É possível execução provisória de pena na pendência de recurso especial interposto junto ao STJ?

Como é sabido, a execução penal somente deverá ter lugar após transitar em julgado a sentença condenatória, sob pena de violação do princípio da presunção legal de inocência (CF, art. 5°, LVII, LEP, art. 105, CPP, art. 675). A doutrina e a jurisprudência têm admitido, porém, a execução provisória em favor do condenado preso preventivamente (prisão em flagrante, prisão preventiva etc.), sempre que houver trânsito em julgado para a acusação, mas pender ainda de julgamento recurso da defesa1 , admissão absolutamente legítima, uma vez que em nada ofende o princípio em causa, instituído que é histórica e constitucionalmente em favor do indivíduo. Assim, por exemplo, se o réu, condenado à pena de seis anos de prisão, já se achar preso há três anos, não seria justo que, tendo a sentença passada em julgado para o Ministério Público, que se conformara com a decisão por lhe parecer razoável, fosse prejudicado pela demora na apreciação de recurso que ele mesmo interpôs. Ademais, havendo exclusivamente recurso da defesa, não há a possibilidade legal de reforma da decisão em seu desfavor (reformatio in pejus).

A jurisprudência tem ido além, inclusive, para a admitir em prejuízo do réu solto, quando pender de julgamento recurso especial ou extraordinário, por não terem efeito suspensivo (Súmula 267 do STJ2 ). Uma tal possibilidade – execução provisória contra o réu que aguardava o julgamento em liberdade – ofende, no entanto, o princípio da presunção legal de inocência, logo inconstitucional, por isso que, estando livre o sentenciado, a expedição de mandado de prisão deverá aguardar, necessariamente, o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo se for justificável cautelarmente, hipótese em que reclama fundamentação expressa.

Apesar disso, não se tem permitido a execução mesmo em favor do preso provisório quando houver recurso da acusação. Pensamos, no entanto, ser perfeitamente cabível a execução provisória ainda quando isso ocorra, sempre que estiver preso provisoriamente o réu e a apelação não persiga aumento de pena, quando, v.g., insurgir-se apenas contra a parte da sentença que haja absolvido, em caso de concurso de agentes, um dos co-réus, ou, ainda, quando só objetive a absolvição ou atenuação da pena do condenado. Dito de outro modo: até no caso de a sentença condenatória pender de recurso da acusação será de todo legítima a execução provisória, desde que o recurso que haja interposto não almeje a majoração da sanção, uma vez que a sua interposição não é incompatível com a execução provisória3 . Todavia, isso só poderá ser tolerado quando estiver preso o condenado, pois do contrário deverá permanecer livre enquanto não passar em julgado a sentença, afinal numa perspectiva garantista a execução provisória somente é admissível em seu favor, nunca em seu prejuízo.

Mas mesmo na presença de recurso da acusação que objetive majorar a pena, temos ser possível, excepcionalmente, a execução provisória, quando se verificar que o eventual provimento do apelo não tiver qualquer repercussão sobre o direito que se pretende ver reconhecido (direito à progressão, ao livramento condicional etc.). Assim, por exemplo, se o Ministério Público apelar para obter a aplicação de uma causa de aumento de pena de 1/3 sobre uma condenação de seis anos, caso em que a aumentaria para oito anos, tal circunstância em nada afetará o direito à obtenção de livramento condicional se o réu, primário e sem antecedentes criminais, já houver cumprido mais de 1/2 da pena, quando lhe bastava o cumprimento de mais de 1/3 (CP, art. 83, I). Sim, porque, ainda que, provido o recurso, a pena venha a ser aumentada para oito anos, o sentenciado já teria atingido mais de 1/3 dessa nova pena, fazendo jus, portanto, ao livramento condicional. Numa palavra: somente o recurso que possa alterar a situação do sentenciado, prejudicando o reconhecimento do direito que postula especificamente, pode ter o condão de inviabilizar a execução provisória, não o impedindo apelação que em nada modifique tal situação.

Resumo de tudo: a execução provisória deverá ser admitida sempre em favor do réu preso, jamais contra ele, quando: a)houver trânsito em julgado para a acusação, mas pender de julgamento recurso da defesa; b)o recurso da acusação visar à melhora da situação do réu; c)o recurso da acusação objetivar a majoração da pena, mas o seu possível resultado não tiver qualquer repercussão sobre o direito especificamente postulado pelo condenado. Contrariamente, em hipótese alguma a execução provisória deverá ser admitida em prejuízo do acusado, como, p.ex., se estiver legalmente solto. Semelhante tratamento preserva, a um tempo, os princípios da presunção de inocência e isonomia, conferindo aos condenados provisórios os benefícios já assegurados àqueles sentenciados definitivamente.

Admitida a execução provisória da sentença (LEP, art. 2°, parágrafo único), sempre em favor do condenado, não em seu desfavor, sob pena de violação do princípio da presunção legal de inocência, que é uma garantia instituída histórica e constitucionalmente em seu benefício, fará ele jus a todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal, desde que atenda aos requisitos legais específicos: progressão de regime, remição, livramento condicional etc. Obviamente que, se no curso da execução, sobrevier acórdão que, provendo o recurso, absolva o acusado, será ele imediatamente posto em liberdade.

É possível a execução provisória de sentença pendente de julgamento de recurso especial pelo STJ?

Ademais, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil de 1973 , a interposição de recurso especial não impede a execução provisória da sentença.

Em que situação é permitida a execução provisória da pena?

Condenação provisória Imagine que um indivíduo está condenado, mas ainda falta julgar algum recurso que ele interpôs. Se esse indivíduo inicia o cumprimento da pena imposta, dizemos que está havendo aí uma execução provisória da pena. Isso porque a condenação ainda é provisória.

É possível a execução provisória da pena após condenação em segunda instância?

A Constituição Federal, data de 1988, e desde a sua promulgação até o 2009 o STF admitia a possibilidade da execução provisória da pena após condenação em 2º grau, ou seja, tal possibilidade não feria o princípio da presunção da inocência à época.

É proibida a chamada execução provisória da pena?

1ª Turma do STF aplica entendimento do Plenário no sentido da impossibilidade de execução provisória da pena. Ao julgar as ações declaratórias de constitucionalidade 43, 44 e 54, em 7/11/2019, o Plenário do STF firmou o entendimento de que não cabe a execução provisória da pena.