Registro que poderá ser realizado no próprio contrato original ou em outro documento oficial.

Nota LegisWeb: Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresenta��o de: I - defesa da autua��o, previsto no � 4� do art. 4� da Resolu��o CONTRAN n� 619, de 06 de setembro de 2016; II - recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolu��o CONTRAN n� 619, de 2016, reda��o dada pela Resolu��o CONTRAN N� 782 DE 18/06/2020.

O CONSELHO NACIONAL DE TR�NSITO – CONTRAN, usando da compet�ncia que lhe confere os incisos I, II e VIII do artigo 12, da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o C�digo de Tr�nsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n� 4.711, de 29 de maio de 2003, que disp�e sobre a coordena��o do Sistema Nacional de Tr�nsito – SNT, e

Considerando a edi��o da Lei n� 13.281, de 4 de maio de 2016, que altera a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o C�digo de Tr�nsito Brasileiro – CTB, e a Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015;

Considerando a necessidade de estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplica��o das multas por infra��es, a arrecada��o e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do CTB;

Considerando a necessidade de uniformizar e aperfei�oar os procedimentos relativos � lavratura do Auto de Infra��o, expedi��o da notifica��o da autua��o, identifica��o do condutor infrator e aplica��o das penalidades de advert�ncia por escrito e de multa, pelo cometimento de infra��es de responsabilidade do propriet�rio ou do condutor do veiculo, com vistas a garantir maior efic�cia, seguran�a e transpar�ncia dos atos administrativos;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padroniza��o de documentos para arrecada��o de multas de tr�nsito e a reten��o, recolhimento e a presta��o de informa��es do percentual de cinco por cento do valor arrecadado das multas destinados � conta do Fundo Nacional de Seguran�a e Educa��o de Tr�nsito – FUNSET;

Considerando a necessidade de identifica��o inequ�voca do real infrator e a necessidade de estabelecer as responsabilidades pelas infra��es a partir de uma base de informa��es nacional �nica;

Considerando a necessidade de estabelecer regras e padroniza��o para o acr�scimo de juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado;

Considerando o que consta do Processo n� 80001.002866/2003-35, resolve:

CAP�TULO I DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplica��o das multas por infra��es, a arrecada��o e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o C�digo de Tr�nsito Brasileiro – CTB.

Art. 2� Para os fins previstos nesta Resolu��o, entende-se por:

I - Auto de Infra��o de Tr�nsito: � o documento que d� in�cio ao processo administrativo para imposi��o de puni��o, em decorr�ncia de alguma infra��o � legisla��o de tr�nsito.

II - notifica��o de autua��o: � o procedimento que d� ci�ncia ao propriet�rio do ve�culo de que foi cometida uma infra��o de tr�nsito com seu ve�culo. Caso a infra��o n�o tenha sido cometida pelo propriet�rio do ve�culo, dever� ser indicado o condutor respons�vel pelo cometimento da infra��o.

III - notifica��o de penalidade: � o procedimento que d� ci�ncia da imposi��o de penalidade bem como indica o valor da cobran�a da multa de tr�nsito.

IV - autuador: os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e rodovi�rios competentes para julgar a defesa da autua��o e aplicar penalidade de multa de tr�nsito;

V - arrecadador: os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e rodovi�rios que efetuam a cobran�a e o recebimento da multa de tr�nsito (de sua compet�ncia ou de terceiros), sendo respons�veis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de tr�nsito � conta do Fundo Nacional de Seguran�a e Educa��o de Tr�nsito –� FUNSET;

VI - RENACH: Registro Nacional de Condutores Habilitados; VII - RENAVAM: Registro Nacional de Ve�culos Automotores; VIII - RENAINF: Registro Nacional de Infra��es de Tr�nsito.

Art. 3� Constatada a infra��o pela autoridade de tr�nsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorr�ncia por aparelho eletr�nico ou por equipamento audiovisual, rea��es qu�micas ou qualquer outro meio tecnol�gico dispon�vel, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito – CONTRAN, ser� lavrado o Auto de Infra��o de Tr�nsito que dever� conter os dados m�nimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamenta��o espec�fica.

