As fases do procedimento comum ordinário são: postulatória, saneadora, instrutória e decisória.

Vamos estudar temas de Processo Civil juntos e para começar, iremos rever um tema bastante recorrente em concursos públicos, por ser tão básico, poucas pessoas dão a devida importância, mas é imprescindível nos estudos e para fugir das famosas pegadinhas das bancas. Trataremos acerca do Procedimento comum, passando por suas disposições gerais, petição inicial e pedido. Com relação a estes assuntos, a sua cobrança abrange tanto o conhecimento doutrinário, quanto da lei seca e da jurisprudência dos tribunais superiores. Vamos estudar o tema, atentando-se para cada detalhe. Vem conosco!

DO PROCEDIMENTO COMUM

1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

O novo Código de Processo Civil encerra a divisão do procedimento comum em ordinário e sumário, passando a prever apenas um procedimento padrão denominado de procedimento comum. Contudo, é importante observar o teor do art. 1046, § 1º, do CPC/2015, que determina a aplicação das disposições do código anterior, relativas ao procedimento sumário, às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Para consecução de seu objetivo, o procedimento comum desdobra-se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória. Estas fases, na prática, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. 

a) Fase Postulatória: tem início com a petição inicial, passa pela resposta do réu e, eventualmente, pela réplica ou impugnação do autor à defesa do demandado.

b) Fase de Saneamento: compreende, essa fase, as diligências de emenda ou complementação da inicial (NCPC, art. 321), as “providências preliminares” (arts. 347 a 353) e o “saneamento do processo” (art. 357).

c) Fase Instrutória: saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: é o da realização das perícias e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas.

d) Fase Decisória: é a que se destina à prolação da sentença de mérito.

Cumpre ressaltar que, eventualmente, podem-se agregar 02 outras fases: a de liquidação, quando a sentença condenatória se apresentar como genérica ou ilíquida (arts. 509 a 512), e a satisfativa, quando houver necessidade de promover o cumprimento forçado do comando sentencial (arts. 513 a 538).

ATENÇÃO: Subsidiariedade – O procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos (Art. 318 CPC).

1.2. PETIÇÃO INICIAL

a) Conceito

A petição inicial é o ato pelo qual o autor materializa o exercício do seu direito de ação, o qual é requerido contra o Estado, a fim de que este promova a prestação jurisdicional, apresentando uma resposta acerca do conflito que lhe tenha sido submetido a exame.

b) Funções

A petição inicial tem duas funções:

b.1) instaurar (iniciar) o processo; e
b.2) identificar a demanda em decorrência da necessidade de menção às partes, ao pedido e à causa de pedir.

c) Efeitos da Petição Inicial

c.1) permite a aplicação do princípio da congruência, indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença (art. 492 do Novo CPC);

c.2) permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações;

c.3) fornece elementos para a fixação da competência;

c.4) indica, desde logo, ao juiz, a eventual ausência de alguma das condições da ação; e

c.5) pode vir a influenciar na determinação do procedimento.

d) Requisitos da petição inicial

É importante salientar que a Petição Inicial é considerada como ato processual solene, exigindo, portanto, o cumprimento de alguns requisitos. A ausência de qualquer dos requisitos pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese, caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça.

Os requisitos da inicial encontram-se previstos no art. 319 do NCPC, e são os seguintes:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 319. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§2º A petição inicial NÃO será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Trata-se da apresentação fática (causa de pedir próxima) e das consequências jurídicas que o autor pretende que tais fatos tenham no caso concreto (causa de pedir remota).

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

Segundo o STJ, “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas” (AgInt no AREsp 909416 / GO).

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que, sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor NÃO se recusou a participar da audiência, sendo assim realizada, conforme dispõe o artigo 334, §4º, do Novo CPC.

e) Documentos indispensáveis à propositura da ação

Segundo o art. 320 do NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Um exemplo de documento indispensável à propositura da ação é a certidão de casamento na ação de divórcio.

Segundo a jurisprudência do STJ, são considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 03/02/2015).

f) Endereço do Advogado

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

ATENÇÃO! Requisitos especiais da petição inicial nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens:

Art. 330. §2º – Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do §2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

1.3. PEDIDO

O Código de Processo Civil é claro ao exigir que o pedido seja CERTO e DETERMINADO.

a) Pedido certo

Pedido certo é aquele que indica expressamente a tutela jurisdicional pretendida e o gênero do bem da vida pleiteado.

b) Pedido determinado

Pedido determinado é aquele que indica a quantidade e qualidade do bem da vida pretendido.

Art. 322. O pedido deve ser certo.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

Art. 322. §2º – A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

O §2º do art. 322 consagra a jurisprudência do STJ que entende pela possibilidade de o juiz analisar um pedido que, embora não conste expressamente no capítulo próprio do pedido na petição inicial, decorra da interpretação conjunta da postulação. Trata-se de novidade do CPC/2015.

O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o pedido deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial, ou seja, não é possível extraí-lo tão somente da narração dos fatos, pois, desta forma haveria afronta ao princípio do contraditório. Ao postular em juízo, deve ser possível que o magistrado compreenda aquilo que o autor pretende com a demanda, mesmo que, por algum equívoco, o pedido (ou algum deles) não tenha sido formulado em capítulo específico ao final da petição inicial. 

c) Pedidos implícitos

O pedido implícito contrapõe-se ao pedido certo. Ainda que o autor não coloque determinadas matérias no pedido, o juiz irá apreciá-las. Estas são (art. 322, §1º, e art. 323 do NCPC):

  • Juros legais;
  • Correção monetária;
  • Verbas de sucumbência: honorários, custas do processo e despesas processuais;
  • Prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo.

