Qual o princípio que vigora na aplicação da lei processual no espaço?

Lei processual penal no tempo: algumas considerações

Por Daniel Lima e José Muniz Neto

Em regra, a lei processual penal é irretroativa e possui aplicabilidade imediata (art. 2, do CPP). Assim sendo, sem prejuízo da validade dos atos já praticados sob a vigência da lei anterior, a lei processual penal produz efeito no exato momento de sua publicação, pouco importando se é mais gravosa ou não ao réu. Vigora, portanto, a regra do tempus regit actum. Logo, normas de conteúdo exclusivamente processual não retroagem.

Segundo LOPES JR. (2016: 61),

Assim, se no curso do processo penal surgir uma nova lei exigindo que as pericias sejam feitas por três peritos oficiais, quando a lei anterior exigia apenas dois, deve se questionar: a perícia já foi realizada? Se não foi, quando for levada a cabo, deverá sê-lo segundo a regra nova. Mas, se já foi praticada, vale a regra vigente no momento de sua realização. A lei nova não retroage.

Como exemplo de norma exclusivamente processual podemos citar o art. 401 do CCP, que estipula que cada parte – acusação e defesa – só pode arrolar até 08 (oito) testemunhas nos crimes do rito ordinário e sumário.

 Assim sendo, caso seja editada nova lei alterando o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes nesses ritos, essa lei nova produzirá efeitos de imediato, após sua entrada em vigor, independentemente de ser mais gravosa ou benéfica para o acusado, uma vez que se trata de norma de conteúdo exclusivamente processual.

Em outros dizeres, como o que se altera é apenas uma regra processual que não influi direta ou reflexamente na esfera de liberdade do acusado, pouco importa, em termos de aplicação da norma, se a regra nova será mais vantajosa ou não para o réu, 

Assim sendo, se a norma que estiver em vigor, hipoteticamente, estabelecer que cada parte só pode arrolar até no máximo 02 (duas) testemunhas para instrução, apenas essas duas testemunhas é que serão ouvidas, independentemente do fato de uma das partes querer arrolar mais pessoas na condição de testemunha (nada impedindo, contudo, que o juiz arrole as testemunhas que entender necessário para serem ouvidas na condição de testemunhas do juízo).

Posto isto, e na contramão do que ocorre com as normas de conteúdo exclusivamente processual, é correto afirmar que as normas mistas ou híbridas – que são aquelas que possuem reflexos penais – e as normas que tratam de prisão cautelar, liberdade provisória e fiança, sempre retroagem quando benéficas ao réu. 

Aplica-se, aqui, o princípio da retroatividade e da ultra-atividade da lei mais favorável ao réu, como também ocorre em sede de Direito Penal. Noutros dizeres, nos casos supracitados, aplica-se o que for mais benéfico ao réu pelo fato da norma híbrida influenciar no poder de punir do Estado, ainda que reflexamente. 

Dito isto, como exemplo de norma mista ou híbrida, LOPES JR. (2016: 61) cita o caso da Lei dos Juizados Especiais Criminais, que por se tratar de norma mais favorável ao réu, ao entrar em vigor, retrocedeu e fez com que fosse aberto novo prazo para que as vítimas de crimes de lesão corporal leve e culposa revalidassem a representação já feita antes do advento da nova lei que alterou a natureza da ação penal de pública incondicionada para ação penal pública mediante representação.

Por outro lado, e apenas a título hipotético, é correto afirmar que se fosse editada nova lei para JECrim, alterando a natureza da ação penal dos crimes de lesão corporal leve e culposa, de privada para pública incondicionada, essa nova lei não retroagiria, pois seria prejudicial ao réu, já que seria uma nova lei maléfica.


REFERÊNCIAS

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


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  • LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
  • Princípio da Territorialidade – locus regit actum.

As normas processuais atendem ao princípio da territorialidade.

Aplica-se a lei processual penal brasileira aos processos que vieram a se desenvolver em todo território brasileiro. Consagrou-se, pois, o princípio do “locus regit actum”.

