PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOSANTA MARIA DE JETIBA - 2ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: DRº SALIM PIMENTEL ELIAS Show
1 - 0002096-59.2016.8.08.0056 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: VANDERLEY MACHADO Advogado(a): 27140/ES - SIREL PEREIRA ZIGONI Réu: VANDERLEY MACHADO Para tomar ciência do julgamento: INTIMAR os ilustres advogados da sentença prolatada nos autos em epígrafe, abaixo descrita: ''Tratam os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VANDERLEY MACHADO, por meio da qual imputa a este último a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/06. A peça acusatória veio acompanhada do termo circunstanciado de fls. 03/38. Antecedentes judiciais do acusado foram juntados às fls. 41/42. Às fls. 67, determinei a notificação do denunciado por meio de edital, eis que não estava sendo encontrado no endereço constante nos autos. Citado por edital (fls. 68), o acusado não compareceu em juízo e nem constituiu advogado, razão pela qual determinei a suspensão do curso do feito e do prazo prescricional em relação a ele, na forma do artigo 367 do CPP. Às fls. 71, o Parquet informou que o acusado foi preso em flagrante delito, requerendo a notificação pessoal do mesmo. Notificado (fls. 78/80), o acusado declarou não ter condições de arcar com os custos de advogado, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou as alegações preliminares de fls. 82 em favor dele. Em seguida, então, recebi a denúncia e designei audiência de instrução (fls. 83). Às fls. 88, foi juntado laudo definitivo da perícia realizada na substância apreendida em poder do acusado. Às fls. 92, redesignei a audiência de instrução. No ato documentado às fls. 102, decretei a revelia do réu e redesignei a audiência para esta data com o fim de ouvir os policiais arrolados como testemunhas. Ao final deste ato, o Ministério Público, em sede de alegações finais orais, sustentou a prova da materialidade e autoria delitivas e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado na forma em que foi denunciado. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal. É a síntese necessária dos autos. Decido. E, de saída, registro que não existem questões preliminares e/ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual incursiono diretamente no mérito da presente imputação. O Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n° 11343/06, alegando, basicamente, que o mesmo foi flagrado portando 09 (nove) pedras grandes da substância popularmente conhecida por crack, para o seu consumo pessoal. A materialidade do referido delitos está evidenciada no auto de apreensão de fls. 20 e laudo de constatação provisório e definitivo de fls. 22 e 88, respectivamente. A autoria restou induvidosa. Com efeito, o policial militar ouvido neste ato contou que o material entorpecente foi apreendido no carro em que o acusado estava e que o mesmo revelou que era para o seu consumo pessoal, tendo ainda indicado a pessoa de quem havia comprado. Assim, tenho que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva, não havendo nenhuma situação justificante ou exculpante que possa, pelo que deve ser acolhida a pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o acusado VANDERLEI MACHADO nas sanções previstas para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/06. Passa a dosar a pena. Analisando os elementos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n° 11.343/06, vejo que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; não há notícias de que o acusado, ao tempo dos fatos, tivesse condenação criminal definitiva; sem elementos, nos autos, para aferir a conduta social e a personalidade do réu; o motivo é, ao que tudo indica, a dependência química do acusado; as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do delito; não há que se cogitar do comportamento da vítima. Com base nessas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e advertência. Inexistem agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena. Assim, fica o réu VANDERLEI MACHADO condenado à pena de 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida por ocasião da audiência admonitória, e advertência sobre os efeitos das drogas, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Tendo em vista a pena aplicada ao réu, autorizo que recorra em liberdade. Deixo de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício de contraditório a respeito do tema e nem vítima específica. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o seguinte: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4 – Proceda-se a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenham sido; 5 – Expeça-se a guia de execução definitiva; 6 – Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.'' 2 - 0002403-08.2019.8.08.0056 - Procedimento do Juizado Especial Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: DELFINA KOELHERT DORING Para tomar ciência da decisão: para ciência do ilustre advogado da r. decisão prolatada nos autos em epígrafe, abaixo descrita ''Retifiquem-se o registro e a autação, para deles fazer constar, somente, a Srª. Delfina Koelhert Doring (pessoa física) como parte autora. Outrossim, diante do teor do documento de fls. 17, defiro em favor da requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Lei. Em cumprimento à determinação constante da veneranda decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013719-60.2017.8.08.0000, suspendo o curso do presente procedimento até o deslinde da ação retromencionada, devendo a serventia, depois de intimada a requerente da presente, consignar o movimento processual nº 12065 (Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento). Com o julgamento do IRDR, certifique-se. Após, considerando os princípios informadores dos juizados especiais, notadamente a celeridade e a informalidade, bem como o fato de a Fazenda Pública Estadual, costumeiramente, não realizar acordos ou, quando propõe, o faz concomitantemente à apresentação de contestação, deixo de designar audiência de conciliação, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. Cite-se e intime-se para, querendo, apresentar resposta e para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Na mesma oportunidade, poderá a requerida, caso queira, oferecer proposta de acordo. Com o decurso do prazo para resposta, intime-se a requerente para manifestação (apenas se forem apresentadas preliminares ou prejudiciais de mérito) e/ou para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Diligencie-se.'' 3 - 0001718-69.2017.8.08.0056 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: IZAIDA VIEIRA SARMENTO para apresentar alegações finais, no prazo legal. 4 - 0001696-55.2010.8.08.0056 (056.10.001696-5) - Ação Penal - Procedimento Sumário Intimo
os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: PAULO CEZAR SIQUEIRA FILHO Para tomar ciência do despacho: INTIMAR o ilustre advogado do r. despacho proferido nos autos em epígrafe, abaixo descrito: ''Ciente do venerando acórdão proferido às fls. 260/263. Procedam-se as comunicações necessárias, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se.''
5 - 0002712-63.2018.8.08.0056 - Habilitação de Crédito Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: ARTHUR ANTUNES BELO Para tomar ciência do despacho: para ciência do r. despacho de fl.103, proferido nos autos em epígrafe, abaixo descrito: ''As procurações constantes dos autos nº 00002389520138080056 não conferem ao mandatário poderes para receber citação, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 102, primeiro parágrafo. Outrossim, na certidão de fls. 107 e no instruimento procuratório de fls. 217 do sobredito caderno processual constam os supostos endereços de Gilvana Pires Pereira Tesch e Eduarda Tesch. Citem-se, pois, as referidas senhoras. Em relação a Julya Tesch, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a citação por edital é nula se realizada antes de esgotados os meios de localização do(a) citando(a), "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (REsp nº 1.828.219 - RO), junte-se aos autos o recibo de protocolo de solicitação de informações realizado perante o BACENJUD e voltem-me conclusos em 05 (cinco) dias. Diligencie-se.'' 6 - 0001048-36.2014.8.08.0056 - Ação Penal -
Procedimento Ordinário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: D.D.S. Advogado(a): 007552/ES - JORGE ANTONIO FERREIRA Réu: D.D.S. Advogado(a): 20642/ES - RAFAEL GOMES FERREIRA Réu: D.D.S. Para tomar ciência do julgamento: para ciência da r. Sentença proferida nos autos em referência abaixo descrita: ''I - RELATÓRIO Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de DARCI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos (fls. 02), por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1°, combinado com artigo 226, inciso II, ambos, do Código Penal. Para tanto, a peça acusatória trouxe a seguinte narrativa fática: “(...) Consta no incluso Inquérito Policial que durante o ano de 2013, na localidade de Vila Jetibá, neste município, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, por diversas vezes, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua enteada Solange de Souza Aguiar, que, por ser portadora de deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Narram os autos que o denunciado é companheiro da Sra. Dercília Rosa de Aguiar, genitora da vítima, e que a vítima não possui o discernimento necessário para a prática do ato, em razão de ser portadora de necessidades especiais. Assim, aproveitando-se do fato de morar na mesma residência, o denunciado estuprava