Qual documento representativo de parte do capital de um sociedade anônima?

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Sociedades por a��es


Sociedades por a��es

1 - Introdu��o

  • As sociedades por a��es ou institucionais s�o duas: a sociedade an�nima e a sociedade em comandita por a��es.
  • A sociedade an�nima ou companhia encontra-se regulada pela lei 6404/76 e o c�digo civil de 2002 � aplic�vel apenas na omiss�o da LSA. - CC, art. 1089
  • A sociedade em comandita por a��es encontra regula��o nos arts. 1090 A 1092 do CC e na omiss�o deste, na lsa.

2 - Caracter�sticas gerais da sociedade an�nima
  • Requisitos preliminares - arts. 80 a 81 - subscri��o de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas. A Subscri��o � irretrat�vel;
  • Integraliza��o em dinheiro de, pelo menos, 10% das a��es subscritas. Se for institui��o financeira a integraliza��o inicial tem de ser de 50% - art. 27 da Lei 4595/64;
  • Dep�sito das entradas em dinheiro no BB ou estabelecimento banc�rio autorizado pela CVM (CVM-ad2/78) feito pelo fundador, at� 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constitui��o - esses valores ser�o entregues � S/A ap�s sua constitui��o e, se isso n�o ocorrer em 6 meses, devolvidos aos subscritores.
Sociedade de capital: - livre transferibilidade das a��es, sendo estas penhor�veis. Morto um acionista seus sucessores assumem seu lugar e n�o t�m direito pedir apura��o de haveres.
A��o � a fra��o do capital social e o acionista seu titular, que responde por sua integraliza��o.
A a��o tem:
  1. Pre�o de emiss�o;
  2. Pode ter o valor nominal;
  3. Tem valor patrimonial que ser� criado para reembolso. Fala-se, ainda, de valor de negocia��o e de valor econ�mico. Se a S/A tiver a��o com valor nominal, o pre�o de emiss�o n�o poder� ser inferior �quele. Se superior, a diferen�a Dever� constituir reserva de capital.
A S/A adota denomina��o obrigatoriamente, da qual devem constar S/A ou cia, esta no in�cio ou no meio, de forma abreviada ou por extenso, nunca no fim, devendo conter, ainda, refer�ncia ao nome da atividade - CC, art. 1160.

3 - Classifica��o

  • Fechadas
  • Abertas

Abertas - com a��es � venda nas bolsas de valores ou em mercado de balc�o e registro na CVM. Criada pela lei 6385/76. Autarquia federal. Este controle tem por objetivo proteger o investidor popular.
Pode ser nacional ou estrangeira. Nacional se organizada nos termos da legisla��o brasileira e com sede de administra��o no Brasil. Estrangeira se organizada segundo legisla��o alien�gena ou se tem sede no exterior, o que a faz submeter-se a controle governamental espec�fico.

4 - Constitui��o
S�o duas as modalidades de constitui��o:
Segundo exista ou n�o apelo ao p�blico investidor.

  • A constitui��o por subscri��o em que os fundadores buscam recursos junto aos investidores;
  • A constitui��o por subscri��o particular em que essa capita��o n�o existe. 
A primeira hip�tese encontra previs�o legal no art. 19, � 3� da lei 6835 e por ter que passar por diversas etapas chama-se constitui��o sucessiva.
A segunda hip�tese, subscri��o particular, tamb�m � chamada de constitui��o simult�nea.
A constitui��o sucessiva come�a com o registro na CVM cujo pedido deve ser instru�do com o estudo de viabilidade econ�mico-financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos � o prospecto.
A constitui��o por subscri��o p�blica depende de contrata��o de institui��o financeira.

5 - Valores mobili�rios s�o t�tulos de investimento emitidos pela sociedade an�nima para captar recursos financeiros. S�o eles:

  • Deb�ntures, arts. 52 a 74; 
  • Partes benefici�rias - arts. 46 a 51
  • Bonus de subscri��o - arts. 75 a 79;
  • Nota promiss�ria - instru��o CVM 134/90.

