Qual a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro?

Noções gerais sobre posse e sua diferença em relação à detenção.

Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse. 

Conforme aduz o Código Civil Brasileiro: 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Quando falamos em posse, não podemos deixar de salientar que há duas teorias, e uma delas foi adotada no Brasil. Vejamos:

Teoria Subjetiva: esta teoria foi proposta por Savigny, sendo que, segundo o criador da teoria, para ser possuidor deveria ter “corpus”, que seria a retenção física da coisa, ou seja, tem que estar com a coisa, e “animus”, que seria a vontade de ter para si. Em sua teoria, caso a pessoa tivesse apenas “corpus”, esta seria detentora e não possuidora.

Teoria Objetiva: esta teoria foi proposta por Ihering e se baseia na ideia de que a posse só tem um elemento: “corpus”, que na teoria de Ihering tem outro significado, seria o comportamento em razão do valor econômico do bem e dentro dele já teria o “animus”, que seria o comportamento do proprietário.

A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.

Derradeiramente, faz-se mister suscitar a diferença entre a posse e a detenção, haja vista que as duas têm conceitos parecidos, entretanto se diferem em alguns aspectos.

Enquanto na posse o possuidor age como se fosse o proprietário, na detenção um terceiro exerce sua função sob ordens de outra pessoa, por exemplo, no caso de um caseiro ou de um manobrista que está com o bem, mas não é possuidor nem proprietário, ele apenas conserva esse bem para um terceiro.

Vejamos o que preceitua o artigo 1.198, do Código Civil:

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

O presente artigo tem o fito de trazer, de forma cristalina e objetiva, o conceito e teoria adotada pelo Direito Civil no que concerne à posse, bem como apresentar as suas diferenças em relação à detenção. 

Impende ressaltar, ainda, que este artigo trouxe de forma geral o assunto exposto. No entanto, o tema é de extrema relevância e requer um estudo mais aprofundado para seu entendimento.

Qual a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro?

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Olá queridos leitores, hoje vamos falar um pouco sobre o Tempo do Crime e sobre a importância de se estabelecer o momento exato do cometimento de um crime.

Este é um assunto recorrente nas provas de concurso, portanto, nós preparamos algumas dicas especiais para que vocês memorizem essa matéria com facilidade e arrasem nas provas de concurso, vamos conferir?

O Tempo do Crime estabelece o momento exato em que um delito foi praticado.

Mas afinal, qual é a importância de se identificar o tempo de um crime?

Estabelecer o momento ou o tempo de um crime é importante, pois, só assim será possível se identificar qual lei estava em vigor naquela situação e, consequentemente, para se determinar qual lei deverá ser aplicada ao caso concreto.

É importante ainda para verificar se o autor do crime era imputável ou não à época dos fatos.

Mas quando de fato se considera praticado um crime? No momento da conduta do agente ou no momento em que se deu o resultado?

  

Qual a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro?

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A doutrina apresenta três teorias sobre esse assunto, vejamos:

– Teoria da atividade: para esta teoria, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

– Teoria do resultado:para esta teoria considera-se praticado o crime no momento em que se produziu o resultado, sendo irrelevante o tempo da ação ou da omissão.

– Teoria mista ou da ubiquidade: esta teoria considera como tempo do crime tanto o momento da ação ou da omissão, quanto o momento do resultado.

De acordo com o artigo 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Da análise deste artigo, percebemos claramente que o Código Penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, que considera como tempo do crime, o momento da ação ou da omissão do autor do crime, pouco importando o momento que se deu o resultado.

Então fiquem ligados: Sempre que alguém falar em Tempo do crime, lembrem-se imediatamente da Teoria da Atividade!

Que tal a gente dar uma olhada em um exemplo de como isto pode ser cobrado em sua prova?

Qual a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro?

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Questão: (EMAP – Analista Portuário- Área Jurídica – CESPE/2018) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a teoria da ubiquidade quando se fala do tempo do crime, ou seja, o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão

(   ) Certo   (   ) Errado

(Gabarito: Errado –  Teoria adotada é a da Atividade)

É isso aí pessoal, espero que tenham gostado das informações que deixamos hoje para vocês e não deixem de acompanhar as novidades semanais do nosso blog!

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Bons estudos e até a próxima

Qual a teoria é aplicada no ordenamento jurídico brasileiro?

O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito.

Qual a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico sobre tempo do crime?

1) Tempo do crime: Teoria da Atividade: Para essa é a teoria, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Essa é a teoria adotada pelo nosso Código Penal em seu artigo 4º.

Qual a teoria adotada pelo Brasil de acordo com o Código Penal?

O nosso legislador penal agasalhou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, segundo a qual somente existe perigo ao bem jurídico quando o objeto ou o meio forem (em tese) aptos à produção do resultado.

Quais as teorias presentes em nossa doutrina e qual foi a adotada pelo Código Civil Brasileiro?

As teorias Subjetiva (Savigny) e Objetiva (Ihering), o pensamento da doutrina majoritária, bem como a identificação da teoria adotada pelo atual Código Civil Brasileiro de 2002.