Quais são os dois sistemas de controle adotado pelo Poder Judiciário no controle de constitucionalidade repressivo?

O presente artigo visa a expor os sistemas de controle de constitucionalidade no Brasil de uma maneira simples, rápida e não exaustiva. Passarei pelos controles preventivos e repressivos de uma maneira pragmática e sucinta, para que o interessado no tema possa se inteirar sem muitas delongas.

Quais são os dois sistemas de controle adotado pelo Poder Judiciário no controle de constitucionalidade repressivo?
Controle preventivo
O controle preventivo de constitucionalidade tem por objeto o projeto de lei ou o projeto de emenda constitucional. Ele ocorre durante as etapas do processo legislativo que antecedem a promulgação do projeto. Como todo ato normativo sofre controle preventivo, depois da promulgação do ato normativo aplica-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Enquanto não houver declaração formal de inconstitucionalidade, todos os atos normativos devem ser presumidos adequados à Constituição Federal de 1988. O controle preventivo é realizado pelos três poderes constituídos.

O Poder Executivo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por meio do veto presidencial em projeto de lei, conforme o artigo 66, §1º, da CF. Já em relação à PEC, o Executivo não faz controle preventivo porque ela é promulgada pela mesa da Câmara dos Deputados e pela mesa do Senado Federal. O presidente, então, não sanciona e nem veta a PEC. Devemos nos atentar, também, que nem todo veto presidencial em projeto de lei configura controle preventivo de constitucionalidade, pois existem duas razões para o veto presidencial, a inconstitucionalidade e a ausência de interesse público.

O Poder Legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por dois modos. Ele faz pelo parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que pode arquivar o projeto quando tiver certeza, e, quando houver dúvidas, ela enviará para votação em plenário. A votação de projeto de lei ou emenda constitucional em plenário é o segundo modo de realização do controle pelo legislativo.

O Judiciário, por fim, realiza o controle preventivo jurisdicional, que exige a provocação por um único legitimado, que deve ajuizar uma ação específica. O legitimado é o parlamentar que participa do processo legislativo (deputado ou senador). O meio específico é o mandado de segurança, que assegura que o parlamentar participe do processo legislativo hígido, ou seja, sem contaminações por inconstitucionalidade. A jurisprudência do STF entende que a amplitude do mandado de segurança do controle preventivo varia se o objeto da ação judicial for projeto de lei ou projeto de emenda constitucional.

Quanto ao projeto de lei, o mandado de segurança apenas analisa os aspectos de índole formal. Caso ocorra a inconstitucionalidade formal, é determinado o arquivamento do projeto de lei. Já referente ao projeto de emenda constitucional, o STF admite a análise de aspectos formais e poderá analisar, em casos excepcionais, aspectos materiais. A justificativa para o arquivamento de PEC por vício formal ou material de inconstitucionalidade é que o artigo 60, §4º, da CF veda a deliberação de PEC tendente a abolir cláusula pétrea, pois esse é o único impedimento para essa proposta.

Controle repressivo
O controle repressivo, por sua vez, tem como objeto o ato normativo promulgado, ou seja, que se encontra em vigor. A finalidade do controle repressivo é retirar o ato normativo inconstitucional da ordem jurídica (controle abstrato) ou impedir sua aplicação em casos concretos (controle concreto). Não são todos os atos normativos que sofrem controle repressivo de constitucionalidade, quando a lei for originária, ou seja, norma originária, ela não sofrerá o controle repressivo. O controle repressivo é realizado pelos três poderes do Estado.

O Poder Executivo realiza o controle repressivo mediante a chamada autotutela. O funcionário que analisar uma lei inconstitucional não estará obrigado a praticá-la. Ele deve encaminhá-la ao chefe do Executivo para ele expedir uma ordem aos órgãos subalternos para que eventual lei/ato normativo manifestamente inconstitucional deixe de ser aplicado. Vejamos que o chefe do Executivo não a retira do ordenamento jurídico, ele apenas a suspende, mas ele pode entrar com um pedido para o STF retirá-la.

O Legislativo, por sua vez, não realiza o controle repressivo mediante revogação, porque o ato normativo não era válido e nem existente, características essas essenciais para a revogação de um ato normativo. A lei inconstitucional, portanto, é nula e nunca esteve no ordenamento jurídico e por isso não pode ser revogada. O Legislativo, então, faz o controle repressivo mediante votação de conversão em lei de medida provisória ou pela suspensão de lei por resolução do Senado Federal (artigo 52, X, CF). A medida provisória tem força de lei e vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, já a partir de sua publicação. Logo, não se trata de projeto, mas de ato normativo com vigência provisória. Portanto, o Legislativo faz o controle rejeitando-a pelo Congresso Nacional (primeiro a votação é na câmara dos deputados e depois no senado federal).

O Judiciário é o preponderante quando se trata de controle repressivo. Tão relevante é sua importância que ele possui dois sistemas para praticá-los, ambos os sistemas são aplicados de modo combinado. O primeiro é o controle concreto/difuso, que parte de casos concretos apresentados pelas partes interessadas. A competência é de qualquer juiz, por isso ela é difusa no Judiciário, e os efeitos da sentença serão interpartes, mas ela poderá ter efeito erga omnes se a decisão for proferida pelo STF. O segundo é o controle abstrato/concentrado. Ele se concentra na mão de poucos e é analisado em tese, seus efeitos são erga omnes e vinculantes. No Brasil, em regra, o controle de constitucionalidade produz efeito ex tunc. O STF, entretanto, poderá, por maioria de dois terços de seus membros, modular os efeitos da decisão.

Conclusão
O controle de constitucionalidade no Brasil é composto pelo controle preventivo e o repressivo. Os três poderes realizam o controle, cada um à sua maneira. Entretanto, por mais que o sistema esteja consolidado, ele não está finalizado. O Direito Constitucional tenta evoluir juntamente com a sociedade e, por isso, o controle de constitucionalidade está em constante atualização e adaptação. Assim, é necessário um foco maior dos juristas para essa área, com o intuito de preservar os princípios constitucionais, principalmente em tempos de polarização social e tendências autoritárias.

São mecanismos de controle de constitucionalidade repressivo?

O Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Posterior será realizado sobre a lei, e não sobre o projeto de lei. Os órgãos de controle irão verificar se a lei, ou ato normativo, possuem um vício formal produzido durante o processo de sua formação, ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja um vício material.

Quais são os sistemas de controle de constitucionalidade?

O controle de constitucionalidade pode se dar por duas vias: via indireta (incidental, de defesa, de exceção) ou via principal (abstrata, de ação direta).

Quais os tipos de controle repressivo?

CONTROLE REPRESSIVO PELO PODER JUDICIÁRIO O controle de constitucionalidade repressivo é o exercido após a ultimação do processo legislativo. É o controle feito depois da publicação da lei ou ato normativo, ainda que no período da “vacatio legis”. Todos os juízes, na análise do caso concreto, realizam esse controle.

Quais as formas de controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário?

Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.