Qual o prazo de validade de visto temporário para estrangeiros no Brasil?

Qual o prazo de validade de visto temporário para estrangeiros no Brasil?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o, 

DECRETA:

Art . 1� - Este Decreto regulamenta a situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil, definida na Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e disp�e sobre a composi��o e atribui��es do Conselho Nacional de Imigra��o.

T�TULO I

DA ADMISS�O, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAP�TULO I

CAP�TULO I

Da Admiss�o

SE��O I

Do Visto Consular

Art . 2� - A admiss�o do estrangeiro no territ�rio nacional far-se-� mediante a concess�o de visto:

I - de tr�nsito;

II - de turista;

III - tempor�rio;

IV - permanente;

V - de cortesia;

VI - oficial; e

VII - diplom�tico.

� 1� - Os vistos ser�o concedidos no exterior, pelas Miss�es diplom�ticas, Reparti��es consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, pelos Consulados honor�rios.

� 2� - A Reparti��o consular de carreira, o Vice-Consulado e o Consulado honor�rio somente poder�o conceder visto de cortesia, oficial e diplom�tico, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores.

� 3� - No caso de suspens�o de rela��es diplom�ticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poder�o ser concedidos por Miss�o diplom�tica ou Reparti��o consular do pa�s encarregado dos interesses brasileiros.

Art . 3� - A concess�o de visto poder� estender-se a depedente legal do estrangeiro, satisfeitas as exig�ncias do artigo 5� e comprovada a depend�ncia.

Par�grafo �nico - A comprova��o de depend�ncia far-se-� atrav�s da certid�o oficial respectiva ou, na impossibilidade de sua apresenta��o, por documento id�neo, a crit�rio da autoridade consular.

Art . 4� - O ap�trida, para a obten��o de visto, dever� apresentar, al�m dos documentos exigidos neste Regulamento, prova oficial de que poder� regressar ao pa�s de resid�ncia ou de proced�ncia, ou ingressar em outro pa�s, salvo impedimento avaliado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art . 5� - N�o se conceder� visto ao estrangeiro:

I - menor de dezoito anos, desacompanhado do respons�vel legal ou sem a sua autoriza�ao expressa;

II - considerado nocivo � ordem p�blica ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do Pa�s, salvo se a expuls�o tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro pa�s por crime doloso, pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira; ou

V - que n�o satisfa�a as condi��es de sa�de estabelecidas pelo Min�st�rio da Sa�de.

Par�grafo �nico - Nos casos de recusa de visto, nas hip�teses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotar� os dados de qualifica��o de que dispuser e comunicar� o motivo da recusa � Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores que, a respeito, expedir� circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dar� conhecimento ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho.

Art . 6� A autoridade Consular, ao conceder visto, consignar�, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua utiliza��o.

Art . 7� A autoridade consular examinar�, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados.

Par�grafo �nico – Os documentos que instru�rem os pedidos de visto dever�o ser apresentados em portugu�s, admitidos, tamb�m, os idiomas ingl�s, franc�s e espanhol.

Art . 8� O visto � individual e no documento de viagem ser�o apostos tantos vistos quantos forem os seus benefici�rios.

� 1� - A solicita��o do visto ser� feita pelo interessado em formul�rio pr�prio.

� 2� - O pedido dir� respeito a uma s� pessoa, admitindo-se a inclus�o de menores de dezoito anos no formul�rio de um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.

Art . 9� - Ao conceder o visto, a autoridade consular anotar�, no documento de viagem, a sua classifica��o e o prazo de estada do estrangeiro no Brasil.

Par�grafo �nico - Nos casos de concess�o de visto tempor�rio ou permanente, a referida autoridade entregar� ao estrangeiro c�pia do formul�rio do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no � 7� do artigo 23, � 2� do artigo 27 e � 1� do artigo 58.

Art . 10 - O estrangeiro, natural de pa�s lim�trofe, poder� ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.

Art . 11 - O passaporte, ou documento equivalente, n�o poder� ser visado se n�o for v�lido para o Brasil.

Par�grafo �nico - Consideram-se como equivalentes ao passaporte o " laissez - passer ", o salvo conduto, a permiss�o de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.

Art . 12 - O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou a fun��o do seu titular n�o determinam, necessariamente, o tipo de visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.

Art . 13 - O Minist�rio das Rela��es Exteriores realizar� as investiga��es necess�rias � apura��o de fraudes praticadas no exterior quanto ao visto consular e dar� conhecimento de suas conclus�es ao Minist�rio da Justi�a.

SUBSE��O I

Do Visto de Tr�nsito

Art . 14 - O visto de tr�nsito poder� ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o pa�s de destino, tenha de entrar em territ�rio nacional.

Art . 15 - Para obter visto de tr�nsito, o estrangeiro dever� apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio; e

III - bilhete de viagem para o pa�s de destino.

� 1� - Do documento de viagem dever� constar, se necess�rio, o visto aposto pelo representante do pa�s de destino.

� 2� - Os documentos exigidos neste artigo dever�o ser apresentados pelo estrangeiro aos �rg�os federais competentes, no momento da entrada no territ�rio nacional.

Art . 16 - Na hip�tese de interrup��o de viagem cont�nua de estrangeiro em tr�nsito, aplicar-se-� o disposto no artigo 42.

SUBSE��O II

Do Visto de Turista

Art . 17 - O visto de turista poder� ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em car�ter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que n�o tenha finalidade imigrat�ria, nem intuito de exerc�cio de atividade remunerada.

Art . 18 - Para obter o visto de turista, o estrangeiro dever� apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio; e

III - prova de meios de subsist�ncia ou bilhete de viagem que o habilite a entrar no territ�rio nacional e dele sair.

� 1� - Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova de meios de subsist�ncia, extrato de conta banc�ria, carta de cr�dito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a ju�zo da autoridade consular.

� 2� - O estrangeiro, titular do visto de turista, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes os documentos previstos neste artigo, ao entrar no territ�rio nacional.

Art . 19 - Cabe ao Minist�rio das Rela��es Exteriores indicar os pa�ses cujos nacionais gozam de isen��o do visto de turista.

Par�grafo �nico - O Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores enviar� ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a rela��o atualizada dos pa�ses cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.

Art . 20 - O turista isento de visto, nos termos do artigo anterior, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes, no momento da entrada no territ�rio nacional:

I - passaporte, documento equivalente ou carteira de identidade, esta quando admitida;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio.

� 1� - Em caso de d�vida quanto � legitimidade da condi��o de turista, o Departamento de Pol�cia Federal poder� exigir prova de meios de subsist�ncia e bilhete de viagem que o habilite a sair do Pa�s.

� 2� - Para os fins do disposto no par�grafo anterior, entende-se como prova de meios de subsist�ncia a posse de numer�rio ou carta de cr�dito.

Art . 21 - O prazo de estada do turista poder� ser reduzido, em cada caso, a crit�rio do Departamento de PoI�cia Federal.

SUBSE��O III

Do Visto Tempor�rio

Art . 22 – O visto tempor�rio poder� ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou sem miss�o de estudos;

II - em viagem de neg�cios;

III - na condi��o de artista ou desportista;

IV - na condi��o de estudante;

V - na condi��o de cientista, professor, t�cnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro;

VI - condi��o de correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira; e

VI - na condi��o de correspondente de jornal, revista, r�dio, televis�o ou ag�ncia noticiosa estrangeira;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa.

VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa; e                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

VIII - na condi��o de benefici�rio de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o concedida por �rg�o ou ag�ncia de fomento.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 23 - Para obter visto tempor�rio, o estrangeiro dever� apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza�ao, quando necess�rio;

III - atestado de sa�de;             (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

IV - prova de meios de subsist�ncia; e

V - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, este a crit�rio da autoridade consular.

� 1� - Os vistos tempor�rios, de que tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, s� poder�o ser obtidos, salvo no caso de for�a maior, na jurisdi��o consular e que o interessado tenha mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

� 1�  Os vistos tempor�rios de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 s� poder�o ser obtidos, exceto em caso de for�a maior, na jurisdi��o consular em que o interessado tenha mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - Nos casos de que tratam os itens III e V do artigo anterior, s� ser� concedido visto, pelo respectivo Consulado no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, salvo no caso de comprovada presta��o de servi�o ao Governo brasileiro.

� 3� - O Minist�rio das Rela��es Exteriores poder� autorizar a dispensa da prova a que alude o item III deste artigo em reIa��o aos estrangeiros nas condi��es dos itens I a IV do artigo 22, no caso de estada at� noventa dias.           (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 4� - A prova de meios de subsist�ncia a que alude o item IV deste artigo, ser� feita:

I - no caso de viagem cultural ou miss�o de estudos, mediante a apresenta��o de convite ou indica��o de entidade cultural ou cient�fica, oficial ou particular, ou a exibi��o de documento id�neo que, a crit�rio da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a natureza da fun��o;

II - no caso de viagem de neg�cios, por meio de declara��o da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa id�nea, a crit�rio da autoridade consular;

III - no caso de estudante, por meio de documento que credencie o estrangeiro como benefici�r�o de bolsa de estudos ou conv�nio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato n�o se encontrar numa dessas condi��es, a autoridade consular competente exigir-lhe-� prova de que disp�e de recursos suficientes para manter-se no Brasil;

IV - no caso de ministro de confiss�o religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congrega��o ou ordem religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, respons�vel por sua manuten��o e sa�da do territ�rio nacional. 

