Por que não há registro da entrada de navios estrangeiros no porto do Rio de Janeiro antes de 1808

Por que não há registro da entrada de navios estrangeiros no porto do Rio de Janeiro antes de 1808

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 56.515, DE 28 DE JUNHO DE 1965.

Aprova as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e �guas do Brasil em tempo de paz".

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Ficam aprovadas as "Regras para visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e �guas territoriais do Brasil em tempo de paz" que com �ste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2� �ste decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o Decreto n� 35.925, de 29 de julho de 1954 e as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de junho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bos�sio
Vasco da Cunha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.1965 e retificado em 12.7.1965

REGRAS PARA VISITAS DE NAVIOS DE GUERRA ESTRANGEIROS AOS PORTOS E �GUAS TERRITORIAIS DO BRASIL EM TEMPO DE PAZ

     1 - Classifica��o das visitas - As visitas de navios de guerra estrangeiros aos portos e �guas territoriais da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, em tempo de paz, ser�o classificadas: Oficiais, n�o oficiais e operativas.

     Oficiais - quando o Gov�rno do Pa�s estrangeiro a que pertencerem as unidades, por via diplom�tica, em comunica��o ao Gov�rno Brasileiro, lhes der formalmente �sse car�ter; ou quando se fizerem a convite d�ste Gov�rno. Ter�o programa oficial em que se discriminar�, minuciosamente, tudo quanto interessar � entrada dos navios visitantes em �guas brasileiras, � sua perman�ncia aqui e � sua sa�da.

     N�o Oficial - quando, na comunica��o ao Gov�rno brasileiro, o Gov�rno estrangeiro respectivo lhe der formalmente �ste car�ter. Do programa dessas visitas constar�o apenas as sauda��es previstas no cerimonial mar�timo e as visitas protocolares.

     Operativas - quando na comunica��o ao Gov�rno brasileiro, o Gov�rno estrangeiro respectivo informar estar o navio executando miss�o militar de transporte de pessoal ou carga, apoio log�stico, ou exerc�cios para adestramento da guarni��o.

     N�o haver� programa��o, devendo apenas serem cumpridas as visitas �s autoridades julgadas indispens�veis, a crit�rio do Minist�rio da Marinha.

     2 - Navios arribados - N�o ser� considerado em visita o navio de guerra que arribar a p�rto brasileiro por motivo de avaria, mau tempo ou outra causa de emerg�ncia, a n�o ser que a miss�o diplom�tica do Pa�s a que �le pertencer, acreditada junto ao Gov�rno brasileiro, lhe empreste o car�ter de visita N�o Oficial ou Operativa.

     3 - Se o navio de guerra estrangeiro, em viagem para outro Pa�s, arribar a p�rto brasileiro e a seu bordo conduzir Chefes de Estado estrangeiro ou seu representante, o Gov�rno brasileiro, logo que, por via diplom�tica, disso tiver not�cia, determinar� que se lhe prestem as homenagens que o imprevisto do evento comportar.

     4 - Notifica��o da visita - Qualquer visita dever� ser procedida de notifica��o do Gov�rno do Estado a que pertencerem os navios visitantes, a ser feita com as seguinte anteced�ncia m�nima s�bre o dia de sua chegada ao primeiro p�rto nacional:

     a) para as visitas Oficiais - sessenta dias;

     b) para as N�o Oficiais e Operativas, trinta dias.

     5 - As notifica��es dever�o esclarecer:

     a) car�ter da visita;

     b) escalas pretendidas;

     c) datas prov�veis de chegada e sa�da de cada p�rto brasileiro;

     d) nomes e tipos dos navios visitantes;

     e) n�mero e caracter�sticas das aeronaves embarcadas;

     f) nomes e postos dos comandantes da F�r�a e dos navios;

     g) rela��o num�rica das tripula��es.

     6 - Havendo mais de uma escala em territ�rio nacional, a visita ser� considerada Oficial apenas em um e N�o Oficial nas demais, a crit�rio do Gov�rno estrangeiro, salvo no caso de convite espec�fico mencionado no item 1 destas Regras.

     7 - Limita��o de n�mero e de perman�ncia - Salvo autoriza��o especial, o n�mero m�ximo de navios de guerra de um mesmo Pa�s que poder� permanecer simult�neamente em portos ou em �guas territoriais brasileiras � de tr�s.

