�nico, com o objetivo de modernizar o sistema, proporcionando desta maneira o f�cil acesso � justi�a pelo cidad�o comum sem as formalidades e burocracias j� existentes na justi�a comum. Com o surgimento das tecnologias eletr�nicas no s�culo XXI, e estas sendo aplicadas ao processo judicial brasileiro, acreditava-se que esta rela��o serviria como molas propulsoras em busca de uma presta��o jurisdicional mais digna para a sociedade, tendo como objetivo primordial o atendimento dos anseios dos cidad�os na busca da presta��o jurisdicional junto ao Estado-Juiz, tal como referenciado no texto da Constitui��o Federal de 1988.

O Processo Judicial Eletr�nico trouxe consigo v�rios benef�cios, dentre os quais podemos destacar a moderniza��o do Poder Judici�rio, a celeridade processual, o f�cil acesso � justi�a, a desburocratiza��o do sistema dentre outros, mas tais revolu��es tecnol�gicas n�o podem sacrificar de forma sistem�tica os direitos individuais previstos na Constitui��o em busca da economia e celeridade processual, pois o Poder Judici�rio tem como objetivo a entrega da presta��o jurisdicional ao cidad�o e n�o a viola��o ou cerceamento de seus direitos.

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______. Curso avan�ado de Processo Civil: Teoria Geral do processo de conhecimento. Volume I, 7� ed. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 160.

ANEXO A

LEI N�. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

LEI N� 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Disp�e sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Os Juizados Especiais C�veis e Criminais, �rg�os da Justi�a Ordin�ria, ser�o criados pela Uni�o, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e pelos Estados, para concilia��o, processo, julgamento e execu��o, nas causas de sua compet�ncia.

Art. 2� O processo orientar-se-� pelos crit�rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que poss�vel, a concilia��o ou a transa��o.

CAP�TULO II

DOS JUIZADOS ESPECIAIS C�VEIS

Se��o I

Da compet�ncia

Art. 3� O Juizado Especial C�vel tem compet�ncia para concilia��o, processo e julgamento das causas c�veis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do C�digo de Processo Civil;

III - a a��o de despejo para uso pr�prio;

IV - as a��es possess�rias sobre bens im�veis de valor n�o excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

� 1� Compete ao Juizado Especial promover a execu��o:

I - dos seus julgados;

II - dos t�tulos executivos extrajudiciais, no valor de at� quarenta vezes o sal�rio m�nimo, observado o disposto no � 1� do art. 8� desta Lei.

� 2� Ficam exclu�das da compet�ncia do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda P�blica, e tamb�m as relativas a acidentes de trabalho, a res�duos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

� 3� A op��o pelo procedimento previsto nesta Lei importar� em ren�ncia ao cr�dito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hip�tese de concilia��o.

Art. 4� � competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domic�lio do r�u ou, a crit�rio do autor, do local onde aquele exer�a atividades profissionais ou econ�micas ou mantenha estabelecimento, filial, ag�ncia, sucursal ou escrit�rio;

II - do lugar onde a obriga��o deva ser satisfeita;

III - do domic�lio do autor ou do local do ato ou fato, nas a��es para repara��o de dano de qualquer natureza.

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, poder� a a��o ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Se��o II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Ju�zes Leigos

Art. 5� O Juiz dirigir� o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreci�-las e para dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica.

Art. 6� O Juiz adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e �s exig�ncias do bem comum.

Art. 7� Os conciliadores e Ju�zes leigos s�o auxiliares da Justi�a, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bachar�is em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experi�ncia.

Par�grafo �nico. Os Ju�zes leigos ficar�o impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas fun��es.

Se��o III

Das Partes

Art. 8� N�o poder�o ser partes, no processo institu�do por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, as empresas p�blicas da Uni�o, a massa falida e o insolvente civil.

� 1� Somente ser�o admitidas a propor a��o perante o Juizado Especial: ("Caput" do par�grafo com reda��o dada pela Lei n� 12.126, de 16/12/2009)

I - as pessoas f�sicas capazes, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas jur�dicas; (Inciso acrescido pela Lei n� 12.126, de 16/12/2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescido pela Lei n� 12.126, de 16/12/2009 e com reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 7/8/2014)

III - as pessoas jur�dicas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, nos termos da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999; (Inciso acrescido pela Lei n� 12.126, de 16/12/2009)

IV - as sociedades de cr�dito ao microempreendedor, nos termos do art. 1� da Lei n� 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescido pela Lei n� 12.126, de 16/12/2009)

� 2� O maior de dezoito anos poder� ser autor, independentemente de assist�ncia, inclusive para fins de concilia��o.

Art. 9� Nas causas de valor at� vinte sal�rios m�nimos, as partes comparecer�o pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assist�ncia � obrigat�ria.

� 1� Sendo facultativa a assist�ncia, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o r�u for pessoa jur�dica ou firma individual, ter� a outra parte, se quiser, assist�ncia judici�ria prestada por �rg�o institu�do junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

� 2� O Juiz alertar� as partes da conveni�ncia do patroc�nio por advogado, quando a causa o recomendar.

� 3� O mandato ao advogado poder� ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

� 4� O r�u, sendo pessoa jur�dica ou titular de firma individual, poder� ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposi��o com poderes para transigir, sem haver necessidade de v�nculo empregat�cio. (Par�grafo com reda��o dada pela Lei n� 12.137, de 18/12/2009)

Art. 10. N�o se admitir�, no processo, qualquer forma de interven��o de terceiro nem de assist�ncia. Admitir-se-� o litiscons�rcio.

Art. 11. O Minist�rio P�blico intervir� nos casos previstos em lei.

Se��o IV

Dos Atos Processuais

Art. 12. Os atos processuais ser�o p�blicos e poder�o realizar-se em hor�rio noturno, conforme dispuserem as normas de organiza��o judici�ria.

Art. 13. Os atos processuais ser�o v�lidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os crit�rios indicados no art. 2� desta Lei.

� 1� N�o se pronunciar� qualquer nulidade sem que tenha havido preju�zo.

� 2� A pr�tica de atos processuais em outras comarcas poder� ser solicitada por qualquer meio id�neo de comunica��o.

� 3� Apenas os atos considerados essenciais ser�o registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poder�o ser gravados em fita magn�tica ou equivalente, que ser� inutilizada ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o.

� 4� As normas locais dispor�o sobre a conserva��o das pe�as do processo e demais documentos que o instruem.

Se��o V

Do pedido

Art. 14. O processo instaurar-se-� com a apresenta��o do pedido, escrito ou oral, � Secretaria do Juizado.

� 1� Do pedido constar�o, de forma simples e em linguagem acess�vel:

I - o nome, a qualifica��o e o endere�o das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

� 2� � l�cito formular pedido gen�rico quando n�o for poss�vel determinar, desde logo, a extens�o da obriga��o.

� 3� O pedido oral ser� reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formul�rios impressos.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3� desta Lei poder�o ser alternativos ou cumulados; nesta �ltima hip�tese, desde que conexos e a soma n�o ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribui��o e autua��o, a Secretaria do Juizado designar� a sess�o de concilia��o, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-�, desde logo, a sess�o de concilia��o, dispensados o registro pr�vio de pedido e a cita��o.

