Quais são as consequências processuais da ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSANTA MARIA DE JETIBA - 2ª VARA

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº SALIM PIMENTEL ELIAS
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRº HELDER MAGEVSKI DE AMORIM
CHEFE DE SECRETARIA: JULIANO SILVA VAZ PEREIRA

Lista: 0029/2020

1 - 0002096-59.2016.8.08.0056 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: VANDERLEY MACHADO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 33014/ES - ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO

Réu: VANDERLEY MACHADO

Advogado(a): 27140/ES - SIREL PEREIRA ZIGONI

Réu: VANDERLEY MACHADO

Para tomar ciência do julgamento:

INTIMAR os ilustres advogados da sentença prolatada nos autos em epígrafe, abaixo descrita:   ''Tratam os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VANDERLEY MACHADO, por meio da qual imputa a este último a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/06. A peça acusatória veio acompanhada do termo circunstanciado de fls. 03/38. Antecedentes judiciais do acusado foram juntados às fls. 41/42. Às fls. 67, determinei a notificação do denunciado por meio de edital, eis que não estava sendo encontrado no endereço constante nos autos. Citado por edital (fls. 68), o acusado não compareceu em juízo e nem constituiu advogado, razão pela qual determinei a suspensão do curso do feito e do prazo prescricional em relação a ele, na forma do artigo 367 do CPP. Às fls. 71, o Parquet informou que o acusado foi preso em flagrante delito, requerendo a notificação pessoal do mesmo. Notificado (fls. 78/80), o acusado declarou não ter condições de arcar com os custos de advogado, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou as alegações preliminares de fls. 82 em favor dele. Em seguida, então, recebi a denúncia e designei audiência de instrução (fls. 83). Às fls. 88, foi juntado laudo definitivo da perícia realizada na substância apreendida em poder do acusado. Às fls. 92, redesignei a audiência de instrução. No ato documentado às fls. 102, decretei a revelia do réu e redesignei a audiência para esta data com o fim de ouvir os policiais arrolados como testemunhas. Ao final deste ato, o Ministério Público, em sede de alegações finais orais, sustentou a prova da materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado na forma em que foi denunciado. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal. É a síntese necessária dos autos. Decido. E, de saída, registro que não existem questões preliminares e/ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual incursiono diretamente no mérito da presente imputação. O Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n° 11343/06, alegando, basicamente, que o mesmo foi flagrado portando 09 (nove) pedras grandes da substância popularmente conhecida por crack, para o seu consumo pessoal. A materialidade do referido delitos está evidenciada no auto de apreensão de fls. 20 e laudo de constatação provisório e definitivo de fls. 22 e 88, respectivamente. A autoria restou induvidosa. Com efeito, o policial militar ouvido neste ato contou que o material entorpecente foi apreendido no carro em que o acusado estava e que o mesmo revelou que era para o seu consumo pessoal, tendo ainda indicado a pessoa de quem havia comprado. Assim, tenho que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva, não havendo nenhuma situação justificante ou exculpante que possa, pelo que deve ser acolhida a pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o acusado VANDERLEI MACHADO nas sanções previstas para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/06. Passa a dosar a pena. Analisando os elementos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n° 11.343/06, vejo que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; não há notícias de que o acusado, ao tempo dos fatos, tivesse condenação criminal definitiva; sem elementos, nos autos, para aferir a conduta social e a personalidade do réu; o motivo é, ao que tudo indica, a dependência química do acusado; as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do delito; não há que se cogitar do comportamento da vítima. Com base nessas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e advertência. Inexistem agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena. Assim, fica o réu VANDERLEI MACHADO condenado à pena de 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida por ocasião da audiência admonitória, e advertência sobre os efeitos das drogas, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Tendo em vista a pena aplicada ao réu, autorizo que recorra em liberdade. Deixo de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício de contraditório a respeito do tema e nem vítima específica. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o seguinte: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4 – Proceda-se a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenham sido; 5 – Expeça-se a guia de execução definitiva; 6 – Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.''

2 - 0002403-08.2019.8.08.0056 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: DELFINA KOELHERT DORING
Requerido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27468/ES - LUIS HORMINDO FRANCA COSTA

Requerente: DELFINA KOELHERT DORING

Para tomar ciência da decisão:

para ciência do ilustre advogado da r. decisão prolatada nos autos em epígrafe, abaixo descrita   ''Retifiquem-se o registro e a autação, para deles fazer constar, somente, a Srª. Delfina Koelhert Doring (pessoa física) como parte autora. Outrossim, diante do teor do documento de fls. 17, defiro em favor da requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Lei. Em cumprimento à determinação constante da veneranda decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013719-60.2017.8.08.0000, suspendo o curso do presente procedimento até o deslinde da ação retromencionada, devendo a serventia, depois de intimada a requerente da presente, consignar o movimento processual nº 12065 (Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento). Com o julgamento do IRDR, certifique-se. Após, considerando os princípios informadores dos juizados especiais, notadamente a celeridade e a informalidade, bem como o fato de a Fazenda Pública Estadual, costumeiramente, não realizar acordos ou, quando propõe, o faz concomitantemente à apresentação de contestação, deixo de designar audiência de conciliação, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. Cite-se e intime-se para, querendo, apresentar resposta e para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Na mesma oportunidade, poderá a requerida, caso queira, oferecer proposta de acordo. Com o decurso do prazo para resposta, intime-se a requerente para manifestação (apenas se forem apresentadas preliminares ou prejudiciais de mérito) e/ou para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Diligencie-se.''

3 - 0001718-69.2017.8.08.0056 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: IZAIDA VIEIRA SARMENTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17967/ES - RENATO DALAPICULA MELOTTI

Réu: IZAIDA VIEIRA SARMENTO

para apresentar alegações finais, no prazo legal.

4 - 0001696-55.2010.8.08.0056 (056.10.001696-5) - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: PAULO CEZAR SIQUEIRA FILHO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13237/ES - RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA

Réu: PAULO CEZAR SIQUEIRA FILHO

Para tomar ciência do despacho:

INTIMAR o ilustre advogado do r. despacho proferido nos autos em epígrafe, abaixo descrito:   ''Ciente do venerando acórdão proferido às fls. 260/263. Procedam-se as comunicações necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se.''

