Como os tratados internacionais são incorporados ao direito interno? Show O tema de hoje é o procedimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para a incorporação dos tratados internacionais. Inicialmente, é importante mencionar que existem dois tipos de processos de incorporação dos tratados ao direito interno. O primeiro é o modelo tradicional, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna está subordinada ao cumprimento pela autoridade estatal de um ato jurídico especial. O segundo é o da introdução automáticaou da aplicabilidade imediata, pelo qual o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no universo das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não as necessárias para a ratificação e a publicação do ato[1]. O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União[2]. Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, há uma peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever a possibilidade desses tratados serem submetidos a procedimento idêntico ao necessário para aprovação das emendas constitucionais (dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos). Quando aprovado de acordo com este rito, o tratado de direitos humanos passa a ter status equivalente ao de emenda constitucional. Ainda em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, merece ser lembrada a corrente doutrinária que defende que a sua incorporação obedece ao modelo automático. Este é o entendimento de Flávia Piovesan, para quem, em razão do teor do art. 5º, § 1º, da Constituição do Brasil, os tratados internacionais de direitos humanos são incorporados com a ratificação[3]. Contudo, o STF já afirmou não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de recepção plena e automática de atos internacionais[4]. Finalmente, gostaria de registrar que o conhecimento desse assunto costuma ser cobrado em provas de concurso, como na prova de 2007 para o cargo de Defensor Público da União, que teve o seguinte enunciado: A eficácia interna do tratado internacional depende do decreto de execução do presidente da República. Diante do que foi visto, a resposta é que a assertiva está correta. Bons estudos! Anderson Santos, Juiz Federal. Curso EBEJI – prepare-se para a prova da DPU conosco. Confira o curso aqui. [1] DINH, Nguyen Quoc; PELLET, Alain; DAILLER, Patrick. Direito Internacional Público. Apud PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. p. 131. [2] AMARAL JÚNIOR, Alberto. Noções de Direito e de Direito Internacional. p. 171. [3] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. pp. 106-107. [4] STF. CR-AgR 8279/AT. 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS
Nos termos do Art. 84, VIII, é de competência do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. O Art. 49, inciso I, tratando da competência do Congresso Nacional, quando exercida sem a sanção do Presidente da Republica – indica que tais tratados, convenções e atos se submetem à prévia aprovação do Poder
Legislativo. (ARAUJO, Luiz Alberto David e ARAUJO, Vidal Serrano Nunes Junior; Curso de Direito Constitucional, 13ª. edição, Ed. Saraiva, 2009, p.103). 2. TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA INCORPORAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Alguns doutrinadores entendiam que os tratados, embora aprovados por decreto legislativo, por maioria simples, era recepcionados com o status de norma constitucional, usando como fundamento a disposição do art. 5º., § 2º: O Prof. Luiz Alberto David Araújo desataca que esse foi um passo significativo no sentido da sedimentação de uma ordem transnacional dos direitos humanos, esclarecendo que essa disposição enuncia claramente que a Constituição encampa a concepção dos direitos humanos como direitos de caráter supraconstitucional, que, no seu entender, superam, inclusive, a soberania do país. Importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos, após a adesão pelo Brasil, ingressam em lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. Sendo que desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base
legal para prisão civil do depositário infiel, consoante as ementas ora transcritas: (Fonte: http://www.stf.jus.br/). 3. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DA OIT E A NECESSIDADE DA SUA RATIFICAÇÃO PELO BRASIL O texto da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, declara que, independentemente de ratificação, todos os integrantes devem seguir os princípios relativos aos direitos
fundamentais. a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) – a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) - a abolição efetiva do trabalho infantil; d) – a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Tal obrigatoriedade não resulta na aplicabilidade das Convenções da OIT de forma direta no Estado Brasileiro, independentemente de ratificação. 4. CONCLUSÃO Concluindo, para a inclusão de Convenções Internacionais no nosso ordenamento jurídico, se faz necessária a submissão ao Congresso Nacional, após a sua aprovação, é depositado o instrumento de ratificação pelo Poder Executivo, só então ingressa como verdadeira lei nacional, conforme hierarquia das leis. Destacando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, nos exatos termos do § 3º do Art. 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
SILVA, José Afonso, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, Malheiros Editores, 18ª. Edição, 2000; Como os tratados internacionais ingressam no direito interno?Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão ...
Quando o tratado é incorporado?O processo de incorporação dos tratados internacionais possui algumas fases, as quais contam com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo. Somente após cumpridas uma série de etapas e trâmites, previstos sobretudo na Constituição Federal, é que o tratado passa a integrar a ordem jurídica nacional.
Como internalizar um tratado internacional?No caso do Brasil, há dois tipos de procedimentos para viabilizar a incorporação de um tratado internacional, o procedimento simplificado que dispensa a aprovação do Poder Legislativo, e o procedimento padrão multifásico, em que o tratado deve passar pela aprovação do Congresso Nacional.
Qual a forma pela qual os tratados são incorporados no direito brasileiro?5º, § 1º, da Constituição do Brasil, os tratados internacionais de direitos humanos são incorporados com a ratificação[3]. Contudo, o STF já afirmou não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de recepção plena e automática de atos internacionais[4].
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