Qual a diferença entre furto furto mediante fraude apropriação indébita e estelionato?

12 de Janeiro de 1995

Automóvel: Furto ou estelionato?

I - Um caso concreto.

Maria anunciou no jornal a venda do seu automóvel. Domingos foi procurá-la mostrando-se interessado na compra. Induziu-a a lhe entregar as chaves para ;verificar o estado mecânico do veículo, acionou o motor e desapareceu rapidamente com o mesmo.

Este é um caso concreto ocorrido na Capital do Estado de São Paulo e objeto da Apelação Criminal nº229.943, em cujo julgamento o Egrégio Tribunal de alçada Criminal colocou, mais uma vez, a seguinte indagação: ao apossar-se dessa maneira do automóvel domingos cometeu o delito de "furto mediante fraude" (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) ou o delito de "estelionato" (art. 171, "caput", do Código Penal)?

II - Interesse das companhias seguradoras na questão.

A controvérsia jurídico penal se torna ainda mais tormentosa para as companhias seguradoras, considerando que os contratos de seguro prevêem indenização apenas para os casos de furo ou roubo de automóveis sem nenhuma menção às hipóteses de "estelionato: ou outro delito contra o patrimônio. Ao contrário, algumas excluem expressamente a cobertura da perda total por "estelionato". Em conseqüência, por falta de tal previsão contratual o segurado corre o risco de ficar sem indenização ou ter o seu pagamento excessivamente retardado toda vez que o fato for capitulado na denúncia como "estelionato". E isso porque eventual desclassificação do crime para "furto mediante fraude" será operada somente por ocasião da sentença de 1º grau, ou então, em 2º instância e desde que haja recurso da parte vencida, de tal sorte que a indenização – mesmo corrigida – que o segurado vier a receber ao final da discussão não cobrirá sequer o valor do prejuízo que realmente ;experimentou com a perda do seu auto, o que, convenhamos, é uma iniqüidade com aparência de justiça!

E se não houver desclassificação, permanecendo a tipificação do "estelionato"? O segurado continuará em prejuízo? Deixemos a resposta para as inúmeras e conceituadas companhias seguradoras que operam no mercado!

De nossa parte, achamos oportuno participar também no debate do importante tema, recordando a seguir, arrimados na doutrina e jurisprudência atuais, algumas semelhanças e diferenças entre as duas figuras delituosas, não só pelas suas implicações criminais em si como também pela repercussão de ambas no campo civil indenizatório, como acabamos de verificar.

III – Conceito de fraude penal

A noção de fraude é a mesma tanto para o "furto qualificado" quanto para o "estelionato". Representa ela, em essência, o emprego de meios ardilosos destinados a enganar a vítima com vistas a tornar mais fácil a consumação do delito. Aliás, no "estelionato" ela integra o próprio delito, que se completa com o prejuízo causado à vítima.

Por revelar um dos aspectos do comportamento humano, a fraude pode ser apresentar das mais variadas formas, como diálogos longos, aproximação maliciosa, gestos, escritos, elogios exagerados à pessoa ou ao objeto etc., dependendo do potencial intelectivo de quem a aplica. Quaisquer que sejam os meios utilizados, porém, a fraude traz sempre ínsita a sua característica principal de iludir a boa –fé do sujeito passivo em proveito do próprio agente ou de terceiros, participes ou não. O que varia num e noutro dos crimes em comentário é, basicamente, o momento em que o ardil é empregado e o objetivo visado pelo agente em cada um deles.

IV – Semelhança entre os dois delitos.

Ambos figuram no Título II da Parte Especial do Código Penal (Dos crimes Contra o Patrimônio). O capítulo I trata do "furto" nas suas modalidades simples, privilegiadas e qualificada, enquanto o capítulo VI cuida do "estelionato" no tipo fundamental do art. 171, "caput", e das outras modalidades no § 2º, incisos I a VI*, do mesmo dispositivo.

A lei protege a inviolabilidade do patrimônio, do qual são manifestações a propriedade, a posse e a detenção de um bem ou direito. Equivale dizer que para as vítimas de um ou de outro dos delitos em alusão as conseqüências na prática são exatamente as mesmas ficam despojados do objeto material pela ação gaturno, sofrendo com isso diminuição patrimonial (dano) correspondente ao valor do bem que perdeu. A composição desse dano ao segurado constitui a obrigação patrimonial das companhias seguradoras, da qual elas não podem se eximir apegando-se comodamente nas sutis diferenças entre o "furto mediante fraude" e o "estelionato". Trata-se de obrigação mais moral do que jurídica, é verdade, mas o seu cumprimento espontâneo evitará que a parte contratante, mais fraca – o segurado – fique desprotegida e seja prejudicada pela omissão desse detalhe técnico na avença que firmou com toda boa –fé!

No cometimento do "furto mediante fraude" e do "estelionato" não há emprego de violência contra a coisa nem contra a pessoa da vítima. O furtador é ardiloso, matreiro subtrai a coisa sem praticar nenhuma agressão ou grave ameaça ao sujeito passivo. Simplesmente engana-o.

