O que é o requisito da repercussão geral no recurso extraordinário?

Reforma do Poder Judiciário, celeridade processual, recurso extraordinário, repercussão geral, questão constitucional relevante, matéria idêntica, multiplicidade de recursossobrestamento, efeito vinculante, prestação jurisdicional constitucional

Resumo

Este artigo é uma apresentação descritiva e uma apreciação preliminar das questões formais e materiais atinentes ao “filtro” processual denominado “repercussão geral”, introduzido na Constituição Federal brasileira de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (“Reforma do Poder Judiciário”). A regulamentação do § 3º do art. 102 da Carta Magna foi realizada pela Lei nº 11.418, de 2006, que inseriu os arts. 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e pela Emenda Regimental nº 21, de 2007, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A repercussão geral será reconhecida, e o recurso extraordinário, admitido, sempre que se evidenciem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (ou das partes, como preferiu o emenda regimental). Será presumida quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STF – órgão competente para apreciação de recursos extraordinários – e quando a questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos. Buscando celeridade processual, poderá ser determinado o sobrestamento dos recursos sobre matéria idêntica, nas instâncias julgadoras, até a manifestação quanto à existência de repercussão geral e, em caso positivo, a apreciação de mérito da questão constitucional, cujo efeito será vinculante para os demais casos.

Pretende-se que o texto sirva de instrumento à compreensão acadêmica do instituto e seu manejo pelos envolvidos na interposição e processamento de recursos extraordinários. Como contribuição ao desenvolvimento do direito constitucional, propõem-se considerações para a reflexão e o aprofundamento da crítica abalizada.

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Biografia do Autor

MILSO NUNES VELOSO DE ANDRADE

Mestrando em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, Advogado em Brasília/DF, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF), Mestre em Administração pela Universidade de São Paulo, Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade de São Paulo, Professor de Direito e de Administração do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal da Câmara dos Deputados (Cefor), Eisenhower Fellow (EEF), Philadelphia, EUA

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Como Citar

ANDRADE, M. N. V. D. (2010). A “Repercussão Geral” Como Pressuposto de Apreciação de Recurso Extraordinário: Algumas Considerações. Direito Público, 5(22). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/1432

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v. 5 n. 22 (2008): Jul-Ago

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O que significa o requisito da repercussão geral do recurso extraordinário?

A Repercussão Geral é classificada como um instrumento processual que possibilita o acesso à mais alta Corte do país, o STF. É um requisito que deve ser enfrentado pelos interessados que desejam apresentar seus recursos ao conhecimento do STF.

O que é o requisito da repercussão geral?

A repercussão geral é um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, sendo necessário que em tais recursos seja demonstrado a existência da repercussão geral, sob pena de não admissão do recurso.

O que é recurso extraordinário com repercussão geral?

Indica que o processo foi suspenso, até que seja julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, um recurso extraordinário que pode afetar o entendimento do juiz ou da juíza responsável pelo caso.

Quais são os requisitos necessários à demonstração da repercussão geral?

Para ser admitido o RE é necessário que o recurso acolha uma das seguintes questões a) contrariar dispositivo da Constituição do Brasil; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.