Um exército sem munições é

Art. 1� Estas Normas tem por finalidade estabelecer os crit�rios necess�rios para a correta fiscaliza��o de atividades exercidas por pessoas f�sicas e jur�dicas, que envolvam o com�rcio de armas e muni��es.

Art. 2� As armas e muni��es de uso permitido podem ser vendidas para o p�blico em geral, pelo com�rcio especializado registrado no Ex�rcito, e pela ind�stria nacional, diretamente para categorias espec�ficas, especialmente autorizadas.

Art. 3� As armas e muni��es de uso restrito s� podem ser adquiridas diretamente na ind�stria, com autoriza��o, caso a caso, do Ex�rcito.

Art. 4� A aquisi��o de armas e muni��es, de uso permitido e de uso restrito, diretamente na ind�stria, tem regulamenta��o pr�pria.

T�TULO II

NORMAS PARA A AQUISI��O DE ARMAS E MUNI��ES DE USO PERMITIDO, POR CIVIS, MILITARES E POLICIAIS

CAP�TULO I

Da Aquisi��o e Posse de Armas

Art. 5� Cada cidad�o somente pode possuir, como propriet�rio, no m�ximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo:

- duas armas de porte;

- duas armas de ca�a de alma raiada; e

- duas armas de ca�a de alma lisa.

Par�grafo �nico.Nos limites estabelecidos, n�o est�o inclu�das as armas de uso restrito, que determinadas categorias (militares, policiais, atiradores, colecionadores e ca�adores) tenham sido autorizadas a possuir como propriet�rios ou na condi��o de posse tempor�ria.

Art. 6� Qualquer cidad�o id�neo e capaz poder� adquirir, no per�odo de um ano, observado todavia o disposto no art. 5�, at� tr�s armas, de uso permitido, diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

- uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): rev�lver ou pistola;

- uma arma de ca�a de alma raiada (para ca�a ou esporte): carabina ou fuzil; e

- uma arma de ca�a de alma lisa (para ca�a ou esporte): espingarda ou toda arma cong�nere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

CAP�TULO II

Das Formalidades para a Venda de Armas

Art. 7� A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos prescritos nos art. 5� e 6�, para cidad�os brasileiros, civis e policiais civis, s� poder� ser efetuada quando satisfeitas as seguintes formalidades:

� preenchimento, na firma vendedora e no ato da compra, pelo comprador, mediante apresenta��o de documento de identidade pessoal, do Formul�rio para Registro de Armas e da Declara��o para Compra de Armas; os formul�rios ser�o entregues, semanalmente, � Pol�cia Civil, e as declara��es, mensalmente, aos SFPC/RM, anexas aos Mapas Mensais de Venda de Armas;

� expedi��o do Registro de Arma (Certificado de Propriedade), pelo �rg�o competente da Secretaria de Seguran�a P�blica, nas capitais ou no interior das Unidades da Federa��o (UF), com dados obtidos do formul�rio recebido; e

� recebimento do Registro de Arma pela firma vendedora, para s� ent�o, e juntamente com ele, ser entregue a arma ao comprador.

CAP�TULO III

Da Venda de Armas para Civis

Art. 8� A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5� e 6�, para civis (maiores de 21 anos e de profiss�o definida, ressalvados os casos dispostos em Lei), ser� efetuada ap�s satisfeitas as seguintes exig�ncias:

- cumprimento pelo lojista, dos requisitos prescritos nos incisos I e III do art. 7�, admitindo como documento de identidade pessoal apenas a Carteira de Identidade, a ser apresentada pelo interessado na aquisi��o; e

- verifica��o pr�via do "nada consta" relativo ao adquirente (antecedentes criminais) seguida de consulta ao Sistema Nacional de Armas - SINARM, pelos �rg�os competentes da Pol�cia Civil, para s� ent�o ser expedido o Registro da Arma (inciso II do art. 7�).

CAP�TULO IV

Da Venda de Armas para Militares

Art. 9� A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5� e 6�, para oficiais e pra�as das For�as Armadas, da ativa, da reserva remunerada e reformados, bem como a oficiais R/2, quando convocados, ser� efetuada ap�s satisfeitas as seguintes exig�ncias:

� apresenta��o ao vendedor, pelo militar, da autoriza��o do Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organiza��o Militar, ou da Organiza��o Militar a que estiver vinculado, quando na inatividade, e da respectiva Carteira de Identidade Militar;

� preenchimento, na firma vendedora e no ato da compra, pelo comprador, do Formul�rio para Registro de Armas e da Declara��o para Compra de Armas. O formul�rio ser� entregue pelo comprador em sua Organiza��o Militar, para registro, e a declara��o ser� anexada ao Mapa Mensal de Venda de Armas; e

� recebimento de um comprovante do registro da arma, feito pela Organiza��o Militar, para s� ent�o, e juntamente com ele, ser entregue a arma ao comprador.

Art. 10. Por se acharem integrados na vida civil, os oficiais e as pra�as da reserva n�o remunerada n�o t�m direito a adquirir armas nos termos da legisla��o militar em vigor. As aquisi��es dever�o ser feitas como civis.

Art. 11. A venda de arma, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5� e 6�, para oficiais e pra�as das For�as Auxiliares, da ativa, da reserva remunerada e reformados, seguir� as mesmas formalidades das vendas para oficiais e pra�as das For�as Armadas, estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 9�.

Art. 12. � vedada �s pra�as do Efetivo Vari�vel das Organiza��es Militares a aquisi��o de armas, durante a presta��o do Servi�o Militar.

CAP�TULO V

Da Venda de Armas para Policiais Federais

Art. 13. A venda de armas de uso permitido, nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5� e 6�, para Policiais Federais e demais Funcion�rios Administrativos do Departamento de Pol�cia Federal ser� efetuada ap�s satisfeitas as seguintes exig�ncias:

- apresenta��o ao vendedor, pelo adquirente, da licen�a para compra de arma, concedida pelo Superintendente Regional do Departamento de Pol�cia Federal, e da respectiva Carteira de Identidade; e

- cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem os incisos I, II e III do art. 7�.

CAP�TULO VI

Da Venda de Armas para Policiais Civis

Art. 14. A venda de armas. nos limites de quantidade e nos prazos fixados nos art. 5� e 6�, para Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal, ser� efetuada ap�s satisfeitas as seguintes exig�ncias:

- apresenta��o ao vendedor, pelo adquirente, da Licen�a concedida pelo Delegado do �rg�o competente da SSP, na Capital, da Delegacia de Pol�cia com sede no interior da UF, e da respectiva Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade Funcional; e

- cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem os incisos I, II e III do art. 7�.

Art. 15. Na venda de armas para pessoal n�o operacional da Pol�cia Civil, em atividade ou aposentado, ser�o obedecidas, na integra, as exig�ncias prescritas nos incisos I e II do art. 8�.

CAP�TULO VII

Da Venda de Armas de Press�o

Art. 16.As armas de press�o, por a��o de mola ou g�s comprimido, n�o s�o armas de fogo, atiram setas met�licas, balins ou gr�os de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.

Art. 17. As armas de press�o por a��o de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo com�rcio n�o especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.

Art. 18. As armas de press�o por a��o de g�s comprimido, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, s� podem ser vendidas em lojas de armas e muni��es, sem limites de quantidade, para maiores de 21 (vinte e um) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.

CAP�TULO VIII

Da Aquisi��o e Venda de Muni��es

Art. 19. A quantidade m�xima de muni��o, que poder� ser adquirida mensalmente, no com�rcio, por um mesmo cidad�o, para armas de que seja possuidor, � a que se segue:

- at� 50 (cinq�enta) cartuchos para arma de porte, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59 mm);

- at� 50 (cinq�enta) cartuchos carregados a bala para arma de ca�a de alma raiada, exclusive o cartucho calibre .22 (5,59 mm);

- at� 300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de ca�a de alma raiada, no calibre .22 (5,59 mm); e

- at� 200 (duzentos) cartuchos carregados a chumbo, para arma de ca�a de alma lisa.

CAP�TULO IX

Das Formalidades para a Venda de Muni��es

Art. 20. Na venda de muni��es para cidad�os brasileiros (civis, militares e policiais), observadas as quantidades e prazo estipulados no art. 19, dever�o ser apresentados ao lojista, no ato da compra, os seguintes documentos, conforme o caso:

- pelos Civis: Carteira de Identidade e Registro(s) de Arma(s);

- pelos Militares: Carteira de Identidade e Autoriza��o do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organiza��o Militar;

- pelos policiais militares e bombeiros militares: Carteira de Identidade e Autoriza��o do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organiza��o Policial; e

- pelos Policiais Civis: Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade Funcional, e Registro(s) de Arma(s) ou Licen�a do �rg�o policial competente.

Art. 21. A muni��o ser� entregue diretamente ao adquirente, no ato da compra. Nessas ocasi�es tamb�m dever� ser preenchido o formul�rio denominado "Declara��o para Compra de Muni��es", que ser� remetido pelo vendedor ao SFPC/RM, anexo ao "Mapa Mensal de Venda de Muni��es".

TITULO III

NORMAS PARA A AQUISI��O DE ARMAS E MUNI��ES, POR COLECIONADORES, ATIRADORES, CA�ADORES, CONFEDERA�OES, FEDERA��ES E CLUBES DE CA�A E/OU TIRO

Art. 22. Para os efeitos destas Normas, s�o considerados colecionadores, atiradores e ca�adores, unicamente os cidad�os registrados como tal, na Regi�o Militar de vincula��o.

CAP�TULO I

Da Aquisi��o e Venda de Armas

Art. 23. A aquisi��o de armas por ca�adores est� sujeita �s seguintes restri��es:

- cada ca�ador poder� possuir como propriet�rio, independentemente das que pode possuir como cidad�o, no m�ximo 12 (doze) armas destinadas � ca�a esportiva, assim discriminadas:

- quatro armas de ca�a de alma raiada, de calibre de uso restrito, desde que comprove a participa��o em ca�a autorizada que requeira esse calibre; e

- oito armas de ca�a de alma lisa, de calibre de uso permitido;

- as armas de uso restrito poder�o ser adquiridas diretamente na ind�stria nacional ou por importa��o, com autoriza��o, caso a caso, do Departamento de Material B�lico;as armas destinadas � pr�tica da ca�a esportiva, dever�o constar de cadastro apostilado ao seu Certificado de Registro, mantido atualizado;

- n�o podem ser adquiridas para a pr�tica da ca�a esportiva, as que sejam de calibre igual ou superior a 12,7 mm (.50 da polegada), as autom�ticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-autom�ticos de calibre de uso restrito; e

- cada ca�ador poder� adquirir, no m�ximo, 4 (quatro) armas de fogo por ano, at� alcan�ar o limite previsto.

Art. 24. A aquisi��o de armas destinadas � pr�tica de tiro esportivo por atiradores est� sujeita �s seguintes restri��es:

- cada atirador pode participar de at� 2 (duas) modalidades esportivas, que utilizem arma de uso restrito, e de at� 4 (quatro) modalidades esportivas, que utilizem armas de uso permitido, e possuir at� 2 (duas) armas por modalidade e calibre;

- as armas de uso restrito poder�o ser adquiridas diretamente na ind�stria nacional ou por importa��o, com autoriza��o, caso a caso, do Departamento de Material B�lico;

- as armas destinadas � pr�tica do tiro esportivo, dever�o constar de cadastro apostilado ao seu Certificado de Registro, mantido atualizado;

- n�o podem ser adquiridas para a pr�tica esportiva, as armas de calibre 9 x 19 mm, as que sejam de calibre igual ou superior a 12,7 mm (.50 da polegada), as autom�ticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-autom�ticos de calibre de uso restrito;

-as armas de press�o por a��o de g�s comprimido, especiais para a pr�tica do tiro esportivo, n�o est�o inclu�das nos limites acima; e

- cada atirador poder� adquirir, no m�ximo, 4 (quatro) armas de fogo por ano, at� alcan�ar o limite previsto.

Art. 25. A venda de armas para colecionadores, atiradores e ca�adores, solicitadas por interm�dio de entidades de classe de n�vel estadual ou federal, verificada a viabilidade entre o solicitado e o permitido, depende de autoriza��o, para as armas de uso permitido, do Comando da Regi�o Militar de vincula��o, e, para as armas de uso restrito, do Departamento de Material B�lico.

Art. 26. As Confedera��es, Federa��es e os Clubes, que congregam os esportistas de tiro ou ca�a, podem adquirir armas de uso permitido no com�rcio especializado, com autoriza��o do Comando da Regi�o Militar de vincula��o, e armas de uso restrito diretamente na ind�stria nacional ou por importa��o, com autoriza��o do Departamento de Material B�lico, todas para sua propriedade e uso de seus associados.

CAP�TULO II

Da Aquisi��o e Venda de Muni��es

Art. 27. A aquisi��o de muni��es, por ca�adores, atiradores, Confedera��es, Federa��es e Clubes de Ca�a e/ou Tiro ao Alvo, regular-se-� pelas prescri��es abaixo.

� 1� Para ca�adores

� O ca�ador poder� adquirir, no com�rcio, anualmente, at� as quantidades m�ximas de muni��es abaixo especificadas:

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de ca�a; e

b) 3.000 cartuchos carregados a chumbo, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de ca�a.

- O ca�ador poder� adquirir, diretamente na ind�stria nacional, anualmente, at� a quantidade m�xima de muni��es abaixo especificadas;

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso restrito, que constem de seu acervo de ca�a.

- As compras de muni��es por ca�adores, no com�rcio ou diretamente na ind�stria nacional, ser�o autorizadas, caso a caso, pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o, considerando a efetiva pr�tica do esporte.

� 2� Para atiradores

I - O atirador poder� adquirir, no com�rcio, mensalmente, at� as quantidades m�ximas de muni��es abaixo especificadas:

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de tiro, caso seu nome n�o conste de planilhas de provas;

b) de 500 a 2.000 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de tiro, caso o atirador esteja em plena pr�tica do esporte, comprovada pela Federa��o ou Confedera��o de Tiro; e

c) 3.000 cartuchos carregados a chumbo, para armas de uso permitido, que constem de seu acervo de tiro.

II - O atirador poder� adquirir, diretamente na ind�stria nacional, mensalmente, at� a quantidade m�xima de muni��es abaixo especificadas:

a) 500 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido ou restrito, que constem de seu acervo de tiro, caso seu nome n�o conste de planilhas de provas; e

b) de 500 a 2.000 cartuchos carregados a bala, para armas de uso permitido ou restrito, que constem de seu acervo de tiro, caso o atirador esteja em plena pr�tica do esporte, comprovada pela Federa��o ou Confedera��o de Tiro.

Art. 28. As Federa��es de Tiro poder�o adquirir, diretamente na ind�stria nacional, muni��o para treinamento e competi��o, em quantidades compat�veis com a efetiva necessidade, mediante solicita��o ao Comando da Regi�o Militar de vincula��o.

TITULO IV

NORMAS PARA A AQUISI��O DE ARMAS E MUNI��ES

NO COM�RCIO, POR TURISTAS

Art. 29. S� ser� permitida a compra de armas e muni��es de uso permitido por turista, oriundo de pa�s que mantenha rela��es diplom�ticas com o Brasil, se estiver, para tanto, previamente autorizado pelas autoridades competentes do seu pa�s, em documento visado por autoridade consular.

Art. 30. O turista que apresentar essa autoriza��o e o respectivo passaporte, ou carteira de identidade, quando aquele documento n�o for exigido, �s autoridades competentes do Ex�rcito, ser� autorizado a adquirir:

- at� 3 (tr�s) armas de calibres diferentes; e

- at� 300 (trezentos) cartuchos carregados.

Art. 31.As armas e muni��es ser�o de uso permitido e a aquisi��o ser� feita com�rcio especializado, localizado no territ�rio da Regi�o Militar que a tiver autorizado.

Art. 32. Na venda e entrega da mercadoria ser� utilizada Guia de Tr�fego Especial para Turista, devendo uma de suas vias retornar ao SFPC local, com o visto do agente da reparti��o da Receita Federal, como confirma��o de que as armas e/ou muni��es seguiram com o turista, como bagagem acompanhada.

TITULO V

NORMAS PARA A AQUISI��O DE MUNI��ES, DIRETAMENTE NA IND�STRIA NACIONAL, PELAS EMPRESAS FORMADORAS DE VIGILANTES

Art. 33. As empresas formadoras de vigilantes, autorizadas a funcionar pelo Minist�rio da Justi�a, poder�o comprar, diretamente na ind�stria nacional, anualmente, a muni��o de uso permitido efetivamente necess�ria, mediante requerimento ao Comando da Regi�o Militar em que estiverem cadastradas.

T�TULO E

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 34. Compete � Diretoria de Fiscaliza��o de Produtos Controlados complementar estas Normas expedindo, para tanto, Instru��es T�cnico-Administrativas aos SFPC regionais, com a finalidade de orientar e padronizar a fiscaliza��o e com�rcio de armas, muni��es e p�lvora de ca�a, em todo o Territ�rio Nacional.

Art. 35. Essas Instru��es dever�o regular, detalhadamente, a execu��o das presentes Normas fixando, inclusive, modelos de documentos, tais como:

- Autoriza��o para Aquisi��o de Armas

;

- Autoriza��o para Aquisi��o de Muni��es

;

- Declara��o para Compra de Armas;

- Declara��o para Compra de Muni��es;

- Folha-Controle de Estoque de Armas

;

- Formul�rio para Registro de Armas

;

- Guia de Tr�fego Especial para Turista

;

- Mapa Demonstrativo Mensal de Venda de Armas

(identificando os compradores);

- Mapa Mensal de Venda de Armas

(controle quantitativo); e

- Mapa Mensal de Venda de Muni��es

(controle quantitativo).

Art. 36. � vedado o registro de empresas, no Ex�rcito, para fins de habilita��o ao com�rcio de armas e muni��es, quando n�o puderem ser cumpridas, na �ntegra, as formalidades e exig�ncias prescritas nas presentes Normas, n�o s� as de compra e venda dos citados produtos como as de fiscaliza��o, pelos �rg�os militares e policiais civis competentes.

Art. 37. Para fins do disposto neste item, n�o ser� permitido:

� o estabelecimento de casas comerciais de armas e muni��es em cidades ou quaisquer localidades (distritos, vilas, povoados etc.), onde n�o houver Delegacia de Pol�cia; e

- que empresas n�o registradas no SFPC regional comerciem com armas e muni��es e respectivos elementos ou acess�rios (produtos controlados pelo Ex�rcito).

Art. 38. A revenda de armas e muni��es, respectivos acess�rios ou elementos, de uma casa comercial para outra, no �mbito de uma mesma Regi�o Militar, ser� autorizada mediante a expedi��o de guias de tr�fego, visadas, unicamente, pelo SFPC regional.

Art. 39. As autoridades militares e policiais civis fiscalizadoras devem examinar constantemente as condi��es m�nimas de seguran�a contra furto ou roubo de produtos controlados, guardados nos dep�sitos ou interior de lojas, ou expostos em seus balc�es ou vitrinas.

Art. 40. Essa medida tamb�m dever� ser levada em considera��o pela autoridade militar competente, antes de ser expedido o Certificado de Registro.

Art. 41. Quando a empresa registrada n�o puder atender �s sobreditas condi��es m�nimas de seguran�a, ser� determinada a paralisa��o do seu com�rcio de produtos controlados e cancelado o respectivo Certificado de Registro, caso em que poder� vender seus estoques, por atacado, a empresas do ramo, com autoriza��o e controle do SFPC regional, no prazo m�ximo de 6 (seis) meses.

Art. 42. Todo cidad�o id�neo, em caso de transfer�ncia de propriedade de arma por venda ou doa��o, ou de sua perda por inutiliza��o, extravio, furto ou roubo, s� poder� adquirir outra, dentro do limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial competente.

Art. 43. O desfazimento de armas adquiridas no com�rcio, por importa��o ou por transfer�ncia de pessoa a pessoa, poder� ser feito imediatamente, sem prazos de car�ncia estabelecidos.

Art. 44. O desfazimento de armas adquiridas diretamente na ind�stria nacional, s� poder� ser feito depois de decorridos quatro anos de seu primeiro registro, salvo no caso de cassa��o ou cancelamento de Certificado de Registro.

Art. 45. A inobserv�ncia ao disposto nas presentes Normas, por parte de pessoas f�sicas ou jur�dicas registradas no Ex�rcito, sujeitar� o infrator � penalidade de advert�ncia, multa ou Cassa��o do Certificado de Registro.

Art. 46. Qualquer produto controlado encontrado em firmas, registradas ou n�o, em situa��o irregular ser� apreendido pelas autoridades militares ou policiais civis competentes, mediante a lavratura de termo circunstanciado, que dar� inicio ao competente Processo Administrativo, para a apura��o dos fatos. Na solu��o do Processo Administrativo, ser� determinado a efetiva��o ou n�o da apreens�o do produto controlado. A apreens�o independer� sempre da penalidade que possa vir a ser ainda aplicada � firma infratora.

Art. 47. � proibido o penhor de armas e muni��es, exceto por determina��o judicial ou de armas obsoletas, fabricadas h� mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Regi�o Militar de vincula��o.

Art. 48. � permitido o leil�o de armas e muni��es, nas seguintes situa��es:

- quando determinado por autoridade judicial; e

- nas aliena��es promovidas pelas For�as Armadas e Auxiliares.

Par�grafo �nico. A participa��o em leil�es de armas e muni��es s� ser� permitida �s pessoas f�sicas ou jur�dicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.