Quando um empresário individual ou a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos a sociedade fica como?

Quando um empresário individual ou a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos a sociedade fica como?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I

Do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins

CAP�TULO I

Das Finalidades e da Organiza��o

SE��O I

Das Finalidades

        Art. 1� O Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado �s normas gerais prescritas nesta lei, ser� exercido em todo o territ�rio nacional, de forma sist�mica, por �rg�os federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

        Art. 1�  O Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, ser� exercido em todo o territ�rio nacional, de forma sist�mica, por �rg�os federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)   

Art. 1�  O Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, ser� exercido em todo o territ�rio nacional, de forma sist�mica, por �rg�os federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:               (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

        I - dar garantia, publicidade, autenticidade, seguran�a e efic�cia aos atos jur�dicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Pa�s e manter atualizadas as informa��es pertinentes;

III - proceder � matr�cula dos agentes auxiliares do com�rcio, bem como ao seu cancelamento.

Art. 2� Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis ser�o arquivados no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exce��es previstas em lei.

Par�grafo �nico. Fica institu�do o N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas (NIRE), o qual ser� atribu�do a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os n�meros adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamenta��o do Poder Executivo.            (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

SE��O II

Da Organiza��o

Art. 3� Os servi�os do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ser�o exercidos, em todo o territ�rio nacional, de maneira uniforme, harm�nica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes �rg�os:

I - o Departamento Nacional de Registro do Com�rcio, �rg�o central Sinrem, com fun��es supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano t�cnico; e supletiva, no plano administrativo;

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o, �rg�o central do Sinrem, com as seguintes fun��es:                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o, �rg�o central do Sinrem, com as seguintes fun��es:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

a) supervis�o, orienta��o, coordena��o e normativa, na �rea t�cnica; e                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na �rea t�cnica; e   (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

b) supletiva, na �rea administrativa; e                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

b) supletiva, na �rea administrativa; e             (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

II - as Juntas Comerciais, como �rg�os locais, com fun��es executora e administradora dos servi�os de registro.

SUBSE��O I
Do Departamento Nacional de Registro do Com�rcio

Subse��o I
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Subse��o I
(Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o

Art. 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei n� 4.048, de 29 de dezembro de 1961, �rg�o integrante do Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, tem por finalidade:

Art. 4�  O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os tem por finalidade:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

 Art. 4�  O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o tem por finalidade:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 4�  O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia tem por finalidade:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - supervisionar e coordenar, no plano t�cnico, os �rg�os incumbidos da execu��o dos servi�os de Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - solucionar d�vidas ocorrentes na interpreta��o das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instru��es para esse fim;

IV - prestar orienta��o �s Juntas Comerciais, com vistas � solu��o de consultas e � observ�ncia das normas legais e regulamentares do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscaliza��o jur�dica sobre os �rg�os incumbidos do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins �s autoridades administrativas contra abusos e infra��es das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necess�rio ao cumprimento dessas normas;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as aus�ncias, falhas ou defici�ncias dos servi�os de Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar colabora��o t�cnica e financeira �s juntas comerciais para a melhoria dos servi�os pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no Pa�s, com a coopera��o das juntas comerciais;

X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, inclusive os pedidos de autoriza��o para nacionaliza��o ou instala��o de filial, ag�ncia, sucursal ou estabelecimento no Pa�s, por sociedade estrangeira, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os federais;

X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autoriza��o para nacionaliza��o ou instala��o de filial, ag�ncia, sucursal ou estabelecimento no Pa�s por sociedade estrangeira, ressalvada a compet�ncia de outros �rg�os federais;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autoriza��o para nacionaliza��o ou instala��o de filial, de ag�ncia, de sucursal ou de estabelecimento no Pa�s por sociedade estrangeira, ressalvada a compet�ncia de outros �rg�os federais;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

XI - promover e efetuar estudos, reuni�es e publica��es sobre assuntos pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

XI - promover e elaborar estudos e publica��es e realizar reuni�es sobre temas pertinentes ao registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins; e               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

XI - promover e elaborar estudos e publica��es e realizar reuni�es sobre temas pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articula��o e observadas as compet�ncias de outros �rg�os, os sistemas de informa��o relativos � integra��o do registro e � legaliza��o de empresas, inclu�da a Central Nacional de Registros.                

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

XII - apoiar a articula��o e a supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

XIII - quanto � integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

a) propor planos de a��o e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

b) (VETADO);    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

c) (VETADO); e    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

d) propor e implementar projetos, a��es, conv�nios e programas de coopera��o, em articula��o com �rg�os e com entidades p�blicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no �mbito de sua �rea de compet�ncia;   (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

XIV - quanto ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de a��o, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necess�rias;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

XV - coordenar as a��es dos �rg�os incumbidos da execu��o dos servi�os do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informa��o relativos � integra��o para o registro e para a legaliza��o de empresas, em articula��o com outros �rg�os e observadas as compet�ncias destes; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratiza��o do registro p�blico de empresas e destinadas � melhoria do ambiente de neg�cios no Pa�s.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo ser� mantido com as informa��es origin�rias do cadastro estadual de empresas, vedados a exig�ncia de preenchimento de formul�rio pelo empres�rio ou o fornecimento de novos dados ou informa��es, bem como a cobran�a de pre�o pela inclus�o das informa��es no cadastro nacional.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

SUBSE��O II

Das Juntas Comerciais

Art. 5� Haver� uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdi��o na �rea da circunscri��o territorial respectiva.

Art. 6� As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdi��o e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.

Art. 6�  As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o, nos termos desta Lei.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Art. 6�  As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o, nos termos desta Lei.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)    

Par�grafo �nico. A Junta Comercial do Distrito Federal � subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Par�grafo �nico. (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 7� As juntas comerciais poder�o desconcentrar os seus servi�os, mediante conv�nios com �rg�os p�blicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a compet�ncia das atuais delegacias.

Art. 8� �s Juntas Comerciais incumbe:

I - executar os servi�os previstos no art. 32 desta lei;

II - elaborar a tabela de pre�os de seus servi�os, observadas as normas legais pertinentes;

III - processar a habilita��o e a nomea��o dos tradutores p�blicos e int�rpretes comerciais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas altera��es, bem como as resolu��es de car�ter administrativo necess�rias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exerc�cio profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI - o assentamento dos usos e pr�ticas mercantis.

Art. 9� A estrutura b�sica das juntas comerciais ser� integrada pelos seguintes �rg�os:

I - a Presid�ncia, como �rg�o diretivo e representativo;

II - o Plen�rio, como �rg�o deliberativo superior;

III - as Turmas, como �rg�os deliberativos inferiores;

IV - a Secretaria-Geral, como �rg�o administrativo;

V - a Procuradoria, como �rg�o de fiscaliza��o e de consulta jur�dica.

� 1� As juntas comerciais poder�o ter uma assessoria t�cnica, com a compet�ncia de preparar e relatar os documentos a serem submetidos � sua delibera��o, cujos membros dever�o ser bachar�is em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

� 2� As juntas comerciais, por seu plen�rio, poder�o resolver pela cria��o de delegacias, �rg�os locais do registro do com�rcio, nos termos da legisla��o estadual respectiva.

Art. 10. O plen�rio, composto de vogais e respectivos suplentes, ser� constitu�do pelo m�nimo de 8 (oito) e no m�ximo de 20 (vinte) vogais.

 Art. 10.  O Plen�rio, composto de Vogais e respectivos suplentes, ser� constitu�do pelo m�nimo de onze e no m�ximo de vinte e tr�s Vogais.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes ser�o nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Justi�a, e nos Estados, salvo disposi��o em contr�rio, pelos governos dessas circunscri��es, dentre brasileiros que satisfa�am as seguintes condi��es:

Art. 11.  Os Vogais e respectivos suplentes ser�o nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, e nos Estados, salvo disposi��o em contr�rio, pelos governos dessas circunscri��es, dentre brasileiros que satisfa�am as seguintes condi��es:                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

Art. 11.  Os vogais e respectivos suplentes ser�o nomeados, salvo disposi��o em contr�rio, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam �s seguintes condi��es:             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Art. 11.  Os vogais e os respectivos suplentes ser�o nomeados, salvo disposi��o em contr�rio, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam �s seguintes condi��es:

        (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e pol�ticos;

II - n�o estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e fun��es p�blicas, ou por crime de prevarica��o, fal�ncia fraudulenta, peita ou suborno, concuss�o, peculato, contra a propriedade, a f� p�blica e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, s�cios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certid�o expedida pela junta comercial;

IV - estejam quites com o servi�o militar e o servi�o eleitoral.

Par�grafo �nico. Qualquer pessoa poder� representar fundadamente � autoridade competente contra a nomea��o de vogal ou suplente, contr�ria aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes ser�o escolhidos da seguinte forma:

I - a metade do n�mero de vogais e suplentes ser� designada mediante indica��o de nomes, em listas tr�plices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associa��es Comerciais, com sede na jurisdi��o da junta;

II - um vogal e respectivo suplente, representando a Uni�o Federal, por nomea��o do Ministro de Estado da Justi�a;

II - um Vogal e respectivo suplente, representando a Uni�o, por nomea��o do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;               (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

III - tr�s vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indica��o, em lista tr�plice, do Conselho Seccional ou Regional do �rg�o corporativo destas categorias profissionais;

III � quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indica��o, em lista tr�plice, do Conselho Seccional ou Regional do �rg�o Corporativo dessas categorias profissionais;               (Reda��o dada pela Lei n� 9.829, de 1999) 

IV - os demais vogais e suplentes ser�o designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.

IV - os demais vogais e suplentes ser�o designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

IV - os demais vogais e suplentes ser�o designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

� 1� Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-� a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio da profiss�o em rela��o aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.

� 2� As listas referidas neste artigo devem ser remetidas at� 60 (sessenta) dias antes do t�rmino do mandato, caso contr�rio ser� considerada, com rela��o a cada entidade que se omitir na remessa, a �ltima lista que n�o inclua pessoa que exer�a ou tenha exercido mandato de vogal.

Art. 13. Os vogais ser�o remunerados por presen�a, nos termos da legisla��o da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.

Art. 14. O vogal ser� substitu�do por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, at� o final do mandato.

Art. 15. S�o incompat�veis para a participa��o no col�gio de vogais da mesma junta comercial os parentes consang��neos e afins at� o segundo grau e os s�cios da mesma empresa.

Par�grafo �nico. Em caso de incompatibilidade, ser�o seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os crit�rios da preced�ncia na nomea��o, da preced�ncia na posse, ou do membro mais idoso.

Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente ser� de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondu��o.

Art. 17. O vogal ou seu suplente perder� o mandato nos seguintes casos:

I - mais de 3 (tr�s) faltas consecutivas �s sess�es, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompat�vel com a dignidade do cargo.

Art. 18. Na sess�o inaugural do plen�rio das juntas comerciais, que iniciar� cada per�odo de mandato, ser�o distribu�dos os vogais por turmas de tr�s membros cada uma, com exclus�o do presidente e do vice-presidente.

Art. 19. Ao plen�rio compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.

Art. 20. As sess�es ordin�rias do plen�rio e das turmas efetuar-se-�o com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordin�rias, sempre justificadas, por convoca��o do presidente ou de dois ter�os dos seus membros.

Art. 21. Compete �s turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos � execu��o dos atos de registro.

Art. 22. O presidente e o vice-presidente ser�o nomeados, em comiss�o, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscri��es, dentre os membros do col�gio de vogais.

Art. 22.  Compete aos respectivos governadores a nomea��o para os cargos em comiss�o de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plen�rio.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Art. 22.  Compete aos respectivos governadores a nomea��o para os cargos em comiss�o de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plen�rio.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 23. Compete ao presidente:

I - a dire��o e representa��o geral da junta;

II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sess�es do Plen�rio, superintender todos os servi�os e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.

Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correi��o permanente dos servi�os, na forma do regulamento desta lei.

Art. 25. O secret�rio-geral ser� nomeado, em comiss�o, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de not�ria idoneidade moral e especializados em direito comercial.

 Art. 25.  Compete aos respectivos governadores a nomea��o para o cargo em comiss�o de secret�rio-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recair� sobre brasileiros de not�ria idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Art. 25.  Compete aos respectivos governadores a nomea��o para o cargo em comiss�o de secret�rio-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha dever� recair sobre brasileiros de not�ria idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 26. � secretaria-geral compete a execu��o dos servi�os de registro e de administra��o da junta.

