Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo

Última Atualização 15 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Deverá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Disp�e sobre as san��es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d� outras provid�ncias.

(Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 13/02/1998)

(Retifica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 17/02/1998)

        O PRESIDENTE  DA  REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 1� - (VETADO)

        Art. 2� - Quem, de qualquer forma, concorre para a pr�tica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de �rg�o t�cnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandat�rio de pessoa jur�dica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pr�tica, quando podia agir para evit�-la.

        Art. 3� - As pessoas jur�dicas ser�o responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infra��o seja cometida por decis�o de seu representante legal ou contratual, ou de seu �rg�o colegiado, no interesse ou benef�cio da sua entidade.

        Par�grafo �nico. A responsabilidade das pessoas jur�dicas n�o exclui a das pessoas f�sicas, autoras, co-autoras ou part�cipes do mesmo fato.

        Art. 4� - Poder� ser desconsiderada a pessoa jur�dica sempre que sua personalidade for obst�culo ao ressarcimento de preju�zos causados � qualidade do meio ambiente.

        Art. 5� - (VETADO)

CAP�TULO II

DA APLICA��O DA PENA

        Art. 6� - Para imposi��o e grada��o da penalidade, a autoridade competente observar�:

        I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infra��o e suas conseq��ncias para a sa�de p�blica e para o meio ambiente;

        II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o de interesse ambiental;

        III - a situa��o econ�mica do infrator, no caso de multa.

        Art. 7� - As penas restritivas de direitos s�o aut�nomas e substituem as privativas de liberdade quando:

        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunst�ncias do crime indicarem que a substitui��o seja suficiente para efeitos de reprova��o e preven��o do crime.

        Par�grafo �nico. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo ter�o a mesma dura��o da pena privativa de liberdade substitu�da.

        Art. 8� - As penas restritivas de direito s�o:

        I - presta��o de servi�os � comunidade;

        II - interdi��o tempor�ria de direitos;

        III - suspens�o parcial ou total de atividades;

        IV - presta��o pecuni�ria;

        V - recolhimento domiciliar.

        Art. 9� - A presta��o de servi�os � comunidade consiste na atribui��o ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins p�blicos e unidades de conserva��o, e, no caso de dano da coisa particular, p�blica ou tombada, na restaura��o desta, se poss�vel.

        Art. 10 - As penas de interdi��o tempor�ria de direito s�o a proibi��o de o condenado contratar com o Poder P�blico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benef�cios, bem como de participar de licita��es, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de tr�s anos, no de crimes culposos.

   Art. 11 - A suspens�o de atividades ser� aplicada quando estas n�o estiverem obedecendo �s prescri��es legais.

        Art. 12 - A presta��o pecuni�ria consiste no pagamento em dinheiro � v�tima ou � entidade p�blica ou privada com fim social, de import�ncia, fixada pelo juiz, n�o inferior a um sal�rio m�nimo nem superior a trezentos e sessenta sal�rios m�nimos. O valor pago ser� deduzido do montante de eventual repara��o civil a que for condenado o infrator.

        Art. 13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que dever�, sem vigil�ncia, trabalhar, freq�entar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e hor�rios de folga em resid�ncia ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na senten�a condenat�ria.

        Art. 14 - S�o circunst�ncias que atenuam a pena:

        I - baixo grau de instru��o ou escolaridade do agente;

        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espont�nea repara��o do dano, ou limita��o significativa da degrada��o ambiental causada;

        III - comunica��o pr�via pelo agente do perigo iminente de degrada��o ambiental;

        IV - colabora��o com os agentes encarregados da vigil�ncia e do controle ambiental.

