Qual a quantidade horária de produção desse produto na operação 50?

Anexo II - Requisitos para Certifica��o de Servi�o Pr�prio de Inspe��o de Equipamentos. Anexo III - Certifica��o Volunt�ria de Compet�ncias do Profissional Habilitado da NR-13.

13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos m�nimos para gest�o da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de press�o, suas tubula��es de interliga��o e tanques met�licos de armazenamento nos aspectos relacionados � instala��o, inspe��o, opera��o e manuten��o, visando � seguran�a e � sa�de dos trabalhadores.

13.1.2 O empregador � o respons�vel pela ado��o das medidas determinadas nesta NR.

13.2 Campo de Aplica��o

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

    a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme subitens 4.1.1 e 13.4.1.2;

    b) vasos de press�o cujo produto V seja superior a 8 (oito), onde P � a press�o m�xima de opera��o em kPa, em m�dulo, e V o seu volume interno em m�;

    c) vasos de press�o que contenham fluido da classe A, especificados na al�nea �a� do subitem 13.5.1.2, independente das dimens�es e do produto P.V;

    d) recipientes m�veis com V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificado na al�nea �a� do subitem 13.5.1.2.

    e) tubula��es ou sistemas de tubula��o ligados a caldeiras ou vasos de press�o, categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a al�nea �a� do subitem 5.1.2 desta NR;

    f) tanques met�licos de superf�cie para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de mat�rias primas, n�o enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com di�metro externo maior do que 3 m (tr�s metros), capacidade nominal maior do que 20.000 L (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a al�nea �a� do subitem 13.5.1.2 desta NR.

13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade t�cnica de PH, considerando recomenda��es do fabricante, c�digos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manuten��o, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:

    a) recipientes transport�veis, vasos de press�o destinados ao transporte de produtos, reservat�rios port�teis de fluido comprimido e extintores de inc�ndio;

    b) recipientes transport�veis de G�s Liquefeito de Petr�leo - GLP - com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;

    c) vasos de press�o destinados � ocupa��o humana;

    d) vasos de press�o que fa�am parte de sistemas auxiliares de pacote de m�quinas;

    e) vasos de press�o sujeitos apenas � condi��o de v�cuo inferior a 5 kPa (cinco quilopascais) em m�dulo, independente da classe do fluido contido;

    f) dutos e seus componentes;

    g) fornos e serpentinas para troca t�rmica;

    h) tanques e recipientes de superf�cie para armazenamento e estocagem de fluidos n�o enquadrados em normas e c�digos de projeto relativos a vasos de press�o e que n�o estejam enquadrados na al�nea �f� do subitem 13.2.1 desta NR;

    i) vasos de press�o com di�metro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta mil�metros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado na al�nea �a� do subitem 13.5.1.2, e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P � a press�o m�xima de opera��o em kPa, em m�dulo, e V o seu volume interno em m3;

    j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas;

    k) geradores de vapor n�o enquadrados em c�digos de vasos de press�o;

    l) tubos de sistemas de instrumenta��o com di�metro nominal ≤ 12,7 mm (doze mil�metros e sete d�cimos) e com fluidos das classes A ou B, conforme especificado na al�nea �a� do subitem 5.1.2;

    m) tubula��es de redes p�blicas de distribui��o de g�s;

    n) vasos de press�o fabricados em Pl�stico Refor�ado de Fibra de Vidro - PRFV, contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na al�nea �a� do subitem 5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e press�o m�xima de opera��o interna maior do que 50 kPa (cinquenta quilopascais);

    o) vasos de press�o fabricados em PRFV, sujeitos � condi��o de v�cuo, contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na al�nea �a� subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e v�cuo maior do que 5 kPa (cinco quilopascais) e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P � a press�o m�xima de opera��o (v�cuo) em kPa, em m�dulo, e V o seu volume interno em m�.

13.3 Disposi��es Gerais

13.3.1 Constitui condi��o de Risco Grave e Iminente - RGI o n�o cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doen�a relacionada ao trabalho, com les�o grave � integridade f�sica do trabalhador, especialmente:

    a) opera��o de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de seguran�a previstos conforme al�nea �a� do subitem 13.4.1.3, al�nea �a� do subitem 13.5.1.3 e subitens 6.1.2 e 13.7.1.2;

    b) atraso na inspe��o de seguran�a peri�dica de caldeiras;

    c) bloqueio de dispositivos de seguran�a de caldeiras, vasos de press�o e tubula��es, sem a devida justificativa t�cnica baseada em c�digos, normas ou procedimentos formais de opera��o do equipamento;

    d) aus�ncia de dispositivo operacional de controle do n�vel de �gua de caldeira;

    e) opera��o de equipamento enquadrado nesta NR com deteriora��o atestada por meio de recomenda��o de sua retirada de opera��o constante de parecer conclusivo em relat�rio de inspe��o de seguran�a, de acordo com seu respectivo c�digo de projeto ou de adequa��o ao uso;

    f) opera��o de caldeira por trabalhador que n�o atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que n�o esteja sob supervis�o, acompanhamento ou assist�ncia espec�fica de operador qualificado.

13.3.1.1 Por motivo de for�a maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por an�lise t�cnica e respectivas medidas de conting�ncia para mitiga��o dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer posterga��o de at� 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspe��o de seguran�a peri�dica da caldeira.

13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para posterga��o da inspe��o de seguran�a peri�dica da caldeira.

13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PH aquele que tem compet�ncia legal para o exerc�cio da profiss�o de engenheiro nas atividades referentes a projeto de constru��o, acompanhamento da opera��o e da manuten��o, inspe��o e supervis�o de inspe��o de caldeiras, vasos de press�o, tubula��es e tanques met�licos de armazenamento, em conformidade com a regulamenta��o profissional vigente no Pa�s.

13.3.2.1 O PH, definido no subitem 13.3.2, pode obter voluntariamente a certifica��o de suas compet�ncias profissionais atrav�s de um Organismo de Certifica��o de Pessoas

- OPC acreditado pela Coordena��o Geral de Acredita��o do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III desta NR.

13.3.3 Todos os reparos ou altera��es em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos c�digos de projeto e p�s-constru��o e as prescri��es do fabricante no que se refere a:

    a) materiais;

    b) procedimentos de execu��o;

    c) procedimentos de controle de qualidade;

    d) qualifica��o e certifica��o de pessoal.

13.3.3.1 Quando n�o for conhecido o c�digo de projeto, deve ser respeitada a concep��o original do vaso de press�o, caldeira, tubula��o ou tanques met�licos de armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos c�digos aplic�veis a esses equipamentos.

13.3.3.2 A crit�rio do PH podem ser utilizadas tecnologias de c�lculo ou procedimentos mais avan�ados, em substitui��o aos previstos pelos c�digos de projeto.

13.3.3.3 Projetos de altera��o ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situa��es:

    a) sempre que as condi��es de projeto forem modificadas;

    b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a seguran�a.

13.3.3.4 Os projetos de altera��es ou reparo devem:

    a) ser concebidos ou aprovados por PH;

    b) determinar materiais, procedimentos de execu��o, controle de qualidade e qualifica��o de pessoal;

    c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que est�o envolvidos com o equipamento.

13.3.3.5 Todas as interven��es que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob press�o devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com par�metros definidos pelo PH, de acordo com normas ou c�digos aplic�veis.

13.3.4 Os sistemas de controle e seguran�a das caldeiras, dos vasos de press�o, das tubula��es e dos tanques met�licos de armazenamento devem ser submetidos � manuten��o preventiva ou preditiva.

13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de press�o, tubula��es e tanques met�licos de armazenamento sejam executados em condi��es de seguran�a para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.

13.3.6 O empregador deve comunicar ao �rg�o regional do Minist�rio do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorr�ncia de vazamento, inc�ndio ou explos�o envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequ�ncia uma das situa��es a seguir:

    a) morte de trabalhador(es);

    b) acidentes que implicaram em necessidade de interna��o hospitalar de trabalhador(es);

    c) eventos de grande propor��o.

13.3.6.1 A comunica��o deve ser encaminhada at� o segundo dia �til ap�s a ocorr�ncia e deve conter:

    a) raz�o social do empregador, endere�o, local, data e hora da ocorr�ncia;

    b) descri��o da ocorr�ncia;

    c) nome e fun��o da(s) v�tima(s);

    d) procedimentos de investiga��o adotados;

    e) c�pia do �ltimo relat�rio de inspe��o de seguran�a do equipamento envolvido;

    f) c�pia da Comunica��o de Acidente de Trabalho - CAT.

13.3.6.2 Na ocorr�ncia de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve comunicar a representa��o sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comiss�o de investiga��o.

13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacita��o e experi�ncia, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evid�ncias de riscos graves e iminentes para sua seguran�a e sa�de ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier�rquico. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

13.3.6.3.1 � dever do empregador: (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

    a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situa��es previstas no subitem 3.6.3, e em conson�ncia com o subitem 9.6.3 da Norma Regulamentadora n.� 09 (NR-09); (Revogada pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

    b) diligenciar de imediato as medidas cab�veis para o controle dos riscos. (Revogada pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

13.3.6.4 O empregador deve apresentar, quando exigida pela autoridade competente do �rg�o regional do Minist�rio do Trabalho, a documenta��o mencionada nos subitens 13.4.1.6, 13.5.1.6, 13.6.1.4 e 13.7.1.4. (Revogado pela Portaria SEPRT n.� 915, de 30 de julho de 2019)

13.3.7 � proibida a fabrica��o, importa��o, comercializa��o, leil�o, loca��o, cess�o a qualquer t�tulo, exposi��o e utiliza��o de caldeiras e vasos de press�o sem a declara��o do respectivo c�digo de projeto em seu prontu�rio e sua indica��o na placa de identifica��o. (Vide observ�ncia de aplica��o no art. 3� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

13.4 Caldeiras

13.4.1 Disposi��es Gerais

13.4.1.1 Caldeiras a vapor s�o equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob press�o superior � atmosf�rica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme c�digos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.

13.4.1.2 Para os prop�sitos desta NR, as caldeiras s�o classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:

    a) caldeiras da categoria A s�o aquelas cuja press�o de opera��o � igual ou superior a 960 kPa (19,98 kgf/cm�), com volume superior a 100 L (cem litros);

    b) caldeiras da categoria B s�o aquelas cuja a press�o de opera��o seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm�) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 100 L (cem litros) e o produto entre a press�o de opera��o em kPa e o volume interno em m� seja superior a 6 (seis).

