Qual é a principal função do código de ética do psicólogo?

A Academia do Psicólogo apresentou uma questão interessante para debate neste artigo:

Diversos psicólogos vêm recebendo notificações dos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia, onde são inscritos, com orientações acerca da maneira como se apresentam em redes sociais, especialmente quando associam o exercício da Psicologia com outras atividades como “terapia de florais” e “coaching”.

Nosso objetivo neste artigo é analisar, sob um ponto de vista jurídico, os dispositivos citados no Código de Ética Profissional do Psicólogo, citados para justificar as recomendações, e avaliar o alcance destes artigos genericamente, sem abordar um caso específico.

A livre iniciativa, valorização do trabalho e o livre exercício das profissões

Qual é a principal função do código de ética do psicólogo?

O controle sobre o exercício existe há muito tempo, e não é novidade a existência de órgãos que visem regular as atividades profissionais. A Constituição Federal de 1988, procurou equilibrar a valorização do trabalho, estimulando a livre iniciativa, com o mínimo necessário para o seu controle.

Em primeiro lugar, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa (art.1º, IV).

A livre iniciativa é uma extensão da liberdade, significa que um dos valores mais importantes para a República no Brasil é o estímulo ao trabalho e ao direito de exercer as atividades econômicas, por meio do acesso aos mercados, e o direito de permanecer neles.

Por isso, a Ordem Econômica – parte da Constituição que cuida de como a economia deve funcionar – também prevê como seu fundamento a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa (art.170 caput).

Isto não quer dizer que se possa empreender em qualquer atividade de qualquer forma, pois a livre iniciativa não constitui um valor absoluto.

Ao contrário, o próprio art. 170, parágrafo único da CF, dispõe claramente nesse sentido: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Logo, a liberdade de iniciativa pode ser limitada por lei, o que deixa por óbvio que aqui impera o princípio da legalidade, compreendendo o disposto no art. 5º, II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Além disso, a psicologia é, além de uma atividade econômica, e acima de tudo, uma profissão.

Aí que é direito fundamental de cada pessoa o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Isto é o que dispõe o art.5º, inciso XIII da Constituição.

Além de valorizar o trabalho humano, a Constituição Federal ainda garante o direito de cada indivíduo exercer sua profissão. Ocorre que, a lei pode exercer algumas limitações a este livre exercício, como por exemplo, o diploma universitário, e o registro de um órgão de fiscalização de classe, como é o caso do CRP.

No caso da psicologia não há que se falar em exercício da profissão sem a necessidade de diploma, por exemplo, como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, STF, no caso do curso de jornalismo.

O registro em órgão de classe é também uma questão importante a ser mencionada, pois, ao contrário do que o STF decidiu no caso dos músicos (necessidade de filiação obrigatória na Ordem dos Músicos do Brasil), a inscrição obrigatória no CRP para o exercício da psicologia, também é um ônus previsto em lei (portanto, somos obrigados a contribuir para nossos órgãos de classe).

O que são órgãos de fiscalização de classe?

Qual é a principal função do código de ética do psicólogo?

Os órgãos de fiscalização de classe são considerados autarquias, mas especificamente, autarquias corporativas, ou seja, foram criadas com a finalidade de organizar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas.

Sendo autarquias integram a estrutura da Administração Federal, ainda que de forma indireta. Sim, o CFP, o CFC e o CREA são entidades do serviço público federal, embora não se confundam com outras autarquias como, por exemplo, o DNPM, CVM etc. Mas, sofrem auditoria do Tribunal de Contas da União, e se o psicólogo inscrito no CRP não quitar suas contribuições poderá sofrer uma execução fiscal.

Para os fins de nosso estudo, esclarece-se que os Conselhos Federais submetem-se a um regime de direito público, primeiro porque possuem personalidade jurídica de direito público (não são como pessoas de direito como uma associação, por exemplo).

Isto é, devem atuar, dentre outros parâmetros, com base na legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Tanto é assim, que o art.1º da Lei nº 5.766/71, que criou o CFP e os CRPs, assim dispõe sobre o CFP: “Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.”

Importante destacar que não se devem confundir os sindicatos de representação dos psicólogos com o CRP. Os sindicatos existem para representar o trabalhador em negociações coletivas com os empregadores e eventualmente perante a Justiça do Trabalho.

O CRP é um órgão de fiscalização profissional, criado por lei, e cuja inscrição é obrigatória para quem exerce a profissão, enquanto no sindicato a filiação é facultativa.