� 1� O Auto de Infra��o de Tr�nsito de que trata o caput deste artigo poder� ser lavrado pela autoridade de tr�nsito ou por seu agente:

I - por anota��o em documento pr�prio;

II - por registro em tal�o eletr�nico isolado ou acoplado a equipamento de detec��o de infra��o regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento� definido pelo Departamento Nacional de Tr�nsito – DENATRAN; ou

III - por registro em sistema eletr�nico de processamento de dados quando a infra��o for comprovada por equipamento de detec��o provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

� 2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito, sempre que poss�vel, dever� imprimir o Auto de Infra��o de Tr�nsito elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do par�grafo anterior para in�cio do processo administrativo previsto no Cap�tulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

� 3� O registro da infra��o, referido no inciso III do � 1� deste artigo, ser� referendado por autoridade de tr�nsito, ou seu agente, que ser� identificado no Auto de Infra��o de Tr�nsito.

� 4� Sempre que poss�vel o condutor ser� identificado no momento da lavratura do Auto de Infra��o de Tr�nsito.

� 5� O Auto de Infra��o de Tr�nsito valer� como notifica��o da autua��o quando for assinado pelo condutor e este for o propriet�rio do ve�culo.

� 6� Para que a notifica��o da autua��o se d� na forma do � 5�, o Auto de Infra��o de Tr�nsito dever� conter o prazo para apresenta��o da defesa da autua��o, conforme � 4� do art. 4� desta Resolu��o.

� 7� O tal�o eletr�nico previsto no inciso II do � 1� desta Resolu��o trata-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para este fim ou no pr�prio sistema de registro de infra��es dos �rg�os ou entidades de tr�nsito, na forma disciplinada pelo DENATRAN.

CAP�TULO II DA NOTIFICA��O DA AUTUA��O

Art. 4� � exce��o do disposto no � 5� do artigo anterior, ap�s a verifica��o da regularidade e da consist�ncia do Auto de Infra��o de Tr�nsito, a autoridade de tr�nsito expedir�, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infra��o, a Notifica��o da Autua��o dirigida ao propriet�rio do ve�culo, na qual dever�o constar os dados m�nimos definidos no art. 280 do CTB.

� 1� Quando utilizada a remessa postal, a expedi��o se caracterizar� pela entrega da notifica��o da autua��o pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito � empresa respons�vel por seu envio.

� 2� Quando utilizado sistema de notifica��o eletr�nica, a expedi��o se
caracterizar� pelo envio eletr�nico da notifica��o da atua��o pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito ao propriet�rio do ve�culo.

� 3� A n�o expedi��o da notifica��o da autua��o no prazo previsto no caput
deste artigo ensejar� o arquivamento do Auto de Infra��o de Tr�nsito.

� 4� Da Notifica��o da Autua��o constar� a data do t�rmino do prazo para a apresenta��o da Defesa da Autua��o pelo propriet�rio do ve�culo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que n�o ser� inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notifica��o da autua��o ou publica��o por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolu��o.

� 5� A autoridade de tr�nsito poder� socorrer-se de meios tecnol�gicos para verifica��o da regularidade e da consist�ncia do Auto de Infra��o de Tr�nsito.

� 6� Os dados do condutor identificado no Auto de Infra��o de Tr�nsito dever�o constar na Notifica��o da Autua��o, observada a regulamenta��o espec�fica.

� 7� Torna-se obrigat�rio atualiza��o imediata da base nacional, por parte dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver altera��o dos dados cadastrais do ve�culo e do condutor.

Se��o I Da Identifica��o do Condutor Infrator

Art. 5� Sendo a infra��o de responsabilidade do condutor, e este n�o for identificado no ato do cometimento da infra��o, a Notifica��o da Autua��o dever� ser acompanhada do Formul�rio de Identifica��o do Condutor Infrator, que dever� conter, no m�nimo:

I - identifica��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito respons�vel pela autua��o;

II - campos para o preenchimento da identifica��o do condutor infrator: nome e n�meros de registro dos documentos de habilita��o, identifica��o e CPF;

III - campo para a assinatura do propriet�rio do ve�culo;

IV - campo para a assinatura do propriet�rio do ve�culo;

IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

V - placa do ve�culo e n�mero do Auto de Infra��o de Tr�nsito;

VI - data do t�rmino do prazo para a identifica��o do condutor infrator e interposi��o da defesa da autua��o;

VII - esclarecimento das consequ�ncias da n�o identifica��o do condutor infrator, nos termos dos �� 7� e 8� do art. 257 do CTB;

VIII - instru��o para que o Formul�rio de Identifica��o do Condutor Infrator seja acompanhado de c�pia reprogr�fica leg�vel do documento de habilita��o do condutor infrator e do documento de identifica��o do propriet�rio do ve�culo ou seu representante legal, o qual, neste caso, dever� juntar documento que comprove a representa��o;

IX - esclarecimento de que a indica��o do condutor infrator somente ser� acatada e produzir� efeitos legais se o formul�rio de identifica��o do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do propriet�rio do ve�culo e acompanhado de c�pia reprogr�fica leg�vel dos documentos relacionados no inciso anterior;

X - endere�o para entrega do Formul�rio de Identifica��o do Condutor Infrator;
e

XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, c�vel e administrativa, pela veracidade das informa��es e dos documentos fornecidos.