Par�grafo �nico. Havendo pedidos contrapostos, poder� ser dispensada a contesta��o formal e ambos ser�o apreciados na mesma senten�a.

Se��o VI

Das cita��es e intima��es

Art. 18. A cita��o far-se-�:

I - por correspond�ncia, com aviso de recebimento em m�o pr�pria;

II - tratando-se de pessoa jur�dica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recep��o, que ser� obrigatoriamente identificado;

III - sendo necess�rio, por oficial de justi�a, independentemente de mandado ou carta precat�ria.

� 1� A cita��o conter� c�pia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advert�ncia de que, n�o comparecendo este, considerar-se-�o verdadeiras as alega��es iniciais, e ser� proferido julgamento, de plano.

� 2� N�o se far� cita��o por edital.

� 3� O comparecimento espont�neo suprir� a falta ou nulidade da cita��o.

Art. 19. As intima��es ser�o feitas na forma prevista para cita��o, ou por qualquer outro meio id�neo de comunica��o.

� 1� Dos atos praticados na audi�ncia, considerar-se-�o desde logo cientes as partes.

� 2� As partes comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia da comunica��o.

Se��o VII

Da revelia

Art. 20. N�o comparecendo o demandado � sess�o de concilia��o ou � audi�ncia de instru��o e julgamento, reputar-se-�o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr�rio resultar da convic��o do Juiz.

Se��o VIII

Da concilia��o e do ju�zo arbitral

Art. 21. Aberta a sess�o, o Juiz togado ou leigo esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o, mostrando-lhes os riscos e as consequ�ncias do lit�gio, especialmente quanto ao disposto no � 3� do art. 3� desta Lei.

Art. 22. A concilia��o ser� conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orienta��o.

Par�grafo �nico. Obtida a concilia��o, esta ser� reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante senten�a com efic�cia de t�tulo executivo.

Art. 23. N�o comparecendo o demandado, o Juiz togado proferir� senten�a.

Art. 24. N�o obtida � concilia��o, as partes poder�o optar, de comum acordo, pelo ju�zo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

� 1� O ju�zo arbitral considerar-se-� instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do �rbitro pelas partes. Se este n�o estiver presente, o Juiz convoc�-lo-� e designar�, de imediato, a data para a audi�ncia de instru��o.

� 2� O �rbitro ser� escolhido dentre os ju�zes leigos.

Art. 25. O �rbitro conduzir� o processo com os mesmos crit�rios do Juiz, na forma dos arts. 5� e 6� desta Lei, podendo decidir por equidade.

Art. 26. Ao t�rmino da instru��o, ou nos cinco dias subsequentes, o �rbitro apresentar� o laudo ao Juiz togado para homologa��o por senten�a irrecorr�vel.

Se��o IX

Da instru��o e julgamento

Art. 27. N�o institu�do o ju�zo arbitral, proceder-se-� imediatamente � audi�ncia de instru��o e julgamento, desde que n�o resulte preju�zo para a defesa.

Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel a sua realiza��o imediata, ser� a audi�ncia designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28. Na audi�ncia de instru��o e julgamento ser�o ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a senten�a.

Art. 29. Ser�o decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audi�ncia. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a.

Par�grafo �nico. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia.

Se��o X

Da resposta do r�u

Art. 30. A contesta��o, que ser� oral ou escrita, conter� toda mat�ria de defesa, exceto arg�i��o de suspei��o ou impedimento do Juiz, que se processar� na forma da legisla��o em vigor.

Art. 31. N�o se admitir� a reconven��o. � l�cito ao r�u, na contesta��o, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3� desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controv�rsia.

Par�grafo �nico. O autor poder� responder ao pedido do r�u na pr�pria audi�ncia ou requerer a designa��o da nova data, que ser� desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Se��o XI

Das provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados em lei, s�o h�beis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias.

Art. 34. As testemunhas, at� o m�ximo de tr�s para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intima��o, ou mediante esta, se assim for requerido.

� 1� O requerimento para intima��o das testemunhas ser� apresentado � Secretaria no m�nimo cinco dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2� N�o comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poder� determinar sua imediata condu��o, valendo-se, se necess�rio, do concurso da for�a p�blica.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poder� inquirir t�cnicos de sua confian�a, permitida �s partes a apresenta��o de parecer t�cnico.

Par�grafo �nico. No curso da audi�ncia, poder� o Juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, realizar inspe��o em pessoas ou coisas, ou determinar que o fa�a pessoa de sua confian�a, que lhe relatar� informalmente o verificado.

Art. 36. A prova oral n�o ser� reduzida a escrito, devendo a senten�a referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37. A instru��o poder� ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervis�o de Juiz togado.

Se��o XII

Da senten�a

Art. 38. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio.

Par�grafo �nico. N�o se admitir� senten�a condenat�ria por quantia il�quida, ainda que gen�rico o pedido.

Art. 39. � ineficaz a senten�a condenat�ria na parte que exceder a al�ada estabelecida nesta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instru��o proferir� sua decis�o e imediatamente a submeter� ao Juiz togado, que poder� homolog�-la, proferir outra em substitui��o ou, antes de se manifestar, determinar a realiza��o de atos probat�rios indispens�veis.

Art. 41. Da senten�a, excetuada a homologat�ria de concilia��o ou laudo arbitral, caber� recurso para o pr�prio Juizado.

� 1� O recurso ser� julgado por uma turma composta por tr�s Ju�zes togados, em exerc�cio no primeiro grau de jurisdi��o, reunidos na sede do Juizado.

� 2� No recurso, as partes ser�o obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso ser� interposto no prazo de dez dias, contados da ci�ncia da senten�a, por peti��o escrita, da qual constar�o as raz�es e o pedido do recorrente.

� 1� O preparo ser� feito, independentemente de intima��o, nas quarenta e oito horas seguintes � interposi��o, sob pena de deser��o.

� 2� Ap�s o preparo, a Secretaria intimar� o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso ter� somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irrepar�vel para a parte.

Art. 44. As partes poder�o requerer a transcri��o da grava��o da fita magn�tica a que alude o � 3� do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45. As partes ser�o intimadas da data da sess�o de julgamento.

Art. 46. O julgamento em segunda inst�ncia constar� apenas da ata, com a indica��o suficiente do processo, fundamenta��o sucinta e parte dispositiva. Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a s�mula do julgamento servir� de ac�rd�o.

Art. 47. (VETADO)

Se��o XIII

Dos embargos de declara��o

Art. 48. Caber�o embargos de declara��o quando, na senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o, omiss�o ou d�vida. (Vide Lei n� 13.105, de 16/3/2015)

Par�grafo �nico. Os erros materiais podem ser corrigidos de of�cio.

Art. 49. Os embargos de declara��o ser�o interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ci�ncia da decis�o.