� 5� - A Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho encaminhar� c�pia dos contratos, que visar, aos Departamentos Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores e Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.

� 6� - Independentemente da apresenta��o do documento de que trata o � 2� deste artigo, poder� ser exigida pela autoridade consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condi��o profissional atribu�da ao interessado, salvo na hip�tese de presta��o de servi�o ao Governo brasileiro.

� 7� - No momento da entrada no territ�rio nacional, o estrangeiro, titular do visto tempor�rio, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo, no par�grafo �nico do artigo 9�, bem como os exames complementares de sa�de.

7� No momento da entrada no territ�rio nacional, o estrangeiro, titular do visto tempor�rio, dever� apresentar, aos �rg�os federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no par�grafo �nico do art. 9�.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 8�  Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente ser� concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autoriza��o de trabalho expedida pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art. 23-A.  Ser� concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho pr�via e em nome pr�prio, quando houver concess�o do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Par�grafo �nico.  A prorroga��o do visto do titular implica a prorroga��o do visto dos dependentes.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art. 23-B.  Ato do Conselho Nacional de Imigra��o estabelecer� condi��es simplificadas para a concess�o de visto tempor�rio de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estrat�gicas para o Pa�s.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no caput, o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social poder� autorizar a expedi��o do visto condicionado � apresenta��o de contrato de trabalho no prazo de at� seis meses ap�s o ingresso do titular do visto no Pa�s.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 24 - O Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores dar� ci�ncia, � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, da concess�o dos vistos de que trata o � 2� do artigo anterior.

Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto tempor�rio ser�o os seguintes:

I - no caso de viagem cultural ou miss�o de estudos, at� dois anos;

II - no caso de viagem de neg�cios, at� noventa dias;

III - para artista ou desportista, at� noventa dias;

IV - para estudante, at� um ano;

V - para cientista, professor, t�cnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro, at� dois anos;

VI - para correspondente de jornal, revista , r�dio, televis�o, ou ag�ncia noticiosa estrangeira, at� quatro anos;

VIl - para ministro de confiss�o religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congrega��o ou ordem religiosa, at� um ano.

SUBSE��O IV

Do Visto Permanente

Art . 26 - O visto permanente poder� ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.

Art . 27 - Para obter visto permanente o estrangeiro dever� satisfazer as exig�ncias de car�ter especial, previstas nas normas de sele��o de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigra��o, e apresentar:

I - passaporte ou documento equivalente;

II - certificado internacional de imuniza��o, quando necess�rio;

III - atestado de sa�de;                  (Revogado pelo Decreto n� 87, de 15.4.1991)

IV - atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a crit�rio da autoridade consular;

V - prova de resid�ncia;

VI - certid�o de nascimento ou de casamento; e

VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.

� 1� - O visto permanente s� poder� ser obtido, salvo no caso de for�a maior, na jurisdi��o consular em que o interessado tenha mantido resid�ncia pelo prazo m�nimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.

� 2� - O estrangeiro, titular do visto permanente, dever� apresentar aos �rg�os federais competentes, ao entrar no territ�rio nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no par�grafo �nico do artigo 9�, bem como os exames complementares de sa�de constantes das normas t�cnicas especiais estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de.

2� O estrangeiro, titular do visto permanente, dever� apresentar, aos �rg�os federais competentes, ao entrar no territ�rio nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no par�grafo �nico do art. 9�.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 3� - Ressalvados os interesses da seguran�a nacional e as condi��es de sa�de de que trata o item V do artigo 5�, n�o se aplicam aos portugueses as exig�ncias de car�ter especial previstas nas normas de sele��o de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte.           (Revogado pelo Decreto n� 740, de 1993)

 Art . 28 - A concess�o do visto permanente poder� ficar condicionada, por prazo n�o superior a cinco anos, ao exerc�cio de atividade certa e � fixa��o em regi�o determinada do territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - A autoridade consular anotar� � margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a regi�o em que se deva fixar.

SE��O II

Do Exame de Sa�de

Art . 29 - Cabe ao Minist�rio da Sa�de, atrav�s da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condi��es de sa�de do estrangeiro candidato a entrada ou perman�ncia no Brasil.    (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Par�grafo �nico - No exame de sa�de ser� considerada a correla��o entre a capacidade f�sica do estrangeiro e a profiss�o a que se destina.       (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 30 - O exame de sa�de no exterior, para concess�o de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no Brasil, dever� ser efetuado por m�dico da confian�a da Reparti��o consular brasileira.        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 31 - O exame de sa�de dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transforma��o de visto no Brasil, ser� obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda que somente o chefe de fam�lia seja candidato � imigra��o.  (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 1� - A comprova��o de que trata este artigo ser� feita mediante apresenta��o do registro de fam�lia, declara��o consular ou documento id�neo a crit�rio da autoridade de sa�de.       (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 2� - Quando somente o chefe de fam�lia for candidato a perman�ncia dever� apresentar, tamb�m, exames m�dicos dos seus dependentes legais efetuados por m�dico de confian�a da Reparti��o consular brasileira ou, na sua falta, por �rg�os oficiais do pa�s de origem.         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 32 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, ser�o observados ainda os seguintes crit�rios:        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

I - para casados: exame m�dico do c�njuge, dos filhos menores e dos dependentes legais;           (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

II - para filhos menores: exame m�dico dos pais; e            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

III - para solteiros maiores: exame m�dico individual.         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 33 - A inabilita��o de um componente do grupo familiar por qualquer das restri��es constantes dos itens I a III e V a VIII do artigo 52, acarretar� a rejei��o de todo o grupo.            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Par�grafo �nico - N�o se aplicam as restri��es deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de imigrante qualificado, desde que sua condi��o n�o constitua risco para a sa�de p�blica.         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 34 - No caso de interesse nacional, as restri��es constantes das normas t�cnicas especiais, estabelecidas pelo Minist�rio da Sa�de, n�o constituir�o motivo de impedimento � concess�o do visto permanente ou do tempor�rio, de que trata o item V do artigo 22, desde que as condi��es de sa�de do estrangeiro n�o representem risco � sa�de p�blica.                (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 35 - Os atestados e formul�rios de sa�de obedecer�o a modelos pr�prios institu�dos pelo Minist�rio da Sa�de.              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

CAP�TULO II

Da Entrada

Art . 36 Para a entrada do estrangeiro no territ�rio nacional, ser� exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as exce��es legais.

Par�grafo �nico - No caso de for�a maior devidamente comprovada, o Departamento de Pol�cia Federal poder� autorizar a entrada do estrangeiro no territ�rio nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para utiliza��o do visto.

Art . 37 - Ao natural de pa�s lim�trofe, domiciliado em cidade cont�gua ao territ�rio nacional, respeitados os interesses da seguran�a nacional, poder-se-� permitir a entrada nos munic�pios fronteiri�os a seu respectivo pa�s, desde que apresente carteira de identidade v�lida, emitida por autoridade competente do seu pa�s.

Art . 38 - O estrangeiro, ao entrar no territ�rio nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, ser� fiscalizado pela Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Minist�rio da Sa�de, pelo Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e pela Secretaria de Receita Federal do Minist�rio da Fazenda, no local da entrada, nos termos da legisla��o respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste Regulamento.

Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no territ�rio nacional, ser� fiscalizado pela Pol�cia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo �rg�o competente do Minist�rio da Sa�de, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 1� - No caso de entrada por via terrestre, a fiscaliza��o far-se-� no local reservado, para esse fim, aos �rg�os referidos neste artigo.

� 2� - Em se tratando de entrada por via mar�tima, a fiscaliza��o ser� feita a bordo, no porto de desembarque.

� 3� - Quando a entrada for por via a�rea, a fiscaliza��o ser� feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou ocorrendo a transforma��o do v�o internacional em dom�stico, no lugar onde a mesma se der, a crit�rio do Departamento de PoI�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, ouvidas a Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Minist�rio da Sa�de e a Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

Art . 39 - Quando o visto consular omitir a sua classifica��o ou ocorrer engano, o Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.

Par�grafo �nico - O Departamento de Pol�cia Federal encaminhar� o documento de viagem ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, para classifica��o ou corre��o.

Art . 40 - Havendo d�vida quanto � dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplom�tico, oficial ou de servi�o, o Departamento de Pol�cia Federal consultar� o Minist�rio das Rela��es Exteriores, para decidir sobre a entrada do estrangeiro.

Art . 41 - O Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a poder� permitir a entrada condicional de estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autoriza��o escrita da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Minist�rio da Sa�de.

Art . 42 - Quando a viagem cont�nua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dar� conhecimento do fato ao Departamento de Pol�cia Federal, por escrito.

Par�grafo �nico - O Departamento de Pol�cia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinar� o local em que o mesmo deva permanecer e as condi��es a serem observadas por ele e pelo transportador, n�o devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necess�rio ao prosseguimento da viagem.

Art . 43 - O Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - O transportador, ou seu agente, para os fins deste artigo, dar� conhecimento pr�vio do fato ao Departamento de Pol�cia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.