� 1� Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, al�m dos documentos previstos nos incisos deste artigo, dever� ser anexado ao Formul�rio de Identifica��o do Condutor Infrator:

I - of�cio do representante legal do �rg�o ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de c�pia de documento que comprove a condu��o do ve�culo no momento do cometimento da infra��o, para ve�culo registrado em nome dos �rg�os ou Entidades da Administra��o P�blica direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; ou

II - c�pia de documento onde conste cl�usula de responsabilidade por infra��es cometidas pelo condutor e comprove a posse do ve�culo no momento do cometimento da infra��o, para ve�culos registrados em nome das demais pessoas jur�dicas.

� 2� No caso de identifica��o de condutor infrator em que a situa��o se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, ser�o lavrados, sem preju�zo das demais san��es administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infra��o de Tr�nsito:

I - ao propriet�rio do ve�culo, por infra��o ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o propriet�rio; e

II - ao condutor indicado, ou ao propriet�rio que n�o indic�-lo no prazo estabelecido, pela infra��o cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

� 3� Ocorrendo a situa��o prevista no par�grafo anterior, o prazo para expedi��o da notifica��o da autua��o de que trata o inciso II, par�grafo �nico, do art. 281 do CTB, ser� contado a partir da data do protocolo do Formul�rio de Identifica��o do Condutor Infrator junto ao �rg�o autuador ou do prazo final para indica��o.

� 4� Em se tratando de condutor estrangeiro, al�m do atendimento �s demais disposi��es deste artigo, dever�o ser apresentadas c�pias dos documentos previstos em legisla��o espec�fica.

� 5� O formul�rio de identifica��o do condutor infrator poder� ser substitu�do por outro documento, desde que contenha as informa��es m�nimas exigidas neste artigo.

� 6� Os �rg�os e entidades de tr�nsito dever�o registrar as indica��es de condutor no RENACH, administrado pelo DENATRAN, o qual disponibilizar� os registros de indica��es de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averigua��es das reincid�ncias e irregularidades nas indica��es de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros �rg�os da Administra��o P�blica.

� 7� Constatada irregularidade na indica��o do condutor infrator, capaz de configurar il�cito penal, a Autoridade de Tr�nsito dever� comunicar o fato � autoridade competente.

� 8� O documento referido no inciso II do � 1� dever� conter, no m�nimo, identifica��o do ve�culo, do propriet�rio e do condutor, cl�usula de responsabilidade pelas infra��es e per�odo em que o ve�culo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta �ltima informa��o constar de documento em separado assinado pelo condutor.

Se��o II Responsabilidade do Propriet�rio

Art. 6� O propriet�rio do ve�culo ser� considerado respons�vel pela infra��o cometida, respeitado o disposto no � 2� do art. 5�, nas seguintes situa��es:

I - caso n�o haja identifica��o do condutor infrator at� o t�rmino do prazo fixado na Notifica��o da Autua��o;

II - caso a identifica��o seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e

III - caso n�o haja registro de comunica��o de venda � �poca da infra��o.

Art. 7� Ocorrendo a hip�tese prevista no artigo anterior e sendo o propriet�rio do ve�culo pessoa jur�dica, ser� imposta multa, nos termos do � 8� do art. 257 do CTB, expedindo-se a notifica��o desta ao propriet�rio do ve�culo, nos termos de regulamenta��o espec�fica.

Art. 8� Para fins de cumprimento desta Resolu��o, no caso de ve�culo objeto� de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento n�o vinculado ao financiamento do ve�culo, o possuidor, regularmente constitu�do e devidamente registrado no �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamenta��o espec�fica, equipara-se ao propriet�rio do ve�culo.

Par�grafo �nico. As notifica��es de que trata esta Resolu��o somente dever�o ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vig�ncia igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Se��o III Da Defesa da Autua��o

Art. 9� Interposta a Defesa da Autua��o, nos termos do � 3� do art. 4� desta Resolu��o, caber� � autoridade competente apreci�-la, inclusive quanto ao m�rito.