Por fim, como o Brasil é uma República federativa, ou seja, somos uma federação, com um sistema de entes federados que possuem autonomia, o sistema dos órgãos de fiscalização de classe segue a mesma lógica, ou seja, há um órgão federal, cuja função principal é a coordenação dos entes estaduais, exercendo um caráter de uniformização dos entendimentos acerca da profissão regulada, e os entes estaduais, com autonomia em relação ao ente federal.

No caso da psicologia, o ente federal é o CFP, Conselho Federal de Psicologia, e os entes estaduais, são os CRPs, Conselho Regional de Psicologia de cada região (às vezes pode haver um agrupamento de estados num único órgão, que passa a ser regional, e não mais estadual, como acontece com a OAB, por exemplo).

Os Códigos de Ética Profissional e as sanções impostas

Qual é a principal função do código de ética do psicólogo?

A questão é complexa, e vem acarretando acalorados debates. Em primeiro lugar, como dissemos, os Conselhos de Fiscalização profissionais devem pautar-se pelo princípio da legalidade.

Quando tratamos de sanções, ou seja, punições a um profissional que desrespeitou uma previsão da lei ou Código de Ética, por exemplo, a análise é mais rígida, porque, afinal, estamos falando da liberdade de atuação profissional, um direito fundamental, como já visto antes.

Neste sentido, falamos que as punições devem atender ao princípio da legalidade, ou seja, para que um Conselho profissional possa advertir alguém, por exemplo, ele deve ter uma autorização prevista em lei para tal. Afinal, somente por meio da lei é que alguém pode ser privado de seus direitos fundamentais, pois vivemos em um Estado de Direito Democrático.

Além do princípio da legalidade, mas decorrentes deste, outros princípios envolvem o chamado direito administrativo sancionador, que é exatamente o que estamos detalhando aqui, como os princípios da anterioridade, tipicidade e taxatividade.

Neste momento, basta entendermos que a punição a ser aplicada deve estar previamente definida, de modo claro e preciso, em uma norma que já esteja em vigor no momento de sua aplicação.

A Lei nº 5.766/71 prevê que é competência do CFP elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo (art.6º, “e”). Além disso, prevê o art.26 desta Lei que:

“Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

I. Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;”

Dentro do sistema federativo dos CRPs também cabe ao CRPs:

“Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais:

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;”

Em suma, cabe ao CFP a prerrogativa de elaborar um Código de Ética, e que as disposições nele contidas vinculam os psicólogos de tal forma que, caso haja a violação de algum preceito previsto no Código de Ética profissional, este será processado e eventualmente punido perante o CRP onde é inscrito.

É evidente que a Lei não confere um cheque em branco para o CFP estabelecer a pena que lhe achar conveniente, como por um exemplo, uma pena de reclusão de 05 anos para quem anunciar que pratica florais de bach junto com psicoterapia, ou algo assim.

As penas aplicáveis também estão previstas na mesma Lei nº 5.766/71:

“Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

I – Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II – Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III – Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV – Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V – Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;

VI – Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

Art. 27. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Censura;

IV – Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V – Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Art. 28. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

Art. 29. A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acôrdo com o critério da individualização da pena.

Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.”

De qualquer forma, o princípio da legalidade está atendido, pelo menos no que tange a autorização do CFP em editar um Código de Ética Profissional. Lei nº 5.766/71 poderia ser mais precisa quando associa as condutas que considera passíveis de punição (art.26) com as sanções cabíveis (art.27).

Isto dá uma margem relativamente grande para que o próprio CFP estabeleça as condutas e quais são serão as sanções. Por exemplo, a Lei não estabelece claramente qual é a sanção para quem infringir preceito do Código de Ética Profissional (art.26, I).

Isto não quer dizer que o CFP tenha um cheque em branco. As disposições do Código de Ética não podem estabelecer sanções desproporcionais para uma determinada conduta, ou genéricas demais, que permitam um alargamento das possibilidades de enquadramento de qualquer conduta do psicólogo ao sabor de quem instrui o processo.

Em outras palavras, quanto mais aberto é o dispositivo do Código de Ética, haverá mais margem de interpretação do caso concreto, que por conveniência e oportunidade – a chamada discricionariedade – acabará podendo levar a uma acusação de uma prática infracional com base no art.26, I da Lei nº 5.766/71.