a vítima nos horários em que ficavam sozinhos. Conforme se verifica no caderno probatório, no dia 28 de outubro de 2013, a vítima foi à casa do vizinho Adauto Floriano e, muito agitada, afirmou que seu padrasto Darci, ora denunciado, havia lhe estuprado. Assustada, a vítima dizia que não voltaria para sua residência, pois temia por sofrer novos estupros. Após ter ciência do ocorrido, a genitora da vítima afirmou perante a autoridade policial que já suspeitava dos fatos e que o denunciado já havia molestado Solange no passado. Indícios de autoria e materialidade suficientes para deflagrar a ação penal, notadamente pelo laudo médico de fls. 17 e laudo de conjunção carnal de fls. 20. (...)” A peça acusatória veio acompanhada do inquérito policial de fls. 06/34. Às fls. 36/37, foram juntados os antecedentes judiciais do acusado. A denúncia foi devidamente recebida às fls. 38. Às fls. 40, o Ministério Público solicitou a aplicação de medida cautelares em favor da vítima. Relatório elaborado pelos técnicos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) foi juntado às fls. 42/44. Citado (fls. 45/46), o denunciado informou que não tinha condição financeira par arcar com os custos de advogado particular, pelo que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou as alegações preliminares de fls. 47 em favor do réu. Às fls. 52,foi proferida decisão, por meio da qual foi determinado ao acusado que não se aproximasse e comunicasse com a vítima e seus familiares. O Ministério Público, em seguida, opinou pelo prosseguimento do feito. Às fls. 55, foi designada audiência de instrução. Às fls. 58, o Parquet sustentou que o acusado não estava cumprindo as determinações judiciais de afastamento e incomunicabilidade com a vítima e seus familiares e requereu a decretação da prisão preventiva do mesmo. Junto com o referido pedido, vieram os documentos de fls. 59/66. Às fls. 67/68, o pedido ministerial foi deferido, sendo decretada, pois, a prisão preventiva do acusado. A audiência de instrução foi redesignada às fls. 75. Carta precatória expedida para a oitiva de testemunha, foi juntada às fls. 90/97, parcialmente cumprida. Às fls. 114/121, foi informado o cumprimento da ordem de prisão exarada em desfavor do acusado, que, às fls. 122/123, constituiu advogado. Às fls. 125, a defesa técnica constituída pelo acusado apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público, às fls. 127, fornece novo endereço da vítima apresenta pedido de substituição de testemunha. Carta precatória expedida para a oitiva da vítima retornou sem o devido cumprimento (fls. 135/141). Audiência de instrução restou documentada às fls. 150/155, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa técnica do acusado e feito o interrogatório deste. Carta precatória expedida para a oitiva de testemunha arrolada pela acusação, foi juntada às fls. 159/174, devidamente cumprida. Às fls. 190, o Ministério Público desistiu da oitiva de 01 (uma) testemunha, devido a sua não localização. Carta precatória expedida para a oitiva da vítima e da irmã desta foi juntada às fls. 192/212, parcialmente cumprida. Nova carta precatória foi expedida para a oitiva da irmã da vítima, mas retornou sem o devido cumprimento (fls. 220/236). O Ministério Público requereu a substituição da referida informante e de outra testemunha também não localizada (fls. 237). Foi então designada audiência, que restou documentada às fls. 248/249, com a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pelo Parquet. Às fls. 258/269, foi juntada carta precatória expedida para a oitiva de testemunha arrolada pelo Parquet, sem o seu devido cumprimento. Em seguida, às fls. 271/274, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos moldes em que foi denunciado, ao argumento de que restaram provadas a autoria e materialidade delitivas. O acusado, por seu turno, apresentou as suas derradeiras alegações às fls. 278/281, defendendo a ocorrência de “nulidade por falta de reconhecimento da incapacidade réu e da propensa ofendida por falta de exame médico pericial previsto na Lei Processual Penal”. No mérito, sustentou a falta de prova dos fatos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu grau mínimo, bem como a aplicação do sursis ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relato necessário dos autos. Passo a decidir de forma fundamentada, em observância a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminar de “nulidade por falta de reconhecimento da incapacidade réu e da propensa ofendida por falta de exame médico pericial previsto na Lei Processual Penal” Em sede de alegações finais, a defesa técnica do acusado sustentou que “não há como saber se o propenso autor ou ofendida tiveram convicção de seus atos e do propenso crime cometido de ele e ela não tinha discernimento