Quando um sócio não integraliza o capital?

Ao longo da jornada de uma sociedade empresária, podem surgir diversas situações que, por ventura, possibilitam a exclusão de um dos sócios, especialmente quando este não está agindo de acordo com o esperado.


Esta exclusão, pode ser definida como o afastamento forçado de um dos sócios pela vontade dos demais, podendo ser realizada de modo judicial ou extrajudicial, desde que observadas as disposições legais.


Vale ressaltar, que neste artigo, abordaremos as modalidades de exclusão de sócio nas sociedades limitadas.


Então vamos a elas:


  • Não integralização do valor subscrito a título de capital social (sócio remisso);

  • Falência ou insolvência do sócio;

  • Falta grave no cumprimento de suas obrigações;

  • Incapacidade superveniente do sócio;

  • Exclusão do sócio por justa causa.


A seguir, iremos tratar cada uma das modalidades de exclusão e os principais pontos a serem observados.


Exclusão por Não integralização do valor subscrito a título de capital social (sócio remisso)


Para a formação de uma sociedade limitada é necessário que os sócios definam no contrato social o valor do capital social desta empresa, que nada mais é que o valor disponibilizado pelos sócios para que o empreendimento cresça e atinja sua finalidade inicial, sem depender do patrimônio dos sócios.


Após a definição do capital social, os sócios deverão informar a quantidade de quotas que cada um irá adquirir/subscrever e definir a forma que irão pagar/integralizar estas quotas.


Vale destacar, que o principal dever de cada sócio é pagar por estas quotas no prazo e forma previstos no contrato social e, caso não cumpra com esta obrigação, poderá gerar graves danos aos demais sócios, já que todos são responsáveis solidariamente pela integralização do capital social faltante.


Sendo assim, caso um dos sócios não cumpra com seu dever de integralizar a sua participação societária, a sociedade deverá notificá-lo, para que cumpra com sua obrigação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, caso contrário receberá o status de “sócio remisso”, ainda que o não pagamento do valor definido para a participação societária seja parcial.


Persistindo o sócio em não cumprir com sua obrigação, mesmo após ser devidamente notificado, os demais poderão exigir que o sócio remisso pague o valor faltante, desde que acrescentada a indenização pela mora ou reduzir a participação societária do sócio remisso ao montante já integralizado, com a consequente redução do capital social.


Ainda diante deste cenário, os demais sócios podem optar pela exclusão do sócio remisso, independente de qualquer previsão no contrato social, podendo tomar para si as quotas de titularidade do sócio remisso ou vender as quotas para terceiros, devendo restituir ao sócio remisso o valor já efetivado, descontado os juros de mora e quaisquer outras despesas que possam existir.


Portanto, a não integralização do capital social por um dos sócios, é motivo de preocupação para o dois lados e deve ser solucionado o quanto antes, já que o sócio remisso pode ser excluído da sociedade e os demais sócio poderão sofrer graves danos, inclusive, respondendo junto com o demais pela integralização do valor faltante a título de capital social.


Exclusão por falência do sócio ou cuja participação societária foi liquidado por um credor


Nem sempre o sucesso de um empreendimento reflete na vida financeira dos sócios, especialmente porque não se deve confundir o patrimônio de uma sociedade com o de seus sócios.


Desta forma, é comum a ocorrência de sócio que adquire dívidas em seu nome e por diversos fatores alheios ao desenvolvimento da sociedade empresarial, não consegue cumprir com essas obrigações, já que o valor da dívida supera o do seu patrimônio e, em consequência disso, o sócio, pode chegar a ser declarado insolvente ou até ter decretada a sua falência, nos casos em que o sócio seja outra sociedade empresária.


Tal circunstância é tão prejudicial ao sócio quanto para a sociedade, já que em alguns casos, a mera solicitação judicial de liquidação das quotas pelo credor do sócio, pode ser suficiente para sua exclusão da sociedade.


Destaca-se que esta hipótese de exclusão, não é uma escolha dos sócios e sim uma obrigação legal.


Sendo assim, a exclusão do sócio em virtude da falência/insolvência, visa preservar a sociedade, já que, em alguns casos, o valor referente a liquidação das quotas, poderá ser tão elevado, que o capital remanescente se mostre insuficiente ao prosseguimento da sociedade e, consequentemente, também deixe de honrar com suas obrigações.


Exclusão por falta grave no cumprimento de suas obrigações


Nesta hipótese de exclusão, as brigas e desavenças entre os sócios, não são motivos suficientes para exclusão de um ou outro da sociedade limitada. É necessário a prática de uma falta grave por um dos sócios, claramente contrária as regras societárias e que seja reconhecida judicialmente.


Sendo assim, o que seria uma falta grave?


A nossa legislação não prevê nenhum ato que possa ser considerado como falta grave, até porque, seria uma ingrata missão adivinhar as mais variadas situações em que o sócio possa agir em desacordo aos interesses da sociedade.


