A questão das simulações e precificações, das rescisões trabalhistas, para a inclusão do seu efeito econômico, como elemento redutor dos haveres, em balanço de determinação, implica em um juízo científico-independente do que seja o justo valor dos haveres, para afastar a hipótese de locupletação sem causa de um dos litigantes, quando da forma de apuração de haveres, já que, para ocorrer a interpretação da expressão “como dissolução total fosse”, é necessário priorizar a equidade, a lógica e a razoabilidade, em relação ao desligamento de um sócio. Pois somente assim é que se evita o enriquecimento ilícito dos sócios que permanecem na sociedade. Uma reflexão sobre o tema, hipótese da rescisão de todos os contratos de trabalho, segue: A apuração dos haveres na dissolução parcial da sociedade segue as regras da retirada do sócio, previstas no contrato social, e no silêncio do contrato, pela via do balanço de determinação. O balanço de determinação é o que avalia os ativos, inclusive o fundo de comércio, descontando-se os passivos reais, sem considerar miragem de rescisões de contrato de trabalho das dissoluções, que, por lógica, não existem, para projetar o quanto seria o acervo remanescente. A equidade implica em uma interpretação baseada no senso de justiça, logo, com imparcialidade e respeito à igualdade de direitos. Considerando, a priori, que na continuação dos negócios, mesmo com a retirada de um dos sócios, os empregados não serão demitidos. Portanto, não existe dívidas de rescisões trabalhistas a serem descontadas os haveres do sócio retirante. A lógica filosófica que traz à tona as diferenças entre as consequências jurídicas da dissolução total de uma sociedade, seguida de sua liquidação, onde os empregados são despedidos e seus direitos pagos; e a resolução parcial da sociedade em relação a um dos sócios, onde se preserva a empresa e os empregos. Até porque, o balanço de determinação, deve refletir a exata situação patrimonial na data da apuração dos haveres. A razoabilidade, se não existe a causa, rescisão de contrato de trabalho na resolução parcial da sociedade, logo, não existe o efeito, obrigação de pagamento das rescisões. Portanto, não é razoável descontar dos haveres do sócio que se desliga, passivos fictícios oriundos de uma interpretação distorcida da realidade. Isto sem embargos ao fato, de que, é razoável descontar dos haveres, os passivos trabalhistas vinculados às ações efetivamente ajuizadas antes da data da apuração dos haveres, o que efetivamente representa um passivo contingente. A razão porque a ciência da contabilidade e a do direito impõe este critério de equidade lógica e razoabilidade, deriva da necessidade de se proteger a fidedignidade do balanço, afastando do passivo, valores contrários à realidade ou inexistentes, justamente para evitar, que os haveres sejam aviltados, e que prevaleça a verdade real. Considerando o exposto nesta reflexão, que tem por escopo, evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, a expressão: “como dissolução total fosse” indica a inclusão de ativos e passivos existentes e ocultos ou omitidos do balanço, assim como, a exclusão de ativos e passivos fictícios. As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas. Palavras-chaves: Dissolução parcial. Apuração de haveres. Patrimônio líquido. Balanço de determinação. A questão da apuração de haveres na dissolução parcial é matéria bastante controvertida na jurisprudência de nossos tribunais. A dissolução parcial pode ocorrer por diversos motivos: falecimento de sócio, exclusão de sócio e retirada voluntária de sócio. Como se faz o pagamento das cotas do ex sócio nesses casos? O código civil dispõe em seu art. 1031:
Verifica-se, pois, que a apuração de haveres por meio de balanço específico só tem aplicação na omissão do contrato social. E se o contrato social prever que as cotas do sócio excluído ou retirante serão pagas pelo valor nominal das cotas subscritas e integralizadas? Embora o pacto faça lei entre as partes, dependendo do porte econômico da sociedade o valor nominal das cotas subscritas pelos sócios poderá representar um valor inexpressivo, sem qualquer amparo na realidade. No caso de um sócio ser excluído, pela deliberação dos demais sócios, aplica-se o critério previsto no contrato social para pagamento pelo valor nominal das cotas? O direito não pode implicar enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro. O STJ decidindo à luz do Código de Processo Civil antecedente fixou a tese de que o critério previsto no contrato social só prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado, conforme ementa abaixo:
Esse acórdão previu a possibilidade de aplicação concomitante do critério de fluxo de caixa descontado, que consiste na projeção de expectativa de rentabilidade futura transportada para o momento presente, com aplicação de uma taxa de desconto em função do risco empresarial. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 606, deu a redação que se harmoniza com o art. 1031 do Código Civil:
O STJ voltou a julgar essa questão, agora, à luz do art. 606 do CPC excluindo a possibilidade de aplicação conjunta do critério de fluxo de caixa descontado, conforme se verifica da ementa abaixo:
Essa parece ser a consolidação definitiva da jurisprudência do STJ que adotou o critério do patrimônio líquido, a ser apurado em balanço especial para apuração de haveres do sócio retirante/excluído. Ficou afastada a utilização concomitante da metodologia do fluxo de caixa descontado, por falta de objetividade, conduzindo a um resultado que não expressa o valor real do ativo da sociedade. Esse novo posicionamento do STJ harmoniza-se tanto com o art. 1031 do CC, como com o art. 606 do CPC. Em que momento deve fazer a apuração de haveres?Em quais ocasiões realizar a apuração de haveres? Como ficou claro, a apuração de haveres deve ser feita sempre que um sócio deixar uma sociedade limitada.
O que é e qual o critério para a apuração dos haveres?Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de ...
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