Art. 50. Quando interpostos contra senten�a, os embargos de declara��o suspender�o o prazo para recurso. (Vide Lei n� 13.105, de 16/3/2015)

Se��o XIV

Da extin��o do processo sem julgamento do m�rito

Art. 51. Extingue-se o processo, al�m dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audi�ncias do processo;

II - quando inadmiss�vel o procedimento institu�do por esta Lei ou seu prosseguimento, ap�s a concilia��o;

III - quando for reconhecida a incompet�ncia territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8� desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilita��o depender de senten�a ou n�o se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o r�u, o autor n�o promover a cita��o dos sucessores no prazo de trinta dias da ci�ncia do fato.

� 1� A extin��o do processo independer�, em qualquer hip�tese, de pr�via intima��o pessoal das partes.

� 2� No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a aus�ncia decorre de for�a maior, a parte poder� ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Se��o XV

Da execu��o

Art. 52. A execu��o da senten�a processar-se-� no pr�prio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no C�digo de Processo Civil, com as seguintes altera��es:

I - as senten�as ser�o necessariamente l�quidas, contendo a convers�o em B�nus do Tesouro Nacional - BTN ou �ndice equivalente;

II - os c�lculos de convers�o de �ndices, de honor�rios, de juros e de outras parcelas ser�o efetuados por servidor judicial;

III - a intima��o da senten�a ser� feita, sempre que poss�vel, na pr�pria audi�ncia em que for proferida. Nessa intima��o, o vencido ser� instado a cumprir a senten�a t�o logo ocorra seu tr�nsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - n�o cumprida voluntariamente a senten�a transitada em julgado, e tendo havido solicita��o do interessado, que poder� ser verbal, proceder-se-� desde logo � execu��o, dispensada nova cita��o;

V - nos casos de obriga��o de entregar, de fazer, ou de n�o fazer, o Juiz, na senten�a ou na fase de execu��o, cominar� multa di�ria, arbitrada de acordo com as condi��es econ�micas do devedor, para a hip�tese de inadimplemento. N�o cumprida a obriga��o, o credor poder� requerer a eleva��o da multa ou a transforma��o da condena��o em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrar�, seguindo-se a execu��o por quantia certa, inclu�da a multa vencida de obriga��o de dar, quando evidenciada a mal�cia do devedor na execu��o do julgado;

VI - na obriga��o de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa di�ria;

VII - na aliena��o for�ada dos bens, o Juiz poder� autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa id�nea a tratar da aliena��o do bem penhorado, a qual se aperfei�oar� em ju�zo at� a data fixada para a pra�a ou leil�o. Sendo o pre�o inferior ao da avalia��o, as partes ser�o ouvidas. Se o pagamento n�o for � vista, ser� oferecida cau��o id�nea, nos casos de aliena��o de bem m�vel, ou hipotecado o im�vel;

VIII - � dispensada a publica��o de editais em jornais, quando se tratar de aliena��o de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poder� oferecer embargos, nos autos da execu��o, versando sobre:

a) falta ou nulidade da cita��o no processo, se ele correu � revelia; 

b) manifesto excesso de execu��o; 

c) erro de c�lculo; 

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obriga��o, superveniente � senten�a. 

Art. 53. A execu��o de t�tulo executivo extrajudicial, no valor de at� quarenta sal�rios m�nimos, obedecer� ao disposto no C�digo de Processo Civil, com as modifica��es introduzidas por esta Lei.

� 1� Efetuada a penhora, o devedor ser� intimado a comparecer � audi�ncia de concilia��o, quando poder� oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

� 2� Na audi�ncia, ser� buscado o meio mais r�pido e eficaz para a solu��o do lit�gio, se poss�vel com dispensa da aliena��o judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cab�veis, o pagamento do d�bito a prazo ou a presta��o, a da��o em pagamento ou a imediata adjudica��o do bem penhorado.

� 3� N�o apresentados os embargos em audi�ncia, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poder� requerer ao Juiz a ado��o de uma das alternativas do par�grafo anterior.

� 4� N�o encontrado o devedor ou inexistindo bens penhor�veis, o processo ser� imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Se��o XVI

Das despesas

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independer�, em primeiro grau de jurisdi��o, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Par�grafo �nico. O preparo do recurso, na forma do � 1� do art. 42 desta Lei, compreender� todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdi��o, ressalvada a hip�tese de assist�ncia judici�ria gratuita.

Art. 55. A senten�a de primeiro grau n�o condenar� o vencido em custas e honor�rios de advogado, ressalvados os casos de litig�ncia de m�-f�. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagar� as custas e honor�rios de advogado, que ser�o fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condena��o ou, n�o havendo condena��o, do valor corrigido da causa.

Par�grafo �nico. Na execu��o n�o ser�o contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litig�ncia de m�-f�;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execu��o de senten�a que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Se��o XVII

Disposi��es finais

Art. 56. Institu�do o Juizado Especial, ser�o implantadas as curadorias necess�rias e o servi�o de assist�ncia judici�ria.

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poder� ser homologado, no ju�zo competente, independentemente de termo, valendo a senten�a como t�tulo executivo judicial.

Par�grafo �nico. Valer� como t�tulo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo �rg�o competente do Minist�rio P�blico.

Art. 58. As normas de organiza��o judici�ria local poder�o estender a concilia��o prevista nos arts. 22 e 23 a causas n�o abrangidas por esta Lei.

Art. 59. N�o se admitir� a��o rescis�ria nas causas sujeitas ao procedimento institu�do por esta Lei.

CAP�TULO III

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por ju�zes togados ou togados e leigos, tem compet�ncia para a concilia��o, o julgamento e a execu��o das infra��es penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conex�o e contin�ncia. (“Caput” do artigo com reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 28/6/2006)

Par�grafo �nico. Na reuni�o de processos, perante o ju�zo comum ou o tribunal do j�ri, decorrentes da aplica��o das regras de conex�o e contin�ncia, observa-se-�o os institutos da transa��o penal e da composi��o dos danos civis. (Par�grafo �nico acrescido pela Lei n� 11.313, de 28/6/2006)

Art. 61. Consideram-se infra��es penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contraven��es penais e os crimes a que a lei comine pena m�xima n�o superior a 2 (dois) anos, cumulada ou n�o com multa. (Artigo com reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 28/6/2006)

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-� pelos crit�rios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que poss�vel, a repara��o dos danos sofridos pela v�tima e a aplica��o de pena n�o privativa de liberdade.

Se��o I

Da compet�ncia e dos atos processuais

Art. 63. A compet�ncia do Juizado ser� determinada pelo lugar em que foi praticada a infra��o penal.

Art. 64. Os atos processuais ser�o p�blicos e poder�o realizar-se em hor�rio noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organiza��o judici�ria.

Art. 65. Os atos processuais ser�o v�lidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os crit�rios indicados no art. 62 desta Lei.

� 1� N�o se pronunciar� qualquer nulidade sem que tenha havido preju�zo.

� 2� A pr�tica de atos processuais em outras comarcas poder� ser solicitada por qualquer meio h�bil de comunica��o.

� 3� Ser�o objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audi�ncia de instru��o e julgamento poder�o ser gravados em fita magn�tica ou equivalente.

