Empresa não deposita FGTS rescisão indireta

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Empresa não deposita FGTS rescisão indireta

Empregado obteve direito à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, em razão de a empresa contratante não efetuar os depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada. Entenda o caso, saiba mais.

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

Fonte: TRT3

   

SAIBA MAIS:

 

Conforme vimos acima, todo cidadão tem o direito ao exercício de ação constitucionalmente assegurado. Quando uma empresa viola os direitos do trabalhador, em plena vigência do contrato de trabalho, pode, o trabalhador, promover a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que é uma espécie de justa causa invertida, onde o trabalhador dá por rescindido o contrato de trabalho, obrigando a empresa a lhe indenizar em todas as verbas rescisórias. Leia mais sobre o assunto aqui.

 
 

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Empresa não deposita FGTS rescisão indireta

AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS E O DIREITO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de segurança de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, alegou que ao constatar a ausência dos depósitos do FGTS, por diversas vezes, solicitou à empregadora, inclusive expressamente, que regularizasse tal obrigação, sendo que a mesma se manteve inerte nesse sentido. Por esse motivo, em 07/05/2013 teve por rescindido o seu contrato de trabalho nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT.

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse os depósitos do FGTS em atraso. Para o TRT, o fato de existirem depósitos do FGTS em atraso não impede a continuidade da relação de emprego e nem causa prejuízo imediato ao trabalhador, pois só terá acesso a conta vinculada na hipótese de ser imotivadamente dispensado.

Contudo, no exame do recurso de revista interposto pelo vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado está prevista no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei 8.036/90. No seu entendimento, o desrespeito reiterado desse dever, configura descumprimento da obrigação contratual pelo empregador.

O relator destacou ainda que para o empregado o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem uma garantia em diversas situações emergenciais, como por exemplo, a extinção do contrato de trabalho e em outras situações especificas, como na hipótese de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.”

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo vigilante.

Fonte: TST

Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051

Empresa não deposita FGTS rescisão indireta

Como pedir rescisão indireta por falta de pagamento do FGTS?

O desrespeito reiterado desse dever, no entendimento da Justiça do Trabalho, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador e pode gerar a rescisão indireta. Para isso, o empregado deverá acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS.

Qual a punição para empresa que não deposita o FGTS?

O atraso do depósito do FGTS por mais de três meses pode gerar uma rescisão indireta, ou seja, aquela em que o funcionário recebe seus direitos trabalhistas, inclusive a multa de 40% do Fundo e o valor integral a ser pago.

O que pode dar errado na rescisão indireta?

Não deve existir ofensas de qualquer natureza, seja física ou verbal, pois isso pode acarretar falhas graves para o empregador. A rescisão indireta só não é aplicada em casos de agressão por legítima defesa. Entretanto, a lei é clara e justifica que a defesa, para ambas as partes, deve ser proporcional.

O que acontece se a empresa não depositar o FGTS?

A empresa que não deposita o FGTS até o dia 7 de cada mês, deve arcar com juros e multas. A cobrança é de 0,5% por mês, que incide sobre o valor inicial do depósito. Já a multa é de 5% no mês de vencimento do recolhimento ou de 10% a partir do mês seguinte ao vencimento.