Que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva e potencial de serviço público específico é divisível?

Que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva e potencial de serviço público específico é divisível?

Secretaria Municipal de Finan�as

Legisla��o Consolidada

   
Que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva e potencial de serviço público específico é divisível?
LEI N� 5.641
 
Disp�e sobre os tributos cobrados pelo Munic�pio de Belo Horizonte e cont�m outras provid�ncias.
 
 

LEI N� 5.641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

Disp�e sobre os tributos cobrados pelo munic�pio de Belo Horizonte e cont�m outras provid�ncias.

O Povo do Munic�pio de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS TAXAS

Art. 1� - As taxas de compet�ncia do Munic�pio decorrem:

I - Do exerc�cio regular do poder de pol�cia do Munic�pio;

II - De utiliza��o efetiva ou potencial de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o.

Art. 2� - Considera-se exerc�cio regular do poder de pol�cia a atividade da Administra��o P�blica Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou absten��o de fato, em raz�o de interesse p�blico concernente � seguran�a, � higiene, � ordem, ao meio ambiente, aos costumes, � disciplina da produ��o e do mercado, ao uso e ocupa��o do solo, ao exerc�cio de atividades econ�micas, � tranq�ilidade p�blica e ao respeito � propriedade e aos direitos individuais e coletivos no �mbito municipal.

Art. 3� - Consideram-se utilizados pelo contribuinte os servi�os p�blicos:

I - Efetivamente, quando por ele usufru�dos a qualquer t�tulo;

II - Potencialmente, quando, sendo de utiliza��o compuls�ria, sejam postos � sua disposi��o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

Par�grafo �nico - � irrelevante para a incid�ncia das taxas que os servi�os p�blicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concession�rios ou atrav�s de terceiros contratantes.

Par�grafo �nico retificado em 07/03/1990

Art. 4� - Para efeito de incid�ncia das taxas consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com id�ntico ramo de atividade ou n�o, perten�am a diferentes pessoas f�sicas ou jur�dicas;

II - Os que, embora com id�ntico ramo de atividade e pertencentes � mesma pessoa f�sica ou jur�dica, estejam situados em pr�dios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo im�vel.

Art. 5� - O lan�amento e o pagamento das taxas n�o importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Art. 6� - Quando o lan�amento e a arrecada��o das taxas se fizerem juntamente com o IPTU, poder� o Executivo, atrav�s de decreto:

I - Conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II - Autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao n�mero de presta��es concedidas para o IPTU.

� 1� - O pagamento parcelado far-se-� nas mesmas condi��es estabelecidas para o IPTU.

 � 2� - O Executivo poder� autorizar o pagamento das taxas n�o cobradas com o IPTU em at� 2 (duas) parcelas, na forma e prazo previstos em regulamento, com incid�ncia de corre��o monet�ria p�s-fixada sobre a segunda parcela.

� 2� - O Executivo poder� autorizar o pagamento das taxas n�o cobradas com o IPTU em at� 4 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incid�ncia de corre��o monet�ria p�s-fixada a partir da segunda parcela.

� 2� com reda��o dada pela Lei n� 5.747, de 3/7/1990 (Art. 5�)

 Art. 7� - As taxas cobradas pelo Munic�pio ser�o calculadas com base na UFPBH (Unidade Fiscal Padr�o da Prefeitura de Belo Horizonte), exceto a taxa de ilumina��o p�blica que ser� calculada com base na Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4 - Classe de Ilumina��o P�blica, fixada para consumo em MWH, estabelecida pelo DNAEE.

ADI n� 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Art. 7� DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Art. 8� - Integram o sistema tribut�rio municipal as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscaliza��o de An�ncios;

I - Taxa de Fiscaliza��o de Engenhos de Publicidade;

Inciso I com reda��o dada pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

II - Taxa de Fiscaliza��o de Aparelhos de Transporte;

III - Taxa de Fiscaliza��o de Localiza��o e Funcionamento;

IV - Taxa de Fiscaliza��o de Obras Particulares;

V - Taxa de Fiscaliza��o Sanit�ria;

VI - Taxa de Ilumina��o P�blica;

Inciso VI revogado pela Lei n� 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8�)

Lei n� 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI n� 1.0000.04.405153-0/000

ADI n� 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Inciso VI do Art. 8� DECLARADO INCONSTITUCIONAL

VII - Taxa de Limpeza P�blica;

Inciso VII revogado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, I)

VIII - Taxa de Expediente.

Inciso VIII acrescentado pela Lei n� 10.693, de 30/12/2013 (Art. 1�)

ADI n� 1.0000.19.063172-1/000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais  � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Inciso VIII do Art. 8� DECLARADO INCONSTITUCIONAL

 IX - Taxa de An�lise, Licenciamento e Fiscaliza��o de Infraestruturas de Telecomunica��es - Talfit.

Inciso IX acrescentado pela lei n� 11.382, de 3/8/2022 (art. 22)

Art. 9� - A Taxa de Fiscaliza��o de An�ncios (TFA), fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, concernente � utiliza��o de seus bens p�blicos de uso comum, � est�tica urbana, � seguran�a e � tranq�ilidade p�blicas, tem como fato gerador a fiscaliza��o exercida pelo Munic�pio sobre a utiliza��o e a explora��o de an�ncio, em observ�ncia � legisla��o municipal espec�fica.

Art. 9� - A Taxa de Fiscaliza��o de Engenhos de Publicidade - TFEP -, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, concernente � utiliza��o de seus bens p�blicos de uso comum, � prote��o da paisagem e da est�tica urbana, � sa�de, � seguran�a e � tranq�ilidade p�blicas, tem como fato gerador a fiscaliza��o exercida pelo Munic�pio sobre a instala��o e a manuten��o de engenho de publicidade em cumprimento da legisla��o municipal espec�fica.

Art. 9� com reda��o dada pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

Par�grafo �nico - A fiscaliza��o prevista no caput deste artigo n�o recair� sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do art. 263 da Lei n� 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam apenas mensagem de car�ter indicativo.

Par�grafo �nico acrescentado pela Lei n� 9.334, de 6/2/2007 (Art. 9�)

Art. 10 - A TFA incidir� sobre todos os an�ncios discriminados na tabela I, anexa a esta Lei, instalados nas vias e logradouros p�blicos do Munic�pio, bem como em locais vis�veis deste, ou em quaisquer recintos de acesso ao p�blico.

Art. 10 - A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e vis�vel de qualquer ponto do espa�o p�blico.

Art. 10 com reda��o dada pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

Art. 11 - S�o isentos da TFA os an�ncios:

I - Veiculados pela Uni�o, Estados e Munic�pios;

II - Indicativos de vias e logradouros p�blicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edifica��es;

III - Destinados � sinaliza��o do tr�nsito de ve�culos e de pedestres;

Inciso III retificado em 07/03/1990

IV - Fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de divers�es p�blicas, com a finalidade de divulgar pe�as e atra��es musicais e teatrais ou filmes;

V - Exigidos pela legisla��o espec�fica e afixados nos canteiros de obras de constru��o civil;

VI - Indicativos de nomes de edif�cios ou pr�dios, sejam residenciais ou comerciais.

Art. 12 - Contribuinte da Taxa � a pessoa f�sica ou jur�dica propriet�ria do ve�culo de divulga��o.

Art. 12 - O contribuinte da TFEP � a pessoa f�sica ou jur�dica propriet�ria do engenho.

Par�grafo �nico - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

I - o propriet�rio de banca de jornal e revista ou o titular da licen�a para sua instala��o, em rela��o ao engenho de publicidade nela instalado;

II - a pessoa f�sica ou jur�dica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

III - o propriet�rio do im�vel, edificado ou n�o, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da dilig�ncia fiscal;

IV - o condom�nio e a empresa administradora do condom�nio, em caso de engenho instalado em edif�cio condominial;

V - o titular da permiss�o para explora��o do servi�o de transporte p�blico individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em ve�culo;

VI - o subconcession�rio e a empresa concession�ria do Sistema de Transporte P�blico do Munic�pio de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em ve�culo de transporte p�blico coletivo de passageiros;

VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobili�rio urbano, no momento da dilig�ncia fiscal;

VIII - o promotor do evento e o propriet�rio do im�vel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposi��o, festival, congresso e similares;

IX - o promotor do evento realizado em logradouro p�blico, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

Art. 12 com reda��o dada pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

Art. 13 - A TFA ser� calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e ser� exigida na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 13 - A TFEP ser� lan�ada anualmente tomando-se, como base, as caracter�sticas do engenho, no primeiro dia de cada exerc�cio, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei.

� 1� - Em caso de haver, em um �nico engenho de publicidade, espa�o destinado a diversas mensagens publicit�rias, a TFEP ser� calculada com base no somat�rio das �reas das mesmas.

� 2� - Em caso de haver diferencia��o de fachada para compor o engenho de publicidade, o lan�amento da taxa ser� feito com base na �rea total da fachada diferenciada.

� 2� revogado pela Lei n� 9.799, de 30/12/2009 (Art. 23)

� 3� - Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por altera��o de cor, revestimento, acabamento, ilumina��o e por outros recursos que visam a destacar ou a compor o engenho.

� 3� revogado pela Lei n� 9.799, de 30/12/2009 (Art. 23)

� 4� - Quando a instala��o do engenho ocorrer ap�s a data do vencimento anual da taxa, o lan�amento ser� feito com base nas caracter�sticas do engenho na data do cadastramento e o valor do ISSQN ser� cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em fun��o da data de instala��o.

� 4� - Quando a instala��o ou reinstala��o do engenho ocorrer ap�s o primeiro dia do exerc�cio, o lan�amento ser� feito com base nas caracter�sticas do engenho na data do cadastramento, e o valor da TFEP ser� cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em fun��o da data de instala��o.

� 4� com reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 30/12/2009 (Art. 18)

� 5� - Em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposi��o, festival, congresso e cong�neres, a TFEP a eles correspondente ser� recolhida at� o dia �til imediatamente anterior ao in�cio da realiza��o do evento.

Art. 13 com reda��o dada pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

13-A - Exclusivamente na hip�tese de empena cega, al�m da TFEP, o Executivo poder� fixar, mediante decreto, pre�o p�blico relativo � concess�o do licenciamento.

Art. 13-A acrescentado pela Lei n� 9.799, de 30/12/2009 (Art. 19)

Art. 14 - Os contribuintes da TFA s�o obrigados a se inscreverem no CADAN-BH (Cadastro de An�ncios de Belo Horizonte) nas condi��es, forma e prazos estabelecidos em regulamento.

Par�grafo �nico - O descumprimento da obriga��o prevista neste artigo sujeitar� o infrator �s seguintes penalidades:

I - Pessoa f�sica; 1 (uma) UFPBH por an�ncio;

II - Pessoa jur�dica: 2 (duas) UFPBH por an�ncio.

Art. 14 - A incid�ncia da TFEP independe de:

I - cumprimento de exig�ncia legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho;

II - licen�a, autoriza��o, permiss�o ou concess�o, outorgada pela Uni�o, Estado ou Munic�pio;

III - pagamento de pre�o, emolumento e qualquer import�ncia eventualmente exigida, inclusive para expedi��o de licen�a ou vistoria.

Par�grafo �nico - O pagamento da TFEP n�o implica a aprova��o do engenho de publicidade e nem a concess�o de licen�a para sua exposi��o.

Art. 14 com reda��o dada pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 36)

Art. 15 - A Taxa de Fiscaliza��o de Aparelhos de Transporte, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, quanto � preserva��o da seguran�a p�blica, tem como fato gerador a fiscaliza��o por ele exercida sobre a instala��o, conserva��o e funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, al�ap�es, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados m�veis e outros de natureza especial, observada a legisla��o espec�fica.

Art. 16 - Contribuinte da Taxa de Fiscaliza��o de Aparelhos de Transporte � o propriet�rio, o titular de dom�nio �til ou o possuidor de im�vel a qualquer t�tulo, edificado ou em fase de edifica��o, que, independentemente da sua destina��o, instale ou mantenha instalado qualquer dos aparelhos de transporte referidos no artigo 15.

Art. 17 - A Taxa de Fiscaliza��o de Aparelhos de Transporte ser� cobrada � raz�o de duas UFPBH, por ano, por aparelho (VETADO), sendo lan�ada e arrecadada junto com o IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 18 - A Taxa de Fiscaliza��o de Localiza��o e Funcionamento, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e � prote��o do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscaliza��o por ele exercida sobre a localiza��o de estabelecimentos comerciais, industriais e de presta��o de servi�os, bem como sobre o seu funcionamento em observ�ncia � legisla��o do uso e ocupa��o do solo urbano e �s posturas municipais relativas � seguran�a, � ordem e � tranq�ilidade p�blicas e ao meio ambiente.