Art. 66. A cita��o ser� pessoal e far-se-� no pr�prio Juizado, sempre que poss�vel, ou por mandado.

Par�grafo �nico. N�o encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhar� as pe�as existentes ao Ju�zo comum para ado��o do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intima��o far-se-� por correspond�ncia, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jur�dica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recep��o, que ser� obrigatoriamente identificado, ou, sendo necess�rio, por oficial de justi�a, independentemente de mandado ou carta precat�ria, ou ainda por qualquer meio id�neo de comunica��o.

Par�grafo �nico. Dos atos praticados em audi�ncia considerar-se-�o desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68. Do ato de intima��o do autor do fato e do mandado de cita��o do acusado, constar� a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advert�ncia de que, na sua falta, ser-lhe-� designado defensor p�blico.

Se��o II

Da fase preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorr�ncia lavrar� termo circunstanciado e o encaminhar� imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a v�tima, providenciando-se as requisi��es dos exames periciais necess�rios.

Par�grafo �nico. Ao autor do fato que, ap�s a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, n�o se impor� pris�o em flagrante, nem se exigir� fian�a. Em caso de viol�ncia dom�stica, o juiz poder� determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domic�lio ou local de conviv�ncia com a v�tima. (Par�grafo �nico com reda��o dada pela Lei n� 10.455, de 13/5/2002)

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a v�tima, e n�o sendo poss�vel a realiza��o imediata da audi�ncia preliminar, ser� designada data pr�xima, da qual ambos sair�o cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciar� sua intima��o e, se for o caso, a do respons�vel civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audi�ncia preliminar, presente o representante do Minist�rio P�blico, o autor do fato e a v�tima e, se poss�vel, o respons�vel civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecer� sobre a possibilidade da composi��o dos danos e da aceita��o da proposta de aplica��o imediata de pena n�o privativa de liberdade.

Art. 73. A concilia��o ser� conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orienta��o.

Par�grafo �nico. Os conciliadores s�o auxiliares da Justi�a, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bachar�is em Direito, exclu�dos os que exer�am fun��es na administra��o da Justi�a Criminal.

Art. 74. A composi��o dos danos civis ser� reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante senten�a irrecorr�vel, ter� efic�cia de t�tulo a ser executado no ju�zo civil competente.

Par�grafo �nico. Tratando-se de a��o penal de iniciativa privada ou de a��o penal p�blica condicionada � representa��o, o acordo homologado acarreta a ren�ncia ao direito de queixa ou representa��o.

Art. 75. N�o obtida a composi��o dos danos civis, ser� dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representa��o verbal, que ser� reduzida a termo.

Par�grafo �nico. O n�o oferecimento da representa��o na audi�ncia preliminar n�o implica decad�ncia do direito, que poder� ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representa��o ou tratando-se de crime de a��o penal p�blica incondicionada, n�o sendo caso de arquivamento, o Minist�rio P�blico poder� propor a aplica��o imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

� 1� Nas hip�teses de ser a pena de multa a �nica aplic�vel, o Juiz poder� reduzi-la at� a metade.

� 2� N�o se admitir� a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infra��o condenado, pela pr�tica de crime, � pena privativa de liberdade, por senten�a definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplica��o de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - n�o indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst�ncias, ser necess�ria e suficiente a ado��o da medida.

� 3� Aceita a proposta pelo autor da infra��o e seu defensor, ser� submetida � aprecia��o do Juiz.

� 4� Acolhendo a proposta do Minist�rio P�blico aceita pelo autor da infra��o, o Juiz aplicar� a pena restritiva de direitos ou multa, que n�o importar� em reincid�ncia, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benef�cio no prazo de cinco anos.

� 5� Da senten�a prevista no par�grafo anterior caber� a apela��o referida no art. 82 desta Lei.

� 6� A imposi��o da san��o de que trata o � 4� deste artigo n�o constar� de certid�o de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e n�o ter� efeitos civis, cabendo aos interessados propor a��o cab�vel no ju�zo c�vel.

Se��o III

Do procedimento sumar�ssimo

Art. 77. Na a��o penal de iniciativa p�blica, quando n�o houver aplica��o de pena, pela aus�ncia do autor do fato, ou pela n�o ocorr�ncia da hip�tese prevista no art. 76 desta Lei, o Minist�rio P�blico oferecer� ao Juiz, de imediato, den�ncia oral, se n�o houver necessidade de dilig�ncias imprescind�veis.

� 1� Para o oferecimento da den�ncia, que ser� elaborada com base no termo de ocorr�ncia referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inqu�rito policial, prescindir-se-� do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim m�dico ou prova equivalente.

� 2� Se a complexidade ou circunst�ncias do caso n�o permitirem a formula��o da den�ncia, o Minist�rio P�blico poder� requerer ao Juiz o encaminhamento das pe�as existentes, na forma do par�grafo �nico do art. 66 desta Lei.

� 3� Na a��o penal de iniciativa do ofendido poder� ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunst�ncias do caso determinam a ado��o das provid�ncias previstas no par�grafo �nico do art. 66 desta Lei.

Art. 78. Oferecida a den�ncia ou queixa, ser� reduzida a termo, entregando-se c�pia ao acusado, que com ela ficar� citado e imediatamente cientificado da designa��o de dia e hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento, da qual tamb�m tomar�o ci�ncia o Minist�rio P�blico, o ofendido, o respons�vel civil e seus advogados.

� 1� Se o acusado n�o estiver presente, ser� citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audi�ncia de instru��o e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intima��o, no m�nimo cinco dias antes de sua realiza��o.

� 2� N�o estando presentes o ofendido e o respons�vel civil, ser�o intimados nos termos do art. 77 desta Lei para comparecerem � audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 3� As testemunhas arroladas ser�o intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 79. No dia e hora designados para a audi�ncia de instru��o e julgamento, se na fase preliminar n�o tiver havido possibilidade de tentativa de concilia��o e de oferecimento de proposta pelo Minist�rio P�blico, proceder-se-� nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato ser� adiado, determinando o Juiz, quando imprescind�vel, a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audi�ncia, ser� dada a palavra ao defensor para responder � acusa��o, ap�s o que o Juiz receber�, ou n�o, a den�ncia ou queixa; havendo recebimento, ser�o ouvidas a v�tima e as testemunhas de acusa��o e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e � prola��o da senten�a.

� 1� Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias.

� 2� De todo o ocorrido na audi�ncia ser� lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia e a senten�a.

� 3� A senten�a, dispensado o relat�rio, mencionar� os elementos de convic��o do Juiz.

Art. 82. Da decis�o de rejei��o da den�ncia ou queixa e da senten�a caber� apela��o, que poder� ser julgada por turma composta de tr�s Ju�zes em exerc�cio no primeiro grau de jurisdi��o, reunidos na sede do Juizado.

� 1� A apela��o ser� interposta no prazo de dez dias, contados da ci�ncia da senten�a pelo Minist�rio P�blico, pelo r�u e seu defensor, por peti��o escrita, da qual constar�o as raz�es e o pedido do recorrente.