6 - A��es
S�o valores mobili�rios representativos da unidade do capital social de uma sociedade an�nima. Podem ser:
  1. Ordin�rias
  2. Preferenciais - o titular tem prefer�ncia no recebimento de dividendos e no reembolso do capital. Podem ou n�o conferir direitos a voto;
  3. De frui��o - s�o aquelas atribuidas aos acionistas cujas a��es foram totalmente amortizadas.

Vimos at� a aula passada as sociedades contratuais. At� o final da disciplina vamos estudar as sociedades por a��es.

A primeira coisa a aprender � que as sociedades por a��es podem ser de duas esp�cies: sociedade an�nima ou companhia e a sociedade em comandita por a��es. J� vimos a sociedade em comandita simples, ent�o n�o confundam as duas.

As sociedades por a��es s�o institucionais, diferentemente das que acabamos de ver, que s�o contratuais. Qual a principal diferen�a entre uma sociedade contratual e uma sociedade institucional? A liberdade para a contratual � muito maior para que os s�cios ponham quase o que quiserem no contrato social. As institucionais seguem um regime jur�dico mais estrito.

Ent�o, onde encontramos a regula��o das sociedades por a��es? Na Lei 6404 de 76, a Lei de Sociedade An�nima. Se esta lei for omissa quanto a alguma quest�o, supre-se a omiss�o com as regras do C�digo Civil. Por sua vez, a sociedade em comandita por a��es est� regulada no C�digo Civil, que, se omisso, deve-se procurar suprir eventual omiss�o mediante aplica��o da LSA.

Bom que � assim e n�o tem discuss�o. O problema agora no estudo das sociedades institucionais � a quantidade de informa��es.

O regime de sociedades por a��es � muito mais complicado do que o das sociedades contratuais. Come�a pela pr�pria constitui��o da sociedade. A primeira coisa a ter aten��o � que a sociedade an�nima se chama S/A ou Cia. Cia Vale do Rio Doce, por exemplo, � uma sociedade an�nima.

Um requisito preliminar para que se tenha uma sociedade an�nima � a subscri��o de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas. Isso n�o � novidade, pois � a condi��o de exist�ncia da sociedade: pluralidade de s�cios. H� duas exce��es, como j� sabemos. No caso da sociedade por a��es, h� a subsidi�ria integral, que veremos em breve. Na sociedade contratual h� a unipessoalidade que pode durar at� 180 dias.

Outro requisito � que haja total subscri��o do capital. Subscri��o � sin�nimo de “compra”. Subscrever � comprar. Integralizar � pagar a a��o subscrita. Ent�o, tem que haver a subscri��o da titularidade e a integraliza��o.

Essa subscri��o � irretrat�vel, e, quando o acionista subscreve, ele n�o pode mais, quando perceber que fez mau neg�cio, dizer “desisti”. � um t�tulo executivo extrajudicial. Se subscrever e n�o pagar, a sociedade an�nima pode ir � justi�a cobrar.

Regra de integraliza��o m�nima: na sociedade an�nima em geral tem que ser integralizado no m�nimo 10% do capital. Se a sociedade for uma institui��o financeira, a integraliza��o deve ser de pelo menos 50%, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei de Mercado de Capital (Lei 4505/64). Como se construiria uma institui��o financeira sem integralizar o capital?

Aspecto importante da sociedade an�nima: a lei exige que o fundador deposite as entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento banc�rio autorizado pela CVM, at� 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constitui��o. O que � feito com esse dinheiro? A sociedade est� em constitui��o. Para a prote��o dos futuros acionistas, a lei estabelece que esse dinheiro deve ser depositado.

Quem faz o dep�sito no prazo de cinco dias � o fundador ou fundadores, as pessoas respons�veis pela cria��o da sociedade an�nima. Consequ�ncia: esses valores ser�o entregues � S.A. ap�s sua constitui��o e, se isso n�o ocorrer em 6 meses, o dinheiro, que est� depositado no Banco, ser� devolvido aos subscritores. Isso funciona como uma garantia principalmente para a popula��o, que veremos mais � frente, j� que h� sociedades que fazem capta��o de recursos populares. Ent�o, se a sociedade n�o terminar de se constituir, ou demorar mais do que o tempo de 6 meses, aquele que investiu receber� de volta o dinheiro injetado.