        Art. 15 - S�o circunst�ncias que agravam a pena, quando n�o constituem ou qualificam o crime:

        I - reincid�ncia nos crimes de natureza ambiental;

        II - ter o agente cometido a infra��o:

a)     para obter vantagem pecuni�ria;

b)     coagindo outrem para a execu��o material da infra��o;

c)      afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sa�de p�blica ou o meio ambiente;

d)     concorrendo para danos � propriedade alheia;

e)     atingindo �reas de unidades de conserva��o ou �reas sujeitas, por ato do Poder P�blico, a regime especial de uso;

f)        atingindo �reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g)     em per�odo de defeso � fauna;

h)      em domingos ou feriados;

i)        � noite;

j)        em �pocas de seca ou inunda��es;

k)      no interior do espa�o territorial especialmente protegido;

l)        com o emprego de m�todos cru�is para abate ou captura de animais;

m)   mediante fraude ou abuso de confian�a;

n)      mediante abuso do direito de licen�a, permiss�o ou autoriza��o ambiental;

o)     no interesse de pessoa jur�dica mantida, total ou parcialmente, por verbas p�blicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p)     atingindo esp�cies amea�adas, listadas em relat�rios oficiais das autoridades competentes;

q)     facilitada por funcion�rio p�blico no exerc�cio de suas fun��es.

        Art. 16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspens�o condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condena��o a pena privativa de liberdade n�o superior a tr�s anos.

        Art. 17 - A verifica��o da repara��o a que se refere o � 2� do art. 78 do C�digo Penal ser� feita mediante laudo de repara��o do dano ambiental, e as condi��es a serem impostas pelo juiz dever�o relacionar-se com a prote��o ao meio ambiente.

        Art. 18 - A multa ser� calculada segundo os crit�rios do C�digo Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor m�ximo, poder� ser aumentada at� tr�s vezes, tendo em vista o valor da vantagem econ�mica auferida.

        Art. 19 - A per�cia de constata��o do dano ambiental, sempre que poss�vel, fixar� o montante do preju�zo causado para efeitos de presta��o de fian�a e c�lculo de multa.

        Par�grafo �nico. A per�cia produzida no inqu�rito civil ou no ju�zo c�vel poder� ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contradit�rio.

        Art. 20 - A senten�a penal condenat�ria, sempre que poss�vel, fixar� o valor m�nimo para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os preju�zos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

        Par�grafo �nico. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a execu��o poder� efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem preju�zo da liquida��o para apura��o do dano efetivamente sofrido.

        Art. 21 - As penas aplic�veis isolada, cumulativa ou alternativamente �s pessoas jur�dicas, de acordo com o disposto no art. 3�, s�o:

        I - multa;

        II - restritivas de direitos;

        III - presta��o de servi�os � comunidade.

        Art. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jur�dica s�o:

        I - suspens�o parcial ou total de atividades;

        II - interdi��o tempor�ria de estabelecimento, obra ou atividade;

        III - proibi��o de contratar com o Poder P�blico, bem como dele obter subs�dios, subven��es ou doa��es.

        � 1� - A suspens�o de atividades ser� aplicada quando estas n�o estiverem obedecendo �s disposi��es legais ou regulamentares, relativas � prote��o do meio ambiente.

        � 2� - A interdi��o ser� aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autoriza��o, ou em desacordo com a concedida, ou com viola��o de disposi��o legal ou regulamentar.

        � 3� - A proibi��o de contratar com o Poder P�blico e dele obter subs�dios, subven��es ou doa��es n�o poder� exceder o prazo de dez anos.

        Art. 23 - A presta��o de servi�os � comunidade pela pessoa jur�dica consistir� em:

        I - custeio de programas e de projetos ambientais;

        II - execu��o de obras de recupera��o de �reas degradadas;

        III - manuten��o de espa�os p�blicos;

        IV - contribui��es a entidades ambientais ou culturais p�blicas.

        Art. 24 - A pessoa jur�dica constitu�da ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pr�tica de crime definido nesta Lei ter� decretada sua liquida��o for�ada, seu patrim�nio ser� considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenci�rio Nacional.

CAP�TULO III

DA APREENS�O DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRA��O

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

        Art. 25 - Verificada a infra��o, ser�o apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

        � 1� - Os animais ser�o libertados em seu habitat ou entregues a jardins zool�gicos, funda��es ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de t�cnicos habilitados.