Art. 18 retificado em 07/03/1990

Art. 19 - S�o isentos do pagamento da Taxa de Fiscaliza��o e Funcionamento:

I - As entidades ou institui��es imunes;

II - Os profissionais aut�nomos.

Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscaliza��o de Localiza��o e Funcionamento � a pessoa f�sica ou jur�dica titular dos estabelecimentos mencionados no artigo 18.

Art. 21 - A Taxa de Fiscaliza��o de Localiza��o e Funcionamento ser� calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

Par�grafo �nico - A Taxa de que trata o artigo ser� devida integral e anualmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transfer�ncia do local ou qualquer altera��o contratual ou estatut�ria.

Par�grafo �nico retificado em 07/03/1990

Art. 21 - A Taxa de Fiscaliza��o de Localiza��o e Funcionamento ser� calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

� 1� - A Taxa de que trata o artigo ser� devida por estabelecimento e ser� exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em fun��o da data de abertura do estabelecimento, transfer�ncia de local ou qualquer altera��o contratual ou estatut�ria.

� 2� - Havendo mudan�a de endere�o ou altera��o de atividades, a taxa ser� exigida tantas vezes quantas forem as modifica��es.

� 2� revogado pela Lei n� 7.541, de 24/6/1998 (Art. 2�)

Art. 21 com reda��o dada pela Lei n� 6.809, de 29/12/1994 (Art. 1�)

Art. 22 - A Taxa de Fiscaliza��o de Obras Particulares, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, quanto � disciplina do uso do solo urbano, � tranq�ilidade e bem estar da popula��o, tem como fato gerador a fiscaliza��o por ele exercida sobre a execu��o de obras particulares dentro da zona urbana e de expans�o urbana do Munic�pio, concernentes � constru��o e reforma de pr�dios e execu��o de loteamentos de terrenos, em observ�ncia � legisla��o espec�fica.

Art. 23 - N�o incidir� a Taxa de Fiscaliza��o de Obras Particulares sobre:

I - Limpeza ou pintura externa ou interna de pr�dios;

II - Constru��o de muros e passeios;

III - Constru��o de barrac�es destinados � guarda de materiais para obras.

Art. 23 revogado pela Lei n� 5.839, de 28/12/1990 (Art. 16)

Art. 24 - Contribuinte da Taxa de Fiscaliza��o de Obras Particulares � propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou o possuidor do im�vel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo 22.

Art. 25 - A Taxa de Fiscaliza��o de Obras Particulares ser� calculada de acordo com a tabela I anexa a esta Lei, e ser� exigida na forma e prazos regulamentares.

Art. 26 - A Taxa de Fiscaliza��o Sanit�ria, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, concernente ao controle da sa�de p�blica e bem-estar da popula��o, tem como fato gerador a fiscaliza��o por ele exercida sobre locais e instala��es onde s�o fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribu�dos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exerc�cio de outras atividades pertinentes � sa�de p�blica em observ�ncia �s normas sanit�rias vigentes.

Art. 26 - A Taxa de Fiscaliza��o Sanit�ria, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, concernente ao controle da sa�de p�blica e bem-estar da popula��o, tem como fato gerador a fiscaliza��o por ele exercida sobre produto, embalagem, utens�lio, equipamento, servi�o, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes � sa�de p�blica municipal, em observ�ncia �s normas sanit�rias vigentes.

Art. 26 com reda��o dada pela Lei n� 7.774, de 16/7/1999 (Art. 10)

Art. 27 - S�o isentas da Taxa de Fiscaliza��o Sanit�ria as institui��es imunes.

Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscaliza��o Sanit�ria � a pessoa f�sica ou jur�dica, titular de estabelecimento que exer�a as atividades previstas no artigo 26.

Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscaliza��o Sanit�ria � a pessoa f�sica ou jur�dica, titular de produto, de embalagem, de utens�lio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito � fiscaliza��o sanit�ria prevista no art. 26.

Art. 26 com reda��o dada pela Lei n� 7.774, de 16/7/1999 (Art. 11)

Art. 29 - A Taxa de Fiscaliza��o Sanit�ria ser� calculada de conformidade com a tabela I anexa a esta Lei, e ser� exigida na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 29-A - A Taxa de Expediente, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio e na utiliza��o efetiva ou potencial de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi��o, ter� como fato gerador as atividades especiais descritas no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

� 1� - A Taxa de Expediente ter� como base de c�lculo os valores constantes no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

� 2� - Contribuinte da Taxa de Expediente � a pessoa natural ou jur�dica que demande qualquer das atividades ou presta��o dos servi�os p�blicos previstos no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

� 3� - A Taxa de Expediente ser� exigida no ato da solicita��o das atividades ou presta��o dos servi�os p�blicos previstos no item VII da Tabela I anexa a esta lei.

Art. 29-A acrescentado pela Lei n� 10.693, de 30/12/2013 (Art. 2� combinado com vig�ncia no art.20, II)

� 4� - N�o incide a Taxa de Expediente prevista no item VII da Tabela I anexa a esta lei:

I - no subitem 1 do grupo de atividades VI para a disponibiliza��o, em meio eletr�nico, das autoriza��es, das licen�as e dos alvar�s relacionados ao licenciamento ou � regulariza��o de parcelamento do solo, edil�cio, sanit�rio, ambiental, de empreendimento de impacto, de atividades econ�micas e culturais;

II - no subitem 12.1 do grupo de atividades IV relacionada � concess�o do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/CAS;

III - no subitem 1 do grupo de atividades II, na an�lise de requerimento relacionada:

a) ao licenciamento de atividades econ�micas em propriedade, exceto eventos, feiras, circos e parques de divers�o;

b) ao licenciamento de atividades em logradouro referentes a bancas, ve�culos de tra��o humana e ve�culos automotores, feiras promovidas pelo Executivo;

c) � renova��o do licenciamento de atividades econ�micas, quando n�o houver altera��o das condi��es do licenciamento;

IV - no subitem 4.9 do grupo de atividades I, na hip�tese da renova��o da licen�a de toldo, salvo se houver altera��o das condi��es do licenciamento;

V - no subitem 4.10 do grupo de atividades I, na hip�tese da renova��o da licen�a de mesas e cadeiras, salvo se houver altera��o das condi��es do licenciamento;

VI - no subitem 13 do grupo de atividades IV, na an�lise de requerimento para realiza��o de show, feiras e similares, em pra�as e parques, nas atividades relacionadas ao controle e licenciamento ambiental.

� 4� acrescentado pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 3�)

� 5�- Fica fixado em R$125,87 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) a taxa de expediente prevista no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I referente � concess�o do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/RAS.

� 5� acrescentado pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 3�)

Art. 29-B - A Talfit, fundada no poder de pol�cia do Munic�pio, tem como fato gerador a an�lise, o licenciamento e a fiscaliza��o sobre a instala��o e manuten��o da infraestrutura de telecomunica��es exposta na paisagem urbana e vis�vel de qualquer ponto do espa�o p�blico, em cumprimento da legisla��o municipal espec�fica.

� 1� - A Talfit incidir� sobre as infraestruturas de telecomunica��es para as quais o licenciamento seja obrigat�rio.

� 2� - O contribuinte da Talfit � a detentora, pessoa f�sica ou jur�dica que det�m, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte � rede de telecomunica��o, salvo quando houver apenas instala��o de nova ETR em infraestrutura preexistente, hip�tese em que o contribuinte ser� a prestadora, pessoa jur�dica que det�m concess�o, permiss�o ou autoriza��o para a explora��o de servi�o de telecomunica��es.

� 3� - A Talfit ser� exigida para o licenciamento da infraestrutura de telecomunica��es, bem como para a renova��o daquelas j� instaladas, na forma e nos prazos previstos em regulamento, sendo seus valores considerando o volume do conjunto de equipamentos de:

I - at� 1m� (um metro c�bico), no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - acima de 1m� (um metro c�bico), no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

� 4� - Na instala��o da infraestrutura de suporte ou ETR, o lan�amento da Talfit ser� feito na data da expedi��o da licen�a e seu valor ser� cobrado integralmente, vedado o fracionamento. 

Art. 29-B acrescentado pela Lei n� 11.382, de 3/8/2022

Art. 30 - A Taxa de Limpeza P�blica tem como fato gerador a utiliza��o efetiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes servi�os prestados pelo Munic�pio, diretamente ou atrav�s de concession�rios:

I - Coleta e remo��o de lixo domiciliar;

II - Varri��o de vias p�blicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e de galerias de �guas pluviais;

III - Capina peri�dica, manual, mec�nica ou qu�mica;

IV - Desinfec��o de vias e logradouros p�blicos.

Art. 30 revogado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)

 Art. 31 - Contribuinte da Taxa de Limpeza P�blica � o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou o possuidor de im�vel, edificado ou n�o, localizado em logradouro beneficiado por pelo menos um dos servi�os enumerados no artigo anterior.

Art. 31 revogado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)

Art. 32 - A Taxa de Limpeza P�blica ser� calculada de conformidade com a tabela I anexa a esta Lei, e ser� lan�ada junto com o IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 32 revogado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 34, II)

Art. 33 - A Taxa de Ilumina��o P�blica tem como fato gerador a utiliza��o efetiva ou potencial dos servi�os de ilumina��o p�blica prestados pelo Munic�pio, diretamente ou atrav�s de concession�rios.

Art. 33 revogado pela Lei n� 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8�)

Lei n� 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI n� 1.0000.04.405153-0/000

ADIN n� 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Art. 33 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Art. 34 - Contribuinte da Taxa de Ilumina��o P�blica � o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou o possuidor de im�vel, edificado ou n�o, situado em logradouro servido por ilumina��o p�blica.

Art. 34 revogado pela Lei n� 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8�)

Lei n� 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI n� 1.0000.04.405153-0/000

ADIN n� 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Art. 34 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Art. 35 - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Ilumina��o P�blica as economias residenciais, cujo consumo de energia el�trica for igual ou inferior a 30 KWH.

Art. 35 revogado pela Lei n� 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8�)

Lei n� 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI n� 1.0000.04.405153-0/000

Art. 36 - A Taxa de Ilumina��o P�blica, em se tratando de im�veis n�o edificados, ser� lan�ada anualmente, junto com o IPTU ou na forma e prazos previstos em regulamento.

ADIN n� 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Art. 36 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Par�grafo �nico - Em se tratando de im�veis constru�dos, a Taxa ser� lan�ada mensalmente e cobrada nas contas de consumo de energia el�trica.

Art. 36 revogado pela Lei n� 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8�)

Lei n� 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI n� 1.0000.04.405153-0/000

ADIN n� 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Par�grafo �nico do Art. 36 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Art. 37 - A Taxa de Ilumina��o P�blica ser� calculada de acordo com a tabela I anexa a esta Lei, com base na Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4 - Classe de Ilumina��o P�blica, fixada para consumo, em MWH, estabelecida pelo DNAEE, e ser� exigida na forma e prazos regulamentares.

Art. 37 revogado pela Lei n� 8.468, de 30/12/2002 (Art. 8�)

Lei n� 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI n� 1.0000.04.405153-0/000

ADIN n� 1711555-22.2000.8.13.0000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Art. 37 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

Art. 38 - Os contribuintes das Taxas est�o obrigados:

I - A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, os documentos que de algum modo se refiram a situa��es que constituem fatos geradores das Taxas;

II - A prestar, sempre que solicitados, as informa��es e esclarecimentos que se refiram aos fatos geradores das Taxas;

III - A facilitar as tarefas de cadastramento, lan�amento, fiscaliza��o e cobran�a das Taxas.

Art. 39 - O contribuinte que n�o cumprir as obriga��es previstas nesta Lei sujeitar-se-� �s seguintes multas:

I - Pessoa f�sica: 1 UFPBH;

II - Pessoa jur�dica: 2 UFPBH.

Art. 40 - Ressalvados os servi�os remunerados atrav�s de taxas, o Executivo fixar�, por decreto, pre�os p�blicos para remunerar servi�os n�o compuls�rios prestados pelo Munic�pio.

DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 41 - O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a presta��o, por empresa ou profissional aut�nomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos servi�os definidos em Lei Complementar.

Art. 41 retificado em 07/03/1990

Par�grafo �nico - At� que seja editada a nova lei complementar a que se refere o inciso III do art. 156 da Constitui��o Federal e nos termos do � 5�, do art. 34 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, o ISSQN incidir� sobre os servi�os constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

Par�grafo �nico acrescentado pela Lei n� 8.464, de 20/12/2002 (Art. 1�)

Art. 41 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 42 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela referida no artigo anterior, ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional aut�nomo.