A sociedade, al�m de ser institucional, e tamb�m de capital. O que significa ser uma sociedade de capital? Que o importante � o dinheiro e n�o a pessoa do acionista. As sociedades contratuais s�o, em geral, sociedades de pessoas. Aqui isso � irrelevante, o que importa � o dinheiro. As a��es, portanto, s�o livremente transfer�veis. Por conseq��ncia, podem tamb�m ser penhoradas. Nas contratuais, como vimos na aula passada, uma parte da doutrina diz que pode ser penhorada a quota do s�cio e outra corrente diz que n�o, porque prejudicaria seus credores. Aqui n�o h� esse problema: como as a��es s�o livremente transfer�veis, quem arrematar as a��es torna-se o titular.

Morto o acionista, os sucessores assumem a titularidade das a��es. � diferente da sociedade contratual, porque o sucessor da sociedade contratual n�o tem o direito de nela entrar, salvo aceita��o dos s�cios. Se o sucessor n�o quer ser acionista, basta que ele venda as a��es do de cujus.

Defini��o de a��o: na sociedade contratual, a menor parte do capital de uma sociedade contratual se chama quota ou cota, e seu titular se chama cotista. Aqui, a menor parte do capital chama-se a��o, e o titular chama acionista. Mas tamb�m se pode achar na doutrina o acionista sendo chamado de s�cio de sociedade an�nima.

Na sociedade contratual, a responsabilidade depende do tipo de sociedade. Aqui nas sociedades por a��es a responsabilidade se limita � integraliza��o, ou seja, ao pagamento das a��es compradas. Na linguagem da lei, �s a��es subscritas. E aqui vem: “em rela��o ao valor da a��o.” Primeiro a a��o ter� que ter um pre�o de emiss�o. � o pre�o que os fundadores fixam para efeito de subscri��o, que � diferente de valor nominal, que pode haver ou n�o, na a��o. Se n�o tiver valor nominal, o valor dela ser� patrimonial. Se dizemos que a a��o � a menor parte do capital social, se uma S/A tem um capital de R$ 1 milh�o, o estatuto social pode dizer a a��o tem valor nominal de R$ 1. Teremos, portanto, 1 milh�o de a��es. O estatuto pode estabelecer qualquer valor para a a��o. Se a a��o n�o tiver valor nominal, como saberemos o valor da a��o dessa companhia? Ser� pelo patrim�nio. Vamos raciocinar, ent�o: no momento da constitui��o, se o estatuto n�o disser que a a��o tem valor nominal, mas que tem 1 milh�o de a��es, qual ser� o valor patrimonial de cada a��o? R$ 1. Se o estatuto disser que as a��es s�o na quantidade de 100 mil, qual ser� o valor patrimonial? R$ 10. Se o estatuto disser que h� 50 mil a��es, o valor de cada uma ser� de R$ 20, e assim vai.

Se essa companhia tem lucro, esse valor sobe. Ent�o o valor patrimonial da a��o ficar� diferente. � s� dividir o novo patrim�nio pela quantidade de a��es que est� no estatuto. Se ela tem preju�zo e eventualmente o patrim�nio l�quido diminui, � s� dividir o patrim�nio l�quido pela quantidade de a��es para encontrar o valor da a��o.

A a��o tem valor patrimonial que ser� criado para reembolso. Mas acabamos de ver que acionista de S/A n�o tem direito apura��o de haveres. Ent�o o reembolso se refere a qu�? � extin��o da sociedade. Se a sociedade se extingue, ela paga as d�vidas, e o que � feito com o dinheiro que sobra? � distribu�do entre os titulares de a��es. Chama-se reembolso. Na sociedade an�nima, ent�o, o reembolso se refere � extin��o da companhia.

Fala-se ainda em valor de negocia��o. O que �? Voc� tem um carro, e vai vend�-lo. Qual o valor do carro? O que voc� acertar com o comprador. Mas pode ter um valor econ�mico. Digamos que a companhia seja boa, tem futuro, vai continuar por muitos anos dando lucro, tem muita reserva de capital... Significa ent�o que se conseguir� vender por um valor de mercado, que � o valor pelo qual se consegue vender efetivamente.