        � 2� - Tratando-se de produtos perec�veis ou madeiras, ser�o estes avaliados e doados a institui��es cient�ficas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

        � 3� - Os produtos e subprodutos da fauna n�o perec�veis ser�o destru�dos ou doados a institui��es cient�ficas, culturais ou educacionais.

        � 4� - Os instrumentos utilizados na pr�tica da infra��o ser�o vendidos, garantida a sua descaracteriza��o por meio da reciclagem.

CAP�TULO IV

DA A��O E DO PROCESSO PENAL

        Art. 26 - Nas infra��es penais previstas nesta Lei, a a��o penal � p�blica incondicionada.

        Par�grafo �nico. (VETADO)

        Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplica��o imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poder� ser formulada desde que tenha havido a pr�via composi��o do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.[1]

        Art. 28 - As disposi��es do art. 89 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modifica��es:

        I - a declara��o de extin��o de punibilidade, de que trata o � 5� do artigo referido no caput, depender� de laudo de constata��o de repara��o do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do � 1� do mesmo artigo;

        II - na hip�tese de o laudo de constata��o comprovar n�o ter sido completa a repara��o, o prazo de suspens�o do processo ser� prorrogado, at� o per�odo m�ximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspens�o do prazo da prescri��o;

        III - no per�odo de prorroga��o, n�o se aplicar�o as condi��es dos incisos II, III e IV do � 1� do artigo mencionado no caput;

        IV - findo o prazo de prorroga��o, proceder-se-� � lavratura de novo laudo de constata��o de repara��o do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o per�odo de suspens�o, at� o m�ximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

        V - esgotado o prazo m�ximo de prorroga��o, a declara��o de extin��o de punibilidade depender� de laudo de constata��o que comprove ter o acusado tomado as provid�ncias necess�rias � repara��o integral do dano.

CAP�TULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Se��o I

Dos Crimes contra a Fauna

        Art. 29 - Matar, perseguir, ca�ar, apanhar, utilizar esp�cimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migrat�ria, sem a devida permiss�o, licen�a ou autoriza��o da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

        Pena - deten��o de seis meses a um ano, e multa.

        � 1� - Incorre nas mesmas penas:

        I - quem impede a procria��o da fauna, sem licen�a, autoriza��o ou em desacordo com a obtida;

        II - quem modifica, danifica ou destr�i ninho, abrigo ou criadouro natural;

        III - quem vende, exp�e � venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou dep�sito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou esp�cimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migrat�ria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros n�o autorizados ou sem a devida permiss�o, licen�a ou autoriza��o da autoridade competente.

        � 2� - No caso de guarda dom�stica de esp�cie silvestre n�o considerada amea�ada de extin��o, pode o juiz, considerando as circunst�ncias, deixar de aplicar a pena.

        � 3� - S�o esp�cimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes �s esp�cies nativas, migrat�rias e quaisquer outras, aqu�ticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territ�rio brasileiro, ou �guas jurisdicionais brasileiras.

        � 4� - A pena � aumentada de metade, se o crime � praticado:

        I - contra esp�cie rara ou considerada amea�ada de extin��o, ainda que somente no local da infra��o;

        II - em per�odo proibido � ca�a;

        III - durante a noite;

        IV - com abuso de licen�a;

        V - em unidade de conserva��o;

        VI - com emprego de m�todos ou instrumentos capazes de provocar destrui��o em massa.

        � 5� - A pena � aumentada at� o triplo, se o crime decorre do exerc�cio de ca�a profissional.

        � 6� - As disposi��es deste artigo n�o se aplicam aos atos de pesca.

        Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anf�bios e r�pteis em bruto, sem a autoriza��o da autoridade ambiental competente:

        Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

        Art. 31 - Introduzir esp�cime animal no Pa�s, sem parecer t�cnico oficial favor�vel e licen�a expedida por autoridade competente:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

        Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, dom�sticos ou domesticados, nativos ou ex�ticos:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

        � 1� - Incorre nas mesmas penas quem realiza experi�ncia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins did�ticos ou cient�ficos, quando existirem recursos alternativos.