     A perman�ncia de todos os navios, ou de cada um d�les, no mesmo p�rto ou em �guas territoriais, ser� de vinte e um dias, no m�ximo.

     Desde a entrada em �guas territoriais brasileiras dever�o arvorar o pavilh�o do Pa�s a que pertencerem.

     8 - Para os casos de avaria ou emerg�ncia, que obrigue navios de guerra de quaisquer Estados a entrar em um mesmo p�rto brasileiro, n�o haver� limita��o de n�mero, at� que cesse a causa da entrada for�ada. O Comandante da f�r�a ou os comandantes dos navios arribados, por�m, dever�o providenciar para que as repara��es de que carecem seus navios sejam feitas imediata e o mais prontamente poss�vel, participando ent�o � autoridade naval local as circunst�ncias especiais verificadas.

     9 - Fora do caso do item anterior, para serem admitidos em um mesmo p�rto brasileiro mais de tr�s navios de guerra de um mesmo Pa�s, o Gov�rno a que pertencerem dever� dirigir, por via diplom�tica, ao Gov�rno Brasileiro, pedido de autoriza��o especial, do qual constar�o as informa��es discriminadas no item 5

    10 - Sobrev�o de aeronaves embarcadas - A autoriza��o para o sobrev�o do solo e �guas territoriais brasileiras pelas aeronaves embarcadas, se pretendida, dever� ser solicitada � autoridade competente do Minist�rio da Aeron�utica, de ac�rdo com as normas daqu�le Minist�rio, por interm�dio da autoridade naval do p�rto de escala.

     11 - Obedi�ncia a Regulamentos - Durante a perman�ncia a portos e �guas territoriais brasileiras, os navios de guerra estrangeiros ficar�o sujeitos �s presentes regras e dever�o respeitar os regulamentos dos portos brasileiros e da pol�cia sanit�ria.

     12 - Infra��es - Quando se verificar infra��es a estas regras ou aos regulamentos citados no item anterior, a maior autoridade naval presente solicitar� a aten��o do visitante para a infra��o cometida. No caso de n�o ser devidamente atendida, submeter� imediatamente o fato � decis�o do Estado-Maior da Armada, com informa��es ao Comandante do Distrito Naval interessado e � autoridade a que estiver diretamente subordinada.

     13 - Navios de Guerra - Para os efeitos destas regras, considera-se navio de guerra:

     a) o de combate efetivamente incorporado a F�r�a Armada do Estado cuja bandeira arvorar;

     b) o auxiliar, destinado exclusivamente ao servi�o da Marinha de Guerra e a ela incorporado, com tripula��o, militar;

     c) o mercante, igualmente incorporado e adaptado ao servi�o, comandado por oficial da Marinha de Guerra.

     14 - Para que um navio mercante, depois de ter sido adaptado para o servi�o de guerra, seja considerado como navio de guerra pelo Gov�rno Brasileiro, ser� necess�rio que, por via diplom�tica, o Gov�rno do Estado a que �le pertencer notifique a �ste Gov�rno dessa nova situa��o do navio, com a declara��o de que na categoria de navio de guerra, para a qual passou, n�o continuar� a exercer atos de com�rcio, e que � comandado por oficial de sua marinha de guerra.

     15 - Miss�o de car�ter comercial - Navios de guerra estrangeiros poder�o, excepcionalmente e com autoriza��o do Gov�rno Brasileiro, escalar em portos brasileiros em miss�o de car�ter comercial, n�o lhes assistindo, ent�o, direito ao g�zo das regalias e isen��es normalmente concedidas a navios de guerra e ficando sujeita a t�das as obriga��es impostas aos navios mercantes, pelos regulamentos respectivos.

     16 - Submarinos - Salvo autoriza��o especial, os submarinos estrangeiros n�o poder�o entrar imersos nem emergir em portos ou �guas territoriais brasileiras.

     17 - Exerc�cios e trabalhos especiais - Ser� necess�rio o pedido, do gov�rno estrangeiro ao Gov�rno Brasileiro, feito por via diplom�tica e com anteced�ncia conveniente, para que navios de guerra estrangeiro em �guas territoriais brasileiras sejam autorizados a:

     a) lan�ar torpedos ou minas;

     b) atirar com artilharia, exceto em salvas de homenagens;

     c) fazer exerc�cios com embarca��es armadas;

     d) fazer exerc�cios com projetores el�tricos ou de outra esp�cie;

     e) fazer levantamentos topogr�ficos, hidrogr�ficos e sondagens batim�tricas e batitermogr�ficas.