5 - 0002712-63.2018.8.08.0056 - Habilitação de Crédito
Requerente: ARTHUR ANTUNES BELO
Requerido: ESPOLIO DE ARNALDO TESCH

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21301/ES - ARTHUR ANTUNES BELO

Requerente: ARTHUR ANTUNES BELO

Para tomar ciência do despacho:

para ciência do r. despacho de fl.103, proferido nos autos em epígrafe, abaixo descrito:   ''As procurações constantes dos autos nº 00002389520138080056 não conferem ao mandatário poderes para receber citação, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 102, primeiro parágrafo. Outrossim, na certidão de fls. 107 e no instruimento procuratório de fls. 217 do sobredito caderno processual constam os supostos endereços de Gilvana Pires Pereira Tesch e Eduarda Tesch. Citem-se, pois, as referidas senhoras. Em relação a Julya Tesch, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a citação por edital é nula se realizada antes de esgotados os meios de localização do(a) citando(a), "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (REsp nº 1.828.219 - RO), junte-se aos autos o recibo de protocolo de solicitação de informações realizado perante o BACENJUD e voltem-me conclusos em 05 (cinco) dias. Diligencie-se.''

6 - 0001048-36.2014.8.08.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: S.D.S.A.
Réu: D.D.S.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15489/ES - CLAUDIA IVONE KURTH

Réu: D.D.S.

Advogado(a): 007552/ES - JORGE ANTONIO FERREIRA

Réu: D.D.S.

Advogado(a): 20642/ES - RAFAEL GOMES FERREIRA

Réu: D.D.S.

Para tomar ciência do julgamento:

para ciência da r. Sentença proferida nos autos em referência abaixo descrita:   ''I - RELATÓRIO Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de DARCI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos (fls. 02), por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1°, combinado com artigo 226, inciso II, ambos, do Código Penal. Para tanto, a peça acusatória trouxe a seguinte narrativa fática: “(...) Consta no incluso Inquérito Policial que durante o ano de 2013, na localidade de Vila Jetibá, neste município, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, por diversas vezes, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua enteada Solange de Souza Aguiar, que, por ser portadora de deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Narram os autos que o denunciado é companheiro da Sra. Dercília Rosa de Aguiar, genitora da vítima, e que a vítima não possui o discernimento necessário para a prática do ato, em razão de ser portadora de necessidades especiais. Assim, aproveitando-se do fato de morar na mesma residência, o denunciado estuprava a vítima nos horários em que ficavam sozinhos. Conforme se verifica no caderno probatório, no dia 28 de outubro de 2013, a vítima foi à casa do vizinho Adauto Floriano e, muito agitada, afirmou que seu padrasto Darci, ora denunciado, havia lhe estuprado. Assustada, a vítima dizia que não voltaria para sua residência, pois temia por sofrer novos estupros. Após ter ciência do ocorrido, a genitora da vítima afirmou perante a autoridade policial que já suspeitava dos fatos e que o denunciado já havia molestado Solange no passado. Indícios de autoria e materialidade suficientes para deflagrar a ação penal, notadamente pelo laudo médico de fls. 17 e laudo de conjunção carnal de fls. 20. (...)” A peça acusatória veio acompanhada do inquérito policial de fls. 06/34. Às fls. 36/37, foram juntados os antecedentes judiciais do acusado. A denúncia foi devidamente recebida às fls. 38. Às fls. 40, o Ministério Público solicitou a aplicação de medida cautelares em favor da vítima. Relatório elaborado pelos técnicos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) foi juntado às fls. 42/44. Citado (fls. 45/46), o denunciado informou que não tinha condição financeira par arcar com os custos de advogado particular, pelo que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou as alegações preliminares de fls. 47 em favor do réu. Às fls. 52,foi proferida decisão, por meio da qual foi determinado ao acusado que não se aproximasse e comunicasse com a vítima e seus familiares. O Ministério Público, em seguida, opinou pelo prosseguimento do feito. Às fls. 55, foi designada audiência de instrução. Às fls. 58, o Parquet sustentou que o acusado não estava cumprindo as determinações judiciais de afastamento e incomunicabilidade com a vítima e seus familiares e requereu a decretação da prisão preventiva do mesmo. Junto com o referido pedido, vieram os documentos de fls. 59/66. Às fls. 67/68, o pedido ministerial foi deferido, sendo decretada, pois, a prisão preventiva do acusado. A audiência de instrução foi redesignada às fls. 75. Carta precatória expedida para a oitiva de testemunha, foi juntada às fls. 90/97, parcialmente cumprida. Às fls. 114/121, foi informado o cumprimento da ordem de prisão exarada em desfavor do acusado, que, às fls. 122/123, constituiu advogado. Às fls. 125, a defesa técnica constituída pelo acusado apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público, às fls. 127, fornece novo endereço da vítima apresenta pedido de substituição de testemunha. Carta precatória expedida para a oitiva da vítima retornou sem o devido cumprimento (fls. 135/141). Audiência de instrução restou documentada às fls. 150/155, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa técnica do acusado e feito o interrogatório deste. Carta precatória expedida para a oitiva de testemunha arrolada pela acusação, foi juntada às fls. 159/174, devidamente cumprida. Às fls. 190, o Ministério Público desistiu da oitiva de 01 (uma) testemunha, devido a sua não localização. Carta precatória expedida para a oitiva da vítima e da irmã desta foi juntada às fls. 192/212, parcialmente cumprida. Nova carta precatória foi expedida para a oitiva da irmã da vítima, mas retornou sem o devido cumprimento (fls. 220/236). O Ministério Público requereu a substituição da referida informante e de outra testemunha também não localizada (fls. 237). Foi então designada audiência, que restou documentada às fls. 248/249, com a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pelo Parquet. Às fls. 258/269, foi juntada carta precatória expedida para a oitiva de testemunha arrolada pelo Parquet, sem o seu devido cumprimento. Em seguida, às fls. 271/274, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos moldes em que foi denunciado, ao argumento de que restaram provadas a autoria e materialidade delitivas. O acusado, por seu turno, apresentou as suas derradeiras alegações às fls. 278/281, defendendo a ocorrência de “nulidade por falta de reconhecimento da incapacidade réu e da propensa ofendida por falta de exame médico pericial previsto na Lei Processual Penal”. No mérito, sustentou a falta de prova dos fatos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu grau mínimo, bem como a aplicação do sursis ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relato necessário dos autos. Passo a decidir de forma fundamentada, em observância a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminar de “nulidade por falta de reconhecimento da incapacidade réu e da propensa ofendida por falta de exame médico pericial previsto na Lei Processual Penal” Em sede de alegações finais, a defesa técnica do acusado sustentou que “não há como saber se o propenso autor ou ofendida tiveram convicção de seus atos e do propenso crime cometido de ele e ela não tinha discernimento dos fatos”, o que, a seu ver, enseja a nulidade do presente feito. Pois bem. Inicialmente, entendo por bem relembrar que o incidente de insanidade mental do réu não é procedimento a ser realizado de forma automática, obrigatória, a depender, por exemplo, do crime imputado aquele. O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no bojo de qualquer ação penal, independentemente do crime em apuração, desde que haja dúvidas sobre a higidez mental do acusado. Nesse sentido, destaco alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Dessa leitura, depreende-se que o exame não é automático ou obrigatório, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado (AgRg no REsp 1503533/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). (…) (STJ, AgRg no RHC 104137/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe 26/02/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que para a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (…) (STJ, AgRg no HC 439395/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe 11/03/2019) (grifei) HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO TENTADO E ROUBO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. (…) (STJ, HC 286887/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado DJe 16/08/2017) (grifei) No caso sob exame, somente agora, em sede de alegações finais, a defesa técnica do réu colocou em dúvida sanidade mental do mesmo, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elementos de prova nesse sentido. Não consta, nos autos, como disse, qualquer elementos que traga dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a não ser a alegação e a fala do irmão do acusado (fls. 174). Logo, não tem menor cabimento se fala em necessidade de realização de incidente de insanidade mental, mesmo porque, no contato que tive com o acusado, não notei qualquer alteração comportamental que sugerisse algum desequilíbrio psíquico. De outro lado, sequer existe previsão legal para a realização de perícia psiquiátrica na vítima, como sustentou a defesa do acusado, sendo esse pedido mais descabido ainda. Ademais, não se colocou em xeque a incapacidade mental da vítima! Pelo contrário, desde o início da ação penal, o Parquet informou que a mesma é “portadora de deficiência mental”. O documento médico de fls. 22 e o relatório da equipe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social não deixam dúvidas quanto a esta enfermidade da vítima. Ou seja, está fartamente demonstrado que a vítima é portadora de deficiência mental e que, por isso, não “responde por si”. Com base nesses argumentos, 