        � 2� - A pena � aumentada de um sexto a um ter�o, se ocorre morte do animal.

        Art. 33 - Provocar, pela emiss�o de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de esp�cimes da fauna aqu�tica existentes em rios, lagos, a�udes, lagoas, ba�as ou �guas jurisdicionais brasileiras:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

        Par�grafo �nico. Incorre nas mesmas penas:

        I - quem causa degrada��o em viveiros, a�udes ou esta��es de aq�icultura de dom�nio p�blico;

        II - quem explora campos naturais de invertebrados aqu�ticos e algas, sem licen�a, permiss�o ou autoriza��o da autoridade competente;

        III - quem fundeia embarca��es ou lan�a detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta n�utica.

        Art. 34 - Pescar em per�odo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por �rg�o competente:

        Pena - deten��o de um ano a tr�s anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Par�grafo �nico. Incorre nas mesmas penas quem:

        I - pesca esp�cies que devam ser preservadas ou esp�cimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

        II - pesca quantidades superiores �s permitidas, ou mediante a utiliza��o de aparelhos, petrechos, t�cnicas e m�todos n�o permitidos;

        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa esp�cimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

        Art. 35 - Pescar mediante a utiliza��o de:

        I - explosivos ou subst�ncias que, em contato com a �gua, produzam efeito semelhante;

        II - subst�ncias t�xicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

        Pena - reclus�o de um ano a cinco anos.

        Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar esp�cimes dos grupos dos peixes, crust�ceos, moluscos e vegetais hidr�bios, suscet�veis ou n�o de aproveitamento econ�mico, ressalvadas as esp�cies amea�adas de extin��o, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

        Art. 37 - N�o � crime o abate de animal, quando realizado:

        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua fam�lia;

        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da a��o predat�ria ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

        III � (VETADO)

        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo �rg�o competente.

Se��o II

Dos Crimes contra a Flora

        Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preserva��o permanente, mesmo que em forma��o, ou utiliz�-la com infring�ncia das normas de prote��o:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Par�grafo �nico. Se o crime for culposo, a pena ser� reduzida � metade.

        Art. 38 - A.  Destruir ou danificar vegeta��o prim�ria ou secund�ria, em est�gio avan�ado ou m�dio de regenera��o, do Bioma Mata Atl�ntica, ou utiliz�-la com infring�ncia das normas de prote��o:[2] 

        Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

        Par�grafo �nico.  Se o crime for culposo, a pena ser� reduzida � metade.[3]

        Art. 39 - Cortar �rvores em floresta considerada de preserva��o permanente, sem permiss�o da autoridade competente:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Art. 40 - Causar dano direto ou indireto �s Unidades de Conserva��o e �s �reas de que trata o art. 27 do Decreto n� 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localiza��o:[4]

        Pena - reclus�o, de um a cinco anos.

        � 1� - Entende-se por Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral as Esta��es Ecol�gicas, as Reservas Biol�gicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Ref�gios de Vida Silvestre.[5]

        � 2� - A ocorr�ncia de dano afetando esp�cies amea�adas de extin��o no interior das Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral ser� considerada circunst�ncia agravante para a fixa��o da pena.[6]

        � 3� - Se o crime for culposo, a pena ser� reduzida � metade.

        Art. 40-A.(VETADO) [7] 

        � 1� - Entende-se por Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel as �reas de Prote��o Ambiental, as �reas de Relevante Interesse Ecol�gico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustent�vel e as Reservas Particulares do Patrim�nio Natural.[8]

        � 2� - A ocorr�ncia de dano afetando esp�cies amea�adas de extin��o no interior das Unidades de Conserva��o de Uso Sustent�vel ser� considerada circunst�ncia agravante para a fixa��o da pena.[9]

        � 3� - Se o crime for culposo, a pena ser� reduzida � metade.[10]

        Art. 41 - Provocar inc�ndio em mata ou floresta:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo, a pena � de deten��o de seis meses a um ano, e multa.

        Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar bal�es que possam provocar inc�ndios nas florestas e demais formas de vegeta��o, em �reas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

        Pena - deten��o de um a tr�s anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Art. 43 - (VETADO)

        Art. 44 - Extrair de florestas de dom�nio p�blico ou consideradas de preserva��o permanente, sem pr�via autoriza��o, pedra, areia, cal ou qualquer esp�cie de minerais:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        Art. 45 - Cortar ou transformar em carv�o madeira de lei, assim classificada por ato do Poder P�blico, para fins industriais, energ�ticos ou para qualquer outra explora��o, econ�mica ou n�o, em desacordo com as determina��es legais:

        Pena - reclus�o, de um a dois anos, e multa.

        Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carv�o e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibi��o de licen�a do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que dever� acompanhar o produto at� final beneficiamento:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        Par�grafo �nico. Incorre nas mesmas penas quem vende, exp�e � venda, tem em dep�sito, transporta ou guarda madeira, lenha, carv�o e outros produtos de origem vegetal, sem licen�a v�lida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

        Art. 47 - (VETADO)

        Art. 48 - Impedir ou dificultar a regenera��o natural de florestas e demais formas de vegeta��o:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamenta��o de logradouros p�blicos ou em propriedade privada alheia:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Par�grafo �nico - No crime culposo, a pena � de um a seis meses, ou multa.

        Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegeta��o fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preserva��o:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

        Art. 50 - A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de dom�nio p�blico ou devolutas, sem autoriza��o do �rg�o competente:[11]

        Pena - reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

        � 1� - N�o � crime a conduta praticada quando necess�ria � subsist�ncia imediata pessoal do agente ou de sua fam�lia.[12]

        � 2� - Se a �rea explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena ser� aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.[13]

        Art. 51 - Comercializar motosserra ou utiliz�-la em florestas e nas demais formas de vegeta��o, sem licen�a ou registro da autoridade competente:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

        Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conserva��o conduzindo subst�ncias ou instrumentos pr�prios para ca�a ou para explora��o de produtos ou subprodutos florestais, sem licen�a da autoridade competente:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        Art. 53 - Nos crimes previstos nesta Se��o, a pena � aumentada de um sexto a um ter�o se:

        I - do fato resulta a diminui��o de �guas naturais, a eros�o do solo ou a modifica��o do regime clim�tico;

        II - o crime � cometido:

a)     no per�odo de queda das sementes;

b)     no per�odo de forma��o de vegeta��es;

c)      contra esp�cies raras ou amea�adas de extin��o, ainda que a amea�a ocorra somente no local da infra��o;

d)     em �poca de seca ou inunda��o;

e)     durante a noite, em domingo ou feriado.

Se��o III

Da Polui��o e outros Crimes Ambientais

        Art. 54 - Causar polui��o de qualquer natureza em n�veis tais que resultem ou possam resultar em danos � sa�de humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destrui��o significativa da flora:

        Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

        � 1� - Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        � 2� - Se o crime:

        I - tornar uma �rea, urbana ou rural, impr�pria para a ocupa��o humana;

        II - causar polui��o atmosf�rica que provoque a retirada, ainda que moment�nea, dos habitantes das �reas afetadas, ou que cause danos diretos � sa�de da popula��o;

        III - causar polui��o h�drica que torne necess�ria a interrup��o do abastecimento p�blico de �gua de uma comunidade;

        IV - dificultar ou impedir o uso p�blico das praias;

        V - ocorrer por lan�amento de res�duos s�lidos, l�quidos ou gasosos, ou detritos, �leos ou subst�ncias oleosas, em desacordo com as exig�ncias estabelecidas em leis ou regulamentos:

        Pena - reclus�o, de um a cinco anos.

        � 3� - Incorre nas mesmas penas previstas no par�grafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precau��o em caso de risco de dano ambiental grave ou irrevers�vel.

        Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extra��o de recursos minerais sem a competente autoriza��o, permiss�o, concess�o ou licen�a, ou em desacordo com a obtida:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a �rea pesquisada ou explorada, nos termos da autoriza��o, permiss�o, licen�a, concess�o ou determina��o do �rg�o competente.

        Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em dep�sito ou usar produto ou subst�ncia t�xica, perigosa ou nociva � sa�de humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exig�ncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

        Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

        � 1� - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou subst�ncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de seguran�a.

        � 2� - Se o produto ou a subst�ncia for nuclear ou radioativa, a pena � aumentada de um sexto a um ter�o.

        � 3� - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        Art. 57 - (VETADO)

        Art. 58 - Nos crimes dolosos previstos nesta Se��o, as penas ser�o aumentadas:

        I - de um sexto a um ter�o, se resulta dano irrevers�vel � flora ou ao meio ambiente em geral;

        II - de um ter�o at� a metade, se resulta les�o corporal de natureza grave em outrem;

        III - at� o dobro, se resultar a morte de outrem.

        Par�grafo �nico. As penalidades previstas neste artigo somente ser�o aplicadas se do fato n�o resultar crime mais grave.

        Art. 59 - (VETADO)

        Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territ�rio nacional, estabelecimentos, obras ou servi�os potencialmente poluidores, sem licen�a ou autoriza��o dos �rg�os ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

        Pena - deten��o, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Art. 61 - Disseminar doen�a ou praga ou esp�cies que possam causar dano � agricultura, � pecu�ria, � fauna, � flora ou aos ecossistemas:

        Pena - reclus�o, de um a quatro anos, e multa.

Se��o IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrim�nio Cultural

        Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decis�o judicial;

        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instala��o cient�fica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decis�o judicial:

        Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Se o crime for culposo, a pena � de seis meses a um ano de deten��o, sem preju�zo da multa.

        Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edifica��o ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decis�o judicial, em raz�o de seu valor paisag�stico, ecol�gico, tur�stico, art�stico, hist�rico, cultural, religioso, arqueol�gico, etnogr�fico ou monumental, sem autoriza��o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

        Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

        Art. 64 - Promover constru��o em solo n�o edific�vel, ou no seu entorno, assim considerado em raz�o de seu valor paisag�stico, ecol�gico, art�stico, tur�stico, hist�rico, cultural, religioso, arqueol�gico, etnogr�fico ou monumental, sem autoriza��o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, e multa.

        Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edifica��o ou monumento urbano:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, e multa.

        Par�grafo �nico. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor art�stico, arqueol�gico ou hist�rico, a pena � de seis meses a um ano de deten��o, e multa.

Se��o V

Dos Crimes contra a Administra��o Ambiental

        Art. 66 - Fazer o funcion�rio p�blico afirma��o falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informa��es ou dados t�cnico-cient�ficos em procedimentos de autoriza��o ou de licenciamento ambiental:

        Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.

        Art. 67 - Conceder o funcion�rio p�blico licen�a, autoriza��o ou permiss�o em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servi�os cuja realiza��o depende de ato autorizativo do Poder P�blico:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo, a pena � de tr�s meses a um ano de deten��o, sem preju�zo da multa.

        Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz�-lo, de cumprir obriga��o de relevante interesse ambiental:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo, a pena � de tr�s meses a um ano, sem preju�zo da multa.

        Art. 69 - Obstar ou dificultar a a��o fiscalizadora do Poder P�blico no trato de quest�es ambientais:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos, e multa.

        Art. 69 - A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concess�o florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relat�rio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omiss�o:[14]

        Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.

        � 1� - Se o crime � culposo:[15]

        Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

        � 2� - A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se h� dano significativo ao meio ambiente, em decorr�ncia do uso da informa��o falsa, incompleta ou enganosa.[16]

CAP�TULO VI

DA INFRA��O ADMINISTRATIVA

        Art. 70 - Considera-se infra��o administrativa ambiental toda a��o ou omiss�o que viole as regras jur�dicas de uso, gozo, promo��o, prote��o e recupera��o do meio ambiente.

        � 1� - S�o autoridades competentes para lavrar auto de infra��o ambiental e instaurar processo administrativo os funcion�rios de �rg�os ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscaliza��o, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Minist�rio da Marinha.

