É exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo Impacto Ambiental?

Olá, pessoal!

Hoje vamos comentar uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para juiz federal substituto do TRF2, redigida nestes termos:

(EMAGIS) Acerca do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), assinale a alternativa correta.
(A) O EIA é exigido como condição prévia à operação de qualquer atividade potencialmente causadora de significativo dano ambiental, a que se dará publicidade em qualquer caso.
(B) O relatório de impacto ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do EIA e conterá, entre outros, a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado.
(C) É constitucional lei estadual que condiciona a aprovação do relatório de impacto ambiental (RIMA) à prévia autorização da comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa.
(D) O EIA deve ser realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do órgão ambiental expedidor da licença ambiental, estando sujeitos às sanções administrativas, civis e penais pelas informações subscritas no estudo.
(E) A apresentação do EIA com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental deve ocorrer no âmbito do procedimento de licença de instalação, sendo que a certeza científica a respeito do dano ambiental afasta a sua exigibilidade.

Gabarito: (B).

A questão cuida de uma importante técnica ou ferramenta de proteção ambiental. Trata-se do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA).

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, IV:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (...)”.

Considerando o citado dispositivo, o EIA é prévio, pois é elaborado antes da concessão da licença prévia; é público, pois o EIA sigiloso é inconstitucional. Todavia, a publicidade é mitigada pelo sigilo industrial. Quanto ao sigilo, vale ressaltar que falta legislação para regulamentar este estudo. O tema é disciplinado pela Resolução CONAMA 01/86, sendo esta recepcionada pela Constituição, devendo ser conhecida. Ainda, a realização desse estudo prévio só será exigida em casos de significativa degradação ambiental (efetiva ou potencial).

Incorreta, portanto, a alternativa “A”.

Nos termos da Resolução CONAMA 001, de 1986, o RIMA deve refletir as conclusões do EIA e terá um conteúdo mínimo. A alternativa “B” dispõe corretamente um desses conteúdo (inciso VI). Vejamos:

“Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação”.

Segundo entendimento do STF, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição Federal. Vejamos:

“Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental art. 24, VI, da Constituição”. (STF, ADI 3.252, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008)

Por essas razões, consideramos incorreta a alternativa “C”.

Em se tratando dos custos do estudo, esses deverão ser arcados pelo empreendedor. Vejamos o art. 8º da Resolução CONAMA 001/86 e art. 11 da Resolução CONAMA 237/97:

“Art. 8º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental , tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.

Portanto, a alternativa “D” está incorreta.

Por fim, a alternativa “E” também está incorreta. De acordo com o art. 4º da Resolução CONAMA nº 9/90:

“Art. 4º A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP”.

Ante o exposto, a única alternativa que corresponde, de forma correta e integral ao comando da questão é a alternativa “B”, devendo ser assinalada pelo examinando.

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É exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de qualquer impacto ambiental?

O EIA/RIMA é exigido na fase de Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que possam causam significativa degradação ambiental.

Que estudos ambientais são exigidos no licenciamento?

Alguns exemplos dos principais estudos ambientais exigidos pelos órgãos ambientais são o PBA, RAS, RCA, PCA, e EIA/RIMA.

Quando é exigido o licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente.

Quais atividades estão sujeitas ao EIA?

Algumas atividades exigem o EIA/RIMA. Tais como: ferrovias, portos e terminais de petróleo, minério e produtos químicos, usinas, aeroportos, entre outros.