Art. 42 retificado em 07/03/1990

Art. 42 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 43 - A incid�ncia do imposto independe:

I - Da exist�ncia de estabelecimento fixo;

Inciso I retificado em 07/03/1990

II - Do cumprimento de quaisquer exig�ncias legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exerc�cio da atividade, sem preju�zo das comina��es cab�veis;

Inciso II retificado em 07/03/1990

III - Do resultado financeiro obtido no exerc�cio da atividade.

Art. 43 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 44 - Contribuinte do imposto � o prestador do servi�o.

Par�grafo �nico - Prestador do servi�o � o profissional aut�nomo ou a empresa que preste qualquer dos servi�os definidos em Lei Complementar.

Art. 44 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 45 - (VETADO)

Art. 45 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 46 - Fica atribu�da �s empresas tomadoras de servi�os a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do ISSQN, na forma e condi��es do regulamento, quando:

I - O prestador do servi�o n�o comprovar sua inscri��o no cadastro mobili�rio;

II - O prestador do servi�o, obrigado � emiss�o da nota fiscal de servi�o, deixar de faz�-lo;

III - A execu��o de servi�o de constru��o civil for efetuada por prestador n�o estabelecido no Munic�pio.

� 1� - O n�o cumprimento no disposto no "caput" deste artigo obrigar� o respons�vel ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e corre��o monet�ria, conforme disposto em regulamento.

� 2� - O disposto no "caput" deste artigo n�o exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obriga��o pelo respons�vel.

� 3� - As al�quotas para reten��o na fonte s�o as constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

� 4� - Quando se tratar de reten��o decorrente de servi�o prestado por profissional aut�nomo, ser�o aplicadas al�quotas constantes da Tabela II anexa a esta Lei, limitando-se cada reten��o aos valores previstos no artigo 49 desta Lei.

� 5� - A responsabilidade, de que trata este artigo, � extensiva ao promotor ou patrocinador de espet�culos desportivos e de divers�es p�blicas em geral e �s institui��es respons�veis por gin�sios, est�dios, teatros, sal�es e cong�neres, em rela��o aos eventos realizados.

Art. 46 retificado em 07/03/1990

Art. 46 - Fica atribu�da �s empresas tomadoras de servi�os a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza -, na forma e condi��es do regulamento, quando:

I - o prestador do servi�o n�o comprovar sua inscri��o no cadastro mobili�rio;

II - o prestador do servi�o, obrigado a emiss�o de nota fiscal de servi�o, deixar de faz�-lo;

III - a execu��o de servi�o de constru��o civil for efetuada por prestador n�o estabelecido no Munic�pio.

� 1� - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigar� o respons�vel ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e corre��o monet�ria, conforme disposto em regulamento.

� 2� - O disposto no caput deste artigo n�o exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obriga��o pelo respons�vel.

� 3� - As al�quotas para reten��o na fonte s�o as constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

� 4� - Quando se tratar de reten��o decorrente de servi�o prestado por profissional aut�nomo, ser�o aplicadas as al�quotas constantes da Tabela II anexa a esta Lei, limitando-se cada reten��o aos valores previstos no artigo 49.

� 5� - A responsabilidade de que trata este artigo � extensiva:

I - ao promotor ou patrocinador de espet�culos desportivos e de divers�es p�blicas, em geral, em rela��o aos eventos realizados;

II - �s institui��es respons�veis por gin�sios, est�dios, teatros, sal�es e cong�neres, em rela��o aos eventos realizados;

III - �s empresas de seguro e de capitaliza��o em rela��o aos servi�os a elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitaliza��o;

IV - �s administradoras de loteria em rela��o aos servi�os de distribui��o e venda de bilhetes de loteria, cart�es, poules ou cupons de apostas, sorteios ou pr�mios a elas prestados por casas lot�ricas;

� 6� - Fica o Munic�pio de Belo Horizonte autorizado a reter o ISSQN relativo aos servi�os prestados aos �rg�os da administra��o direta e �s entidades de sua administra��o indireta, desde que o prestador n�o comprove a regularidade do recolhimento do imposto.

Art. 46 com reda��o dada pela Lei n� 6.496, de 29/12/1993 (Art. 1�)

Art. 46 - Poder� ser atribu�da �s empresas, entidades e institui��es tomadoras de servi�o a responsabilidade pela reten��o e pelo recolhimento do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN - nos casos e condi��es fixados em regulamento pr�prio.

� 1� - Incluem-se entre os respons�veis pela reten��o e pelo recolhimento do ISSQN, especialmente:

I - a empresa ou entidade tomadora do servi�o, quando o seu prestador descumprir a obriga��o de emiss�o de nota fiscal ou n�o comprovar sua inscri��o no Cadastro Mobili�rio;

II - a empresa executora de obra da constru��o civil e servi�os a ela equiparados, quanto aos servi�os ligados a esta, efetuados por prestador n�o estabelecido no Munic�pio;

III - o promotor ou o patrocinador de espet�culos desportivos e de divers�es p�blicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

IV - as institui��es respons�veis por gin�sios, est�dios, teatros, sal�es e cong�neres, quanto aos eventos neles realizados;

V - as empresas de seguros e de capitaliza��o, quanto aos servi�os a ela prestados pelas empresas corretoras de seguros e de capitaliza��o;

VI - as empresas e as entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comiss�es pagas aos seus agentes, revendedores ou concession�rios;

VII - os �rg�os da administra��o direta do Munic�pio, do Estado ou da Uni�o, e as entidades da administra��o indireta - funda��o, autarquia e paraestatal � como fonte pagadora quanto aos servi�os tomados.

� 2� - As al�quotas para reten��o na fonte s�o as constantes da Tabela II, anexa a esta Lei

� 3� - Nos casos de reten��o decorrente de servi�o prestado por profissional aut�nomo n�o regularmente inscrito no Cadastro Mobili�rio, as al�quotas para reten��o na fonte s�o as constantes da Tabela II desta Lei, limitando-se cada reten��o aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49.

� 4� - O disposto no caput deste artigo n�o exclui a responsabilidade supletiva do prestador de servi�os, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obriga��o pelo tomador.

� 5� - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o respons�vel �s penalidades cab�veis, al�m do recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e atualiza��o  monet�ria na forma da legisla��o municipal espec�fica

Art. 46 com reda��o dada pela Lei n� 7.541, de 24/6/1998 (Art. 1�)

Art. 46 - Fica atribu�da ao tomador de servi�o estabelecido neste Munic�pio, mesmo o que goze de isen��o ou imunidade, a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do ISSQN, na forma e nas condi��es regulamentares, quando:

I - o prestador do servi�o pessoa f�sica n�o comprovar sua inscri��o no Cadastro Mobili�rio de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibi��o da Ficha de Inscri��o Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN aut�nomo correspondente ao �ltimo trimestre imediatamente anterior � data do pagamento do servi�o contratado;

II - o prestador do servi�o, obrigado a emiss�o de Nota Fiscal de Servi�o ou documento equivalente, deixar de faz�-lo ao tomador;

III - o prestador do servi�o, estabelecido neste Munic�pio, emitir Nota Fiscal de Servi�o autorizada por outro munic�pio;

IV - a execu��o de servi�o de constru��o civil ou a ela equiparado for efetuada por prestador n�o estabelecido no Munic�pio;

V - o prestador do servi�o alegar e n�o comprovar a sua condi��o de imune ou isento do imposto.

� 1� - S�o tamb�m respons�veis pela reten��o e pelo recolhimento do ISSQN:

I - o promotor ou o patrocinador de espet�culo desportivo e de divers�o p�blica, quanto a eventos por ele promovido ou patrocinado;

II - a institui��o ou pessoa respons�vel por gin�sio, est�dio, teatro, sal�o e cong�nere, quanto a evento nele realizado;

III - a empresa ou clube de seguro e capitaliza��o, bem como seu representante, quanto a servi�os a ela prestado por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitaliza��o estabelecida no Munic�pio;

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outro jogo, aposta, sorteio, pr�mio ou similar, pelo imposto devido sobre as comiss�es e demais valores pagos a qualquer t�tulo, aos seus agentes, revendedores ou concession�rios, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

V - a empresa de plano de sa�de, pelo imposto devido sobre as comiss�es e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Munic�pio;

VI - a empresa concession�ria de servi�o p�blico de fornecimento de energia el�trica, de �gua ou de telecomunica��es, pelo imposto devido decorrente da presta��o de servi�o de cobran�a ou recebimento de suas contas, prestado por agente estabelecido no Munic�pio, exceto as institui��es financeiras;

VII - a institui��o financeira ou equiparada, pelo imposto devido por servi�o a ela prestado por agente n�o financeiro estabelecido no Munic�pio, que desempenhe a fun��o de correspondente;

VIII - o �rg�o da administra��o direta ou indireta do Munic�pio, bem como suas empresas p�blicas, como fonte pagadora, quanto a servi�o tomado;

IX - o �rg�o da administra��o p�blica direta e a empresa ou entidade da administra��o p�blica indireta do Estado membro ou da Uni�o, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em raz�o da presta��o de servi�o relacionado nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa a esta Lei, que lhe for prestado por pessoa jur�dica estabelecida no Munic�pio;

X - a companhia a�rea ou seu representante, estabelecidos no Munic�pio, pelo imposto incidente sobre comiss�o paga a ag�ncia de viagem e operadora tur�stica, relativa a venda de passagem a�rea;

XI - a empresa de telecomunica��es, pelo imposto incidente sobre comiss�o paga a seu agente ou revendedor, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou servi�o distribu�do ou agenciado;

XII - o tomador de servi�o relacionado nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58 e 84 da Tabela II anexa a esta Lei, quando o prestador n�o estiver formalmente estabelecido no Munic�pio.

� 2� - As al�quotas para reten��o na fonte s�o as constantes do art. 47, limitando-se cada reten��o, quando decorrente de servi�o prestado por pessoa f�sica, aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49.

� 3� - A responsabilidade de que trata este artigo � atribu�da �s pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados no Munic�pio, seja matriz, filial, ag�ncia, posto, sucursal ou escrit�rio.

� 4� - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)".

Art. 46 com reda��o dada pela Lei n� 8.464, de 20/12/2002 (Art. 2�)

Art. 46 - Fica atribu�da a tomador de servi�o estabelecido neste Munic�pio, mesmo ao que goze de isen��o ou imunidade, exceto pessoa f�sica, a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando:


ADIN n� 1.0000.04.410874-4 do Tribunal de Justi�a do Estado de Minas Gerais, IMPROCED�NCIA DO PEDIDO � EXPRESS�O VIGENTE.

I - o prestador de servi�o pessoa f�sica n�o comprovar sua inscri��o no Cadastro Mobili�rio de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibi��o da Ficha de Inscri��o Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN aut�nomo correspondente ao �ltimo trimestre imediatamente anterior � data do pagamento do servi�o prestado;

II - o prestador do servi�o, obrigado a emiss�o de Nota Fiscal de Servi�o ou documento equivalente, deixar de faz�-lo ao tomador;

III - o prestador do servi�o, estabelecido neste Munic�pio, emitir Nota Fiscal de Servi�o autorizada por outro munic�pio;

IV - a execu��o de servi�o de constru��o civil, ou a ele equiparado nos termos da legisla��o municipal, for efetuada por prestador n�o estabelecido no Munic�pio;

V - o prestador de servi�o alegar e n�o comprovar a sua regular condi��o de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa.

