Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 30/06/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0 Show Tags: obrigação tributária, obrigação principal, obrigação acessária, Direito Tributário. “Exigido ou não o cumprimento da obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.” Reza o Art. 113 do CTN que a obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. “Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória. É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).” (Fonte: in OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCIPAL E ACESSÓRIA, Portal Tributário http://www.portaltributario.com.br/tributario/obrigacaotributaria.htm) Por seu turno, o CTN – Código Tributário Nacional, em seu Parágrafo único do Art. 151 que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, acrescenta: “Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” Comentando, tal dispositivo, a Drª Erica Avallone, em artigo intitulado: “Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: conceito e modalidades.” assevera: “Conforme disposto no parágrafo único supracitado, a suspensão da exigibilidade do crédito não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações acessórias.” (Fonte:https://ericaavallone.jusbrasil.com.br/artigos/267771698/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-conceito-e-modalidades) Portanto, a ocorrência dessas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enumeradas no referido Art. 151 do CTN, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Em outro artigo sob o título “Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (Com as Alterações da LC nº 104/2001)” o articulista, Dr. Marcelo Magalhães Peixoto conclui: “Para concluir, o parágrafo único do art. 151 prescreve que o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Vale dizer, independente da exigibilidade do crédito estar suspensa ou não, as obrigações acessórias – que preferimos chamar juntamente com Paulo de Barros Carvalho de deveres instrumentais – deverão ser cumpridas. Essas obrigações ou deveres são: a confecção da DCTF, GIA, DIPI, etc…” (Fonte: https://classecontabil.com.br/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-com-as-alteracoes-da-lc-no-1042001/) Diante do até aqui exposto, cabe à empresa-contribuinte, independentemente do depósito, em juízo, do valor do principal, em discussão, que suspendeu a sua exigibilidade, continuar declarando ao Fisco a obrigação acessória, não estando, portanto, dispensada de tal cumprimento. As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus Sobre o autor Cursos relacionadosInvestimento: R$ 1.197,00Assista agora!Inscrições gratuitasInvestimento: R$ 49,90Assista agora!Turma: Módulo 1 - Advocacia Trabalhista Código: 666 Mais detalhes
Qual é o fato gerador da obrigação principal?114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” Note-se nesta definição o emprego da palavra “situação”, em perfeita harmonia com o art. 116.
Em que consiste fato gerador obrigação principal é obrigação acessória de exemplo?EXEMPLOS DE FATO GERADOR
O Fato gerador do imposto de renda é a situação de gerar renda, seja pessoa física ou jurídica (IRPJ). A venda de uma mercadoria é um fato gerador de obrigação principal (pagar o ICMS) e de obrigação acessória (emitir a nota fiscal).
Qual é o fato gerador da obrigação acessória?115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 116.
Qual é a obrigação principal é a obrigação acessória respectivamente?Vale ainda destacar que existem as obrigações tributárias principais, que representam o pagamento do tributo em si (impostos, taxas, contribuição, entre outros). E também as obrigações tributárias acessórias, que são as obrigações que documentarão o pagamento de cada tributo para futura fiscalização.
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