A desapropriação é uma forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade

A desapropriação é uma forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade

Enquanto na intervenção restritiva ou branda, o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (ex.: servidão, requisição, ocupação temporária, limitações e tombamento), na intervenção drástica ou supressiva, o retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público (ex.: desapropriação).

A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.

As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade.

O tombamento é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização.

O direito de extensão é o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável.

A desapropriação por zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço.

De acordo com o STJ, a retrocessão possui natureza de direito real e representa o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público.

Tredestinação é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado. Apenas a tredestinação ilícita acarreta retrocessão.

Desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal.

A desapropriação de bens públicos depende de autorização legislativa.

Trecho extraído da obra Curso de Direito Administrativo, Método, Edição: 4|2016.


Veja também:

  • Contratos administrativos
  • Licitação
  • Processo administrativo
  • Inexigibilidade de licitação na escolha do árbitro ou instituição arbitral nas contratações públicas
  • Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.

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Introdução

O presente artigo visa apontar e caracterizar os modos de intervenção do Estado na propriedade privada. Sabe-se que a Constituição Federal prevê tal possibilidade, e ainda disciplina as medidas interventivas e estabelece o modo e a forma de sua execução. O Estado intervém em determinada propriedade quando há a necessidade de resguardar e proteger os interesses da coletividade.

Diante disso, o objetivo do presente artigo serão debater sobre os modos existentes, analisar de que forma eles se efetivam, quais as consequências para os particulares diante dessa intervenção do Estado, qual é o limite que o Estado pode intervir de maneira que não fira os direitos individuais estabelecidos em lei e diante de todos esses questionamentos, entender, profundamente sua fundamentação.

Neste artigo, a metodologia que utilizaremos será a “metodologia qualitativa”. Faremos a análise sobre os aspectos da intervenção na propriedade privada, por meio de informações doutrinárias, de forma que proporcione e abranja uma compreensão mais detalhada sobre o tema, que ainda gera dúvidas e preocupações. A causa de se pesquisar sobre o tema, é para entender como o ente estatal poderá restringir o uso da propriedade ou até mesmo retirá-lo. O artigo terá como referencial artigos acadêmicos, apostilas e livros.

Referencial Teórico

Ao buscar o breve histórico sobre a intervenção do Estado nas propriedades privadas, percebemos que nem sempre foi dessa maneira, diante da evolução da sociedade é que surgiu a necessidade de o Estado criar regulações para concretizar a convivência coletiva e assegurar determinados direitos a todos. Atualmente, vemos que o Estado prioriza o interesse público sobre o particular, como uma forma de organização da sociedade.

Partindo do entendimento da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, que diz “de forma sintética, podemos considerar intervenção do Estado na propriedade toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada.” (FILHO, 2019, p. 847)

Diante desse posicionamento, podemos observar e concluir que o Estado utiliza dos instrumentos de intervenção para assegurar que determinada propriedade esteja ocupando sua devida função social. E sabendo dessa atuação podemos adentrar nas modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, de forma mais detalhada e que seja possível sua exata compreensão.

Inicialmente falaremos sobre a primeira modalidade, a Intervenção Supressiva, seguindo o entendimento de Matheus Carvalho:

O Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente. Nestes casos, o direito de propriedade do particular é suprimido em face da necessidade pública, podendo se dar mediante indenização, ou excepcionalmente, sem qualquer espécie de pagamento. (CARVALHO, 2016, p. 976)

Nesse caso, entende-se que o Estado se utilizando do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de um terceiro para si.

Já quanto a Intervenção Restritiva, que é a segunda modalidade que abordaremos, segundo o mesmo autor, é definida de forma que:

O Estado impõe restrições e condicionamento ao uso da propriedade pelo terceiro, sem, contudo, lhe retirar o direito de propriedade. Nestes casos, não obstante o particular conserve o seu direito de propriedade, não poderá mais exercê-lo em sua plenitude, ficando a utilização do bem sujeita às limitações impostas pelo Estado, de forma a garantir a satisfação das necessidades coletivas.

Pode-se perceber a diferença entre uma e outra, nessa respectivamente o estado não retira a propriedade de seu dono, somente impõe algumas restrições ao uso, e o proprietário a utiliza de forma que obedeça às imposições que o Poder público impôs. Podemos citar como exemplos de intervenções restritivas, a servidão administrativa, a ocupação temporária, o tombamento, e como intervenção supressiva a desapropriação.

Considerações finais

Levando em consideração os aspectos de intervenção mencionados, consegue-se perceber o modo de agir do Estado, diante da necessidade de intervir em propriedades particulares. De toda forma, cabe ao Poder Público observar as regras de proporcionalidade entre a finalidade que ele deseja obter se apropriando de alguma propriedade, com a real necessidade e o modo adequado de intervenção a ser utilizado, para que diante disso, se encontre a melhor maneira de satisfazer tanto os anseios públicos, quanto os privados.

Referências

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3º. ed., Salvador, Editora Juspodivm, 2016.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 33ª. ed., São Paulo: Atlas, 2019.

LIMA, Vinicius. Intervenção do Estado na propriedade privada – Limitação administrativa e a indenização. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/306007/intervencao-do-estado-na-propriedade-privada-limitacao-administrativa-e-a-indenizacao > acesso em: 20/05/2020.

MENEZES, Ingrid Danielle D’Oliveira. As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada > acesso em 20/05/2020.

SILVA, Flavia Martins André. Intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2633/Intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada > acesso em: 20/05/2020.

Quais são as formas de intervenção do Estado na propriedade?

Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade Privada.
Desapropriação. ... .
Confisco. ... .
Limitação Administrativa ou Poder de Polícia. ... .
Servidão Administrativa. ... .
Tombamento. ... .
Requisição. ... .
Ocupação Temporária..

O que é intervenção do Estado na propriedade?

A intervenção do estado na propriedade privada são mecanismos utilizados pelo poder público para intervir na propriedade privada alheia. O proprietário, segundo o Código Civil, é aquele que pode exercer o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la, caso alguém detenha injustamente a coisa.

Quais são as modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada?

Assim, permite-se que em prol do interesse público o Estado possa interferir na propriedade privada dentro de uma das seguintes modalidades de restrição: a ocupação temporária; a requisição de imóveis; o tombamento; a servidão administrativa; a desapropriação; a requisição de bens móveis e fungíveis; ou a imposição de ...

É correto afirmar que é uma forma de intervenção do Estado na propriedade a?

D O tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada que possui como característica a conservação dos aspectos históricos, artísticos, paisagísticos e culturais dos bens imóveis, excepcionando-se os bens móveis.