rejeito a preliminar suscitada pela defesa

, no sentido da necessidade de realização de perícia psiquiátrica na vítima e no acusado, sob pena de nulidade do processo. II.2 – MÉRITO Não havendo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes a dirimir, incursiono no mérito desta ação.
  Como relatado, DARCI DA SILVA é acusado de praticar atos libidinosos com Solange de Souza Aguiar (nascida em 21/04/1993), portadora de deficiência mental, durante no ano de 2013. Em conclusão, o Parquet imputou ao referido acusado a prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1°, do Código Penal, majorado pela regra contida no artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (…) Art. 226. A pena é aumentada: (…) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; De acordo com entendimento doutrinário, o tipo penal acima narrado tem por objeto a proteção da evolução e do desenvolvimento normal da personalidade do menor / incapaz. No tocante a sua consumação, é bom que se diga que não precisa necessariamente haver penetração vaginal, havendo a caracterização do tipo penal com os meros atos libidinosos, como o próprio tipo descreve e orientação jurisprudencial. Corroborando o exposto, destaco julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que trata bem dessa questão: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217-A E 14, I E II, AMBOS DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 2. A Corte de origem, ao preservar a forma tentada do delito de estupro de vulnerável ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (…) (STJ, REsp 1795560/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe 07/05/2019) (grifei) Pois bem. A materialidade delitiva restou comprovada, dentre outras provas, pelo exame pericial de fls. fls. 24/25, no qual ficou consignado que a vítima não era virgem e que não havia vestígios de desvirginamento recente e nem de lesões traumáticas e perineal, embora ela se queixe de dor no local. Além desse documento, consta, também, nestes autos, ficha de atendimento ambulatorial e declaração prestada pelo médico Rogério Luiz Vasconcelos, de que, no dia 29/10/2013, a genitora da vítima lhe disse que a ofendida havia sido abusada sexualmente pelo padrasto pela segunda vez e que o primeiro abuso ocorreu há mais de um (01) ano aproximadamente, motivo pelo qual o referido profissional encaminhou a vítima para o Serviço Médico Legal (fl. 22). De outro lado, foi ainda juntado o relatório elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), às fls. 42/44, onde ficou consignado que: a) Solange, a vítima, é deficiente mental; b) Solange é acompanhada pela APAE; c) Dercilia apresentava uma “postura de evitamento e não de enfrentamento da situação de abuso sexual”; d) Dercilia “duvidou da filha e resistiu ao registro da queixa”; e) há relato da equipe do Programa de Atendimentos as Vítimas de Violência Sexual – PAVIVIS (Hospital das Clínicas) de que houve problemas na realização do exame (suposta fuga); f) através de intensa cobrança do CREAS e de outros órgãos que acompanham a vítima, bem como das denúncias de terceiras pessoas, no dia 29/10/2013, Dercilia procurou a Delegacia de Polícia local, para registrar os fatos relativos ao abuso sexual, visando retirar o violador da residência da família e a aplicação das penalidades legais; g) a APAE relatou que, nos últimos tempos, Solange demonstrava sexualidade aflorada; e h) os próprios familiares questionaram a postura de Dercilia, por não proteger adequadamente a filha deficiente, e relataram que há algum tempo, Solange também já havia sido abusada, quando residia em outro Município e fora levada para junto dos irmãos em Minas Gerais, onde permaneceu por um tempo e estava bem adaptada, mas Dercilia foi buscá-la novamente e a situação se repetiu com o Sr. Darci. Esse relatório, aliás, junto com a prova testemunhal produzida também afasta qualquer dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado. Destaco os depoimentos colhidos: “(…) que morava no Espírito Santo; que morava com sua mãe e com o padrasto, Darci; que Darci era um bom padrasto, era legal; que acha que Darci fez algo que ela não gostou; que se mudou do Espírito Santo porque Darci disse que a ela que se contasse para a mãe (companheira de Darci) ele pegaria uma faca matá-la; que então ele tapou sua boca; que, nesta ocasião estava sozinha em casa com Darci; que costumava ficar em casa com Darci; que ia na escola pela manhã; que a tarde ficava em casa com a menina que a “olhava”; que era manhã quando Darci ameaçou matá-la com a faca; que Darci ameaçou matá-la com a faca se ela contasse para sua mãe que ele (Darci) enfiou o pênis; (...)” [VÍTIMA: Solange de Souza Aguiar – fl. 208] (grifei)
“(...) que é genitora de SOLANGE DE SOUZA AGUIAR, de 20 anos de idade que é deficiente mental inclusive frequenta a APAE desta cidade; que DARCI DA SILVA é convivente da declarante há cerca de 04 anos morando juntos a mesma casa e ainda com a filha SOLANGE; que SOLANGE é enteada de DARCI; que nesta semana a declarante soube que DARCI poderia estar molestando SOLANGE; que a declarante solicita que SOLANGE seja submetida a exame junto ao DML para constatar a veracidade dos fatos; que a declarante nunca flagrou DARCI molestando SOLANGE; que o vizinho ADAUTO é quem denunciou o fato a declarante; que a declarante esclarece que é carente e vive do valor do benefício que SOLANGE recebe junto ao Governo Federal; (…) que a declarante esclarece que DARCI molestou SOLANGE outras vezes (...)” [INFORMANTE: Dercilia Rosa de Souza Aguiar – fl. 11]
“(...) que o autor seu ex-companheiro DARCI DA SILVA, está sendo acusado de manter relações sexuais com a filha da declarante de nome SOLANGE; que a garota tem transtornos mentais e por isso a vítima deseja que o autor mantenha-se afastado, que ele nunca foi agressivo ou fez ameaças a declarante, mas que o ocorrido com sua filha a deixou abalada e constrangida, não consegue mais conviver no mesmo teto que o acusado DARCI; que teme por sua filha ficar próxima de DARCI; que mora esta cidade a cerca de um ano vindo de Itarana/ES onde morou por cerca de quatro anos; que o fato iniciou em Itarana/ES onde a irmã da declarante de nome ELZI DE SOUZA flagrou DARCI molestando SOLANGE; que o fato ocorreu no município de Itarana/ES, na localidade de Matutino na propriedade de MARCOS BASÍLIO; que o fato ocorreu em Matutino; que ELZI mora perto da cidade de Itarana/ES; que nesta cidade a colega TALIA é quem disse que DARCI teria molestado SOLANGE dentro de casa, mas não presenciou o fato; que ELZI atende pelo telefone 9.9688-9932; que a declarante não presenciou os fatos, mas certo dia percebeu que a calcinha de SOLANGE estava com sangue e neste dia SOLANGE havia permanecido em casa com DARCI (...)” [INFORMANTE: Dercilia Rosa de Souza Aguiar – fl. 26] (grifei)