� 2� O recorrido ser� intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

� 3� As partes poder�o requerer a transcri��o da grava��o da fita magn�tica a que alude o � 3� do art. 65 desta Lei.

� 4� As partes ser�o intimadas da data da sess�o de julgamento pela imprensa.

� 5� Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a s�mula do julgamento servir� de ac�rd�o.

Art. 83. Caber�o embargos de declara��o quando, em senten�a ou ac�rd�o, houver obscuridade, contradi��o, omiss�o ou d�vida. (Vide Lei n� 13.105, de 16/3/2015)

� 1� Os embargos de declara��o ser�o opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ci�ncia da decis�o.

� 2� Quando opostos contra senten�a, os embargos de declara��o suspender�o o prazo para o recurso. (Vide Lei n� 13.105, de 16/3/2015)

� 3� Os erros materiais podem ser corrigidos de of�cio.

Se��o IV

Da execu��o

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-� mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Par�grafo �nico. Efetuado o pagamento, o Juiz declarar� extinta a punibilidade, determinando que a condena��o n�o fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisi��o judicial.

Art. 85. N�o efetuado o pagamento de multa, ser� feita a convers�o em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86. A execu��o das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, ser� processada perante o �rg�o competente, nos termos da lei.

Se��o V

Das despesas processuais

Art. 87. Nos casos de homologa��o do acordo civil e aplica��o de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, � 4�), as despesas processuais ser�o reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

Se��o VI

Disposi��es Finais

Art. 88. Al�m das hip�teses do C�digo Penal e da legisla��o especial, depender� de representa��o a a��o penal relativa aos crimes de les�es corporais leves e les�es culposas.

Art. 89. Nos crimes em que a pena m�nima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou n�o por esta Lei, o Minist�rio P�blico, ao oferecer a den�ncia, poder� propor a suspens�o do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado n�o esteja sendo processado ou n�o tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspens�o condicional da pena (art. 77 do C�digo Penal).

� 1� Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presen�a do Juiz, este, recebendo a den�ncia, poder� suspender o processo, submetendo o acusado a per�odo de prova, sob as seguintes condi��es:

I - repara��o do dano, salvo impossibilidade de faz�-lo;

II - proibi��o de freq�entar determinados lugares;

III - proibi��o de ausentar-se da comarca onde reside, sem autoriza��o do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigat�rio a ju�zo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

� 2� O Juiz poder� especificar outras condi��es a que fica subordinada a suspens�o, desde que adequadas ao fato e � situa��o pessoal do acusado.

� 3� A suspens�o ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio vier a ser processado por outro crime ou n�o efetuar, sem motivo justificado, a repara��o do dano.

� 4� A suspens�o poder� ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contraven��o, ou descumprir qualquer outra condi��o imposta.

� 5� Expirado o prazo sem revoga��o, o Juiz declarar� extinta a punibilidade.

� 6� N�o correr� a prescri��o durante o prazo de suspens�o do processo.

� 7� Se o acusado n�o aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguir� em seus ulteriores termos.

Art. 90. As disposi��es desta Lei n�o se aplicam aos processos penais cuja instru��o j� estiver iniciada.

Art. 90-A. As disposi��es desta Lei n�o se aplicam no �mbito da Justi�a Militar. (Artigo acrescido pela Lei n� 9.839, de 27/9/1999)

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representa��o para a propositura da a��o penal p�blica, o ofendido ou seu representante legal ser� intimado para oferec�-la no prazo de trinta dias, sob pena de decad�ncia.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposi��es dos C�digos Penal e de Processo Penal, no que n�o forem incompat�veis com esta Lei.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS COMUNS

Art. 93. Lei Estadual dispor� sobre o Sistema de Juizados Especiais C�veis e Criminais, sua organiza��o, composi��o e compet�ncia.

Art. 94. Os servi�os de cart�rio poder�o ser prestados, e as audi�ncias realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instala��es de pr�dios p�blicos, de acordo com audi�ncias previamente anunciadas.

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territ�rios criar�o e instalar�o os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vig�ncia desta Lei.

Par�grafo �nico. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publica��o desta Lei, ser�o criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que dever�o dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas �reas rurais ou nos locais de menor concentra��o populacional. (Par�grafo �nico acrescido pela Lei n� 12.726, de 16/10/2012)

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias ap�s a sua publica��o.

Art. 97. Ficam revogadas a Lei n� 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei n� 7.244, de 7 de novembro de 1984.

Bras�lia, 26 de setembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

ANEXO B

LEI N�. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

Disp�e sobre a institui��o dos Juizados Especiais C�veis e Criminais no �mbito da Justi�a Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�. S�o institu�dos os Juizados Especiais C�veis e Criminais da Justi�a Federal, aos quais se aplica, no que n�o conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2� Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de compet�ncia da Justi�a Federal relativos �s infra��es de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conex�o e contin�ncia. (“Caput” do artigo com reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 28/6/2006)

Par�grafo �nico. Na reuni�o de processos, perante o ju�zo comum ou o tribunal do j�ri, decorrente da aplica��o das regras de conex�o e contin�ncia, observar-se-�o os institutos da transa��o penal e da composi��o dos danos civis. (Par�grafo �nico com reda��o dada pela Lei n� 11.313, de 28/6/2006)

Art. 3�. Compete ao Juizado Especial Federal C�vel processar, conciliar e julgar causas de compet�ncia da Justi�a Federal at� o valor de sessenta sal�rios m�nimos, bem como executar as suas senten�as.

� 1� N�o se incluem na compet�ncia do Juizado Especial C�vel as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constitui��o Federal, as a��es de mandado de seguran�a, de desapropria��o, de divis�o e demarca��o, populares, execu��es fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homog�neos;

II - sobre bens im�veis da Uni�o, autarquias e funda��es p�blicas federais;

III - para a anula��o ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenci�ria e o de lan�amento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugna��o da pena de demiss�o imposta a servidores p�blicos civis ou de san��es disciplinares aplicadas a militares.

� 2� Quando a pretens�o versar sobre obriga��es vincendas, para fins de compet�ncia do Juizado Especial, a soma de doze parcelas n�o poder� exceder o valor referido no art. 3�, caput.

� 3� No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua compet�ncia � absoluta.

Art. 4�. O Juiz poder�, de of�cio ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de dif�cil repara��o.

Art. 5�. Exceto nos casos do art. 4�, somente ser� admitido recurso de senten�a definitiva.

Art. 6�. Podem ser partes no Juizado Especial Federal C�vel:

I - como autores, as pessoas f�sicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - como r�s, a Uni�o, autarquias, funda��es e empresas p�blicas federais.

Art. 7�. As cita��es e intima��es da Uni�o ser�o feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Par�grafo �nico. A cita��o das autarquias, funda��es e empresas p�blicas ser� feita na pessoa do representante m�ximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escrit�rio ou representa��o; se n�o, na sede da entidade.

Art. 8�. As partes ser�o intimadas da senten�a, quando n�o proferida esta na audi�ncia em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em m�o pr�pria).