Detalhe: isso pressup�e que voc� entende as situa��es anteriores. Se a S/A tiver a��o com valor nominal, veja a condi��o: o pre�o de emiss�o, que � o pre�o que tem que ser pago na hora em que a companhia � criada, n�o pode ser inferior ao valor nominal da a��o, porque fazendo isso o valor da a��o estaria sendo dilu�do, e, com menor valor, emitir-se-iam mais a��es do que o estatuto prev�. Se superior, a diferen�a Dever� constituir reserva de capital. Vamos explicar o que � essa situa��o.

Imagine que voc� se junta com seus amigos para criar uma sociedade an�nima. Mas voc�s t�m muito dinheiro, s�o conhecidos no mercado empresarial, o objeto da sociedade an�nima, da forma demonstrada, � vi�vel, que significa que ela vai ter lucro. Nessas condi��es, o que fazer? O estatuto diz que a a��o tem um valor nominal de R$ 1, mas voc�s fixam o pre�o de emiss�o em R$ 3. Significa que quem quiser subscrever vai pagar mais caro. A lei exige que essa diferen�a entre o valor nominal e o de emiss�o tem que ficar como reserva, dentro da companhia, como reserva de capital. Essa exig�ncia est� ligada diretamente ao futuro da companhia. Se ela � boa, � razo�vel que quem tenha toda a estrutura de cria��o, geralmente os fundadores, que inclusive s�o as pessoas que mais entram com o capital e que s�o os que sabem que a companhia ter� sucesso e as a��es ser�o valorizadas. Ent�o voc�s, na condi��o de fundadores, tomam o cuidado desde cedo de fixar pre�o de emiss�o maior que o valor nominal.

Outra coisa que n�o � novidade: estudamos como s�o constitu�das as firmas e denomina��es: sociedade por a��o tem denomina��o obrigatoriamente, e n�o pode ter firma, pois a firma � o nome dos s�cios. Como � feita a denomina��o? S/A ou Cia, abreviada (Cia) ou por extenso (Companhia), e “Companhia” ou “Cia” s� pode estar no meio ou no come�o. Nas sociedades contratuais, a “Cia” tem outra finalidade: como o nome da sociedade tem que exibir o nome dos s�cios, quando ficar muito grande, colocam-se os principais nomes seguidos de “e Cia.”, para designar o restante: Jos�, Flaubert, Machado e Cia. Nas sociedades por a��es, por sua vez, "Cia" significa que aquela sociedade empres�ria � uma sociedade por a��es. � bem diferente o significado de “companhia”, portanto.

A lei abre uma exce��o com rela��o a constar na denomina��o nome de acionista: pode constar o nome do s�cio fundador ou de um dos acionistas que tenha contribu�do grandemente para o sucesso da sociedade an�nima.

E mais, tem que constar o nome da atividade. Petr�leo Brasileiro S/A. Esse � o ramo: explora��o de petr�leo. Banco do Brasil S/A: deixa claro que se trata de uma institui��o financeira. E assim sucessivamente.
 

Classifica��o

A primeira classifica��o das sociedades an�nimas � a divis�o em companhias fechadas e companhias abertas. Quando terminarmos de ver as abertas, entenderemos melhor o que s�o as fechadas.

O que caracteriza a companhia dita aberta? Ela tem a��es � venda na bolsa de valores, ou mercado de balc�o, que � exatamente um tipo de venda feita por corretores. Principal caracter�stica: s� ser� aberta se houver registro na CVM. A Comiss�o de Valores Mobili�rios � uma autarquia federal criada pela Lei 6385/76 para fiscalizar a atua��o das sociedades an�nimas. Por que isso? Exatamente porque exatamente a raz�o de ela ter a��es na bolsa significa que qualquer um do povo pode compr�-las. Da� a necessidade de fiscaliza��o, para evitar fraudes contra a popula��o.

Outra classifica��o das companhias � se faz dividindo-as em nacionais e estrangeiras. O que caracteriza a companhia nacional, o que ela tem que atender? Ela tem que ser organizada segundo o Direito Brasileiro, e seu centro de decis�o tem que estar no Brasil. Sede administrativa � sin�nimo de centro de decis�o. A sociedade an�nima estrangeira � a organizada segundo as leis estrangeiras, ou tem sede no exterior. Uma sociedade an�nima constitu�da segundo as leis brasileiras, mas tendo seu centro de decis�es em Frankfurt ser� considerada estrangeira para esse efeito. A estrangeira, por essa dificuldade de controle, o governo ter� que estar mais atento a ela.

