Projeto de lei ordináriaAssistaPor que as comissões são tão importantes?
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Passo a passo1 PUBLICAÇÃO: quem pode propor
2 ANÁLISE DE CONTEÚDO: comissões permanentes
3 ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE: CFT E CCJC
4 VOTAÇÃO NO PLENÁRIO
5 DESTAQUES
6 DEPOIS DO PLENÁRIO
7 VETO
Medida provisóriaPasso a passo1 PUBLICAÇÃO: quem pode propor
2 ANÁLISE PELA COMISSÃO MISTA
3 VOTAÇÃO NO PLENÁRIO
4 DESTAQUES
5 DEPOIS DO PLENÁRIO
Proposta de emenda à ConstituiçãoPasso a passo1 APRESENTAÇÃO: quem pode propor
2 ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE: CCJC
3 ANÁLISE DO MÉRITO: Comissão especial
4 VOTAÇÃO NO PLENÁRIO
5 DESTAQUES
6 DEPOIS DO PLENÁRIO
Veja se entendeuVocê acertou 0 questões Você ainda não respondeu tudo Verificar meu resultado Quanto ao momento o controle preventivo de constitucionalidade ocorre durante o processo legislativo?O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
Quando ocorre o controle preventivo de constitucionalidade?Controle preventivo
Ele ocorre durante as etapas do processo legislativo que antecedem a promulgação do projeto. Como todo ato normativo sofre controle preventivo, depois da promulgação do ato normativo aplica-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Quanto ao momento do exercício do controle de constitucionalidade dos atos normativos?O controle de constitucionalidade pode ser realizado em dois momentos distintos, um deles antes do ingresso do ato normativo ou da lei no ordenamento jurídico, ou seja, antes da conclusão de seu processo de elaboração, sendo o outro após sua incorporação ao ordenamento jurídico.
Como funciona o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Judiciário?O controle concentrado é atuado pelo Supremo Tribunal Federal pela ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato nor- mativo federal ou estadual e pela ação dire- ta de constitucionalidade, introduzida pela Emenda Constitucional 3/93 (e ainda pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão).
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