� 1� As demais intima��es das partes ser�o feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

� 2� Os tribunais poder�o organizar servi�o de intima��o das partes e de recep��o de peti��es por meio eletr�nico.

Art. 9�. N�o haver� prazo diferenciado para a pr�tica de qualquer ato processual pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, inclusive a interposi��o de recursos, devendo a cita��o para audi�ncia de concilia��o ser efetuada com anteced�ncia m�nima de trinta dias.

Art. 10. As partes poder�o designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou n�o.

Par�grafo �nico. Os representantes judiciais da Uni�o, autarquias, funda��es e empresas p�blicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da compet�ncia dos Juizados Especiais Federais.

Art. 11. A entidade p�blica r� dever� fornecer ao Juizado a documenta��o de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a at� a instala��o da audi�ncia de concilia��o.

Par�grafo �nico. Para a audi�ncia de composi��o dos danos resultantes de il�cito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer ter� poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

Art. 12. Para efetuar o exame t�cnico necess�rio � concilia��o ou ao julgamento da causa, o Juiz nomear� pessoa habilitada, que apresentar� o laudo at� cinco dias antes da audi�ncia, independentemente de intima��o das partes.

� 1� Os honor�rios do t�cnico ser�o antecipados � conta de verba or�ament�ria do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade p�blica, seu valor ser� inclu�do na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

� 2� Nas a��es previdenci�rias e relativas � assist�ncia social, havendo designa��o de exame, ser�o as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, n�o haver� reexame necess�rio.

Art. 14. Caber� pedido de uniformiza��o de interpreta��o de lei federal quando houver diverg�ncia entre decis�es sobre quest�es de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpreta��o da lei.

� 1� O pedido fundado em diverg�ncia entre Turmas da mesma Regi�o ser� julgado em reuni�o conjunta das Turmas em conflito, sob a presid�ncia do Juiz Coordenador.

� 2� O pedido fundado em diverg�ncia entre decis�es de turmas de diferentes regi�es ou da proferida em contrariedade a s�mula ou jurisprud�ncia dominante do STJ ser� julgado por Turma de Uniformiza��o, integrada por ju�zes de Turmas Recursais, sob a presid�ncia do Coordenador da Justi�a Federal.

� 3� A reuni�o de ju�zes domiciliados em cidades diversas ser� feita pela via eletr�nica.

� 4� Quando a orienta��o acolhida pela Turma de Uniformiza��o, em quest�es de direito material, contrariar s�mula ou jurisprud�ncia dominante no Superior Tribunal de Justi�a -STJ, a parte interessada poder� provocar a manifesta��o deste, que dirimir� a diverg�ncia.

� 5� No caso do � 4�, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de dif�cil repara��o, poder� o relator conceder, de of�cio ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspens�o dos processos nos quais a controv�rsia esteja estabelecida.

� 6� Eventuais pedidos de uniformiza��o id�nticos, recebidos subseq�entemente em quaisquer Turmas Recursais, ficar�o retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justi�a.

� 7� Se necess�rio, o relator pedir� informa��es ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformiza��o e ouvir� o Minist�rio P�blico, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que n�o sejam partes no processo, poder�o se manifestar, no prazo de trinta dias.

� 8� Decorridos os prazos referidos no � 7�, o relator incluir� o pedido em pauta na Se��o, com prefer�ncia sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com r�us presos, os habeas corpus e os mandados de seguran�a.

� 9� Publicado o ac�rd�o respectivo, os pedidos retidos referidos no � 6� ser�o apreciados pelas Turmas Recursais, que poder�o exercer ju�zo de retrata��o ou declar�-los prejudicados, se veicularem tese n�o acolhida pelo Superior Tribunal de Justi�a.

� 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justi�a e o Supremo Tribunal Federal, no �mbito de suas compet�ncias, expedir�o normas regulamentando a composi��o dos �rg�os e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformiza��o e do recurso extraordin�rio.

Art. 15. O recurso extraordin�rio, para os efeitos desta Lei, ser� processado e julgado segundo o estabelecido nos �� 4� a 9� do art. 14, al�m da observ�ncia das normas do Regimento.

Art. 16. O cumprimento do acordo ou da senten�a, com tr�nsito em julgado, que imponham obriga��o de fazer, n�o fazer ou entrega de coisa certa, ser� efetuado mediante of�cio do Juiz � autoridade citada para a causa, com c�pia da senten�a ou do acordo.

Art. 17. Tratando-se de obriga��o de pagar quantia certa, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, o pagamento ser� efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisi��o, por ordem do Juiz, � autoridade citada para a causa, na ag�ncia mais pr�xima da Caixa Econ�mica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precat�rio.

� 1� Para os efeitos do � 3� do art. 100 da Constitui��o Federal, as obriga��es ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precat�rio, ter�o como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a compet�ncia do Juizado Especial Federal C�vel (art. 3�, caput).

� 2� Desatendida a requisi��o judicial, o Juiz determinar� o seq�estro do numer�rio suficiente ao cumprimento da decis�o.

� 3� S�o vedados o fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, de modo que o pagamento se fa�a, em parte, na forma estabelecida no � 1� deste artigo, e, em parte, mediante expedi��o do precat�rio, e a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar do valor pago.

� 4� Se o valor da execu��o ultrapassar o estabelecido no � 1�, o pagamento far-se-�, sempre, por meio do precat�rio, sendo facultado � parte exeq�ente a ren�ncia ao cr�dito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat�rio, da forma l� prevista.

Art. 18. Os Juizados Especiais ser�o instalados por decis�o do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designar� os conciliadores pelo per�odo de dois anos, admitida a recondu��o. O exerc�cio dessas fun��es ser� gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do C�digo de Processo Penal).

Par�grafo �nico. Ser�o instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense n�o justifique a exist�ncia de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionar�.

Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publica��o desta Lei, dever�o ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necess�rio, neste �ltimo caso, por decis�o do Tribunal Regional Federal, ser�o instalados Juizados com compet�ncia exclusiva para a��es previdenci�rias.

Art. 20. Onde n�o houver Vara Federal, a causa poder� ser proposta no Juizado Especial Federal mais pr�ximo do foro definido no art. 4� da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplica��o desta Lei no ju�zo estadual.

Art. 21. As Turmas Recursais ser�o institu�das por decis�o do Tribunal Regional Federal, que definir� sua composi��o e �rea de compet�ncia, podendo abranger mais de uma se��o.

� 1� (Revogado pela Lei n� 12.665, de 13/6/2012)

� 2� (Revogado pela Lei n� 12.665, de 13/6/2012)

Art. 22. Os Juizados Especiais ser�o coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Par�grafo �nico. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunst�ncias, poder� determinar o funcionamento do Juizado Especial em car�ter itinerante, mediante autoriza��o pr�via do Tribunal Regional Federal, com anteced�ncia de dez dias.

Art. 23. O Conselho da Justi�a Federal poder� limitar, por at� tr�s anos, contados a partir da publica��o desta Lei, a compet�ncia dos Juizados Especiais C�veis, atendendo � necessidade da organiza��o dos servi�os judici�rios ou administrativos.