� 1� Acolhida a Defesa da Autua��o, o Auto de Infra��o de Tr�nsito ser� cancelado, seu registro ser� arquivado e a autoridade de tr�nsito comunicar� o fato ao propriet�rio do ve�culo.

� 2� N�o sendo interposta Defesa da Autua��o no prazo previsto ou n�o acolhida, a autoridade de tr�nsito aplicar� a penalidade correspondente, nos termos� desta Resolu��o.

CAP�TULO III DA PENALIDADE DE ADVERT�NCIA POR ESCRITO

Art. 10. Em se tratando de infra��es de natureza leve ou m�dia, a autoridade de tr�nsito, nos termos do art. 267 do CTB, poder�, de of�cio ou por solicita��o do interessado, aplicar a Penalidade de Advert�ncia por Escrito, na qual dever�o constar os dados m�nimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta��o espec�fica.

� 1� At� a data do t�rmino do prazo para a apresenta��o da defesa da autua��o, o propriet�rio do ve�culo, ou o condutor infrator, poder� requerer � autoridade de tr�nsito a aplica��o da Penalidade de Advert�ncia por Escrito de que trata o caput deste artigo.

� 2� N�o cabe recurso � Junta Administrativa de Recursos de Infra��es – JARI da decis�o da autoridade que aplicar a Penalidade de Advert�ncia por Escrito solicitada com base no � 1�, exceto se essa solicita��o for concomitante � apresenta��o de defesa da autua��o.

� 3� Para fins de an�lise da reincid�ncia de que trata o caput do art. 267 do CTB, dever� ser considerada apenas a infra��o referente � qual foi encerrada a inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades.

� 4� A aplica��o da Penalidade de Advert�ncia por Escrito dever� ser registrada no prontu�rio do infrator depois de encerrada a inst�ncia administrativa de julgamento de infra��es e penalidades.

� 5� Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o DENATRAN dever� disponibilizar transa��o espec�fica para registro da Penalidade de Advert�ncia por Escrito no RENACH e no RENAVAM, bem como, acesso �s informa��es contidas no prontu�rio dos condutores e ve�culos para consulta dos �rg�os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.

� 6� A Penalidade de Advert�ncia por Escrito dever� ser enviada ao infrator, no endere�o constante em seu prontu�rio ou por sistema de notifica��o eletr�nica, se dispon�vel.

� 7� A aplica��o da Penalidade de Advert�ncia por Escrito n�o implicar� em registro de pontua��o no prontu�rio do infrator.

� 8� Caso a autoridade de tr�nsito n�o entenda como medida mais educativa a aplica��o da Penalidade de Advert�ncia por Escrito, aplicar� a Penalidade de Multa.

� 9� A notifica��o devolvida por desatualiza��o do endere�o do infrator junto ao �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito respons�vel pelo seu prontu�rio ser� considerada v�lida para todos os efeitos.

� 10. Na hip�tese de notifica��o por meio eletr�nico, se dispon�vel, o propriet�rio ou o condutor autuado ser� considerado notificado 30 (trinta) dias ap�s a inclus�o da informa��o no sistema eletr�nico.

� 11. Para cumprimento do disposto no � 1�, o infrator dever� apresentar, ao �rg�o ou entidade respons�vel pela aplica��o da penalidade, documento emitido pelo �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito respons�vel pelo seu prontu�rio, que demonstre as infra��es cometidas, se houverem, referente aos �ltimos 12 (doze) meses anteriores � data da infra��o, caso essas informa��es n�o estejam dispon�veis no RENACH.

� 12. At� que as provid�ncias previstas no � 5� sejam disponibilizadas aos �rg�os autuadores, a Penalidade de Advert�ncia por Escrito poder� ser aplicada por solicita��o da parte interessada.

� 13. Para atendimento do disposto neste artigo, os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal dever�o registrar e atualizar os registros de infra��es e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informa��es do DENATRAN.

CAP�TULO IV DA NOTIFICA��O DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 11. A Notifica��o da Penalidade de Multa dever� conter:

I - os dados m�nimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta��o espec�fica;

II - a comunica��o do n�o acolhimento da Defesa da Autua��o ou da solicita��o de aplica��o da Penalidade de Advert�ncia por Escrito;

III - o valor da multa e a informa��o quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;

IV - data do t�rmino para apresenta��o de recurso, que ser� a mesma data para pagamento da multa, conforme �� 4� e 5� do art. 282 do CTB;

V - campo para a autentica��o eletr�nica, regulamentado pelo DENATRAN; e

VI - instru��es para apresenta��o de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

Par�grafo �nico. O �rg�o ou entidade integrante do Sistema Nacional de Tr�nsito respons�vel pela expedi��o da Notifica��o da Penalidade de Multa dever� utilizar documento pr�prio para arrecada��o de multa que contenha as caracter�sticas estabelecidas pelo DENATRAN.