13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:

    a) v�lvula de seguran�a com press�o de abertura ajustada em valor igual ou inferior a Press�o M�xima de Trabalho Admiss�vel - PMTA, considerados os requisitos do c�digo de projeto relativos a aberturas escalonadas e toler�ncias de calibra��o;

    b) instrumento que indique a press�o do vapor acumulado;

    c) injetor ou sistema de alimenta��o de �gua independente do principal que evite o superaquecimento por alimenta��o deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combust�vel s�lido n�o atomizado ou com queima em suspens�o;

    d) sistema dedicado de drenagem r�pida de �gua em caldeiras de recupera��o de �lcalis, com a��es autom�ticas ap�s acionamento pelo operador;

    e) sistema autom�tico de controle do n�vel de �gua com intertravamento que evite o superaquecimento por alimenta��o deficiente.

13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de f�cil acesso e bem vis�vel, placa de identifica��o indel�vel com, no m�nimo, as seguintes informa��es:

    a) nome do fabricante;

    b) n�mero de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

    c) ano de fabrica��o;

    d) press�o m�xima de trabalho admiss�vel;

    e) press�o de teste hidrost�tico de fabrica��o;

    f) capacidade de produ��o de vapor;

    g) �rea de superf�cie de aquecimento;

    h) c�digo de projeto e ano de edi��o.

13.4.1.5 Al�m da placa de identifica��o, deve constar, em local vis�vel, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.4.1.2 desta NR, e seu n�mero ou c�digo de identifica��o.

13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documenta��o devidamente atualizada:

    a) Prontu�rio da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informa��es:

    c�digo de projeto e ano de edi��o;

    especifica��o dos materiais;

    procedimentos utilizados na fabrica��o, montagem e inspe��o final;

    metodologia para estabelecimento da PMTA;

    registros da execu��o do teste hidrost�tico de fabrica��o;

    conjunto de desenhos e demais dados necess�rios para o monitoramento da vida �til da caldeira;

    caracter�sticas funcionais;

    dados dos dispositivos de seguran�a;

    ano de fabrica��o;

    categoria da caldeira;

    b) Registro de Seguran�a, em conformidade com o subitem 4.1.9;

    c) projeto de instala��o, em conformidade com o subitem 4.2.1;

    d) projeto de altera��o ou reparo, em conformidade com os subitens 3.3.3 e 13.3.3.4;

    e) relat�rios de inspe��o de seguran�a, em conformidade com o subitem 4.4.16;

    f) certificados de calibra��o dos dispositivos de seguran�a.

13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontu�rio da caldeira deve ser reconstitu�do pelo empregador, com responsabilidade t�cnica do fabricante ou de PH, sendo imprescind�vel a reconstitui��o das caracter�sticas funcionais, dos dados dos dispositivos de seguran�a e mem�ria de c�lculo da PMTA.

13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas al�neas �a�, �d�, e �e� do subitem 13.4.1.6 devem acompanh�-la.

13.4.1.9 O Registro de Seguran�a deve ser constitu�do por livro de p�ginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a da informa��o onde ser�o registradas:

    a) todas as ocorr�ncias importantes capazes de influir nas condi��es de seguran�a da caldeira;

    b) as ocorr�ncias de inspe��es de seguran�a inicial, peri�dica e extraordin�ria, devendo constar a condi��o operacional da caldeira, o nome leg�vel e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasi�o da inspe��o.

13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Seguran�a deve conter tal informa��o e receber encerramento formal.

13.4.1.11 A documenta��o referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre � disposi��o para consulta dos operadores, do pessoal de manuten��o, de inspe��o e das representa��es dos trabalhadores e do empregador na Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documenta��o, inclusive � representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

13.4.2 Instala��o de caldeiras a vapor

13.4.2.1 A autoria do projeto de instala��o de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, � de responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de seguran�a, sa�de e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, conven��es e disposi��es legais aplic�veis.

13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local espec�fico para tal fim, denominado �rea de caldeiras.

13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a �rea de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:

    a) estar afastada de, no m�nimo, 3,0 m (tr�s metros) de:

    outras instala��es do estabelecimento;

    de dep�sitos de combust�veis, excetuando-se reservat�rios para partida com at� 2 000 L (dois mil litros) de capacidade;

    do limite de propriedade de terceiros;

    do limite com as vias p�blicas;

    b) dispor de pelo menos 2 (duas) sa�das amplas, permanentemente desobstru�das, sinalizadas e dispostas em dire��es distintas;

    c) dispor de acesso f�cil e seguro, necess�rio � opera��o e � manuten��o da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os v�os devem ter dimens�es que impe�am a queda de pessoas;

    d) ter sistema de capta��o e lan�amento dos gases e material particulado, provenientes da combust�o, para fora da �rea de opera��o atendendo �s normas ambientais vigentes;

    e) dispor de ilumina��o conforme normas oficiais vigentes;

    f) ter sistema de ilumina��o de emerg�ncia caso opere � noite.

13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) constituir pr�dio separado, constru�do de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instala��es do estabelecimento, por�m com as outras paredes afastadas de, no m�nimo, 3,0 m (tr�s metros) de outras instala��es, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias p�blicas e de dep�sitos de combust�veis, excetuando-se reservat�rios para partida com at� 2.000 L (dois mil litros) de capacidade;

    b) dispor de pelo menos 2 (duas) sa�das amplas, permanentemente desobstru�das, sinalizadas e dispostas em dire��es distintas;

    c) dispor de ventila��o permanente com entradas de ar que n�o possam ser bloqueadas;

    d) dispor de sensor para detec��o de vazamento de g�s quando se tratar de caldeira a combust�vel gasoso;

    e) n�o ser utilizada para qualquer outra finalidade;

    f) dispor de acesso f�cil e seguro, necess�rio � opera��o e � manuten��o da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os v�os devem ter dimens�es que impe�am a queda de pessoas;

    g) ter sistema de capta��o e lan�amento dos gases e material particulado, provenientes da combust�o, para fora da �rea de opera��o, atendendo �s normas ambientais vigentes;

    h) dispor de ilumina��o conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de ilumina��o de emerg�ncia.

13.4.2.5 Quando o estabelecimento n�o puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instala��o, com medidas complementares de seguran�a, que permitam a atenua��o dos riscos, comunicando previamente a representa��o sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento.

13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, constru�da segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplic�veis.

13.4.3 Seguran�a na opera��o de caldeiras

13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de opera��o atualizado, em l�ngua portuguesa, em local de f�cil acesso aos operadores, contendo no m�nimo:

    a) procedimentos de partidas e paradas;

    b) procedimentos e par�metros operacionais de rotina;

    c) procedimentos para situa��es de emerg�ncia;

    d) procedimentos gerais de seguran�a, sa�de e de preserva��o do meio ambiente.

13.4.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condi��es operacionais.

13.4.3.2.1 A inibi��o provis�ria dos instrumentos e controles � permitida, desde que mantida a seguran�a operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de opera��o e manuten��o, ou com justificativa formalmente documentada, com pr�via an�lise t�cnica e respectivas medidas de conting�ncia para mitiga��o dos riscos elaborada pelo respons�vel t�cnico do processo, com anu�ncia do PH.

13.4.3.3 A qualidade da �gua deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necess�rios, para compatibilizar suas propriedades f�sico- qu�micas com os par�metros de opera��o da caldeira definidos pelo fabricante.

13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob opera��o e controle de operador de caldeira.

13.4.3.5 � considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto no item �A� do Anexo I desta NR.

13.4.4 Inspe��o de seguran�a de caldeiras.

13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspe��es de seguran�a inicial, peri�dica e extraordin�ria.

13.4.4.2 A inspe��o de seguran�a inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instala��o, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.

13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrost�tico - TH em sua fase de fabrica��o, com comprova��o por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da press�o de teste afixado em sua placa de identifica��o.

13.4.4.3.1 Na falta de comprova��o documental de que o Teste Hidrost�tico - TH tenha sido realizado na fase de fabrica��o, se aplicar� o disposto a seguir:

    a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir da vig�ncia da Portaria do MTE � 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspe��o de seguran�a inicial;

    b) para as caldeiras em opera��o antes da vig�ncia da Portaria do MTE n.� 594, de 28 de abril de 2014, a execu��o do TH fica a crit�rio do PH e, caso seja necess�ria, deve ser executada at� a pr�xima inspe��o de seguran�a peri�dica interna.

13.4.4.4 A inspe��o de seguran�a peri�dica, constitu�da por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos m�ximos:

    a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;

    b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recupera��o de �lcalis de qualquer categoria;

    c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as press�es de abertura das v�lvulas de seguran�a.

13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus per�odos entre inspe��es de seguran�a, respeitando os seguintes prazos m�ximos:

    a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recupera��o de �lcalis;

    b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B;

    c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A.

13.4.4.6  O prazo de inspe��o de seguran�a interna de caldeiras categoria A que atendam ao subitem 13.4.4.6.2 pode ser de at� 48 (quarenta e oito) meses desde que disponham de barreira de prote��o implementada por meio de Sistema Instrumentado de Seguran�a - SIS definido por estudos de confiabilidade, auditados por Organismo de Certifica��o de SPIE. (Prazo tamb�m definido no art. 4� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar formalmente � representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementa��o dos novos prazos de inspe��o de seguran�a destas caldeiras.

13.4.4.6.2 As caldeiras que operam de forma cont�nua podem ser consideradas com SIS quando todas as condi��es a seguir forem satisfeitas:

    a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE Certificado citado no Anexo II;

    b) possu�rem an�lise formal realizada por respons�vel t�cnico identificando os riscos que podem ser mitigados por fun��es instrumentadas de seguran�a e quantificando o n�vel de integridade de seguran�a (SIL) requerido para mitigar cada um dos riscos identificados, conforme normas internacionais;

    c) disponham de SIS em conformidade com os subitens 4.4.6.3 a 13.4.4.6.6;

    d) o SIS seja testado conforme estudo espec�fico de confiabilidade das fun��es instrumentadas de seguran�a;

    e) exista parecer t�cnico do PH e do respons�vel t�cnico sobre o SIS fundamentando a decis�o de extens�o de prazo;

    f) atender ao que consta no subitem 4.3.3, quanto � qualidade da �gua;

    g) exista controle de deteriora��o dos materiais que comp�em as principais partes da caldeira.

13.4.4.6.3 As caldeiras devem dispor de SIS com projeto baseado em estudo de confiabilidade para este fim, que garanta execu��o segura da sequ�ncia de acendimento e o bloqueio autom�tico dos combust�veis em casos de perda do controle de combust�o ou da gera��o de vapor.

13.4.4.6.4 O propriet�rio deve comprovar, atrav�s de toda a documenta��o de projeto e de seu comissionamento, que o SIS da caldeira foi projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente pelos respons�veis t�cnicos.

13.4.4.6.5 Altera��es nas fun��es instrumentadas de seguran�a do SIS, sejam provis�rias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos respons�veis t�cnicos.

13.4.4.6.6 O propriet�rio deve comprovar, atrav�s de registros, que o SIS da caldeira � mantido adequadamente de acordo com procedimentos espec�ficos definidos pelo fabricante ou seus respons�veis t�cnicos para a inspe��o, testes e manuten��o. Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos respons�veis t�cnicos pr�prios ou contratados.

