Reequilibrio economico financeiro do contrato

Nos dois últimos anos verificou-se uma elevação significativa dos preços de alguns insumos, necessários à execução de diversos contratos administrativos, ensejando o rompimento da equação econômico-financeira inicialmente pactuada por motivos diversos, dos quais destacam-se o reaquecimento do mercado, falta de matéria prima disponível, efeitos da pandemia do Covid-19, mais recentemente, da Guerra na Ucrânia.

Por isso, tanto o controle externo de gastos públicos representado pelos Tribunais de Contas, quanto os entes contratantes e as empresas contratadas então atentos as oscilações e os impactos no equilíbrio econômico-financeiro nos contratos.

Assim, no último dia 24 de maio de 2022, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) transmitiu mais um episódio da Websérie voltada para a Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021), abordando o tema do Reequílibrio Econômico – Financeiro nos Contratos Administrativos:

Entre outros pontos, o TCE/PR destacou a possibilidade de se manter as condições efetivas da proposta do licitante contratado por meio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de modo a evitar a resolução do contrato pela impossibilidade da execução justificada na onerosidade excessiva suportada pelo contratado.

O princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro tem origem constitucional e expressa previsão legal, devendo ser garantido o direito ao reequilíbrio toda vez que o contratado ou contratante tiver que suportar eventual onerosidade não prevista inicialmente. Isto é, a Constituição garante aos particulares que contratam com a Administração o direito à manutenção das “condições efetivas da proposta” apresentada durante o processo licitatório (artigo 37, inciso XXI).

A Nova Lei de Licitações abordou o tema com detalhes, estabelecendo expressamente diversas formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro:

  1. Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
  2. Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
  3. Reequilíbrio decorrente de Fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis: Possibilidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Nós da Struecker Hungaro Advogados acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios e da execução de contratos administrativos.

É comum que empresas contratadas pela Administração Pública suportem injustamente prejuízos por não estar acompanhada da assessoria jurídica adequada!

Venha falar com um dos nossos especialistas em licitações e contratos administrativos caso tenha algum problema na execução do seu contrato administrativo!

A  Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC consultou o Vernalha Guimarães e Pereira acerca da extensão do direito das empresas vinculadas às suas associadas, em função do desequilíbrio econômico-financeiro de contratos de obras e serviços de engenharia em função da variação no preço de insumos.

Como vem sendo noticiado nas últimas semanas, materiais de construção – notadamente, cimento, aço e PVC – sofreram altas significativas, muito acima do que retrataram os índices inflacionários para o mesmo período.

Não é surpresa que a origem destas oscilações esteja relacionada, direta ou indiretamente, à pandemia gerada pelo COVID-19. A perspectiva inicial de retração de consumo por conta da pandemia levou a indústria à redução ou suspensão da produção desses insumos. A redução dos estoques, entretanto, foi contrastada pelos esforços do setor em manter a atividade de construção civil em níveis melhores, comparativamente aos demais setores da economia. Além disso, verificou-se o incremento de demanda da autoconstrução – com o isolamento social e o pagamento do auxílio financeiro pelo Governo Federal, diversas pessoas aproveitaram para realizar pequenas reformas ou ampliações em suas residências, gerando o “efeito formiguinha”.

Essa conjuntura ensejou aumentos expressivos no preço de materiais construtivos. Evidente que esse incremento de preços tem ocasionado impactos relevantes na estrutura de custos dos contratos públicos da construção civil, provocando rompimento de sua equação econômico-financeira.

Nesse contexto, elaboramos uma Opinião Legal que examina a hipótese de variação extraordinária no preço destes insumos como causa de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, com vistas a delimitar a extensão dos direitos dos contratados à compensação pelos prejuízos sofridos.

Para auxiliar as empresas interessadas a formularem os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, apresentamos uma Cartilha sobre o tema.

Clique aqui para acessar o documento da cartilha Reequilíbrio Econômico-financeiro dos Contratos

O que é reequilíbrio econômico

O reequilíbrio econômico-financeiro, recomposição de preços ou revisão é o meio para se restabelecer o equilíbrio da equação financeira da relação firmada entre a Administração e o contratado, prejudicado por superveniência de fato imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou ...

Como fazer reequilíbrio econômico

Basicamente, existem 3 (formas) para promover o reequilíbrio ou realinhamento econômico-financeiro do contrato:.
1 - Revisão. A revisão está prevista no artigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, em que se busca o realinhamento contratual a partir de uma situação imprevisível. ... .
2 - Reajuste. ... .
3 - Repactuação..

O que é reequilíbrio de contrato?

O que é o Reequilíbrio e para que serve? O reequilíbrio econômico financeiro serve para manter a justa relação econômica entre contratado e contratante. Apesar do reequilíbrio ser frequentemente utilizado para aumentar os valores de contrato, sua aplicação serve tanto para aumentar, quanto para reduzir.

Qual a diferença entre reajuste e reequilíbrio?

Assim, de forma objetiva, a diferença entre os institutos é que o reajuste visa a proteção do preço em relação à desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto advinda de oscilações ordinárias da economia e o reequilíbrio econômico-financeiro visa preservar os preços das variações anormais da ...