Qual recurso contra desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

Qual recurso contra desconsideração da personalidade jurídica trabalhista?

Dr. Oclécio Assunção - (Foto: Divulgação)

Nos termos do artigo 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica prevê que os atos executórios poderão incidir em bens pertencentes aos sócios, quando ficar comprovada a insuficiência de bens da pessoa jurídica e, conjuntamente, a violação à lei, fraude, desvio de patrimônio, entre outros. Desta forma, a ação é direcionada aos sócios que poderão ter bens particulares.

O instituto busca evitar que a insuficiência de bens da empresa prive o credor do recebimento dos seus créditos trabalhistas, enquanto o patrimônio dos sócios está repleto de bens passíveis de ser penhorados.

Assim, a execução pode ser processada contra os sócios, uma vez que eles passarão a responder com os bens particulares, mesmo que não tenham participado na fase cognitiva. Na Justiça do Trabalho, basta que a empresa não possua bens para a penhora para que caracterize a teoria da desconsideração de personalidade jurídica da sociedade.

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente cabe recurso conforme a fase que se encontra o processo: cognição (ou conhecimento, antes da sentença), não cabe recurso de imediato; durante a execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; poderá ser interposto agravo interno se proferida pelo relator se for instaurado originariamente no tribunal.

A instauração do incidente suspende o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.

O ordenamento jurídico brasileiro veda a execução direta do responsável subsidiário sem o esgotamento da execução em face do devedor principal, devendo ser aplicado o benefício de ordem.

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios atuais; e por último, (somente se não existir bens nas situações anteriores), os sócios retirantes. (Artigo 10-A da CLT).

Após o pedido da parte credora, o nobre Juízo, poderá deferir ou não o pedido. É assegurado à parte devedora o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Concluindo, o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica é uma medida excepcional, sendo cabível somente após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo (sentença).

Mesmo que já esteja vacinado/a ou imunizado/a cuide de você e da sua família!!!!

*Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Direito da UNAES. Pós-graduado em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU São Paulo. Curso de Direito Jurídico do Mercosul pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS.

Publicado Provimento nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT/TST, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Seguem algumas das principais regras de processamento do IDPJ

  •   A desconsideração da personalidade jurídica será processada como incidente processual, caso não seja requerida na petição inicial, e tramitará nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
  •   A instauração do incidente processual suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do Código de Processo Civil - CPC).
  •   Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, e o juiz designará audiência para a coleta de prova oral, caso essa seja necessária.
  • Após concluída a instrução, decisão interlocutória resolverá o incidente, e da decisão proferida: (i) na fase de cognição, não caberá recurso de imediato, (ii) na fase de execução, caberá agravo de petição (em 8 dias), independentemente de garantia de juízo.
  •   Caso o incidente tenha origem no Tribunal, o relator terá competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução, e poderá decidi-lo monocraticamente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. Se decidido monocraticamente, caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.
  •  Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão ao seu curso regular.

As disposições previstas neste Provimento aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica processada em primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.


Qual recurso contra desconsideração da personalidade jurídica?

136, caput, do CPC, que prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido mediante decisão interlocutória. Assim, o recurso cabível dessa decisão é o agravo de instrumento (CPC, art.

Qual é o recurso cabível no caso de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista?

Caberá revisão do decidido quando da interposição do recurso ordinário. Já a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de sentença ensejará o cabimento de agravo de petição, que é o recurso próprio desta fase no nosso processo.

Quando cabe agravo de petição no processo do Trabalho?

Prazo. O prazo previsto no caput do artigo 897 da CLT, para interposição do agravo de petição, é de 8 dias.

O que diz o artigo 855 A CLT?

855-A, que estabelece o rito a ser seguido pelo juiz do Trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica. O referido incidente procedimental para a desconsideração da personalidade do ente moral já se encontrava previsto nos arts. 133 a 137 do novel Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.