13.4.4.7 Os prazos de inspe��o de seguran�a interna de caldeiras de categoria B que operem de forma cont�nua, a partir da publica��o desta NR, com Sistema de Gerenciamento de Combust�o - SGC podem ser estendidos para 30 (trinta) meses, se todas as condi��es a seguir forem satisfeitas:

    a) as caldeiras devem dispor de SGC em conformidade com os subitens 13.4.4.7.1 a 4.4.7.7;

    b) o SGC deve ser comissionado conforme projeto das fun��es instrumentadas de seguran�a, realizado pelo propriet�rio, com apoio do fabricante, com parecer formal de aceita��o pelos respons�veis t�cnicos;

    c) exist�ncia de projeto t�cnico do fabricante aprovado por respons�vel t�cnico sobre o SGC;

    d) exist�ncia de controle peri�dico de deteriora��o dos materiais que comp�em as principais partes da caldeira, capaz de garantir a extens�o do prazo;

    e) opera��o em autom�tico, sem op��o de opera��o em manual.

13.4.4.7.1 O propriet�rio deve comunicar ao �rg�o Regional do Minist�rio do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento, at� 30 (trinta) dias ap�s o comissionamento da caldeira, o enquadramento com SGC.

13.4.4.7.2 As novas caldeiras categoria B com queima de combust�veis l�quidos ou gasosos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta a execu��o segura da sequ�ncia de acendimento e o bloqueio autom�tico dos combust�veis em casos de perda do controle de combust�o ou da gera��o de vapor, prevendo as seguintes fun��es de seguran�a:

    a) prote��o de n�vel baixo de �gua;

    b) sequenciamento de purga e acendimento;

    c) teste de estanqueidade de v�lvulas de bloqueio de combust�vel;

    d) prote��o de press�o alta ou baixa do combust�vel l�quido ou gasoso;

    e) prote��o de falha de chama.

13.4.4.7.3 As novas caldeiras categoria B com queima de combust�veis s�lidos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta o controle autom�tico do n�vel de �gua e da gera��o de vapor.

13.4.4.7.4 As novas caldeiras categoria B independente do combust�vel queimado devem possuir:

    a) redund�ncia de v�lvula de seguran�a;

    b) descarga de fundo autom�tica visando a redu��o de incrusta��es;

    c) redund�ncia de sistemas de seguran�a nos pain�is de comando;

    d) gerenciador com o registro dos alarmes ativos e inativos.

13.4.4.7.5 O propriet�rio deve comprovar, atrav�s de toda a documenta��o de projeto e de comissionamento, que o SGC da nova caldeira categoria B foi projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente pelos respons�veis t�cnicos.

13.4.4.7.6 O propriet�rio deve comprovar, atrav�s de registros, que o SGC da caldeira categoria B � mantido adequadamente de acordo com procedimentos espec�ficos definidos pelo fabricante para a inspe��o, testes e manuten��o. Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos respons�veis t�cnicos pr�prios ou contratados e devem ser anotados no Registro de Seguran�a.

13.4.4.7.7 Altera��es nas fun��es instrumentadas de seguran�a do SGC, sejam provis�rias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos respons�veis t�cnicos.

13.4.4.8 No m�ximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspe��o subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avalia��o de integridade com maior abrang�ncia para determinar a sua vida remanescente e novos prazos m�ximos para inspe��o, caso ainda estejam em condi��es de uso.

13.4.4.9 As v�lvulas de seguran�a de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado a sua manuten��o, por�m, n�o superior ao previsto para a inspe��o de seguran�a peri�dica das caldeiras por elas protegidos, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.

13.4.4.9.1 As v�lvulas de seguran�a soldadas devem ser testadas no campo, com uma frequ�ncia compat�vel com o hist�rico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites m�ximos para essas atividades os per�odos de inspe��o estabelecidos nos subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.

13.4.4.9.2 As caldeiras com SIS, conforme subitem 13.4.4.6.2, devem ter as v�lvulas de seguran�a testadas na press�o de abertura a cada 12 (doze) meses;

13.4.4.10 As v�lvulas de seguran�a instaladas em caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue:

    a) pelo menos 1 (uma) vez por m�s, mediante acionamento manual da alavanca durante a opera��o de caldeiras sem tratamento de �gua conforme o subitem 13.4.3.3, exceto para aquelas que vaporizem fluido t�rmico;

    b) as caldeiras que operem com �gua tratada devem ter a alavanca acionada manualmente quando condi��es anormais forem detectadas.

13.4.4.11 Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.9 e 13.4.4.10, as v�lvulas de seguran�a instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumula��o, a crit�rio do PH.

13.4.4.12 A inspe��o de seguran�a extraordin�ria deve ser feita nas seguintes oportunidades:

    a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorr�ncia capaz de comprometer sua seguran�a;

    b) quando a caldeira for submetida � altera��o ou reparo importante capaz de alterar suas condi��es de seguran�a;

    c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;

    d) quando houver mudan�a de local de instala��o da caldeira.

13.4.4.13 A inspe��o de seguran�a deve ser executada sob a responsabilidade t�cnica de PH.

13.4.4.14 Imediatamente ap�s a inspe��o da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Seguran�a a sua condi��o operacional, e, em at� 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relat�rio, que passa a fazer parte da sua documenta��o, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manuten��o.

13.4.4.15 O empregador deve informar � representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, num prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s o t�rmino da inspe��o de seguran�a, a condi��o operacional da caldeira.

13.4.4.15.1 Mediante o recebimento de requisi��o formal, o empregador deve encaminhar � representa��o sindical predominante do estabelecimento, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias ap�s a sua elabora��o, a c�pia do relat�rio de inspe��o.

13.4.4.15.2 A representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular c�pia do relat�rio de inspe��o de seguran�a da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias ap�s a sua elabora��o, ficando o empregador desobrigado a atender os subitens 13.4.4.15 e 13.4.4.15.1.

13.4.4.16 O relat�rio de inspe��o de seguran�a, mencionado na al�nea �e� do subitem 13.4.1.6, deve ser elaborado em p�ginas numeradas contendo no m�nimo:

    a) dados constantes na placa de identifica��o da caldeira;

    b) categoria da caldeira;

    c) tipo da caldeira;

    d) tipo de inspe��o executada;

    e) data de in�cio e t�rmino da inspe��o;

    f) descri��o das inspe��es, exames e testes executados;

    g) registros fotogr�ficos do exame interno da caldeira;

    h) resultado das inspe��es e provid�ncias;

    i) rela��o dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que n�o est�o sendo atendidos;

    j) recomenda��es e provid�ncias necess�rias;

    k) parecer conclusivo quanto � integridade da caldeira at� a pr�xima inspe��o;

    l) data prevista para a nova inspe��o de seguran�a da caldeira;

    m) nome leg�vel, assinatura e n�mero do registro no conselho profissional do PH e nome leg�vel e assinatura de t�cnicos que participaram da inspe��o.

13.4.4.16.1 O relat�rio de inspe��o de seguran�a pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a da informa��o, ou em m�dia eletr�nica com utiliza��o de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma Autoridade Certificadora - AC.

13.4.4.17 As recomenda��es decorrentes da inspe��o devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determina��o de prazos e respons�veis pela execu��o.

13.4.4.18 Sempre que os resultados da inspe��o determinarem altera��es dos dados de projeto, a placa de identifica��o e a documenta��o do prontu�rio devem ser atualizadas.

13.5 Vasos de Press�o

13.5.1 Disposi��es Gerais

13.5.1.1 Vasos de press�o s�o equipamentos que cont�m fluidos sob press�o interna ou externa, diferente da atmosf�rica.

13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de press�o s�o classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.

    a) os fluidos contidos nos vasos de press�o s�o classificados conforme descrito a seguir: Classe A:

    fluidos inflam�veis;

    fluidos combust�veis com temperatura superior ou igual a 200 �C (duzentos graus Celsius);

    fluidos t�xicos com limite de toler�ncia igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milh�o);

    hidrog�nio;

    acetileno.

Classe B:

    fluidos combust�veis com temperatura inferior a 200 �C (duzentos graus Celsius);

    fluidos t�xicos com limite de toler�ncia superior a 20 ppm (vinte partes por milh�o).

Classe C:

    vapor de �gua, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.

Classe D:

    outro fluido n�o enquadrado acima.

    b) quando se tratar de mistura deve ser considerado para fins de classifica��o o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instala��es, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentra��o.

    c) os vasos de press�o s�o classificados em grupos de potencial de risco em fun��o do produto V, onde P � a press�o m�xima de opera��o em MPa, em m�dulo, e V o seu volume em m�, conforme segue:

Grupo 1 - P.V ≥ 100

Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30 Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5 Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥ 1 Grupo 5 - P.V < 1

    d) a tabela a seguir classifica os vasos de press�o em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido

CATEGORIAS DE VASOS DE PRESS�O

Classe de Flu�do

Grupo de Potencial de Risco

1

P.V � 100

2

P.V < 100

P.V � 30

3

P.V < 30

P.V � 2,5

4

P.V < 2,5

P.V � 1

5

P.V < 1

Categorias

A

- Fluidos inflam�veis, e fluidos combust�veis com temperatura igual ou superior a 200 �C

I

I

II

III

III

- T�xico com limite de

toler�ncia ≤ 20 ppm

- Hidrog�nio

- Acetileno

B

- Fluidos combust�veis com temperatura menor que 200 �C

I

II

III

IV

IV

- Fluidos t�xicos com

limite de toler�ncia >

20 ppm

C

- Vapor de �gua

- Gases asfixiantes simples

- Ar comprimido

I

II

III

IV

V

D

- Outro fluido

II

III

IV

V

V

Notas:

a) considerar volume em m� e press�o em MPa;

b) considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm�.

13.5.1.3 Os vasos de press�o devem ser dotados dos seguintes itens:

    a) v�lvula de seguran�a ou outro dispositivo de seguran�a com press�o de abertura ajustada em valor igual ou inferior � PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do c�digo de projeto relativos a aberturas escalonadas e toler�ncias de calibra��o;

    b) vasos de press�o submetidos a v�cuo devem ser dotados de dispositivos de seguran�a ou outros meios previstos no projeto; se tamb�m submetidos � press�o positiva devem atender � al�nea �a� deste subitem;

    c) sistema de seguran�a que defina formalmente o(s) meio(s) para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de seguran�a (Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI), sendo que, na inexist�ncia de tal sistema formalmente definido, deve ser utilizado no m�nimo um dispositivo f�sico associado � sinaliza��o de advert�ncia;

    d) instrumento que indique a press�o de opera��o, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o

13.5.1.4 Todo vaso de press�o deve ter afixado em seu corpo, em local de f�cil acesso e bem vis�vel, placa de identifica��o indel�vel com, no m�nimo, as seguintes informa��es:

    a) fabricante;

    b) n�mero de identifica��o;

    c) ano de fabrica��o;

    d) press�o m�xima de trabalho admiss�vel;

    e) press�o de teste hidrost�tico de fabrica��o;

    f) c�digo de projeto e ano de edi��o.