Qual a caracter�stica da companhia fechada? A contrariu sensu, ela n�o tem a��es vendidas em bolsa. A quantidade de s�cios � muito menor, em geral. Costuma ter mais que a sociedade contratual, entretanto. A S/A fechada n�o precisa dos requisitos acima, � feita numa assembleia geral, reduzida em ata, ou at� numa escritura p�blica. V�o ao cart�rio e registra na junta. A constitui��o � muito mais simplificada.
 

Procedimentos de constitui��o

S�o duas as modalidades de constitui��o: segundo exista ou n�o apelo ao p�blico investidor. Porque se houver apelo ao p�blico investidor, ela � caracterizada como companhia aberta. A constitui��o por subscri��o p�blica, em que os fundadores buscam recursos junto aos investidores, ou subscri��o particular. A subscri��o particular caracteriza a companhia fechada, em que essa capta��o n�o existe. A primeira hip�tese encontra previs�o legal no art. 19 da Lei 6385, al�m da 6404. As duas leis t�m que ser atendidas. H� v�rias etapas tamb�m para a sociedade an�nima. Chama-se, inclusive, de constitui��o sucessiva. A segunda, que � a companhia fechada, tem subscri��o particular, e sua constitui��o � tamb�m chamada de constitui��o simult�nea. Faz a Assembleia, decide, lavra em ata, e vai ao Registro na Junta Comercial. Ou ent�o, simplesmente quando ela est� no cart�rio de notas com escritura p�blica, os outros constituidores assinam e est� constitu�da a sociedade an�nima fechada. Por isso simult�nea. A constitui��o sucessiva come�a com o registro na CVM, com o pedido de registro.

A constitui��o sucessiva come�a com o registro na CVM cujo pedido deve ser instru�do com o estudo de viabilidade econ�mico-financeira do empreendimento. O que � estudo de viabilidade econ�mica e financeira? V�rias pessoas se re�nem e querem constituir uma sociedade an�nima, e vender suas a��es ao povo. H� uma autarquia s� para fiscalizar isso. Essa autarquia come�a com a demonstra��o de que essa sociedade an�nima quer fazer uma coisa s�ria. Ela avaliar� se a sociedade em constitui��o tem possibilidade de sucesso, se os fundadores t�m dinheiro e disposi��o, etc.

Qual o outro requisito? Projeto do estatuto: n�s j� vimos que nas contratuais a regula��o est� no C�digo Civil, mas os s�cios t�m grande liberdade de dispor no contrato social. As sociedades por a��es s�o complexas e t�m leis espec�ficas regulando sua estrutura, ent�o h� menos liberdade. O estatuto social, que � onde se encontram todas as regras de funcionamento de uma sociedade por a��es, poder� ser alterado desde que de acordo com a lei. Para que a CVM autorize, o projeto de estatuto tem que ser submetido � aprecia��o.

Por fim, deve-se juntar o prospecto. Para entender, basta pensar nos folders com plantas e fotos geradas em computador de um apartamento � venda. Aquilo � o prospecto daquele empreendimento: possui todas as informa��es sobre a estrutura e disposi��o daquele edif�cio, medida da �rea dos apartamentos, vagas na garagem e tudo mais. Aqui, o prospecto � a mesma coisa, mas para demonstrar o que a sociedade an�nima vai fazer, quem s�o seus s�cios, que recursos ter�o disponibilidade para funcionar, o que ela far� efetivamente, quais s�o as perspectivas de obten��o de resultado... Tudo isso tem que estar resumido no documento chamado prospecto, para que seja divulgado, e ent�o ele passa pelo exame da CVM para saber se est� coerente com a documenta��o apresentada ou se � tentativa de fraude.

