É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público quando concomitantes?

Recentemente recebemos a seguinte indagação:

No caso de aposentadorias de cargos legalmente acumuláveis nos RPPS. Qual a possibilidade de aproveitamento de CTC do INSS com tempo de contribuição zerados?

A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição sem que o período seja computado se dá somente no caso de atividades concomitantes, uma vez que no âmbito do Regime Geral prevalece o princípio da unicidade.

Princípio consistente na possibilidade de concessão de apenas uma aposentadoria independentemente do número de vínculos que o segurado tenha tido de forma concomitante durante o período que contribuiu para o INSS.

Partindo dessa premissa, é possível afirmar e já respondendo à indagação, sob um primeiro prisma, que em se tratando de atividades concomitantes exercidas no âmbito da iniciativa privada, o tempo de contribuição será contado uma única vez.

Até porque o princípio da contagem recíproca contido na Carta Maior não permite a imposição ao Regime Geral maior do que a que ele teria por ocasião do custeio da aposentadoria daquele segurado.

Entretanto, existe uma situação sui generis consistente naquelas hipóteses onde o segurado do INSS está vinculado a um Ente Federado que não possui Regime Próprio e exerce dois cargos cumuláveis na forma autorizada pela Constituição Federal.

E, posteriormente, esse Ente vem a instituir o Regime Próprio momento a partir do qual ele poderá se aposentar nos dois vínculos.

Nessas hipóteses há um regramento específico contido no artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99 com o seguinte teor:

Art. 130 ...

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

Pela análise do dispositivo, é possível concluir que, nesses casos específicos, poderá haver a contagem do tempo concomitante de forma separada em cada cargo ocupado pelo servidor, garantindo assim o cumprimento do dispositivo constitucional que autoriza a cumulação de cargos.

Portanto, quando houver, a transposição de regimes jurídicos e de regimes previdenciários, sendo que o servidor exercia dois cargos cumuláveis no regime anterior e continuou a exercer-los no novo regime, será possível a emissão de mais de uma Certidão para que os lapsos temporais possam ser contados nos dois vínculos.

É lógico que o intento do Decreto, ao autorizar a emissão de mais de uma certidão, foi o de propiciar a contagem do tempo nos dois cargos em que se o servidor se aposentará.

Assim, a análise em sentido contrário do intento da norma administrativa, permite a conclusão de que é possível, nesse caso, a contagem desse período para duas aposentadorias.

Posicionamento referendado no mesmo artigo, antes mencionado, por intermédio do seguinte parágrafo:

§ 12.  É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

E adotado pelo Tribunal de Contas do Paraná, no julgamento do processo n.° 335870/2011, reconhecido essa possibilidade, exigindo apenas prova da ocorrência dessa contribuição, senão vejamos:

Conhecer a Consulta formulada pela Presidenta do PINHAIS PREVIDÊNCIA, Sra. Eliane do Rocio Forlepa e, por conseguinte, para que a resposta, em tese, seja dada nos seguintes termos: No caso de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em que conste como zerado o tempo líquido do segundo período concomitante referente a cargo efetivo acumulável, é possível que o RPPS integralize este período para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que os requisitos constitucionais e legais para tanto sejam devidamente comprovados por documentos complementares ou quaisquer outros meios de prova aptos.

Portanto, é possível a contagem desse suposto tempo zerado, quando ele se referir a cargos cumuláveis e tenha ocorrido a transposição de regime jurídico e de regime previdenciário do servidor.

A contagem recíproca entre RGPS e RPPS é um direito assegurado em lei e ao ser utilizado pode contribuir para que você consiga se aposentar na data correta. Entenda.

A contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é o direito de “somar” o tempo contribuído nos dois regimes. Assim, se você contribui para o RGPS (INSS), mas passou uma parte da vida contribuindo para o RPPS, na hora de se aposentar vai poder somar a contribuição de ambos. Além disso, o oposto também é possível, ou seja, levar o tempo do RGPS para o RPPS.

A fim de realizar essa soma, você precisa de provas de contribuição e, em geral, a CTC será suficiente.

O texto continua após a imagem. Para entender o que mudou na aposentadoria após a reforma, baixe o nosso guia clicando na imagem a seguir.

É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público quando concomitantes?

O que é contagem recíproca?

A contagem recíproca é a possibilidade de soma de tempo de contribuição em atividade privada, rural ou urbana ao serviço público estatutário, do servidor, e vice-versa. Essa garantia da contagem recíproca do tempo de serviço está prevista na Lei n. 6.226/1975.

A contagem do período trabalhado no serviço público e na iniciativa privada, realizada para fins de aposentadoria, está disponível inclusive para o trabalhador urbano e rural. A Averbação de Tempo Rural na CTC para Servidor Público é um direito pouco conhecido, mas muito viável para quem pode comprovar. Leia o texto sobre a averbação do tempo rural aqui.

Certidão de tempo de contribuição para a contagem recíproca RGPS e RPPS

A contagem recíproca só é feita mediante a CTC. A Certidão de Tempo de contribuição (CTC) é um documento direcionados para servidores públicos, em que consta o registro de contribuições feitas para o Regime Próprio de Previdência Social. Do mesmo modo, constam os períodos do INSS para averbar em regime do serviço público.

Assim, a CTC contribui para que o servidor consiga somar os tempos contribuídos em diferentes regimes de previdência, como diferentes RPPSs, caso tenha mais de um concurso, ou com o INSS. Contudo, a CTC somente pode ser emitida pelo RPPS no momento da exoneração do servidor.

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Qual é a diferença entre RGPS e RPPS?

A diferença entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é que:

  • RGPS abrange os trabalhadores segurados da iniciativa privada, sendo regidos pela CLT, autônomos, empresários, MEIs, e servidores celetistas, por exemplo. Na prática, é o regime do INSS;
  • RPPS abrange os servidores públicos, que ocupam cargos na União, nos estados, municípios ou Distrito Federal, como concursados ou estáveis pela CF.

Para entender melhor tudo sobre a Previdência social, acesse o texto que fizemos sobre o tema no nosso blog.

Como averbar tempo de serviço privado no público?

Para averbar tempo de serviço privado no público é preciso primeiro pedir a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) junto ao INSS. Após ter o documento constando o tempo de contribuição no setor privado, é só entrar com um pedido de averbação no RH ou RPPS do órgão público que você trabalhou.

Para averbar o tempo de serviço sem erro, assista ao vídeo a seguir.

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Advogado inscrito na OAB/SC 50.180, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade CESUSC, Graduado como bacharel pela Universidade de Santa Cruz do Sul - RS, Sócio no escritório Koetz Advocacia Previdenciária.

É admitida a contagem concomitante de tempo de serviço público com tempo de atividade privada?

É importante lembrar que existe vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando estes forem concomitantes. Também não é possível computar em um regime o tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço?

197/91, diz que é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades da administração pública. 2. Igualmente, a Lei Complementar n. 840/11, em seu art.

É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição?

Resumidamente, o aproveitamento do tempo de contribuição se refere ao período em que foi desempenhada atividade privada e pública de forma simultânea, sendo vedada a soma, e a contagem recíproca se refere a períodos distintos, podendo ser realizada a soma desse tempo de contribuição.

O que é contagem de tempo concomitante?

O período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas e recolheu a contribuição para a Previdência Social (INSS) durante esse período, sobre ambas as atividades.