Art. 24. O Centro de Estudos Judici�rios do Conselho da Justi�a Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criar�o programas de inform�tica necess�rios para subsidiar a instru��o das causas submetidas aos Juizados e promover�o cursos de aperfei�oamento destinados aos seus magistrados e servidores.

Art. 25. N�o ser�o remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas at� a data de sua instala��o.

Art. 26. Competir� aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necess�rio ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de julho de 2001; 180� da Independ�ncia e 113� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Roberto Brant

Gilmar Ferreira Mendes


ANEXO C

LEI N�. 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Disp�e sobre a informatiza��o do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C�digo de Processo Civil; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

cap�tulo I

da informatiza��o do processo judicial

Art. 1o O uso de meio eletr�nico na tramita��o de processos judiciais, comunica��o de atos e transmiss�o de pe�as processuais ser� admitido nos termos desta Lei.

� 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdi��o.

� 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletr�nico qualquer forma de armazenamento ou tr�fego de documentos e arquivos digitais;

II - transmiss�o eletr�nica toda forma de comunica��o a dist�ncia com a utiliza��o de redes de comunica��o, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletr�nica as seguintes formas de identifica��o inequ�voca do signat�rio:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei espec�fica;

b) mediante cadastro de usu�rio no Poder Judici�rio, conforme disciplinado pelos �rg�os respectivos.

Art. 2o O envio de peti��es, de recursos e a pr�tica de atos processuais em geral por meio eletr�nico ser�o  admitidos mediante uso de assinatura eletr�nica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigat�rio o credenciamento pr�vio no Poder Judici�rio, conforme disciplinado pelos �rg�os respectivos.

� 1o O credenciamento no Poder Judici�rio ser� realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identifica��o presencial do interessado.

� 2o Ao credenciado ser� atribu�do registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identifica��o e a autenticidade de suas comunica��es.

� 3o Os �rg�os do Poder Judici�rio poder�o criar um cadastro �nico para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletr�nico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judici�rio, do que dever� ser fornecido protocolo eletr�nico.

Par�grafo �nico. Quando a peti��o eletr�nica for enviada para atender prazo processual, ser�o consideradas tempestivas as transmitidas at� as 24 (vinte e quatro) horas do seu �ltimo dia.

cap�tulo II

da comunica��o eletr�nica dos atos processuais

Art. 4o Os tribunais poder�o criar Di�rio da Justi�a eletr�nico, disponibilizado em s�tio da rede mundial de computadores, para publica��o de atos judiciais e administrativos pr�prios e dos �rg�os a eles subordinados, bem como comunica��es em geral.

� 1o O s�tio e o conte�do das publica��es de que trata este artigo dever�o ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei espec�fica.

� 2o A publica��o eletr�nica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publica��o oficial, para quaisquer efeitos legais, � exce��o dos casos que, por lei, exigem intima��o ou vista pessoal.

� 3o Considera-se como data da publica��o o primeiro dia �til seguinte ao da disponibiliza��o da informa��o no Di�rio da Justi�a eletr�nico.

� 4o Os prazos processuais ter�o in�cio no primeiro dia �til que seguir ao considerado como data da publica��o.

� 5o A cria��o do Di�rio da Justi�a eletr�nico dever� ser acompanhada de ampla divulga��o, e o ato administrativo correspondente ser� publicado durante 30 (trinta) dias no di�rio oficial em uso.

Art. 5o As intima��es ser�o feitas por meio eletr�nico em portal pr�prio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publica��o no �rg�o oficial, inclusive eletr�nico.

� 1o Considerar-se-� realizada a intima��o no dia em que o intimando efetivar a consulta eletr�nica ao teor da intima��o, certificando-se nos autos a sua realiza��o.

� 2o Na hip�tese do � 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se d� em dia n�o �til, a intima��o ser� considerada como realizada no primeiro dia �til seguinte.

� 3o A consulta referida nos �� 1o e 2o deste artigo dever� ser feita em at� 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intima��o, sob pena de considerar-se a intima��o automaticamente realizada na data do t�rmino desse prazo.

� 4o Em car�ter informativo, poder� ser efetivada remessa de correspond�ncia eletr�nica, comunicando o envio da intima��o e a abertura autom�tica do prazo processual nos termos do � 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse servi�o.

� 5o Nos casos urgentes em que a intima��o feita na forma deste artigo possa causar preju�zo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual dever� ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

� 6o As intima��es feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda P�blica, ser�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as cita��es, inclusive da Fazenda P�blica, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poder�o ser feitas por meio eletr�nico, desde que a �ntegra dos autos seja acess�vel ao citando.

Art. 7o As cartas precat�rias, rogat�rias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunica��es oficiais que transitem entre �rg�os do Poder Judici�rio, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, ser�o feitas preferentemente por meio eletr�nico.

cap�tulo IIi

do processo eletr�nico

Art. 8o Os �rg�os do Poder Judici�rio poder�o desenvolver sistemas eletr�nicos de processamento de a��es judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Par�grafo �nico. Todos os atos processuais do processo eletr�nico ser�o assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o. No processo eletr�nico, todas as cita��es, intima��es e notifica��es, inclusive da Fazenda P�blica, ser�o feitas por meio eletr�nico, na forma desta Lei.

� 1o As cita��es, intima��es, notifica��es e remessas que viabilizem o acesso � �ntegra do processo correspondente ser�o consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

� 2o Quando, por motivo t�cnico, for invi�vel o uso do meio eletr�nico para a realiza��o de cita��o, intima��o ou notifica��o, esses atos processuais poder�o ser praticados segundo as regras ordin�rias, digitalizando-se o documento f�sico, que dever� ser posteriormente destru�do.

Art. 10. A distribui��o da peti��o inicial e a juntada da contesta��o, dos recursos e das peti��es em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletr�nico, podem ser feitas diretamente pelos advogados p�blicos e privados, sem necessidade da interven��o do cart�rio ou secretaria judicial, situa��o em que a autua��o dever� se dar de forma autom�tica, fornecendo-se recibo eletr�nico de protocolo.

� 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de peti��o eletr�nica, ser�o considerados tempestivos os efetivados at� as 24 (vinte e quatro) horas do �ltimo dia.

� 2o No caso do � 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judici�rio se tornar indispon�vel por motivo t�cnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia �til seguinte � resolu��o do problema.

� 3o Os �rg�os do Poder Judici�rio dever�o manter equipamentos de digitaliza��o e de acesso � rede mundial de computadores � disposi��o dos interessados para distribui��o de pe�as processuais.

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletr�nicos com garantia da origem e de seu signat�rio, na forma estabelecida nesta Lei, ser�o considerados originais para todos os efeitos legais.

� 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos �rg�os da Justi�a e seus auxiliares, pelo Minist�rio P�blico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparti��es p�blicas em geral e por advogados p�blicos e privados t�m a mesma for�a probante dos originais, ressalvada a alega��o motivada e fundamentada de adultera��o antes ou durante o processo de digitaliza��o.