13.5.1.5 Al�m da placa de identifica��o, deve constar, em local vis�vel, a categoria do vaso, conforme subitem 13.5.1.2, e seu n�mero ou c�digo de identifica��o.

13.5.1.6 Todo vaso de press�o deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documenta��o devidamente atualizada:

    a) prontu�rio do vaso de press�o a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informa��es:

    c�digo de projeto e ano de edi��o;

    especifica��o dos materiais;

    procedimentos utilizados na fabrica��o, montagem e inspe��o final;

    metodologia para estabelecimento da PMTA;

    conjunto de desenhos e demais dados necess�rios para o monitoramento da sua vida �til;

    press�o m�xima de opera��o;

    registros documentais do teste hidrost�tico;

    caracter�sticas funcionais, atualizadas pelo empregador, sempre que alteradas as originais;

    dados dos dispositivos de seguran�a, atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais;

    ano de fabrica��o;

    categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;

    b) Registro de Seguran�a em conformidade com o subitem 5.1.8;

    c) projeto de altera��o ou reparo em conformidade com os subitens 3.3.3 e 13.3.3.4;

    d) relat�rios de inspe��o em conformidade com o subitem 5.4.14;

    e) certificados de calibra��o dos dispositivos de seguran�a, onde aplic�vel.

13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontu�rio do vaso de press�o deve ser reconstitu�do pelo empregador, com responsabilidade t�cnica do fabricante ou de PH, sendo imprescind�vel a reconstitui��o das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de seguran�a e da mem�ria de c�lculo da PMTA.

13.5.1.7.1 Vasos de press�o constru�dos sem c�digos de projeto, instalados antes da publica��o desta Norma, para os quais n�o seja poss�vel a reconstitui��o da mem�ria de c�lculo por c�digos reconhecidos, devem ter PMTA atribu�da por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspe��es peri�dicas, conforme os prazos abaixo:

    a) 01 ano, para inspe��o de seguran�a peri�dica externa;

    b) 03 anos, para inspe��o de seguran�a peri�dica

13.5.1.7.2 A empresa deve elaborar um Plano de A��o para realiza��o de inspe��o extraordin�ria especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.7.1. (Vide prazo para vig�ncia no art. 8� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

13.5.1.7.3 O prazo para implementa��o do projeto de altera��o ou de reparo n�o deve ser superior � vida residual calculada quando da execu��o da inspe��o extraordin�ria especial. (Vide prazo para vig�ncia no art. 9� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

13.5.1.8 O Registro de Seguran�a deve ser constitu�do por livro de p�ginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a da informa��o onde ser�o registradas:

    a) todas as ocorr�ncias importantes capazes de influir nas condi��es de seguran�a dos vasos de press�o;

    b) as ocorr�ncias de inspe��es de seguran�a inicial, peri�dica e extraordin�ria, devendo constar a condi��o operacional do vaso, o nome leg�vel e assinatura de PH no caso de registro em livro f�sico ou c�pias impressas;

13.5.1.8.1 O empregador deve fornecer c�pias impressas ou em m�dia eletr�nica de registros de seguran�a selecionadas pela representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.

13.5.1.9 A documenta��o referida no subitem 13.5.1.6 deve estar sempre � disposi��o para consulta dos operadores, do pessoal de manuten��o, de inspe��o e das representa��es dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documenta��o inclusive � representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

13.5.2 Instala��o de vasos de press�o.

13.5.2.1 Todo vaso de press�o deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de n�vel, press�o e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acess�veis.

13.5.2.2 Quando os vasos de press�o forem instalados em ambientes fechados, a instala��o deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) dispor de pelo menos 2 (duas) sa�das amplas, permanentemente desobstru�das, sinalizadas e dispostas em dire��es distintas;

    b) dispor de acesso f�cil e seguro para as atividades de manuten��o, opera��o e inspe��o, sendo que, para guarda-corpos vazados, os v�os devem ter dimens�es que impe�am a queda de pessoas;

    c) dispor de ventila��o permanente com entradas de ar que n�o possam ser bloqueadas;

    d) dispor de ilumina��o conforme normas oficiais vigentes;

    e) possuir sistema de ilumina��o de emerg�ncia.

13.5.2.3 Quando o vaso de press�o for instalado em ambiente aberto, a instala��o deve satisfazer as al�neas �a�, �b�, �d� e �e� do subitem 13.5.2.2.

13.5.2.4 A instala��o de vasos de press�o deve obedecer aos aspectos de seguran�a, sa�de e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, conven��es e disposi��es legais aplic�veis.

13.5.2.5 Quando o estabelecimento n�o puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2 ou 13.5.2.3, devem ser adotadas medidas formais complementares de seguran�a que permitam a atenua��o dos riscos.

13.5.3 Seguran�a na opera��o de vasos de press�o.

13.5.3.1 Todo vaso de press�o enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de opera��o pr�prio ou instru��es de opera��o contidas no manual de opera��o de unidade onde estiver instalado, em l�ngua portuguesa, em local de f�cil acesso aos operadores, contendo no m�nimo:

    a) procedimentos de partidas e paradas;

    b) procedimentos e par�metros operacionais de rotina;

    c) procedimentos para situa��es de emerg�ncia;

    d) procedimentos gerais de seguran�a, sa�de e de preserva��o do meio ambiente.

13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de press�o devem ser mantidos calibrados e em boas condi��es operacionais.

13.5.3.2.1 Poder� ocorrer a inibi��o provis�ria dos instrumentos e controles, desde que mantida a seguran�a operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de opera��o e manuten��o, ou com justificativa formalmente documentada, com pr�via an�lise t�cnica e respectivas medidas de conting�ncia para mitiga��o dos riscos, elaborada pelo respons�vel t�cnico do processo, com anu�ncia do PH.

13.5.3.3 A opera��o de unidades de processo que possuam vasos de press�o de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item �B� do Anexo I desta NR.

13.5.4 Inspe��o de seguran�a de vasos de press�o.

13.5.4.1 Os vasos de press�o devem ser submetidos a inspe��es de seguran�a inicial, peri�dica e extraordin�ria.

13.5.4.2 A inspe��o de seguran�a inicial deve ser feita em vasos de press�o novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instala��o, devendo compreender exames externo e interno.

13.5.4.3 Os vasos de press�o devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrost�tico - TH em sua fase de fabrica��o, com comprova��o por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da press�o de teste afixado em sua placa de identifica��o.

13.5.4.3.1 Na falta de comprova��o documental de que o Teste Hidrost�tico - TH tenha sido realizado na fase de fabrica��o, se aplicar� o disposto a seguir:

    a) para os vasos de press�o fabricados ou importados a partir da vig�ncia da Portaria MTE � 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspe��o de seguran�a inicial;

    b) para os vasos de press�o em opera��o antes da vig�ncia da Portaria MTE � 594, de 28 de abril de 2014, a execu��o do TH fica a crit�rio do PH e, caso seja necess�ria � sua realiza��o, o TH deve ser realizado at� a pr�xima inspe��o de seguran�a peri�dica interna.

13.5.4.4 Os vasos de press�o categorias IV ou V de fabrica��o em s�rie, certificados pelo INMETRO, que possuam v�lvula de seguran�a calibrada de f�brica ficam dispensados da inspe��o inicial, desde que instalados de acordo com as recomenda��es do fabricante.

13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Seguran�a a data da instala��o do vaso de press�o a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspe��o de seguran�a peri�dica.

13.5.4.5 A inspe��o de seguran�a peri�dica, constitu�da por exames externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos m�ximos estabelecidos a seguir:

para estabelecimentos que n�o possuam SPIE, conforme citado no Anexo II

    a) para estabelecimentos que n�o possuam SPIE, conforme citado no Anexo II:

Categoria do Vaso

Exame Externo

Exame Interno

I

1 ano

3 anos

II

2 anos

4 anos

III

3 anos

6 anos

IV

4 anos

8 anos

V

5 anos

10 anos


    b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as toler�ncias nele previstas:

Categoria do Vaso

Exame Externo

Exame Interno

I

3 anos

6 anos

II

4 anos

8 anos

III

5 anos

10 anos

IV

6 anos

12 anos

V

7 anos

a crit�rio

13.5.4.6 Vasos de press�o que n�o permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade f�sica devem ser submetidos alternativamente a outros exames n�o destrutivos e metodologias de avalia��o da integridade, a crit�rio do PH, baseados em normas e c�digos aplic�veis � identifica��o de mecanismos de deteriora��o.

13.5.4.7 As empresas que possuam SPIE certificado conforme Anexo II desta Norma podem executar, em vasos de press�o de categorias I e II, uma INI, de acordo com a metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo m�ximo correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do intervalo determinado na al�nea �b� do subitem 13.5.4.5 desta Norma.

13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo m�ximo do subitem 13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de realiza��o da INI.

13.5.4.8 Vasos de press�o com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a �poca da substitui��o de enchimentos ou de catalisador, desde que esta amplia��o seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e c�digos aplic�veis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avalia��o da sua integridade estrutural.

13.5.4.9 Vasos de press�o com temperatura de opera��o inferior a 0 �C (zero graus Celsius) e que operem em condi��es nas quais a experi�ncia mostre que n�o ocorre deteriora��o devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.

13.5.4.10 As v�lvulas de seguran�a dos vasos de press�o devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado � sua manuten��o, por�m, n�o superior ao previsto para a inspe��o de seguran�a peri�dica interna dos vasos de press�o por elas protegidos.

13.5.4.11 A inspe��o de seguran�a extraordin�ria deve ser feita nas seguintes oportunidades:

    a) sempre que o vaso de press�o for danificado por acidente ou outra ocorr�ncia que comprometa sua seguran�a;

    b) quando o vaso de press�o for submetido a reparo ou altera��es importantes, capazes de alterar sua condi��o de seguran�a;

    c) antes do vaso de press�o ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;

    d) quando houver altera��o do local de instala��o do vaso de press�o, exceto para vasos m�veis.

13.5.4.12 A inspe��o de seguran�a deve ser executada sob a responsabilidade t�cnica de PH.

13.5.4.13 Imediatamente ap�s a inspe��o do vaso de press�o, deve ser anotada no Registro de Seguran�a a sua condi��o operacional, e, em at� 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relat�rio, que passa a fazer parte da sua documenta��o, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manuten��o.