� 1� - � tamb�m respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do ISSQN:

I - o promotor ou patrocinador de espet�culo desportivo e de divers�o p�blica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

II - o respons�vel por gin�sio, est�dio, teatro, sal�o e cong�neres, quanto aos eventos neles realizados;

III - a empresa ou clube de seguro e de capitaliza��o, bem como seu representante, quanto aos servi�os a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitaliza��o estabelecidas no Munic�pio;

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, aposta, sorteio, pr�mio ou similares, pelo imposto devido sobre as comiss�es e demais valores pagos, a qualquer t�tulo, aos seus agentes, revendedores ou concession�rios, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

V - a empresa de plano de sa�de, pelo imposto devido sobre as comiss�es e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Munic�pio;

VI - a empresa concession�ria de servi�o p�blico de fornecimento de energia el�trica, de �gua ou de telecomunica��es, pelo imposto devido decorrente da presta��o de servi�os de cobran�a ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Munic�pio, exceto as institui��es financeiras;

VII - a institui��o financeira ou equiparada, pelo imposto devido pelos servi�os a ela prestados por agente n�o financeiro estabelecido no Munic�pio, que desempenhe a fun��o de correspondente;

VIII - o �rg�o e entidade da administra��o direta e indireta do Munic�pio, bem como suas empresas p�blicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos servi�os tomados, exceto quando:

a) o prestador comprovar a sua regular condi��o de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;

b) o prestador alegar a condi��o de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao m�s anterior ao da presta��o do servi�o, tendo como base de c�lculo o n�mero de profissionais habilitados;

IX - o �rg�o e entidade da administra��o direta e indireta do Estado membro ou da Uni�o, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em raz�o da presta��o dos servi�os relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa � Lei n� 5.641/89, que lhe forem prestados por pessoa jur�dica estabelecida no Munic�pio;

X - a companhia a�rea ou seus representantes, estabelecida no Munic�pio, pelo imposto incidente sobre as comiss�es pagas a ag�ncia de viagem e a operadora tur�stica, relativas � venda de passagem a�rea;

XI - a empresa de telecomunica��o, pelo imposto incidente sobre as comiss�es pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou servi�o distribu�do ou agenciado;

XII - o tomador, exceto pessoa f�sica, dos servi�os relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa � Lei n� 5.641/89, quando o prestador n�o estiver formalmente estabelecido neste Munic�pio;

XIII - o tomador de servi�o estabelecido no Munic�pio que despenda, com o pagamento de servi�os de terceiros, valor anual igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exerc�cio financeiro anterior, em rela��o aos servi�os por eles tomados mensalmente.

� 2� - A responsabilidade de que trata este artigo � atribu�da �s pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Munic�pio, seja matriz, filial, ag�ncia, posto, sucursal ou escrit�rio.

� 3� - Em se tratando de servi�o de publicidade e propaganda, a reten��o a que se refere o inciso VIII do � 1� deste artigo incidir� sobre o valor total pago � ag�ncia de publicidade e propaganda, ainda que o servi�o tenha sido prestado por terceiros, exceto quando se referir � veicula��o de publicidade e propaganda em jornal, revista e peri�dico, r�dio e televis�o.

Art. 46 com reda��o dada pela Lei n� 8.468, de 30/12/2002 (Art. 1�)

Lei n� 8.468/02 DECLARADA INCONSTITUCIONAL conforme ADI n� 1.0000.04.405153-0/000

Art. 46 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 47 - As al�quotas do imposto s�o as previstas na Tabela II anexa a esta Lei.

� 1� - Para os servi�os concernentes � cess�o de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Munic�pio e registrados no �rg�o federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a al�quota � de 0,5% (meio por cento).

� 1� acrescentado pela Lei n� 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1�)

� 1� - Para os servi�os concernentes � cess�o de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Munic�pio e registrados no �rg�o federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, a al�quota � de 2% (dois por cento).

� 1� com reda��o dada pela Lei n� 8.433, de 31/10/2002 (Art. 3�)

� 2� - (VETADO)

� 2� acrescentado pela Lei n� 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1�)

� 3� - (VETADO)

� 3� acrescentado pela Lei n� 6.499, de 29/12/1993 (Art. 1�)

� 4� - Para os servi�os de representa��o comercial a al�quota � de 1,5% (um e meio por cento).

� 4� acrescentado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 26)

� 5� - Para os servi�os de transporte p�blico urbano a al�quota � de 3,0% (tr�s por cento). (NR)".

� 5� acrescentado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 26)

� 5� - Para os servi�os de transporte p�blico urbano a al�quota � de 2,0% (dois por cento).

� 5� com reda��o dada pela Lei n� 8.433, de 31/10/2002 (Art. 4�)

� 6� - Os servi�os prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunica��o, de promo��o de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicita��o de informa��es e servi�os, esclarecimento de d�vidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos servi�os de telecomunica��es, sujeitar-se-�o � al�quota de 0,5% (meio por cento).

� 6� acrescentado pela Lei n� 8.226, de 28/9/2001 (Art. 1�)

� 6� - Os servi�os prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunica��o, de promo��o de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicita��o de informa��es e servi�os, esclarecimento de d�vidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos servi�os de telecomunica��es, sujeitar-se-�o � al�quota de 2% (dois por cento).

� 6� com reda��o dada pela Lei n� 8.433, de 31/10/2002 (Art. 5�)

� 7� - Os servi�os de habilita��o de telefonia fixa sujeitar-se-�o � al�quota de 8,5% (oito e meio por cento).

� 7� acrescentado pela Lei n� 8.226, de 28/9/2001 (Art. 1�)

Art. 47 - S�o as seguintes as al�quotas do ISSQN:

I - 2% (dois por cento) para servi�o de:

1) assist�ncia � sa�de humana prestada por meio de conv�nio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema �nico de Sa�de - SUS -;

2) an�lise cl�nica, eletricidade m�dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e cong�nere;

3) atendimento a pessoa portadora de defici�ncia prestado por cl�nica especializada;

4) varri��o, coleta, remo��o e incinera��o de lixo ou outro res�duo;

5) limpeza e drenagem de porto, rio e canal;

6) limpeza, manuten��o e conserva��o de im�vel, inclusive via p�blica, parque e jardim;

7) limpeza de chamin�;

8) desinfec��o, imuniza��o, higieniza��o, desratiza��o e cong�nere;

9) controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente f�sico e biol�gico;

10) saneamento ambiental e cong�nere;

11) an�lise de sistema, programa��o, implanta��o e manuten��o de programa de computador (software);

12) processamento eletr�nico de dados;

13) central de telemarketing para atendimento remoto;

14) constru��o civil e respectivo servi�o de engenharia consultiva, inclusive projeto, c�lculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria;

15) administra��o de im�veis;

16) demoli��o, repara��o e reforma de im�vel;

17) pesquisa, perfura��o, cimenta��o, perfilagem, estimula��o e outro servi�o relacionado com a explora��o e explota��o de petr�leo e g�s natural, escoramento e conten��o de encosta, florestamento e reflorestamento, paisagismo, jardinagem e decora��o;

18) raspagem, calafeta��o, polimento, lustra��o de piso, parede e divis�ria;

19) ensino, instru��o, treinamento, avalia��o de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

20) agenciamento, corretagem, intermedia��o de qualquer natureza e representa��o comercial;

21) organiza��o, promo��o e execu��o de programa de turismo, passeio, excurs�o, inclusive guia de turismo;

22) vigil�ncia ou seguran�a de pessoa e de bem;

23) divers�o p�blica relativa a:

a) boliche;

b) exposi��o com cobran�a de ingresso;

c) competi��o esportiva ou de destreza f�sica ou intelectual, com ou sem a participa��o de espectador, inclusive a venda de direito � transmiss�o por r�dio ou televis�o;

d) concerto e recital de m�sica erudita, espet�culo de bal� e espet�culo folcl�rico;

e) execu��o de m�sica, individualmente ou por conjunto;

24) loca��o de m�quina, aparelho, equipamento e ca�amba para a constru��o civil e ve�culo;

25) loca��o de marca e patente (franquia empresarial) e arrendamento mercantil;

26) recrutamento, agenciamento, sele��o, coloca��o e fornecimento de m�o-de-obra;

27) propaganda e publicidade, inclusive promo��o de venda, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elabora��o de desenho, texto e outro material publicit�rio e sua veicula��o e divulga��o por qualquer meio;

28) composi��o gr�fica, fotolitografia;

29) transporte p�blico urbano de pessoa;

30) administra��o de frota de ve�culo;

31) rela��es p�blicas, assessoria ou consultoria de comunica��o social e imprensa;

II - 3% (tr�s por cento) para servi�o de:

a) hospital, cl�nica, sanat�rio, ambulat�rio, pronto-socorro, manic�mio, casa de sa�de, de repouso e de recupera��o e cong�nere;

b) bancos de sangue, leite, pele, olhos, s�men e cong�nere;

c) assist�ncia m�dica e cong�nere previsto nos itens 1, 2 e 3 da Tabela II anexa a esta Lei, prestados por meio de plano de medicina de grupo ou conv�nio, inclusive com empresa para assist�ncia a empregados;

d) plano de sa�de, prestado por empresa que n�o esteja inclu�da na al�nea "c" deste inciso e que se cumpra por meio de servi�o prestado por terceiro, contratado pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indica��o do benefici�rio do plano;

e) divers�o p�blica relativa a cinema, taxi dancing e cong�nere;

f) distribui��o e venda de bilhete de loteria, cart�o, pule ou cupom de aposta, sorteio ou pr�mio;

III - 10% (dez por cento) para servi�o de divers�o p�blica relativa a jogo eletr�nico;

IV - 5% (cinco por cento) para servi�o n�o previsto nos incisos anteriores;

V - 2% (dois por cento) para servi�o prestado por sociedade constitu�da sob a forma de cooperativa de trabalho na forma da legisla��o espec�fica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apura��o da autoridade fiscal:

a) inexist�ncia de v�nculo empregat�cio entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de presta��o de servi�o da cooperativa, bem como de pessoa f�sica ou jur�dica dela associada;

c) posse dos seguintes livros: de Matr�cula, de Atas das Assembl�ias Gerais, de Atas dos �rg�os de Administra��o, de Presen�a dos Associados nas Assembl�ias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;

d) realiza��o de Assembl�ia Geral Ordin�ria, anualmente, com delibera��o acerca da presta��o de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destina��o das sobras apuradas ou rateio das perdas, e elei��o dos componentes dos �rg�os de administra��o e do Conselho Fiscal;

e) administra��o a cargo de uma Diretoria ou Conselho de Administra��o, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembl�ia Geral, com mandato de at� 4 (quatro anos), e renova��o de, no m�nimo, 1/3 (um ter�o) do Conselho de Administra��o.

Par�grafo �nico - O descumprimento dos requisitos exigidos no inciso V deste artigo, para a frui��o da al�quota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do imposto pela aplica��o da al�quota pertinente ao servi�o efetivamente prestado.

Art. 47 com reda��o dada pela Lei n� 8.464, de 20/12/2002 (Art. 3�)

Art. 47 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 48 - A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o.

� 1� - Considera-se pre�o do servi�o o valor total recebido ou devido em conseq��ncia da presta��o do servi�o, vedadas quaisquer dedu��es, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

� 2� - Incorporam-se � base de c�lculo do imposto:

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - Os descontos e abatimentos concedidos sob condi��o.

� 3� - Quando se tratar de contrapresta��es, sem pr�vio ajuste do pre�o, ou quando o pagamento do servi�o for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de c�lculo do imposto ser� o pre�o do servi�o corrente na pra�a.

� 4� - Na presta��o de servi�os referidos no item 85 da Tabela II anexa a esta Lei, o imposto ser� calculado sobre o pre�o do servi�o, deduzidos os valores correspondentes aos servi�os prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.

� 5� - Na presta��o de servi�os referidos no item 2 da lista constante da Tabela II anexa a esta Lei, o imposto ser� calculado sobre o pre�o do servi�o, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimenta��o, que ser�o apropriados com base na escritura��o cont�bil referente ao m�s de compra, admitindo-se o diferimento para os meses subseq�entes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tribut�vel.

� 6� - Na presta��o dos servi�os de organiza��o, promo��o e execu��o de programas de turismo, passeios e excurs�es, o imposto ser� calculado sobre o pre�o dos servi�os, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes �s passagens a�reas, cuja comiss�o ser� tributada como agenciamento.

� 6� retificado em 07/03/1990

� 7� - Considera-se pre�o do servi�o para efeito de c�lculo do imposto, na execu��o de obra por administra��o, apenas o valor da comiss�o cobrada a t�tulo de taxa de administra��o.

� 8� - Na presta��o de servi�os a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista constante da Tabela II, o imposto ser� calculado sobre o pre�o deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servi�os;

b) ao valor das subempreitadas j� tributadas pelo imposto.

Art. 48 - A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o.

� 1� - Considera-se pre�o do servi�o o valor total recebido ou devido em conseq��ncia da presta��o do servi�o, vedadas quaisquer dedu��es, exceto as expressamente autorizadas em lei.

� 2� - Incorporam-se � base de c�lculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condi��o.

� 3� - Quando se tratar de contrapresta��es, sem pr�vio ajuste do pre�o, ou quando o pagamento do servi�o for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de c�lculo do imposto ser� o pre�o do servi�o corrente na pra�a.

� 4� - Na presta��o de servi�os referidos no item 85 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto ser� calculado sobre o pre�o do servi�o, deduzidos os valores correspondentes aos servi�os prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.

� 5� - Na presta��o dos servi�os referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa a esta Lei, o imposto ser� calculado sobre o pre�o do servi�o, deduzido:

I - de 80% (oitenta por cento) do seu valor, a t�tulo de medicamento e alimenta��o, quando se tratar de servi�os prestados atrav�s do conv�nio ou contrato celebrados com o INAMPS;

II - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, a t�tulo de medicamento e alimenta��o, nos demais casos.