Art. 12. At� a data de vencimento expressa na Notifica��o da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infra��o de Tr�nsito, n�o incidir� qualquer restri��o, inclusive para fins de licenciamento e transfer�ncia, nos arquivos do �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito respons�vel pelo registro do ve�culo.

CAP�TULO V DA NOTIFICA��O POR EDITAL

Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o propriet�rio do ve�culo por meio postal ou pessoal, as notifica��es de que trata esta Resolu��o ser�o realizadas por edital publicado em di�rio oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no �1� do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescri��o para o exerc�cio de a��o� punitiva.

� 1� Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, dever�o conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - Edital da Notifica��o da Autua��o:

a) cabe�alho com identifica��o do �rg�o autuador e do tipo de notifica��o;

b) instru��es e prazo para apresenta��o de defesa da autua��o;

c) lista com a placa do ve�culo, n�mero do Auto de Infra��o de Tr�nsito, data da infra��o e c�digo da infra��o com desdobramento.

II - Edital da Notifica��o da Penalidade de Advert�ncia por Escrito:

a) cabe�alho com identifica��o do �rg�o autuador e do tipo de notifica��o;

b) instru��es e prazo para interposi��o de recurso, observado o disposto no � 2� do art. 10 desta Resolu��o;

c) lista com a placa do ve�culo, n�mero do Auto de Infra��o de Tr�nsito, data da infra��o, c�digo da infra��o com desdobramento e n�mero de registro do documento de habilita��o do infrator.

III - Edital da Notifica��o da Penalidade de Multa:

a) cabe�alho com identifica��o do �rg�o autuador e do tipo de notifica��o;

b) instru��es e prazo para interposi��o de recurso e pagamento;

c) lista com a placa do ve�culo, n�mero do Auto de Infra��o de Tr�nsito, data da infra��o, c�digo da infra��o com desdobramento e valor da multa.

� 2� � facultado ao �rg�o autuador publicar extrato resumido de edital no Di�rio Oficial, o qual conter� as informa��es constantes das al�neas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do �1� deste artigo, sendo obrigat�ria a publica��o da �ntegra do edital, contendo todas as informa��es descritas no �1� deste artigo, no seu s�tio eletr�nico na Internet.

� 3� As publica��es de que trata este artigo ser�o v�lidas para todos os efeitos, n�o isentando o �rg�o de tr�nsito de disponibilizar as informa��es das notifica��es, quando solicitado.

� 4� As notifica��es enviadas eletronicamente dispensam a publica��o por edital.

CAP�TULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14. Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolu��o, caber� recurso em primeira inst�ncia na forma dos artigos 285, 286 e 287 do CTB, que ser�o julgados pelas JARI que funcionam junto ao �rg�o de tr�nsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no � 2� do art. 10 desta Resolu��o.

Art. 15. Das decis�es da JARI caber� recurso em segunda inst�ncia na forma dos arts. 288 e 289 do CTB.

Art. 16. O recorrente dever� ser informado das decis�es dos recursos de que tratam os artigos 14 e 15.

Par�grafo �nico. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 13, o recorrente dever� ser informado se a autoridade recorrer da decis�o.

Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poder�o ser cadastradas no RENACH.

CAP�TULO VII DO VALOR PARA PAGAMENTO DA MULTA

Art. 18. Sujeitam-se ao disposto no � 4� do art. 284 do CTB apenas os autos de infra��es lavrados a partir de 1� de novembro de 2016.

Se��o I Para pagamento at� a data de vencimento indicada na Notifica��o de Penalidade:

Art. 19. Pelo valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor original da multa conforme caput do art. 284, conforme:

I - f�rmula: Valor original x 0,80 = valor a pagar.

Art. 20. Pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor original da multa, quando da op��o precedente de recebimento da Notifica��o pelo sistema de notifica��o eletr�nica, quando disponibilizada pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o aos �rg�os autuadores, conforme previsto no � 1� do art. 284 do CTB, conforme:

I - f�rmula: Valor original x 0,60 = valor a pagar.