     18 - Ser�o permitidas, no entanto, as sondagens com o fim exclusivo de tornar segura a manobra do navio em movimento.

      19 - O navio visitante s� poder� efetuar trabalhos submarinos, com ou sem escafandro, em portos ou �guas territoriais brasileiras, depois de obtida a competente licen�a da autoridade naval com jurisdi��o s�bre o local dos trabalhos pretendidos.

      20 - Licenciamento - O licenciamento do pessoal das tripula��es de navios de guerra estrangeiros, em portos brasileiros, ser� da exclusiva compet�ncia das autoridades dos referidos navios.

      21 - Desembarque de Patrulha - O desembarque de patrulha desarmada, para policiamento d�sse pessoal, depender� de licen�a da autoridade policial, mais graduada do lugar e o pedido para tal autoriza��o dever� ser feito pelo Comandante do navio ou da F�r�a Naval estrangeira visitante �quela autoridade, por interm�dio da autoridade naval do p�rto. A forma de sua execu��o pr�tica regular-se-� de ac�rdo com as conveni�ncias da ordem p�blica local.

      A patrulha que desembarcar dever� estar sempre acompanhada de outra nacional, em n�mero igual ou superior e em hip�tese alguma poder� interferir nas decis�es das autoridades brasileiras, agir contra elementos nacionais, desmembrar-se da patrulha brasileira - exceto se para regressar diretamente para bordo - e ser comandada por oficial superior ao da patrulha brasileira.

      22 - Salvas - As salvas, dadas pelos navios de guerra estrangeiros em portos brasileiros a pavilh�es brasileiros e � terra ser�o respondidas, no p�rto do Rio de Janeiro, por navios de guerra e esta��es de salvas, respectivamente. Nos demais portos s� haver� trocas de salvas quando houver navio da Marinha do Brasil possuindo bateriais de salvas, fundeado no p�rto.

      23 - Transmiss�es radioel�tricas - As esta��es r�dio dos navios de guerra estrangeiros, fudeados ou em movimento em portos ou �guas territoriais brasileiras, s� poder�o transmitir mediante pr�vio entendimento e autoriza��o do Estado-Maior da Armada salvo em casos de emerg�ncia de quando dever�o utilizar a freq��ncia de 500 Kc/s (600 m).

       24 - Tal entendimento ser� feito pelo representante diplom�tico estrangeiro atrav�s o Estado-Maior da Armada com uma anteced�ncia m�nima de 15 dias da data da chegada do primeiro p�rto nacional ou de entrada em �guas territoriais brasileiras.

       25 - Os pedidos dever�o conter as seguintes informa��es: nacionalidade, nome e tipo do navio, tipo de emiss�o, freq��ncia e hor�rio de trabalho.

       26 - S� ser� permitido o uso de freq��ncia que n�o causem interfer�ncia �s usadas pelas esta��es brasileiras.

       27 - No cumprimento do item 2, a autoridade naval poder� conceder a autoriza��o  solicitada, devendo imediatamente comunicar ao Estado-Maior da Armada os motivos que a justifiquem, remetendo as informa��es citadas no item 25.

      28 - Navios beligerantes - Estas regras n�o vigorar�o para a entrada, perman�ncia e sa�da de navios de guerra beligerantes em portos e �guas territoriais brasileiras, assunto que reger� por disposi��es especiais.

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Por que não há registro de entrada de navios estrangeiros no porto do Rio de Janeiro antes de 1808?

Resposta verificada por especialistas Não há registro da entrada de navios estrangeiros no Rio de Janeiro antes de 1808 por ser o comércio com qualquer país que não fosse Portugal oficialmente proibido pelas práticas do Pacto Colonial.

Porque até o ano de 1808 não temos a entrada de navios estrangeiros no Brasil?

Não havia a entrada oficial de navios mercantis estrangeiros (fora os portugueses) no Brasil antes de 1808 por conta das leis impostas por Portugal, que era a nossa Metrópole, à sua colônia brasileira, leis que proibiam o comércio com navios que fossem de qualquer outro país que não Portugal.

É o que explica a entrada deles a partir de 1808?

Em 1806 ocorreu o Bloqueio Continental imposto pela França que não foi concordado por Portugal e em 1808 os navios portugueses chegaram ao país americano.