� 5� revogado pela Lei n� 7.541, de 24/6/1998 (Art. 2�)

� 6� - Na presta��o dos servi�os de organiza��o, promo��o e execu��o de programas de turismo, passeios e excurs�es, o imposto ser� calculado sobre o pre�o dos servi�os, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes �s passagens a�reas, cuja comiss�o ser� tributada como agenciamento.

� 7� - Considerar-se pre�o do servi�o, para efeito de c�lculo do imposto na execu��o de obra por administra��o, apenas o valor da comiss�o, cobrada a t�tulo de taxa de administra��o.

Art. 48 com reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 28/12/1990 (Art. 4�)

� 8� - Para fins de al�quota, equiparam-se aos servi�os previstos no item 49 da Tabela II, anexa a esta Lei, a intermedia��o na venda de passagens a�reas, mar�timas e terrestres, individuais ou coletivas, reservas de hot�is, contrata��o de guias de turismo e pacotes tur�sticos, exclu�da destes a loca��o de ve�culos.

� 8� acrescentado pela Lei n� 6.295, de 23/12/1992 (Art. 1�)

� 9� - Ficam as sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legisla��o espec�fica, autorizadas a deduzir da base de c�lculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a pr�tica de ato cooperativo auxiliar, a t�tulo de remunera��o pela presta��o dos servi�os.

� 9� acrescentado pela Lei n� 7.640, de 9/2/1999 (Art. 11)

� 10 - Na presta��o dos servi�os de transporte coletivo urbano, o imposto devido ser� calculado sobre o pre�o do servi�o, deduzido o valor correspondente � parcela paga � empresa gestora do transporte coletivo p�blico, a t�tulo de gerenciamento operacional.

� 10 acrescentado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 13)

Art. 48 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 49 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de c�lculo do imposto incidente sobre servi�os prestados sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte,o ISSQN ser� exigido anualmente � raz�o de:

I - Profissionais de n�vel superior..... 3 UFPBH

II - Demais profissionais.............: 1,5 UFPBH

� 1� - O Executivo poder� autorizar o pagamento do imposto, devido pelos profissionais de que trata este artigo, em at� 3 (tr�s) parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento.

� 2� - O pagamento parcelado far-se-� com incid�ncia de corre��o monet�ria posfixada, a partir da 2� parcela.

Art. 49 - O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre servi�os prestados sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte ser� exigido trimestralmente � raz�o de:

I - profissional aut�nomo de n�vel superior                   3,0 UFPBHs

II - profissional aut�nomo de n�vel m�dio                     1,5 UFPBH

� 1� - Entende-se por profissional aut�nomo a pessoa f�sica que, sem v�nculo empregat�cio, prestar servi�os valendo-se de seu pr�prio esfor�o ou do aux�lio de, no m�ximo, 3 (tr�s) pessoas f�sicas, empregadas ou n�o, que n�o possuam habilita��o profissional id�ntica � sua.

� 2� - Para efeito de incid�ncia do ISSQN, equiparam-se a empresa:

I - o profissional aut�nomo que, no exerc�cio de sua atividade, valer-se do aux�lio de mais de tr�s pessoas f�sicas, empregadas ou n�o, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilita��o id�ntica � sua, empregados ou n�o;

II - os profissionais aut�nomos, ainda que de forma��o distinta, que se agruparem para presta��o de servi�os em um �nico estabelecimento.

Art. 49 com reda��o dada pela Lei n� 6.810, de 29/12/1994 (Art. 1�)

Art. 49 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 50 - Quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de c�lculo do imposto incidente sobre os servi�os prestados por sociedades, o ISSQN ser� exigido mensalmente � raz�o de 1 (uma) UFPBH, por profissional habilitado.

Art. 50 revogado pela Lei n� 6.810, de 29/12/1994 (Art. 3�)

Art. 50 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 50A - Quando os servi�os a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova reda��o que lhe foi dada pela Lei Complementar n� 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto devido ser� exigido mensalmente, calculado � raz�o de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) por m�s ou fra��o, em rela��o a cada profissional habilitado, s�cio, empregado ou n�o, que preste servi�o em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplic�vel.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica �s sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes caracter�sticas:

I - natureza comercial;

II - s�cio pessoa jur�dica;

III - atividade diversa da habilita��o profissional dos s�cios;

IV- s�cio n�o habilitado ao exerc�cio de atividade correspondente aos servi�os prestados pela sociedade;

V - s�cio que n�o preste servi�os em nome da sociedade, nela figurando t�o somente com aporte de capital;

VI - car�ter empresarial.

Art. 50A acrescentado pela Lei n� 8.147, de 29/12/2000 (Art. 9�)

Art. 50A revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 51 - A apura��o do valor do ISSQN ser� feita por per�odos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, atrav�s dos registros em sua escrita fiscal, e dever� ser recolhido na forma e condi��es regulamentares, sujeito a posterior homologa��o pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional aut�nomo.

Art. 51 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 52 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a presta��o de servi�o, integram o pre�o deste, no m�s em que forem recebidos.

Art. 52 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 53 - Quando a presta��o do servi�o for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no m�s em que for conclu�da qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre�o do servi�o.

Art. 53 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 54 - As diferen�as resultantes de reajustamento do pre�o dos servi�os integrar�o a receita tribut�vel do m�s em que sua fixa��o se tornar definitiva.

Art. 54 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 55 - A base de c�lculo do ISSQN ser� arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I - N�o puder ser conhecido o valor efetivo do pre�o do servi�o;

II - Os registros fiscais ou cont�beis, bem como as declara��es ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou n�o merecerem f�;

III - O contribuinte ou respons�vel recusar-se a exibir � fiscaliza��o os elementos necess�rios � comprova��o do valor dos servi�os prestados;

IV - For constatada a exist�ncia de fraude ou sonega��o, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifica��o.

Par�grafo �nico - (VETADO)

Art. 55 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 56 - A base de c�lculo do ISSQN poder� ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a crit�rio da autoridade competente, quando:

I - A atividade for exercida em car�ter provis�rio;

II - A esp�cie, modalidade ou volume de neg�cios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal espec�fico;

III - O contribuinte n�o tiver condi��es de emitir documentos fiscais.

Par�grafo �nico - A estimativa ser� fixada de of�cio, quando reiteradamente o sujeito passivo incorrer em descumprimento de obriga��es, acess�rias ou principais.

Art. 56 - A base de c�lculo do ISSQN - Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - poder� ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em car�ter provis�rio;

II - a esp�cie, modalidade ou volume de neg�cios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal espec�fico;

III - o sujeito passivo n�o tiver condi��es de emitir documentos fiscais;

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obriga��es principais.

Art. 56 com reda��o dada pela Lei n� 6.494, de 29/12/1993 (Art. 2�)

Art. 56 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 57 - Para fins de fixa��o, por estimativa, da base de c�lculo do ISSQN, ser�o considerados os seguintes elementos:

I - O pre�o corrente do servi�o, na pra�a;

II - O tempo de dura��o e a natureza espec�fica da atividade;

III - O valor das despesas gerais do contribuinte durante o per�odo considerado para o c�lculo da estimativa.

Art. 57 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 58 - O regime de estimativa ser� deferido para um per�odo de at� 12 (doze) meses, e sua base de c�lculo ser� atualizada monetariamente a cada m�s, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplica��o, bem como rever os valores estimados, (VETADO).

Art. 58 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 59 - O contribuinte que n�o concordar com o valor estimado poder� apresentar reclama��o no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de publica��o do despacho.

Art. 59 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 60 - S�o obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobili�rio as pessoas f�sicas ou jur�dicas, cujas atividades estejam sujeitas � incid�ncias de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isen��o.

Par�grafo �nico - Ficam dispensados da obriga��o de que trata o artigo os profissionais aut�nomos isentos do ISSQN.

� 1� - Ficam dispensados da obriga��o de que trata o artigo os profissionais aut�nomos isentos do ISSQN.

Par�grafo �nico renumerado como � 1� pela Lei n� 7.541, de 24/6/1998 (Art. 5�)

� 2� - A autoridade competente promover� inser��es, altera��es e baixas em inscri��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas sujeitas a obriga��es tribut�rias."

� 2� acrescentado pela Lei n� 7.541, de 24/6/1998 (Art. 5�)

Art. 60 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 61 - As pessoas f�sicas ou jur�dicas prestadoras de servi�o emitir�o e escriturar�o, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento.

Par�grafo �nico - A dispensa da emiss�o dos documentos e da escritura��o dos livros fiscais ocorrer� na forma e nas condi��es estabelecidas em regulamento.

Art. 61 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

Art. 62 - O Secret�rio Municipal da Fazenda, por despacho fundamentado, poder�:

I - Conceder remiss�o total ou parcial do cr�dito tribut�rio, atendendo:

a) � situa��o econ�mica do sujeito passivo;

b) ao erro ou ignor�ncia escus�veis do sujeito passivo, quanto � mat�ria de fato;

c) � diminuta import�ncia do cr�dito tribut�rio;

d) a considera��es de eq�idade, em rela��o com as caracter�sticas pessoais ou materiais do caso;

e) a condi��es peculiares a determinada regi�o do territ�rio do Munic�pio.

II - Cancelar administrativamente, de of�cio, o cr�dito tribut�rio, quando:

Inciso II retificado em 07/03/1990

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo faleceu deixando unicamente bens que, por for�a da lei, sejam insuscept�veis de execu��o;

c) for de �nfimo valor, tornando a cobran�a ou execu��o antiecon�mica.

Art. 62 revogado pela Lei n� 8.725, de 30/12/2003 (Art. 44, inciso I)

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 63 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel, por natureza ou acess�o f�sica, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Munic�pio.

Par�grafo �nico - Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos m�nimos indicados em lei complementar federal e, ainda, a �rea urbaniz�vel ou de expans�o urbana constante de loteamentos destinados � habita��o ou a quaisquer outros fins econ�micos-urbanos.

Art. 64 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1� de janeiro de cada exerc�cio financeiro.

Art. 65 - A incid�ncia do imposto independe do cumprimento de quaisquer exig�ncias legais, regulamentares ou administrativas, sem preju�zo das penalidades cab�veis e do cumprimento das obriga��es acess�rias.

Art. 66 - Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular do dom�nio �til ou o seu possuidor.

Par�grafo �nico - Os propriet�rios do im�vel, os titulares do dom�nio �til e os possuidores s�o solidariamente respons�veis pelo pagamento do imposto e pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias acess�rias, independentemente da identifica��o do sujeito passivo constante no Cadastro Imobili�rio que serviu de base para o lan�amento.

Par�grafo �nico acrescentado pela Lei n� 11.209, de 19/12/2019 (Art. 6�)

Art. 67 - � respons�vel pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele s�o cobradas:

I - O adquirente, pelo d�bito do alienante;

I - o adquirente, ainda que benefici�rio de imunidade ou isen��o, pelo d�bito do alienante;

Inciso I com reda��o dada pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 13)

II - O esp�lio, pelo d�bito do "de cujus", at� a data da abertura da sucess�o;

III - O sucessor, a qualquer t�tulo, e o meeiro, pelo d�bito do esp�lio, at� a data da partilha ou da adjudica��o.

Par�grafo �nico - Quando a aquisi��o se fizer por arremata��o em hasta p�blica ou na hip�tese do inciso III deste artigo, a responsabilidade ter� por limite m�ximo, respectivamente, o pre�o da arremata��o ou o montante do quinh�o, legado ou mea��o.

Art. 68 - A pessoa jur�dica que resultar de fus�o, incorpora��o, cis�o ou transforma��o responde pelo d�bito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, at� a data daqueles fatos.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extin��o de pessoa jur�dica, quando a explora��o de suas atividades for continuada por s�cio remanescente, ou seu esp�lio, sob qualquer raz�o social ou firma individual.

Art. 69 - A base de c�lculo do imposto � o valor venal do im�vel.

Par�grafo �nico - Na determina��o da base de c�lculo n�o ser� considerado o valor dos bens m�veis mantidos em car�ter permanente ou tempor�rio no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade.

Par�grafo �nico - Na determina��o da base de c�lculo, n�o se levar� em considera��o:

I - o valor de bens m�veis mantidos em car�ter permanente ou tempor�rio no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade;

II - materiais e equipamentos instalados no im�vel, destinados ao aquecimento de �gua com a utiliza��o de energia solar, de g�s liquefeito de petr�leo - GLP - e de g�s natural como crit�rio determinante do padr�o de acabamento da edifica��o.

