Muito se fala sobre fala sobre a vida condominial e sobre a propriedade como um todo. Show
Acontece que pouco se falar sobre a perda da propriedade, apesar de ser um assunto extremamente importante. Por esse motivo, o conteúdo abaixo visa esclarecer um pouco desse assunto. 1. Modos de perda de propriedadeO código civil brasileiro vai nos direcionar sobre a perda de propriedade, estabelecendo tais premissas no Artigo 1275, senão vejamos: a) Alienação; b) Renúncia; c) Abandono; d) Perecimento da coisa; e) Desapropriação. Importante mencionar que se perde a propriedade de forma voluntária (alienação, renúncia e abandono) ou de forma involuntária (Perecimento da coisa e desapropriação). Além disso, trata-se de rol exemplificativo, podendo ter ainda outros meios de perda da propriedade, como por exemplo: Usucapião, acessão, arrematação e adjudicação. Quando falamos em usucapião e acessão logo pensamos que trata-se de um meio de aquisição de propriedade, entretanto, também pode ser uma perda. 1.1 AlienaçãoA alienação é o negócio jurídico onde o proprietário transfere (gratuita ou onerosamente) a outro o seu direito sobre coisa imóvel ou móvel. Segundo Nelson Rosenvald:
Ponto importante: a) A alienação requer escritura pública – nos casos em que o valor seja superior a 30 salários mínimos, vejamos: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. b) Os efeitos da alienação é subordinado à tradição, para bens móveis como ao registro de título aquisitivo de imóveis, conforme vemos abaixo: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. E ainda: 1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos Observação: Os efeitos da alienação é subordinado à tradição, para bens móveis, exceto se for ( aviões e navios). 1.2 RenúnciaSobre a renúncia dizemos que trata-se de um negócio jurídico unilateral. Sabe porque? Aqui o proprietário declara que não quer aquela propriedade. Ou seja: não estamos falando de transferência (como na alienação). Portanto, não se beneficia ninguém. Importante lembrar que a renúncia é tão grave que precisa ser formalizada por escritura pública – no mesmo formato da alienação. Segundo Nelson Rosenvald:
1.3 AbandonoNo abandono o proprietário desfaz da “coisa” simplesmente porque não o quer. Não quer ser seu dono. Você deve estar se perguntando, mas isso não é na renúncia? Vamos esclarecer. Lembra que falamos que a renúncia precisa de ter um ato expresso? No abandono isso não acontece. Basta apenas os sinais de abandono e de desprezo para estar configurado. IMPORTANTE: o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se ache nas respectivas circunscrições. 1.4 PerecimentoTrata-de de perda involuntária da propriedade por perecimento material. Rosenvald diz que:
Para simplificar, o perecimento pode acontecer por força natural ou atividade humana, onde não se existe mais direito- falta o objeto, ou seja: “Não há direito sem objeto“. 1.5 DesapropriaçãoPor fim, a desapropriação pode ser considerada como uma forma de aquisição e perda da propriedade, que se divide em: a) Necessidade pública: Havendo questões urgentes de segurança; b) Interesse Social: Para fins de reforma agrária; c) Utilidade Pública: Visa satisfazer interesses coletivos. Vale lembrar que a o processo expropriatório se dar mediante: acordo administrativo ou judicial mediante indenização. Gostou do artigo e deseja saber mais sobre o assunto? Então, saiba mais sobre Os 7 pilares para a Gestão de Condomínios Faça o download deste post inserindo seu e-mail abaixo Quais são as etapas de um processo de desapropriação?A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara que determinado bem é de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social. A fase executória pode ser administrativa ou judicial.
Como funciona a desapropriação de um imóvel?Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art.
Como ocorre a fase administrativa do procedimento da desapropriação?DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIÇÃO: A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização, em dinheiro.
Qual o rito da ação de desapropriação?A desapropriação é a forma pela qual determinado bem (móvel ou imóvel) passa da propriedade particular para o patrimônio público para anteder ao interesse maior, o interesse público. Ao longo da história é possível ver o Estado tomando para si bens particulares, até mesmo de forma arbitrária.
|