        � 2� - Qualquer pessoa, constatando infra��o ambiental, poder� dirigir representa��o �s autoridades relacionadas no par�grafo anterior, para efeito do exerc�cio do seu poder de pol�cia.

        � 3� - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infra��o ambiental � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante processo administrativo pr�prio, sob pena de co-responsabilidade.

        � 4� - As infra��es ambientais s�o apuradas em processo administrativo pr�prio, assegurado o direito de ampla defesa e o contradit�rio, observadas as disposi��es desta Lei.

        Art. 71 - O processo administrativo para apura��o de infra��o ambiental deve observar os seguintes prazos m�ximos:

        I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugna��o contra o auto de infra��o, contados da data da ci�ncia da autua��o;

        II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infra��o, contados da data da sua lavratura, apresentada ou n�o a defesa ou impugna��o;

        III - vinte dias para o infrator recorrer da decis�o condenat�ria � inst�ncia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou � Diretoria de Portos e Costas, do Minist�rio da Marinha, de acordo com o tipo de autua��o;

        IV � cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notifica��o.

        Art. 72 - As infra��es administrativas s�o punidas com as seguintes san��es, observado o disposto no art. 6�:

        I - advert�ncia;

        II - multa simples;

        III - multa di�ria;

        IV - apreens�o dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou ve�culos de qualquer natureza utilizados na infra��o;

        V - destrui��o ou inutiliza��o do produto;

        VI - suspens�o de venda e fabrica��o do produto;

        VII - embargo de obra ou atividade;

        VIII - demoli��o de obra;

        IX - suspens�o parcial ou total de atividades;

        X - (VETADO)

        XI - restritiva de direitos.

        � 1� - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra��es, ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as san��es a elas cominadas.

        � 2� - A advert�ncia ser� aplicada pela inobserv�ncia das disposi��es desta Lei e da legisla��o em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem preju�zo das demais san��es previstas neste artigo.

        � 3� - A multa simples ser� aplicada sempre que o agente, por neglig�ncia ou dolo:

        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de san�-las, no prazo assinalado por �rg�o competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Minist�rio da Marinha;

        II - opuser embara�o � fiscaliza��o dos �rg�os do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Minist�rio da Marinha.

        � 4� - A multa simples pode ser convertida em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.

        � 5� - A multa di�ria ser� aplicada sempre que o cometimento da infra��o se prolongar no tempo.

        � 6� - A apreens�o e destrui��o referidas nos incisos IV e V do caput obedecer�o ao disposto no art. 25 desta Lei.

        � 7� - As san��es indicadas nos incisos VI a IX do caput ser�o aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento n�o estiverem obedecendo �s prescri��es legais ou regulamentares.

        � 8� - As san��es restritivas de direito s�o:

        I - suspens�o de registro, licen�a ou autoriza��o;

        II - cancelamento de registro, licen�a ou autoriza��o;

        III - perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais;

        IV - perda ou suspens�o da participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;

        V - proibi��o de contratar com a Administra��o P�blica, pelo per�odo de at� tr�s anos.

        Art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infra��o ambiental ser�o revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n� 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o �rg�o arrecadador.[17]

        Art. 74 - A multa ter� por base a unidade, hectare, metro c�bico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jur�dico lesado.

        Art. 75 - O valor da multa de que trata este Cap�tulo ser� fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos �ndices estabelecidos na legisla��o pertinente, sendo o m�nimo de R$ 50,00 (cinq�enta reais) e o m�ximo de R$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de reais).

        Art. 76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Munic�pios, Distrito Federal ou Territ�rios substitui a multa federal na mesma hip�tese de incid�ncia.