Se��o II Para pagamento ap�s a data de vencimento indicada na Notifica��o de Penalidade:

Art. 21. Para quita��o no per�odo compreendido entre a data imediata ap�s o vencimento, at� o �ltimo dia do m�s seguinte ao do vencimento, pelo valor original da multa acrescido de juros relativos ao m�s de pagamento, no percentual de 1% (um por cento), conforme:

I - f�rmula: Valor original x 1,01 = valor corrigido a pagar.

Art. 22. Para quita��o ap�s o m�s subseq�ente ao do vencimento, pelo valor original da multa, acrescido da varia��o mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, definida pelo somat�rio dos percentuais mensais, n�o capitalizados, divulgados para o per�odo entre o m�s subseq�ente ao do vencimento e o m�s anterior ao do pagamento, inclusive e adicionado ainda, o percentual de 1% (um por cento) relativo a juros do m�s de pagamento, qualquer que seja o dia desse m�s considerado, conforme:

I - f�rmulas: Per�odo = incluir m�s subseq�ente ao vencimento e excluir o m�s de pagamento.

II - valor: Valor original x fator multiplicador = valor a pagar

III - fator multiplicador: 1,01 + (Σ percentuais mensais da SELIC do per�odo)

� 1� O c�lculo do acr�scimo de mora e o valor atualizado devido, com base na varia��o da taxa SELIC indicado neste artigo ser�o mantidos pelo �rg�o arrecadador, que aplicar� a varia��o mensal acumulada da taxa b�sica de juros SELIC, proveniente do somat�rio dos �ndices de corre��o no per�odo divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, cujo �ndice obtido e montante atualizado ser�o definidos com duas casas decimais, desprezadas as demais sem arredondamento, como forma de� uniformizar o valor resultante.

� 2� O c�lculo adicional de juros de mora, n�o capitalizado, com �ndice fixo de 1% (um por cento), relativo ao acr�scimo do m�s de pagamento, em que n�o ocorrer� o c�mputo da varia��o mensal da taxa SELIC, ser� tamb�m mantido pelo �rg�o arrecadador, complementando o valor final do d�bito vencido, v�lido at� o �ltimo dia �til do m�s de pagamento considerado.

� 3� O usu�rio devedor da multa imposta ser� orientado por texto na Notifica��o de Penalidade sobre a validade do documento para fins de pagamento, cujo prazo coincide com o vencimento indicado, ap�s o que dever� ser consultado o �rg�o autuador e/ou arrecadador, para a obten��o do valor atualizado para pagamento.

� 4� Interposto recurso no prazo legal, se julgado improcedente, a incid�ncia� de juros de mora dever� ser considerado a partir do encerramento da inst�ncia administrativa.

� 5� A interposi��o do recurso fora do prazo legal ensejar� a cobran�a de juros de mora a partir do vencimento da Notifica��o de Penalidade.

CAP�TULO VIII DA ARRECADA��O DAS MULTAS E DO REPASSE DOS VALORES

Art. 23. Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito – SNT, para arrecadarem multas de tr�nsito de sua compet�ncia ou de� terceiros, dever�o utilizar o documento pr�prio de arrecada��o de multas de tr�nsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse autom�tico dos valores relativos ao FUNSET.

� 1� O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de tr�nsito � conta do FUNSET � de responsabilidade do �rg�o de tr�nsito arrecadador.

� 2� O pagamento das multas de tr�nsito ser� efetuado na rede banc�ria arrecadadora.

� 3� O recebimento de multas pela rede arrecadadora ser� feito exclusivamente � vista e de forma integral, podendo ser realizado parcelamento, por meio de cart�o de cr�dito, por conta e risco de institui��es integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o CONTRAN N� 697 DE 10/10/2017).

Art. 24. Os �rg�os autuadores da Uni�o, para arrecadarem multas de tr�nsito�� de sua compet�ncia, dever�o utilizar a Guia de Recolhimento da Uni�o – GRU do tipo Cobran�a, observado o Decreto n.� 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e a Instru��o Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN n� 2, de 22 de maio de 2009, e suas altera��es posteriores.

Par�grafo �nico. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de tr�nsito � conta do FUNSET pelos �rg�os autuadores da Uni�o dar-se-� na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Minist�rio da Fazenda.