13.5.4.14 O relat�rio de inspe��o de seguran�a, mencionado no item 13.5.1.6, al�nea �d�, deve ser elaborado em p�ginas numeradas, ou em sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a de informa��o, no qual o PH esteja identificado como o respons�vel pela respectiva aprova��o, e conter no m�nimo:

    a) identifica��o do vaso de press�o;

    b) categoria do vaso de press�o;

    c) fluidos de servi�o;

    d) tipo do vaso de press�o;

    e) tipo de inspe��o executada;

    f) data de in�cio e t�rmino da inspe��o;

    g) descri��o das inspe��es, exames e testes executados;

    h) registro fotogr�fico das anomalias do exame interno do vaso de press�o;

    i) resultado das inspe��es e interven��es executadas;

    j) recomenda��es e provid�ncias necess�rias;

    k) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de press�o at� a pr�xima inspe��o;

    l) data prevista para a pr�xima inspe��o de seguran�a;

    m) nome leg�vel, assinatura e n�mero do registro no conselho profissional do PH e nome leg�vel e assinatura de t�cnicos que participaram da inspe��o.

13.5.4.14.1 O relat�rio de inspe��o de seguran�a pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a da informa��o, ou em m�dia eletr�nica com utiliza��o de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC.

13.5.4.15 O empregador deve disponibilizar aos trabalhadores acesso aos relat�rios de inspe��o de seguran�a armazenados em seu sistema informatizado.

13.5.4.16 Sempre que os resultados da inspe��o determinarem altera��es das condi��es de projeto, a placa de identifica��o e a documenta��o do prontu�rio devem ser atualizadas.

13.5.4.17 As recomenda��es decorrentes da inspe��o devem ser implementadas pelo empregador, com a determina��o de prazos e respons�veis pela sua execu��o.

13.6 Tubula��es

13.6.1 Disposi��es Gerais

13.6.1.1 As empresas que possuem tubula��es e sistemas de tubula��es enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspe��o que considere, no m�nimo, as vari�veis, condi��es e premissas descritas abaixo:

    a) os fluidos transportados;

    b) a press�o de trabalho;

    c) a temperatura de trabalho;

    d) os mecanismos de danos previs�veis;

    e) as consequ�ncias para os trabalhadores, instala��es e meio ambiente trazidas por poss�veis falhas das tubula��es.

13.6.1.2 As tubula��es ou sistemas de tubula��o devem possuir dispositivos de seguran�a conforme os crit�rios do c�digo de projeto utilizado, ou em atendimento �s recomenda��es de estudo de an�lises de cen�rios de falhas.

13.6.1.3 As tubula��es ou sistemas de tubula��o devem possuir indicador de press�o de opera��o, conforme definido no projeto de processo e instrumenta��o.

13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubula��es, sistemas de tubula��o ou linhas deve ter a seguinte documenta��o devidamente atualizada:

    a) especifica��es aplic�veis �s tubula��es ou sistemas, necess�rias ao planejamento e execu��o da sua inspe��o;

    b) fluxograma de engenharia com a identifica��o da linha e seus acess�rios;

    c) projeto de altera��o ou reparo em conformidade com os subitens 3.3.3 e 13.3.3.4;

    d) relat�rios de inspe��o em conformidade com o subitem 6.3.9;

    e) Registro de Seguran�a em conformidade com o subitem 6.1.4.1.

13.6.1.4.1 O Registro de Seguran�a deve ser constitu�do por um livro de p�ginas numeradas por estabelecimento ou sistema informatizado por estabelecimento com seguran�a da informa��o onde ser�o registradas ocorr�ncias como vazamentos de grande propor��o, inc�ndios ou explos�es envolvendo tubula��es abrangidas na al�nea �e� do subitem 13.2.1 que tenham como consequ�ncia uma das situa��es a seguir:

    a) influir nas condi��es de seguran�a das tubula��es;

    b) risco ao meio ambiente;

    c) acidentes que implicaram em necessidade de interna��o hospitalar de trabalhador(es).

13.6.1.5 Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstitu�dos pelo empregador, sob a responsabilidade t�cnica de um PH.

13.6.1.6 A documenta��o referida no subitem 13.6.1.4 deve estar sempre � disposi��o para fiscaliza��o pela autoridade competente do �rg�o Regional do Minist�rio do Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de manuten��o, de inspe��o e das representa��es dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documenta��o � representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

13.6.2 Seguran�a na opera��o de tubula��es

13.6.2.1 Os dispositivos de indica��o de press�o da tubula��o devem ser mantidos em boas condi��es operacionais.

13.6.2.2 As tubula��es de vapor de �gua e seus acess�rios devem ser mantidos em boas condi��es operacionais, de acordo com um plano de manuten��o elaborado pelo estabelecimento.

13.6.2.3 As tubula��es e sistemas de tubula��o devem ser identificados conforme padroniza��o formalmente institu�da pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.� 26 (NR-26).

13.6.3 Inspe��o de seguran�a de tubula��es

13.6.3.1 Deve ser realizada inspe��o de seguran�a inicial nas tubula��es.

13.6.3.2 As tubula��es devem ser submetidas � inspe��o de seguran�a peri�dica.

13.6.3.3 Os intervalos de inspe��o das tubula��es devem atender aos prazos m�ximos da inspe��o interna do vaso ou caldeira mais cr�tica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspe��o elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas inspe��es e os exames que as comp�em, desde que essa amplia��o n�o ultrapasse o intervalo m�ximo de 100 % (cem por cento) sobre o prazo da inspe��o interna, limitada a 10 (dez) anos.

13.6.3.4 Os intervalos de inspe��o peri�dica da tubula��o n�o podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspe��o, consideradas as toler�ncias permitidas para as empresas com SPIE.

13.6.3.5 A crit�rio do PH, o programa de inspe��o pode ser elaborado por tubula��o, por linha ou por sistema. No caso de programa��o por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais cr�tica.

13.6.3.6 As inspe��es peri�dicas das tubula��es devem ser constitu�das de exames e an�lises definidas por PH, que permitam uma avalia��o da sua integridade estrutural de acordo com normas e c�digos aplic�veis.

13.6.3.6.1 No caso de risco � sa�de e � integridade f�sica dos trabalhadores envolvidos na execu��o da inspe��o, a linha deve ser retirada de opera��o.

13.6.3.7 Deve ser executada inspe��o extraordin�ria nas seguintes situa��es:

    a) sempre que a tubula��o for danificada por acidente ou outra ocorr�ncia que comprometa a seguran�a dos trabalhadores;

    b) quando a tubula��o for submetida a reparo provis�rio ou altera��es significativas, capazes de alterar sua capacidade de conten��o de flu�do;

    c) antes da tubula��o ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

13.6.3.8 A inspe��o peri�dica de tubula��es deve ser executada sob a responsabilidade t�cnica de PH.

13.6.3.9 O relat�rio de inspe��o de seguran�a, mencionado na al�nea �d� do subitem 13.6.1.4, deve ser elaborado em p�ginas numeradas, contendo no m�nimo:

    a) identifica��o da(s) linha(s) ou sistema de tubula��o;

    b) fluidos de servi�o da tubula��o, e respectivas temperatura e press�o de opera��o;

    c) tipo de inspe��o executada;

    d) data de in�cio e de t�rmino da inspe��o;

    e) descri��o das inspe��es, exames e testes executados;

    f) registro fotogr�fico, ou da localiza��o das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubula��o;

    g) resultado das inspe��es e interven��es executadas;

    h) recomenda��es e provid�ncias necess�rias;

    i) parecer conclusivo quanto � integridade da tubula��o, do sistema de tubula��o ou da linha at� a pr�xima inspe��o;

    j) data prevista para a pr�xima inspe��o de seguran�a;

    k) nome leg�vel, assinatura e n�mero do registro no conselho profissional do PH e nome leg�vel e assinatura de t�cnicos que participaram da inspe��o.

13.6.3.9.1 O prazo para emiss�o desse relat�rio � de at� 30 (trinta) dias para linhas individuais e de at� 90 (noventa) dias para sistemas de tubula��o.

13.6.3.9.2 O relat�rio de inspe��o de seguran�a pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a da informa��o, ou em m�dia eletr�nica com utiliza��o de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC.

13.6.3.10 As recomenda��es decorrentes da inspe��o devem ser implementadas pelo empregador, com a determina��o de prazos e respons�veis pela sua execu��o.

13.7 Tanques

13.7.1 Disposi��es Gerais

13.7.1.1 As empresas que possuem tanques met�licos de armazenamento e estocagem enquadrados nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspe��o que considere, no m�nimo, as vari�veis, condi��es e premissas descritas abaixo: (Vide prazo para vig�ncia no art. 7� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

    a) os fluidos armazenados;

    b) condi��es operacionais;

    c) os mecanismos de danos previs�veis;

    d) as consequ�ncias para os trabalhadores, instala��es e meio ambiente decorrentes de poss�veis falhas nos tanques.

13.7.1.2 Os tanques devem possuir dispositivos de seguran�a contra sobrepress�o e v�cuo conforme os crit�rios do c�digo de projeto utilizado, ou em atendimento �s recomenda��es de estudo de an�lises de cen�rios de falhas.

13.7.1.3 Os tanques devem possuir instrumenta��o de controle conforme definido no projeto de processo e instrumenta��o.

13.7.1.4 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documenta��o devidamente atualizada: (Vide prazo para vig�ncia no art. 7� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

    a) folhas de dados com as especifica��es dos tanques necess�rias ao planejamento e execu��o da sua inspe��o;

    b) desenho geral;

    c) projeto de altera��o ou reparo em conformidade com os subitens 3.3.3 e 13.3.3.4;

    d) relat�rios de inspe��o de seguran�a, em conformidade com o subitem 7.3.7;

    e) Registro de Seguran�a em conformidade com o subitem 7.1.5.

13.7.1.5 O Registro de Seguran�a deve ser constitu�do por livro de p�ginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a da informa��o onde devem ser registradas:

    a) todas as ocorr�ncias importantes capazes de influir nas condi��es de seguran�a dos tanques;

    b) as ocorr�ncias de inspe��es de seguran�a inicial, peri�dica e extraordin�ria, devendo constar a condi��o operacional do tanque, o nome leg�vel e assinatura do respons�vel t�cnico formalmente designado pelo empregador no caso de registro em livro f�sico ou c�pias impressas.

13.7.1.6 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstitu�dos pelo empregador por um respons�vel t�cnico formalmente designado. (Vide prazo para vig�ncia no art. 7� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

13.7.1.7 A documenta��o referida no subitem 13.7.1.4 deve estar sempre � disposi��o para fiscaliza��o pela autoridade competente do �rg�o Regional do Minist�rio do Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de manuten��o, de inspe��o e das representa��es dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o livre e pleno acesso a essa documenta��o � representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

13.7.2 Seguran�a na opera��o de tanques

13.7.2.1 Os dispositivos contra sobrepress�o e v�cuo, e v�lvulas corta-chamas, quando aplic�veis, devem ser mantidos em boas condi��es operacionais, de acordo com um plano de manuten��o elaborado pelo empregador.

