Qual a teoria adotada no Código Civil Brasileiro para determinar o momento de formação dos contratos realizados entre ausentes Tornando

A contratação acontece entre pessoas ausentes e pessoas presentes, sendo o momento da aceitação divergente entre um e outro. Sabendo disso, são relevantes três indagações: qual a conclusão do contrato entre ausentes e presentes? Qual é o local da celebração dos contratos? São válidos os contratos formados pela internet?

O contrato realizado entre pessoas presentes é efetivado no momento em que há a manifestação de vontade daquele quem aceitou a proposta.

O contrato entre ausentes é realizado a distância, normalmente celebrado por correspondência, como carta, telegrama, fax, radiograma e e-mail. Há teorias que divergem quanto ao momento em que ocorre a aceitação, sendo as duas principais teorias denominadas teoria da informação ou cognição, e teoria da declaração propriamente dita.

A teoria da informação entende que a parte deve possuir conhecimento da proposta e responder manifestando expressamente a sua aceitação. Assim, a vinculação da aceitação acontece quando a contraparte tiver o conhecimento da resposta positiva.

A teoria da declaração subdivide-se em três: ateoria da declaração propriamente dita, a teoria da expedição e a teoria da recepção.

A teoria da declaração propriamente dita compreende que o vínculo contratual acontece a partir do momento que o aceitante redige a carta, e-mail ou similar, a fim de manifestar a vontade de aceitar a proposta. Para a presente teoria, não importa se a informação chegará ou não ao sujeito que apresentou a proposta. Não importaria, então, a esta teoria, se o texto do aceite não foi enviado com êxito ao proponente para que se configure o vínculo contratual.

A teoria da expedição consiste em que a aceitação acontecerá ao ser expedida, seja por carta, e-mail ou outro modo. A aceitação, portanto, é vinculada ao momento em que ocorre o envio. É a teoria adotada por nossa legislação, conforme é possível verificar no artigo 434 do Código Civil: “os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (...)”

A teoria da recepção compreende o conjunto da reflexão da proposta, expedição, envio e o recebimento da proposta por quem a ofereceu. Não significa, porém, que a contratação somente será formalizada quando o oblato tiver conhecimento da resposta, uma vez que esta ocorre no momento do simples recebimento do aceite, sem necessidade de visualização deste.

Sabendo, portanto, que o momento da celebração dos contratos é diferente quando são realizados entre pessoas ausentes e presentes, é importante analisar a formação dos contratos efetivados pela internet. Convém destacar que os contratos eletrônicos são permeáveis pela troca de informações, que acontecem pelos meios virtuais, ou seja, são os contratos realizados através de programas de computador e tecnologias.

Para definir o momento da celebração do contrato formalizado pela internet, é importante verificar se ele foi realizado entre pessoas presentes ou ausentes, uma vez que a definição ocorrerá pela interatividade.

A questão da interatividade consiste na verificação da possibilidade de troca de informações a tempo real por aplicativos ou redes sociais de comunicação virtual como Facebook, Skype e WhatsApp. Por conseguinte, é cabível ao proponente realizar uma proposta de negociação, restando à contraparte aceitar ou não os termos que foram oferecidos. Por outro lado, há tecnologias que não se usam para a interatividade em tempo real, como o e-mail, pelo qual uma pessoa encaminha o conteúdo e, geralmente, somente após algum tempo obtém resposta.

Consequentemente, é necessário analisar o local de celebração do contrato. Consoante o artigo 435 do Código Civil, “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”. À vista disso, o local de celebração do contrato é o local onde foi feita a proposta. O artigo 9º, parágrafo segundo, da LINDB determina que o local de celebração do contrato será onde residir o proponente. Entretanto, em que pese tais informações mencionadas, deverá prevalecer a vontade das partes em escolher outro foro, se assim preferirem e a lei permitir.

Inicialmente, no estudo da formação do contrato entre ausentes é essencial o conceito de contrato. Interessante citar, nesse sentido, o conceito de contrato apontado por Pablo Stolze como sendo “um negócio jurídico por meio do qual as partes, visando atingir determinados interesses, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal, bem como deveres jurídicos acessórios, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato”.