Art. 25. Os demais �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, arrecadadores de multas de tr�nsito, de sua compet�ncia ou de terceiros, e recolhedores de valores � conta do Fundo Nacional de Seguran�a e Educa��o de Tr�nsito – FUNSET dever�o prestar informa��es ao DENATRAN at� o 20� (vig�simo) dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, na forma disciplinada pelo pr�prio DENATRAN.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o CONTRAN N� 697 DE 10/10/2017):

Art. 25-A Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o firmar, sem �nus para si, acordos e parcerias t�cnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de tr�nsito e demais d�bitos relativos ao ve�culo com cart�es de d�bito ou cr�dito, disponibilizando aos infratores ou propriet�rios de ve�culos alternativas para quitar seus d�bitos � vista ou em parcelas mensais, com a imediata regulariza��o da situa��o do ve�culo.

� 1� Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito interessados em oferecer a alternativa prevista no caput poder�o promover a habilita��o, por meio de contrata��o ou credenciamento, de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadora (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as opera��es e os respectivos pagamentos.

� 2� As empresas referidas no �1� dever�o ser autorizadas, por institui��o credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cart�es de d�bito e cr�dito normalmente aceitos no mercado, sem restri��o de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos d�bitos em aberto, possibilitando ao titular do cart�o conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela op��o que melhor atenda �s suas necessidades.

� 3� Os �rg�os e entidades de tr�nsito poder�o ceder espa�o em suas� instala��es para que as empresas referidas no �1� prestem os servi�os referidos no caput no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao p�blico.

� 4� Os encargos e eventuais diferen�as de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cart�o de cr�dito ficam a cargo do titular do cart�o de cr�dito que aderir a essa modalidade de pagamento.

� 5� Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito que adotarem essa modalidade de arrecada��o de multas por meio de cart�es de d�bito ou cr�dito dever�o encaminhar relat�rios mensais ao DENATRAN contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.

� 6� Na aus�ncia de presta��o de contas a que se refere o �5�, o DENATRAN poder� suspender a autoriza��o para que os �rg�os e entidades de tr�nsito admitam o pagamento parcelado ou � vista de multas de tr�nsito por meio de cart�es de d�bito ou cr�dito.

� 7� O parcelamento poder� englobar uma ou mais multas de tr�nsito.

� 8� A aprova��o e efetiva��o do parcelamento por meio do Cart�o de Cr�dito pela Operadora de Cart�o de Cr�dito libera o licenciamento do ve�culo e a respectiva emiss�o do Certificado de Registro de Licenciamento do Ve�culo - CRLV.

� 9� O pagamento parcelado de multas j� vencidas dever� ser acrescido de� juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (SELIC), nos termos do � 4� do art. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 desta Resolu��o.

� 10. O valor total do parcelamento, exclu�do a taxa sobre a opera��o de Cart�o de Cr�dito, dever� ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplica��o de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo� ao FUNSET.

� 11. Ficam exclu�dos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em d�vida ativa;

II - os parcelamentos inscritos em cobran�a administrativa;

III- os ve�culos licenciados em outras Unidades da Federa��o; e

IV - multas aplicadas por outros �rg�os autuadores que n�o autorizam o parcelamento ou arrecada��o por meio de cart�es de cr�dito ou d�bito.

� 12. O �rg�o ou entidade de tr�nsito autuador da multa de tr�nsito � o competente para autorizar o parcelamento, em car�ter facultativo, podendo delegar tal compet�ncia, na forma do art. 25 do CTB.

� 13. O DENATRAN ficar� respons�vel por autorizar e fiscalizar as opera��es dos �rg�os de tr�nsito que adotarem a modalidade de parcelamento com Cart�o de Cr�dito para o pagamento das multas de tr�nsito, regulamentando as disposi��es deste artigo.

CAP�TULO IX DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 26. Nos casos dos ve�culos registrados em nome de miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares de carreira ou representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes, as notifica��es de que trata esta Resolu��o, respeitado o disposto no � 6� do art. 10, dever�o ser enviadas ao endere�o constante no registro do ve�culo junto ao �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Minist�rio das Rela��es Exteriores para as provid�ncias cab�veis, na forma definida pelo DENATRAN.

Art. 27. A contagem dos prazos para apresenta��o de condutor e interposi��o da Defesa da Autua��o e dos recursos de que trata esta Resolu��o ser� em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notifica��o ou publica��o por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Par�grafo �nico. Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til se o vencimento cair em feriado, s�bado, domingo, em dia que n�o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 28. No caso de falha nas notifica��es previstas nesta Resolu��o, a autoridade de tr�nsito poder� refazer o ato, observados os prazos prescricionais.

