Qual o recurso cabível contra impugnação?

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posiciona diante de tema controverso

Tema controverso que é alvo de dúvidas e inseguranças, há muito se discute se o recurso cabível contra decisões proferidas em sede de cumprimentos e de liquidações de sentença é o agravo de instrumento ou o recurso de apelação. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou recentemente sobre o assunto.

O CPC/2015 trouxe em seu artigo 1.015 hipóteses específicas de cabimento de agravo de instrumento cuja interpretação taxativa ainda está em debate nos tribunais pátrios. Diferentemente da sistemática do CPC/1973, cujo artigo 522 permitia à parte interpor agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e em relação aos seus efeitos, o objetivo deste texto é discorrer sobre o parágrafo único do referido artigo, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento e de liquidação de sentença, bem como no processo de execução e de inventário.

Traçando um paralelo com o §3º do artigo 475-M do CPC/1973, que considerava cabível agravo de instrumento contra decisões que resolviam a impugnação ao cumprimento de sentença, salvo as que impunham a sua extinção, passíveis de recurso de apelação, o CPC/2015 não determinou expressamente qual é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, se agravo de instrumento ou recurso de apelação.

Essa questão, somada ao entendimento desarmônico dos tribunais a respeito do tema, possivelmente influenciado pelos dispositivos do CPC/1973, alcançou diretriz uníssona no STJ. No julgamento do Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permitia o conhecimento de recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. Foi estabelecido que decisões que acolhem parcialmente ou rejeitam a impugnação apresentada são passíveis de interposição de agravo de instrumento, pois o procedimento executivo de cumprimento ou de liquidação de sentença terá prosseguimento.

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O artigo 1.015 do CPC/2015 afirma expressamente que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, ao passo que o artigo 1.009 dispõe sobre o cabimento de apelação em face de sentença. Nesse sentido, é importante questionar qual a natureza do decisum proferido no cumprimento e na liquidação de sentença. No caso da sentença, o acórdão destaca que, na sistemática processual atual, há dois critérios previstos no §1º do artigo 203 do CPC/2015: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489; e encerramento de fase processual, de conhecimento ou execução. É considerada decisão interlocutória, por sua vez, todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no §1º, conforme disposto no §2º do artigo 203 do CPC/2015.

Assim, destacando que "se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015", a Quarta Turma concluiu que "a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu", passível, portanto, de recurso de apelação.

Para decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela neguem provimento, caberá a interposição de agravo de instrumento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento e, portanto, serem decisões de caráter interlocutório. Já a decisão que extingue a fase executiva deve ser impugnada por meio de recurso de apelação, entendeu o STJ.

Fundamentado na lógica processual do CPC/2015, o entendimento traz maior segurança à interposição de recursos contra decisões proferidas em processos de caráter executivo - contribuindo para evitar a via inadequada de impugnação de decisões com minimização de prejuízo ao jurisdicionado.

Qual o recurso cabível contra impugnação?
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STJ: Cabe apelação da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução

CPC/2015. Decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. Encerramento de fase processual. Recurso cabível. Apelação.

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art.
1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

STJ

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Qual recurso cabe contra impugnação?

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

O que vem depois da impugnação de sentença?

Depois da impugnação ao cumprimento de sentença, se ela for negada ou aceita apenas parcialmente, a decisão é chamada de interlocutória. Assim, como recurso cabe o agravo de instrumento. Mas, se o juiz aceitar a impugnação, trata-se de uma decisão finalística, sendo o recurso cabível a apelação.

Qual o recurso cabível da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença?

O recurso cabível contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência do art. 1015 , parágrafo único do CPC/2015 .

Qual a medida judicial cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação da reclamada na liquidação é contra a que julgou improcedentes os embargos à execução?

A apelação, portanto, é o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial.