Quem é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial?

DISPOSI��ES PRELIMINARES NA LEI FALIMENTAR

Com o advento da Lei 11.101/2005 foi estabelecido uma nova disciplina no ramo empresarial no que diz respeito � situa��o falimentar empresarial, com a cria��o do instituto da recupera��o judicial, a recupera��o extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria, doravante referidos simplesmente como devedor.

As regras definidas pela Lei 11.101/2005 n�o se aplicam as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, bem como as institui��es financeiras p�blicas ou privadas, cooperativas de cr�dito, cons�rcio, entidade de previd�ncia complementar, sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de, sociedade seguradora, sociedade de capitaliza��o e outras entidades legalmente equiparadas �s anteriores.

COMPET�NCIA

� competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia o ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, o que os tr�mites judiciais ocorrer�o perante as Varas de Fal�ncia, Varas Empresariais de Fal�ncias, conforme for definido pela organiza��o judici�ria de cada Estado da Federa��o.

DISPOSI��ES GERAIS � RECUPERA��O JUDICIAL E � FAL�NCIA

Na recupera��o judicial ou na fal�ncia, n�o s�o exig�veis do devedor as obriga��es a t�tulo gratuito, bem como  as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recupera��o judicial ou na fal�ncia, salvo as custas judiciais decorrentes de lit�gio com o devedor.

A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial suspende o curso da prescri��o e de todas as a��es e execu��es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio.

Ter� prosseguimento no ju�zo no qual estiver se processando a a��o que demandar quantia il�quida.

� permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilita��o, exclus�o ou modifica��o de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, mas as a��es de natureza trabalhista, inclusive as impugna��es que podem ser apresentadas por qualquer  credor,  o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico, ser�o processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, que ser� inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em senten�a.

O juiz competente para as a��es que demandar quantia il�quida e processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, poder� determinar a reserva da import�ncia que estimar devida na recupera��o judicial ou na fal�ncia, e, uma vez reconhecido l�quido o direito, ser� o cr�dito inclu�do na classe pr�pria.

Na recupera��o judicial, a suspens�o do curso da prescri��o em hip�tese nenhuma exceder� o prazo improrrog�vel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recupera��o, restabelecendo-se, ap�s o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas a��es e execu��es, independentemente de pronunciamento judicial.

Ap�s o fim da suspens�o, as execu��es trabalhistas poder�o ser normalmente conclu�das, ainda que o cr�dito j� esteja inscrito no quadro-geral de credores.

Base: Lei 11.101/2005 � artigos 1 a 6.

PROPOSITURA DE A��ES JUDICIAIS CONTRA O DEVEDOR

Independentemente da verifica��o peri�dica perante os cart�rios de distribui��o, as a��es que venham a ser propostas contra o devedor dever�o ser comunicadas ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial:

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da peti��o inicial;

b) pelo devedor, imediatamente ap�s a cita��o.

Cumpre ressaltar que as execu��es de natureza fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, ressalvada a concess�o de parcelamento nos termos do C�digo Tribut�rio Nacional e da legisla��o ordin�ria espec�fica.

A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de recupera��o judicial ou de fal�ncia, relativo ao mesmo devedor.

CR�DITOS

A verifica��o dos cr�ditos ser� realizada pelo administrador judicial, com base nos livros cont�beis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o aux�lio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicado o edital relativo � recupera��o, os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.

Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembleia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores.

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É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial?

A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).

Qual o juízo competente para receber o pedido de recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Quais são os requisitos legais para a homologação do plano de recuperação extrajudicial?

Para que seja realizada a recuperação extrajudicial, será necessário seguir alguns requisitos essenciais exigidos em lei, são eles:.
Exercer a atividade empresária há mais de dois anos..
Não ter falência declarada..
Não ter pedido de recuperação judicial pendente..
Não ter obtido recuperação judicial há menos de dois anos..

Quem pode ser o Administrador Judicial?

Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administração judicial é exercida por profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.