“(...) que mora próximo a casa de DERCILIA; que na semana passada SOLANGE chegou à casa do declarante e não quis mais sair; que sua genitora havia saído e ela ficou em casa sozinha com o padrasto dela de nome DARCI; que SOLANGE muito agitada disse que DARCI havia lhe “estuprado”; que DARCI veio até a casa do declarante para buscar SOLANGE e esta não quis ir com ele; que o declarante disse para DARCI esperar DERCILIA chegar em casa para ela levar SOLANGE de volta; que DERCILIA ao chegar na casa do declarante para buscar SOLANGE ela disse que estava desconfiada de DARCI e que o fato já havia ocorrido no passado, que DARCI havia molestado SOLANGE (…)” [TESTEMUNHA: Adauto Floriano – fl. 14] (grifei)
“(...) presta serviços na APAE desta cidade há cerca de 09 (nove) anos, trabalhando com crianças e adultos (excepcionais); que atende SOLANGE DE SOUZA AGUIAR desde o mês de abril deste ano; que a genitora de SOLANGE não fala claramente o que acontece com SOLANGE em seu domicílio; que não fala de seu relacionamento com DARCI DA SILVA; que ela atende os “chamados” da APAE mas não esclarece com exatidão os fatos envolvendo sua filha com DARCI e nem do relacionamento dela própria com DARCI; que DARCI mora praticamente em frente a casa de SOLANGE e da mãe dela, DERCILIA; que perguntado DERCILIA disse que houve abuso sexual praticado por DARCI em desfavor da enteada SOLANGE, mas não especifica de que forma; que perguntado ainda se o fato persistia, DERCILIA disse que não, que no momento SOLANGE está sendo acompanhada praticamente 24 horas; que DERCILIA não falou “detalhes” de que tipo de abuso sexual que SOLANGE havia sofrido; que a APAE não tem nenhum tipo de consulta ou atendimento especializado para atender seus usuários, neste tipo de caso, nem quanto a “abuso sexual”; que quando denunciado fato semelhante de usuários aos profissionais da APAE é encaminhado imediatamente para a Secretaria de Saúde local (...)” [TESTEMUNHA: Nubia Nunes Prasser de Oliveira – fl. 31] (grifei)
“(...) no dia 29/10/2013 o declarante estava atendendo no plantão médico do Hospital Concórdia quando chegou em seu consultório a adolescente SOLANGE DE SOUZA AGUIAR, acompanhada de sua genitora; que a genitora de SOLANGE disse que possivelmente a mesma poderia ter sido molestada pelo padrasto; que de imediato o declarante encaminhou SOLANGE para o DML de Vitória para ser examinada pelo médico legista; que a mãe de SOLANGE, a Srª DERCILIA relatou que a filha foi abusada sexualmente pelo padrasto, mas não disse detalhes do fato; que nas palavras dela dentro do consultório do Hospital, DERCILIA disse: “...eu trouxe minha filha aqui porque ela foi abusada sexualmente pelo padrasto” (...)” [TESTEMUNHA: Rogério Luiz Vasconcelos – fl. 33] (grifei)
“(...) que confirma as declarações prestadas às fls. 33, perante a autoridade policial; que a mãe da menor disse que esta havia sido violentada pelo padrasto há um ano atrás, mas que recentemente tinha voltado a violentá-la; que a mãe da menor não fez qualquer tipo de exame para averiguar a veracidade dos fatos, tendo apenas encaminhado ela para serviço médico legal (...)” [TESTEMUNHA: Rogério Luiz Vasconcelos – fl. 249]
“(...) que tem conhecimento dos fatos narrados na inicial. Que o declarante conhece o réu de vista há mais de dez anos. Que o declarante conviveu durante uns quatro meses com a irmã da mãe de Solange de nome Elzi da Silva. Que nessa época a mãe de Solange foi passear na casa do declarante e sua companheira e enquanto sua companheira fritava batatas Solange afirmou que manteve relações com Darci “na frente e a trás”. Que de fato Solange tem problemas mentais embora seja maior de idade. Que Solange conversa normalmente e não aparenta nenhuma deficiência, embora frequente a Pestalozzi. Que pelo declarante sabe Darci continua morando com a mãe de Solange ainda hoje. Que a conversa começou quando a companheira do declarante, na ausência da mãe da vítima, questionou a vítima sobre tais fatos tendo Solange afirmado que Darci continua mantendo relações sexuais com ela “na frente e atrás”. Que não pode afirmar se realmente a menina falou a verdade, mas acredita que ela não tivesse mentindo. Que não conhece a fundo Solange e nem sabe qual é o tipo de problema mental que ela possui. Que a pessoa com quem o declarante conviveu que é irmã da mãe de Solange disse ao declarante que a mãe de Solange acoberta todos os mal feitos de Darci (...)” [TESTEMUNHA: Anselmo Duarte Vieira Maia – fl. 93] (grifei)
“(...) que a vítima possui problemas mentais; que a vítima chamava as pessoas que iam até sua casa de namorado; que o depoente mesmo já foi chamado pela vítima de namorado quando foi até a casa dela; que a vítima costuma se aproximar das pessoas de forma carinhosa, chamando-as de namorado; que durante o período em que a vítima ficou na casa da avó do depoente, o acusado não estava no local, pois trabalha na propriedade rural do advogado que o defende neste ato; que a vítima ficou na casa de sua avó de segunda à quinta-feira, de uma mesma semana; que na quinta-feira à noite, foi para a casa do acusado, tio do depoente, e na sexta, a sua mãe lhe buscou no local; que nesses dias em que a vítima esteve na casa do acusado, ele não estava no local; o acusado estava trabalhando na propriedade rural do advogado que o defende neste ato; que o acusado só retornou para sua casa no sábado; que o depoente viu o acusado chegar na casa de sua avó no sábado, por volta das 18 horas; que a casa do acusado fica a aproximadamente 700 (setecentos) metros da casa da avó do depoente; que o depoente não foi até a casa do acusado no sábado; que o depoente não soube e nem presenciou qualquer abuso praticado pelo acusado contra a vítima (…) que o acusado morava junto com Dercília, mãe da vítima; que o depoente não se recorda quanto tempo durou a relação entre o acusado e Dercília; que acredita que a relação entre os dois durou algo em torno de 01 (um) ano ou mais; que o acusado tratava a vítima como uma filha (...)” [TESTEMUNHA: Rafael Matos Silva – fl. 152]
O acusado, é certo, negou os fatos que lhe foram imputados, dizendo o seguinte: “(...) que convive com DERCILIA há mais de quatro anos não tendo filho com a mesma; que DARCILIA tem uma filha excepcional com deficiência mental de nome SOLANGE; que por vezes o declarante fica só em casa com SOLANGE quando DERCILIA tem que sair para ir ao médico, solicitar ficha médica ou levar o outro filho na Escola; que o declarante nega que neste período tenha molestado SOLANGE; que o declarante nunca tocou SOLANGE; que geralmente SOLANGE fica sobre os cuidados de DERCILIA; que o declarante não tem boa convivência com DERCILIA já a algum tempo e brigam constantemente; que o declarante só sai de casa e deixa DERCILIA, se dividirem os móveis que conseguiram no período em que estão juntos (...)” [ACUSADO: Darci da Silva – fl. 16]
“(...) que nega os fatos narrados na denúncia; que nunca manteve relação sexual ou ato libidinoso com a vítima; que o acusado não tem ideia do motivo que levou a vítima a denunciá-lo que o interrogando morou com a mãe da vítima por 04 (quatro) anos; que durante este período a vítima também morou na casa do acusado; que o tratamento dispensado com a vítima era como se fosse filha do interrogando; que a vítima também tinha o interrogando como pai (…) que o interrogando não tem conhecimento de que a vítima contava para os outros que ele abusava sexualmente dela; que o interrogando não tinha conhecimento de que havia uma decisão judicial proibindo-o de se aproximar da vítima (…) que o interrogando acredita que a vítima não esteve nessa cidade no período em que ele trabalhou na propriedade rural do advogado que o defende neste ato; que sabia apenas que a mãe da vítima estava aqui, pois ela fez contato telefônico com o interrogando; que quando a vítima vinha para essa cidade, costumava ficar na casa da mãe do interrogando, pois gostava de ficar com a irmã dele; que o interrogando não ficou sozinho na casa de sua mãe com a vítima; que o interrogando sequer foi na casa de sua mãe no período em que a vítima esteve no local; que a vítima costumava ficar 02 (dois) meses, voltando para essa Comarca e assim por diante, até que em determinada vez, foi para o Estado de Minas Gerais e não voltou mais; que a última vez que a Dercília veio a esta cidade, ficou aqui por uns 10 (dez) dias e foi embora e não voltou mais; que nesse período, a vítima não estava junto com Dercilia; que de acordo com Dercilia, a vítima havia ficado no Estado de Minas Gerais com seus familiares; que o interrogando não sabe dizer do que está sendo acusado; que o interrogando tomou conhecimento da decisão judicial que o proibia de se aproximar da vítima por menos de 200 (duzentos) metros; que foi a cunhada do interrogando quem leu o conteúdo da decisão judicial para o mesmo; que o interrogando não se aproximou da vítima a partir do momento em que tomou conhecimento da referida decisão (...)” [ACUSADO: Darci da Silva – fls. 154/155]
A despeito da fala do réu, extraio das demais provas contidas nos autos, em especial os depoimentos e documento citados, o pleno convencimento de que a vítima (Solange) é deficiente mental, tanto que frequentou a APAE deste município, e, no ano de 2012, residia na companhia de sua mãe (Dercilia) e do acusado (Darci) na cidade de Itarana/ES, quando Elzi de Souza (irmã de Dercilia) cientificou Dercília de que o Darci havia molestado (violentado sexualmente “na frente e atrás”) Solange, sendo que o companheiro (à época) de Elzi de Souza, Anselmo Duarte Vieira Maia também tinha pleno conhecimento e foi repassado por Elzi à Karina Souza de Aguiar (irmã de Solange), motivo pelo qual Solange passou a residir no Estado de Minas Gerais com seus irmãos por algum tempo. Concluo também que, depois disso, Dercilia buscou Solange e esta voltou a viver na companhia do acusado no município de Santa Maria de Jetibá/ES e que, no mês de outubro do ano de 2013, depois de ter ficado em casa sozinha com o requerido, Solange foi à casa de Adauto Floriano (seu vizinho) e, muito agitada, disse que foi estuprada pelo denunciado, que foi, nesta mesma oportunidade, buscá-la na casa de Adauto, tendo Solange se recusado ir com ele, oportunidade em que Adauto contou o ocorrido para Dercilia e esta, em seguida, contou para Adauto que desconfiava da ocorrência desses abusos. Nesta mesma época, precisamente em 29/10/2013, Dercilia acabou levando a vítima ao Hospital Concórdia, quando relatou para o médico (Rogério Luiz Vasconcelos) que a ofendida tinha sido abusada sexualmente pelo padrasto, tendo o referido profissional então encaminhado a vítima para o Serviço Médico Legal. Não bastasse isso, Dercilia relatou, perante a autoridade policial, que, certo dia, percebeu que a calcinha de Solange estava com sangue e que, neste dia, a vítima havia permanecido em casa sozinha com Darci. Há ainda relatos dos profissionais que atual na APAE que, nos últimos tempos (relatório do Creas datado de 06/11/2014 – fls. 42/44), Solange demonstrava sexualidade aflorada. Por fim, resta salientar que o acusado declarou que tratava Solange como uma filha e que ela o tinha como um pai. Portanto, inexistem dúvidas de que Darci, se aproveitando da relação doméstica / familiar, bem como de sua condição de padrasto (figura de autoridade) da vítima (deficiente mental, condição conhecida e declarada por todos, informante, testemunhas e réu), para praticar relação sexual / colocar o pênis, “na frente e a trás”, mediante ameaça de morte. Logo, há provas suficientes da prática do crime pelo acusado, até porque, a jurisprudência firmou entendimento de que, quando o crime é praticado no âmbito doméstico / familiar, as declarações da vítima devem ser especialmente consideradas, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como se deu na espécie. Sobre esse entendimento, transcrevo alguns julgados da lavra do colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (STJ, AgRg no AREsp 1549964/MT, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), publicado no DJe 11/11/2019) (grifei)
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, comprovada a materialidade e autoria do delito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado DARCI DA SILVA nas sanções previstas para o crime tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, majorado pela regra contida no artigo 226, inciso II, ambos do mesmo diploma legal. Em atenção as disposições do artigo 68 do Código Penal, passo a individualização motivada da pena a ser aplicada. Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, concluo que a culpabilidade do réu (entendida como grau de reprovação de sua conduta) é acentuado, mas é considerada causa de aumento da pena e, por isso, não será valorada negativamente nesta fase da dosimetria. Em relação aos antecedentes, tem-se o que o acusado é tecnicamente primária (conforme documento em anexo). Com referência à conduta social, não é boa, pois há prova nos autos de que o acusado possui histórico de conflitos domésticos, como confessado por ele próprio, ao dizer que brigava constantemente com a ex-companheira (Dercília), pelo que tenho que o seu relacionamento com as pessoas que lhe são mais próximas e consideradas mais frágeis até pela Lei (como companheira e filhos/enteados menores e/ou incapazes) não é bom e pacífico, como se espera que seja. Em relação à personalidade, não há nos autos elementos que conduzam a formação de juízo em desfavor do acusado. A motivação do crime é a satisfação da lascívia do réu, o que é próprio do tipo penal em questão. As circunstâncias são as piores possíveis e, por isso, devem ser valoradas negativamente, tendo o crime ocorrido no âmbito doméstico, mediante ameaça de morte (para dificultar a descoberta) e foi praticado por pessoa considerada pela vítima como um pai (como o réu mesmo declarou). As consequências do delito são próprias do tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu, como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime,

