São bens de uso especial os que se destinam a utilização geral pelos indivíduos podendo ser federais estaduais distritais ou municipais?

São bens de uso especial os que se destinam a utilização geral pelos indivíduos podendo ser federais estaduais distritais ou municipais?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Vig�ncia

Disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�tulo I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a prote��o integral � crian�a e ao adolescente.

Art. 2� Considera-se crian�a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at� doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Par�grafo �nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto �s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3� A crian�a e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social, em condi��es de liberdade e de dignidade.

Par�grafo �nico. �Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crian�as e adolescentes, sem discrimina��o de nascimento, situa��o familiar, idade, sexo, ra�a, etnia ou cor, religi�o ou cren�a, defici�ncia, condi��o pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condi��o econ�mica, ambiente social, regi�o e local de moradia ou outra condi��o que diferencie as pessoas, as fam�lias ou a comunidade em que vivem. (inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 4� � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.

Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;

b) preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;

c) prefer�ncia na formula��o e na execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;

d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

Art. 5� Nenhuma crian�a ou adolescente ser� objeto de qualquer forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o, punido na forma da lei qualquer atentado, por a��o ou omiss�o, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6� Na interpreta��o desta Lei levar-se-�o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exig�ncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi��o peculiar da crian�a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

T�tulo II

Dos Direitos Fundamentais

Cap�tulo I

Do Direito � Vida e � Sa�de

Art. 7� A crian�a e o adolescente t�m direito a prote��o � vida e � sa�de, mediante a efetiva��o de pol�ticas sociais p�blicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi��es dignas de exist�ncia.

Art. 8 o � assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e �s pol�ticas de sa�de da mulher e de planejamento reprodutivo e, �s gestantes, nutri��o adequada, aten��o humanizada � gravidez, ao parto e ao puerp�rio e atendimento pr�-natal, perinatal e p�s-natal integral no �mbito do Sistema �nico de Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 1 o O atendimento pr�-natal ser� realizado por profissionais da aten��o prim�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2 o Os profissionais de sa�de de refer�ncia da gestante garantir�o sua vincula��o, no �ltimo trimestre da gesta��o, ao estabelecimento em que ser� realizado o parto, garantido o direito de op��o da mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 3 o Os servi�os de sa�de onde o parto for realizado assegurar�o �s mulheres e aos seus filhos rec�m-nascidos alta hospitalar respons�vel e contrarrefer�ncia na aten��o prim�ria, bem como o acesso a outros servi�os e a grupos de apoio � amamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 4 o Incumbe ao poder p�blico proporcionar assist�ncia psicol�gica � gestante e � m�e, no per�odo pr� e p�s-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequ�ncias do estado puerperal. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o A assist�ncia referida no � 4 o deste artigo dever� ser prestada tamb�m a gestantes e m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o, bem como a gestantes e m�es que se encontrem em situa��o de priva��o de liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 6 o A gestante e a parturiente t�m direito a 1 (um) acompanhante de sua prefer�ncia durante o per�odo do pr�-natal, do trabalho de parto e do p�s-parto imediato. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 7 o A gestante dever� receber orienta��o sobre aleitamento materno, alimenta��o complementar saud�vel e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a cria��o de v�nculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 8 o A gestante tem direito a acompanhamento saud�vel durante toda a gesta��o e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplica��o de cesariana e outras interven��es cir�rgicas por motivos m�dicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 9 o A aten��o prim�ria � sa�de far� a busca ativa da gestante que n�o iniciar ou que abandonar as consultas de pr�-natal, bem como da pu�rpera que n�o comparecer �s consultas p�s-parto. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 10. �Incumbe ao poder p�blico garantir, � gestante e � mulher com filho na primeira inf�ncia que se encontrem sob cust�dia em unidade de priva��o de liberdade, ambi�ncia que atenda �s normas sanit�rias e assistenciais do Sistema �nico de Sa�de para o acolhimento do filho, em articula��o com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 8�-A. �Fica institu�da a Semana Nacional de Preven��o da Gravidez na Adolesc�ncia, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1� de fevereiro, com o objetivo de disseminar informa��es sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redu��o da incid�ncia da gravidez na adolesc�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

Par�grafo �nico. �As a��es destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficar�o a cargo do poder p�blico, em conjunto com organiza��es da sociedade civil, e ser�o dirigidas prioritariamente ao p�blico adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

Quais são os bens de uso especial?

- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

Quais são os bens de uso?

São aqueles bens usados ou consumidos pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).

São bens públicos de uso especial do povo?

BENS DE USO ESPECIAL São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da administração, matadouros etc.

São bens públicos de uso comum e de uso especial respectivamente?

São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II -os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que ...