Art . 44 - Poder� ser permitido o tranbordo do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumir� a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.

Art . 45 - Nas hip�teses previstas nos artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doen�a, dever� esta ser comprovada pela autoridade de sa�de.

Art . 46 - Quando se tratar de transporte a�reo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-�o as normas e recomenda��es contidas em anexo � Conven��o de Avia��o Civil Internacional.

Art . 47 - O transportador ou seu agente responder�, a qualquer tempo, pela manuten��o e demais despesas do passageiro em viagem cont�nua ou do tripulante que n�o estiver presente por ocasi�o da sa�da do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - Para efeito do disposto neste artigo, o Departamento de Pol�cia Federal exigir� termo de compromisso, assinada pelo transportador ou seu agente.

Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior poder� afastar-se do local de entrada e inspe��o sem que o seu documento de viagem e o cart�o de entrada e sa�da hajam sido visados pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de embarca��o mar�tima de curso internacional, poder� desembarcar no territ�rio nacional, ou descer � terra, durante a perman�ncia da embarca��o no porto, sem a apresenta��o da carteira de identidade de mar�timo prevista em Conven��o da Organiza��o Internacional do Trabalho.

Par�grafo �nico - A carteira de identidade, de que trata este artigo, poder� ser substitu�da por documento de viagem que atribua ao titular a condi��o de mar�timo.

Art . 50 - N�o Poder� ser resgatado no Brasil, sem pr�via autoriza��o do Departamento de Pol�cia Federal, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no territ�rio nacional na condi��o de turista ou em tr�nsito.

CAP�TULO III

Do Impediniento

Art . 51 - Al�m do disposto no artigo 26 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, n�o poder�, ainda, entrar no territ�rio nacional quem:

I - n�o apresentar documento de viagem ou carteira de identidade, quando admitida;

II - apresentar documente de viagem:

a) que n�o seja v�lido para o Brasil;

b) que esteja com o prazo de validade vencido;

c) que esteja com rasura ou ind�cio de falsifica��o;

d) com visto consular concedido sem a observ�ncia das condi��es previstas na Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste Regulamento.

Par�grafo �nico - O impedimento ser� anotado pelo Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a no documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Minist�rio da Sa�de, quando for o caso.

Art . 52 - Respeitado o disposto no � 3� do artigo 23, par�grafo �nico do artigo 33 e no artigo 34, ser�o impedidos de entrar no territ�rio nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

I - doen�a mental, de qualquer natureza e grau;        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

II - doen�as heredit�rias ou familiares;              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

III - doen�as ou les�es que incapacitam definitivamente para o exerc�cio da profiss�o a que se destina;              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

IV - defeito f�sico, mutila��o grave, doen�as do sangue e dos aparelhos circulat�rio, respirat�rio, digestivo, geniturin�rio, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

V - Alcoolismo cr�nico e toxicomania;              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

VI - neoplasia mal�gna;          (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

VII - invalidez;        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

VIII - doen�as transmiss�veis:         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

tuberculose             (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

hansen�ase         (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

tracoma            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

S�filis            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

leishmaniose            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

blastomicose              (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

tripanosom�ase            (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

e outras, a crit�rio da autoridade sanit�ria.        (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

Art . 53 - O impedimento por motivo de sa�de ser� oposto ou suspenso pela autoridade de sa�de.

� 1� - A autoridade de sa�de comunicar� ao Departamento de Pol�cia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro, titular de visto tempor�rio ou permanente, no caso de documenta��o m�dica insuficiente ou quando julgar indicada a complementa��o de exames m�dicos para esclarecimento de diagn�stico.

� 2� - O estrangeiro, nos casos previstos no par�grafo anterior, n�o poder� deixar a localidade de entrada sem a complementa��o dos exames m�dicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoI�cia Federal reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.

� 3� - A autoridade de sa�de dar� conhecimento de sua decis�o, por escrito, ao Departamento de Pol�cia Federal, para as provid�ncias cab�veis.

Art . 54 - O Departamento de Pol�cia Federal anotar� no documento de viagem as raz�es do impedimento definitivo e apor� sobre o visto consular o carimbo de impedido.

Art . 55 - A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela sa�da do clandestino e do impedido.

� 1� - Na impossibilidade de sa�da imediata do impedido, o Departamento de Pol�cia Federal poder� permitir a sua entrada condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.

� 2� - Na impossibilidade de sa�da imediata do clandestino, o Departamento de Pol�cia Federal o manter� sob cust�dia pelo prazo m�ximo de trinta dias, prorrog�vel por igual per�odo.

� 3� - A empresa transportadora, ou seu agente, nos casos dos par�grafos anteriores, firmar� termo de responsabilidade, perante o Departamento de Pol�cia Federal, que assegure a manuten��o do estrangeiro.

T�TULO II

DA CONDI��O DE ASILADO

Art. 55-A.  Ficam transferidas ao Departamento de Migra��es da Secretaria Nacional de Justi�a e Cidadania do Minist�rio da Justi�a todas as compet�ncias atribu�das neste Decreto ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de Justi�a lavrar� termo no qual ser�o fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condi��es adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legisla��o vigente, �s quais ficar� sujeito.

Par�grafo �nico - O Departamento Federal de Justi�a encaminhar� c�pia do termo de que trata este artigo ao Departamento de Pol�cia Federal, para fins de registro.

Art . 57 - O asilado, que desejar sair do Pa�s e nele reingressar sem ren�ncia � sua condi��o, dever� obter autoriza��o pr�via do Ministro da Justi�a, atrav�s do Departamento Federal de Justi�a.

T�TULO III

DO REGISTRO E SUAS ALTERA��ES

CAP�TULO I

Do Registro

Art . 58 - O estrangeiro admitido na condi��o de permanente, de tempor�rio (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, � obrigado a registrar-se no Departamento de Pol�cia Federal, dentro dos trinta dias seguintes � entrada ou � concess�o do asilo e a identificar-se pelo sistema datilosc�pico, observado o disposto neste Regulamento.

� 1� - O registro processar-se-� mediante apresenta��o do documento de viagem que Identifique o registrando, bem como da c�pia do formul�rio do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do pa�s da nacionalidade, este quando ocorrer transforma��o de visto.

 � 2� - Constar�o do formul�rio de registro as indica��es seguintes: nome, filia��o, cidade e pa�s de nascimento, nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profiss�o, grau de instru��o, local e data da entrada no Brasil, esp�cie e n�mero do documento de viagem, n�mero e classifica��o do visto consular, data e local de sua concess�o, meio de transporte utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais de resid�ncia, trabalho e estudo.

� 3� - O registro somente ser� efetivado se comprovada a entrada legal do estrangeiro no Pa�s, ap�s a concess�o do visto consular respectivo.

� 4� - Quando a documenta��o apresentada omitir qualquer dado de sua qualifica��o civil, o registrando dever� apresentar certid�es do registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou justifica��o judicial.

� 5� - O registro do estrangeiro, que houver obtido transforma��o do visto oficial ou diplom�tico em tempor�rio ou permanente, s� ser� efetivado ap�s a provid�ncia referida no par�grafo �nico do artigo 73.

� 6� O estudante, benefici�rio de conv�nio cultural, dever�, ainda, registrar-se no Minist�rio das Rela��es Exteriores, mediante a apresenta��o do documento de identidade fornecido pelo Departamento de Pol�cia Federal.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 59 - O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para efeito de registro, ser�o os constantes do documento de viagem.

� 1� - Se o documento de viagem consignar o nome de forma abreviada, o estrangeiro dever� comprovar a sua grafia por extenso, com documento h�bil.

� 2� - Se a nacionalidade foi consignada por organismo internacional ou por autoridade de terceiro pa�s, ela s� ser� anotada no registro � vista da apresenta��o de documento h�bil ou de confirma��o da autoridade diplom�tica ou consular competente.

� 3� - Se o documento de viagem omitir a nacionalidade do titular ser� ele registrado:

I - como ap�trida, em caso de aus�ncia de nacionalidade;

II - como de nacionalidade indefinida, caso ela n�o possa ser comprovada na forma do par�grafo anterior.

Art . 60 - Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, ser� fornecido documento de identidade.

Par�grafo �nico - Ocorrendo as hip�teses dos artigos 18, 37 � 2� e 97 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, dever� o documento de identidade delas fazer men��o.

Art . 61 - O titular de visto diplom�tico, oficial ou de cortesia, cujo prazo de estada no Pa�s seja superior a noventa dias, dever� providenciar seu registro no Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 1� - O estrangeiro, titular de passaporte diplom�tico, oficial ou de servi�o que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, dever�, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo, sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.

� 2� - O registro ser� procedido em formul�rio pr�prio institu�do pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

� 3� - Ao estrangeiro de que trata este artigo, o Minist�rio das Rela��es Exteriores fornecer� documento de identidade pr�prio.

Art . 62 - O estrangeiro, natural de pa�s lim�trofe, domiciliado em localidade cont�gua ao territ�rio nacional, cuja entrada haja sido permitida mediante a apresenta��o de carteira de identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou freq�entar estabelecimento de ensino em munic�pio fronteiri�o ao local de sua resid�ncia, respeitados os interesses da seguran�a nacional, ser� cadastrado pelo Departamento de Pol�cia Federal e receber� documento especial que o identifique e caracterize sua condi��o.

Par�grafo �nico - O cadastro ser� feito mediante os seguintes documentos:

I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu pa�s;

II - prova de naturalidade;                   (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III - prova de resid�ncia em localidade do seu pa�s cont�gua ao territ�rio nacional;

IV - promessa de emprego, ou de matr�cula, conforme o caso;

IV - declara��o de pretens�o de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

V - prova de que n�o possui antecedentes criminais em seu pa�s.

Art . 63 - A Delegacia Regional do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, nas hip�teses previstas no par�grafo �nico do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela apor� o carimbo que caracterize as restri��es de sua validade ao Munic�pio, onde o estrangeiro haja sido cadastrado pelo Departamento de Pol�cia Federal.

CAP�TULO II

Da Prorroga��o do Prazo de Estada

Art . 64 - Compete ao Minist�rio da Justi�a a prorroga��o dos prazos de estada do turista, do tempor�rio e do asilado e ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou diplom�tico.

Par�grafo �nico.  O pedido de prorroga��o ser� iniciado junto ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social nos casos de vistos tempor�rios sob regime de contrato ou a servi�o do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhar� o pedido ao Minist�rio da Justi�a.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

SE��O I

Da Prorroga��o da Estada do Turista

Art . 65 - A prorroga��o do prazo de estada do turista n�o exceder� a noventa dias, podendo ser cancelada a crit�rio do Departamento de Pol�cia Federal.

� 1� - A prorroga��o poder� ser concedida pelo Departamento de Pol�cia Federal, quando solicitada antes de expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:

I - pagamento da taxa respectiva;

II - posse de numer�rio para se manter no Pa�s.

� 2� - A prorroga��o ser� anotada no documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cart�o de entrada e sa�da.

SE��O II

Da Prorroga��o da Estada de Tempor�rio

Art . 66 - O prazo de estada do titular de visto tempor�rio poder� ser prorrogado:

Art. 66.  O prazo de estada do titular de visto tempor�rio poder� ser prorrogado pelo Minist�rio da Justi�a, observado o disposto na legisla��o trabalhista, ouvido o Minist�rio do Trabalho e Emprego, quando for o caso.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

I - pelo Departamento de Pol�cia Federal, nos casos dos itens II e III do artigo 22;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

II - pelo Departamento Federal de Justi�a, nas demais h�p�teses, observado o disposto na legisla��o trabalhista, ouvida a Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.                     (Revogado pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 1� - A prorroga��o ser� concedida na mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e n�o poder� ultrapassar os limites previstos no artigo 25.

� 2� - A apresenta��o do pedido n�o impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Pol�cia Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.

Art . 67 - O pedido de prorroga��o de estada do tempor�rio dever� ser formulado antes do t�rmino do prazo concedido anteriormente e ser� instru�do com:

I - copia aut�ntica do documento de viagem;

I - c�pia do documento de viagem;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

II – prova:

a) de registro de tempor�rio;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

b) de meios pr�prios de subsist�ncia;

c) do motivo da prorroga��o solicitada.

� 1� - A prova de meios de subsist�ncia nas hip�teses do artigo 22 ser� feita:

I - no caso do item I, mediante a renova��o de convite ou indica��o de entidade cultural ou cient�fica, oficial ou particular, ou a exibi��o de documento id�neo que justifique o pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da fun��o;

II - no caso do item II, com documento que ateste a idoneidade financeira;

III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de prorroga��o do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;

III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorroga��o do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

IV - no caso do item IV, mediante apresenta��o de escritura de assun��o de compromisso de manuten��o, salvo hip�tese de estudante conv�nio;

V - no caso do item VI, mediante declara��o de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a necessidade e o prazo da prorroga��o;

VI - no caso do item VII, mediante compromisso de manuten��o da entidade a que estiver vinculado.

� 2� - No caso de estudante, o pedido dever�, tamb�m, ser instru�do com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matricula.

� 3� - O pedido de prorroga��o de que trata o item II do artigo anterior dever� ser apresentado at� trinta dias antes do t�rmino do prazo de estada concedido.                      (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 4� - No caso previsto no par�grafo anterior, o pedido poder� ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal, que o encaminhar� ao Minist�rio da Justi�a dentro de cinco dias improrrog�veis sob pena de responsabilidade do funcion�rio.

� 4�  No caso previsto no � 3�, o pedido poder� ser apresentado diretamente ao Minist�rio da Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 4�  O pedido de prorroga��o de que trata o caput poder� ser apresentado diretamente ao Minist�rio da Justi�a ou ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 5� - Nas hip�teses do item III, o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho.

� 5�  Nas hip�teses do item III, o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato ao Minist�rio do Trabalho e Emprego.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 5�  Nas hip�teses do inciso III do � 1�, o �rg�o que conceder a prorroga��o dar� ci�ncia do fato ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 6�  A apresenta��o do pedido assegurar� a regularidade migrat�ria at� a decis�o final.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

SE��O III

Da Prorroga��o da Estado do Asilado

Art . 68 - A prorroga��o do prazo de estada do asilado ser� concedida pelo Departamento Federal de Justi�a.

CAP�TULO III

Da Transforma��o dos Vistos

Art . 69 - Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do artigo 22, poder�o obter sua transforma��o para permanente, desde que preencham as condi��es para a sua concess�o.

Par�grafo �nico - Ressalvados os interesses da seguran�a nacional e as condi��es de sa�de de que trata o item V do artigo 5�, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou tempor�rio, poder� igualmente obter a transforma��o dos mesmos para permanente.                       (Revogado pelo Decreto n� 740, de 1993)

Art. 69-A.  O titular de visto tempor�rio previsto no art. 22, exceto o de turista, a crit�rio do Conselho Nacional de Imigra��o, poder� solicitar ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social a autoriza��o para transforma��o de sua condi��o migrat�ria para tempor�ria de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do � 2� do art. 23.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 70 - Compete ao Departamento Federal de Justi�a conceder a transforma��o:

Art. 70.  Compete ao Minist�rio da Justi�a conceder a transforma��o:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

I - em permanente, dos vistos referidos no artigo 69;

II - dos vistos diplom�tico ou oficial em:

a) tempor�rio de que tratam os itens I a VI do artigo 22;

b) permanente.

III - em visto tempor�rio previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 1� - O pedido dever� ser apresentado no m�nimo trinta dias antes do t�rmino do prazo de estada, perante o �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal do domic�lio ou resid�ncia do interessado, devendo esse �rg�o encaminh�-lo ao Departamento Federal de Justi�a dentro de cinco dias improrrog�veis, sob pena de responsabilidade do funcion�rio.

� 1o  O pedido dever� ser apresentado no m�nimo trinta dias antes do t�rmino do prazo de estada, perante o Minist�rio da Justi�a ou o �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 2� - A transforma��o s� ser� concedida se o requerente satisfizer as condi��es para a concess�o do visto permanente.

� 3� - O Minist�rio da Sa�de, por interm�dio da Divis�o Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria de Portos, Aeroportos e Fronteiras,          transmitir� ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a a rela��o de estrangeiros recusados nos exames de sa�de para perman�ncia no Pa�s.           (Revogado pelo Decreto n� 87, de 1991)

� 4� - O Departamento Federal de Justi�a comunicar� a transforma��o concedida:

� 4�  O Minist�rio da Justi�a comunicar� a transforma��o concedida:                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

I - ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e a Secretaria de lmigra��o do Minist�rio do Trabalho, no caso do item I deste artigo;

I - ao Minist�rio do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

II - ao Departamento Consular e Jur�dico do Ministirio das Rela��es Exteriores, no caso do item II deste artigo.

II - ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, no caso do inciso II do caput.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

Art . 71 - A sa�da do estrangeiro do territ�rio nacional, por prazo n�o superior a noventa dias, n�o prejudicar� o processamento ou o deferimento do pedido de perman�ncia.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obten��o do visto consular, quando exigido.

Art . 72 - Do despacho que denegar a transforma��o do visto, caber� pedido de reconsidera��o ao Departamento Federal de Justi�a.

Art. 72.  Do despacho que denegar a transforma��o ou a prorroga��o do visto, caber� pedido de reconsidera��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

� 1� - O pedido dever� conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e ser� apresentado ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do despacho denegat�rio.

� 2� - O Departamento de Pol�cia Federal fornecer� ao requerente comprovante da interposi��o do pedido de reconsidera��o.

Art . 73 - Concedida a transforma��o do visto, o estrangeiro dever� efetuar o registro, no Departamento de Pol�cia Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.

Art. 73.  Concedida a transforma��o do visto, o estrangeiro dever� efetuar o registro, no Departamento de Pol�cia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ci�ncia do deferimento do pedido.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.374, de 2014)

Par�grafo �nico - O registro do estrangeiro que tenha obtido a transforma��o na hip�tese do item II do artigo 70, somente ser� efetuado mediante a apresenta��o ao Departamento de Pol�cia Federal do documento de viagem com o visto diplom�tico ou oficial cancelado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art . 74 - Compete ao Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores conceder a transforma��o, para oficial ou diplom�tico, do visto de tr�nsito, turista, tempor�rio ou permanente.

