Publicações Temáticas - Versão Integral Show CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
RECEPÇÃO E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL · O diploma constitucional hoje vigente é dotado de um amplo catálogo de expressões de compreensão equívoca, identificados pela doutrina como cláusulas abertas ou conceitos jurídicos indeterminados, que adquirem densidade normativa a partir da atividade do intérprete, o qual, inevitavelmente, se vale de suas convicções políticas e sociais para delinear a configuração dos princípios jurídicos. Segundo Robert Alexy, o sistema jurídico é um sistema aberto em
face da moral (...), precisamente pela necessidade de conferir significação a princípios abstratos como dignidade, liberdade e igualdade. Sendo assim, seria iniquamente antidemocrático afastar a participação popular desse processo de transformação do axiológico em deontológico. Nesse contexto, a manifestação da sociedade civil organizada ganha papel de destaque na jurisdição constitucional brasileira. Como o Judiciário não é composto de membros eleitos pelo sufrágio popular, sua legitimidade tem
supedâneo na possibilidade de influência de que são dotados todos aqueles diretamente interessados nas suas decisões. Essa a faceta da nova democracia no Estado brasileiro, a democracia participativa, que se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais. Sobre o tema, Häberle preleciona: “(...) (em tradução livre: O domínio do povo deve se apoiar na participação e determinação da sociedade nos direitos fundamentais, não somente mediante
eleições públicas cada vez mais transparentes e abertas, senão também através de competências baseadas em processos também cada vez mais progressistas”. (...). A interferência do povo na interpretação constitucional, traduzindo os anseios de suas camadas sociais, prolonga no tempo a vigência da Carta Magna, evitando que a insatisfação da sociedade desperte o poder constituinte de seu estado de latência e promova o rompimento da ordem estabelecida. (...) Não se deve olvidar que os direitos
fundamentais, entre eles o da participação democrática, merecem sempre a interpretação que lhes dê o maior alcance e efetividade. BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
TEORIA DOS DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS - SUPERAÇÃO LEGISLATIVA
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade formal
Inconstitucionalidade material
Inconstitucionalidade originária e superveniente
Inconstitucionalidade reflexa
MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Controle prévio (ou preventivo)
Controle posterior (ou repressivo)
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO
Cláusula de reserva de plenário
Abstrativização do controle difuso e O papel do Senado
Teoria da transcendência dos motivos determinantes
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não
participação.
Ação direta de inconstitucionalidade
Governador de estado ou do Distrito Federal
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido político com representação no Congresso Nacional
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
· A União Nacional dos Estudantes [UNE], como entidade associativa dos estudantes universitários brasileiros, tem participado, ativamente, ao longo do tempo, de movimentos cívicos nacionais
na defesa das liberdades públicas, ao lado de outras organizações da sociedade; é insuscetível de dúvida sua posição de entidade de âmbito nacional na defesa de interesses estudantis e, mais particularmente, da juventude universitária. Não se reveste, entretanto, da condição de “entidade de classe de âmbito nacional”, para os fins previstos no inciso IX, segunda parte, do art. 103 da Constituição. Enquanto se empresta à cláusula constitucional em exame, ao lado da cláusula “confederação
sindical”, constante da primeira parte do dispositivo maior em referência, conteúdo imediatamente dirigido à ideia de “profissão” – entendendo-se “classe” no sentido não de simples segmento social, de “classe social”, mas de “categoria profissional” –, não cabe reconhecer à UNE enquadramento na regra constitucional aludida. As “confederações sindicais” são entidades do nível mais elevado na hierarquia dos entes sindicais, assim como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, sempre de âmbito
nacional e com representação máxima das categorias econômicas ou profissionais que lhes correspondem. No que concerne às “entidades de classe de âmbito nacional” (2ª parte do inciso IX do art. 103 da Constituição), vem o STF conferindo-lhes compreensão sempre a partir da representação nacional efetiva de interesses profissionais definidos. Ora, os membros da denominada “classe estudantil” ou, mais limitadamente, da “classe estudantil universitária”, frequentando os estabelecimentos de ensino
público ou privado, na busca do aprimoramento de sua educação na escola, visam, sem dúvida, tanto ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania, como à qualificação para o trabalho. Não se cuida, entretanto, nessa situação, do exercício de uma profissão, no sentido do art. 5º, XIII, da Lei Fundamental de
1988.
Precedente: No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado,
individualmente.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Nota: Vide item “Legitimidade” em “Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Lei 9.868/1999: “Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei 12.063, de 2009).”
Nota: Vide item “Procedimento” em “Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Lei 9.868/1999: “Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei 12.063, de 2009).”
Ação declaratória de constitucionalidade
Nota:
Vide item “Legitimidade” em “Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
Ação de descumprimento de preceito fundamental
Controvérsia constitucional relevante
Hipóteses de (des)cabimento
Estado de coisas inconstitucional
Ação direta de inconstitucionalidade interventiva
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
AUDIÊNCIA PÚBLICA
EFEITOS DA DECISÃO
Efeito vinculante e erga omnes
Efeito ex tunc e a modulação dos efeitos
O Plenário (...) fixou o quórum de maioria absoluta dos membros da Corte para modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não
tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
Overruling, Distinguishing e Overriding
Efeito repristinatório tácito
A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 -- RTJ 194/504-505-- ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta
desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela
lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215 MC/PE, rel. min. Celso de Mello, Informativo/STF n. 224, v.g.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando
matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já
revogados.
TÉCNICAS DE DECISÃO Interpretação conforme a constituição
Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto
Inconstitucionalidade por arrastamento
Inconstitucionalidade progressiva no tempo ou declaração de inconstitucionalidade de lei ainda constitucional
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS
RECLAMAÇÃO
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Quem assina o artigo de opinião o que confere a ele autoridade de tratar o assunto?Resposta verificada por especialistas
A exposição desta função lhe confere autoridade.
Qual é o assunto tratado no artigo de opinião?O artigo de opinião é um texto jornalístico de caráter argumentativo em que o seu autor (articulista) defende um ponto de vista sobre determinado tema de relevância social.
Qual é a tese do texto violência e futebol?No texto "Violência e futebol" a tese defendida pelo autor é a de que a violência entre os torcedores na arquibancada, tem esvaziado os estádios de futebol. A violência em estádios de futebol, tem sido um tema recorrente das reportagens jornalísticas no meio esportivo.
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