Como ocorre a aquisição da propriedade em um processo de desapropriação?

Muito se fala sobre fala sobre a vida condominial e sobre a propriedade como um todo.

Acontece que pouco se falar sobre a perda da propriedade, apesar de ser um assunto extremamente importante.

Por esse motivo, o conteúdo abaixo visa esclarecer um pouco desse assunto.

1. Modos de perda de propriedade

O código civil brasileiro vai nos direcionar sobre a perda de propriedade, estabelecendo tais premissas no Artigo 1275, senão vejamos:

a) Alienação;

b) Renúncia;

c) Abandono;

d) Perecimento da coisa;

e) Desapropriação.

Importante mencionar que se perde a propriedade de forma voluntária (alienação, renúncia e abandono) ou de forma involuntária (Perecimento da coisa e desapropriação).

Além disso, trata-se de rol exemplificativo, podendo ter ainda outros meios de perda da propriedade, como por exemplo: Usucapião, acessão, arrematação e adjudicação.

Quando falamos em usucapião e acessão logo pensamos que trata-se de um meio de aquisição de propriedade, entretanto, também pode ser uma perda.

1.1 Alienação

A alienação é o negócio jurídico onde o proprietário transfere (gratuita ou onerosamente) a outro o seu direito sobre coisa imóvel ou móvel.

Segundo Nelson Rosenvald:

O termo alienação reserva-se apenas às transmissões voluntárias, provenientes de um negócio jurídico bilateral, incluindo em sua acepção outras contratos

Ponto importante:

a) A alienação requer escritura pública – nos casos em que o valor seja superior a 30 salários mínimos, vejamos:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

b) Os efeitos da alienação é subordinado à tradição, para bens móveis como ao registro de título aquisitivo de imóveis, conforme vemos abaixo:

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

E ainda:

1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos

Observação: Os efeitos da alienação é subordinado à tradição, para bens móveis, exceto se for ( aviões e navios).

1.2 Renúncia

Sobre a renúncia dizemos que trata-se de um negócio jurídico unilateral. Sabe porque?

Aqui o proprietário declara que não quer aquela propriedade. Ou seja: não estamos falando de transferência (como na alienação). Portanto, não se beneficia ninguém.

Importante lembrar que a renúncia é tão grave que precisa ser formalizada por escritura pública – no mesmo formato da alienação.

Segundo Nelson Rosenvald:

A única modalidade de renúncia à propriedade imobiliária que acarreta imediata aquisição patrimonial por novo proprietário é a renúncia à herança.

1.3 Abandono

No abandono o proprietário desfaz da “coisa” simplesmente porque não o quer. Não quer ser seu dono.

Você deve estar se perguntando, mas isso não é na renúncia? Vamos esclarecer.

Lembra que falamos que a renúncia precisa de ter um ato expresso? No abandono isso não acontece. Basta apenas os sinais de abandono e de desprezo para estar configurado.

IMPORTANTE: o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se ache nas respectivas circunscrições.

1.4 Perecimento

Trata-de de perda involuntária da propriedade por perecimento material. Rosenvald  diz que:

Para que haja o perecimento, o fato material deve atingir a substancia da coisa de forma completa, ou, então, causar a perda de suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico. Por isso, não se confunde perecimento com destruição ou demolição. Não se destrói o imóvel, mas o acessório a ele agregado, que muitas vezes proporciona vantagem econômica ao proprietário.

Para simplificar, o perecimento pode acontecer por força natural ou atividade humana, onde não se existe mais direito- falta o objeto, ou seja: “Não há direito sem objeto“.

1.5 Desapropriação

Por fim, a desapropriação pode ser considerada como uma forma de aquisição e perda da propriedade, que se divide em:

a) Necessidade pública: Havendo questões urgentes de segurança;

b) Interesse Social: Para fins de reforma agrária;

c) Utilidade Pública: Visa satisfazer interesses coletivos.

Vale lembrar que a o processo expropriatório se dar mediante: acordo administrativo ou judicial mediante indenização.

Gostou do artigo e deseja saber mais sobre o assunto? Então, saiba mais sobre Os 7 pilares para a Gestão de Condomínios

Como ocorre a aquisição da propriedade em um processo de desapropriação?

Faça o download deste post inserindo seu e-mail abaixo

Quais são as etapas de um processo de desapropriação?

A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara que determinado bem é de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social. A fase executória pode ser administrativa ou judicial.

Como funciona a desapropriação de um imóvel?

Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art.

Como ocorre a fase administrativa do procedimento da desapropriação?

DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIÇÃO: A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização, em dinheiro.

Qual o rito da ação de desapropriação?

A desapropriação é a forma pela qual determinado bem (móvel ou imóvel) passa da propriedade particular para o patrimônio público para anteder ao interesse maior, o interesse público. Ao longo da história é possível ver o Estado tomando para si bens particulares, até mesmo de forma arbitrária.