Ementa Oficial PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. POSSIBILIDADE. BEM DE PEQUENO VALOR E PRIMARIEDADE DA RÉ. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. SÚMULA 511/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR UMA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos. 4. Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". 5. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte). 6. No caso da paciente, tratando-se de ré primária, condenada pelo furto de bens de pequeno valor e tendo incidido a qualificadora objetiva do concurso de pessoas, deve ser reconhecido o privilégio. 7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto, como na hipótese. 8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta à ré Patrícia. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus. 9. O preceito secundário do crime pelo qual a paciente foi condenada (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que se deve privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos. 10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a qualificadora da escalada, sem reflexos na pena dos pacientes, ante a presença do concurso de pessoas, e reconhecer o furto privilegiado em relação à Patrícia, reduzindo sua pena corporal para 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 3 dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020) (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. 3. In casu, o Juiz de primeira instância destacou, na sentença condenatória, que o valor da res furtiva apurado no auto de avaliação era superior ao do salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento da forma privilegiada do furto. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência e as consequências do delito -, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). Respeito às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019) (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({}); Show
É possível que o furto seja privilegiado e simultaneamente qualificado?Súmula. Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
O que é o furto híbrido?Ou seja, um furto não pode ser privilegiado (quer dizer, um furto que merece uma reação penal menos grave) e concomitantemente qualificado (quer dizer, um furto que merece uma reação penal mais gravosa).
É possível crime qualificado privilegiado?Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente. No entanto, as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas.
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no 2º do art 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado CP Art 155 4º )? Justifique?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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