� 1� - O disposto neste artigo se aplica, tamb�m, ao estrangeiro que entrar no territ�rio nacional isento de visto de turista.

� 2� - O Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores comunicar� ao Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a a transforma��o concedida, fornecendo os dados de qualifica��o do estrangeiro, inclusive o n�mero e a data de registro de que trata o artigo 58.

Art . 75 - O pedido de transforma��o de visto n�o impede a aplica��o, pelo Departamento de Pol�cia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no territ�rio nacional.

CAP�TULO IV

Da Altera��o de Assentamentos

Art . 76 - Compete ao Ministro da Justi�a autorizar a altera��o de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.

Art . 77 - O pedido de altera��o de nome, dirigido ao Ministro da Justi�a, ser� instru�do com certid�es obtidas nas Unidades da Federa��o onde o estrangeiro haja residido:

II - dos �rg�os corregedores das Pol�cias Federal e Estadual;

II - dos Cart�rios de Protestos de T�tulos;

III - dos Cart�rios de distribui��o de a��es nas Justi�as Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

� 19 - O pedido ser� apresentado ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal do local de resid�ncia do interessado, devendo o �rg�o que o receber anexar-lhe c�pia do registro, e proceder a investiga��o sobre o comportamento do requerente.

� 2� - Cumprido o disposto no par�grafo anterior, o Departamento de Pol�cia Federal remeter� o processo ao Departamento Federal de Justi�a que emitir� parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justi�a.

Art . 78 - A express�o nome, para os fins de altera��o de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de fam�lia.

� 1� - Poder� ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

� 2� - Os erros materiais ser�o corrigidos de of�cio.

Art . 79 - Independem da autoriza��o de que trata o artigo 76 as altera��es de assentamento do nome do estrangeiro resultantes de:

I - casamento realizado perante autoridade brasileira;

II - senten�a de anula��o e nulidade de casamento, div�rcio, separa��o judicial, proferidas por autoridade brasileira;

III - legitima��o por subseq�ente casamento;

IV - senten�a de desquite ou div�rcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tr�bunal Federal.

Art . 80 - O estrangeiro, que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro, dever�, nos noventa dias seguintes, requerer averba��o da nova nacionalidade em seus assentamentos.

� 1� O pedido de averba��o ser� instru�do com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplom�tica ou consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.

� 2� - Observar-se-�, quanto ao pedido de averba��o, o disposto nos �� 1� e 2� do artigo 77, exclu�da a investiga��o sobre o comportamento do requerente.

� 3� - Ao ap�trida que adquirir nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto neste artigo.

CAP�TULO V

Da Atualiza��o do Registro

Art . 81 - O estrangeiro registrado � obrigado a comunicar ao Departamento de Pol�cia Federal a mudan�a do seu domic�lio ou da sua resid�ncia, nos trinta dias imediatamente seguintes � sua efetiva��o.

� 1� - A comunica��o poder� ser feita pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela dever�o constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o n�mero do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova resid�ncia ou domic�lio.

� 1�  A comunica��o poder� ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela dever�o constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o n�mero do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova resid�ncia ou domic�lio.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - Quando a mudan�a de resid�ncia ou de domic�lio se efetuar de uma para outra Unidade da Federa��o, a comunica��o ser� feita pessoalmente ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal, do local da nova resid�ncia ou novo domic�lio.    (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 3� - Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, o �rg�o que receber a comunica��o requisitar� c�pia do registro respectivo, para processamento da inscri��o do estrangeiro e informar� ao que procedeu ao registro os fatos posteriores ocorridos.                  (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 4�  Ato do Departamento da Pol�cia Federal dispor� sobre a comunica��o digital de que trata o � 1�.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 82 - As entidades de que tratam os artigos 45 a 47 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, remeter�o, ao Departamento de Pol�cia Federal, os dados ali referidos.

Art . 83 - A admiss�o de estrangeiro a servi�o de entidade p�blica ou privada, ou a matr�cula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, s� se efetivar� se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.

� 1� - O protocolo fornecido pelo Departamento de Pol�cia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de at� sessenta dias, contados da sua emiss�o, os documentos de identidade previstos nos artigos 60 e 62.

� 1�  O protocolo fornecido pelo Departamento de Pol�cia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de at� cento e oitenta dias, contado da data de sua emiss�o, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - As entidades, a que se refere este artigo, remeter�o ao Departamento de Pol�cia Federal, os dado de identifica��o do estrangeiro, � medida que ocorrer o t�rmino do contrato de trabalho, sua rescis�o ou prorroga��o, bem como a suspens�o ou cancelamento da matr�cula e a conclus�o do curso.

� 3� - O Departamento de Pol�cia Federal, quando for o caso, dar� conhecimento dos dados referidos no par�grafo anterior � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho.

Art . 84 - Os dados a que se referem os artigos 82 e 83 ser�o fornecidos em formul�rio pr�prio a ser institu�do pelo Departamento de Pol�cia Federal.

CAP�TULO VI

Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro

SE��O I

Do Cancelamento do Registro

Art . 85 - O estrangeiro ter� o registro cancelado pelo Departamento de Pol�cia Federal:

I - se obtiver naturaliza��o brasileira;

II - se tiver decretada sua expuls�o;

III - se requerer sua sa�da do territ�rio nacional em car�ter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V - se, portador de visto tempor�rio ou permanente, obtiver a transforma��o dos mesmos para oficial ou diplom�tico;

VI - se houver transgress�o dos artigos 18, 37, � 2� ou 99 a 101 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980;

VIl - se tempor�rio ou asilado, no t�rmino do prazo de estada no territ�rio nacional.

Art . 86 - Na hip�tese prevista no item III do artigo anterior, o estrangeiro dever� instruir o pedido com a documenta��o prevista no artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico - Deferido o pedido e efetivado o cancelamento, o estrangeiro ser� notificado para deixar o territ�rio nacional dentro de trinta dias.

Art . 87 - O Departamento de Pol�cia Federal comunicar� o cancelamento de registro � Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando for o caso.

SE��O II

Do Restabelecimento de Registro

Art . 88 - 0 registro poder� ser restabelecido pelo Departamento de Pol�cia Federal, se o estrangeiro:

I - tiver cancelada ou anulada a naturaliza��o concedida, desde que n�o tenha sido decretada a sua expuls�o;

II - tiver a expuls�o revogada;

III - retornar ao territ�rio nacional com visto tempor�rio ou permanente.

� 1� - Em caso de retorno ao territ�rio nacional, pedido de restabelecimento de registro dever� ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data do reingresso.

� 2� - Na hip�tese do item III do artigo 85, se o cancelamento do registro houver importado em isen��o de �nus fiscal ou financeiro, o pedido dever� ser instru�do com o comprovante da satisfa��o destes encargos.

� 3� - O restabelecimento implicar� a emiss�o de novo documento de identidade do qual conste, tamb�m, quando for o caso, a data de reingresso do estrangeiro no territ�rio nacional.

� 4� - Se, ao regressar ao territ�rio nacional, o estrangeiro fixar resid�ncia em Unidade da Federa��o diversa daquela em que foi anteriormente registrado, a emiss�o do novo documento de identidade ser� precedida da requisi��o de c�pia do registro para inscri��o.                  (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 5� - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se proceder� ap�s o cumprimento do disposto nos artigos 77 e 80.

T�TULO IV

DA SA�DA E DO RETORNO

Art . 89 - No momento de deixar o territ�rio nacional, o estrangeiro dever� apresentar ao Departamento de Pol�cia Federal o documento de viagem e o cart�o de entrada e sa�da.

Par�grafo �nico - O Departamento de Pol�cia Federal consignar� nos documentos de que trata este artigo a data em que o estrangeiro deixar o territ�rio nacional.

Art . 90 - O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o territ�rio nacional, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Findo o prazo a que se refere este artigo, o reingresso no Pa�s, como permanente, depender� da concess�o de novo visto.

Art . 91 – O estrangeiro registrado como tempor�rio, nos casos dos itens I e IV a VIl do artigo 22, que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Art . 92 - O estrangeiro titular de visto consular de turista ou tempor�rio (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil, poder� regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no territ�rio nacional, fixado no visto.

Art . 93 - Nas hip�teses do artigo anterior, o prazo de estada fluir�, ininterruptamente, a partir da data da primeira entrada no territ�rio nacional, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 89.

Art. 93. O prazo de validade do visto tempor�rio a que se refere o art. 22, inciso II, ser� fixado pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores e n�o exceder� o per�odo de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto m�ltiplas entradas no Pa�s, com estadas n�o excedentes a noventa dias, prorrog�veis por igual per�odo, totalizando, no m�ximo, 180 dias por ano.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.455, de 1995)

Par�grafo �nico. Na fixa��o do prazo de validade do visto, permissivo de m�ltiplas entradas, o Minist�rio das Rela��es Exteriores observar� o princ�pio da reciprocidade de tratamento.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 1.455, de 1995)

T�TULO V

DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO

Art . 94 - O Departamento de Pol�cia Federal poder� conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hip�teses:

I - ao ap�trida e ao de nacionalidade indefinida;

II - ao nacional de pa�s que n�o tenha representa��o diplom�tica ou consular no Brasil, nem representante de outro pa�s encarregado de proteg�-lo;

III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no Brasil;

IV - ao c�njuge ou vi�va de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude do casamento.

