De quem é a competência para legislar sobre direito financeiro?

Em razão da competência privativa da União para legislar sobre matéria financeira, ministro Edson Fachin cassou acórdão da Turma Estadual de Uniformização do TJ/PE. O ministro determinou o retorno dos autos à Turma para que seja proferida nova decisão.

De quem é a competência para legislar sobre direito financeiro?

O ministro Fachin, do STF, entende que compete privativamente à União legislar sobre normas de direito financeiro.(Imagem: Flickr/STF)

O acórdão do TJ/PE tratava de cobranças bancárias. A decisão da turma uniformizadora considerou que, ao aplicar tarifas, o banco desobedeceu à lei estadual 12.702/04, que vedou a cobrança de taxas de abertura de cadastros e outras tarifas. O banco interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido pelo colegiado.

Contra a decisão que inadmitiu o RE, o banco interpôs agravo ao STF. Ressaltou, além da competência da União para o tema, que a Suprema Corte, no julgamento da ADIn 6.207, declarou a inconstitucionalidade de artigos proibitivos de tarifas bancárias por meio de lei estadual em Pernambuco.

Ao analisar o pedido, o ministro Fachin, em decisão monocrática, deu razão à recorrente. Para o ministro, a turma ofendeu a Constituição, uma vez que deixou de observar jurisprudência sedimentada do Supremo no sentido de competir privativamente à União legislar sobre normas de Direito Financeiro.

Assim, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à turma para nova decisão.

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA. I. O direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade: o orçamento público, a receita pública e a despesa pública. II. O princípio da econominicade é um dos princípios do direito financeiro, estando enunciado no artigo 70, caput, da Constituição Federal. Este princípio é relativo à exigência de eficiência, do ponto de vista político, do gasto público: com o máximo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas. III. Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o direito financeiro. IV. A União ficará adstrita à criação de normas gerais de direito financeiro. Caso a União não estabeleça normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades e o advento posterior de norma geral da União invalidade completamente a lei estadual.

  • C Somente II e III estão corretas.

  • D Somente II e IV estão incorretas.

Meus amigos, segue um post com uma dica para vocês sobre competência legislativa e os municípios e DF em direito financeiro.

Como bem sabemos, Direito Financeiro está previsto no art. 24, I da Constituição como matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Bom, antes de mais nada, apesar de os parágrafos do art. 24, diferentemente do seu caput, não contemplar o DF, atribuindo-lhe expressamente as mesmas prerrogativas dos Estados, é pacífico que  este ente político as possui. Assim, na ausência de normas gerais da União, os Estados e o DF exercerão competência legislativa plena. (art. 24, §3º)

Contudo, atenção que tendo sido exercida essa competência, a superveniência de lei federal traçando normas gerais suspenderá a eficácia da lei distrital ou estadual que lhe for contrária. (art. 24, §4º).

Quando o assunto for direito financeiro, os municípios ficam como? Adianto logo: é polêmico! Temos aqui duas correntes.

1ª corrente: entende que os Municípios também exercem competência concorrente por conta do art. 30, II da CF. 

A CESPE já adotou este entendimento! Vejam a prova de Procurador Federal de 2010!

2ª corrente: entende que os municípios irão legislar sobre direito financeiro nos estritos lindes das normas federais e estaduais, de modo que não caberia legislação municipal suplementar com conteúdo de normas gerais, na forma do §3º, do art. 24. Normas gerais seriam sempre federais ou estaduais.

Quem pode legislar sobre Direito Financeiro?

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; (. . .)

Tem competência para legislar sobre Direito Financeiro?

A competência para legislar sobre direito financeiro é privativa da União, podendo a lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre direito financeiro.

O que regula o Direito Financeiro?

Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se estabeleceram entre o Estado e o particular.”

Qual a competência para estabelecer normas gerais de finanças públicas e qual o instrumento jurídico adequado?

No tocante ao orçamento, o art. 5º, inciso XV letra b, estipulou caber à União a competência para legislar sobre normas gerais de direito financeiro, o que, de rigor, significa o Poder de produzir legislação nacional, a qual não se confunde com a federal, pois é lei do Estado Brasileiro.