Em geral, se tem uma parte que faz uma proposta (que a doutrina denomina também de oferta ou policitação) e uma segunda parte que após análise da proposta, pode aceitar a mesma. E é neste momento que nasce o contrato (houve consentimento). É comum a realização do contrato entre presentes, ou seja, as pessoas mantêm um contato simultâneo, direto. Já a proposta entre ausentes pressupõe que as pessoas não tenham este contato direto. Hodiernamente, cresce a realização de contrato entre ausentes devido ao avanço do uso da internet.

Para a formação do contrato entre ausentes a doutrina criou duas teorias explicativas. A primeira teoria a doutrina denomina como a Teoria da Cognição, para os adeptos desta teoria o contrato entre ausentes somente se considera formado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente (que é aquele que faz a proposta). A segunda teoria é a Teoria da Agnição, nesta dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente. Decorrentes desta teoria têm as seguintes sub-teorias: a da Declaração Propriamente Dita, a da Expedição e a da Recepção. Vamos ao estudo de cada uma.

Na Sub-teoria da Declaração Propriamente Dita o contrato se forma no momento em que o aceitante (ou oblato) redige ou datilógrafa sua resposta. A doutrina explica que esta sub-teoria peca por ser extremamente insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta. Na sub-teoria da Expedição, se considera formado o contrato no momento em que a resposta é expedida. E na sub-teoria da Recepção se reputa celebrado o negócio no instante em que o proponente recebe a resposta, dispensando a leitura da mesma. A doutrina afirma que esta sub-teoria é mais segura do que as demais, pois sua comprovação é menos dificultosa, podendo ser provada, por exemplo, por meio de aviso de recebimento.

É pacífico na doutrina que o atual Código Civil não adotou a Teoria da Cognição, tendo adotado a Teoria da Agnição. No entanto, as opiniões são diversas no que tange em saber qual a sub-teoria adotada pela legislação em vigor.

Parte da doutrina afirma que a sub-teoria adotada é a da Expedição com o fundamento no artigo 1086 do Código de 1916. E analisando o dispositivo correspondente no atual Código Civil (artigo 434), teremos a impressão que realmente foi adotada a referida sub-teoria.

O artigo 434 do Código Civil enumera situações em que o contrato não se reputará celebrado. Vejamos:

“Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.”

Vale destacar também o que consta enunciado no artigo 433 do mesmo Diploma.

“Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”.

A outra parte da doutrina, hoje majoritária, explica que: após se observar à ressalva constante no inciso I do artigo 434 que faz remissão ao artigo 433, chega-se a conclusão de que a aceitação não se reputará existente, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Ao fazer tal referência, o próprio legislador acabou por negar a força conclusiva da sub-teoria da expedição. Porque enquanto não tiver havido a receptação o contrato não se reputará perfeito, pois antes do recebimento da resposta ou simultaneamente a esta, poderá vir o arrependimento do aceitante.

Assevera-se, portanto, que artigo 433 do Código Civil admitindo a retratação do aceitante até o momento da resposta ser recebida pelo proponente, que o atual Código Civil adotou a sub-teoria da recepção e não a da Expedição. Este é o fundamento da doutrina majoritária em defesa da sub-teoria da recepção.

Como citar o texto:

SILVA, Alessandra Feliciano da..Da formação do contrato entre ausentes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 196. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/1520/da-formacao-contrato-entre-ausentes. Acesso em 19 set. 2006.

Qual a teoria que o Código Civil brasileiro adota para formação de contrato entre ausentes?

Para a formação de contrato entre ausentes, a regra adotada pela legislação em vigor é a da teoria da recepção, segundo a qual se considera celebrado o negócio jurídico no instante em que o proponente recebe a resposta do aceitante.

Qual a teoria adotada no Código Civil Brasileiro para determinar o momento de formação dos contratos realizados entre ausentes Tornando

Adotada pelo CC. 3 – Teoria da recepção: momento em que a resposta é entregue ao destinatário. O contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I – no caso do artigo antecedente.

Quando se forma os contratos realizados entre pessoas ausentes?

A proposta entre presentes ocorre quando as partes mantém contato direto e simultâneo (telefone, msn). Já a proposta entre ausentes ocorre quando não há um contato imediato, não havendo, portanto, resposta imediata (carta, e-mail).

Como regra nos contratos entre ausentes foi adotada pelo Código Civil quanto a sua formação a teoria da cognição?

A primeira teoria a doutrina denomina como a Teoria da Cognição, para os adeptos desta teoria o contrato entre ausentes somente se considera formado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente (que é aquele que faz a proposta).