IV - ao c�njuge, companheiro ou vi�vo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade origin�ria em virtude de casamento ou uni�o est�vel.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 1� - A concess�o de passaporte depender� de pr�via consulta:

a) ao Minist�rio das Rela�oes Exteriores, no caso do item II;

b) ao Departameto Federal de Justi�a, no caso do item III.

� 2� - As autoridades consulares brasileiras poder�o conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item IV.

Art . 95 - O " laissez - passer " poder� ser concedido no Brasil pelo Departamento de Pol�cia Federal, e, no exterior, pelas Miss�es diplom�ticas ou Reparti��es Consulares brasileiras.

Par�grafo �nico - A concess�o, no exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil depender� de pr�via audi�ncia:

I - do Departamento de Pol�cia Federal , no caso de permanente ou tempor�rio;   

II - do Departamento Federal de Justi�a, no caso de asilado.

Art . 96 - O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do " laissez - passer " ser� fixado pelo �rg�o que o conceder.

Par�grafo �nico - O prazo de validade do passaporte poder� excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autoriza��o da Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ouvido o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a.

Art. 96.  O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" ser� de at� dois anos, improrrog�vel.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.311, de 2004)                   (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

� 1o  O passaporte para estrangeiro � v�lido para uma �nica viagem e ser� recolhido pelo Departamento de Pol�cia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311, de 2004)   (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

� 2o  O "laissez-passer" ser� v�lido para m�ltiplas viagens e ser� recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Pol�cia Federal, e no exterior, pelas miss�es diplom�ticas ou reparti��es consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.                   (Inclu�do pelo Decreto n� 5.311, de 2004)                      (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

Art . 97 - Na ocasi�o do reingresso do estrangeiro no territ�rio nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", ser� recolhido pelo Departamento de Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico - No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a tempor�rio (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dar� no momento da sa�da de seu titular do territ�rio nacional.

Art. 97.  A concess�o de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro � condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, al�m do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.311, de 2004)                   (Revogado pelo Decreto n� 5.978, de 2006)

T�TULO VI

DA DEPORTA��O

Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Pol�cia Federal, dever� retirar-se do territ�rio nacional:

I - no prazo improrrog�vel de oito dias, por infra��o ao disposto nos artigos 18, 21, � 2�, 24, 26, � 1�, 37, � 2�, 64, 98 a 101, �� 1� ou 2� do artigo 104 ou artigos 105 e 125, Il da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980;

II - no prazo improrrog�vel de tr�s dias, no caso de entrada irregular, quando n�o configurado o dolo.

� 1� - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Pol�cia Federal promover� a imediata deporta��o do estrangeiro.

� 2� Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deporta��o far-se-� independentemente da fixa��o dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Art . 99 - Ao promover a deporta��o, o Departamento de Pol�cia Federal lavrar� termo, encaminhando c�pia ao Departamento Federal de Justi�a.

T�TULO VII

DA EXPULS�O

Art . 100 - O procedimento para a expuls�o de estrangeiro do territ�rio nacional obedecer� �s normas fixadas neste T�tulo.          (Regulamento)

Art . 101 - Os �rg�os do Minist�rio P�blico remeter�o ao Minist�rio da Justi�a, de of�cio, at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado, c�pia da senten�a condenat�ria de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social, a economia popular, a moralidade ou a sa�de p�blica, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.             (Regulamento)

Par�grafo �nico - O Ministro da Justi�a, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinar� a instaura��o de inqu�rito para expuls�o do estrangeiro.

Art . 102 - Compete ao Ministro da Justi�a, de of�cio ou acolhendo solicita��o fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instaura��o de inqu�rito para a expuls�o de estrangeiro.          (Regulamento)

Art . 103 - A instaura��o de inqu�rito para a expuls�o do estrangeiro ser� iniciada mediante Portaria.            (Regulamento)

� 1� - O expulsando ser� notificado da instaura��o do inqu�rito e do dia e hora fixados para o interrogat�rio, com anteced�ncia m�nima de dois dias �teis.

� 2� - Se o expulsando n�o for encontrado, ser� notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Di�rio Oficial da Uni�o, valendo a notifica��o para todos os atos do inqu�rito.

� 3� - Se o expulsando estiver cumprindo pris�o judicial, seu comparecimento, ser� requisitado � autoridade competente.

� 4� - Comparecendo, o expulsando ser� qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.

� 5� - N�o comparecendo o expulsando, proceder-se-� sua qualifica��o indireta.

� 6� - Ser� nomeado defensor dativo, ressalvada ao expulsando a faculdade de substitu�-lo, por outro de sua confian�a:

I - se o expulsando n�o indicar defensor;

II - se o indicado n�o assumir a defesa da causa;

III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o expulsando n�o comparecer para os fins previstos no � 4�.

� 7� - Cumprido o disposto nos par�grafos anteriores, ao expulsando e ao seu defensor ser� dada vista dos autos, em cart�rio, para a apresenta��o de defesa no prazo �nico de seis dias, contados da ci�ncia do despacho respectivo.

� 8� - Encerrada a instru��o do inqu�rito, dever� ser este remetido ao Departamento Federal de Justi�a, no prazo de doze dias, acompanhado de relat�rio conclusivo.

Art . 104 - Nos casos de infra��o contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica ou social e a economia popular, assim como nos casos de com�rcio, posse ou facilita��o de uso indevido de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou de desrespeito a proibi��o especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inqu�rito ser� sum�rio e n�o exceder� o prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o procedimento previsto no artigo anterior, reduzidos os prazos � metade.           (Regulamento)

Art . 105 - Recebido o inqu�rito, ser� este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justi�a encaminh�-lo com parecer ao Ministro da Justi�a, que o submeter� � decis�o do Presidente da Rep�blica, quando for o caso.            (Regulamento)

Art . 106 - Publicado o decreto de expuls�o, o Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a remeter�, ao Departamento Consular e Jur�dico do Minist�rio das Rela��es Exteriores, os dados de qualifica��o do expulsando.

Art . 107 - Ressalvadas as hip�teses previstas no artigo 104, caber� pedido de reconsidera��o do ato expuls�rio, no prazo de dez dias, a contar da sua publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 107.  Caber� pedido de reconsidera��o do ato expuls�rio, no prazo de dez dias, contado da data de notifica��o do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 1� - O pedido, dirigido ao Presidente da Rep�blica, conter� os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e processar-se-� junto ao Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a.

� 2� - Ao receber o pedido, o Departamento Federal de Justi�a emitir� parecer sobre seu cabimento e proced�ncia, encaminhando o processo ao Ministro da Justi�a, que o submeter� ao Presidente da Rep�blica.

Art . 108 - Ao efetivar o ato expuls�rio, o Departamento de Pol�cia Federal lavrar� o termo respectivo, encaminhando c�pia ao Departamento Federal de Justi�a.

Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da Justi�a, ficar� sujeito �s normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de Pol�cia Federal.

T�TULO VIII

DA EXTRADI��O

Art . 110 - Compete ao Departamento de Pol�cia Federal, por determina��o do Ministro da Justi�a:

I - efetivar a pris�o do extraditando;

II - proceder � sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradi��o.

Par�grafo �nico - Da entrega do extraditando ser� lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justi�a.

T�TULO IX

DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO

Art . 111 - O estrangeiro admitido na condi��o de tempor�rio, sob regime de contrato, s� poder� exercer atividade junto � entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concess�o do visto.

� 1� - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado dever� requerer autoriza��o ao Departamento Federal de Justi�a, mediante pedido fundamentado e instru�do com:

� 1�  Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado dever� requerer autoriza��o ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante pedido fundamentado e instru�do com:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

I - prova de registro como tempor�rio;

II - c�pia de contrato que gerou a concess�o do visto consular;                   (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III – anu�ncia expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar servi�os a outra empresa; e                   (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

IV - contrato de loca��o de servi�os com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.

IV - contrato firmado com a nova entidade.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - A Secretaria de Imigra��o, do Minist�rio do trabalho ser� ouvida sobre o pedido de autoriza��o.

� 2�  Ap�s an�lise, o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social encaminhar� o pedido j� instru�do ao Minist�rio da Justi�a para decis�o.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 3� - A autoriza��o de que trata este antigo s� por exce��o e motivadamente ser� concedida.

Art . 112 - O estrangeiro admitido no territ�rio nacional na condi��o de permanente, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixa��o em regi�o determinada, n�o poder�, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concess�o ou da transforma��o do visto, mudar de domic�lio nem de atividade profissional, ou exerce-Ia fora daquela regi�o.

� 1� - As condi��es a que se refere este artigo s� excepcionalmente poder�o ser modificadas, mediante autoriza��o do Departamento Federal de Justi�a do Minist�rio da Justi�a, ouvida a Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho, quando necess�rio.

� 2� - O pedido do estrangeiro, no caso do par�grafo anterior, dever� ser instru�do com as provas das raz�es alegadas.

Art . 113 - No exame da conveni�ncia das excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de Imigra��o do Minist�rio do Trabalho considerar� as condi��es do mercado de trabalho da localidade na qual se encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.