a pena base de 10 (dez) anos de reclusão

. Não se verifica a presença de circunstância agravante e nem de atenuante, razão pela qual mantenho a pena base como definitiva. Por fim, na terceira etapa, verifico apenas a presença da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pelo que exaspero a pena intermediária em ½, chegando a uma sanção definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão. A teor do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. A pena aplicada não autoriza a substituição por pena alternativa ou a concessão do sursis. Então, resumindo, condeno o réu DARCI DA SILVA à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 217-A, § 1°, do Código Penal, majorado pela regra contida no artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em atenção à regra contida no artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal, passo a examinar a necessidade da decretação da prisão preventiva do réu. Não há notícias de que o acusado, mesmo solto, tenho voltado a procurar a vítima e nem a se envolver com outras práticas criminosas, pelo que entendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, 

mas mantenho integralmente, até o trânsito em julgado desta decisão, as medidas cautelares impostas pela decisão de fls. 150

. Deixo de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício de contraditório a respeito do tema. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4 – Expeça-se a guia de execução definitiva e, se necessário, mandado de prisão; 5 – Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.''  

7 - 0000187-40.2020.8.08.0056 - Inventário
Requerente: HUGO KNAAK e outros
Inventariado: LAURINDA KUSTER KNAAK
Requerido: DAVID KNAAK

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15489/ES - CLAUDIA IVONE KURTH

Requerente: IRACEMA KNAAK KOPP
Requerente: ALMA KNAAK GARBRECHT
Requerente: HUGO KNAAK
Requerente: ALMINDA KNAAK SCHWANZ

Advogado(a): 007552/ES - JORGE ANTONIO FERREIRA

Requerente: IRACEMA KNAAK KOPP
Requerente: ALMA KNAAK GARBRECHT
Requerente: HUGO KNAAK
Requerente: ALMINDA KNAAK SCHWANZ

Advogado(a): 20642/ES - RAFAEL GOMES FERREIRA

Requerente: IRACEMA KNAAK KOPP
Requerente: ALMA KNAAK GARBRECHT
Requerente: HUGO KNAAK
Requerente: ALMINDA KNAAK SCHWANZ

Para tomar ciência do despacho:

para ciência do r. despacho proferido nos autos em epígrafe, abaixo descrito:   ''Considerando que a prova do óbito, necessária à propositura da ação de inventário, consta das fls. 15, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio o Sr. Hugo Knaak inventariante, a quem caberá a administração e a representação da herança até a efetivação da partilha (artigo 618 do mesmo diploma legal).

Intime-se o inventariante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comparecer no cartório desta Vara para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar/ratificar/emendar as primeiras declarações (artigo 620 do Código de Processo Civil).  

Em seguida, lavre-se o competente termo circunstanciado de primeiras declarações. Na sequência, citem-se os interessados que não intervieram no feito e que não estiverem devidamente representados, se houverem (artigo 626 do Código de Processo Civil). Após, remeta-se o feito à Fazenda Pública Estadual (coletoria) para fins de citação (artigo 629 do Código de Processo Civil). Cientifique-se o Ministério Público Estadual, se houver herdeiro incapaz, ausente ou idoso. Em seguida, abra-se vista dos autos aos interessados, em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações (artigo 627 do Código de Processo Civil). Em caso de apresentação de impugnação às primeiras declarações e/ou caso haja divergência acerca dos valores atribuídos aos bens, intimem-se os interessados para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fluído esse prazo, certifique-se e façam-me conclusos os autos. Se não for apresentada impugnação e sendo capazes todas as partes, havendo anuência por parte da Fazenda Pública quanto ao valor atribuído aos bens do espólio, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, lavrando-se o respectivo termo (artigo 636 do Código de Processo Civil). Do contrário, expeça-se mandado para avaliação dos bens (artigo 630 do Código de Processo Civil) e, vindo aos autos o respectivo laudo, intimem-se partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 635 do Código de Processo Civil). Por fim, diante do teor da declaração de fls. 05/06, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Lei. Identifiquem-se, pois, os autos, em cumprimento ao artigo 338 do Código de Normas. Diligencie-se.''

8 - 0000936-91.2019.8.08.0056 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: ELIAS CHAGAS DA SILVA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27266/ES - SEFERINO SCHAEFFER

Autor do fato: ELIAS CHAGAS DA SILVA

Para tomar ciência do julgamento:

para ciência da r. sentença de fl.25, prolatada nos autos em referência, abaixo descrita:   ''Relatório dispensado (§3° do artigo 81 da Lei n° 9.099/95).   Trata-se de procedimento criminal que visa apurar ilícito penal supostamente praticado por Elias Chagas da Silva.   Conforme assentada de fl. 17 e comprovante de fl. 21, o suposto autor dos fatos aceitou a proposta de transação e cumpriu integralmente as condições impostas.   Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (fl. 24).   Desta feita, sem mais delongas, homologo a transação penal havida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinta a punibilidade de Elias Chagas da Silva,

com relação à suposta prática do delito previsto no artigo 29, §1°, inciso III, da Lei n° 9.605/98

, com fulcro no artigo 76 da Lei n° 9.099/95.   Havendo nos autos objeto(s) e/ou numerário apreendido(s), dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que delibere quanto ao(s) mesmo(s).   Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n° 9.099/95).   Publique-se. Registre-se. Intime-se. (observando-se o teor do Enunciado Criminal 105 do FONAJE).''