dos fatos”, o que, a seu ver, enseja a nulidade do presente feito. Pois bem. Inicialmente, entendo por bem relembrar que o incidente de insanidade mental do réu não é procedimento a ser realizado de forma automática, obrigatória, a depender, por exemplo, do crime imputado aquele. O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no bojo de qualquer ação penal, independentemente do crime em apuração, desde que haja dúvidas sobre a higidez mental do acusado. Nesse sentido, destaco alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Dessa leitura, depreende-se que o exame não é automático ou obrigatório, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado (AgRg no REsp 1503533/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). (…) (STJ, AgRg no RHC 104137/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, publicado no DJe 26/02/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente writ, uma vez que para a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (…) (STJ, AgRg no HC 439395/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe 11/03/2019) (grifei) HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ESTUPRO TENTADO E ROUBO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. (…) (STJ, HC 286887/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado DJe 16/08/2017) (grifei) No caso sob exame, somente agora, em sede de alegações finais, a defesa técnica do réu colocou em dúvida sanidade mental do mesmo, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elementos de prova nesse sentido. Não consta, nos autos, como disse, qualquer elementos que traga dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a não ser a alegação e a fala do irmão do acusado (fls. 174). Logo, não tem menor cabimento se fala em necessidade de realização de incidente de insanidade mental, mesmo porque, no contato que tive com o acusado, não notei qualquer alteração comportamental que sugerisse algum desequilíbrio psíquico. De outro lado, sequer existe previsão legal para a realização de perícia psiquiátrica na vítima, como sustentou a defesa do acusado, sendo esse pedido mais descabido ainda. Ademais, não se colocou em xeque a incapacidade mental da vítima! Pelo contrário, desde o início da ação penal, o Parquet informou que a mesma é “portadora de deficiência mental”. O documento médico de fls. 22 e o relatório da equipe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social não deixam dúvidas quanto a esta enfermidade da vítima. Ou seja, está fartamente demonstrado que a vítima é portadora de deficiência mental e que, por isso, não “responde por si”. Com base nesses argumentos, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, no sentido da necessidade de realização de perícia psiquiátrica na vítima e no acusado, sob pena de nulidade do processo. II.2 – MÉRITO Não havendo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes a dirimir, incursiono no mérito desta ação. . Não se verifica a presença de circunstância agravante e nem de atenuante, razão pela qual mantenho a pena base como definitiva. Por fim, na terceira etapa, verifico apenas a presença da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pelo que exaspero a pena intermediária em ½, chegando a uma sanção definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão. A teor do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. A pena aplicada não autoriza a substituição por pena alternativa ou a concessão do sursis. Então, resumindo, condeno o réu DARCI DA SILVA à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 217-A, § 1°, do Código Penal, majorado pela regra contida no artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em atenção à regra contida no artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal, passo a examinar a necessidade da decretação da prisão preventiva do réu. Não há notícias de que o acusado, mesmo solto, tenho voltado a procurar a vítima e nem a se envolver com outras práticas criminosas, pelo que entendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, mas mantenho integralmente, até o trânsito em julgado desta decisão, as medidas cautelares impostas pela decisão de fls. 150. Deixo de estabelecer valor indenizatório mínimo, considerando que não houve o exercício de contraditório a respeito do tema. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação do réu, para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 3 - Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes, noticiando a condenação do réu; 4 – Expeça-se a guia de execução definitiva e, se necessário, mandado de prisão; 5 – Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'' 7 - 0000187-40.2020.8.08.0056 - Inventário Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: IRACEMA KNAAK KOPP Advogado(a): 007552/ES - JORGE ANTONIO FERREIRA Requerente:
IRACEMA KNAAK KOPP Advogado(a): 20642/ES - RAFAEL GOMES FERREIRA Requerente: IRACEMA KNAAK KOPP Para tomar ciência do despacho: para ciência do r. despacho proferido nos autos em epígrafe, abaixo descrito: ''Considerando que a prova do óbito, necessária à propositura da ação de inventário, consta das fls. 15, nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio o Sr. Hugo Knaak inventariante, a quem caberá a administração e a representação da herança até a efetivação da partilha (artigo 618 do mesmo diploma legal). Intime-se o inventariante para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comparecer no cartório desta Vara para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe foi atribuído (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar/ratificar/emendar as primeiras declarações (artigo 620 do Código de Processo Civil).Em seguida, lavre-se o competente termo circunstanciado de primeiras declarações. Na sequência, citem-se os interessados que não intervieram no feito e que não estiverem devidamente representados, se houverem (artigo 626 do Código de Processo Civil). Após, remeta-se o feito à Fazenda Pública Estadual (coletoria) para fins de citação (artigo 629 do Código de Processo Civil). Cientifique-se o Ministério Público Estadual, se houver herdeiro incapaz, ausente ou idoso. Em seguida, abra-se vista dos autos aos interessados, em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifestem acerca das primeiras declarações (artigo 627 do Código de Processo Civil). Em caso de apresentação de impugnação às primeiras declarações e/ou caso haja divergência acerca dos valores atribuídos aos bens, intimem-se os interessados para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fluído esse prazo, certifique-se e façam-me conclusos os autos. Se não for apresentada impugnação e sendo capazes todas as partes, havendo anuência por parte da Fazenda Pública quanto ao valor atribuído aos bens do espólio, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, lavrando-se o respectivo termo (artigo 636 do Código de Processo Civil). Do contrário, expeça-se mandado para avaliação dos bens (artigo 630 do Código de Processo Civil) e, vindo aos autos o respectivo laudo, intimem-se partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 635 do Código de Processo Civil). Por fim, diante do teor da declaração de fls. 05/06, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Lei. Identifiquem-se, pois, os autos, em cumprimento ao artigo 338 do Código de Normas. Diligencie-se.'' 8 -
0000936-91.2019.8.08.0056 - Termo Circunstanciado Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor do fato: ELIAS CHAGAS DA SILVA Para tomar ciência do julgamento: para ciência da r. sentença de fl.25, prolatada nos autos em referência, abaixo descrita: ''Relatório dispensado (§3° do artigo 81 da Lei n° 9.099/95). Trata-se de procedimento criminal que visa apurar ilícito penal supostamente praticado por Elias Chagas da Silva. Conforme assentada de fl. 17 e comprovante de fl. 21, o suposto autor dos fatos aceitou a proposta de transação e cumpriu integralmente as condições impostas. Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (fl. 24). Desta feita, sem mais delongas, homologo a transação penal havida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinta a punibilidade de Elias Chagas da Silva, com relação à suposta prática do delito previsto no artigo 29, §1°, inciso III, da Lei n° 9.605/98, com fulcro no artigo 76 da Lei n° 9.099/95. Havendo nos autos objeto(s) e/ou numerário apreendido(s), dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que delibere quanto ao(s) mesmo(s). Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. (observando-se o teor do Enunciado Criminal 105 do FONAJE).'' 9 - 0001341-30.2019.8.08.0056 - Processo de Apuração de Ato Infracional Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: C.C.A.S. Para tomar ciência do julgamento: para tomar ciência da r. sentença abaixo descrita: ''I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, ofereceu representação em face de C.C.A.S, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos atos infracionais análogos aos crimes capitulados no artigo 155, caput, do Código Penal, e no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, tendo como vítima o Sr. G.I.M. Narra a inicial que: “(…) Consta dos elementos dos autos que no dia 12 de junho de 2019, por volta das 18h30min, na Rua José Muller, bairro Vila Nova, neste município, o representado subtraiu para si 01 (uma) motocicleta Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938, pertencente a G.I.M., conforme Boletim Unificado nº 39629330, declarações de fls. 06 e Auto de Restituição de fls. 07. Consta, ainda, que no dia 13 de junho de 2019, o representado pilotava uma motocicleta em via pública, tendo passado por duas vezes no radar em velocidade acima da permitida pela legislação, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, conforme Boletim Unificado nº 39629330 e declarações de fls. 04/06. Segundo se apurou, ao chegar em um bar, a vítima G. estacionou sua moto, deixando a chave na ignição. O representado, que estava neste bar, aproveitando que G. havia acabado de entrar no bar, subtraiu para si a referida motocicleta Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938, tendo a vítima sido informada minutos depois acerca dos fatos. Com a notícia, a vítima foi até a casa do representado e, embora tenha encontrado a motocicleta na residência de C., chamou-o, mas não foi atendido, tendo, então, dirigido à delegacia deste município para informar o ocorrido. No dia seguinte (13.06.2019), os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo neste município, oportunidade em que se depararam com dois indivíduos em uma moto com as características da motocicleta furtada no dia anterior (Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938) e que estes, ao avistarem a viatura, entraram em um beco a fim de se evadirem dos policiais, no entanto, a guarnição conseguiu alcançá-los, sendo devidamente identificados. Ao ser ouvido na Delegacia, C. informou que conduziu a motocicleta furtada sem possuir habilitação, bem como admitiu ter passado duas vezes no radar de São Luís, neste município, em velocidade acima da permitida. (…).” A representação foi instruída com o boletim de ocorrência circunstanciada de fls. 03/11, de onde destaco o boletim unificado de fls. 04/05, as declarações de fls. 06/08 e o auto de restituição de fls. 09. A prefacial foi recebida às fls. 13, seguindo notificação pessoal do representado às fls. 34/35, audiência de apresentação às fls. 20/21 e defesa prévia às fls. 27/33. Audiência em continuação realizada às fls. 58, ocasião em que foram inquiridas 03 (três) testemunhas, conforme termos de fls. 59/61. Em alegações finais apresentadas às fls. 65/67, o Órgão Ministerial militou pela procedência do pedido inicial, com a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. A douta defesa, por sua vez, em memoriais apresentados às fls. 70/78, levantou a tese de crime impossível, requereu a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inimputabilidade do representado por ser usuário de drogas. Postulou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por pena restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de C.C.A.S., sendo-lhe imputada a prática das infrações semelhantes aos crimes de furto simples e condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação. Os pressupostos processuais foram preenchidos e as condições da ação atendidas. Não há preliminares de mérito a serem ultrapassadas, nem nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo à análise do mérito, fazendo-o em observância à regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. a. Do ato infracional análogo ao crime de furtoO artigo 155 do Código Penal dispõe que “subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia” constitui crime punido com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Para sua consumação, tal delito, tratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como “ato infracional”, exige resultado naturalístico e se consuma instantaneamente, por meio da posse mansa e pacífica do patrimônio móvel de terceiro, ainda que efêmera, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, J. 18/11/2014). Conforme Celso Delmanto (et al.), o objeto material do tipo é a coisa móvel, detentora de valor econômico.1 Da materialidade e da autoria A materialidade está demonstrada por meio do boletim unificado de fls. 04/05, do auto de restituição de fls. 09, além das declarações de fls. 59 e 61, não havendo como dissociá-la da prova da autoria. O boletim unificado de fls. 04/05 noticia a abordagem do representado na direção de 01 (uma) motocicleta Honda CG Titan, cor preta, placa MQH 2938, que, segundo o próprio C.C.A.S., seria produto da subtração lograda na noite anterior (11/06/2019). G.I.M., embora não localizado para ser ouvido em juízo, à autoridade policial narrou as circunstâncias nas quais se deu o furto que o vitimou (fls. 08): “(…) que levou sua motocicleta Honda/CG Titan, cor preta, placa MQH 2938 a uma oficina para fazer um conserto, que próximo a esta oficina tem um bar, que por volta das 18h30 quando a sua moto havia sido consertada foi até este bar para se encontrar com seu primo que estava neste bar, que ao chegar estacionou sua motocicleta deixando a chave na ignição e foi para dentro do bar, que neste bar estava o menor de idade C., que o declarante nunca tinha visto e nunca teve nenhum tipo de contato com este, que somente