� 2o A argui��o de falsidade do documento original ser� processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

� 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no � 2o deste artigo, dever�o ser preservados pelo seu detentor at� o tr�nsito em julgado da senten�a ou, quando admitida, at� o final do prazo para interposi��o de a��o rescis�ria.

� 4o (VETADO)

� 5o Os documentos cuja digitaliza��o seja tecnicamente invi�vel devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade dever�o ser apresentados ao cart�rio ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de peti��o eletr�nica comunicando o fato, os quais ser�o devolvidos � parte ap�s o tr�nsito em julgado.

� 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletr�nico somente estar�o dispon�veis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Minist�rio P�blico, respeitado o disposto em lei para as situa��es de sigilo e de segredo de justi�a.

Art. 12. A conserva��o dos autos do processo poder� ser efetuada total ou parcialmente por meio eletr�nico.

� 1o Os autos dos processos eletr�nicos dever�o ser protegidos por meio de sistemas de seguran�a de acesso e armazenados em meio que garanta a preserva��o e integridade dos dados, sendo dispensada a forma��o de autos suplementares.

� 2o Os autos de processos eletr�nicos que tiverem de ser remetidos a outro ju�zo ou inst�ncia superior que n�o disponham de sistema compat�vel dever�o ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

� 3o No caso do � 2o deste artigo, o escriv�o ou o chefe de secretaria certificar� os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hip�tese de existir segredo de justi�a, a forma pela qual o banco de dados poder� ser acessado para aferir a autenticidade das pe�as e das respectivas assinaturas digitais.

� 4o Feita a autua��o na forma estabelecida no � 2o deste artigo, o processo seguir� a tramita��o legalmente estabelecida para os processos f�sicos.

� 5o A digitaliza��o de autos em m�dia n�o digital, em tramita��o ou j� arquivados, ser� precedida de publica��o de editais de intima��es ou da intima��o pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13. O magistrado poder� determinar que sejam realizados por meio eletr�nico a exibi��o e o envio de dados e de documentos necess�rios � instru��o do processo.

� 1o Consideram-se cadastros p�blicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concession�rias de servi�o p�blico ou empresas privadas, os que contenham informa��es indispens�veis ao exerc�cio da fun��o judicante.

� 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-� por qualquer meio tecnol�gico dispon�vel, preferentemente o de menor custo, considerada sua efici�ncia.

� 3o (VETADO)

cap�tulo iv

disposi��es gerais e finais

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos �rg�os do Poder Judici�rio dever�o usar, preferencialmente, programas com c�digo aberto, acess�veis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padroniza��o.

Par�grafo �nico. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorr�ncia de preven��o, litispend�ncia e coisa julgada.

Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso � justi�a, a parte dever� informar, ao distribuir a peti��o inicial de qualquer a��o judicial, o n�mero no cadastro de pessoas f�sicas ou jur�dicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Par�grafo �nico. Da mesma forma, as pe�as de acusa��o criminais dever�o ser instru�das pelos membros do Minist�rio P�blico ou pelas autoridades policiais com os n�meros de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identifica��o do Minist�rio da Justi�a, se houver.

Art. 16. Os livros cartor�rios e demais reposit�rios dos �rg�os do Poder Judici�rio poder�o ser gerados e armazenados em meio totalmente eletr�nico.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Os �rg�os do Poder Judici�rio regulamentar�o esta Lei, no que couber, no �mbito de suas respectivas compet�ncias.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletr�nico at� a data de publica��o desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e n�o tenha havido preju�zo para as partes.

Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 38. ...........................................................................

Par�grafo �nico. A procura��o pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei espec�fica." (NR)

"Art. 154. ........................................................................

Par�grafo �nico. (VETADO)

� 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletr�nico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164. .......................................................................

Par�grafo �nico. A assinatura dos ju�zes, em todos os graus de jurisdi��o, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169. .......................................................................

� 1o  � vedado usar abreviaturas.

� 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletr�nico, os atos processuais praticados na presen�a do juiz poder�o ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletr�nico inviol�vel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser� assinado digitalmente pelo juiz e pelo escriv�o ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

� 3o No caso do � 2o deste artigo, eventuais contradi��es na transcri��o dever�o ser suscitadas oralmente no momento da realiza��o do ato, sob pena de preclus�o, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alega��o e a decis�o no termo." (NR)

"Art. 202. .....................................................................

� 3o A carta de ordem, carta precat�ria ou carta rogat�ria pode ser expedida por meio eletr�nico, situa��o em que a assinatura do juiz dever� ser eletr�nica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221. ....................................................................

IV - por meio eletr�nico, conforme regulado em lei pr�pria." (NR)

"Art. 237. ....................................................................

Par�grafo �nico. As intima��es podem ser feitas de forma eletr�nica, conforme regulado em lei pr�pria." (NR)

"Art. 365. ...................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, p�blicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informa��es conferem com o que consta na origem;

VI - as reprodu��es digitalizadas de qualquer documento, p�blico ou particular, quando juntados aos autos pelos �rg�os da Justi�a e seus auxiliares, pelo Minist�rio P�blico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparti��es p�blicas em geral e por advogados p�blicos ou privados, ressalvada a alega��o motivada e fundamentada de adultera��o antes ou durante o processo de digitaliza��o.

� 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, dever�o ser preservados pelo seu detentor at� o final do prazo para interposi��o de a��o rescis�ria.

� 2o Tratando-se de c�pia digital de t�tulo executivo extrajudicial ou outro documento relevante � instru��o do processo, o juiz poder� determinar o seu dep�sito em cart�rio ou secretaria." (NR)

"Art. 399. ................................................................

� 1o Recebidos os autos, o juiz mandar� extrair, no prazo m�ximo e improrrog�vel de 30 (trinta) dias, certid�es ou reprodu��es fotogr�ficas das pe�as indicadas pelas partes ou de of�cio; findo o prazo, devolver� os autos � reparti��o de origem.

� 2o As reparti��es p�blicas poder�o fornecer todos os documentos em meio eletr�nico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417. ...............................................................

� 1o O depoimento ser� passado para a vers�o datilogr�fica quando houver recurso da senten�a ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de of�cio ou a requerimento da parte.

� 2o Tratando-se de processo eletr�nico, observar-se-� o disposto nos �� 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457. .............................................................

� 4o Tratando-se de processo eletr�nico, observar-se-� o disposto nos �� 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556. ............................................................

Par�grafo �nico. Os votos, ac�rd�os e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletr�nico inviol�vel e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este n�o for eletr�nico." (NR)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

Quais são os critérios de competência dos Juizados Especiais Cíveis?

Em regra geral, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, julgar e processar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda 40 salários mínimos, porém como se verá adiante, há entendimento de que em algumas situações é possível ultrapassar os 40 salários mínimos.

Quais os critérios para que se possa ser autor de uma ação nos Juizados Especiais Cíveis?

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação."

Quais são os princípios que regem os Juizados Especiais?

É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.

Qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis Cite ao menos uma?

(C) O Juizado Especial Cível possui competência para processamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, abrangendo aquelas enumeradas no art. 27555 , inc. I , doCódigo de Processo Civill , também a ação de despejo para uso próprio e de seu companheiro.