De acordo com a Lei 11.638 2007 o ativo esta subdividido nos seguintes grupos de contas

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De acordo com a Lei 11.638 2007 o ativo esta subdividido nos seguintes grupos de contas
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De acordo com a Lei 11.638 2007 o ativo esta subdividido nos seguintes grupos de contas
 11 4700-9050, op��o 1

PATRIM�NIO L�QUIDO

O Patrim�nio L�quido � formado pelo grupo de contas que registra o valor cont�bil pertencente aos acionistas ou quotistas.

A PARTIR DE 01.01.2008

A partir de 01.01.2008, por for�a da Lei 11.638/2007, para as sociedades por a��es, a divis�o do patrim�nio l�quido ser� realizada da seguinte maneira:

a) Capital Social

b) Reservas de Capital

c) Ajustes de Avalia��o Patrimonial

d) Reservas de Lucros

e) A��es em Tesouraria

f) Preju�zos Acumulados.

CAPITAL SOCIAL

O capital social representa os valores recebidos pela empresa, em forma de subscri��o ou por ela gerados. 

A integraliza��o do capital poder� ser feita por meio de moeda corrente ou bens e direitos.

Quando a integraliza��o do capital social � feita em moeda corrente, debita-se uma conta espec�fica do ativo circulante (Bancos c/Movimento, por exemplo) e credita-se a conta "Capital Social".

No caso de integraliza��o de capital mediante confer�ncia de bens, debita-se uma conta espec�fica do ativo imobilizado e credita-se a conta "capital social".

RESERVAS DE CAPITAL

A reserva de capital abrange as seguintes subcontas:

a) Reserva de Corre��o Monet�ria do Capital Realizado;

b) Reserva de �gio na Emiss�o de A��es;

c) Reserva de Aliena��o de Partes Benefici�rias;

d) Reserva de Aliena��o de B�nus de Subscri��o;

e) Reserva de Pr�mio na Emiss�o de Deb�ntures; (exclu�da desde 01.01.2008, por for�a da Lei 11.638/2007)

f) Reserva de Doa��es e Subven��es para Investimento; (exclu�da desde 01.01.2008, por for�a da Lei 11.638/2007)

g) At� 31.12.2007, a Reserva de Incentivo Fiscal. A partir de 01.01.2008, respectiva reserva passa a fazer parte do grupo de Reservas de Lucros.

RESERVAS DE LUCROS

As reservas de lucros s�o constitu�das pelos lucros obtidos pela empresa, retidos com finalidade espec�fica.

Os lucros retidos com finalidade espec�fica e classificados nesta conta s�o transferidos da conta de "Lucros ou Preju�zos Acumulados".

LUCROS OU PREJU�ZOS ACUMULADOS

Os lucros ou preju�zos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade espec�fica (quando lucros) ou est�o � espera de absor��o futura (quando preju�zos).

OUTROS DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o t�pico PATRIM�NIO L�QUIDO, no Guia Cont�bil Online.