Deste modo, quando o sócio pratica atos de concorrência a sociedade, repassa informações privilegiadas a terceiros, não cumpre com suas responsabilidades, pratica atos atentatório ao interesse da sociedade, são exemplos de prática de falta grave por um dos sócios, mas não está limitada a essas hipóteses.




Ainda, os sócios podem definir no contrato social diversos atos que possam ser considerados “falta grave”.


Porém, é importante esclarecer, que a falta grave é algo subjetivo e independente de estar prevista no contrato social ou não, dependerá de uma análise do Judiciário, para decidir se aquela hipótese de exclusão por falta grave é válida e se o fato em questão efetivamente ocorreu.


Portanto, cada caso deve ser analisado de forma individualizada, independente da previsão do ato de falta grave no contrato social, já que a palavra final será sempre do Judiciário.


Exclusão por incapacidade superveniente do sócio


Esta hipótese de exclusão, também depende de uma ação judicial e cabe ao juiz analisar o caso concreto, se a incapacidade superveniente do sócio interfere, de algum modo, nas atividades desenvolvidas pela sociedade.


A incapacidade superveniente é alguma circunstância negativa que atinja algum dos sócios, após o início do empreendimento e que de alguma forma tenha reflexo na sociedade.


Como exemplo, temos quando o sócio passa a sofrer de alguma doença mental ou adquira vícios que prejudique seu senso crítico, como é o caso da embriaguez habitual, dependência de tóxicos ou da prática constante de jogos de azar.


Desta forma, para exclusão do sócio decorrente da incapacidade superveniente, além do reconhecimento judicial da incapacidade em si, é necessário comprovação do prejuízo que essa nova circunstância pode gerar ou já gerou à sociedade empresária.


Exclusão do sócio por justa causa


Por fim, temos a possibilidade de exclusão do sócio por justa causa, quando este está colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.


Assim como na exclusão de sócio por falta grave, a nossa legislação não trás quais são as hipóteses que caracterizam a justa causa, cabendo aos demais sócios a análise do suposto ato de inegável gravidade que possa colocar em risco a continuidade da empresa e eventualmente ao Judiciário, caso o fato seja levado ao juiz.


Na hipótese de exclusão por justa causa, é permitido a maioria dos sócios, que representem mais da metade do capital social, a exclusão do sócio faltoso de forma extrajudicial, bastando o arquivamento da alteração do contrato social na Junta Comercial competente, desde que tal modalidade esteja prevista no contrato social.


Vale ressaltar, que além da previsão no contrato social que autorize a exclusão do sócio minoritário de forma extrajudicial, é necessário que os sócios convoquem uma reunião ou assembleia e deem ciência ao sócio que pretendem excluir, para que este possa comparecer e exercer seu direito de defesa.


Por outro lado, para as sociedades que tenham apenas dois sócios, é dispensada a convocação de reunião/assembleia para que o sócio majoritário exclua o sócio minoritário de forma extrajudicial, bastando a alteração do contrato social.


Importante destacar, que a exclusão extrajudicial, só é possível para os casos em que quem está sendo excluído é o sócio minoritário. Caso a intenção seja a exclusão do sócio majoritário, o único caminho é através do Judiciário.


Conclusão


Deste modo, pode-se concluir, que as hipóteses de exclusão de sócio, visam a proteção e preservação da sociedade empresária, garantindo assim, a continuidade de suas atividades.


Destaca-se que, em alguns casos, o único caminho para exclusão do sócio, é obrigatoriamente pela via judicial, já em outras hipóteses, é permitida a exclusão extrajudicial, por meio da alteração do contrato social.


Ainda, vale lembrar, que em todos os casos que envolvam a exclusão de um dos sócios, é essencial a presença de um profissional especializado, para que este adote todas a medidas necessárias, visando a garantia do direito.

Quais as consequências da não integralização do capital social pelo sócio?

Conforme já demonstramos acima, o sócio que deixar de integralizar o capital social subscrito, ele pode ser excluído da sociedade. Assim, se não houver ingresso de um novo sócio, ou se um dos sócios não suprir a falta do capital subscrito, o valor do capital social deverá ser reduzido.

Como respondem os sócios quando o capital social não está totalmente integralizado?

Caso uma parte do capital não estiver devidamente integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o sócio que efetivamente não integralizou sua parte.

O que significa capital não integralizado?

Ocorre que, por inexperiência ou má-fé, não é raro encontrar empresas em que o capital social subscrito não é integralizado[1]. Ou seja, os sócios adquirem quotas e não fazem o pagamento das mesmas, de modo que o capital social só existe no contrato (de direito), mas não no caixa da empresa (de fato).

Quando um sócio é considerado remisso?

1 Introdução O sócio remisso caracteriza-se por ser aquele que subscreveu um montante no capital social e não cumpriu com a sua obrigação societária de integralização do capital subscrito.