9 - 0001341-30.2019.8.08.0056 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: C.C.A.S.

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27140/ES - SIREL PEREIRA ZIGONI

Requerido: C.C.A.S.

Para tomar ciência do julgamento:

para tomar ciência da r. sentença abaixo descrita:   ''I – RELATÓRIO   Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, ofereceu representação em face de C.C.A.S, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos atos infracionais análogos aos crimes capitulados no artigo 155, caput, do Código Penal, e no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, tendo como vítima o Sr. G.I.M.   Narra a inicial que:   “(…) Consta dos elementos dos autos que no dia 12 de junho de 2019, por volta das 18h30min, na Rua José Muller, bairro Vila Nova, neste município, o representado subtraiu para si 01 (uma) motocicleta Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938, pertencente a G.I.M., conforme Boletim Unificado nº 39629330, declarações de fls. 06 e Auto de Restituição de fls. 07. Consta, ainda, que no dia 13 de junho de 2019, o representado pilotava uma motocicleta em via pública, tendo passado por duas vezes no radar em velocidade acima da permitida pela legislação, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, conforme Boletim Unificado nº 39629330 e declarações de fls. 04/06. Segundo se apurou, ao chegar em um bar, a vítima G. estacionou sua moto, deixando a chave na ignição. O representado, que estava neste bar, aproveitando que G. havia acabado de entrar no bar, subtraiu para si a referida motocicleta Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938, tendo a vítima sido informada minutos depois acerca dos fatos. Com a notícia, a vítima foi até a casa do representado e, embora tenha encontrado a motocicleta na residência de C., chamou-o, mas não foi atendido, tendo, então, dirigido à delegacia deste município para informar o ocorrido. No dia seguinte (13.06.2019), os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo neste município, oportunidade em que se depararam com dois indivíduos em uma moto com as características da motocicleta furtada no dia anterior (Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938) e que estes, ao avistarem a viatura, entraram em um beco a fim de se evadirem dos policiais, no entanto, a guarnição conseguiu alcançá-los, sendo devidamente identificados. Ao ser ouvido na Delegacia, C. informou que conduziu a motocicleta furtada sem possuir habilitação, bem como admitiu ter passado duas vezes no radar de São Luís, neste município, em velocidade acima da permitida. (…).”   A representação foi instruída com o boletim de ocorrência circunstanciada de fls. 03/11, de onde destaco o boletim unificado de fls. 04/05, as declarações de fls. 06/08 e o auto de restituição de fls. 09.   A prefacial foi recebida às fls. 13, seguindo notificação pessoal do representado às fls. 34/35, audiência de apresentação às fls. 20/21 e defesa prévia às fls. 27/33.   Audiência em continuação realizada às fls. 58, ocasião em que foram inquiridas 03 (três) testemunhas, conforme termos de fls. 59/61.   Em alegações finais apresentadas às fls. 65/67, o Órgão Ministerial militou pela procedência do pedido inicial, com a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.   A douta defesa, por sua vez, em memoriais apresentados às fls. 70/78, levantou a tese de crime impossível, requereu a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inimputabilidade do representado por ser usuário de drogas. Postulou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por pena restritiva de direitos.   Vieram-me os autos conclusos.   É o que há para relatar.   Passo a fundamentar.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de C.C.A.S., sendo-lhe imputada a prática das infrações semelhantes aos crimes de furto simples e condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação.   Os pressupostos processuais foram preenchidos e as condições da ação atendidas.   Não há preliminares de mérito a serem ultrapassadas, nem nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo à análise do mérito, fazendo-o em observância à regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.  

