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Empregado obteve direito à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, em razão de a empresa contratante não efetuar os depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada. Entenda o caso, saiba mais. Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento. Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data. Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS. Fonte: TRT3 SAIBA MAIS: Conforme vimos acima, todo cidadão tem o direito ao exercício de ação constitucionalmente assegurado. Quando uma empresa viola os direitos do trabalhador, em plena vigência do contrato de trabalho, pode, o trabalhador, promover a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que é uma espécie de justa causa invertida, onde o trabalhador dá por rescindido o contrato de trabalho, obrigando a empresa a lhe indenizar em todas as verbas rescisórias. Leia mais sobre o assunto aqui.
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AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS E O DIREITO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHOA Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de segurança de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na reclamação trabalhista, o vigilante, alegou que ao constatar a ausência dos depósitos do FGTS, por diversas vezes, solicitou à empregadora, inclusive expressamente, que regularizasse tal obrigação, sendo que a mesma se manteve inerte nesse sentido. Por esse motivo, em 07/05/2013 teve por rescindido o seu contrato de trabalho nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT. Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse os depósitos do FGTS em atraso. Para o TRT, o fato de existirem depósitos do FGTS em atraso não impede a continuidade da relação de emprego e nem causa prejuízo imediato ao trabalhador, pois só terá acesso a conta vinculada na hipótese de ser imotivadamente dispensado. Contudo, no exame do recurso de revista interposto pelo vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado está prevista no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei 8.036/90. No seu entendimento, o desrespeito reiterado desse dever, configura descumprimento da obrigação contratual pelo empregador. O relator destacou ainda que para o empregado o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem uma garantia em diversas situações emergenciais, como por exemplo, a extinção do contrato de trabalho e em outras situações especificas, como na hipótese de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.” Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo vigilante. Fonte: TST Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051 Como pedir rescisão indireta por falta de pagamento do FGTS?O desrespeito reiterado desse dever, no entendimento da Justiça do Trabalho, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador e pode gerar a rescisão indireta. Para isso, o empregado deverá acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS.
Qual a punição para empresa que não deposita o FGTS?O atraso do depósito do FGTS por mais de três meses pode gerar uma rescisão indireta, ou seja, aquela em que o funcionário recebe seus direitos trabalhistas, inclusive a multa de 40% do Fundo e o valor integral a ser pago.
O que pode dar errado na rescisão indireta?Não deve existir ofensas de qualquer natureza, seja física ou verbal, pois isso pode acarretar falhas graves para o empregador. A rescisão indireta só não é aplicada em casos de agressão por legítima defesa. Entretanto, a lei é clara e justifica que a defesa, para ambas as partes, deve ser proporcional.
O que acontece se a empresa não depositar o FGTS?A empresa que não deposita o FGTS até o dia 7 de cada mês, deve arcar com juros e multas. A cobrança é de 0,5% por mês, que incide sobre o valor inicial do depósito. Já a multa é de 5% no mês de vencimento do recolhimento ou de 10% a partir do mês seguinte ao vencimento.
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