O estelionatário também abomina a violência nas suas investidas contra o patrimônio alheio. Prefere o uso da astúcia, do engodo, com os quais mantém a vítima em erro até que ela lhe entregue "espontaneamente" a coisa ou lhe propicia vantagem econômica ilícita.

A fraude está presente nas duas figuras delituosas. É em razão dela que o agente consegue subtrair a coisa no "furto mediante fraude" ou faz com que o sujeito passivo lhe entregue livremente o bem, no "estelionato". O propósito de enganar através da fraude atua com a mesma intensidade e eficácia nos dois casos, conduzindo ao mesmo resultado prático: lesão patrimonial da vítima.

V- Distinção entre as duas condutas delituosas.

Embora conceitualmente iguais, a fraude utilizada para "subtrair" (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) tem finalidade diversa daquela empregada para "obter vantagem ilícita" (art. 171, "caput", do CP.

É inegável que quem subtrai tem também a intenção de obter vantagem ilícita. A vítima, comi dissemos, sofrerá o mesmo prejuízo quer tenha o veículo furtado quer tenha sido enganada pelo estelionatário. Juridicamente, porém, as duas situações apresentam sutil diferença entre si, deslocando a identificação do ato criminosos para a chamada zona indecisa" entre os dois delitos, o que tem alimentado grandes controvérsias entre os donos a respeito do tema.

A fraude do "fruto qualificado" não é elemento do tipo fundamental descrito no "caput" do art. 155 do CP, mas circunstância qualificadora que indica dolo mais intenso e maior periculosidade do agente no ato da subtração. Daí a lei impor nesse caso um substancial aumento de pena, que passa a ser o dobro da cominada para o chamado "furto simples".

Assim, no "furto qualificado" a fraude é apenas um meio para o agente chegar à subtração da coisa. Já no "estelionato" ela incida da mesma forma, mas não ocorre subtração alguma, ou seja, a "res": é tirada da posse do ofendido. Ao contrário, iludido na sua boa-fé pelo engodo de que foi vítima, ela a entrega ao agente.

Outra diferença entre os dois delitos é o momento da aplicação da fraude. No "furto qualificado" é ela empregada concomitantemente ao apossamento da "res" pelo sujeito ativo, cuja intenção principal é subtrair. É o meio enganoso usado para distrair a vigilância do ofendido sobre a coisa, iludido pelo ardil, o proprietário ou possuidor nem se apercebe de que a coisa lhe está sendo furtada, muito embora a subtração aconteça via de regra com ele presente no recinto do furto.

Podemos citar o exemplo do sujeito que, em trajes próprios, se apresenta falsamente como funcionário da Telesp. Obtém permissão para entrar na residência da vítima pretextando examinar a fiação telefônica e disso se vale para subtrair valiosas jóias de um dos aposentos. Observe-se que, enquanto enganava a vítima com o falso traje de técnico da Telesp (ardil), o ladrão enfraqueceu-lhe a vigilância sobre as jóias e as furtou tranquilamente, de forma imperceptível.

Nesse exemplo a fraude foi aplicada no mesmo momento do furto e teve a finalidade única de torná-lo mais fácil para o gatuno. Foi, portanto, contemporânea à subtração.

No "estelionato", ao contrário, a fraude incide antes do apossamento da coisa pelo agente e visa à captação da vontade da vítima. Esta, confiando na aparente sinceridade dos argumento do estelionatário, consente na entrega do objeto material a ele, propiciando-lhe a obtenção de vantagem ilícita.

Foi o que aconteceu no caso que ilustrou o início deste trabalho. No momento em que, atraído pelo anúncio do jornal, Domingos foi procurar Maria, já estava ele animado do propósito fraudulento. Induziu e manteve Maria em erro, fazendo-a acreditar que estava realmente interessado na compra do veículo e que, portanto, tinha o direito de experimentá-lo, como é de praxe nesse tipo de transação comercial. Através desses meios ardilosos convenceu Maria a lhe entregar as chaves, apossou-se do automóvel e com ele desapareceu.

Está evidente que as manobras fraudulentas de Domingos antecederam ao apossamento do automóvel e objetivaram viciar a vontade de Maria para o ato da entrega das chaves. Note-se que não está presente nessa conduta de Domingos o elemento normativo "subtrair", razão pela qual a figura típica na espécie é do "estelionato", e não a do "furto mediante fraude".

Jorgiano Nogueira

Qual a diferença entre furto mediante fraude estelionato e apropriação indébita?

A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.

Qual a diferença entre os crimes de furto mediante fraude e estelionato?

Assim, no "furto qualificado" a fraude é apenas um meio para o agente chegar à subtração da coisa. Já no "estelionato" ela incida da mesma forma, mas não ocorre subtração alguma, ou seja, a "res": é tirada da posse do ofendido. Ao contrário, iludido na sua boa-fé pelo engodo de que foi vítima, ela a entrega ao agente.

Qual a diferença entre o crime de estelionato e apropriação indébita e do crime de apropriação de coisa havida por erro?

No estelionato, a coisa é entregue ilicitamente ao agente pelo lesado, induzido em erro, em consequência da fraude. Mas, no crime de apropriação indébita não se exige que a coisa tenha sido confiada ao agente.

O que seria furto mediante fraude?

Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".