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Atuariais e Financeiras), IBRACOM ( Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).
5 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS 11.638/ 07 E 11.941/09 NO BALANÇO PATRIMONIAL
Estrutura do Balanço Patrimonial
A estrutura do Balanço Patrimonial é a representação dos elementos do patrimônio de uma entidade, agrupados de forma que facilite a análise da situação financeira da mesma. Com a aprovação da Lei 11.638/07 a estrutura do Balanço Patrimonial sofreu modificações relevantes. Posteriormente, novas modificações foram introduzidas pela MP 449/08 e promulgadas na Lei 11.941/09. Conforme artigo 178 da Lei 11.638 consta que:
§ 1º No Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e
II – ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível.
Analisando o inciso do artigo 178 nota-se que o grupo Permanente foi eliminado, e seus componentes agora são classificados dentro do grupo Ativo não-circulante. Vincula-se a esta alteração contas que anteriormente eram inseridas no grupo do Ativo imobilizado como marcas, patentes, concessões, direitos autorais e não autorais passando a partir da Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09 a compor ao novo grupo Ativo Intangível. Ressalta-se ainda a extinção do subgrupo Diferido.
A classificação dos ativos, para fins fiscais, é a mesma que para fins contábeis. Entretanto, a nomenclatura “Resultado Não Operacional” continua a existir apenas para fins fiscais.
§ 2 No Passivo as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I- passivo circulante,
II- passivo não-circulante, e
III- patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Percebe-se que da mesma forma ocorrida no ativo, no passivo os grupos “passivo exigível a longo prazo” e “resultados do exercício futuros” passa a compor um único grupo, o “Passivo Não-circulante”. No patrimônio líquido foi extinto o grupo “reserva de reavaliação” e criado o grupo “ajustes de avaliação patrimonial”. Também foi eliminados o subgrupo “Lucros e Prejuízos acumulados”, mantendo somente o “Prejuízo acumulado”. Vale destacar que nas companhias abertas já não existia saldo na conta “Lucros Acumulados”, conforme determinação da CVM 488/05, onde todo o lucro deverá ser destinado, com a Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 essa prática passa a ser exigida para todas as empresas.
As alterações na estrutura do Balanço Patrimonial são evidenciadas no Quadro 1 o qual traz um comparativo entre a estrutura prevista na Lei 6404/76 e a estrutura adotada pela Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09.
QUADRO 1 – Comparativo do Balanço Patrimonial segundo a Lei 6.404/76 e Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09.
ATIVO
CIRCULANTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
PERMANENTE
Investimento
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
Realizável Longo Prazo
Investimentos
Fonte: elaborado pela autora, a partir da Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09.
A Elaboração do Balanço Patrimonial conforme os novos critérios foi normatizada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC 13 (p.4), aprovado pela Comissão de Valores Mobiliário CVM 565/08 e pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC 1.152/09, vem normatizar essa elaboração:
A entidade deve elaborar balanço patrimonial inicial na data de transição para as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, que é o ponto de partida para sua contabilidade de acordo com a Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08. Esse balanço patrimonial inicial deve ser elaborado de acordo com os termos desta Norma. O mesmo critério vale para o Balanço Patrimonial de encerramento. A aplicabilidade da Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 no balanço patrimonial será na sua totalidade, exceto nas dispensas em situações peculiares aonde o custo de sua aplicabilidade venha suplantar os benefícios para os usuários das demonstrações contábeis ou em áreas em que a aplicação das exigências seja impossível.
Incorporação, Cisão ou Fusão (Aquisição)
As operações de incorporação, fusão e cisão são combinações de negócios entre empresas com o objetivo de fortalecimento, as tornando mais competitivas. Conforme a Lei 6.404/76, os conceitos dessas operações são as seguintes, segundo os artigos 227 a 229:
Imobilizado
Diferido
Imobilizado
Intangível
PASSIVO
CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS
FUTUROS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Reserva de Capital
Reserva de Reavaliação
Reserva de Lucros
Lucros/Prejuízos Acumulados
(-) Ações em Tesouraria
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
Exigível Longo Prazo
Resultado não Realizado
Participação dos
Acionistas não
Controladores
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Reserva de Capital
Ajustes de Avaliação
Reserva de Lucros
(-) Ações em Tesouraria
(-) Prejuízos Acumulados
Art. 227.A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 228.A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Art. 229.A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim , ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Na aquisição com operações de Incorporação, Cisão ou Fusão quando realizadas entre partes independentes, os ativos e passivos deverão ser considerados segundo seus valores de mercado. Essa mudança foi bastante significativa e trouxe um impacto na prática contábil brasileira, pois esses tipos de operações dentro do exercício terão que ser trazidos a valor de mercado que já é uma prática da IFRS. Assim surge uma exigência para a entidade em detalhar sobre o que realmente está pagando. Antes da Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 o que se pagava a mais se contabilizava como ágio, fazendo as amortizações desse ágio com base na argumentação econômica que foi utilizado, não havendo argumentação simplesmente dava-se baixa. A partir da Lei considera-se esse valor excedente sendo parte da marca da empresa adquirida, assim contabiliza-se no grupo do intangível permitindo assim ser calculado o impairment desse valor.
Investimentos – Método de Custo e Método de Equivalência Patrimonial
Os investimentos são recursos usados pelas entidades em aplicações na participação acionária em outras entidades ou em bens que não são utilizados na manutenção da atividade fim. Os critérios de avaliação para os investimentos são: método de custo e método de equivalência patrimonial.
O artigo 179 da Lei 6.404/76 estabelece, em seu inciso III:
“III- em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificados no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.”
Nos investimentos, houve novos critérios na adoção para aplicação do método de equivalência patrimonial segundo a Lei 11.638/07, alterada pela Lei 11.941/09 sendo extinta a necessidade de relevância e estabelecendo a influência significativa prevista em relação ao capital votante. Algumas incoerências na continuação do critério de coligação em relação ao capital total (participação societária igual ou superior a 10% do capital social) e da presunção de comando em relação ao capital votante (participação societária igual ou superior a 20% do capital votante). Situação desse tipo poderia suceder a coligação entre investidora e investida sem haver influência e, portanto, não seria necessária a aplicação da equivalência patrimonial.
A Lei 11.941/09 trouxe mais clareza definindo a existência da influência significativa da investidora sobre a investida

Quais os Sub

6.404/76, com a nova redação dada pela MP nº. 449/2008, o Patrimônio Líquido é dividido em (i) capital social, (ii) reservas de capital, (iii) ajustes de avaliação patrimonial, (iv) reservas de lucros, (v) ações em tesouraria e (vi) prejuízos acumulados.

O que diz a Lei 11638 de 2007?

Lei11.638. LEI11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Quais as principais demonstrações contábeis de acordo com a Lei nº 11638 07?

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E ALTERAÇÕES DA LEI 11.638 As mudanças relativas às demonstrações financeiras substituem a Doar (Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos) pela DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa) e incluem a DVA (Demonstração do Valor Adicionado).

Quais são os subgrupos do patrimônio líquido?

O Patrimônio Líquido – PL – é composto pelos subgrupos patrimônio/capital, reservas, lucro ou prejuízos acumulados e ajustes de avaliação patrimonial.