Quais dos tributos não obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal?

O princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal. Ele é fruto da atividade do Constituinte Derivado, tendo sido incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n.º 42/2003.

A garantia que ele traduz se agrega à garantia do princípio da anterioridade, uma vez que eles são conjuntamente aplicáveis.

Qual o objetivo da noventena?

A instituição do princípio da noventena teve como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradas de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes.

Graças ao princípio da noventena, a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro.

Antes de prosseguir, vejamos o dispositivo que consagra o princípio em estudo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…] III – cobrar tributos:

[…]

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.

O mesmo que foi dito acerca do princípio da anterioridade se aplica também ao da noventena, ou seja, a sua incidência é a regra, mas existem exceções previstas no texto constitucional.

No caso do princípio da noventena, todas as exceções estão previstas no artigo 150, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo:

Art. 150.

[…]

§ 1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

As hipóteses referidas no citado dispositivo são as seguintes:

i) empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

ii) imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

iii) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

iv) imposto sobre produtos industrializados.

v) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

vi) impostos extraordinários, instituídos na iminência ou no caso de guerra externa.

viii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

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Quais dos tributos não obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal?
Crédito: Raoni Arruda

A aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e anual na instituição ou majoração de tributos é tema que sempre desperta dúvidas. Afinal, em quais situações deve-se esperar noventa dias até a cobrança? E em quais casos só é possível cobrar no ano seguinte? Ainda, quando não se aplica nenhum dos dois princípios?

Os princípios da anualidade e da anterioridade nonagesimal, a noventena, estão dispostos no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. De acordo com as alíneas b e c do dispositivo, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data da publicação da norma.

Há, porém, exceções à regra, que estão descritas ao longo da Constituição. Reunidos, os dispositivos traçam o seguinte cenário:

Quais dos tributos não obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal?

Tributos sujeitos apenas à noventena

  • IPI;
  • Contribuições sociais (CSLL, PIS, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuições ao Sistema S, CPMF);
  • Cide-Combustíveis;
  • ICMS-Combustíveis.

Tributos sujeitos apenas à anualidade

  • Imposto de Renda;
  • Fixação da base de cálculo do IPVA;
  • Fixação da base de cálculo do IPTU;

Tributos sujeitos à noventena e à anualidade

  • ICMS (exceto para combustíveis);
  • ISS;
  • ITR;
  • ITCMD;
  • ITBI;
  • Alíquota do IPVA;
  • Alíquota do IPTU;

Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena

  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • IOF;
  • Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.

Na última categoria, não estando sujeitos à noventena ou à anualidade, estão os tributos denominados extrafiscais. São tributos que, elevados ou reduzidos, podem influenciar no consumo e comportamento da população ou incrementar os cofres públicos em situações extraordinárias.

Exemplo é o Imposto de Importação, que pode ser elevado como forma de incentivar a indústria nacional, tornando os produtos estrangeiros menos competitivos em relação aos nacionais. Já o Imposto de Exportação pode desencorajar os produtores a venderem mercadorias para fora do país, tornando mais vantajoso o comércio local.

Como era de se esperar, entretanto, o constituinte não conseguiu prever toda a criatividade na esfera tributária, e algumas situações não estão abarcadas na Carta Magna. Nestes casos, parte do entendimento relacionado à anualidade e à noventena foi formulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

É o caso do RE 601.967, Tema 346 da Repercussão Geral. Por meio do recurso em 2020 o Supremo definiu que leis que prorrogam o prazo para compensação de créditos de ICMS não estão sujeitas à noventena.

O STF também editou uma súmula vinculante sobre o tema. O verbete de número 50 define que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

Por fim, há na Corte Superior processos sobre o tema pendentes de julgamento. É o caso das ADIs 7.066, 7.070, 7.078 e 7.075, que envolvem a necessidade de observar a noventena ou a anualidade no caso do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.

Já no ARE 1.285.177 (Tema 1108 da Repercussão Geral) discute-se o princípio da anterioridade na redução de alíquota de benefício fiscal. O caso envolve o Reintegra.

Bárbara Mengardo – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: [email protected]

Quais impostos não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal?

A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

Quais tributos não obedecem ao princípio da anterioridade?

São adicionados à lista o Imposto de Renda e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA, compreendendo-se, portanto, as seguintes exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, IR, IEG, EC por calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

Quais impostos não respeitam a anterioridade?

Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, ...

Quais os impostos que não obedecem aos princípios da anterioridade e da noventena?

Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena.
Imposto de Importação;.
Imposto de Exportação;.
Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;.
Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa..