Qual é o marco internacional contemporâneo dos direitos humanos e em que contexto ele emerge?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 500 idiomas – o documento mais traduzido do mundo – e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes.

Qual é o marco internacional contemporâneo dos direitos humanos e em que contexto ele emerge?

Legenda: Crianças lendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pouco após sua adoção

Foto: © Arquivo ONU

A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos.

Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras.

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Qual é o marco internacional contemporâneo dos direitos humanos e em que contexto ele emerge?

A Declara��o Universal dos Direitos Humanos e a

Declara��o Americana dos Direitos e deveres do Homem 

Pedro Wilson*

Nos �ltimos cinquenta anos, vem se consolidando na esfera da pol�tica internacional a concep��o de direitos humanos ao mesmo tempo em que desenvolve-se um processo sistem�tico de normatiza��o internacional, onde s�o definidos princ�pios gerais a serem adotados por todos os pa�ses a atos internacionais que instituem mecanismos concretos de prote��o aos direitos humanos. A grande prolifera��o de normas nessa �rea pode ser auferida pela observa��o de Lindgren Alves, �desde a proclama��o da Declara��o Universal, em 1948, at� o presente, as Na��es Unidas adotaram mais de sessenta declara��es ou conven��es sobre direitos humanos�.

Enquanto o s�culo XIX havia se caracterizado por ser o �momento do reconhecimento constitucional, em cada Estado, dos direitos fundamentais, no s�culo XX, principalmente ap�s a Segunda Guerra Mundial, houve uma �progressiva incorpora��o dos direitos humanos no plano internacional�. Tal constata��o nos leva a discutir esse fen�meno da pol�tica internacional contempor�nea que � a cria��o de um novo campo de interesse e atua��o dos Estados com a consequente prolifera��o de acordos e institui��es espec�ficas para tratar dos direitos humanos, permitindo hoje que se afirme serem os direitos humanos um �tema global�.

O reconhecimento da comunidade internacional da import�ncia da afirma��o universal dos direitos humanos criou um padr�o de legitimidade que ultrapassa as jurisdi��es nacionais onde estes devem ser efetivados sobre as quais institui��es criadas na arena mundial exercem vigil�ncia de acordo com padr�es consensualmente definidos.

O presente estudo aborda, de forma geral, as condi��es hist�ricas que ensejaram a emerg�ncia dos direitos humanos como tema da pol�tica internacional. Discute, tamb�m historicamente, a elabora��o de dois textos internacionais sobre o tema a Declara��o Universal dos Direitos Humanos e a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. E, finalmente, tece algumas considera��es sobre a atualidade do tema.

Um hist�rico completo da quest�o dos direitos humanos exigiria um longo recuo no tempo. Como lembra Alves, �a luta pelos direitos humanos, todos como hoje legalmente definidos, est� associada a desenvolvimentos hist�ricos registrados na Europa e nos Estados Unidos, tendo como marcos fundamentais a Revolu��o Parlamentar Inglesa, a Independ�ncia dos Estados Unidos e a Revolu��o Francesa, com as respectivas conquistas jur�dicas e declara��es�.

Ao longo do s�culo XIX e da primeira metade do s�culo XX, houve uma s�rie de a��es pontuais estatais e privadas, a exemplo da cria��o da Cruz Vermelha Internacional em meados do s�culo passado, que introduzem a quest�o dos direitos humanos na pol�tica internacional. Selma Arag�o aponta alguns desses precedentes. J� em 1916, o American Institute of International Law, criado em 1912 pela Uni�o Panamericana (existente desde 1899), �projeta uma declara��o de direitos do homem estruturada internacionalmente, sem obter resultados positivos�.

Em 1919, o Tratado de Versalhes contemplou a �no��o de um direito comum internacional referente �s liberdades individuais� na sua parte XIII que cont�m a Carta da Organiza��o Internacional do Trabalho, onde s�o formulados direitos do trabalhador. Posteriormente, em um quadro de crise internacional, a Confer�ncia Pan-Americana de Lima, em 1938, ressalta a necessidade da �defesa dos direitos do homem�.

Em 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, o presidente norte americano, Roosevelt, envia ao Congresso uma Mensagem onde proclama as quatro liberdades fundamentais: de express�o, de religi�o, de estar livre do medo e livre das necessidades materiais. Estas foram concretizadas na Carta do Atl�ntico. de 14 de agosto de 1941, subscrita pelos chefes de Governo dos EUA e do Reino Unido.

Podemos, assim, resgatar uma s�rie de precedentes ao situar uma hist�ria dos direitos humanos, que n�o se esgota nos exemplos acima citados. Contudo, e preciso ressaltar que s� na segunda metade do s�culo XX o tema dos direitos humanos ganhou for�a, generalizados e materializados em acordos e institui���es internacionais. H� pelo menos duas condi��es hist�ricas fundamen�tais que permitem esse desenvolvi�mento contempor�neo. De um lado, a resposta da comunidade internacio�nal ao fen�meno totalit�rio do nazifascismo. De outro, a exist�ncia pr�via do que podemos chamar de um caldo de cultura� que concebe o homem como uma unidade e, portanto, um ser cuja ess�ncia ultrapassa as distin��es aparentes de ra�a, sexo, religi�o, nacionalidade ou qualquer outra, e que tem uma dignidade que lhe � intr�nseca.

Cabe ainda observar que, mesmo ap�s 1945, o tema dos direitos humanos n�o se desenvolveu de forma linear e continua, mas antes em movimentos descont�nuos que expressam os conflitos e lutas pol�ticas presentes na defini��o e consolida��o dos direitos humanos, aspecto que tamb�m tentaremos levantar, na medida do poss�vel, no presente estudo.

O totalitarismoe a tradi��o

Para a intensifica��o de normas relativas a direitos humanos na cena internacional, um aspecto, sem d�vida, decisivo foi a experi�ncia nazifascista, cujas a��es reveladas pelos aliados ap�s a vitoria geraram, na opini�o publica internacional, uma sensa��o de perplexidade. Como foi poss�vel a exist�ncia de campos de concentrados, t�cnicas de exterm�nio em massa como c�maras de g�s e fornos cremat�rios, experi�ncias cient�ficas cru�is com seres humanos, trabalho             for�ado e outros mecanismos impens�veis em um mundo dito civilizado?

Toda a ordem internacional gestada no p�s-guerra tem como refer�ncia b�sica esse conflito em suas v�rias dimens�es, particularmente as atrocidades perpetradas pelos nazistas e a din�mica da pol�tica internacional que permitiu a deflagra���o da guerra. Os pa�ses aliados tiveram como preocupa��o central construir instrumentos regulat�rios de abrang�ncia internacional que pudessem evitar o surgimento de outra guerra de tamanha dimens�o.

Sob o ponto de vista das a��es e instrumentos produzidos nos humanos, temos a cria��o do Tribunal de Nuremberg (1945) para julgar os crimes praticados pelos pa�ses europeus do Eixo; a aprova��o da Declara��o Universal do Direitos Humanos (1948): a Conven��o contra o Genoc�dio (1948), e outros instru�mentos. Podemos observar que ha um primeiro momento de gesta��o desses instrumentos e um relativo hiato (de dezoito anos) na produ��o de textos de maior peso. quebrado apenas pela Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), at� a ado��o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos e o dos Direitos Econ�micos e Sociais (ambos de 1966).

Em um universo de pensamen�to profundamente impactado pela experi�ncia da Segunda Guerra, emergiu na opini�o p�blica internacio�nal a convic��o de que as atrocidades cometidas pelo nazifascismo n�o poderiam mais se repetir, sendo necess�ria, portanto, a ado��o de regras comuns a serem respeitadas peIos Estados. Essa percep��o aparece rio preambulo da Declara��o Internacional dos Direitos Humanos que, no primeiro considerando reconhece a dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana e, rio segundo afirma:

� fruto desse contexto a qualifica��o t�cnico-jur�dica do genoc�dio como �crime contra a humanidade�, tipificado no ato constitutivo de Tribunal de Nuremberg, de 8 de agosto de 1945. Criado �pelos governos da Fran�a, EUA, Gr�-Bretanha e URSS, para julgar e punir grandes criminosos de guerra das pot�ncias europ�ias do Eixo, tinha compet�ncia e jurisdi��o, nos termos do art. 6� do seu estatuto, em rela��o aos crimes contra a paz, os crimes contra a humanidade�.

Para entendermos como uma mentalidade humanit�ria pode florescer no imediato p�s-guerra, � importante salientar o que Celso Lafer, retomando o pensamento de Hannah Arendt, chama de �tradi��o�, ou seja, concep��es, valores historicamente constitu�dos que constituem as condi��es de possibilidade para a consolida��o, no imediato p�s-guerra, da id�ia de direitos humanos. �O valor atribu�do � pessoa humana, fundamento dos direitos humanos, e parte integrante da tradi��o, que se viu rompida com a irrup��o do fen�meno totalit�rio�, que nega o �valor da pessoa humana enquanto valor-fonte da ordem jur�dica�. Desta forma, a experi�ncia totalit�ria �assumiu, explicitamente, em contraposi��o aos valores consagrados da justi�a e do Direito avocado pela modernidade (...) que os seres humanos s�o sup�rfluos e descart�veis�.

Lafer assinala quais seriam os elementos dessa �tradi��o� que inclui as heran�as judaica, grega e crist� e o individualismo, o jusnaturalismo e o constitucionalismo da era moderna.

A elabora��o judaica j� concebida a unidade do g�nero humano. Assim, as leis de No�, �s�o um direito comum a todos, pois constituem a alian�a de Deus com a humanidade�. A �tradi��o� passa tamb�m pela vertente grega: na �poca helen�stica, o universalismo de Alexandre v� o mundo como �uma �nica cidade cosmo-polis da qual todos participam como amigos e iguais. � comunidade universal do g�nero humano corresponde tamb�m um direito universal, fundado num patrim�nio racional comum�.

Constitui o ensinamento crist�o �um dos elementos formadores da mentalidade que tornou poss�vel o tema dos direitos humanos�. Para o cristianismo, retomando e aprofundando o ensinamento judaico e grego, �cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salva��o�.

Segundo Lafer, outra dimens�o importante da �tradi��o� � o indiv�duo na sua acep��o mais ampla, ou seja, todas as tend�ncias que v�em no indiv�duo, na sua subjetividade, o dado fundamental da realidade. O individualismo � parte integrante da l�gica da modernidade, que concebe a liberdade como faculdade de autodetermina��o de todo ser humano�.

A essa tradi��o incorporou-se o jusnaturalismo, no qual �os direitos do homem eram vistos como direitos inatos e tidos como verdade evidente, a compelir a mente�.

Ao final do s�culo XV, com as revolu��es americana e francesa, a positiva��o das declara��es nos textos constitucionais �tinha como objetivo conferir os direitos nelas contemplados uma dimens�o permanente e segura�.

Ainda como assinala Lafer, o �processo de positiva��o das declara��es de direitos n�o desempenhou esta fun��o estabilizadora, pois do s�culo XVIII at� os nossos dias, o elenco dos direitos do homem contemplados nas constitui��es e nos instrumentos internacionais foram-se alterando com a mudan�a das condi��es hist�ricas�.

O fundamental a assinalar � o fato de que a concep��o de valor da pessoa humana, traduzidos nas declara��es universais e americana de direitos humanos como �dignidade da pessoa humana�, constitui uma �conquista hist�rico-axiol�gica� que �encontra a sua express�o jur�dica nos direitos fundamentais do homem�.

Para Lafer, os direitos humanos, como tema global, �prov�m de uma elabora��o no campo dos valores, derivada da percep��o de um comum universal nas formas de conceber a vida em sociedade, que ultrapassa as concep��es tradicionais de �interesses� da soberania, pois diz respeito � quest�o da legitimidade�.

A Declara��o Universal dos Direitos Humanos

e a Luta Pol�tica Internacional

a constru��o da maioria dos instrumentos internacionais de direitos humanos ocorreu no per�odo da guerra fria. Se � poss�vel assinalar a exist�ncia, ao fim da guerra, de um concenso praticamente universal sobre a necessidade de afirma��o dos direitos humanos, a tradu��o dessa cren�a em atos concretos esbarrou na din�mica da luta pol�tica internacional na era bipolar, onde dois sistemas ideol�gicos diferentes disputavam espa�o em todas as arenas, inclusive aquela da defini��o de valores e de padr�es de legitimidade internacional.

Esse contraste foi bem colocado por Celso Lafer: �no campo dos valores, ou seja, dos modelos percebidos como leg�timos da estrutura��o das sociedades, isto fez dos EUA, na batalha ideol�gica em fun��o do papel da heran�a liberal na afirma��o dos direitos humanos de primeira gera��o, consagrados no Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos, um propugnador seletivo de seu reconhecimento na organiza��o da vida coletiva. Da mesma maneira, a URSS, levando em conta o papel da heran�a socialista na elabora��o dos direitos da segunda gera��o, reconhecidos no Pacto de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, colocou-se como um articulador seletivo de sua relev�ncia nos modelos de organiza��o social�.

A descoloniza��o, a confer�ncia de Bandung em 1955 e o surgimento de um movimento articulado dos pa�ses do chamado Terceiro Mundo introduziu novas demandas no campo dos direitos humanos.

A Carta da ONU havia anunciado, de forma gen�rica, princ�pios de direitos humanos, contudo, entre a Confer�ncia de S�o Francisco, em 1945, e a ado��o da Declara��o Universal de Direitos Humanos, em 1948, a pol�tica internacional envergou decisivamente para a chamada guerra fria que se refletiria em todos os foros internacionais, inclusive no interior do comit� de reda��o da Declara��o Universal, onde ocorreram amplas diverg�ncias que perduraram ao longo da considera��o do projeto em inst�ncias superiores. Em virtude dessas diverg�ncias, a id�ia original de se fazer uma carta de direitos humanos, que criaria obriga��es jur�dicas para os Estados signat�rios, foi abandonada em prol de uma declara��o com efeito mais simb�lico do que pr�tico.

Apesar das diverg�ncias e das limita��es colocadas pelo quadro da guerra fria, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos teve um peso pol�tico importante. principalmente para grupos envolvidos em lutas concretas, a exemplo da oposi��o aos regimes ditatoriais em pa�ses da Am�rica Latina.

A exist�ncia de textos aprovados internacionalmente pelos mais variados tipos de governo e regimes criou um padr�o internacional de legitimidade para a luta contra regimes de exce��o. utilizado coincidentemente pelos grupos envolvidos E o que demonstra uma declara��o da Confer�ncia Nacional dos Bispos do Brasil CNBB, para a qual a referida Declara��o Universal �propiciou um avan�o no sentido de maior liberdade da pessoa humana, enquanto despertou uma consci�ncia mais clara desses direitos e maior disposi��o pare defend�-los (.3 e, na medida em que foram incorporados a legisla��es de muitos pa�ses, permitiu caracterizar como criminosa sua viola��o�.

A Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem

Aprovada na IX Confer�ncia �Internacional americana, realizada em Bogot�, em abril de 1948 (Resolu��o X+, Ata Final), sua elabora��o �foi influenciada pelos trabalhos preparat�rios da Declara��o Universal�. A aprova��o da Declara��o Americana foi tamb�m gestada no bojo da guerra fria, na qual o engaja�mento dos pa�ses americanos ao lado do ocidente foi quase incondicional. A estrutura��o do sistema americano reflete a clivagem ideol�gica Leste/Oeste, colocando-se em primeiro plano, com a cria��o da OEA na mesma confer�ncia que aprovou a Declara��o regional. a primazia da democracia representativa em oposi��o ao modelo de democracia social colocado pela URSS. Durante a Segunda Guerra, os aliados como um todo posicionaram-se em defesa da democracia contra o totalitarismo nazifascista. Com o surgimento da guerra fria pronunciou-se essa clivagem entre significados da democracia. O sistema interamericano nasceu sob o signo da defesa da democracia representativa, posi��o que transparece nos textos regionais adotados no per�odo.

Os Estados americanos estruturaram �um sistema regional de promo��o de prote��o dos direitos humanos, em que reconhecem e definem com precis�o esses direitos, estabelecem normas de conduta obrigat�rias tendentes a sua promo��o e prote��o e se criam �rg�os destinados a velar pela fiel observ�ncia dos mesmos. (...) Obviamente, esse not�vel desenvolvimento obedeceu, em grande medida, � necessidade de poder fazer frente �s graves e maci�as viola��es de direitos humanos que tiveram lugar na maioria dos pa�ses do continente�. Zovatto salienta, tamb�m, em que pese o progresso normativo, org�nico e institucional alcan�ado, a efic�cia dos �rg�os de prote��o foi limitada.

A prof�cua elabora��o de atos e instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos no �mbito do sistema americano pode ser atribu�do � relativa homogeneidade cultural e institucional da regi�o que, �apesar das disparidades de poder e desenvolvimento entre os pa�ses americanos, facilita o estabelecimento de normas e mecanismos mais efetivos nos sistemas regionais.

O Pre�mbulo da Declara��o Americana abre-se com a afirma��o do fundamento b�sico que orienta a defini��o de direitos humanos nos principais documentos internacionais sobre a quest�o, atualizando a concep��o
jusnaturalista desses direitos. A primeira frase do pre�mbulo � a que afirma que �Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos�. Logo a seguir, comple�menta: �Que, em repetidas ocasi�es, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem n�o derivam do fato de ser ele cidad�o de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base 08 atributos da pessoa humana�. Os valores que perpassam a Declara��o Americana remontam ao que Lafer chamou de �tradi��o�.

O texto da Declara��o engloba os chamados direitos de primeira e de segunda gera��o (direitos civis e pol�ticos e direitos econ�micos, sociais e culturais).

Tendo tomado a frente na ado��o de uma declara��o de direitos humanos, o sistema interamericano, contudo, tamb�m aguardou longo per�odo at� que textos que implicas�sem um compromisso jur�dico dos Estados pudessem ser adotados. Tendo sido aprovada em 1948 a Declara��o Americana, somente em 1969 foi aprovada a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jos� da Costa Rica), que entrou em vigor apenas em 1 976. ~ ado��o desse Pacto foi premida pela mesma conjuntura internacional que ensejou a aprova��o dos dois principa�is Pactos de direitos humanos e ap�s a realiza��o da primeira confer�ncia internacional sobre direitos humanos que gerou a Declara��o de Teer�, em 1968.

Mas foi sobretudo a oposi��o aos regimes ditatoriais na Am�rica Latina que atualizou e tornou premente a quest�o da observ�ncia dos direitos humanos na regi�o: a �luta direta contra os regimes militares colocou em um primeiro momento a quest�o do direito � vida, do direito a integridade f�sica, do direito � liberdade individual, do direito a livre manifesta��o de opini�o e express�o, como valores que n�o podem ser alienados por raz�es de Estado ou de seguran�a nacional. Ou seja, de certa forma os movimentos de defesa dos direitos humanos recupera�ram, em seu embate com os regimes militares, uma id�ia jusnaturalista de Rousseau de direitos inalien�veis e inerentes a pessoa humana�.

No inicio dos anos 80, o processo de democratiza��o nos pa�ses da Am�rica Latina conferiu um marco pol�tico totalmente distinto � quest�o da democracia e dos direitos humanos da que existia na regi�o dez anos antes.

O interessante � mostrar como a incorpora��o do tema dos direitos humanos pelo movimento social foi reconstruindo sua interpreta��o e expandindo o seu campo de abrang�ncia, fen�meno, alias, que ocorreu em todo o mundo, e n�o somente na Am�rica. As entidades de defesa dos direitos humanos, em um quadro de transi��o democr�tica, adotaram uma pratica que �aponta para um entendi�mento mais amplo desses direitos. N�o apenas direitos individuais, os direitos de car�ter social, mas uma pr�tica que percebe que todos esses direitos s�o integrados.

As Declara��es ap�s 50 anos: atualidade

Ineg�vel a import�ncia hist�rica da ado��o das duas declara��es, especialmente a Declara��o Universal dos Direitos Humanos que tornou-se a refer�ncia b�sica para a ado��o de instrumentos de prote��o aos direitos humanos em todo o mundo e, mesmo n�o tendo inicialmente conota��o de norma obrigat�ria acabou se transformando em norma consuetudin�ria de direito internacional p�blico.

A ado��o pelos Estados de princ�pios como os presentes nos textos internacionais acima referidos criou um par�metro comum para as reivindica��es concretas de diversos setores sociais em diferentes pa�ses. Esses atos internacionais cumprem tamb�m a fun��o de medida para verificar o cumprimento pelos governos dos compromissos assumi�dos. Com a normatiza��o internacio�nal da prote��o dos direitos humanos, ainda que haja retrocesso em um pais, outros podem sustentar a manuten���o dos princ�pios b�sicos acordados, conforme ocorreu durante a d�cada de setenta em rela��o aos atos dos regimes ditatoriais latino americanos, que sofreram press�es por parte de pa�ses europeus e outros. Certamente. a complexidade da pol�tica mostra que mil outros fatores n ter ferem nesses processos, contudo, as declara��es restaram sempre como um referencial de legitimidade para a opini�o p�blica internacional e mesmo para a ordem interna dos Estados. Como coloca Lindgren Alves, � l�gico, pois, que se indague por que os Governos aderem a tais instrumentos jur�dicos e participam de organiza��es com compet�ncias intrusas em sua esfera de jurisdi��o. A raz�o principal se vincula � quest�o da legitimidade.

Na d�cada de 90, com as mudan�as pol�tica ocorridas no leste europeu e o fim da guerra fria, e o ressurgimento de conflitos internos em diversos pa�ses com cenas de viol�ncia que pareciam n�o mais existir, abriu-se uma nova conjuntura internacional que favoreceu o avan�o dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

Contudo, a hist�ria nos mostra que o caminho n�o � necessariamente retil�neo e cont�nuo, e nada garante que essa expans�o do campo dos direitos humanos continuar�, principalmente por sabermos que sendo constru��o hist�rica e tendo enorme car�ter pol�tico, seu futuro implica necessariamente luta, conflito, movimento. Como afirma Celso Lafer, os direitos humanos s�o �um constru�do, uma inven��o ligada a organiza��o da comunidade pol�tica�, e, dessa forma, � dif�cil, consequente�mente, atribuir uma dimens�o permanente, n�o-vari�vel e absoluta para direitos que se revelaram historicamente relativos. Dai a cr�tica proposta no �mbito do paradigma da filosofia do Direito a fundamenta��o jusnaturalista dos direitos humanos, baseada num conceito como o de natureza humana que se evidenciou amb�guo e plur�voco e a sua substitui���o por uma fundamenta��o histori�cista.

*Deputado Federal e ex-coordenador do MNDH 

D�bora de Azevedo

Assessora Legislativa

 

Qual o principal marco para os direitos humanos?

O marco legal dos direitos humanos no século XX é a Declaração Universal do Direitos Humanos aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, que resgata os ideais da Revolução Francesa da Liberdade, Igualdade e Fraternidade e se consagra como resposta e alternativa da humanidade frente às atrocidades ...

Qual o principal marco internacional na definição e garantia dos direitos humanos?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos.

Qual é a concepção contemporânea de direitos humanos?

A denominada concepção contemporânea de direitos humanos teve como marco a introdução da Declaração Universal de 1948, em que se estabelece a proteção universal dos direitos humanos, inspirando inclusive os textos constitucionais de diversos Estados.

Quando surgiu a concepção contemporânea de direitos humanos?

A concepção contemporânea de direitos humanos foi introduzida pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.