Art . 114 - O estrangeiro registrado � obrigado a comunicar ao Departamento de Pol�cia Federal a mudan�a de seu domic�lio ou resid�ncia, observado o disposto no artigo 81.

Art . 115 - O estrangeiro, que perder a nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, dever� requerer retifica��o ou averba��o da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.

Art . 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condi��o de turista ou em tr�nsito � proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu pa�s, por viagem n�o redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autoriza��o do Departamento de Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico - O embarque do estrangeiro como tripulante ser� obstado se:

I - for contratado para engajamento em navio de outra bandeira que n�o seja a de seu pa�s;

II - constar do contrato de trabalho cl�usula que fixe seu t�rmino em porto brasileiro;

III - A embarca��o em que for engajado tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as �guas brasileiras.

Art . 117 - � l�cito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assist�ncia, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reuni�o comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significa��o patri�tica.

� 1� - As entidades mencionadas neste artigo, se constitu�das de mais da metade de associados estrangeiros, somente poder�o funcionar mediante autoriza��o do Ministro da Justi�a.

� 2� - O pedido de autoriza��o, previsto no par�grafo anterior, ser� dirigido ao Ministro da Justi�a, atrav�s do Departamento Federal de Justi�a, e conter�:

I - c�pia aut�ntica dos estatutos;

II - indica��o de fundo social;

III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado civil dos membros da administra��o, e forma de sua representa��o judicial e extrajudicial;

IV - designa��o da sede social e dos locais habituais de reuni�o ou presta��o de servi�os;

V - rela��o nominal dos associados e respectivas nacionalidades;

VI - prova do registro, de que trata o artigo 58, na hip�tese de associado e dirigente estrangeiros;

VII - rela��o com o nome, sede, diretores ou respons�veis por jornal, revista, boletim ou outro org�o de publicidade.

� 3� - Qualquer altera��o dos estatutos ou da administra��o, bem como das sedes e domic�lios, a que se refere o par�grafo anterior, dever� ser comunicada ao Departamento Federal de Justi�a, no prazo de trinta dias.

Art . 118 - O Departamento Federal de Justi�a manter� livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a funcionar e no qual ser�o averbadas as altera��es posteriores.

T�TULO X

DA NATURALIZA��O

Art . 119 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se dever� formular peti��o do Ministro da Justi�a, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filia��o, sexo, estado civil, dia, m�s e ano de nascimento, profiss�o, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e se deseja ou n�o traduzir ou adaptar o seu nome a l�ngua portuguesa, devendo instru�-Ia com os seguintes documentos:

I - c�pia aut�ntica da c�dula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil, pelo prazo m�nimo de quatro anos;                     (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III - atestado policial de antecedentes passado pelo �rg�o competente do lugar de sua resid�ncia no Brasil;

IV - prova de exerc�cio de profiss�o ou documento h�bil que comprove a posse de bens suficientes � manuten��o pr�pria e da fam�lia;

V - atestado oficial de sanidade f�sica e mental;

V - atestado de sa�de;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

VI - certid�es ou atestados que provem, quando for o caso, as condi��es do artigo 113 da Lei n� 6.915, de 19 de agosto de 1980;

VIl - certid�o negativa do Imposto de Renda, exceto se estiver nas condi��es previstas nas al�neas " b " e " c " do � 2� deste artigo.

� 1� - Se a c�dula de identidade omitir qualquer dado relativo a qualifica��o do naturalizando, dever� ser apresentado outro documento oficial que o comprove.

� 2� - Ter-se-� como satisfeita a exig�ncia do item IV, se o naturalizando:

a - perceber proventos de aposentadoria;

b - sendo estudante, de at� vinte e cinco anos de idade, viver na depend�ncia de ascendente, irm�o ou tutor;

c - se for c�njuge de brasileiro ou tiver a sua subsist�ncia provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes � satisfa��o do dever legal de prestar alimentos.

� 3� - Quando exigida resid�ncia cont�nua por quatro anos para a naturaliza��o, n�o obstar�o o seu deferimento �s viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a crit�rio do Ministro da Justi�a, e se a soma dos per�odos de dura��o delas n�o ultrapassar de dezoito meses.

� 4� - Dispensar-se-� o requisito de resid�ncia, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

a) de c�njuge estrangeiro casado h� mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou

b) de estrangeiro que, empregado em Miss�o diplom�tica ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de servi�os ininterruptos.

� 5� - Ser� dispensado o requisito referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no Pa�s h� mais de dois anos.

� 6� - Aos nacionais portugueses n�o se exigir� o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastar� a resid�ncia ininterrupta por um ano.

� 7� - O requerimento para naturaliza��o ser� assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poder� s�-lo por mandat�rio com poderes especiais.

Art . 120 - O estrangeiro admitido no Brasil at� a idade de cinco anos, radicado definitivamente no territ�rio nacional, poder�, at� dois anos ap�s atingida a maioridade, requerer naturaliza��o, mediante peti��o, instru�da com:

I - c�dula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil, desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes, passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil.

Art . 121 - O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no territ�rio nacional, poder�, enquanto menor, requerer, por interm�dio de seu representante legal, a emiss�o de certificado provis�rio de naturaliza��o, instruindo o pedido com:

I - prova do dia de ingresso no territ�rio nacional;

II - prova da condi��o de permanente;

III - certid�o de nascimento ou documento equivalente;

IV - prova de nacionalidade; e

V - atestado policial de antecedentes, passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil, se maior de dezoito anos.                     (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 122 - O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a inten��o de continuar brasileiro, dever� manifest�-la ao Ministro da Justi�a, at� dois anos ap�s atingir a maioridade, mediante peti��o, instru�da com:

I - a c�pia aut�ntica da c�dula de identidade; e

II - o original do certificado provis�rio de naturaliza��o.

Art . 123 - O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poder�, at� um ano depois da formatura, requerer a naturaliza��o, mediante pedido instru�do com os seguintes documentos:

I - c�dula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil.

Art . 124 - Os estrangeiros a que se referem as al�neas " a " e " b " do � 4� do artigo 119, dever�o instruir o pedido de naturaliza��o:

I - no caso da al�nea " a ", com a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;

II - no caso da alinea " b ", com documentos fornecidos pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores que provem estar o naturalizando em efetivo exerc�cio, contar mais de dez anos de servi�os ininterruptos e se recomendar a naturaliza��o;

III - em ambos os casos, estando o candidato no exterior, ainda com:

a) documento de identidade em fotoc�pia aut�ntica ou p�blica forma vertida, se n�o grafada em portugu�s;

b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta dias;

c) atestado de sanidade f�sica e mental, passado por m�dico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de realizar exame de Sa�de no Brasil;

c) atestado de sa�de;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

d) tr�s planilhas datilosc�picas tiradas no org�o competente do local de resid�ncia ou na reparti��o consular brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou n�o puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no territ�rio nacional.              (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Par�grafo �nico - A autoriza��o de que trata o item I n�o ser� exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do c�njuge brasileiro na carreira diplom�tica.

Art . 125 - A peti��o de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justi�a, ser� apresentada ao �rg�o local do Departamento de Pol�cia Federal.

� 1� - No caso do artigo 121, a peti��o poder� ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justi�a, dispensadas as provid�ncias de que trata o � 3� deste artigo.

� 2� - Nos casos do artigo 124, a peti��o poder� ser apresentada � autoridade consular brasileira, que a remeter�, atrav�s do     Minist�rio das Rela��es Exteriores, ao Departamento Federal de Justi�a, para os fins deste artigo.

� 3� - O �rg�o, de Departamento de Pol�cia Federal, ao processar o pedido:

I - far� a remessa da pIanilha datilosc�pica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identifica��o, solicitando a remessa da sua folha de antecedentes;

II – investigar� a sua conduta;

III - opinar� sobre a conveni�ncia da naturaliza��o;

IV - certificar� se o requerente l� e escreve a l�ngua portuguesa, considerada a sua condi��o;

V - anexar� ao processo boletim de sindic�ncia em formul�rio pr�prio.

� 4� - A solicita��o, de que trata o item I do par�grafo anterior, dever� ser atendida dentro de trinta dias.

� 5� - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem ela, dever� ultimar-se em noventa dias, findos os quais ser� encaminhado ao Departamento Federal de Justi�a, sob pena de apura��o de responsabilidade do servidor culpado pela demora.

Art . 126 - Recebido o processo, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a determinar� o arquivamento do pedido, se o naturalizando n�o satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condi��es previstas nos artigos 112 e 116 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980.

� 1� - Do despacho que determinar o arquivamento do processo, caber� pedido de reconsidera��o, no prazo de trinta dias contados da publica��o do ato no " Di�rio Oficial da Uni�o".

� 2� - Mantido o arquivamento, caber� recurso ao Ministro da Justi�a no mesmo prazo do par�grafo anterior. 

Art . 127 - N�o ocorrendo a hip�tese prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decis�o final concedendo a naturaliza��o, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a, se o entender necess�rio, poder� determinar outras dilig�ncias.

� 1� - O Departamento Federal de Justi�a dar� ci�ncia ao naturalizando das exig�ncias a serem por ele cumpridas, no prazo que lhe for fixado.

� 2� - Se o naturalizando n�o cumprir o despacho no prazo fixado, ou n�o justificar a omiss�o, o pedido ser� arquivado e s� poder� ser renovado com o cumprimento de todas as exig�ncias do artigo 119.

� 3� - Se a dilig�ncia independer do interessado, o �rg�o a que for requisitada dever� cumpr�-Ia dentro de trinta dias, sob pena de apura��o da responsabilidade do servidor.

Art . 128 - Publicada a Portaria de Naturaliza��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o Departamento Federal de Justi�a emitir� certificado relativo a cada naturalizando.

� 1� - O certificado ser� remetido ao Juiz Federal da cidade onde tenha domic�lio o interessado, para entrega solene em audi�ncia p�blica, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dir� da significa��o do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.

� 1�  O certificado, emitido preferencialmente em meio eletr�nico, ser� remetido ao juiz federal do Munic�pio em que o interessado tenha domic�lio, para a sua entrega.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

� 2� - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega ser� feita pelo da Primeira Vara.

� 3� - Quando n�o houver juiz federal na cidade em que tiverem domic�lio os interessados, a entrega ser� feita atrav�s do juiz ordin�rio da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais pr�xima.

� 4� - Se o interessado, no curso do processo, mudar de domic�lio, poder� requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.

� 5�  O Minist�rio da Justi�a manter� registros das naturaliza��es concedidas.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 129 - A entrega do certificado constar� de termo lavrado no livro audi�ncia, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:

I – demonstrar que conhece a l�ngua portuguesa, segundo a sua condi��o, pela leitura de trechos da Constitui�ao;                     (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

II – declarar, expressamente, que renuncia � nacionalidade anterior;                    (Revogado pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

III – assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

� 1� - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa n�o se aplica o disposto no item I deste artigo.

� 2� - Ser�o anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunst�ncia de haver sido lavrado o respectivo termo.

� 3 1� - O Juiz comunicar� ao Departamento Federal de Justi�a a data de entrega do certificado.

� 4� - O Departamento Federal de Justi�a comunicar� ao �rg�o encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Pol�cia Federal as naturaliza��es concedidas, logo sejam anotadas no livro pr�prio as entregas dos respectivos certificados.

Art . 130 - A entrega do certificado de naturaliza��o, nos casos dos artigos 121 e 122, ser� feita ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento Federal de Justi�a ou atrav�s dos �rg�os regionais do Departamento de Pol�cia Federal.

Art. 130.  O certificado de naturaliza��o, nas hip�teses dos art. 121 e art. 122, ser� disponibilizado pelo Departamento de Migra��es da Secretaria Nacional de Justi�a e Cidadania do Minist�rio da Justi�a, preferencialmente por meio de sistema eletr�nico de informa��o ou enviado por correspond�ncia ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.757, de 2016)

Art . 131 - A entrega do certificado aos naturalizados, a que se refere o artigo 124, poder� ser feita pelo Chefe da Miss�o diplom�tica ou Reparti��o consular brasileira no pa�s onde estejam residindo, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.

Art . 132 - O ato de naturaliza��o ficar� sem efeito se a entrega do certificado n�o for solicitada pelo naturalizado, no prazo de doze meses, contados da data da sua publica��o, salvo motivo de for�a maior devidamente comprovado perante o Ministro da Justi�a.

Par�grafo �nico - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, dever� o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justi�a, para arquivamento, anotando-se a circunst�ncia no respectivo registro.

Art . 133 - O processo, iniciado com o pedido de naturaliza��o, ser� encerrado com a entrega solene do certificado, na forma prevista nos artigos 129 a 131.

� 1� - No curso do processo de naturaliza��o, qualquer do povo poder� impugn�-la, desde que o fa�a fundamentadamente.

� 2� - A impugna��o, por escrito, ser� dirigida ao Ministro da Justi�a e suspender� o curso do processo at� sua aprecia��o final.

Art . 134 - Suspender-se-� a entrega do certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudan�a nas condi��es que autorizavam a naturaliza��o.

T�TULO XI

DO PROCEDIMENTO PARA APURA��O DAS INFRA��ES

Art . 135 - As infra��es previstas no artigo 125 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, punidas com multa, ser�o apuradas em processo administrativo, que ter� por base o respectivo auto.

Art . 136 - � competente para lavrar o auto de infra��o o agente de �rg�o incumbido de aplicar este Regulamento.

� 1� - O auto dever� relatar, circunstanciadamente, a infra��o e o seu enquadramento.

� 2� - Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o auto ser� submetido � assinatura do infrator, ou de seu representante legal que assistir � lavratura.

� 3� - Se o infrator, ou seu representante legal, n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, o fato ser� nele certificado.

Art . 137 - Lavrado o auto de infra��o, ser� o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias �teis, a contar da notifica��o.

Par�grafo �nico - Findo o prazo e certificada a apresenta��o ou n�o da defesa, o processo ser� julgado, sendo o infrator notificado da decis�o proferida.

Art . 138 - Da decis�o que impuser penalidade, o infrator poder� interpor recurso � inst�ncia imediatamente superior no prazo de cinco dias �teis, contados da notifica��o.

� 1� - O recurso somente ser� admitido se o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar cau��o ou fian�a id�nea.

� 2� - Recebido o recurso e prestadas as informa��es pelo recorrido, o processo ser� remetido � inst�ncia imediatamente superior no prazo de tr�s dias �teis.

� 3� - Proferida a decis�o final, o processo ser� devolvido dentro de tr�s dias �teis � reparti��o de origem para:

I - provido o recurso, autorizar o levantamento da import�ncia depositada, da cau��o ou da fian�a;

II - negado provimento ao recurso, autorizar o recolhimente da import�ncia da multa ao Tesouro Nacional.

Art . 139 - No caso de n�o interposi��o ou n�o admiss�o de recurso, o processo ser� encaminhado � Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apura��o e inscri��o da d�vida.

Art . 140 - A sa�da do infrator do territ�rio nacional n�o interromper� o curso do processo.

Art . 141 - Verificado pelo Minist�rio do Trabalho que o empregador mant�m a seu servi�o estrangeiro em situa��o irregular, ou impedido de exercer atividade remunerada, o fato ser� comunicado ao Departamento de PoI�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, para as provid�ncias cab�veis.'

T�TULO XII

DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRA��O

Art . 142 - O Conselho Nacional de Imigra��o, �rg�o de delibera��o coletiva, vinculado ao Minist�rio do Trabalho, ter� sede na Capital Federal.

 Art . 143 - O Conselho Nacional de Imigra��o � integrado por um representante do Minist�rio do Trabalho, que o presidir�, um do Minist�rio da Justi�a, um do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um do Minist�rio da Agricultura, um do Minist�rio da Sa�de, um do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o dos respectivos Ministros de Estado.

Par�grafo �nico - A Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional manter� um observador junto ao Conselho Nacional de Imigra��o.

Art . 144 - O Conselho Nacional de Imigra��o ter� as seguintes atribui��es:

I - orientar e coordenar as atividades de imigra��o;

II - formular objetivos para a elabora��o da pol�tica imigrat�ria;

III - estabelecer normas de sele��o de imigrantes, visando proporcionar m�o-de-obra especilizada aos v�rios setores da economia nacional e � capta��o de recursos para setores espec�ficos;

IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos � imigra��o;

V - definir as regi�es de que trata o artigo 18 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigra��o;

VI - efetuar o levantamento peri�dico das necessidades de m�o-de-obra estrangeira qualificada, para admiss�o em car�ter permanente ou tempor�rio;

VIl - dirimir as d�vidas e solucionar os casos omissos, no que respeita � admiss�o de imigrantes;

VIII - opinar sobre altera��o da legisla��o relativa � imigra��o, proposta por �rg�o federal;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido � aprova��o do Ministro do Trabalho.

Par�grafo �nico - As delibera��es do Conselho Nacional de Imigra��o ser�o fixadas por meio de Resolu��es.

Art . 145 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 10 de dezembro, de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
R. S Guerreiro
Murilo Mac�do
Waldir Mendes Arcoverde
Danilo Venturini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1981

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Qual o prazo do visto temporário?

Art. 16 Os vistos temporários poderão ser concedidos com prazo de validade de até um ano, e, salvo determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirão múltiplas entradas no Brasil enquanto o visto for válido.

Quanto tempo dura o visto temporário no Brasil?

O prazo de validade do visto será: a) visita​: 1 (um) ano e permitirá múltiplas entradas enquanto estiver válido (quando houver reciprocidade de tratamento o visto poderá ter prazo de validade de até 10 (dez) anos); b) temporário​: poderá ser concedido com prazo de até 1(um) ano e permitirá múltiplas entradas enquanto ...

Qual é o prazo limite que um estrangeiro pode permanecer no Brasil?

Por exemplo, um estrangeiro pode ficar como turista no Brasil, normalmente pelo prazo de 90 dias, sendo possível, em alguns casos, a prorrogação por mais 90 dias (dependendo do país de origem). Por outro lado, estrangeiros que possuem autorização de residência com prazo de 2 anos, podem ficar todo esse tempo.

Qual o prazo de validade do visto?

A validade do visto é de 10 anos, no caso de alguns dos vistos mais comuns, como o B2, para turistas ou o B1, para negócios. Mas isso pode variar em alguns casos em especial, como nos válidos para apenas alguns meses ou para uma única viagem.