13.7.2.2 A instrumenta��o de controle dos tanques deve ser mantida em boas condi��es operacionais, de acordo com um plano de manuten��o elaborado pelo empregador.

13.7.2.3 Os tanques devem ser identificados conforme padroniza��o formalmente institu�da pelo empregador.

13.7.3 Inspe��o de seguran�a de tanques

13.7.3.1 Deve ser realizada inspe��o de seguran�a inicial nos tanques. (Vide observ�ncia de aplica��o no art. 5� da Portaria MTE n.� 1.082, de 18 de dezembro de 2018).

13.7.3.2 Os tanques devem ser submetidos � inspe��o de seguran�a peri�dica.

13.7.3.3 Os intervalos de inspe��o de seguran�a peri�dica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos em programa de inspe��o formalmente institu�do pelo empregador, n�o podendo esses prazos exceder aos estabelecidos na norma ABNT NBR 17505-2.

13.7.3.4 As inspe��es de seguran�a peri�dicas dos tanques devem ser constitu�das de exames e an�lises definidas por PH que permitam uma avalia��o da sua integridade estrutural de acordo com normas e c�digos aplic�veis.

13.7.3.5 Deve ser executada inspe��o extraordin�ria nas seguintes situa��es:

    a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorr�ncia que comprometa a seguran�a dos trabalhadores;

    b) quando o tanque for submetido a reparo provis�rio ou altera��es significativas, capazes de alterar sua capacidade de conten��o de flu�do;

    c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 24 (vinte e quatro) meses;

    d) quando houver altera��o do local de instala��o.

13.7.3.6 O relat�rio de inspe��o de seguran�a, mencionado na al�nea �d� do subitem 13.7.1.4 deve ser elaborado em p�ginas numeradas, contendo no m�nimo:

    a) identifica��o dos tanques;

    b) fluidos armazenados nos tanques, e respectiva temperatura de opera��o;

    c) tipo de inspe��o executada;

    d) data de in�cio e de t�rmino da inspe��o;

    e) descri��o das inspe��es, exames e testes executados;

    f) registro fotogr�fico, ou da localiza��o das anomalias significativas detectadas nos exames internos e externos dos tanques;

    g) resultado das inspe��es e interven��es executadas;

    h) recomenda��es e provid�ncias necess�rias;

    i) parecer conclusivo quanto � integridade dos tanques at� a pr�xima inspe��o;

    j) data prevista para a pr�xima inspe��o de seguran�a;

    k) nome leg�vel, assinatura e n�mero do registro no conselho profissional do respons�vel t�cnico formalmente designado pelo empregador e nome leg�vel e assinatura de t�cnicos que participaram da inspe��o.

13.7.3.6.1 O prazo para emiss�o desse relat�rio � de at� 90 (noventa) dias.

13.7.3.6.2 O relat�rio de inspe��o de seguran�a pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com seguran�a da informa��o, ou em m�dia eletr�nica com utiliza��o de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC.

13.7.3.7 As recomenda��es decorrentes da inspe��o devem ser implementadas pelo empregador, com a determina��o de prazos e respons�veis pela sua execu��o.

13.8 Gloss�rio

Abertura escalonada de v�lvulas de seguran�a - condi��o de calibra��o diferenciada da press�o de abertura de m�ltiplas v�lvulas de seguran�a, prevista no c�digo de projeto do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de abertura acima da PMTA, consideradas as vaz�es necess�rias para o al�vio da sobrepress�o em cen�rios distintos.

Acess�rio de tubula��o - elementos integrantes de uma tubula��o tais como v�lvulas, filtros de linha, flanges, suportes e conex�es.

Adequa��o ao uso - estudo conceitual multidisciplinar de engenharia, baseado em c�digos ou normas, como o API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar se um equipamento com desgaste conhecido estar� apto a operar com seguran�a por determinado tempo.

Adequa��o definitiva - para efeitos desta Norma, � o atendimento aos requisitos da inspe��o extraordin�ria especial.

Altera��o - mudan�a no projeto original do fabricante que promova altera��o estrutural ou de par�metros operacionais significativos definidos por PH, ou afete a capacidade de reter press�o ou possa comprometer a seguran�a de caldeiras, vasos de press�o e tubula��es.

Autoridade Certificadora (AC) - entidade, p�blica ou privada, subordinada � hierarquia da ICP-Brasil, respons�vel por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais.

Avalia��o ou inspe��o de integridade - conjunto de estrat�gias e t�cnicas utilizadas na avalia��o detalhada da condi��o f�sica de um equipamento.

Caldeira de fluido t�rmico - caldeira utilizada para aquecimento de um fluido no estado l�quido, chamado de fluido t�rmico, sem vaporiz�-lo.

Caldeiras de recupera��o de �lcalis - caldeiras a vapor que utilizam como combust�vel principal o licor negro oriundo do processo de fabrica��o de celulose, realizando a recupera��o de qu�micos e gera��o de energia.

C�digo de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece os requisitos para o projeto, constru��o, montagem, controle de qualidade da fabrica��o e inspe��o de equipamentos.

C�digos de p�s-constru��o - comp�e-se de normas ou recomenda��es pr�ticas de avalia��o da integridade estrutural de equipamentos durante a sua vida �til.

Comissionamento - conjunto de t�cnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada � instala��o ou parte dela, visando torn�-la operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto.

Componentes de duto - quaisquer elementos mec�nicos pertencentes ao duto, compreendendo, mas n�o se limitando, aos seguintes: lan�adores e recebedores de pigs e esferas de limpeza, v�lvulas, flanges, conex�es padronizadas, conex�es especiais, deriva��es tubulares, parafusos e juntas. Os tubos n�o s�o considerados componentes.

Constru��o - processo que inclui projeto, especifica��o de material, fabrica��o, inspe��o, exame, teste e avalia��o de conformidade de caldeiras, vasos de press�o e tubula��es.

Controle da qualidade - conjunto de a��es destinadas a verificar e atestar a conformidade de caldeiras, vasos de press�o e suas tubula��es de interliga��o nas etapas de fabrica��o, montagem ou manuten��o. As a��es abrangem o acompanhamento da execu��o da soldagem, materiais utilizados e realiza��o de exames e testes tais como: l�quido penetrante, part�culas magn�ticas, ultrassom, visual, testes de press�o, radiografia, emiss�o ac�stica e correntes parasitas.

Demanda - condi��o ou evento perigoso que requer a atua��o de uma Fun��o Instrumentada de Seguran�a.

Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado para evitar que bloqueios inadvertidos impe�am a atua��o de dispositivos de seguran�a.

Dispositivos de seguran�a - dispositivos ou componentes que protegem um equipamento contra sobrepress�o manom�trica, independente da a��o do operador e de acionamento por fonte externa de energia.

Duto - tubula��o projetada por c�digos espec�ficos, destinada � transfer�ncia de fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou n�o, ocupando �reas de terceiros.

Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�os; equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos de press�o com finalidades espec�ficas e per�odo de vida �til determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carv�o ativado. Bandejas e acess�rios internos n�o configuram enchimento interno.

Especifica��o da tubula��o - c�digo alfanum�rico que define a classe de press�o e os materiais dos tubos e acess�rios das tubula��es.

Estudo de confiabilidade para SIS - estudo que determina o N�vel de Integridade de Seguran�a requerido da Fun��o Instrumentada de Seguran�a e o c�lculo de confiabilidade para sua adequa��o, conforme normas internacionais.

Exame - atividade conduzida por PH ou t�cnicos qualificados ou certificados, quando exigido por c�digos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou servi�os est�o em conformidade com crit�rios especificados.

Exame externo - exame da superf�cie e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em opera��o, visando avaliar a sua integridade estrutural.

Exame interno - exame da superf�cie interna e de componentes internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural.

Fabricante - empresa respons�vel pela constru��o de caldeiras, vasos de press�o ou tubula��es.

Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as tubula��es e seus acess�rios, e as malhas de controle de instrumenta��o.

Fluxograma de processo - diagrama de representa��o esquem�tica do processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos.

For�a maior - todo acontecimento inevit�vel, em rela��o � vontade do empregador, e para a realiza��o do qual este n�o concorreu, direta ou indiretamente. A imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de for�a maior.

Fun��o Instrumentada de Seguran�a - fun��o implementada pelo SIS cujo objetivo � atingir ou manter o estado seguro do equipamento ou processo em rela��o a um evento perigoso espec�fico.

Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob press�o superior � atmosf�rica, sem acumula��o e n�o enquadrados em c�digos de vasos de press�o.

Inspe��o de seguran�a extraordin�ria - inspe��o executada devido a ocorr�ncias que possam afetar a condi��o f�sica do equipamento, tais como hiberna��o prolongada, mudan�a de loca��o, surgimento de deforma��es inesperadas, choques mec�nicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de press�o e tubula��es, com abrang�ncia definida por PH.

Inspe��o de seguran�a inicial - inspe��o executada no equipamento novo, montado no local definitivo de instala��o e antes de sua entrada em opera��o.

Inspe��o de seguran�a peri�dica - inspe��o executada durante a vida �til de um equipamento, com crit�rios e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos m�ximos estabelecidos nesta Norma.

Inspe��o extraordin�ria especial - inspe��o aplicada para vasos de press�o constru�dos sem c�digo de projeto que compreende, impreterivelmente:

    a) levantamento dimensional dos elementos de reten��o de press�o que n�o possuem equa��o de projeto em c�digos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges, conex�es, transi��es c�nicas, entre outros;

    b) caracteriza��o de materiais de fabrica��o atrav�s de ensaios, ou admiss�o dos menores limites de resist�ncia presentes nos c�digos de projeto, para cada tipo de material/liga (a�o ao carbono, a�o inox etc.);

    c) avalia��o de integridade estrutural por metodologia complementar, an�lise de tens�es, adequa��o ao uso ou similares, de acordo com crit�rios de aceita��o de c�digos internacionais de refer�ncia;

    d) ado��o de sobre-espessura de corros�o para os componentes avaliados, que permitam o monitoramento de vida residual;

    e) dimensionamento de refor�os estruturais, quando necess�rio, atrav�s da elabora��o de projeto de altera��o.

Instrumentos de monitora��o ou de controle - dispositivos destinados � monitora��o ou controle das vari�veis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do pr�prio equipamento.

Integridade estrutural - conjunto de propriedades e caracter�sticas f�sicas necess�rias para que um equipamento ou item desempenhe com seguran�a e efici�ncia as fun��es para as quais foi projetado.

Linha - trecho de tubula��o individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a uma �nica especifica��o de materiais, produtos transportados, press�o e temperatura de projeto.

Manuten��o preditiva - manuten��o com �nfase na predi��o da falha e em a��es baseadas na condi��o do equipamento para prevenir a falha ou degrada��o do mesmo.

Manuten��o preventiva - manuten��o executada a intervalos predeterminados ou de acordo com crit�rios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degrada��o do funcionamento de um componente.