Art. 27. As procuradorias ser�o compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.

Art. 27.  As procuradorias ser�o compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Art. 27.  As procuradorias ser�o compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 28. A procuradoria tem por atribui��o fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicita��o da presid�ncia, do plen�rio e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jur�dica, inclusive os judiciais, que envolvam mat�ria do interesse da junta.

CAP�TULO II

Da Publicidade do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins

SE��O I

Das Disposi��es Gerais

Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poder� consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certid�es, mediante pagamento do pre�o devido.

Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedi��o de certid�es ser�o definidos no regulamento desta lei.

SE��O II

Da Publica��o dos Atos

Art. 31. Os atos decis�rios da junta comercial ser�o publicados no �rg�o de divulga��o determinado em portaria do presidente, publicada no Di�rio Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 31.  Os atos decis�rios da junta comercial ser�o publicados no �rg�o de divulga��o determinado em portaria do presidente, publicada no Di�rio Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Di�rio Oficial do Distrito Federal.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Art. 31.  Os atos decis�rios da junta comercial ser�o publicados no �rg�o de divulga��o determinado em portaria do presidente, publicada no Di�rio Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Di�rio Oficial do Distrito Federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 31.  Os atos decis�rios ser�o publicados em s�tio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

CAP�TULO III

Dos Atos Pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins

SE��O I

Da Compreens�o dos Atos

Art. 32. O registro compreende:

I - a matr�cula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores p�blicos e int�rpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armaz�ns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos � constitui��o, altera��o, dissolu��o e extin��o de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a cons�rcio e grupo de sociedade de que trata a Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declara��es de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determina��o legal, sejam atribu�dos ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empres�rio e �s empresas mercantis;

III - a autentica��o dos instrumentos de escritura��o das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do com�rcio, na forma de lei pr�pria.

� 1�  Os atos, os documentos e as declara��es que contenham informa��es meramente cadastrais ser�o levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados dispon�veis em �rg�os p�blicos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o definir� os atos, os documentos e as declara��es que contenham informa��es meramente cadastrais.  (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 33. A prote��o ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas altera��es.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

Art. 34. O nome empresarial obedecer� aos princ�pios da veracidade e da novidade.

SE��O II

Das Proibi��es de Arquivamento

Art. 35. N�o podem ser arquivados:

I - os documentos que n�o obedecerem �s prescri��es legais ou regulamentares ou que contiverem mat�ria contr�ria aos bons costumes ou � ordem p�blica, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato n�o modificado anteriormente;

II - os documentos de constitui��o ou altera��o de empresas mercantis de qualquer esp�cie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela pr�tica de crime cuja pena vede o acesso � atividade mercantil;

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, al�m das cl�usulas exigidas em lei, n�o designarem o respectivo capital, bem como a declara��o precisa de seu objeto, cuja indica��o no nome empresarial � facultativa;

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, al�m das cl�usulas exigidas em lei, n�o designarem o respectivo capital e a declara��o de seu objeto, cuja indica��o no nome empresarial � facultativa;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, al�m das cl�usulas exigidas em lei, n�o designarem o respectivo capital e a declara��o de seu objeto, cuja indica��o no nome empresarial � facultativa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

IV - a prorroga��o do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;           (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

IV - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

V - os atos de empresas mercantis com nome id�ntico ou semelhante a outro j� existente;

V - os atos de empresas mercantis com nome id�ntico a outro j� existente;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

V - os atos de empresas mercantis com nome id�ntico a outro j� existente;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

VI - a altera��o contratual, por delibera��o majorit�ria do capital social, quando houver cl�usula restritiva;

VII - os contratos sociais ou suas altera��es em que haja incorpora��o de im�veis � sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento n�o constar:

a) a descri��o e identifica��o do im�vel, sua �rea, dados relativos � sua titula��o, bem como o n�mero da matr�cula no registro imobili�rio;

b) a outorga ux�ria ou marital, quando necess�ria;

VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda n�o aprovados pelo Governo, nos casos em que for necess�ria essa aprova��o, bem como as posteriores altera��es, antes de igualmente aprovadas.

VIII - (revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. A junta n�o dar� andamento a qualquer documento de altera��o de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o N�mero de Identifica��o de Registro de Empresas (Nire).

Par�grafo �nico.  O registro dos atos constitutivos e de suas altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de autoriza��o governamental pr�via, e os �rg�os p�blicos dever�o ser informados pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)       (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 1�  O registro dos atos constitutivos e de suas altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de autoriza��o governamental pr�via e os �rg�os p�blicos dever�o ser informados pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 2�  Eventuais casos de colid�ncia entre nomes empresariais por semelhan�a poder�o ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 1� O registro dos atos constitutivos e de suas altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de autoriza��o governamental pr�via, e os �rg�os p�blicos dever�o ser informados pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhan�a poder�o ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 35-A. O empres�rio ou a pessoa jur�dica poder� optar por utilizar o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica como nome empresarial, seguido da part�cula identificadora do tipo societ�rio ou jur�dico, quando exigida por lei.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 35-A. O empres�rio ou a pessoa jur�dica poder� optar por utilizar o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da part�cula identificadora do tipo societ�rio ou jur�dico, quando exigida por lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

SE��O III

Da Ordem dos Servi�os

SUBSE��O I

Da Apresenta��o dos Atos e Arquivamento

Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 dever�o ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagir�o os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento s� ter� efic�cia a partir do despacho que o conceder.

Art. 37. Instruir�o obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - o instrumento original de constitui��o, modifica��o ou extin��o de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, s�cios ou seus procuradores;

II - a certid�o criminal do registro de feitos ajuizados, comprobat�ria de que inexiste impedimento legal � participa��o de pessoa f�sica em empresa mercantil, como titular ou administradora, por n�o estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;

II - declara��o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n�o estar impedido de exercer o com�rcio ou a administra��o de sociedade mercantil, em virtude de condena��o criminal;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)           (Vide Lei n� 9.841, de 1999)

III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;

III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)           (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

III - a ficha cadastral padronizada, que dever� seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluir�, no m�nimo, as informa��es sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representa��o da empresa mercantil;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

IV - os comprovantes de pagamento dos pre�os dos servi�os correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Par�grafo �nico. Al�m dos referidos neste artigo, nenhum outro documento ser� exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas al�neas a, b e d do inciso II do art. 32.

Art. 38. Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizar� um prontu�rio com os respectivos documentos.

SUBSE��O II

Das Autentica��es

Art. 39. As juntas comerciais autenticar�o:

I - os instrumentos de escritura��o das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do com�rcio;

II - as c�pias dos documentos assentados.

Par�grafo �nico. Os instrumentos autenticados, n�o retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresenta��o, poder�o ser eliminados.

Art. 39-A.  A autentica��o dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas p�blicos eletr�nicos dispensa qualquer outra.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 39-B.  A comprova��o da autentica��o de documentos e da autoria de que trata esta Lei poder� ser realizada por meio eletr�nico, na forma do regulamento.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

SUBSE��O III

Do Exame das Formalidades

Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento ser� objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

� 1� Verificada a exist�ncia de v�cio insan�vel, o requerimento ser� indeferido; quando for san�vel, o processo ser� colocado em exig�ncia.

� 2� As exig�ncias formuladas pela junta comercial dever�o ser cumpridas em at� 30 (trinta) dias, contados da data da ci�ncia pelo interessado ou da publica��o do despacho.

� 3� O processo em exig�ncia ser� entregue completo ao interessado; n�o devolvido no prazo previsto no par�grafo anterior, ser� considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos pre�os dos servi�os correspondentes.