O princípio da territorialidade encontra-se previsto no artigo 5º do Código Penal:

Art. 5º:  Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Do mesmo modo, dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 1º, que o processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro. No entanto, é válido ressaltar que de acordo com o artigo 5º, §4º da CF/88, existe uma ressalva quanto à aplicação do CPP, que são nos casos de jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Para mais, existem outras exceções à regra do princípio da territorialidade, vejamos:

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – Os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

III – Os processos da competência da Justiça Militar;

IV – Os processos da competência do tribunal especial;

V – Os processos por crimes de imprensa

Convem também apontar que existe o princípio da extraterritorialidade, o qual encontra previsão legal no artigo 7º do CP. De acordo com a redação do dispositivo, aplica-se à lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro.  

A Convenção de Viena que o Brasil é signatário, confere aos Diplomatas e Cônsules, imunidade processual, ou seja, caso cometam um crime no Brasil, não serão punidos segundo as regras brasileiras.

Outra exceção são os crimes de responsabilidade, onde não se aplicam no seu julgamento, as regras previstas no Código de Processo Penal, segundo a Constituição:

Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 I – Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II – Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Além disso, A Justiça Militar, como justiça especial, também possui regras próprias, regendo-se pelo Código de Processo Penal Militar, Decreto nº 1.002/1969.

Basicamente, além do disposto no artigo 1º, inciso I do CPP, as exceções ao princípio da territorialidade são a imunidade diplomática, jurisdição política e justiça militar.

  • LEI PROCESSUAL NO TEMPO
  • Princípio do efeito imediato – tempus regit actum

As normas de Processo Penal têm vigência imediata, sendos aplicadas, inclusive, aos processos já em andamento.

O artigo 2º, caput do CPP dispõe que:  

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Adotou-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais. A lei processual penal não tem, pois, efeito retroativo. Em outras palavras mais simples, a lei processual não retroage.

Trata-se de ordem de segurança jurídica, até porque se houvesse retroatividade anularia todos os atos anteriores, eis a regra do “tempus regit actum” – o tempo rege o ato.

MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. São Paulo Ed. atlas, p. 79.

Segundo o §1º do artigo 798 a contagem de prazo processual começa a contar no próximo dia útil, não contando o dia do começo. Terminando em um final de semana, prorroga-se para o próximo dia útil:

Art. 798. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Norma processual mista/híbrida: é aquela que possui no mesmo diploma legal, norma penal e norma processual penal.

Por ex:a norma prevista no artigo 366 do CP determina que citado por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo defensor, o juiz suspenderá o processo e o lapso prescricional, coletando as provas de natureza urgente e, se o caso, decretando a prisão preventiva.

Nota-se que suspensão do processo é matéria processual; prazo prescricional, ao reverso, é material penal. O tratamento da matéria penal e processual penal no tempo é diferente.

A relevância de se constatar a existência de uma norma dessa natureza repercute na eficácia da lei no tempo, pois detectada a natureza mista de um regramento, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, será inevitável a análise quanto à sua retroatividade ou não.

MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. São Paulo Ed. atlas, p. 82.

O critério de aplicação é o de Direito Penal, isto é, se for mais benéfica, retroage, se prejudicial, aplica-se após sua vigência.


Qual o princípio para a aplicação da lei processual penal no espaço?

7º do Código Penal; " A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira ,em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.

Quais são os princípios da lei penal no espaço?

Princípio da universalidade ou cosmopolita A lei penal deve ser aplicada a todos, onde quer que estejam. Isso é viabilizado através da cooperação entre estados, permitindo a punição do agente por qualquer Estado para crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais.

Como deve ser aplicada a lei processual no tempo e no espaço?

É princípio geral do direito que as normas jurídicas limitam-se no tempo e no espaço, isto é, aplicam-se em um determinado território e em um determinado lapso de tempo. Com as normas de direito processual penal, não é diferente.

Qual princípio rege a lei processual no tempo?

Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa.