Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal Pode

Art. 7�

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se � organiza��o de sindicatos rurais e de col�nias de pescadores, atendidas as condi��es que a lei estabelecer.

Art. 9�

� assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

� 1� A lei definir� os servi�os ou atividades essenciais e dispor� sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade.

� 2� Os abusos cometidos sujeitam os respons�veis �s penas da lei.

Art. 10.

� assegurada a participa��o dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos �rg�os p�blicos em que seus interesses profissionais ou previdenci�rios sejam objeto de discuss�o e delibera��o.

Art. 11.

Nas empresas de mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  1. Origem dos direitos sociais
  2. Direitos individuais x direitos sociais
  3. Quais são os direitos sociais previstos na Constituição Federal?
  4. Advocacia e defesa dos direitos sociais

Os direitos sociais, assim como os individuais, são direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988. Os direitos sociais asseguram mandamentos genéricos ao Estado para agir em prol de minimizar desigualdades sociais e resguardar direitos básicos à sociedade. 

A inserção desses direitos na Constituição se deu através de lutas sociais que buscavam melhores condições de vida e bem estar para a classe trabalhadora. Descubra a origem desses direitos, suas diferenças perante os direitos fundamentais individuais e  sua aplicabilidade na prática.

Origem dos direitos sociais

Durante o século XIX e até metade do século XX,  a luta de classes ocorrida na Europa foi determinante para o surgimento dos direitos sociais. Após a Revolução Industrial, que teve por principal característica a substituição do trabalho artesanal pela produção em grande escala com uso das máquinas, a Europa experimentou uma onda de industrialização e desenvolvimento predatório, gerando assim um acréscimo de riqueza exponencial para alguns setores econômicos.

 Entretanto, a classe trabalhadora arcava com condições precárias de trabalho e qualidade de vida. Irresignada, a classe operária passou a organizar-se e promover as primeiras organizações sindicais e realizar greves, reivindicando melhorias nas condições sociais e trabalhistas e, com isso, fortaleceram a conscientização coletiva sobre a necessidade do Estado agir em proteção a esse setor social carente.

O movimento sócio-político da classe operária também ganhou força no território latino americano, inaugurando-se no México a primeira previsão de direitos sociais em texto constitucional, na “Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos” (1917), a qual tratava de liberdades individuais e políticas, vedava a reeleição do Presidente da República, expandia o sistema de educação pública, a reforma agrária e a proteção do trabalho assalariado (artigos 5º e 123).

Em consonância, a Constituição Russa e a Alemã de 1919 (Constituição de Weimar) também exerceram grande influência sobre a consolidação dos direitos sociais. A partir deste momento estabeleceu-se um novo modelo de Estado “de bem-estar social”, que atribuiu a responsabilidade ao Estado de garantir os direitos sociais a todos os cidadãos e relativizou o poder absoluto da propriedade em prol de uma função social.

Em âmbito internacional, após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, passou a assegurar os direitos sociais com base no princípio universal da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

No Brasil, a Constituição Federal de 1934, influenciada pela Constituição alemã de Weimar, já consagrava algumas garantias sociais na área do direito ao trabalho. Porém, foi a Constituição de 1988, conhecida como a “Constituição Cidadã”, que trouxe aplicabilidade aos direitos sociais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição de 1988, influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, estipulou um rol de direitos fundamentais de segunda dimensão, tratando sobre educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade etc.

Direitos individuais x direitos sociais

A Constituição Federal de 1988, consagrou os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos, sendo eles:

I- DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

II- DOS DIREITOS SOCIAIS

III- DA NACIONALIDADE

IV- DOS DIREITOS POLÍTICOS

V- DOS PARTIDOS POLÍTICOS

O capítulo dos Direitos individuais e coletivos (I) versa sobre direitos conectados ao conceito de pessoa humana e personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade (artigo 5º e seus incisos). Nesse sentido, o Estado não pode desrespeitar esses direitos do cidadão, já que eles possuem características próprias como imprescritibilidade, inalienabilidade, indisponibilidade e indivisibilidade.

Não obstante, os Direitos sociais (II), elencados a partir do artigo 6º ao 11º, afloram a função do Estado Social de Direito, no qual o Estado deve, como representante da inteira coletividade, intervir ativamente na sociedade para garantir o acesso ao direito à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. 

Tanto os direitos individuais como os sociais são considerados direitos fundamentais, entretanto a diferença se encontra no momento em que percebemos que os direitos individuais se inspiram no ideal da liberdade (direitos de primeira dimensão) e os direitos sociais se inspiram no ideal da igualdade (direitos de segunda dimensão). Veja:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. “

Assim, podemos concluir que os direitos individuais têm por finalidade garantir liberdades individuais e coletivas frente às atuações do Estado,ao passo queos direitos sociais tem por objetivo corrigir desigualdades que decorrem das diferenças de condições econômicas e de oportunidades entre classes sociais.

Quais são os direitos sociais previstos na Constituição Federal?

Direito à educação

O direito à educação é previsto na Constituição como um direito social presente no artigo 6º e também possui uma seção específica entre os artigos 205 e 214. Deste modo, o Estado obriga-se a promover políticas públicas de acesso à educação de acordo com os princípios elencados no art. 206, dentre eles:

I-  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 

III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 

IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 

V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 

VI- gestão democrática do ensino público, na forma da lei

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 

Direito à saúde

Tratando acerca do direito à saúde, a constituição de 1988 imputa uma obrigação ao Estado de dupla natureza: uma positiva, que impõe ao Estado o direito às medidas de prevenção e ao tratamento das doenças e outra de natureza negativa, que exige a abstenção de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão por parte do Estado.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Vale destacar que a Constituição de 1988 estabeleceu o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual garante o direito ao acesso universal à saúde para todos, sendo de responsabilidade da União, Estados e Municípios (artigos 196 ao 200, Capítulo II, Seção II). 

Direito ao trabalho

Anteriormente o trabalho era entendido como uma obrigação social na Constituição de 1946, a partir da Constituição de 1988 o direito ao trabalho foi alterado para um direito social, calcado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

A Constituição de 1988, em seu artigo 7º,  garante aos trabalhadores direitos básicos  e legisla acerca da jornada de trabalho, dentre eles podemos destacar:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Direito à moradia

O direito à moradia não possui capítulo próprio dentro do texto constitucional, mas é tratado como obrigação do Estado em dispor condições adequadas de uma habitação digna e para preservar a intimidade pessoal dos membros da família (art. 5, X e XI) por meio de Políticas Públicas de moradia a quem necessita (art. 23, IX).

Importante destacar também que o fundamento sobre a impenhorabilidade do bem de família (a Lei 8009/90), encontra fundamento no artigo 6º da Constituição Federal.

Direito à segurança

Apesar do direito à segurança estar elencado como um direito social no artigo 6º,  a Constituição de 88 foi omissa em estabelecer uma política pública de segurança ou diretriz de como dar aplicabilidade a este direito, restando aos estados promovê-la por meio de leis ordinárias.

Direito à previdência social

O direito social à previdência social possui uma seção específica (III) na CF de 88 e tem o intuito de prestar assistência em caso de impossibilidade de trabalhar por motivos de saúde (auxílio). Esse direito também abrange a assistência financeira por aposentadoria mediante contribuição por tempo de serviço realizado (benefício).

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Advocacia e defesa dos direitos sociais

O caminho do advogado em perquirir a efetividade dos direitos sociais em casos práticos não é nada fácil, pois cada direito exposto nos tópicos acima possui um arcabouço jurídico próprio. Ademais, levando em consideração o contexto social que vivemos hoje em razão da crise econômica desencadeada pela pandemia tende a acentuar o desrespeito aos direitos sociais.

Vale lembrar que sendo os direitos sociais exercidos a partir de Políticas Públicas promovidas pelo Estado, na maioria dos casos é necessário que o advogado tenha prática na área do direito público e saiba lidar com os requerimentos e processos administrativos que possuem suas dinâmicas próprias.

Outro ponto que o advogado deve se atentar são as limitações orçamentárias que o Estado possui para efetivar o direito perquirido. Tanto o contexto fático como o de direito serão analisados a fim de determinar a razoabilidade da prestação estatal.

Nesse sentido, o argumento da reserva do possível por parte do Estado apresenta essa tríplice dimensão: a) efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais; b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda íntima conexão com a distribuição de receitas e competências tributárias, orçamentárias etc.; c) proporcionalidade da prestação, em especial no tocante à sua exigibilidade e, nesta quadra, também da sua razoabilidade.

Por fim, ressalta-se que a cláusula da reserva do possível não pode servir de argumento, ao Poder Público, para frustrar e inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.

O que a Constituição Federal diz sobre os direitos sociais?

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único.

São direitos sociais previstos na Constituição Federal exceto?

Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer. Da mesma forma, são considerados direitos sociais, EXCETO. Direito a segurança.

Quais são os três tipos de direitos assegurados pela Constituição Federal?

As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais.

Qual é a função dos direitos sociais?

Os direitos sociais são aqueles que visam resguardar direitos mínimos à sociedade e têm como objetivo mitigar as vulnerabilidades sociais ocasionadas pelos modos de produção capitalista. No Brasil, estão previstos pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988.