A sociedade empresária é considerada pelo cc/02 como uma sociedade em comum.

Enquanto n�o inscritos os atos constitutivos, reger-se-� a sociedade, exceto por a��es em organiza��o, pelo disposto nestas regras, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compat�veis, as normas da sociedade simples.

PROVA

Os s�cios, nas rela��es entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a exist�ncia da sociedade, mas os terceiros podem prov�-la de qualquer modo.

PATRIM�NIO

Os bens e d�vidas sociais constituem patrim�nio especial, do qual os s�cios s�o titulares em comum.

BENS SOCIAIS

Os bens sociais respondem pelos atos de gest�o praticados por qualquer dos s�cios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter� efic�cia contra o terceiro que o conhe�a ou deva conhecer.

RESPONSABILIDADE DOS S�CIOS

Na sociedade em comum, todos os s�cios respondem solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais, exclu�do do benef�cio de ordem, previsto no art. 1.024 do C�digo Civil, aquele que contratou pela sociedade.

Base: artigos 986 a 990 do C�digo Civil.

Veja tamb�m:

Sociedade

Empres�rio - Capacidade

Sociedade Cooperativa

Sociedade em Conta de Participa��o

ENTENDENDO O CONCEITO DE SOCIEDADE COOPERATIVA

O conceito legal de sociedade cooperativa encontra-se no caput do art. 4º da Lei Federal Nº 5.764/71, complementado, naturalmente, pelas características da sociedade. Tais características encontram-se no texto do artigo 1.094 do Código Civil e nos incisos do art. 4º, mas para o momento trabalharemos no caput, pois é ponto central deste artigo, uma vez que visamos analisar os termos do conceito, sem elastecê-lo.

Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

                     Diante do conceito legal temos os seguintes elementos:

  1. Sociedade de pessoas;
  2. Forma e natureza jurídica e forma jurídica próprias;
  3. De natureza civil;
  4. Não sujeitas à falência;
  5. Objetivo fundamental (prestação de serviços);

                      Assim explicamos que:

1. Sociedade de pessoas tem duas acepções. A primeira delas, a distingue das sociedades de capital. Nas sociedades de pessoas a característica da pessoa é imprescindível para a formação e constituição da pessoa jurídica. Para tanto complementamos a idéia com o conceito do art. 3º:

Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Desta forma a característica da pessoa (atividade econômica exercida) é aquela que permite que se contribua com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.

                       Outra acepção do termo “sociedade de pessoas” diz respeito ao emprego da “pessoa” como fundamento dos institutos da sociedade, por exemplo, o quorum de instalação e deliberação nas assembleias é baseado no número de associados e não no capital. A  istribuição de resultados não é com base no capital e o próprio conceito de “sobras” em diferenciação ao lucro das sociedades empresárias.

2. Naturalmente que a forma e a natureza da sociedade cooperativa é própria, não se confundindo com nenhum outro tipo de pessoa jurídica. Neste sentido, alguns estudiosos chegam a dizer que a cooperativa é um misto de associação (com a sua estrutura societária simples) e de sociedade empresária (possibilidade de crescimento econômico e complexidade de operações). Mas a principal diferenciação é o papel do “proprietário” da sociedade, isto é o cooperado, que difere de todos os cotistas ou acionistas. Na cooperativa o sócio-cooperado é ao mesmo tempo “dono da sociedade” (possuidor de cotas-partes) usuário e fornecedor.

Ademais a legislação específica da cooperativa é aplicada para resolução de suas questões, restando apenas e tão somente outros comandos se houver silêncio na Lei Nº 5.764/71. (e LC 130/2009 – para o ramo crédito).   

Inteligência dos arts. 1.094 e 1096 do Código Civil:

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

3. Entendemos que após o advento do Código Civil e a nova classificação de sociedade simples e sociedade empresária este comando deve ser lido no sentido de que a sociedade cooperativa não é, de forma alguma, sociedade empresária e com ela não pode se confundir – leia-se que não se admite institutos que desconfigurem esta característica - . E aí vai um alerta para os estudiosos do cooperativismo e os aplicadores da lei cooperativista, pois a nosso ver, estão vedadas práticas e normativos estatutários neste sentido.

4. Ainda tendo em vista a estrutura anterior ao Código Civil de 2002, a cooperativa, por ser sociedade civil, e assim não é passível de falência e sim liquidação. E aí vai uma crítica pessoal, pois ausente o instituto da Recuperação Judicial.

5. Temos, por fim, a característica principal, o objetivo primordial da cooperativa que liga o conceito do art. 4º, acentua o comando do art. 3º que é exemplificado pelo art. 7º.

Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

A cooperativa, nos dizeres de é a “longa manus” o ente que liga o cooperado ao mercado. Só pratica atos pelo e para o cooperado, é sociedade auxiliar.

Para finalizar este ensaio anexamos um conceito nosso abrangendo o conceito legal e as colocações feitas:

Conceito: É um tipo de sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, sem receita própria, regulada por lei especial e que se destina unicamente à prestação direta de serviços aos associados. Em cujo âmbito  o cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário do  “empreendimento”.

Paulo Roberto Stöberl

Coordenador Jurídico

A sociedade empresária é considerada pelo cc/02 como uma sociedade em comum.

O que se entende por sociedade em comum?

As Sociedades em Comum são aquelas que não possuem contrato social ou este não foi registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É uma sociedade irregular (sem contrato) ou que existe apenas de fato (contrato não foi registrado), por isso, é despersonificada (não tem personalidade jurídica).

Como uma sociedade se torna uma sociedade em comum?

A sociedade em comum é um tipo de sociedade a qual os atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, deste modo, as sociedades não personificadas. Tais sociedades que se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis.

Qual a diferença entre a sociedade empresária com a sociedade em comum?

Reforçamos que a principal diferença entre elas é o fato de como exercem a sua atividade econômica: Na sociedade simples é por meio dos sócios e na sociedade empresária é feito por meio da empresa como um todo.

Quem representa a sociedade em comum?

Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil, aquele que contratou pela sociedade.