Qual e a função do sindicato?

Conceito

Função regulamenta

Relaciona-se à principal atribuição dos sindicatos que é a negociação coletiva. O art. 8 da CF, VI, estabelece que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Os arts. 513 e 514 da CLT fixam a ele o papel de celebrar convenções coletivas de trabalho e promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

Função de representação

O mesmo artigo 8, mas no inciso III, da CF, estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

O mesmo consta do art. 513, da CLT: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.

Função econômica

Conforme prevê o art. 513, e da CLT, o sindicato deve impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Função assistencial

De acordo com o art. 514 da Consolidação das Leis Trabalhistas, são deveres dos Sindicatos:

  • Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
  • Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.
  • Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
  • Fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Função política

Os sindicatos também devem atuar no campo político, comum aos partidos políticos. Tal atuação se dá com um intuito de contribuir com a defesa dos interesses da sociedade e da classe que representa.

Função ética

A boa-fé deve estar presente em todas as situações que pautam as relações jurídicas, sendo assim, as partes devem negociar de boa-fé, bem como não praticar atos de violência contra pessoas ou coisas, nem contra terceiros

Doutrina

Segundo o renomado doutrinador Luciano Martinez, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”:

“As prerrogativas são vantagens ou tratamentos diferenciados, inerentes a certas pessoas ou entidades, que foram conquistadas pela força institucional de seus dignitários para que estes exerçam bem suas funções. E a função, que é? A função, como já se disse no capítulo de introdução desta obra, é a razão de ser e de existir de coisas, pessoas ou instituições. Se se questiona acerca da função do coração, por exemplo, pode-se dizer que a função dele é bombear o sangue. Ele, enfim, existe para isso. Se se perguntar sobre a função do espelho, invariavelmente se dirá que é refletir imagens, justamente porque ele existe para cumprir tal finalidade. Se, por fim, a pergunta se dirigir em relação ao sindicato, dir-se-á que sua função é defender os integrantes da categoria e empreender melhorias em suas condições de vida social. Ele, afinal, existe para isso.

Vê-se, assim, que “função” e “prerrogativa” relacionam-se, respectivamente, como substância e instrumento, de modo que esta permita o alcance dos propósitos e das expectativas daquela. Nesses termos, parece que o legislador trabalhista confundiu o sentido das mencionadas palavras, ao ditar, no art. 513 da CLT, as “prerrogativas dos sindicatos”. Na verdade, há ali, em regra, menção às funções sindicais, salvo no caso da alínea e, que, de fato, prevê uma prerrogativa paratributária, auferindo às entidades sindicais uma vantagem diferenciada para que exerçam bem suas funções.

As entidades sindicais têm múltiplas funções, todas elas de natureza institucional, porque ligadas às missões fundamentais que dão sentido ao associativismo laboral. Todas as funções sindicais decorrem da razão de existir do sindicato: defender os integrantes da categoria e empreender melhorias em suas condições de vida social. Destacam-se daí funções secundárias de cunho representativo, negocial, assistencial e político, todas acompanhadas de algumas prerrogativas (vantagens diferenciadas) capazes de tornar viáveis os propósitos legais. Nos próximos tópicos serão analisadas as precitadas funções com a pretensão de definir seus contornos mediante a fixação de sua extensão e limites.”

Jurisprudência

O TST, mediante a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 (DJU, 14-3-2008), firmou entendimento no sentido de que “a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”.

É possível notar aqui a presença da função representativa.

São funções da entidade sindical?

Os Sindicatos têm cinco funções básicas que norteiam a sua ação: negociação, assistencial, arrecadação, colaboração e representação.

É uma função dos sindicatos exceto?

São prerrogativas dos sindicatos, exceto : colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal.

Por que ter sindicato?

Os sindicatos têm como base a luta pela defesa dos interesses sociais, econômicos e profissionais de determinados grupos/setores do mercado de trabalho sendo eles encarregados de negociar as condições gerais e de relação de trabalho entre associados e instituições.

Qual a importância dos sindicatos nos dias atuais?

A luta dos sindicatos é pautada pela defesa dos direitos do (a) trabalhador (a). Muita gente não sabe, mas vários direitos garantidos hoje só foram conquistados devido à atuação do movimento sindical, que é decisiva em negociações locais e nacionais.