Art. 322. §1º – Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Súmula nº 551 STJ: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

d) Pedido genérico

Em regra, como já dito, o pedido deve ser determinado, mas o próprio NCPC prevê situações em que se admite um pedido genérico:

Art. 324. §1º – É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

e) Classificação dos pedidos

e.1 – Pedido simples – Ocorre quando o autor apresenta apenas um pedido.

e.2 – Pedido alternativo – Ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único – Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Cumpre esclarecer que NÃO se pode confundir “pedido alternativo” com “pedido cumulativo alternativo” (exposto abaixo). Ao afirmar que o pedido será alternativo, o dispositivo legal não cria verdadeira cumulação de pedidos, mas sim cumulação na forma da satisfação caso o pedido seja julgado procedente. O pedido continua sendo um só, o qual poderá ser cumprido de mais de uma forma, tendo em vista a natureza da obrigação.

ATENÇÃO! No PEDIDO ALTERNATIVO, o pedido é um só. Mas pela natureza da obrigação, a prestação pode ser cumprida de mais de uma forma/modo. Veja o que dispõe o artigo 325 do NCPC novamente (Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir A PRESTAÇÃO de mais de um modo).

 

Já na CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPRÓPRIA ALTERNATIVA existem DOIS PEDIDOS distintos, o que já diferencia do pedido alternativo. Na cumulação imprópria alternativa, o autor faz dois ou mais pedidos, mas NÃO estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, nem há uma ordem lógica entre os pedidos. Assim, para o autor, o acolhimento de qualquer dos pedidos satisfaz da mesma forma, ficando a escolha a cargo do Juiz em relação ao pedido que será concedido (Art. 326. Parágrafo único: É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles).

f) Cumulação de pedidos

A cumulação de pedidos pode ser classificada em sentido estrito, também chamada de cumulação própria, quando for possível a procedência simultânea de TODOS os pedidos (a parte faz dois pedidos e pretende que os dois sejam acolhidos). E pode ser classificada em sentido amplo, também chamada de cumulação imprópria, quando formulado mais de um pedido, SOMENTE UM DELES puder ser concedido.

Art. 327. É LÍCITA a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão.

Para que a cumulação própria seja admissível, é preciso que:

1 – os pedidos sejam compatíveis entre si;

2 – que o juízo competente para conhecê-los seja o mesmo;

3 – que o procedimento aplicável a eles seja o mesmo ou, se para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, que seja empregado o procedimento comum.

Art. 327. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

­§ 3o O inciso I do §1º NÃO se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 (pedido cumulativo impróprio subsidiário ou eventual).

f.1) Cumulação própria

Como já visto, a cumulação própria é aquela na qual o autor pede vários pedidos e espera que todos eles sejam atendidos. É regida, portanto, pela partícula “e”. A cumulação própria pode ser “simples” ou “sucessiva”:

f.1.1) Cumulação própria simples

Ocorre quando NÃO há vínculo de dependência entre os pedidos. Isto é, o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento do outro; os pedidos serão examinados autonomamente, independentemente. Exemplo: quando eu peço danos morais e peço também danos materiais – o acolhimento de um é irrelevante para o acolhimento do outro.

f.1.2) Cumulação própria sucessiva

O acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro. Eu só terei o segundo pedido se o primeiro for atendido. Exemplo: ação de investigação de paternidade e ação de alimentos – note que eu quero ambos os pedidos, mas só terei os alimentos se ganhar na investigação.

f.2) Cumulação Imprópria

Já vimos que cumulação imprópria é aquela na qual o autor formula vários pedidos, mas somente 01 deles pode ser acolhido. É regida, portanto, pela partícula “ou”.

A cumulação imprópria divide-se em “eventual (ou subsidiária)” e em “alternativa”. Vejamos:

f.2.1) Cumulação imprópria eventual (ou subsidiária)

O autor estabelece uma ordem de preferência entre o pedido (o autor vai dizer “eu quero A, mas se não puder ter A, vou querer B”). Portanto, na cumulação eventual, você só tem o segundo pedido se não tiver o primeiro.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

f.2.2) Cumulação imprópria alternativa

Nesta espécie de cumulação, o autor NÃO estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos, nem há uma ordem lógica entre os pedidos. Assim, para o autor, o acolhimento de qualquer dos pedidos satisfaz da mesma forma, ficando a escolha a cargo do Juiz em relação ao pedido que será concedido. Exemplo: condenação do réu a entregar as sacas de café ou a pagar quantia em dinheiro; trocar a coisa ou ter devolvido o dinheiro.

Quais são as 4 fases do procedimento comum?

O procedimento comum, no atualíssimo processo civil brasileiro, pode ser dividido em cinco fases: postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e liquidatária.

Quais são as etapas de um processo?

Principais fases de um processo judicial.
Petição Inicial. É a apresentação do pedido pelo autor. ... .
Contestação. Não havendo uma resolução amigável da lide, o Réu tem direito de apresentar os seus argumentos face às acusações sofridas. ... .
Réplica. ... .
Frase probatória. ... .
Sentença. ... .
Fase recursal. ... .
Cumprimento de sentença..

Quais são as etapas do processo civil?

Procedimento Comum no Processo Civil.
Propositura da demanda. O processo civil tem início com a propositura da ação. ... .
Vícios na petição inicial. ... .
Marcação de audiência de conciliação. ... .
Oferecimento da contestação e contagem de prazo. ... .
Réplica. ... .
Saneamento e Instrução. ... .
Sentença..

Quais são as fases do procedimento comum Qual é o processo de aplicação?

Resposta: As fases do procedimento comum são: Postulatória, Saneadora, Instrutória ou Probatória e Decisória. Segundo o artigo 318 do NCPC, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do CPC ou de lei.