a. Do ato infracional análogo ao crime de furto

  O artigo 155 do Código Penal dispõe que “subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia” constitui crime punido com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   Para sua consumação, tal delito, tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como “ato infracional”, exige resultado naturalístico e se consuma instantaneamente, por meio da posse mansa e pacífica do patrimônio móvel de terceiro, ainda que efêmera, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, J. 18/11/2014).   Conforme Celso Delmanto (et al.), o objeto material do tipo é a coisa móvel, detentora de valor econômico.1   Da materialidade e da autoria   materialidade está demonstrada por meio do boletim unificado de fls. 04/05, do auto de restituição de fls. 09, além das declarações de fls. 59 e 61, não havendo como dissociá-la da prova da autoria.   O boletim unificado de fls. 04/05 noticia a abordagem do representado na direção de 01 (uma) motocicleta Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938, que, segundo o próprio C.C.A.S., seria produto da subtração lograda na noite anterior (11/06/2019).   G.I.M., embora não localizado para ser ouvido em juízo, à autoridade policial narrou as circunstâncias nas quais se deu o furto que o vitimou (fls. 08):   “(…) que levou sua motocicleta Honda/CG Titan, cor preta, placa MQH 2938 a uma oficina para fazer um conserto, que próximo a esta oficina tem um bar, que por volta das 18h30 quando a sua moto havia sido consertada foi até este bar para se encontrar com seu primo que estava neste bar, que ao chegar estacionou sua motocicleta deixando a chave na ignição e foi para dentro do bar, que neste bar estava o menor de idade C., que o declarante nunca tinha visto e nunca teve nenhum tipo de contato com este, que somente seu primo o conhecia, que após estar dentro do bar C. pegou a sua moto sem permissão, mas afirma o declarante que não o viu pegando e que minutos depois o seu primo o informou que C. havia pegado a moto do declarante, que após receber a notícia foi até a casa de C. e que quando chegou lá encontrou sua motocicleta, mas ao chamar C. este não respondeu e então veio até a delegacia registrar o ocorrido. (…).”   O policial militar Cláudio Smith Kempim, às fls. 59, confirmou o teor do boletim unificado nº 39629330 e acrescentou que:   “(…) que o depoente conseguiu identificar o dono da moto dias após os fatos; que o proprietário da moto disse que o representado pegou a moto e saiu com ela, que não tinha emprestado ao mesmo; que a moto havia sido furtada na noite anterior à apreensão do mesmo; que, de acordo com o proprietário do bar, ele estava bebendo em um bar e o representado pegou a moto e deixou o local, sem a permissão do dono da moto; que, no dia dos fatos, o representado dificultou a abordagem a ele, tentando se evadir da abordagem policial; que o depoente não sabe exatamente onde o dono da moto mora, mas soube que ele estava trabalhando na granja BL, na região da Virada de Recreio; que o dono da moto trabalhava como vaqueiro. (…).” (Destaquei).   C.C.A.S., às fls. 21, negou a prática da infração e atribuiu a posse da motocicleta à terceira pessoa, conhecida pela alcunha de Tatá.   Ocorre, porém, que J.S.O., abordado na companhia do representado quando da apreensão da res furtiva, desmentiu tal versão, afirmando, às fls. 61, “que quando o depoente encontrou com o representado, este já estava em posse da moto”.   A versão dada pelo representado, totalmente fantasiosa diante das declarações testemunhais de fls. 59 e 61, não evidencia outra coisa se não o dolo de C.C.A.S. e sua intenção de se eximir de sua responsabilidade quanto ao ato infracional cometido.   O conjunto probatório encartado no caderno processual em estudo demonstra, com suficiência, que o representado, em 11/06/2019, neste município, subtraiu para si uma motocicleta de propriedade do Sr. G.I.M., cuja recuperação somente foi possível no dia seguinte, em abordagem policial exitosa realizada no bairro Vila Nova.   Não há como, pois, afastar a responsabilidade de C.C.A.S.. Sequer há que se reconhecer a tese da bagatela (ou princípio da insignificância), eis que ausentes os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 116.2422, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.   No tocante à “inimputabilidade’ do representado por ser ele usuário de drogas, tal fato, por si só, não o torna insuscetível de ser responsabilizado, na esfera infracional, por sua conduta ilícita. Ademais, inexiste nos autos qualquer indicativo de ser o menor portador de algum transtorno mental.   Destarte, a responsabilização do adolescente quanto ao furto comprovado é, portanto, medida a se impor.   b. Da condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação   O Órgão Ministerial atribuiu ao representado, ainda, o cometimento do ato infracional semelhante ao delito previsto no artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito, que assim rege:   “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”   Trata-se de crime de mera conduta, cuja configuração pressupõe a existência do perigo de dano concreto, que se caracteriza pela condução do veículo de forma anormal, com imprudência, negligência ou imperícia:   “RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com base no princípio da legalidade, considerando que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de ‘dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano’, o fato narrado na denúncia, relativamente ao ponto em que afirma que o agente conduzia veículo automotor ‘com o direito de dirigir suspenso, causando perigo de dano’, não configura ilícito penal. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. 3. Absolvição sumária mantida, com alteração do fundamento do art. 395, III, para o do art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1688163/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019).” (Destaquei).   Da materialidade e da autoria   Narrou o Parquet que, “no dia 13 de junho de 2019, o representado pilotava uma motocicleta em via pública, tendo passado por duas vezes no radar em velocidade acima da permitida pela legislação, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, conforme Boletim Unificado nº 39629330 e declarações de fls. 04/06”. (Destaquei).   Efetivamente, o excesso de velocidade importa em perigo de dano concreto, face à condução negligente do veículo automotor, o que levaria ao enquadramento do menor às disposições do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, notadamente porque a legislação vigente somente permite a condução veicular aos maiores de 18 (dezoito) anos.   Ocorre, porém, que, aos olhos deste magistrado, a simples afirmação do menor, no sentido de ter passado pelo radar com excesso de velocidade, não é apta a materializar o ato infracional em questão.   Isso porque, diante da ausência da situação flagrancial, o meio adequado para aferir o excesso de velocidade mencionado por C.C.A.S. seria o registro da infração administrativa no dossiê do veículo, o que não ocorreu, conforme informações do veículo de placa MQH 2938, obtidas junto ao site do DETRAN/ES e que acompanham a presente.   Destarte, verifico que o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente a embasar a responsabilização do representado quanto ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a improcedência do pedido autoral, neste ponto, medida adequada, conforme disposição extraída do artigo 189, inciso II3, do Estatuto da Criança e do Adolescente.   III – DISPOSITIVO   Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática da infração análoga ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja autoria recai, comprovadamente, sobre a pessoa do adolescente C.C.A.S..   Quanto à infração prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, diante da insuficiência de provas, deixo de aplicar medida socioeducativa e o faço com supedâneo no artigo 189, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.   No mais, atento às disposições dos artigos 112, § 1º, e 100, ambos do ECriAd, passo a analisar as circunstâncias e a gravidade da infração comprovada, bem como o caráter pedagógico da reprimenda judicial, a fim de delimitar a medida socioeducativa a ser imposta ao representado:   A princípio, registro que o ato infracional de furto simples é de baixa gravidade, cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.   A vítima, ao deixar a chave de sua motocicleta na ignição, colaborou para a consumação da subtração.   Não é demais consignar que, conforme se depreende da relação de processo por pessoa que acompanha a presente, o representado apresenta outros registros infracionais, o que leva à necessidade da imposição de medida socioeducativa que busque reforçar o desenvolvimento responsável da personalidade de C.C.A.S., ainda em formação.   Deste modo, entendo como suficiente à censura da conduta ilícita cometida pelo representado a medida socioeducativa prevista no artigo 112, inciso IV, da Lei n. 8.069/90 – liberdade assistida, a ser cumprida em consonância com as disposições dos artigos 118 e 119 do mesmo Estatuto, pelo período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 03 (três) anos, ressalvada a hipótese do advento da idade de 21 (vinte e um) anos, mediante o atendimento às seguintes obrigações: a) apresentar-se, mensalmente, perante o setor psicossocial do CREAS da comarca em que reside; b) não praticar qualquer outro ato infracional; e, c) frequentar e participar ativamente de todas as atividades do Programa de Liberdade Assistida proposto pelo CREAS.   A liberdade assistida deverá ser monitorada pelos profissionais do setor psicossocial engajados no programa de liberdade assistida que, por sua vez, deverão advertir o representado de que o não atendimento às obrigações e condições impostas ensejará a conversão da medida em internação (artigo 122, inciso III, do ECriAd).   Ficarão sobreditos profissionais, ainda, responsáveis pelo acompanhamento, auxílio e orientação do representado durante a frequência às atividades oferecidas, bem como pela emissão e envio a este Juízo de relatório mensal acerca do trabalho desempenhado.   Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em consonância com o artigo 5º do Ato Normativo TJES nº 146/20144, com o artigo 39 da Lei nº 12.594/12 e com a Resolução CNJ nº 165/2012, com nova redação dada pela Resolução CNJ nº 191/2014, expeça-se a guia de execução de medida socioeducativa.   Por fim, em cumprimento ao artigo 11, § 4º, da Resolução CNJ nº 165/2012, se inexistentes pendências, arquive-se este feito.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se.''  

SANTA MARIA DE JETIBA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020

JULIANO SILVA VAZ PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA

Quais são as consequências processuais na ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?

Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

Qual é o procedimento do incidente de insanidade mental do acusado?

Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a ...

Quando pode ser instaurado o incidente de insanidade mental?

Pode ser suscitado em qualquer fase do processo u inquérito. Se realizado no curso do processo, provocará a suspensão deste. Porém poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicada pelo sobrestamento.

Qual é a vinculação do juiz em relação ao laudo de insanidade mental?

“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”