Pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o Governador de Estado ou do Distrito Federal?

O presidente da República tem legitimidade para mover pessoalmente, e não apenas via Advocacia-Geral da União, ação direta de inconstitucionalidade — como Jair Bolsonaro fez ao questionar decretos estaduais que implementam medidas de restrição para combater o coronavírus. Porém, não há consenso se Bolsonaro tem capacidade postulatória, pois não é advogado. Dessa maneira, há dúvidas se precisaria ser representado por um procurador — o que não ocorreu no caso.

Pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o Governador de Estado ou do Distrito Federal?
Presidente Jair Bolsonaro questionou decretos estaduais com medidas restritivas
Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Bolsonaro acionou o Supremo Tribunal Federal contra decretos do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul que estabeleceram medidas mais rígidas de combate à Covid-19, como a restrição de circulação de pessoas, toque de recolher e fechamento de estabelecimentos comerciais. A ação é assinada pelo próprio presidente, e não pela Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente e a quem cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.

O artigo 103, I, da Constituição Federal, estabelece que o presidente da República pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. No entanto, Bolsonaro, por não ser advogado, precisaria ser representado por um procurador, afirma o professor Pedro Estevam Serrano, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

“O presidente tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, mas penso que não tem capacidade postulatória. Bolsonaro não é advogado, e não há nada na Constituição que sugira que a ADI seja semelhante ao Habeas Corpus, que não precisa de advogado para ser impetrado. Então creio que o presidente da República não poderia subscrever a ação diretamente – deveria fazê-lo através de advogado. Aí poderia ser via AGU ou não”, destaca Serrano.

O jurista Lenio Streck também ressalta que a ADI não é similar ao HC, que pode ser proposto por qualquer cidadão, sem precisar de advogado.

“O presidente tem capacidade postulatória, o que não quer dizer que ele mesmo possa agir como se estivesse entrando com Habeas Corpus. Talvez a AGU estivesse constrangida com o teor da ação. Só pode ser isso. A AGU faz de tudo nesse governo. Na hora H de entrar com ADI, o presidente ‘vira’ advogado? De todo modo, o que importa é o péssimo teor da ação. Dizem por aí que a próxima ação a ser patrocinada pelo presidente da República será a proibição de vacinar. A ver”.

O fato de Jair Bolsonaro, não sendo advogado nem estando representado por um, assinar diretamente a petição inicial pode torná-la inepta ou gerar algum outro vicio formal, opina Serrano. No entanto, ele diz que não há contravenção de exercício ilegal de profissão, pois não houve dolo (artigo 47 da Lei das Contravenções Penais). Afinal, Bolsonaro está atuando diretamente, não em nome de outra pessoa.

O presidente também não praticou o crime de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal), pois tem legitimidade ativa para mover ADI e poderia fazê-lo mediante advogado, segundo o professor da PUC-SP.

Por outro lado, o professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Marco Aurélio Marrafon entende que o presidente da República tem capacidade postulatória especial, não necessitando de advogado ou da AGU para apresentar ação direta de inconstitucionalidade.

Nessa mesma linha, o procurador da República Aldo de Campos Costa aponta que o STF já decidiu que presidente da República não precisa ser representado por advogado em ADI.

"Entre os legitimados do artigo 103 da Constituição da República, apenas os indicados nos incisos VIII (partido político com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para propor ações de controle abstrato, como é o caso da ADI. Os demais legitimados, entre eles o presidente da República, podem apresentá-las diretamente, sem nenhuma representação, mesmo não sendo profissionais da advocacia. Nesse sentido decidiu o Plenário do STF, ao apreciar Questão de Ordem na Medida na ADI 127, relatada pelo ministro Celso de Mello", diz Costa.

*Texto atualizado às 20h23 do dia 20/3/2021 para acréscimo e correção de informações.

A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)

A A��o Declarat�ria de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jur�dico pela Emenda Constitucional n.� 3/93 com a altera��o da reda��o do artigo 102, inciso I al�nea a, e acr�scimo do � 2� ao referido artigo, bem como o � 4� ao artigo 103, todos da Constitui��o Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.

Busca-se por meio desta a��o declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Objeto

O objeto da referida a��o � lei ou ato normativo federal.

Compet�ncia

O �rg�o competente para apreciar a A��o Declarat�ria de Constitucionalidade � o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constitui��o Federal de 1988.

Legitimados

Ser�o os mesmos para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

a) o Presidente da Rep�blica; 

b) a Mesa do Senado Federal; 

c) a Mesa da C�mara dos Deputados; 

d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; 

e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

f) o Procurador-Geral da Rep�blica; 

g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

h) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional; 

i) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

Procedimento

O procedimento na A��o Declarat�ria de Constitucionalidade � o mesmo a ser seguido que na A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica, s� que aqui o Advogado-Geral da Uni�o n�o ser� citado, visto que n�o h� ato ou texto impugnado.

� vedada a interven��o de terceiros e a desist�ncia da a��o ap�s a sua propositura.

A decis�o � irrecorr�vel, ressalvada a interposi��o de embargos declarat�rios, n�o podendo ser objeto de a��o rescis�ria. 

Na ADC, � requisito obrigat�rio a demonstra��o de controv�rsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.868/99).

A decis�o da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, tamb�m produz efeitos �erga omnes� (contra todos), �ex tunc� (retroage) e vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e Poder Executivo. N�o produz efeito vinculante apenas em rela��o ao Poder legislativo.

Tendo em vista que quando o Supremo Tribunal Federal decide a ADC decide tamb�m a prejudicial em todos os processos concretos, haver� diversidades processuais nos processos concretos:

a) Se o juiz n�o tinha decidido: n�o decidir� mais, ir� se reportar ao que o STF j� decidiu, julgando a a��o improcedente. 

b) Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade e transitou: o efeito vinculante n�o tem for�a capaz de rescindir automaticamente a senten�a transitada em julgado, mas pode servir de fundamento para a��o rescis�ria e cabe liminar. 

c) Se o juiz j� tinha decidido pela constitucionalidade, mas n�o transitou. Houve recurso e a decis�o do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal confirma a decis�o do Juiz, aplicando a decis�o do STF no recurso da parte. 

d) Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade, mas n�o transitou. Houve recurso e a decis�o do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal ir� desfazer a decis�o do juiz.

Medida Cautelar

Compet�ncia � a compet�ncia para decidir sobre a medida cautelar na a��o declarat�ria de constitucionalidade cabe ao Supremo Tribunal Federal.

Legitimidade - Os mesmos legitimados. A medida cautelar sempre ser� incidental, nunca preparat�ria.

Concess�o da medida - O Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida cautelar na a��o declarat�ria de constitucionalidade, consistente na determina��o de que os ju�zes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica��o da lei ou do ato normativo objetivo da a��o at� seu julgamento definitivo. (art. 21 da Lei 9868/99).

 Efeitos da Decis�o

A decis�o de concess�o da cautelar tem efic�cia �erga omnes� (contra todos) e vinculante, em raz�o do poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal.

Bases: artigo 102, inciso I al�nea a, e � 2�, � 4� do artigo 103, todos da Constitui��o Federal, e artigos 13 a 28 da Lei 9.868/1999 (Normas das A��es Direta de Inconstitucionalidade e Declarat�ria de Constitucionalidade).

Quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade?

Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...

Pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o Governador de Estado ou do Distrito Federal?

Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: • Presidente da República; • Mesa do Senado Federal; • Mesa da Câmara dos Deputados; • Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito FederalGovernador de Estado ou do Distrito Federal; • Procurador-Geral da República; • Conselho ...

Quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal?

Pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou de assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.

Quem não pode propor a ação direta de inconstitucionalidade?

Quando não cabe ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)?.
Normas originárias da Constituição Federal de 1988;.
Atos normativos municipais;.
Atos normativos criados antes da promulgação da CF/88;.
Lei Distrital editada no exercício da competência municipal;.
Atos de efeitos concretos;.