Quando o condutor envolvido em um acidente de trânsito deixar de prestar socorro à vítima podendo Fazê

Código de Trânsito Brasileiro • Infrações

Deixar o Condutor envolvido em acidentes com vítima de prestar socorro a vítima, podendo faze-lo.

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176 I 5282-1 Gravíssima 7

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Quando alguém se envolve em um acidente de trânsito, e foge do local sem prestar socorro, além de caracterizar uma infração, essa atitude também pode configurar crime de trânsito. A omissão de socorro no trânsito pode ocorrer de duas maneiras: quando alguém, envolvido no acidente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; ou deixa de solicitar ajuda especializada (como bombeiros, ambulância ou polícia por exemplo).

Quanto a prestar socorro, é preciso ter cuidado. Isso não significa que o sujeito deva colocar a vítima no seu próprio carro e levá-la a um hospital - essa atitude, aliás, é totalmente equivocada e perigosa. O que não pode ocorrer é uma total inércia daquele que tem a obrigação legal de tomar alguma providência.

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O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) aborda as penalidades destinadas a quem se envolve em acidente de trânsito e não presta socorro à vítima. Nesse caso, existem condutas que causam infração (gerando multa e demais consequências) e outras que se enquadram em crime de trânsito (podendo levar à prisão do motorista).

Omissão de socorro pode gerar infração de trânsito

O Artigo 176 do CTB aborda as atitudes que geram multa ao condutor que deixa de prestar socorro à vítima. É importante ressaltar que elas devem ser tomadas somente se o condutor tiver condições físicas e mentais de agir - portanto, caso ele não tenha sofrido alguma consequência com acidente também. Essas atitudes, que podem configurar infração, são:

  • Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima;
  • Deixar de adotar providências no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
  • Deixar preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
  • Deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; e
  • Deixar de se identificar ao policial e de lhe prestar informações necessárias para a elaboração do boletim de ocorrência.

Todas essas situações configuram infração de natureza gravíssima. A penalidade gera multa multiplicada cinco vezes (chegando ao valor de R$ 1.467,35) e a suspensão do direito de dirigir.

Já o artigo seguinte, o 177, trata sobre a infração destinada ao condutor que deixa de prestar socorro à vítima quando essa é uma solicitação realizada pela autoridade de trânsito. Aqui, a penalidade gera multa grave (R$ 195,23) e a soma de 5 pontos na habilitação do motorista.

Todas essas situações de omissão de socorro não geram a prisão do motorista. Porém, há outros casos em que essa medida é utilizada. Isso porque, dependendo da gravidade do acidente e da conduta do motorista, deixa-se de ser aplicada a medida administrativa, e a ocorrência passa a ser classificada como crime de trânsito.

Quando omissão de socorro gera prisão?

Há uma série de artigos do CTB que tratam sobre como e quando o condutor pode ser preso por omissão de socorro no trânsito. Todos eles estão dispostos na seção número dois do Código de Trânsito, que trata dos crimes em espécie.

Para começar, o Artigo 302 aborda que, se o condutor acaba praticando homicídio culposo em um acidente - ou seja, quando não há a intenção - ele poderá sofrer pena de detenção por um período que pode variar de dois a quatro anos. Além disso, ele também poderá ser proibido de voltar a dirigir novamente.

O artigo menciona, em seu parágrafo primeiro, que, se o motorista deixar de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a pena poderá ser aumentada de um terço à metade do período estipulado.

Já o artigo seguinte, o 303, se refere aos casos em que o acidente gera lesão corporal culposa - novamente, quando não há a intenção. Nesse caso, o condutor poderá sofrer pena de detenção de seis meses a dois anos, e também poderá ser proibido de voltar a dirigir. A pena também correrá o risco de ser aumentada de um terço à metade do período estipulado se o motorista deixar de prestar socorro à vítima.

Em outro caso, se o condutor envolvido em um acidente deixa de prestar socorro ou, caso não possa tomar nenhuma atitude do tipo, por estar machucado, deixa de solicitar ajuda de autoridades, ele também poderá ser detido. É o que menciona o Artigo 304 do CTB. A pena é a detenção de seis meses a um ano ou multa - caso o fato não constitua elementos de crime mais grave.

Aqui, é importante mencionar o que determina o parágrafo único do artigo: caso outra pessoa, que não o condutor, solicite ajuda, ou a vítima tenha sofrido apenas ferimentos leves (ou, em caso extremo, a morte instantânea), isso não irá isentar o condutor de cumprir a sua obrigação de prestar ajuda - portanto, ele poderá ser penalizado da mesma forma.

Por fim, o Artigo 305 também traz outra atitude que pode levar o motorista à prisão: quando ele se afasta do local do acidente para fugir da responsabilidade. A detenção poderá ser de seis meses a um ano, ou, dependendo da gravidade da situação, poderá ser apenas aplicada a multa.

Providências que devem ser tomadas após acidente

Quando o motorista se envolve em algum acidente, fugir do local sem prestar o devido socorro à vítima (ou às vítimas), definitivamente, é uma atitude fora de cogitação. Para além do risco de multa e prisão, o que está em jogo são vidas, e elas precisam ser preservadas.

Em primeiro lugar, é importante manter a calma e analisar a situação, verificando se o acidente resultou em pessoas machucadas. Em caso positivo, as vítimas não devem ser movimentadas, já que isso pode agravar ainda mais o quadro, provocando outras lesões. Por isso é necessário, nesse momento, conversar com as vítimas para acalmá-las e avaliar se estão conscientes.

Imediatamente, é preciso chamar ajuda. Ligar para o SAMU (192) ou para os Bombeiros (193) é o mais indicado. Feito isso, é importante sinalizar o local do acidente para que os demais motoristas possam ver, sem correr nenhum tipo de risco. Para isso, deve ser utilizado o triângulo de segurança do veículo - que precisa ser posicionado a

aproximadamente 30 metros do local (o equivalente a 30 passas largos a partir do veículo).

Tomadas todas essas atitudes, o motorista precisa aguardar, juntamente com as demais pessoas envolvidas, o socorro e a polícia - já que ele também precisará fornecer todos os dados necessários para, possivelmente, registrar um Boletim de Ocorrência.

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O que diz o artigo 167?

A infração de trânsito por não uso do cinto de segurança, prevista no artigo 167, tem correlação com a norma geral do artigo 65, segundo o qual “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”.

O que diz o artigo 176?

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.