Uma das diferenças dos bens privados, em relação aos bens públicos, e que são

quinta-feira

26 nov

Direito Administrativo – Classificação dos bens públicos.

Equipe Jornalismo

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            Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas).

            Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

            O art. 99 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

  • Bens públicos de uso comum:

São bens destinados ao uso coletivo, ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos.

Ex.: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc.

Geralmente são indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados.

  • Bens públicos de uso especial:

 São os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas).

Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como: hospitais públicos, escolas e aeroportos.

São bens patrimoniais indisponíveis e não podem ser alienados.

  • Bens públicos dominicais

Constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário.

 São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados.

Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Assistimos constantemente em todos os países de índole democrática, e principalmente de cariz social, às mais variadíssimas medidas políticas adotadas pelos órgãos públicos, tendo em vista a tentativa de melhoria da qualidade de vida das sociedades e dos cidadãos em particular, desde as intervenções nos sistemas de educação ou saúde, até ao incremento das retribuições mínimas, passando pela salvaguarda sustentável do meio ambiente, entre outras.

As próprias campanhas eleitorais são pródigas em promessas deste nível, encontrando-se a sociedade portuguesa num ano de inúmeras eleições com destaque para as legislativas, a assistir a alguns conflitos partidários relativamente aos maiores direitos (ou não) que a respectiva população deve beneficiar e desde logo com maior realce, à recuperação dos salários para algumas classes específicas como os professores, ou à extinção das taxas moderadoras no setor de saúde público (medida esta que irá mesmo avançar).

Aliás, um dos principais temas sempre em debate ao longo das épocas diz precisamente respeito ao maior ou menor papel que o Estado deve dispor na comunidade e nomeadamente, se deverá intervir mais (Estado Intervencionista que poderá incidir num Estado Social) ou menos (Estado Liberal ou não Intervencionista) ou dito de um modo mais jurídico, até onde, e em que moldes, deve o Estado proporcionar aos seus cidadãos e a quais (se a todos ou apenas a alguns que disponham de certas características, caso de menores rendimentos por exemplo) os direitos económicos, sociais e culturais preceituados nos arts 58º a 79º da nossa Constituição da República Portuguesa.

No entanto, e numa realidade atual de defesa dos Direitos Humanos e da correspondente Dignidade dos seus destinatários, mesmo para quem defenda em muitas situações uma interferência restrita (defensores do Estado Liberal ou Não Intervencionista) é pacífico doutrinalmente que a ingerência do Ente Público será sempre indispensável em determinadas situações, já que uma integral economia de mercado não conseguirá nunca fazer face a certas conjunturas, que obrigatoriamente surgirão.

Tal se deve às características concretas que certos bens possuem e que impossibilitam a sua correta oferta pelos agentes privados, já que estes procuram satisfazer as suas necessidades individuais relegando para plano secundário o interesse coletivo, que deverá ser oferecido pelos representantes da correspondente Comunidade, designadamente as instituições públicas que constituem o Estado.

Ou seja, quem participa no Mercado só o faz para usufruir de um retorno, que por regra é financeiro, e os benefícios sociais que provoca a terceiros deve-se, de acordo com Gregory Mankiw, a incentivos que irá receber, numa ótica explicada de modo exemplar pelo Princípio da Mão Invisível de Adam Smith.

Assim, e como mais relevantes, existem quatro categorias de bens, nomeadamente os semi-públicos, privados, públicos e recursos comuns, Esta classificação é constituída prioritariamente por duas propriedades, a excluibilidade e a rivalidade, incorporando-se os mesmos nas correspondentes tipologias, consoante as possuam ou não.

Um bem é excluível se for possível por alguém impedir a sua utilização por parte de terceiros, verificando-se por isso um condicionamento intencional. Um terceiro ficará desta forma dependente da autoridade de outrem para poder beneficiar da utilidade que lhe seria proporcionada pelo bem em causa. Caso este domínio decisório suceda, encontramo-nos perante uma excluibilidade sendo irrelevante que por vezes o critério de resposta seja positivo, já que o que conta é existir esta possibilidade de ponderação quanto ao seu possível uso.

Será rival se o seu usufruto por alguém prejudicar o seu desfrute por parte de outrem, ou seja, se ocorrer um impedimento de cariz natural que não se relaciona agora com a vontade de certo individuo quanto ao seu  aproveitamento, mas com a sua própria natureza escassa, que limita a extensão do proveito que o mesmo provoca a terceiros.

Os bens semi-públicos e privados gozam das duas disposições, os recursos comuns são rivais e os públicos não dispõem de nenhuma delas, percebendo-se agora a problemática levantada anteriormente. É que os mercados só promoverão aqueles que lhes derem lucro, designadamente os privados.

A oferta da maioria dos bens numa economia de mercado dependerá por conseguinte do poder de decidir quem poderá adquirir ou usufruir destes, que normalmente se concretiza no preço a pagar a quem é o legítimo detentor, que por sua vez o produziu ou atuou como intermediário na concernente rede de distribuição e que procura receber um determinado retorno com base no sistema da oferta e da procura.

Sistema este que suprime aqueles que não fruem do valor atribuído ao bem em causa e que, portanto, não conseguem aceder à sua utilização, precisamente pela propriedade da exclusão.

Mas a produção de certo bem dependerá sempre da procura existente já que a tramitação do seu fabrico envolve necessariamente, através da correspondente fronteira de possibilidades de produção, o uso de vários insumos (recursos naturais ou se quisermos, a matéria prima a utilizar, trabalho, nomeadamente os recursos humanos com a sua força laboral e os bens de capital, isto é, as máquinas e outros equipamentos duráveis) que provocarão inevitavelmente um custo.

Desta forma, só serão produzidos os bens que previsivelmente serão escoados por benefícios considerados satisfatórios o que acarreterá um impedimento natural devido à sua escassez, ou seja, serão bens rivais concluindo-se assim, conforme supra indicado, que os bens privados são excluíveis e rivais.

Todavia, em Estados com preocupação social existe um bem denominado de semi-público. Originalmente encontramo-nos perante algo que é privado por ser cumulativamente excluível e rival, que deverá ser disponibilizado pelos mercados. Mas devido à excluibilidade provocada por estes, várias necessidades fundamentais básicas (como a educação, a saúde ou a habitação condigna) não seriam satisfeitas por impossibilidade de acesso por parte de um grupo determinado de população, que não teria meios financeiros para os obter, o que acarretaria igualmente uma violação da dignidade da Pessoa Humana e desigualdades equitativas sociais (com influências negativas para toda a coletividade por via de um efeito dominó).

Desta forma, através de decisões políticas influenciadas pela inevitabilidade de incremento das externalidades positivas tais direitos essenciais serão assegurados direta ou indiretamente (por concessões ou parcerias público-privadas) pelo Estado a um valor simbólico, inferior ao valor de mercado e designadamente pelo pagamento de taxas, como acontece por exemplo com as taxas moderadoras nos hospitais ou com as propinas nas universidades públicas.

A permissão de utilização por parte de toda ou quase toda a população de determinado território vem trazer um valor social que proporciona um aumento das externalidades positivas e consequentemente, uma maior qualidade de vida e bem-estar às sociedades usufrutuarias destas regalias.

Nos exemplos por nós referidos, uma maior saúde pública com mais recursos humanos disponíveis, ou por intermédio da educação cérebros mais habilitados cientificamente e com efeito, mais produtividade e capacidade de riqueza.

Podendo também, dada a sua superior importância, serem gratuitos e suportados integralmente pelos impostos, como acontece em Portugal com o ensino básico ou brevemente na saúde, pela extinção das taxas moderadoras.

Diga-se, no entanto, que nos bens semi-públicos, à semelhança dos bens privados, as entidades responsáveis pela sua oferta dispõem igualmente da faculdade de obstruir a sua utilização àqueles que não se enquadram nos requisitos definidos mantendo-se a propriedade de exclusão, precisamente pelas suas características escassas, visto que o Estado não goza de meios infinitos para assegurar estas prerrogativas de modo ilimitado, concluindo-se identicamente pela existência de rivalidade.

Já os bens públicos são disponibilizados por natureza de modo absoluto por não serem excluíveis nem rivais, isto é, os seus benefícios são genéricos não sendo possível impedir o seu aproveitamento por parte de alguém e os proveitos provocados a certa pessoa não prejudicam as mesmas vantagens a terceiros.

É o caso da defesa nacional ou dos programas de combate à pobreza, que favorecem a totalidade da população, concedendo inclusivamente àqueles que não têm interesse em contribuir o aproveitamento equitativo de tal utilidade. Por estas razões, que podem envolver condições de soberania, estes bens, não excluíveis e rivais, são e devem ser providenciados pelas instituições públicas mediante representação de vontades democráticas e pagamento coercivo de impostos.

Por fim, falta-nos referir os recursos comuns, que se relacionam normalmente com as externalidades negativas e com o desenvolvimento ambiental sustentável. A título de exemplo, enquadram-se aqui como mais significativos os animais selvagens, terrestres ou marítimos, os mares ou rios bem como as praias e o ar puro. São bens oferecidos pela natureza e, portanto, não excluíveis, mas alvo de abusos quanto à sua utilização, visto não serem inicialmente alvo de propriedade (não pertencerem a ninguém).

Como já explicado, cada cidadão preocupa-se com o seu bem-estar individual, o que o leva a gerir em seu proveito os bens que lhe pertencem ou seja, os bens privados. Mas por outro lado, tenta esgotar os privilégios individuais que pode receber dos recursos comuns e infelizmente muitas vezes provocando a sua degradação ou extinção designadamente através do excesso de externalidades negativas.  São exemplo a poluição do ar e da água bem como a extinção dos animais selvagens, que prejudicam o usufruto por parte de terceiros e reflexamente, dos próprios.

Desta forma, para salvaguarda da própria qualidade de vida das sociedades como um todo, o Estado deverá dispor sempre e forçosamente de uma função de garante, sendo aliás um dos princípios económicos primordiais a intercessão dos governos na melhoria do bem-estar.

Diga-se ainda, que a classificação de cada bem poderá ser modificada consoante as alterações das propriedades analisadas neste artigo. Os animais selvagens por exemplo, poderão ser em certos territórios alvo de propriedade (para sua proteção por exemplo, como acontece em África com felinos ou elefantes) e basta colocar uma portagem numa estrada para esta deixar de ser não excluível.

Qual é a diferença entre bem público e bem privado?

Com efeito, o Código Civil promove a distinção entre os bens públicos e privados. São considerados públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Privados serão todos os demais bens.

Quais os principais pontos que diferenciam os bens públicos dos bens privados?

Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

O que são bens privados exemplos?

Alguns exemplos de bens que podem ser privados são: suas roupas, sua casa, o carro de algum conhecido, a edificação do seu local de trabalho, entre outros. Considerando o que foi dito, é possível que o proprietário desses bens faça o que bem entender com eles, pois não são de posse do Estado.

O que são considerados bens públicos?

De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.