CAP�TULO VII

DA COOPERA��O INTERNACIONAL PARA A PRESERVA��O DO MEIO AMBIENTE

        Art. 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestar�, no que concerne ao meio ambiente, a necess�ria coopera��o a outro pa�s, sem qualquer �nus, quando solicitado para:

        I - produ��o de prova;

        II - exame de objetos e lugares;

        III - informa��es sobre pessoas e coisas;

        IV - presen�a tempor�ria da pessoa presa, cujas declara��es tenham relev�ncia para a decis�o de uma causa;

        V - outras formas de assist�ncia permitidas pela legisla��o em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

        � 1� - A solicita��o de que trata este artigo ser� dirigida ao Minist�rio da Justi�a, que a remeter�, quando necess�rio, ao �rg�o judici�rio competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhar� � autoridade capaz de atend�-la.

        � 2� - A solicita��o dever� conter:

        I - o nome e a qualifica��o da autoridade solicitante;

        II - o objeto e o motivo de sua formula��o;

        III - a descri��o sum�ria do procedimento em curso no pa�s solicitante;

        IV - a especifica��o da assist�ncia solicitada;

        V - a documenta��o indispens�vel ao seu esclarecimento, quando for o caso.

        Art. 78 - Para a consecu��o dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da coopera��o internacional, deve ser mantido sistema de comunica��es apto a facilitar o interc�mbio r�pido e seguro de informa��es com �rg�os de outros pa�ses.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposi��es do C�digo Penal e do C�digo de Processo Penal.

        Art. 79 - A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os �rg�os ambientais integrantes do SISNAMA, respons�veis pela execu��o de programas e projetos e pelo controle e fiscaliza��o dos estabelecimentos e das atividades suscet�veis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com for�a de t�tulo executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas f�sicas ou jur�dicas respons�veis pela constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.[18]

� 1� - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-�, exclusivamente, a permitir que as pessoas f�sicas e jur�dicas mencionadas no caput possam promover as necess�rias corre��es de suas atividades, para o atendimento das exig�ncias impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigat�rio que o respectivo instrumento disponha sobre:[19]

I - o nome, a qualifica��o e o endere�o das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;[20]

II - o prazo de vig�ncia do compromisso, que, em fun��o da complexidade das obriga��es nele fixadas, poder� variar entre o m�nimo de noventa dias e o m�ximo de tr�s anos, com possibilidade de prorroga��o por igual per�odo;[21]

III - a descri��o detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma f�sico de execu��o e de implanta��o das obras e servi�os exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;[22]

IV - as multas que podem ser aplicadas � pessoa f�sica ou jur�dica compromissada e os casos de rescis�o, em decorr�ncia do n�o-cumprimento das obriga��es nele pactuadas;[23]

V - o valor da multa de que trata o inciso IV n�o poder� ser superior ao valor do investimento previsto;[24]

VI - o foro competente para dirimir lit�gios entre as partes.[25]

� 2� - No tocante aos empreendimentos em curso at� o dia 30 de mar�o de 1998, envolvendo constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso dever� ser requerida pelas pessoas f�sicas e jur�dicas interessadas, at� o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos �rg�os competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente m�ximo do estabelecimento.[26]

� 3� - Da data da protocoliza��o do requerimento previsto no � 2o e enquanto perdurar a vig�ncia do correspondente termo de compromisso, ficar�o suspensas, em rela��o aos fatos que deram causa � celebra��o do instrumento, a aplica��o de san��es administrativas contra a pessoa f�sica ou jur�dica que o houver firmado.[27]

� 4� - A celebra��o do termo de compromisso de que trata este artigo n�o impede a execu��o de eventuais multas aplicadas antes da protocoliza��o do requerimento.[28]

� 5� - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cl�usulas, ressalvado o caso fortuito ou de for�a maior.[29]

� 6� - O termo de compromisso dever� ser firmado em at� noventa dias, contados da protocoliza��o do requerimento.[30]

� 7� - O requerimento de celebra��o do termo de compromisso dever� conter as informa��es necess�rias � verifica��o da sua viabilidade t�cnica e jur�dica, sob pena de indeferimento do plano.[31]

� 8� - Sob pena de inefic�cia, os termos de compromisso dever�o ser publicados no �rg�o oficial competente, mediante extrato.[32]

         Art. 80 - O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publica��o.

       Art. 81 - (VETADO)

       Art. 82 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, 12 de fevereiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Gustavo Krause