Valores mobili�rios s�o t�tulos de investimento emitidos pela sociedade an�nima para captar recursos financeiros. Ent�o a primeira coisa � n�o misturar esses valores mobili�rios com as a��es, que s�o valores mobili�rios tamb�m. Estes se destinam � capta��o de recursos, mas n�o t�m que ser a��es. A��es significam a menor unidade do capital da sociedade. Aqui � diferente; a finalidade deles � captar recursos mais baratos do que o empr�stimo que essa sociedade an�nima pode pedir ao banco. Elas dar�o a oportunidade de eventualmente serem convertidas no futuro em a��es: deb�ntures, partes benefici�rias (um tipo de documento emitido pela S/A para captar recursos p�blicos, portanto se aplicam essencialmente � companhia aberta) e b�nus de subscri��o, que o pr�prio nome j� diz o que �. � um documento que a companhia emite que d� prefer�ncia, o direito de, no aumento do capital, comprar a a��o sem concorr�ncia. Por �ltimo, a nota promiss�ria: tamb�m de acordo com o pr�prio nome, � um meio de tomar dinheiro do p�blico, mas n�o de banco.

Visto isso, vamos ver novamente as a��es: s�o valores mobili�rios representativos da unidade do capital social de uma sociedade an�nima. Esp�cies: ordin�rias, que s�o as que normalmente d�o direito a voto. Ent�o a lei diz que uma sociedade de economia mista, para s�-la, o controle dever� ser do governo. Basta que o governo tenha 50% + 1 de a��es ordin�rias. O que caracteriza a preferencial? Ter prefer�ncia no recebimento de dividendo, que um eufemismo formal para lucro na sociedade por a��es. O BB tem que pagar primeiro quem tem a��o preferencial. Bem como no reembolso do capital: quem recebe primeiro � quem � titular de a��o preferencial. Isso est� assegurado no estatuto.

O que � a��o de frui��o? � uma a��o que s� d� direito a receber dividendos. A companhia emite isso por qu�? Vamos dizer que a companhia tem dinheiro demais. Tem mais dinheiro do que precisa para desenvolver suas atividades? O ideal � reduzir o capital, mas n�o quer prejudicar quem queria receber dividendos para sempre. Isso seria uma esp�cie de trai��o. Ela reduz o capital mediante amortiza��o das a��es. Vamos entender isso.

Voc� comprou R$ 200 mil em a��es. A companhia da qual voc� comprou a��es est� com dinheiro demais, e n�o precisa daquela quantidade toda. Ent�o ela faz uma convoca��o, lhe reembolsa o valor de mercado das a��es que voc� tem, e lhe entrega a��es de frui��o, ou seja, voc� deixa de ser acionista com patrim�nio, cessando sua parte na participa��o nenhuma no capital daquela sociedade, mas continuar� recebendo dividendos. Com isso, compatibilizam-se dois tipos de diferentes interesses: o da companhia de reduzir seu capital, o que poderia contrariar o acionista, ent�o a sociedade reembolsa-o e fornece esse tipo de a��o: apesar de ele n�o ter mais participa��o nenhuma no capital, ele continuar� recebendo dividendos.

Qual documento representativo de parte do capital de um sociedade anônima?

O que forma o capital de uma sociedade anônima?

O capital social de uma S.A deve ser providenciado pelos participantes da sociedade. Esses podem contribuir com valores em espécie, e também bens móveis ou imóveis. Entretanto, para incorporar esses bens ao capital social da empresa é preciso a avaliação de peritos, a fim de definir exatamente os seus valores.

O que é o ato constitutivo de uma sociedade anônima?

Sendo a sociedade anônima uma sociedade institucional, e não contratual, ela se constitui não por meio de um contrato social, mas de um ato institucional ou estatutário (estatuto social).

Qual o nome dado a este título de crédito emitido pelas sociedades anônimas?

Os principais títulos emitidos pela sociedade anônima são: a ação, partes beneficiárias, os bônus de subscrição e as debêntures (COELHO, 2010, p. 141). No tópico a seguir veremos mais detidamente as características inerentes às debêntures.

Como fazer parte de uma sociedade anônima?

Como abrir uma empresa em Sociedade Anônima?.
Verificar a situação da empresa na Junta Comercial do estado;.
Construir o seu estatuto social;.
Pedir licenças, alvarás e autorizações aos órgãos fiscalizadores;.
Abrir um Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal;.