Par�grafo �nico com reda��o dada pela Lei n� 9.415, de 25/7/2007 (Art. 3�)

Par�grafo �nico - Na determina��o da base de c�lculo n�o ser� considerado o valor dos bens m�veis mantidos em car�ter permanente ou tempor�rio no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade.

Par�grafo �nico com reda��o dada pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 14)

Art. 70 - O valor venal do im�vel ser� determinado em fun��o dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - Pre�os correntes das transa��es no mercado imobili�rio;

II - Zoneamento urbano;

III - Caracter�sticas do logradouro e da regi�o onde se situa o im�vel;

IV - Caracter�sticas do terreno como:

a) �rea;

b) topografia, forma e acessibilidade;

V - caracter�sticas da constru��o como:

a) �rea;

b) qualidade, tipo e ocupa��o;

c) o ano da constru��o;

VI - custos de reprodu��o.

Art. 71 - O Executivo proceder�, anualmente, de conformidade com os crit�rios estabelecidos nesta Lei, � avalia��o dos im�veis para fins de apura��o do valor venal.

Par�grafo �nico - O valor venal, de que trata o artigo, ser� o atribu�do ao im�vel para o dia 1� de janeiro do exerc�cio a que se referir o lan�amento.

Art. 71 retificado em 07/03/1990

Art. 71 revogado pela Lei n� 7.633, de 30/12/1998 (Art. 4�)

Art. 72 - A avalia��o dos im�veis ser� procedida atrav�s do Mapa de Valores Gen�ricos, que conter� a Listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Pre�os de Constru��o e, se for o caso, os fatores espec�ficos de corre��o que impliquem em deprecia��o ou valoriza��o do im�vel.

Par�grafo �nico - N�o sendo expedido o Mapa de Valores Gen�ricos, os valores venais dos im�veis ser�o atualizados com base nos �ndices oficiais de corre��o monet�ria divulgados pelo Governo Federal.

Art. 73 - A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Pre�os de Constru��o fixar�o respectivamente os valores unit�rios do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de constru��o que ser�o atribu�dos:

I - A lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou a regi�es determinadas, relativamente aos terrenos;

II - A cada um dos padr�es previstos para os tipos de edifica��o indicados na Tabela de Pre�os de Constru��o, relativamente �s constru��es.

Art. 73 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 74 - O valor venal do terreno resultar� da multiplica��o de sua �rea total pelo correspondente valor unit�rio de metro quadrado de terreno e pelos fatores de corre��o, previsto no Mapa de Valores Gen�ricos, aplic�veis conforme as caracter�sticas do terreno.

Art. 74 retificado em 07/03/1990

Art. 74 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 75 - No c�lculo do valor venal de terreno, no qual exista pr�dio em condom�nio, ser� considerada a fra��o ideal correspondente a cada unidade aut�noma.

Art. 75 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 76 - O valor venal do im�vel constru�do ser� apurado pela soma do valor do terreno com o valor da constru��o, calculados na forma desta Lei.

Art. 76 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 77 - O valor unit�rio do metro quadrado de constru��o ser� obtido pelo enquadramento da edifica��o em um dos tipos e padr�es previstos na Tabela de Pre�os de Constru��o, mediante atribui��o de pontos que ser�o fixados conforme as caracter�sticas predominantes da constru��o de maior �rea.

Art. 77 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 78 - O valor venal de constru��o resultar� da multiplica��o da �rea total edificada pelo valor unit�rio de metro quadrado de constru��o e pelos fatores de corre��o, aplic�veis conforme as caracter�sticas da constru��o.

Art. 78 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 79 - A �rea total edificada ser� obtida atrav�s da medi��o dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da proje��o do andar superior ou da cobertura, computando-se tamb�m a superf�cie das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

Art. 79 retificado em 07/03/1990

Art. 79 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

� 1� - Os por�es, jiraus, terra�os, mezaninos e piscinas ser�o computados na �rea constru�da, observadas as disposi��es regulamentares.

� 2� - No caso de coberturas de postos de servi�os e assemelhados, ser� considerada como �rea constru�da a sua proje��o sobre o terreno.

� 2� retificado em 07/03/1990

� 3� - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edifica��es condenadas ou em ru�nas e as constru��es de natureza tempor�ria n�o ser�o consideradas como �rea edificada.

� 3� retificado em 07/03/1990

� 3� revogado pela Lei n� 7.633, de 30/12/1998 (Art. 4�)

Art. 80 - No c�lculo da �rea total edificada das unidades aut�nomas de pr�dios em condom�nios, ser� acrescentada, � �rea privativa de cada unidade, a parte correspondente das �reas comuns em fun��o de sua quota-parte.

Art. 80 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 81 - Os dados necess�rios � fixa��o do valor venal ser�o arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.

Par�grafo �nico - Para o arbitramento de que trata o artigo, ser�o tomadas como par�metros os im�veis de caracter�sticas e dimens�es semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma regi�o em que se localizar o im�vel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

Art. 82 - Nos casos singulares de im�veis para os quais a aplica��o dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributa��o manifestamente injusta ou inadequada, poder� o �rg�o competente rever os valores venais, adotando novos �ndices de corre��o.

Art. 82 retificado em 07/03/1990

Art. 82 revogado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 24)

Art. 83 - As al�quotas do IPTU s�o as constantes da Tabela III anexa a esta Lei.

ADIN n� 1982149-77.2000.8.13.000, do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais � PROCED�NCIA DO PEDIDO � Caput do Art. 83 DECLARADO INCONSTITUCIONAL

� 1� - Tratando-se de im�vel em constru��o, as al�quotas previstas no item II da Tabela III, anexa a esta Lei, ser�o reduzidas em 50% (cinq�enta por cento).

� 1� acrescentado pela Lei n� 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)

� 2� - Para fazer jus ao disposto no par�grafo anterior, o contribuinte dever� requerer o benef�cio junto ao DRIFA - Departamento de Rendas Imobili�rias da Secretaria Municipal da Fazenda - no m�s de janeiro de cada exerc�cio, anexando o alvar� de constru��o e a comunica��o de in�cio de obra.

� 2� acrescentado pela Lei n� 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)

� 2� - N�o sendo concedida de of�cio pelo �rg�o fazend�rio respons�vel pelo lan�amento a redu��o de al�quota prevista no � 1� deste artigo, para fazer jus ao benef�cio, o contribuinte dever� requer�-lo �quele �rg�o, anexando o Alvar� de Constru��o e a comunica��o de in�cio de obra ou documenta��o que supra sua falta, nos termos do regulamento.

� 2� com reda��o dada pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 15)

� 3� - O benef�cio de que trata o � 1� deste artigo, somente poder� ser aplicado no m�ximo em tr�s exerc�cios.

� 3� acrescentado pela Lei n� 5.839, de 28/12/1990 (Art. 12)

� 4� - A redu��o mencionada no �1� deste artigo somente � v�lida para o imposto que for integralmente pago no mesmo exerc�cio a que se referir o lan�amento, sendo restaurada a al�quota integral para efeito de inscri��o do d�bito, total ou parcial, em d�vida ativa. Em caso de pagamento parcial, a inscri��o em d�vida ativa ser� efetuada considerando-se o remanescente do valor total do d�bito lan�ado, com a al�quota integral, deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exerc�cio.

� 4� acrescentado pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 16)

Art. 83-A - O im�vel de tipo construtivo casa, apartamento ou barrac�o, utilizado pelo Microempreendedor Individual - MEI - para o desenvolvimento de suas atividades econ�micas, ser� considerado, para fins de lan�amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ocupado exclusivamente para fins residenciais, por uma �nica vez, no exerc�cio seguinte ao do in�cio da atividade.

Par�grafo �nico - N�o se aplicar� o benef�cio previsto no caput deste artigo se a parte do im�vel ocupada pelo MEI j� estiver classificada no Cadastro Tribut�rio Imobili�rio Municipal como Im�vel Edificado com Ocupa��o N�o Residencial.

Art. 83-A acrescentado pela Lei n� 10.626, de 5/7/2013 (Art. 8�)

Art. 84 - Ser�o obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobili�rio os im�veis situados na zona urbana do Munic�pio, ainda que sejam beneficiados com isen��es ou imunidades relativamente ao imposto.

Art. 85 - � obrigado a promover a inscri��o dos im�veis no Cadastro Imobili�rio, na forma prevista em regulamento:

I - O propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou o possuidor;

II - O inventariante, s�ndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de esp�lio, massa falida ou sociedade em liquida��o ou sucess�o;

III - O titular da posse ou propriedade de im�vel que goze de imunidade ou isen��o.

Art. 86 - O prazo para inscri��o no Cadastro Imobili�rio � de 30 (trinta) dias, contados da data de expedi��o do documento h�bil, conforme dispuser o regulamento.

Par�grafo �nico - N�o sendo realizada a inscri��o dentro do prazo estabelecido, o �rg�o fazend�rio competente dever� promov�-la de of�cio, desde que disponha de elementos suficientes.

Art. 87 - O �rg�o fazend�rio competente poder� intimar o obrigado a prestar informa��es necess�rias � inscri��o, as quais ser�o fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intima��o.

Par�grafo �nico - N�o sendo fornecidas as informa��es no prazo estabelecido, o �rg�o fazend�rio competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promover� a inscri��o.

Art. 88 - As pessoas nomeadas no artigo 85 s�o obrigadas:

I - A informar ao cadastro qualquer altera��o na situa��o do im�vel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fus�o, demarca��o, divis�o, amplia��o, medi��o judicial definitiva, reconstru��o ou reforma ou qualquer outra ocorr�ncia que possa afetar o valor do im�vel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da altera��o ou da incid�ncia;

II - A exibir os documentos necess�rios � inscri��o ou atualiza��o cadastral, previstos em regulamento, bem como a das todas as informa��es solicitadas pelo fisco no prazo constante da intima��o, que n�o ser� inferior a 10 (dez) dias;

III - A franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as depend�ncias do im�vel para vistoria fiscal.

Art. 89 - Os respons�veis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, � Secretaria Municipal da Fazenda, a rela��o dos im�veis que no m�s anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endere�o, dados relativos � situa��o do im�vel alienado e o valor da transa��o.

Art. 90 - As pessoas f�sicas ou jur�dicas que gozem de isen��o ou imunidade ficam obrigadas a apresentar � Prefeitura o documento pertinente � venda de im�vel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedi��o do documento.

Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a concess�o de "Baixa e Habite-se", "Modifica��o ou Subdivis�o de Terreno", ser� arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Rendas Imobili�rias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRIFA - para fins de atualiza��o do Cadastro Imobili�rio, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a concess�o de Baixa e Habite-se, modifica��o ou subdivis�o de terreno, ser� arquivado antes de sua remessa ao �rg�o fazend�rio municipal respons�vel pela atualiza��o do Cadastro Tribut�rio Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 91 com reda��o dada pela Lei n� 9.795, de 28/12/2009 (Art. 17)

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos processos de desapropria��o efetivados por �rg�os do Munic�pio integrantes da Administra��o Direta ou Indireta, os quais dever�o remeter, mensalmente, ao �rg�o fazend�rio municipal a rela��o de im�veis desapropriados, quando pagos ou com dep�sito judicial realizado ou, ainda, imiss�o de posse deferida, com men��o ao �ndice cadastral de cada im�vel, registrando a �rea objeto da desapropria��o, bem como a �rea remanescente, quando a desapropria��o for parcial.

� 2� - O disposto no � 1� deste artigo estende-se �s desapropria��es efetivadas pelo Estado ou pela Uni�o em rela��o aos im�veis situados no Munic�pio.

Art. 91 - As informa��es relativas � concess�o de baixa de constru��o, parcelamento ou modifica��o do parcelamento do solo dever�o ser encaminhadas ao �rg�o fazend�rio municipal respons�vel pela atualiza��o do Cadastro Imobili�rio at� o quinto dia �til do m�s subsequente � data desses atos.

Art. 91 com reda��o dada pela Lei n� 11.209, de 19/12/2019 (Art. 7�)

Art. 91-A - Os �rg�os da administra��o direta e indireta dever�o informar � unidade administrativa respons�vel pela atualiza��o do Cadastro Imobili�rio as desapropria��es por eles efetivadas, at� o quinto dia �til do m�s subsequente � data de qualquer dos atos abaixo, o que ocorrer primeiro:

I - pagamento;

II - dep�sito judicial;

III - despacho de deferimento de imiss�o na posse.

Par�grafo �nico - A obriga��o prevista no caput deste artigo aplica-se ao Estado e � Uni�o em rela��o �s desapropria��es por eles efetivadas de im�veis situados no Munic�pio, sob pena das san��es previstas na legisla��o municipal.