SUBSE��O IV

Do Processo Decis�rio

Art. 41. Est�o sujeitos ao regime de decis�o colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

I - o arquivamento:

a) dos atos de constitui��o de sociedades an�nimas, bem como das atas de assembl�ias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

a) dos atos de constitui��o de sociedades an�nimas;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

b) dos atos referentes � transforma��o, incorpora��o, fus�o e cis�o de empresas mercantis;

c) dos atos de constitui��o e altera��es de cons�rcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Par�grafo �nico.  Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput ser�o decididos no prazo de cinco dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)             (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o decididos no prazo de 5 (cinco) dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 42. Os atos pr�prios do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, n�o previstos no artigo anterior, ser�o objeto de decis�o singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

 Par�grafo �nico. Os vogais e servidores habilitados a proferir decis�es singulares ser�o designados pelo presidente da junta comercial.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

� 1�  Os vogais e os servidores habilitados a proferir decis�es singulares ser�o designados pelo presidente da junta comercial.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

� 2�  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 ser�o decididos no prazo de dois dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

� 3�  O arquivamento dos atos constitutivos n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 ter� o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

I - aprova��o da consulta pr�via da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localiza��o; e                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

II - utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

� 4�  O disposto no � 3� n�o se aplica �s sociedades cooperativas.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

� 5�  Na hip�tese de que trata o � 3�, a an�lise do cumprimento das formalidades legais ser� feita posteriormente, no prazo de dois dias �teis, contado da data do deferimento autom�tico do registro.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)       (Vig�ncia encerrada)

� 6�  Ap�s a an�lise de que trata o � 5�, na hip�tese de identifica��o da exist�ncia de v�cio:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

I - insan�vel, o arquivamento ser� cancelado; ou                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

II - san�vel, ser� seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)            (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. Os vogais e servidores habilitados a proferir decis�es singulares ser�o designados pelo presidente da junta comercial.

� 1�. Os vogais e servidores habilitados a proferir decis�es singulares ser�o designados pelo presidente da junta comercial.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  Os pedidos de arquivamento n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ser�o decididos no prazo de 2 (dois) dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3�  O arquivamento dos atos constitutivos e de altera��es n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ter� o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - aprova��o da consulta pr�via da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localiza��o, quando o ato exigir; e   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4�  O arquivamento dos atos de extin��o n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ter� o registro deferido automaticamente no caso de utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo Drei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 5�  Nas hip�teses de que tratam os �� 3� e 4� do caput deste artigo, a an�lise do cumprimento das formalidades legais ser� feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias �teis, contado da data do deferimento autom�tico do registro.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 6�  Ap�s a an�lise de que trata o � 5� deste artigo, a identifica��o da exist�ncia de v�cio acarretar�:   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - o cancelamento do arquivamento, se o v�cio for insan�vel; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - a observa��o do procedimento estabelecido pelo Drei, se o v�cio for san�vel.     (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 43. Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 ser�o decididos no prazo m�ximo de 10 (dez) dias �teis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 ser�o decididos no prazo m�ximo de 3 (tr�s) dias �teis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Art. 43.  Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.598, de 2007)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 43.  Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.598, de 2007)                (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

SUBSE��O V

Do Processo Revisional

Art. 44. O processo revisional pertinente ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-� mediante:

I - Pedido de Reconsidera��o;

II - Recurso ao Plen�rio;

III - Recurso ao Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo.

III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 45. O Pedido de Reconsidera��o ter� por objeto obter a revis�o de despachos singulares ou de turmas que formulem exig�ncias para o deferimento do arquivamento, e ser� apresentado no prazo para cumprimento da exig�ncia, para aprecia��o pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias �teis.

Art. 45.  O Pedido de Reconsidera��o ter� por objeto obter a revis�o de despachos singulares ou de Turmas que formulem exig�ncias para o deferimento do arquivamento e ser� apresentado no prazo para cumprimento da exig�ncia para aprecia��o pela autoridade recorrida em 3 (tr�s) dias �teis ou 5 (cinco) dias �teis, respectivamente.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.598, de 2007)

Art. 46. Das decis�es definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plen�rio, que dever� ser decidido no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da pe�a recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma n�o for a recorrente.

Art. 47. Das decis�es do plen�rio cabe recurso ao Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, como �ltima inst�ncia administrativa.

Par�grafo �nico. A capacidade decis�ria poder� ser delegada, no todo ou em parte.

Art. 47.  Das decis�es do plen�rio cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o como �ltima inst�ncia administrativa.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 48. Os recursos ser�o indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decis�o definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.

Art. 49. Os recursos de que trata esta lei n�o t�m efeito suspensivo.

Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei dever�o ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias �teis, cuja flu�ncia come�a na data da intima��o da parte ou da publica��o do ato no �rg�o oficial de publicidade da junta comercial.

Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, ser�o intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-raz�es.

T�TULO II

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

CAP�TULO I

Das Disposi��es Finais

Art. 52. (Vetado).

Art. 53. As altera��es contratuais ou estatut�rias poder�o ser efetivadas por escritura p�blica ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.

Art. 54. A prova da publicidade de atos societ�rios, quando exigida em lei, ser� feita mediante anota��o nos registros da junta comercial � vista da apresenta��o da folha do Di�rio Oficial, ou do jornal onde foi feita a publica��o, dispensada a juntada da mencionada folha.

Art. 54.  A prova da publicidade de atos societ�rios, quando exigida em lei, ser� feita mediante anota��o nos registros da junta comercial � vista da apresenta��o da folha do Di�rio Oficial, em sua vers�o eletr�nica, dispensada a juntada da mencionada folha.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 55. Compete ao DNRC propor a elabora��o da tabela de pre�os dos servi�os pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elabora��o de suas tabelas locais.

Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o propor a elabora��o da tabela de pre�os dos servi�os federais pertinentes ao registro p�blico de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elabora��o de suas tabelas locais.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Art. 55.  Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o propor a elabora��o da tabela de pre�os dos servi�os federais pertinentes ao registro p�blico de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elabora��o de suas tabelas locais.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 55.  Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o propor a elabora��o da tabela de pre�os dos servi�os pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elabora��o de suas tabelas locais.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. As isen��es de pre�os de servi�os restringem-se aos casos previstos em lei.

� 1� As isen��es de pre�os de servi�os restringem-se aos casos previstos em lei.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  � vedada a cobran�a de pre�o pelo servi�o de arquivamento dos documentos relativos � extin��o do registro do empres�rio individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais n�o ser�o retirados, em qualquer hip�tese, de suas depend�ncias, ressalvado o previsto no art. 58 desta lei.

Art. 56.  Os documentos arquivados pelas juntas comerciais n�o ser�o retirados, em qualquer hip�tese, de suas depend�ncias, ressalvado o disposto no art. 57.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais n�o ser�o retirados, em qualquer hip�tese, de suas depend�ncias, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 57. Os atos de empresas, ap�s microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnol�gicos mais avan�ados, poder�o ser devolvidos pela juntas comerciais, conforme dispuser o regulamento.

Art. 57.  Quaisquer atos e documentos, ap�s microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnol�gicos mais avan�ados, poder�o ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 57. Quaisquer atos e documentos, ap�s microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnol�gicos mais avan�ados, poder�o ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico.  Antes da elimina��o, ser� concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documenta��o original, sem qualquer custo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Par�grafo �nico. Antes da elimina��o prevista no caput deste artigo, ser� concedido o prazo de 30 (trinta) dias para os acionistas, os diretores e os procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documenta��o original, sem qualquer custo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 58. Os processos em exig�ncia e os documentos deferidos e com a imagem preservada postos � disposi��o dos interessados e n�o retirados em 60 (sessenta) dias da publica��o do respectivo despacho poder�o ser eliminados pelas juntas comerciais, exceto os contratos e suas altera��es, que ser�o devolvidos aos interessados mediante recibo.           (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)     (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 59. Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perder� a prote��o do seu nome empresarial.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que n�o proceder a qualquer arquivamento no per�odo de dez anos consecutivos dever� comunicar � junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� Na aus�ncia dessa comunica��o, a empresa mercantil ser� considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda autom�tica da prote��o ao nome empresarial.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� A empresa mercantil dever� ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunica��o direta ou por edital, para os fins deste artigo.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� A junta comercial far� comunica��o do cancelamento �s autoridades arrecadadoras, no prazo de at� dez dias.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 4� A reativa��o da empresa obedecer� aos mesmos procedimentos requeridos para sua constitui��o.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 61. O fornecimento de informa��es cadastrais aos �rg�os executores do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem id�nticas informa��es a outros �rg�os ou entidades das Administra��es Federal, Estadual ou Municipal.

Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio manter� � disposi��o dos �rg�os ou entidades referidos neste artigo os seus servi�os de cadastramento de empresas mercantis.

Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o manter� � disposi��o dos �rg�os ou das entidades de que trata este artigo os seus servi�os de cadastramento de empresas mercantis.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)

Par�grafo �nico. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o manter� � disposi��o dos �rg�os ou das entidades de que trata este artigo os seus servi�os de cadastramento de empresas mercantis.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 62. As atribui��es conferidas �s procuradorias pelo art. 28 desta lei ser�o exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos assistentes jur�dicos em exerc�cio no Departamento Nacional de Registro do Com�rcio.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 861, de 2018)                 (Revogado pela Lei n� 13.833,de 2019)

Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais s�o dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procura��o.

Art. 63.  Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais s�o dispensados de reconhecimento de firma.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais s�o dispensados de reconhecimento de firma.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico. A c�pia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova confer�ncia com o original; poder�, tamb�m, a autentica��o ser feita pelo cotejo da c�pia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  A c�pia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensar� nova confer�ncia com o documento original.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  A c�pia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensar� nova confer�ncia com o documento original.        (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  A autentica��o do documento poder� ser realizada por meio de compara��o entre o documento original e a sua c�pia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 2�  A autentica��o do documento poder� ser realizada por meio de compara��o entre o documento original e a sua c�pia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.        (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3�  Fica dispensada a autentica��o a que se refere o � 1� quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da c�pia do documento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 876, de 2019)           (Vig�ncia encerrada)

� 3�  Fica dispensada a autentica��o a que se refere o � 1� do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da c�pia do documento.       (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. A c�pia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova confer�ncia com o original; poder�, tamb�m, a autentica��o ser feita pelo cotejo da c�pia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.

Art. 64. A certid�o dos atos de constitui��o e de altera��o de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o ou aumento do capital social.

Art. 64.  A certid�o dos atos de constitui��o e de altera��o de empres�rios individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o ou o aumento do capital.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 64. A certid�o dos atos de constitui��o e de altera��o de empres�rios individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o ou para o aumento do capital.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

CAP�TULO II

Das Disposi��es Transit�rias

Art. 65. As juntas comerciais adaptar�o os respectivos regimentos ou regulamentos �s disposi��es desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 65-A.  Os atos de constitui��o, altera��o, transforma��o, incorpora��o, fus�o, cis�o, dissolu��o e extin��o de registro de empres�rios e de pessoas jur�dicas poder�o ser realizados tamb�m por meio de sistema eletr�nico criado e mantido pela administra��o p�blica federal.        (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 66. (Vetado).

Art. 67. Esta lei ser� regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as Leis n�s 4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981, 6.054, de 12 de junho de 1974, o � 4� do art. 71 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela Lei n� 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei n� 8.209, de 18 de julho de 1991.

        Bras�lia, 18 de novembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Elcio �lvares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU. 21.11.1994.

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Quanto ao incapaz é correto dizer que se for sócio de sociedade empresária?

É sempre bom lembrar que sócio não é empresário, empresária é a pessoa jurídica cujo capital social o sócio participa. O empresário tem a obrigação de se registrar, conforme regra do artigo 967 do código civil, no Registro Público de Empresas Mercantis, não havendo exceção para o empresário incapaz.

Quanto ao nome empresarial das sociedades é correto afirmar que?

Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Todas as sociedades empresárias podem utilizar-se de firma ou denominação. O nome da empresa pode ser objeto de alienação, porque compõe seu fundo de comércio.

É possível afirmar que empresário e gênero cujas espécies são empresário Individual Eireli e a sociedade empresária?

O empresário (gênero) pode ser de 3 (três) espécies: Empresário individual – pessoa física Sociedade empresária – pessoa jurídica (art. 44, inciso II). EIRELI – pessoa jurídica (art. 44, inciso VI) 2 Até 2011, o empresário (gênero) comportava somente 2 espécies: empresário individual e sociedade empresária.

Quais elementos são considerados indispensáveis para a existência de uma empresa?

Quais dos elementos indicados a seguir são considerados indispensáveis para a existência de uma empresa? ... .