M�quinas de fluido - aquela que tem como fun��o principal intercambiar energia com um fluido que as atravessa.

Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degrada��o nos equipamentos e componentes.

N�vel de Integridade de Seguran�a (SIL) - n�vel discreto (de um a quatro) usado para especificar os requisitos de integridade de seguran�a de uma fun��o instrumentada de seguran�a alocada em um sistema instrumentado de seguran�a.

SIL

Probabilidade de falha na demanda

Fator de redu��o de risco

(1/probabilidade de falha na demanda)

4

< 0,0001 (10-4)

> 10 000

3

≥ 0,0001 (10-4) a < 0,001 (10-3)

> 1 000 a ≤ 10 000

2

≥ 0,001 (10-3) a < 0,01 (10-2)

> 100 a ≤ 1 000

1

≥ 0,01 (10-2) a < 0,1 (10-1)

> 10 a ≤ 100

Opera��o cont�nua - opera��o da caldeira por mais de 95 % do tempo correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.5 desta NR.

Pacote de m�quina - conjunto de equipamentos e dispositivos composto pela m�quina e seus sistemas auxiliares (vide sistemas auxiliares de m�quinas).

Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e habilidades que permitam exercer determinadas tarefas, e certificado quando exig�vel por c�digo ou norma.

Placa de identifica��o - placa contendo dados do equipamento de acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local vis�vel.

Plano de inspe��o - descri��o das atividades, incluindo os exames e testes a serem realizados, necess�rias para avaliar as condi��es f�sicas de caldeiras, vasos de press�o e tubula��es, considerando o hist�rico dos equipamentos e os mecanismos de danos previs�veis.

Pl�stico Refor�ado por Fibra de Vidro (PRFV) - material comp�sito constitu�do de uma matriz polim�rica (a resina sint�tica) refor�ada pela fibra de vidro.

Pr�tica profissional supervisionada - atividade na qual o trabalhador vai colocar na pr�tica tudo o que aprendeu na teoria com a supervis�o de um respons�vel. �

Press�o m�xima de opera��o - para fins de enquadramento e defini��o da categoria de vasos de press�o considera-se press�o m�xima de opera��o a maior press�o que o equipamento pode operar em condi��es normais de processo, previstas no prontu�rio. Caso n�o exista esta defini��o no prontu�rio, deve ser considerada a PMTA.

Press�o M�xima de Trabalho Admiss�vel (PMTA) - � o maior valor de press�o a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o c�digo de projeto, a resist�ncia dos materiais utilizados, as dimens�es do equipamento e seus par�metros operacionais.

Programa de inspe��o - cronograma contendo, entre outros dados, as datas das inspe��es de seguran�a peri�dicas a serem executadas.

Projeto de altera��o - projeto elaborado por ocasi�o de altera��o que implique em interven��o estrutural ou mudan�a de processo significativa em caldeiras, vasos de press�o e tubula��es.

Projeto de reparo - projeto estabelecendo os procedimentos de execu��o e controle de reparos que possam comprometer a capacidade de reten��o de press�o de caldeiras, vasos de press�o e tubula��es.

Projeto alternativo de instala��o - projeto concebido para minimizar os impactos de seguran�a para o trabalhador quando as instala��es n�o estiverem atendendo a determinado item desta NR.

Projeto de instala��o - projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e sistemas de seguran�a dentro das instala��es e, quando aplic�vel, os acessos aos acess�rios dos mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instala��o o invent�rio de v�lvulas de seguran�a com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos.

Prontu�rio - conjunto de documentos e registros do projeto de constru��o, fabrica��o, montagem, inspe��o e manuten��o dos equipamentos.

Recipientes m�veis - vasos de press�o que podem ser movidos dentro de uma instala��o ou entre instala��es e que n�o podem ser enquadrados como transport�veis.

Recipientes transport�veis - recipientes projetados e constru�dos para serem transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamenta��es espec�ficas de recipientes transport�veis.

Registro de Seguran�a - registro da ocorr�ncia de inspe��es ou de anormalidades durante a opera��o de caldeiras e vasos de press�o, executado por PH ou por pessoal de opera��o, inspe��o ou manuten��o diretamente envolvido com o fato gerador da anota��o.

Relat�rios de inspe��o de seguran�a - registro formal dos resultados das inspe��es executadas nos equipamentos com laudo conclusivo.

Reparo - interven��o executada para corre��o de danos, defeitos ou avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condi��o do projeto de constru��o.

Seguran�a da informa��o - conjunto de a��es definido pelo empregador com a finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controle de acessos, disponibilidade, transfer�ncia e guarda dos dados eletr�nicos.

Sistemas auxiliares de m�quinas - conjunto de equipamentos e dispositivos auxiliares para fins de arrefecimento, lubrifica��o e selagem, integrantes de pacote de m�quina.

Sistema de Gerenciamento da Combust�o (SGC) - sistema que compreende os dispositivos de campo, o sistema l�gico e os elementos de controle finais dedicados � seguran�a da combust�o e a assist�ncia do operador no in�cio e na parada de caldeiras e para evitar erros durante a opera��o normal. Tamb�m conhecido como Burner Management System (BMS).

Sistema de ilumina��o de emerg�ncia - sistema destinado a prover a ilumina��o necess�ria ao acesso seguro a um equipamento ou instala��o na inoper�ncia dos sistemas principais destinados a tal fim.

Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de gerenciamento das atividades de dois ou mais dispositivos ou instrumentos de prote��o, monitorado por interface de seguran�a.

Sistema de tubula��o - conjunto integrado de linhas e tubula��es que exerce uma fun��o de processo ou que foram agrupadas para fins de inspe��o, com caracter�sticas t�cnicas e de processos semelhantes.

Sistema Instrumentado de Seguran�a (SIS) - sistema usado para implementar uma ou mais Fun��es Instrumentadas de Seguran�a, composto por um conjunto de iniciadores, executores da l�gica e elementos finais.

SPIE - Servi�o Pr�prio de Inspe��o de Equipamentos.

Teste de estanqueidade - tipo de teste de press�o realizado com a finalidade de atestar a capacidade de reten��o de fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubula��es e suas conex�es, antes de sua entrada ou reentrada em opera��o.

Teste hidrost�tico (TH) - tipo de teste de press�o com fluido incompress�vel, executado com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de poss�veis tens�es residuais, de acordo com o c�digo de projeto.

Tubula��es - conjunto de linhas, incluindo seus acess�rios, projetadas por c�digos espec�ficos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de press�o.

Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interliga��es de uma unidade fabril destinada a transformar mat�rias primas em produtos.

Vasos de press�o - s�o reservat�rios projetados para resistir com seguran�a a press�es internas diferentes da press�o atmosf�rica, ou submetidos � press�o externa, cumprindo assim a sua fun��o b�sica no processo no qual est�o inseridos; para efeitos desta NR, est�o inclu�dos:

    a) permutadores de calor, evaporadores e similares;

    b) vasos de press�o ou partes sujeitas � chama direta que n�o estejam dentro do escopo de outras NR, nem do subitem 2.2 e al�nea �a� do 13.2.1 desta NR;

    c) vasos de press�o encamisados, incluindo refervedores e reatores;

    d) autoclaves e caldeiras de fluido t�rmico.

Vida remanescente - estimativa do tempo restante de vida de um equipamento ou acess�rio, executada durante avalia��es de sua integridade, em per�odos pr�- determinados.

Vida �til - tempo de vida estimado na fase de projeto para um equipamento ou acess�rio.

Volume - volume interno �til do vaso de press�o, excluindo o volume dos acess�rios internos, de enchimentos ou de catalisadores.

ANEXO I CAPACITA��O DE PESSOAL

A1 Condi��es Gerais

A1.1 Para efeito da NR-13, � considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condi��es:

    a) possuir certificado de Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Caldeiras expedido por institui��o competente e comprova��o de pr�tica profissional supervisionada conforme item 5 deste Anexo;

    b) possuir certificado de Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n.� 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.� 23, de 27 de dezembro de 1994.

A1.2 O pr�-requisito m�nimo para participa��o como aluno, no Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Caldeiras � o atestado de conclus�o do ensino m�dio.

A1.3 O Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Caldeiras deve, obrigatoriamente:

    a) ser supervisionado tecnicamente por PH;

    b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

    c) obedecer, no m�nimo, ao curr�culo proposto no item A2 deste Anexo;

    d) ocorrer com o acompanhamento da pr�tica profissional, conforme item 5;

    e) ser exclusivamente na modalidade presencial;

    f) ter carga hor�ria m�nima de 40 (quarenta) horas.

A1.4 Os respons�veis pelo Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Caldeiras est�o sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras san��es legais cab�veis, no caso de inobserv�ncia do disposto no item A1.3 deste Anexo.

A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido � pr�tica profissional supervisionada na opera��o da pr�pria caldeira que ir� operar, a qual deve ser documentada e ter dura��o m�nima de:

    a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;

    b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.

A1.6 O estabelecimento onde for realizada a pr�tica profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:

    a) per�odo de realiza��o da pr�tica profissional supervisionada;

    b) entidade, empregador ou profissional respons�vel pelo Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Caldeira;

    c) rela��o dos participantes desta pr�tica profissional supervisionada.

A1.7 Deve ser realizada a atualiza��o dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:

    a) ocorrer modifica��o na caldeira;

    b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a opera��o da caldeira;

    c) houver recorr�ncia de incidentes.

A1.8 A pr�tica profissional supervisionada obrigat�ria deve ser realizada ap�s a conclus�o de todo o conte�do program�tico previsto no item A2 deste Anexo.

A2 Curr�culo M�nimo para Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Caldeiras

    No��es de f�sica aplicada.

1.1 Press�o.

1.1.1 Press�o atmosf�rica

1.1.2 Press�o manom�trica e press�o absoluta

1.1.3 Press�o interna em caldeiras

1.1.4 Unidades de press�o

1.2 Transfer�ncia de calor.

1.2.1 No��es gerais: o que � calor, o que � temperatura

1.2.2 Modos de transfer�ncia de calor

1.2.3 Calor espec�fico e calor sens�vel

1.2.4 Transfer�ncia de calor a temperatura constante

1.3 Termodin�mica.

1.3.1 Conceitos

1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido

1.4 Mec�nica dos Fluidos.

1.4.1 Conceitos Fundamentais

1.4.2 Press�o em Escoamento

1.4.3 Escoamento de Gases

    No��es de qu�mica aplicada.

2.1 Densidade

2.2 Solubilidade

2.3 Difus�o de gases e vapores

2.4 Caracteriza��o de �cido e Base (�lcalis) - Defini��o de pH

2.5 Fundamentos b�sicos sobre corros�o

    T�picos de inspe��o e manuten��o de equipamentos e registros.

    Caldeiras - considera��es gerais.