Análise de algumas condutas em face do disposto no Código de Ética Profissional da Psicologia

Qual é a principal função do código de ética do psicólogo?

O Código de Ética Profissional da Psicologia vigente foi aprovado pela Resolução CFP nº 010/05. É com base neste Código que o CFP avalia a conduta dos psicólogos, e sendo assim, avaliaremos alguns de seus artigos.

O psicólogo deve informar o seu nome completo e número de inscrição no CRP (art.20, “A”):

Exigência adequada, pois dá publicidade que o profissional está inscrito no órgão classe, e presumidamente atende os requisitos mínimos para exercer a profissão.

2. Anúncio Público que Associa o Título de Psicólogo à Práticas Não Regulamentadas ou Não Reconhecidas pela Profissão (art.2º, “f”):

A alínea “f” do art.2º assim dispõe sobre o tema:

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

(…)

f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;

Por sua vez, o art.20, alínea “c” dispõe:

 Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

(…)

c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

Realizando uma leitura conjunta destes dois dispositivos do Código de Ética observa-se que é vedada a prestação ou vinculação de serviços cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão (leia-se CFP).

Se não é possível a prática, também não é possível a sua divulgação.

Este é um tema polêmico. A questão se estende para muitas práticas como a regressão a vidas passadas, tarô, florais etc. Neste sentido, inclui-se o coach. Sobre o coaching, abordaremos o tema em um artigo próprio.

Há muitas práticas ou métodos chamados “alternativos” que podem auxiliar o paciente. Sem pretender alongar a questão neste artigo, a legislação garante ao CFP uma competência genérica para “b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;” (art.6º, “b” da Lei nº 5.766/71), como um exemplo.

Em se tratando de profissões que lidam com a saúde mental do paciente, onde o psicólogo possui contato direto com o paciente, e portanto, poderia, melhor do que ninguém, conhecer a realidade específica deste, e assim, sugerir-lhe um tratamento alternativo, sem contudo, abandonar as práticas aceitas pela psicologia, mas em paralelo a estes, é um tema complexo.

Se o exercício de uma profissão é livre, desde que atendidos os requisitos legais, conforme determina a Constituição Federal, deveria a lei dispor que o CFP poderia, por meio de seu Código de Ética, ou resolução, restringir práticas específicas da psicologia, seria tanto melhor.

Por ora, recomenda-se que as práticas ainda não reconhecidas pelo CFP, como florais de saint Germain, e outras, sejam oferecidas pelo psicólogo de forma distinta de sua atividade como terapeuta. Na publicidade de tais atividades, seria recomendável que fossem separadas das rotinas de psicólogo, sem que possa se vincular estas atividades.

Imaginemos um exemplo peculiar. O psicólogo que ao mesmo tempo vende todo tipo de essências naturais e apetrechos correlatos pode continuar a vender tudo isso, pois a lei não lhe proíbe (a não ser que venda substâncias proibidas). Não será o CRP que poderá lhe punir, com base em uma norma interna do CFP, a venda destes produtos.

O limite de atuação do CRP é a atividade de psicólogo.

Assim, nos espaços como o perfil do facebook, parece ser possível, de modo genérico, a publicidade do psicólogo, com nome completo e número de inscrição no CRP. Em outros espaços da mesma página, nada impede a oferta de florais de Saint Germain, desde que desassociados da psicologia.

Qual é a função principal de um código de ética?

Código de ética ou guia de conduta Serve para orientar as ações de seus colaboradores e explicitar a postura da empresa em face dos diferentes públicos com os quais interage. É um instrumento que serve de inspiração para as pessoas que aderem a ele e se comprometem com seu conteúdo.

O que é o Código de Ética Profissional do Psicólogo quais os seus objetivos?

O Código de Ética Profissional do Psicólogo é um código que visa alinhar as regras éticas e princípios que norteiam a prática profissional do Psicólogo em todo o território nacional, estabelecendo padrões quanto às práticas da respectiva categoria profissional e pela sociedade.
Respeitar e promover a liberdade. ... .
Promover saúde e qualidade de vida. ... .
Exercitar a responsabilidade social. ... .
Universalizar o acesso da população às informações. ... .
Rejeitar situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. ... .
Eliminar opressão, exploração e violência. ... .
Analisar criticamente a realidade. ... .
Aprimorar-se continuamente..

Qual o código de ética da Psicologia?

Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005: Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Resolução 18, de 19 de dezembro de 2002: Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação a preconceito e discriminação racial.