Art. 91-A acrescentado pela Lei n� 11.209, de 19/12/2019 (Art. 8�)

Art. 92 - Em caso de lit�gio sobre o dom�nio do im�vel, da inscri��o dever� constar tal circunst�ncia, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do im�vel, a natureza do feito, o ju�zo e o cart�rio por onde correr a a��o.

Art. 93 - Para fins de inscri��o no Cadastro Imobili�rio, considera-se situado o im�vel no logradouro correspondente � sua frente efetiva.

� 1� - No caso de im�vel n�o constru�do, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, ser� considerado o logradouro relativo � frente indicada no t�tulo de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao im�vel maior valoriza��o.

� 2� - No caso de im�vel constru�do em terreno com as caracter�sticas do par�grafo anterior, que possua duas ou mais frentes, ser� considerado o logradouro correspondente � frente principal e, na impossibilidade de determin�-la, o logradouro que confira ao im�vel maior valor.

� 3� - No caso de terreno interno, ser� considerado o logradouro que lhe d� acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribu�do maior valor.

� 4� - No caso de terreno encravado, ser� considerado o logradouro correspondente � servid�o de passagem.

Art. 94 - O lan�amento do IPTU ser� anual e dever� ter em conta a situa��o f�tica do im�vel existente � �poca da ocorr�ncia do fato gerador.

Par�grafo �nico - Poder�o ser lan�adas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do im�vel.

Art. 95 - O lan�amento ser� feito de of�cio, com base nas informa��es e dados levantados pelo �rg�o competente, ou em decorr�ncia dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modifica��o ou Subdivis�o de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declara��es do sujeito passivo e de terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.

Par�grafo �nico - Sempre que julgar necess�rio � correta administra��o do tributo, o �rg�o fazend�rio competente poder� notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cientifica��o, prestar declara��es sobre a situa��o do im�vel, com base nas quais poder� ser lan�ado o imposto.

Art. 96 - O IPTU ser� lan�ado em nome de quem constar o im�vel no Cadastro Imobili�rio.

� 1� - No caso de condom�nio indiviso, o lan�amento ser� feito em nome de um ou de todos os cond�minos.

� 2� - Quando se tratar de condom�nio de unidades imobili�rias aut�nomas, o lan�amento ser� feito individualmente, em nome de cada cond�mino.

Art. 97 - O recolhimento do IPTU, e das taxas que com ele s�o cobradas, ser� feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento.

Par�grafo �nico - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretar� a incid�ncia de juros de mora de 1% ao m�s ou fra��o, contados da data do vencimento, e corre��o monet�ria, nos termos da legisla��o federal espec�fica, al�m das multas previstas nesta Lei.

Par�grafo �nico retificado em 07/03/1990

Par�grafo �nico - O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretar� a incid�ncia de juros de mora de 1% ( um por cento) ao m�s ou fra��o, contados da data do vencimento, e corre��o monet�ria, nos termos da legisla��o espec�fica, al�m das multas previstas em Lei.

Par�grafo �nico com reda��o dada pela Lei n� 8.405, de 5/7/2002 (Art. 13)

Par�grafo �nico revogado pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vig�ncia no art.20, II)

Art. 98 - O Executivo, atrav�s de decreto, poder�:

I - Conceder descontos pelo pagamento antecipado do IPTU e das taxas que com ele s�o cobradas;

II - Autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele s�o cobradas em parcelas mensais, at� o m�ximo de 12 (doze);

III - Diferir o pagamento do IPTU em at� 90 (noventa) dias, contados da data da concess�o da "Baixa e Habite-se" ocorrida na vig�ncia desta Lei.

Par�grafo �nico - Na ocorr�ncia de calamidade p�blica reconhecida pelo Legislativo estadual, enquanto perdurar a situa��o, fica o Executivo autorizado a diferir e parcelar tributos em at� 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas dos contribuintes diretamente afetados por medidas restritivas do funcionamento de suas atividades, impostas pelo Munic�pio.

Par�grafo �nico acrescentado pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 4� combinado com vig�ncia no art.20,I)

Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-� com incid�ncia de corre��o monet�ria posfixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legisla��o federal espec�fica.

Par�grafo �nico - O pagamento da parcela ap�s o vencimento e dentro de exerc�cio a que se referir o lan�amento, acarretar� a incid�ncia de corre��o monet�ria e multas previstas nesta Lei.

Art. 99 retificado em 07/03/1990

Art. 99 - O pagamento parcelado far-se-� com incid�ncia de corre��o monet�ria p�s-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico - O pagamento da parcela ap�s o vencimento e dentro de exerc�cio a que se referir o lan�amento acarretar� a incid�ncia de corre��o monet�ria, juros de mora e multas previstas em Lei, a partir da data do vencimento da parcela.

Art. 99 com reda��o dada pela Lei n� 8.405, de 5/7/2002 (Art. 13)

Art. 99 revogado pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vig�ncia no art.20, II)

Art. 100 - O IPTU, e as taxas que com ele s�o cobradas, n�o recolhidos no exerc�cio a que se referir o lan�amento, ser�o inscritos como D�vida Ativa.

Par�grafo �nico - Havendo parcelas n�o quitadas, relativas ao parcelamento previsto no artigo 98, o cr�dito remanescente ser� inscrito pelo seu valor origin�rio, apurado na propor��o das parcelas n�o quitadas em rela��o ao n�mero total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, � incid�ncia de corre��o monet�ria, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos.

Art. 100 retificado em 07/03/1990

Art. 100 - O IPTU e as taxas que com ele s�o cobradas, n�o recolhidos no exerc�cio a que se referir o lan�amento, ser�o inscritos em D�vida Ativa.

Par�grafo �nico - Havendo parcelas n�o quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso II do art. 11 da Lei n� 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o cr�dito remanescente ser� inscrito pelo seu valor origin�rio, apurado na propor��o das parcelas n�o quitadas em rela��o ao n�mero total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, � incid�ncia de corre��o monet�ria, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos.

Art. 100 com reda��o dada pela Lei n� 8.405, de 5/7/2002 (Art. 13)

Art. 100 revogado pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, I combinado com vig�ncia no art.20, I)

Art. 101 - Pelo descumprimento das obriga��es acess�rias relativas ao IPTU, ser�o aplicadas as seguintes multas:

I - De 2 (duas) UFPBH:

a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Imobili�rio ou de comunicar qualquer altera��o no prazo legal;

b) por deixar de exibir os documentos necess�rios, na forma prevista na legisla��o;

II - De 4 (quatro) UFPBH:

a) por deixar o respons�vel por loteamento ou o incorporador de fornecer ao �rg�o fazend�rio competente a rela��o mensal dos im�veis alienados ou prometidos � compra e venda;

b) por desatender a notifica��o do �rg�o fazend�rio competente para declarar os dados necess�rios ao lan�amento do IPTU ou oferec�-los incompletos;

c) por deixarem as pessoas f�sicas ou jur�dicas que gozem de isen��o ou de imunidade, de apresentar � Prefeitura o documento relativo � venda de im�vel de sua propriedade;

III - De 10 (dez) UFPBH:

a) por oferecer dados falsos ao Cadastro Imobili�rio;

b) por n�o franquear ao agente do fisco devidamente credenciado as depend�ncias do im�vel para vistoria fiscal.

� 1� - Ser� aplicada multa correspondente a 1 (uma) UFPBH por qualquer a��o ou omiss�o, n�o prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obriga��o acess�ria.

� 2� - O sujeito passivo que, antecipando-se � a��o fiscal, promover a corre��o das irregularidades referidas nos incisos I, II e al�nea "a" do inciso III deste artigo, ficar� isento das penalidades previstas.

Art. 102 - O Executivo poder�, anualmente, conceder isen��o do IPTU e das taxas que com ele s�o cobradas, aos propriet�rios:

I - De im�veis edificados, de ocupa��o exclusivamente residencial, classificados no padr�o de acabamento popular, cujo valor venal � �poca do lan�amento n�o exceda ao valor de 900 (novecentas) UFPBH;

II - De im�vel n�o edificado, n�o situado na zona de uso comercial e industrial e que constitua a sua �nica propriedade, desde que o valor venal, � �poca do lan�amento, n�o exceda o valor de 90 (noventa) UFPBH.

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISS�O DE BENS IM�VEIS POR ATO ONEROSO

"INTER-VIVOS"

Art. 103 - O par�grafo �nico do artigo 2� da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte reda��o:

�Par�grafo �nico - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos onerosos:

Par�grafo �nico retificado em 07/03/1990

I - Compra e venda pura ou condicional;

II - Adjudica��o, quando n�o decorrente de sucess�o heredit�ria;

III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de im�veis, sem cl�usula de arrependimento, ou a cess�o de direitos deles decorrentes;

IV - Da��o em pagamento;

V - Arremata��o;

VI - Mandato em causa pr�pria e seus sub estabelecimentos, quando estes configurem transa��o e o instrumento contenha os requisitos essenciais � compra e venda;

VII - Institui��o ou venda do usufruto;

VIII - Tornas ou reposi��o que ocorram na divis�o para extin��o de condom�nios de im�vel, quando for recebida por qualquer cond�mino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferen�a;

Inciso VIII retificado em 07/03/1990

IX - Permuta de bens im�veis e direitos a eles relativos;

X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens im�veis ou de direitos a eles relativos, sujeito a transcri��o na forma da lei".

Art. 104 - O artigo 4� da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 4� - Ficam isentas do imposto as aquisi��es de im�veis vinculados a programas habitacionais de car�ter popular, destinados � moradia de fam�lias de baixa renda, que tenham a participa��o ou assist�ncia de entidades ou �rg�os criados pelo poder p�blico".

Art. 105 - Fica acrescido ao artigo 5� da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, o � 4�, com a seguinte reda��o:

"� 4� - Nos casos a seguir especificados a base de c�lculo ser�:

I - Na transmiss�o do dom�nio �til, 1/3 (um ter�o)do valor venal do im�vel;

II - Na transmiss�o do dom�nio direto, 2/3 (dois ter�os) do valor venal do im�vel;

III - Na institui��o ou venda do direito real de usufruto, uso ou habita��o, inclusive a transfer�ncia onerosa ao nu- propriet�rio, 1/3 (um ter�o) do valor venal do im�vel;

IV - Na transmiss�o da nua propriedade, 2/3 (dois ter�os) do valor venal do im�vel;

V - Nas tornas ou reposi��es verificadas em partilhas ou divis�es, o valor da parte excedente da mea��o ou quinh�o, ou da parte ideal consistente em im�veis".

Art. 106 - O artigo 8� da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 8� - As al�quotas do ITBI s�o as seguintes:

I � Para opera��es cuja avalia��o n�o ultrapasse a 3.000 UFPBH.....................................................2%

II - Para opera��es cuja avalia��o ultrapasse a 3.000 UFPBH at� o limite de 6.000 UFPBH.........................2,0%, sobre as primeiras 3.000 UFPBH E 2,5% sobre o valor restante.

III - Para opera��es cuja avalia��o ultrapasse a 6.000 UFPBH, 2% sobre as primeiras 3.000 UFPBH, 2,5% para outras 3.000 e 3% sobre o valor restante.

Par�grafo �nico - Quando o valor total da opera��o n�o ultrapassar a 700 UFPBH e o valor do terreno n�o exceder a 300 UFPBH, a al�quota prevista no artigo fica reduzida para 1% (um por cento)".

Par�grafo �nico retificado em 07/03/1990

Art. 107 - Fica acrescido ao artigo 9� da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, o inciso IV, com a seguinte reda��o:

"IV - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmiss�o ou cess�o financiadas pelo Sistema Financeiro da Habita��o - SFH".

Art. 108 - O artigo 16 da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 16 - Na aquisi��o de terreno ou fra��o ideal de terreno, bem como na cess�o dos respectivos direitos, acumulados com contrato de constru��o por empreitada ou administra��o, dever� ser comprovada a preexist�ncia do referido contrato, inclusive atrav�s de outros documentos, a crit�rio do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o im�vel, inclu�da a constru��o e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasi�o do ato translativo da propriedade".

Art. 109 - Fica acrescido ao artigo 3� da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, o inciso III, com a seguinte reda��o:

"III - Decorrente da transmiss�o de bem im�vel, quando este voltar ao dom�nio do antigo propriet�rio por for�a de retrovenda, retrocess�o ou pacto de melhor comprador".