4.1 Tipos de caldeiras e suas utiliza��es

4.1.1 Caldeiras flamotubulares

4.1.2 Caldeiras aquatubulares

4.1.3 Caldeiras el�tricas

4.1.4 Caldeiras a combust�veis s�lidos

4.1.5 Caldeiras a combust�veis l�quidos

4.1.6 Caldeiras a g�s

4.2 Acess�rios de caldeiras

4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras

4.3.1 Dispositivo de alimenta��o

4.3.2 Visor de n�vel

4.3.3 Sistema de controle de n�vel

4.3.4 Indicadores de press�o

4.3.5 Dispositivos de seguran�a

4.3.6 Dispositivos auxiliares

4.3.7 V�lvulas e tubula��es

4.3.8 Tiragem de fuma�a

4.3.9 Sistema Instrumentado de Seguran�a

5.1 Partida e parada

5.2 Regulagem e controle

5.2.1 De temperatura

5.2.2 De press�o

5.2.3 De fornecimento de energia

5.2.4 Do n�vel de �gua

5.2.5 De poluentes

5.2.6 De combust�o

5.3 Falhas de opera��o, causas e provid�ncias

5.4 Roteiro de vistoria di�ria

5.5 Opera��o de um sistema de v�rias caldeiras

5.6 Procedimentos em situa��es de emerg�ncia

    Tratamento de �gua de caldeiras.

6.1 Impurezas da �gua e suas consequ�ncias

6.2 Tratamento de �gua de alimenta��o

6.3 Controle de �gua de caldeira

    Preven��o contra explos�es e outros riscos.

7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos � sa�de

7.2 Riscos de explos�o

7.3 Estudos de caso

    Legisla��o e normaliza��o.

8.1 Norma Regulamentadora 13 - NR-13

8.2 Categoria de Caldeiras

B1 Condi��es Gerais

B1.1 A opera��o de unidades de processo que possuam vasos de press�o de categorias I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processos.

B1.2 Para efeito desta NR � considerado profissional com Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condi��es:

    a) possuir certificado de Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo expedido por institui��o competente para o treinamento e comprova��o de pr�tica profissional supervisionada conforme item 6 deste Anexo;

    b) possuir experi�ncia comprovada na opera��o de vasos de press�o das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vig�ncia da NR-13 aprovada pela Portaria SSST � 23, de 27 de dezembro de 1994.

B1.3 O pr�-requisito m�nimo para participa��o, como aluno, no Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo � o atestado de conclus�o do ensino m�dio.

B1.4 O Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo deve obrigatoriamente:

    a) ser supervisionado tecnicamente por PH;

    b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;

    c) obedecer, no m�nimo, ao curr�culo proposto no item B2 deste Anexo;

    d) ocorrer com o acompanhamento da pr�tica profissional conforme item 6;

    e) ser exclusivamente na modalidade presencial;

    f) ter carga hor�ria m�nima de 40 (quarenta) horas.

B1.5 Os respons�veis pelo Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo est�o sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras san��es legais cab�veis, no caso de inobserv�ncia do disposto no item B1.4.

B1.6 Todo profissional com Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo deve ser submetido � pr�tica profissional supervisionada com dura��o de 300 (trezentas) horas na opera��o unidades de processo que possuam vasos de press�o de categorias I ou II.

B1.7 O estabelecimento onde for realizada a pr�tica profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representa��o sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:

    a) per�odo de realiza��o da pr�tica profissional supervisionada;

    b) entidade, empregador ou profissional respons�vel pelo Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo;

    c) rela��o dos participantes desta pr�tica profissional

B1.8 A pr�tica profissional supervisionada obrigat�ria deve ser realizada ap�s a conclus�o de todo o conte�do program�tico previsto no item B2.

B2 Curr�culo M�nimo para Treinamento de Seguran�a na Opera��o de Unidades de Processo

    No��es de f�sica aplicada.

1.1 Press�o

1.1.1 Press�o atmosf�rica

1.1.2 Press�o manom�trica e press�o absoluta

1.1.3 Press�o interna, press�o externa e v�cuo

1.1.4 Unidades de press�o

1.2 Transfer�ncia de calor.

1.2.1 No��es gerais: o que � calor, o que � temperatura

1.2.2 Modos de transfer�ncia de calor

1.2.3 Calor espec�fico e calor sens�vel

1.2.4 Transfer�ncia de calor a temperatura constante

1.3 Termodin�mica.

1.3.1 Conceitos

1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido

1.4 Mec�nica dos Fluidos.

1.4.1 Conceitos Fundamentais

1.4.2 Press�o em Escoamento

1.4.3 Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento

1.4.4 Escoamento de L�quidos: Transfer�ncia por Gravidade, Diferen�a de press�o, Sif�o

1.4.5 Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes.

1.4.6 Princ�pio de Bombeamento de Fluidos

    No��es de qu�mica aplicada.

2.1 Densidade

2.2 Solubilidade

2.3 Difus�o de gases e vapores

2.4 Caracteriza��o de �cido e Base (�lcalis) - Defini��o de pH

2.5 Fundamentos b�sicos sobre corros�o

    T�picos de inspe��o e manuten��o de equipamentos e registros.

    Equipamentos de processo. Carga hor�ria estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde aplic�vel

4.1 Acess�rios de tubula��es

4.2 Acess�rios el�tricos e outros itens

4.3 Aquecedores de �gua

4.4 Bombas

4.5 Caldeiras (conhecimento b�sico)

4.6 Compressores

4.7 Condensador

4.8 Desmineralizador

4.9 Esferas

4.10 Evaporadores

4.11 Filtros

4.12 Lavador de gases

4.13 Reatores

4.14 Resfriador

4.15 Secadores

4.16 Silos

4.17 Tanques de armazenamento

4.18 Torres

4.19 Trocadores calor

4.20 Tubula��es industriais

4.21 Turbinas a vapor

4.22 Injetores e ejetores

4.23 Dispositivos de seguran�a

4.24 Outros

6.1 Descri��o do processo

6.2 Partida e parada

6.3 Procedimentos de emerg�ncia

6.4 Descarte de produtos qu�micos e preserva��o do meio ambiente

6.5 Avalia��o e controle de riscos inerentes ao processo

6.6 Preven��o contra deteriora��o, explos�o e outros riscos

    Legisla��o e normaliza��o.

7.1 Norma Regulamentadora n.� 13 - NR-13

7.2 Categorias de vasos de press�o

ANEXO II

REQUISITOS PARA CERTIFICA��O DE SERVI�O PR�PRIO DE INSPE��O DE EQUIPAMENTOS - SPIE

Antes de colocar em pr�tica os per�odos especiais entre inspe��es, estabelecidos nos subitens 13.4.4.5, al�nea �b� do 13.5.4.5, 13.6.3.3 e 13.7.3.3 da NR-13, os "Servi�os Pr�prios de Inspe��o de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, se��o, departamento, divis�o, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos de Certifica��o de Produto - OCP acreditados pela Coordena��o Geral de Acredita��o do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que verificar�o por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos m�nimos expressos nas al�neas �a� a �h�.

    a) exist�ncia de pessoal pr�prio da empresa onde est�o instalados caldeiras, vasos de press�o, tubula��es e tanques, com dedica��o exclusiva a atividades de inspe��o, avalia��o de integridade e vida residual, com forma��o, qualifica��o e treinamento compat�veis com a atividade proposta de preserva��o da seguran�a;

    b) m�o de obra contratada para ensaios n�o destrutivos certificada segundo regulamenta��o vigente e, para outros servi�os de car�ter eventual, selecionada e avaliada segundo crit�rios semelhantes ao utilizado para a m�o de obra pr�pria;

    c) servi�o de inspe��o de equipamentos proposto com um respons�vel pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta fun��o;

    d) exist�ncia de pelo menos 1 (um) PH;

    e) exist�ncia de condi��es para manuten��o de arquivo t�cnico atualizado, necess�rio ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribui��o de informa��es quando requeridas;

    f) exist�ncia de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;

    g) exist�ncia de aparelhagem condizente com a execu��o das atividades propostas;

    h) cumprimento m�nimo da programa��o de inspe��o.

A certifica��o de SPIE e a sua manuten��o est�o sujeitas a Regulamento espec�fico do INMETRO.

ANEXO III

CERTIFICA��O VOLUNT�RIA DE COMPET�NCIAS DO PROFISSIONAL HABILITADO DA NR-13

    O Profissional Habilitado - PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13 pode, atrav�s de certifica��o volunt�ria no �mbito do Sistema Brasileiro de Avalia��o da Conformidade - SBAC, obter o reconhecimento de sua compet�ncia profissional como Profissional Habilitado da NR-13 com certifica��o para o exerc�cio das atividades referentes a acompanhamento da opera��o e da manuten��o, inspe��o e supervis�o de inspe��o de caldeiras, de vasos de press�o, de tubula��es e de tanques met�licos de armazenamento.

    A certifica��o volunt�ria de Profissional Habilitado da NR-13 deve ser feita por um Organismo de Certifica��o de Pessoas - OPC acreditado pela Coordena��o Geral de Acredita��o do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO.

    O esquema de certifica��o a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pr�- requisito, que o candidato � certifica��o volunt�ria possua gradua��o de n�vel superior em Engenharia.

    O Programa de Certifica��o volunt�ria de PH NR-13, executado pelo OPC, dever� ter, no m�nimo, as seguintes fases:

    a) avalia��o - Comprova��o de forma��o acad�mica, cursos complementares, experi�ncia profissional e realiza��o de exames te�ricos e pr�ticos;

    b) an�lise e decis�o - Realiza��o por pessoa(s) ou comit� formalmente designados para este fim, n�o envolvidos nos processos (a) e (b);

    c) formaliza��o - Emiss�o de Certificado de Profissional Habilitado NR-13;

    d) supervis�o - Manuten��o da Certifica��o, com reavalia��o a cada 30 (trinta) meses;

    e) recertifica��o - Realiza��o a cada 60 (sessenta) meses.

    Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas compet�ncias profissionais atrav�s da certifica��o volunt�ria de Profissional Habilitado da NR-13, devem ter esta informa��o divulgada pelo Minist�rio do Trabalho.

    Qual a quantidade horária de produção desse produto na operação 30?

    B Operação 30 – capacidade total de produção horária = 120 peças/hora.

    Quais são as 3 tolerâncias?

    Determinação das tolerâncias As tolerâncias podem ser: pessoais, para fadiga e para espera.

    Qual a finalidade de se dividir a operação em elementos?

    Como dividir a operação em Elementos? Os elementos de uma operação são as partes menores em que a operação pode ser dividida. Essa divisão tem por principal finalidade a verificação do método de trabalho e deve ser compatível com a obtenção de uma medida precisa.

    Qual definição de tempo padrão?

    Segundo Junior (1989), tempo padrão é o tempo necessário para executar uma operação de acordo com um método estabelecido, em condições determinadas, por um operador apto e treinado, possuindo uma habilidade média, trabalhando com esforço médio, durante todas as horas do serviço.