seu primo o conhecia, que após estar dentro do bar C. pegou a sua moto sem permissão, mas afirma o declarante que não o viu pegando e que minutos depois o seu primo o informou que C. havia pegado a moto do declarante, que após receber a notícia foi até a casa de C. e que quando chegou lá encontrou sua motocicleta, mas ao chamar C. este não respondeu e então veio até a delegacia registrar o ocorrido. (…).” O policial militar Cláudio Smith Kempim, às fls. 59, confirmou o teor do boletim unificado nº 39629330 e acrescentou que: “(…) que o depoente conseguiu identificar o dono da moto dias após os fatos; que o proprietário da moto disse que o representado pegou a moto e saiu com ela, que não tinha emprestado ao mesmo; que a moto havia sido furtada na noite anterior à apreensão do mesmo; que, de acordo com o proprietário do bar, ele estava bebendo em um bar e o representado pegou a moto e deixou o local, sem a permissão do dono da moto; que, no dia dos fatos, o representado dificultou a abordagem a ele, tentando se evadir da abordagem policial; que o depoente não sabe exatamente onde o dono da moto mora, mas soube que ele estava trabalhando na granja BL, na região da Virada de Recreio; que o dono da moto trabalhava como vaqueiro. (…).” (Destaquei). C.C.A.S., às fls. 21, negou a prática da infração e atribuiu a posse da motocicleta à terceira pessoa, conhecida pela alcunha de Tatá. Ocorre, porém, que J.S.O., abordado na companhia do representado quando da apreensão da res furtiva, desmentiu tal versão, afirmando, às fls. 61, “que quando o depoente encontrou com o representado, este já estava em posse da moto”. A versão dada pelo representado, totalmente fantasiosa diante das declarações testemunhais de fls. 59 e 61, não evidencia outra coisa se não o dolo de C.C.A.S. e sua intenção de se eximir de sua responsabilidade quanto ao ato infracional cometido. O conjunto probatório encartado no caderno processual em estudo demonstra, com suficiência, que o representado, em 11/06/2019, neste município, subtraiu para si uma motocicleta de propriedade do Sr. G.I.M., cuja recuperação somente foi possível no dia seguinte, em abordagem policial exitosa realizada no bairro Vila Nova. Não há como, pois, afastar a responsabilidade de C.C.A.S.. Sequer há que se reconhecer a tese da bagatela (ou princípio da insignificância), eis que ausentes os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 116.2422, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No tocante à “inimputabilidade’ do representado por ser ele usuário de drogas, tal fato, por si só, não o torna insuscetível de ser responsabilizado, na esfera infracional, por sua conduta ilícita. Ademais, inexiste nos autos qualquer indicativo de ser o menor portador de algum transtorno mental. Destarte, a responsabilização do adolescente quanto ao furto comprovado é, portanto, medida a se impor. b. Da condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação O Órgão Ministerial atribuiu ao representado, ainda, o cometimento do ato infracional semelhante ao delito previsto no artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito, que assim rege: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Trata-se de crime de mera conduta, cuja configuração pressupõe a existência do perigo de dano concreto, que se caracteriza pela condução do veículo de forma anormal, com imprudência, negligência ou imperícia: “RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com base no princípio da legalidade, considerando que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de ‘dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano’, o fato narrado na denúncia, relativamente ao ponto em que afirma que o agente conduzia veículo automotor ‘com o direito de dirigir suspenso, causando perigo de dano’, não configura ilícito penal. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. 3. Absolvição sumária mantida, com alteração do fundamento do art. 395, III, para o do art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1688163/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019).” (Destaquei). Da materialidade e da autoria Narrou o Parquet que, “no dia 13 de junho de 2019, o representado pilotava uma motocicleta em via pública, tendo passado por duas vezes no radar em velocidade acima da permitida pela legislação, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, conforme Boletim Unificado nº 39629330 e declarações de fls. 04/06”. (Destaquei). Efetivamente, o excesso de velocidade importa em perigo de dano concreto, face à condução negligente do veículo automotor, o que levaria ao enquadramento do menor às disposições do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, notadamente porque a legislação vigente somente permite a condução veicular aos maiores de 18 (dezoito) anos. Ocorre, porém, que, aos olhos deste magistrado, a simples afirmação do menor, no sentido de ter passado pelo radar com excesso de velocidade, não é apta a materializar o ato infracional em questão. Isso porque, diante da ausência da situação flagrancial, o meio adequado para aferir o excesso de velocidade mencionado por C.C.A.S. seria o registro da infração administrativa no dossiê do veículo, o que não ocorreu, conforme informações do veículo de placa MQH 2938, obtidas junto ao site do DETRAN/ES e que acompanham a presente. Destarte, verifico que o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente a embasar a responsabilização do representado quanto ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a improcedência do pedido autoral, neste ponto, medida adequada, conforme disposição extraída do artigo 189, inciso II3, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática da infração análoga ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cuja autoria recai, comprovadamente, sobre a pessoa do adolescente C.C.A.S.. Quanto à infração prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, diante da insuficiência de provas, deixo de aplicar medida socioeducativa e o faço com supedâneo no artigo 189, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mais, atento às disposições dos artigos 112, § 1º, e 100, ambos do ECriAd, passo a analisar as circunstâncias e a gravidade da infração comprovada, bem como o caráter pedagógico da reprimenda judicial, a fim de delimitar a medida socioeducativa a ser imposta ao representado: A princípio, registro que o ato infracional de furto simples é de baixa gravidade, cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. A vítima, ao deixar a chave de sua motocicleta na ignição, colaborou para a consumação da subtração. Não é demais consignar que, conforme se depreende da relação de processo por pessoa que acompanha a presente, o representado apresenta outros registros infracionais, o que leva à necessidade da imposição de medida socioeducativa que busque reforçar o desenvolvimento responsável da personalidade de C.C.A.S., ainda em formação. Deste modo, entendo como suficiente à censura da conduta ilícita cometida pelo representado a medida socioeducativa prevista no artigo 112, inciso IV, da Lei n. 8.069/90 – liberdade assistida, a ser cumprida em consonância com as disposições dos artigos 118 e 119 do mesmo Estatuto, pelo período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 03 (três) anos, ressalvada a hipótese do advento da idade de 21 (vinte e um) anos, mediante o atendimento às seguintes obrigações: a) apresentar-se, mensalmente, perante o setor psicossocial do CREAS da comarca em que reside; b) não praticar qualquer outro ato infracional; e, c) frequentar e participar ativamente de todas as atividades do Programa de Liberdade Assistida proposto pelo CREAS. A liberdade assistida deverá ser monitorada pelos profissionais do setor psicossocial engajados no programa de liberdade assistida que, por sua vez, deverão advertir o representado de que o não atendimento às obrigações e condições impostas ensejará a conversão da medida em internação (artigo 122, inciso III, do ECriAd). Ficarão sobreditos profissionais, ainda, responsáveis pelo acompanhamento, auxílio e orientação do representado durante a frequência às atividades oferecidas, bem como pela emissão e envio a este Juízo de relatório mensal acerca do trabalho desempenhado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em consonância com o artigo 5º do Ato Normativo TJES nº 146/20144, com o artigo 39 da Lei nº 12.594/12 e com a Resolução CNJ nº 165/2012, com nova redação dada pela Resolução CNJ nº 191/2014, expeça-se a guia de execução de medida socioeducativa. Por fim, em cumprimento ao artigo 11, § 4º, da Resolução CNJ nº 165/2012, se inexistentes pendências, arquive-se este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se.'' SANTA MARIA DE JETIBA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020 JULIANO SILVA VAZ PEREIRACHEFE DE SECRETARIA Quais são as consequências processuais na ação penal quando da instauração do incidente de insanidade mental e seu respectivo resultado?Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
Qual é o procedimento do incidente de insanidade mental do acusado?Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a ...
Quando pode ser instaurado o incidente de insanidade mental?Pode ser suscitado em qualquer fase do processo u inquérito. Se realizado no curso do processo, provocará a suspensão deste. Porém poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicada pelo sobrestamento.
Qual é a vinculação do juiz em relação ao laudo de insanidade mental?“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”
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