Inciso III retificado em 07/03/1990

DA MICROEMPRESA

Art. 110 - Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jur�dicas ou firmas individuais prestadoras de servi�os, constitu�das por um s� estabelecimento, que obtiverem, num per�odo de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 600 (seiscentas) UFPBH, e observarem ainda os seguintes requisitos:

Art. 110 retificado em 07/03/1990

I - Estarem devidamente cadastradas como microempresas no �rg�o municipal competente, na forma e condi��es previstas em regulamento;

II - Emitirem documento fiscal, na forma estabelecida em regulamento;

III - Tenham obtido, nos �ltimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no �capu�t deste artigo;

Inciso III retificado em 07/03/1990

IV - Recolherem o ISSQN sob o regime de estimativa.

� 1� - O limite previsto no caput deste artigo, constante do requisito estabelecido em seu inciso III, ser� de 5.000 (cinco mil) OTNs vigentes em dezembro de 1988, quando os �ltimos 12 (doze) meses coincidirem com o exerc�cio de 1989.

� 2� - Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e n�o operacionais auferidas no per�odo de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer dedu��es.

� 3� - Para efeito de determina��o do limite previsto no "caput" deste artigo ser� considerado o valor da UFPBH vigente no m�s de ocorr�ncia do fato gerador.

� 4� - As pessoas jur�dicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.

Art. 111 - N�o se incluem no regime desta Lei as pessoas jur�dicas ou firmas individuais:

Art. 111 retificado em 07/03/1990

I - Que tenham como s�cios pessoas jur�dicas;

II - Que participem do capital de outras pessoas jur�dicas;

III - Cujo titular ou s�cio participem de outra pessoa jur�dica;

IV - Que sejam constitu�das sob a forma de sociedade por a��es;

V - Que realizem opera��es relativas a:

a) importa��o;

b) compra e venda, loteamento, incorpora��o, loca��o, corretagem, administra��o ou constru��o de im�veis;

c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administra��o de bens de terceiros;

d) corretagem de c�mbio, seguros e t�tulos e valores mobili�rios;

e) publicidade e propaganda, exclu�dos os ve�culos de comunica��o.

VI - que prestem os servi�os de:

a) m�dicos, inclusive an�lises cl�nicas, eletricidade m�dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e cong�neres;

b) enfermeiros, obstetras, ort�pticos, fonoaudi�logos, prot�ticos (pr�tese dent�ria);

c) m�dicos veterin�rios;

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, t�cnicos em contabilidade e cong�neres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agr�nomos;

h) dentistas;

i) economistas;

j) psic�logos.

Art. 112 - Os benef�cios institu�dos pela presente Lei somente come�am a produzir efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos ap�s o cadastramento da microempresa no �rg�o municipal competente.

Art. 112 retificado em 07/03/1990

Par�grafo �nico - As microempresas dever�o promover o seu recadastramento no �rg�o municipal competente, at� o dia 30 de mar�o de 1990, sem preju�zo da frui��o do benef�cio desta Lei, a partir de 1� de janeiro de 1990.

Par�grafo �nico retificado em 07/03/1990

Art. 113 - O cadastramento de microempresas no Departamento de Renda Mobili�rias ser� feito mediante requerimento do interessado, instru�do com documentos comprobat�rios do atendimento dos requisitos desta Lei, na forma e prazo regulamentares.

Art. 114 - As microempresas ter�o direito � redu��o do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, observadas as seguintes propor��es:

I - Nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);

II - Do 13� (d�cimo terceiro) ao 24� (vig�simo quarto) m�s como microempresa: 60% (sessenta por cento);

III - Do 25� (vig�simo quinto) ao 36� (trig�simo sexto) m�s como microempresa: 40% (quarenta por cento).

Art. 115 - Perder� definitivamente a condi��o de microempresa:

a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 110.

� 1� - (VETADO).

� 2� - A perda da condi��o de microempresa implica cancelamento do regime de estimativa e perda do benef�cio previsto nesta Lei, a partir do m�s seguinte ao correspondente ao �ltimo recolhimento.

Art. 116 - A estimativa ser� fixada para um per�odo de at� 12 (doze) meses, com a base de c�lculo e imposto expressos em UFPBH, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplica��o, bem como rever os valores estimados.

Par�grafo �nico - O contribuinte que n�o concordar com o valor estimado, poder� requerer cancelamento de seu cadastro como microempresa, ou reclamar contra a estimativa, apresentando, neste caso, fundamentos.

Art. 117 - (VETADO).

Art. 118 - O regime tribut�rio favorecido n�o dispensa a microempresa do cumprimento de obriga��es acess�rias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucess�o, da solidariedade e da substitui��o tribut�ria.

Art. 119 - A crit�rio do Diretor do Departamento de Renda Mobili�rias e a requerimento da microempresa, poder-se-� instituir regime especial de escritura��o fiscal e regime simplificado de emiss�o de documento fiscal.

Art. 120 - Aplicam-se �s microempresas as penalidades estabelecidas pelas normas gerais, cumulativamente com as previstas nesta Lei.

Art. 121 - As pessoas jur�dicas e as firmas individuais que, sem a observ�ncia dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estar�o sujeitas �s seguintes penalidades:

I - Cancelamento de of�cio do seu registro como microempresa;

II - Pagamento de todos os tributos devidos como se benef�cio algum houvesse existido com todos os acr�scimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;

III - Impedimento de seu titular ou qualquer s�cio constituir microempresa ou participar de outras j� existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

IV - Multa punitiva, equivalente a 20 UFPBH, em caso de fraude, dolo ou simula��o.

Art. 122 - S�o aplic�veis �s microempresas as normas previstas na legisla��o municipal, que n�o contrariem os preceitos desta Lei, bem como aquelas referentes a penalidades por infra��es �s obriga��es, principal e acess�rias.

Art. 123 - As microempresas cadastradas com base na legisla��o municipal anterior, que n�o preencherem os requisitos desta Lei, ter�o seus registros cancelados, a partir de 1� de janeiro de 1990.

DA UNIDADE FISCAL PADR�O DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE

Art. 124 - A Unidade Fiscal Padr�o da Prefeitura de Belo Horizonte - UFPBH - a partir de 1� de janeiro de 1990, ter� o seu valor unit�rio corrigido monetariamente, mensalmente, segundo o �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC Nacional do IBGE - verificado no m�s anterior ao que precede ao do reajustamento, ou outro �ndice que vier a substitu�-lo para este fim.

Par�grafo �nico - O valor da UFPBH para o m�s de janeiro de 1990 ser� igual ao valor da UFPBH vigente no m�s de julho de 1989 (NCz$44,86), corrigido monetariamente pelo IPC Nacional do IBGE, acumulado de junho a novembro de 1989.

Art. 124 retificado em 07/03/1990

Art. 124 revogado pela Lei n� 7.010, de 27/12/1995 (Art. 5�, III)

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 125 - Quando da homologa��o do lan�amento, n�o ser� exigido o cr�dito tribut�rio igual ou inferior a 50% (cinq�enta por cento) da UFPBH vigente � data da homologa��o.

Art. 125 retificado em 07/03/1990

Art. 126 - O tributo n�o quitado at� o seu vencimento, fica sujeito � incid�ncia de:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s ou fra��o, contados da data do vencimento;

II - Multa morat�ria:

1 - em se tratando de recolhimento espont�neo:

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido ap�s 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

2 - havendo a��o fiscal, de 50% (cinq�enta por cento) do valor corrigido do tributo, com redu��o para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notifica��o do d�bito;

III - Corre��o monet�ria, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade at� o efetivo pagamento, nos termos da Legisla��o Federal espec�fica.

Par�grafo �nico - Em se tratando de cr�dito tribut�rio, cuja modalidade de lan�amento n�o seja por homologa��o, o pagamento no prazo previsto na notifica��o do lan�amento dispensa a incid�ncia de juros e multa, sujeitando-se apenas � corre��o monet�ria.

Art. 126 revogado pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 19, II combinado com vig�ncia no art.20, II)

Art. 127 - As decis�es administrativas irrecorr�veis ser�o cumpridas pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias, cotados da publica��o da decis�o no �rg�o oficial.

Art. 128 - Quando a decis�o administrativa referir-se a cr�dito tribut�rio ou fiscal e n�o sendo por homologa��o a modalidade do lan�amento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incid�ncia de multa e juros de mora, sujeitando-se apenas � corre��o monet�ria.

Art. 129 - A restitui��o de cr�dito tribut�rio e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo �rg�o competente, ficar� sujeita a atualiza��o monet�ria, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 130 - Ficam declaradas sem efic�cia, no Munic�pio, as isen��es de impostos municipais concedidas atrav�s de lei complementar, lei federal e decretos-lei.

Art. 131 - Antes de extinto o direito da Fazenda P�blica Municipal, o lan�amento poder� ser revisto de of�cio quando:

I - Por omiss�o, erro, dolo, fraude ou simula��o do sujeito passivo ou de terceiros em benef�cio daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

Inciso I retificado em 07/03/1990

II - Deva ser apreciado fato n�o conhecido ou n�o aprovado por ocasi�o do lan�amento anterior;

III - Se comprovar que, no lan�amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omiss�o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 132 - Os cr�ditos tribut�rios e fiscais decorrentes de penalidades aplicadas pelo descumprimento da legisla��o municipal ficam sujeitos � incid�ncia de:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s ou fra��o, contados da data do vencimento;

II - Corre��o monet�ria, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade at� o efetivo pagamento, nos termos da Legisla��o Federal espec�fica.

Par�grafo �nico - O valor da penalidade aplicada ser� reduzido em 50% (cinq�enta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autua��o.

Art. 132 - Os cr�ditos tribut�rios e fiscais decorrentes de penalidades aplicadas pelo descumprimento da legisla��o municipal ficam sujeitos � incid�ncia dos acr�scimos morat�rios previstos na legisla��o municipal, calculados da data de vencimento da multa at� o efetivo pagamento.

Par�grafo �nico - O valor da penalidade aplicada ser� reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autua��o.

Art. 132 com reda��o dada pela Lei n� 11.315, de 7/10/2021 (Art. 5� combinado com vig�ncia no art.20, II)

Art. 133 - (VETADO)

Art. 134 - Ficam revogadas as disposi��es contr�rias, especialmente os artigos 11, 13 e 14 da Lei n� 4303, de 27 de dezembro de 1985, a Lei n� 4966, de 29 de dezembro de 1987, art. 13 da Lei n� 4895, de 02 de dezembro de 1987, art. 15 da Lei n� 2273, de 10 de janeiro de 1974, o inciso II e o par�grafo �nico do art. 12 e artigos 15, 18 e 19 da Lei n� 3271, de 1� de dezembro de 1980, a Lei n� 3985, de 16 de janeiro de 1985, artigos 1� a 20 da Lei n� 4906, de 08 de dezembro de 1987, artigos 1� a 3� da Lei n� 4965, de 29 de dezembro de 1987, a Lei n� 5124, de 25 de maio de 1988, artigos 13 da Lei n� 5492, de 28 de dezembro de 1988, artigos 159 a 170, 184 a 219 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966; artigo 1� da Lei n� 2004, de 10 de novembro de 1971; artigo 2� da Lei n� 3020, de 27 de dezembro de 1978; artigos 5�, 7� a 10 da Lei n� 3681, de 27 de dezembro de 1983; artigos 3�, 4�, 5�, 7�, 8� e 10 da Lei n� 3809, de 23 de julho de 1984; artigos 4� ao 6�, 8� a 14, 16 e 17 da Lei n� 3924, de 26 de dezembro de 1984; a Lei n� 4606, de 13 de novembro de 1986; artigo 2� da Lei n� 4640, de 19 de dezembro de 1986; a Lei n� 4792, de 11 de setembro de 1987, artigo 11 da Lei n� 5370, de 08 de novembro de 1988.

Art. 135 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� os seus efeitos a partir de 1� de janeiro de 1990, exceto os artigos 103 a 109, cujos efeitos ser�o produzidos 30 (trinta) dias ap�s a publica��o.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1989

Pimenta da Veiga

Prefeito de Belo Horizonte

 ANEXOS � LEI N� 5.641 - Anexos

ANEXOS � LEI N� 5.641 - Anexos

Qual o fato gerador da taxa de polícia?

A taxa de policia tem por fato gerador o exercício regular do poder de policia, cuja fundamentação é o principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público.

Tem como fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência pressupondo a existência de uma obrigação principal?

pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à multa e aos juros incidentes sobre o tributo. tem como fato gerador a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, pressupondo a existência de uma obrigação principal.

É correto afirmar sobre os tributos O fato gerador da contribuição de melhoria?

O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra pública. É discricionário o poder do ente político tributante para fixar o valor atribuído à taxa. O imposto que não for aplicado integralmente em fundo, órgão ou despesa específica será considerado confiscatório.

É determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevantes para qualificá lá a denominação e demais características formais adotadas pela lei?

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.