O princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal. Ele é fruto da atividade do Constituinte Derivado, tendo sido incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n.º 42/2003. Show
A garantia que ele traduz se agrega à garantia do princípio da anterioridade, uma vez que eles são conjuntamente aplicáveis. Qual o objetivo da noventena?A instituição do princípio da noventena teve como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradas de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes. Graças ao princípio da noventena, a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro. Antes de prosseguir, vejamos o dispositivo que consagra o princípio em estudo:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] III – cobrar tributos: […] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. O mesmo que foi dito acerca do princípio da anterioridade se aplica também ao da noventena, ou seja, a sua incidência é a regra, mas existem exceções previstas no texto constitucional. No caso do princípio da noventena, todas as exceções estão previstas no artigo 150, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo: Art. 150. […] § 1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. As hipóteses referidas no citado dispositivo são as seguintes:i) empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. ii) imposto sobre importação de produtos estrangeiros. iii) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. iv) imposto sobre produtos industrializados. v) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. vi) impostos extraordinários, instituídos na iminência ou no caso de guerra externa. viii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Gostou do conteúdo e ficou interessado em saber mais? Siga acompanhando nosso portal e fique por dentro de todas nossas publicações. Aproveite também para conhecer nossos cursos e ampliar seus conhecimentos. A aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e anual na instituição ou majoração de tributos é tema que sempre desperta dúvidas. Afinal, em quais situações deve-se esperar noventa dias até a cobrança? E em quais casos só é possível cobrar no ano seguinte? Ainda, quando não se aplica nenhum dos dois princípios? Os princípios da anualidade e da anterioridade nonagesimal, a noventena, estão dispostos no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. De acordo com as alíneas b e c do dispositivo, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data da publicação da norma. Há, porém, exceções à regra, que estão descritas ao longo da Constituição. Reunidos, os dispositivos traçam o seguinte cenário: Tributos sujeitos apenas à noventena
Tributos sujeitos apenas à anualidade
Tributos sujeitos à noventena e à anualidade
Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena
Na última categoria, não estando sujeitos à noventena ou à anualidade, estão os tributos denominados extrafiscais. São tributos que, elevados ou reduzidos, podem influenciar no consumo e comportamento da população ou incrementar os cofres públicos em situações extraordinárias. Exemplo é o Imposto de Importação, que pode ser elevado como forma de incentivar a indústria nacional, tornando os produtos estrangeiros menos competitivos em relação aos nacionais. Já o Imposto de Exportação pode desencorajar os produtores a venderem mercadorias para fora do país, tornando mais vantajoso o comércio local. Como era de se esperar, entretanto, o constituinte não conseguiu prever toda a criatividade na esfera tributária, e algumas situações não estão abarcadas na Carta Magna. Nestes casos, parte do entendimento relacionado à anualidade e à noventena foi formulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o caso do RE 601.967, Tema 346 da Repercussão Geral. Por meio do recurso em 2020 o Supremo definiu que leis que prorrogam o prazo para compensação de créditos de ICMS não estão sujeitas à noventena. O STF também editou uma súmula vinculante sobre o tema. O verbete de número 50 define que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Por fim, há na Corte Superior processos sobre o tema pendentes de julgamento. É o caso das ADIs 7.066, 7.070, 7.078 e 7.075, que envolvem a necessidade de observar a noventena ou a anualidade no caso do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS. Já no ARE 1.285.177 (Tema 1108 da Repercussão Geral) discute-se o princípio da anterioridade na redução de alíquota de benefício fiscal. O caso envolve o Reintegra. Bárbara Mengardo – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: [email protected] Quais impostos não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal?A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
Quais tributos não obedecem ao princípio da anterioridade?São adicionados à lista o Imposto de Renda e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA, compreendendo-se, portanto, as seguintes exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, IR, IEG, EC por calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.
Quais impostos não respeitam a anterioridade?Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, ...
Quais os impostos que não obedecem aos princípios da anterioridade e da noventena?Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena. Imposto de Importação;. Imposto de Exportação;. Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;. Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.. |