Art. 29. A notifica��o da autua��o e a notifica��o da penalidade de multa dever�o ser encaminhadas � pessoa f�sica ou jur�dica que conste como propriet�ria do ve�culo na data da infra��o, respeitado o disposto no � 6� do art. 10.

� 1� Caso o Auto de Infra��o de Tr�nsito n�o conste no prontu�rio do ve�culo na data do registro da transfer�ncia de propriedade, o propriet�rio atual ser� considerado comunicado quando do envio, pelo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito, do extrato para pagamento do IPVA e demais d�bitos vinculados ao ve�culo, ou quando do vencimento do prazo de licenciamento anual.

� 2� O DENATRAN dever� adotar as provid�ncias necess�rias para fornecer aos �rg�os de tr�nsito respons�veis pela expedi��o das notifica��es os dados da pessoa f�sica ou jur�dica que constava como propriet�rio do ve�culo na data da infra��o.

� 3� At� que sejam disponibilizadas as informa��es de que trata o � 2�, as notifica��es enviadas ao propriet�rio atual ser�o consideradas v�lidas para todos os efeitos, podendo este informar ao �rg�o autuador os dados do propriet�rio anterior para continuidade do processo de notifica��o.

� 4� Ap�s efetuar a venda do ve�culo, caso haja Auto de Infra��o de Tr�nsito em seu nome, a pessoa f�sica ou jur�dica que constar como propriet�ria do ve�culo na data da infra��o dever� providenciar atualiza��o de seu endere�o junto ao �rg�o ou entidade de tr�nsito de registro do ve�culo.

� 5� Caso n�o seja providenciada a atualiza��o do endere�o prevista no � 4�, a notifica��o devolvida por esse motivo ser� considerada v�lida para todos os efeitos.

Art. 30. � facultado antecipar o pagamento do valor correspondente � multa, junto ao �rg�o ou entidade de tr�nsito respons�vel pela aplica��o dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem preju�zo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Resolu��o para expedi��o das notifica��es, apresenta��o da defesa da autua��o e dos respectivos recursos.

Par�grafo �nico. Caso o pagamento tenha sido efetuado antecipadamente, conforme previsto no caput, a Notifica��o da Penalidade dever� ser expedida com a informa��o de que a multa encontra-se paga, com a indica��o do prazo para� interposi��o do recurso e sem c�digo de barras para pagamento.

Art. 31. Os procedimentos para apresenta��o de defesa de autua��o e recursos, previstos nesta Resolu��o, atender�o ao disposto em regulamenta��o espec�fica.

Art. 32. Aplica-se o disposto nesta Resolu��o, no que couber, �s autua��es em que a responsabilidade pelas infra��es n�o sejam do propriet�rio ou condutor do ve�culo, at� que os procedimentos sejam definidos por regulamenta��o espec�fica.

Art. 33. Aplicam-se a esta Resolu��o os prazos prescricionais previstos na Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescri��o para o exerc�cio de a��o punitiva.

Par�grafo �nico. O DENATRAN definir� os procedimentos para aplica��o uniforme dos preceitos da lei de que trata o caput pelos demais �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito.

Art. 34. Fica o DENATRAN autorizado a expedir normas complementares� para o fiel cumprimento das disposi��es contidas nesta Resolu��o.

Art. 35. Esta Resolu��o entra em vigor em 1� de novembro de 2016, quando fica revogada a Resolu��o CONTRAN n� 404, de 12 de junho de 2012.

Quais são os instrumentos contratuais para formalização dos contratos?

Tipos básicos:.
Convênios e Acordos..
TEDs (Termos de Execução Descentralizada).
Contratos Fundacionais..
Termo de Cooperação Técnica..
Protocolo de Intenções..
Instrumentos Internacionais..

O que é uma alteração unilateral?

alteração unilateral: por força da prerrogativa da administração pública, que atua com supremacia, excepcionando a norma fundamental da imutabilidade dos contratos. Essa primazia vem disciplinada no artigo 58.

Quais são os tipos de contratos administrativos?

Por isso, existem 6 tipos de contratos administrativos, os contratos de gestão, os contratos de fornecimento, os contratos de serviços, os contratos de obras públicas, os contratos de concessão e os contratos de alienação.

Quais são as regras utilizadas para execução de um contrato administrativo?

Os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93 e possuem como principais características: a) consensual; b) formal; c) oneroso; d) comutativo; e) realizado intuitu personae; f) geralmente precedido de licitação e g) possuir cláusulas exorbitantes (dentre as quais destaca-se a exigência de garantia; ...