Quando cabem embargos infringentes e de nulidade?

Conforme entendimento predominante na doutrina, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei nº 9.099/95, não são cabíveis os embargos infringentes ou de nulidade opostos contra apelação proferida pela Turma Recursal. Primeiro, porque a lei não fez qualquer menção a essa espécie de recurso, admitindo, nos juizados, apenas dois recursos: a apelação (art. 82) e os embargos de declaração (art. 83). Segundo, em virtude de que a admissão desse recurso afrontaria o princípio da celeridade, que orienta os juizados, conforme expressamente previsto no art. 2º da lei própria. E, terceiro, em razão de que os embargos infringentes ou de nulidade estão inseridos no capítulo do Código de Processo Penal que trata “do processo e do julgamento … das apelações nos Tribunais de Apelação”. Ora, a Turma Recursal dos Juizados não pode ser considerada um tribunal, pelo menos nos termos em que previsto no CPP, que se refere, atualizando a expressão, a Tribunais de Justiça, em 2º grau de jurisdição.

Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)

Os embargos infringentes são uma espécie de recurso utilizada para estimular o Órgão Colegiado a formar consenso sobre determinada questão jurídica.

Ao longo do texto abordarei os aspectos práticos dos embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal, e a sua substituição no Novo CPC, com a introdução da “técnica de ampliação do colegiado”.

Quer saber mais sobre o assunto? Então, vamos começar. Boa leitura! 😉

Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.869/1973). Eles tinham a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia.

Nota: quando me refiro a Órgão Colegiado me refiro aos Tribunais, onde são formadas Câmaras, Turmas, Seções, que julgam a maioria dos casos de forma coletiva (3 ou mais Desembargadores ou Ministros).

Atualmente, os embargos infringentes foram substituídos pelo rito do artigo 942 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não receberam uma nomenclatura específica, inclusive deixando de se apresentar na forma de recurso.

A substituição normativa tornou automática a revisão, pelo Órgão Colegiado, das decisões não unânimes, determinando o artigo 942 do Novo CPC que o julgamento prossiga em sessão futura, com a presença de outros julgadores. Confira abaixo o artigo na íntegra:

Art. 942

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

Por que o nomen juris “embargos infringentes”?

Os embargos infringentes carregavam essa nomenclatura jurídica (nomen juris) porque seu efeito era de embaraçar a ordem jurídica recursal, com ruptura da harmonia do sistema de recorrer das decisões judiciais. Eram a franca possibilidade de fazer com que a matéria já discutida fosse rediscutida pelo mesmo órgão julgador, ainda com a possibilidade de reversão do julgado. Daí a justificativa do nome.

Embargos infringentes no CPP

No âmbito do Código de Processo Penal os embargos infringentes ainda estão em vigor, capitulados no parágrafo único do artigo 609, sendo admitidos para o fim de julgamento não unânime:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”

A possibilidade legal de interposição do recurso de embargos infringentes no âmbito processual penal ainda guarda a mesma semelhança com os embargos infringentes recém revogados no âmbito processual civil, mas com uma diferenciação.

No âmbito processual penal, os embargos infringentes poderão ser opostos sempre que a decisão de segunda instância não for unânime e for desfavorável ao réu.

Vale destacar que não cabe interposição de embargos infringentes para o órgão acusador. Isso porque somente é possível a interposição desse tipo de recurso no âmbito  processual penal quando se tratar de decisão desfavorável.

Qual o prazo para interposição de Embargos Infringentes

O prazo para interposição dos embargos infringentes no processo penal é de 10 dias contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial. Já no processo civil, como não há mais a necessidade de que a parte interponha um recurso quando não houver unanimidade nas decisões, não há mais prazo fixado.

Há, no entanto, que haver a designação de sessão para continuidade do julgamento. Ou, havendo a possibilidade, que o julgamento prossiga na mesma sessão, com número de julgadores suficientes para alterar o resultado inicial proposto.

Dica: procure nos Regimentos Internos

Todos os Tribunais possuem um Regimento Interno, que é a forma como eles organizam e ordenam os processos que lá são protocolados e/ou distribuídos. Esse Regimento Interno possui várias disposições, inclusive sobre interposição e forma de julgamento dos embargos infringentes.

Quando havia a possibilidade de interposição pelo artigo 530 do CPC/73, surgiam muitas disposições regimentais que tratavam sobre o tema, inclusive o STJ. No STJ a questão dos embargos infringentes acabou sendo revogada de seu Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 22/2016, tendo em vista a disposição do artigo 942 do NCPC, citado acima.

Mas a dica permanece: sempre complemente sua busca nos Regimentos Internos!

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Conclusão

Os embargos infringentes tinham no CPC/73 e têm no CPP a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões mais coesas, estimulando o debate entre os julgadores.

A provocação da discussão no Órgão Colegiado traz à tona a necessidade de um estudo mais aprofundado e amplo sobre o tema em debate, com o objetivo de que haja consenso quanto a aplicação do Direito no caso concreto. Sendo assim, se espera que os Órgãos Colegiados lapidem os fatos à exaustão, para que deles se extraia a mais transparente e preciosa Justiça possível.

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E aí, ficou com alguma dúvida sobre os embargos infringentes? Tem alguma sugestão para deixar o conteúdo ainda mais rico? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉

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Quando Cabe embargos infringentes e de nulidade?

Cumpre esclarecer que são recursos diferentes e autônomos, os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito. Por sua vez, os embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdão divergente em matéria de nulidade processual.

Quando se admite embargos infringentes?

Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.

Qual a hipótese de cabimento de embargos infringentes?

Conforme é possível extrair da leitura acima, o cabimento dos embargos infringentes restringe-se a duas situações, a saber, quando houver acórdão não unânime que reforma em grau de apelação a sentença de mérito, ou quando houver acórdão não unânime que julga procedente a ação rescisória.

Quem julga os embargos infringentes e de nulidade?

Os embargos infringentes ou os de nulidade, dirigidos ao Relator do acórdão embargado, devem dar entrada no protocolo da Secretaria no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão.