É possível que estrangeiro se casar no Brasil mediante as leis de seu país mesmo estando no Brasil desde que se case mediante autoridade consular de seu país?

1. Serviço consular
    O CONSULADO-GERAL
    ATENDIMENTO AO PÚBLICO
    AGENDAMENTO
    ASSISTÊNCIA CONSULAR
    OUVIDORIA

2. Registros civis
    NASCIMENTO E NACIONALIDADE BRASILEIRA
    CASAMENTO E DIVÓRCIO
    ÓBITOS
    SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO PÚBLICO

3. Documentos de viagem e serviços conexos
    PASSAPORTES
    VISTOS
    AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES

4. Atos notariais
    PROCURAÇÕES
    CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
    CERTIFICADO DE NACIONALIDADE PARA ESTATUTO DE IGUALDADE
    CPF
    DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CNH
    RECONHECIMENTO DE ASSINATURA

5. Serviço militar
    ALISTAMENTO E DOCUMENTOS MILITARES

6. Eleições
   
 ASSUNTOS ELEITORAIS

7. Outros assuntos
    ADOÇÃO INTERNACIONAL
    APOSTILAMENTO


O CONSULADO-GERAL

O que é o Consulado-Geral?
O Consulado-Geral do Brasil no Porto é uma repartição pública subordinada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). O Consulado presta determinados serviços aos brasileiros em sua área de jurisdição, como as funções de registro civil e a expedição de documentos de viagem, bem como a estrangeiros, como emissão de vistos. O MRE possui um conjunto de Embaixadas, Consulados-Gerais, Consulados, Vice-Consulados e Consulados Honorários que prestam atendimento ao cidadão brasileiro no exterior. Essa Rede Consular constitui a Autoridade Consular, que zelará para que os brasileiros dentro de sua jurisdição possam gozar, plena e eficazmente dos direitos previstos na Constituição Federal e demais normas legais do Brasil, respeitada a legislação local e o direito internacional, e dentro de suas competências.

Quem pode se valer dos serviços consulares?
Todo cidadão brasileiro tem direito a solicitar serviços no Consulado. Cada serviço, no entanto, possui exigências normativas próprias, que devem ser respeitadas, como idade mínima ou capacidade civil plena ou relativa. Consulte no menu à esquerda o serviço desejado e os requisitos próprios. 
Alguns serviços, ademais, também podem ser prestados a cidadãos estrangeiros portadores de Registro Nacional Migratório válido (como escrituras ou procurações públicas) ou, mesmo, a cidadão estrangeiro sem vínculo migratório no Brasil (como determinadas declarações consulares ou emissão de CPF). 

Que normas o Consulado segue?
O Consulado, como repartição pública, submete-se integralmente à legislação brasileira. Ademais, como repartição no exterior, observa, também, determinadas normas de direito internacional e a legislação portuguesa.
Existem, assim, dois limites para a atuação do Consulado: um deles é internacional e o outro, doméstico. Os limites internacionais estão definidos na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Os limites domésticos, por sua vez, estão expostos no Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), elaborado pelas áreas consulares do Itamaraty. 

O que o Consulado-Geral pode fazer por mim?
O Consulado-Geral pode, no exercício de suas funções e dentro de sua área de jurisdição:

  • proteger e prestar assistência aos cidadãos brasileiros, respeitada a legislação portuguesa;
  • verificar, conforme o caso, a possibilidade de oferecer orientação jurídica e psicológica a nacionais;
  • expedir passaportes e outros documentos de viagem;
  • emitir vistos de entrada no território brasileiro para cidadãos estrangeiros;
  • agir na qualidade de notário e oficial do registro civil, realizando registros de nascimento, casamento e óbito e emitindo procurações, atestados e outros atos notariais;
  • efetuar a matrícula consular;
  • realizar alguns atos próprios do Serviço Militar;
  • permitir o exercício do direito de voto do cidadão e outros serviços que a legislação eleitoral determinar;
  • prestar assistência a brasileiros presos;
  • omitir-se de notificar as autoridades locais de eventual irregularidade no status migratório de cidadãos brasileiros;
  • elaborar planos de contingência para eventuais catástrofes naturais ou tensões sociopolíticas. 

O que o Consulado-Geral não pode fazer?
Dentre outras ações que não são sua atribuição, o Consulado-Geral não pode:

  • emitir quaisquer documentos em desacordo com a legislação brasileira ou com a legislação local;
  • emitir Carteira de Identidade (competência das Secretarias de Segurança Pública), Registro Nacional de Estrangeiro (Polícia Federal), Carteira Nacional de Habilitação (DETRAN), atestado de bons antecedentes (Polícia Federal ou Secretarias de Segurança Pública);
  • ser parte ou procurador em processos judiciais envolvendo cidadãos brasileiros;
  • tornar cidadãos brasileiros imunes à legislação migratória de outros países; 
  • interferir em processos de solicitação de visto junto a Embaixadas ou Consulados em outros países;
  • se responsabilizar por contratos, dívidas ou despesas de qualquer natureza de brasileiros no exterior; 
  • interferir em questões de direito privado, como direitos do consumidor ou questões familiares;
  • acelerar o trâmite de processos judiciais de brasileiros no exterior;
  • interferir em caso de denegação de entrada em outros países;
  • remarcar voos ou recuperar bagagem extraviada; 
  • custear despesas médicas ou advocatícias de nacionais no exterior; 
  • oferecer empréstimos a brasileiros; 
  • investigar, por conta própria, crimes ou desaparecimentos;
  • oferecer refúgio ou hospedagem gratuita no local da Repartição; 
  • organizar viagens de nacionais brasileiros a outros países; 
  • interferir para libertar cidadãos brasileiros detidos; 
  • agir em desacordo à legislação local ou a decisões judiciais (brasileiras ou estrangeiras); 
  • ser conivente com subtração internacional de menores, ainda que em favor de genitor brasileiro; 
  • divulgar informações não autorizadas do paradeiro de brasileiro maior de idade sem sua expressa autorização ou do brasileiro menor de idade ou incapaz sem autorização de seus responsáveis legais.  

Qual é a área de jurisdição do Consulado-Geral?
A jurisdição do Consulado-Geral no Porto estende-se sobre os distritos do Porto, Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. 

Estou em Portugal em situação migratória irregular. Se eu procurar o Consulado, vão me denunciar para o SEF?
Não. Para nós, você é cidadã(o) brasileira(o) e, como tal, deve ser auxiliado e orientado no que estiver ao nosso alcance, sem discriminação de qualquer categoria. O Consulado não fornece ou repassa informações pessoais dos cidadãos brasileiros às autoridades locais.

Cheguei a Portugal, mas o SEF não permitiu minha entrada. O Consulado pode intervir?
Não. A política de concessão de entrada é matéria de decisão soberana dos estados estrangeiros e objeto de processamento interno daqueles governos, o que impõe limites à atuação do Consulado na questão. O Consulado poderá apenas se assegurar de que o cidadão barrado em aeroporto, em sua área de jurisdição, tenha seus direitos básicos respeitados durante o processo de inadmissão. 

Perdi todo o meu dinheiro, estou desempregado e quero voltar ao Brasil. O Consulado pode pagar minha passagem de volta ao Brasil?
Não há obrigatoriedade legal de que o governo brasileiro custeie a repatriação de nacionais. No entanto, em casos excepcionais, caso haja comprovação de que o cidadão se encontre em estado de desvalimento e de que sua família não tem condições de custear a passagem, o cidadão poderá procurar o Consulado a fim de solicitar auxílio a sua repatriação, por meio do Ministério das Relações Exteriores e da Defensoria Pública da União. Clique aqui para maiores informações. 

Se eu for preso, posso cumprir a pena no Brasil?
Para que a pena possa ser cumprida no Brasil, é necessário que exista Acordo de Transferência de Presos entre o Brasil e o país onde você se encontra. Existem também outros requisitos. Você deverá contatar a Repartição Consular brasileira para se informar.

ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Quais são as formas de atendimento do Consulado?
Todos os serviços consulares devem ser solicitados pelo sistemas e-consular . Clique na aba à esquerda sobre o serviço desejado para obter mais informações. 

AGENDAMENTO

Por que o Consulado só atende por agendamento?
O agendamento é uma maneira eficaz e previsível de prestar serviços ao cidadão. O cidadão sabe o dia em que virá ao Consulado, quando será atendido e quais os documentos necessários. Graças ao agendamento prévio, é possível diminuir filas e reduzir significativamente o tempo de espera do cidadão na Repartição. O agendamento, ademais, observa os princípios básicos da Administração Pública, sobretudo - mas não apenas - os da impessoalidade e isonomia. 
O agendamento, por fim, é uma medida eficaz no contexto de enfrentamento à pandemia da covid-19.

Não há data disponível no dia em que eu gostaria de agendar. É possível pedir adiantamento do agendamento?
A despeito da situação individual, o Consulado-Geral não poderá atender a pedidos de antecipação de agendamento. Eventuais emergências consulares - questões que coloquem em risco a vida, saúde ou integridade física do cidadão - serão avaliadas caso a caso pelo setor de assistência consular.

Posso agendar um único horário para fazer mais de um serviço?
Não. Cada vaga no agendamento corresponde a um único documento ou serviço consular. Assim, o cidadão deverá agendar uma vaga para cada serviço ou documento solicitado. 

Tenho um agendamento no SEF para a próxima semana e preciso de um documento com urgência, mas não há vaga para atendimento no Consulado. Como o Consulado pode me ajudar?
O Consulado existe, dentre outros motivos, para atender às circunstâncias peculiares do cidadão brasileiro que mora no exterior, inclusive sua regularização migratória. No entanto, assim como o SEF, o Consulado é uma repartição pública, subordinado à legislação e a normas de atendimento que visam a resguardar sua capacidade de atender ao interesse público e prestar serviços com base nos princípios da impessoalidade e da isonomia. Dessa forma, a existência de agendamento no SEF não constitui, por si só, uma emergência que leve o Consulado a conceder ao cidadão tratamento excepcional e privilegiado, em detrimento dos outros cidadãos que possuem agendamento e que, juntos, conformam uma fila de espera para o atendimento consular. O cidadão deve, sempre, estar atento aos requisitos exigidos pelo SEF e se programar com antecedência para seu atendimento no Consulado, respeitando o agendamento. 

ASSISTÊNCIA CONSULAR
O que é considerada uma emergência consular?
Emergência consular são situações que envolvam riscos à vida, liberdade ou integridade física de cidadão brasileiro, tais como:

  • falecimentos;
  • hospitalizações;
  • desaparecimentos;
  • violência doméstica;
  • tráfico de pessoas;
  • outros crimes graves;
  • maus-tratos a menores;
  • privação de liberdade;
  • detenção por autoridades policiais;  
  • calamidades e desastres naturais. 

Não tenho mais condições de permanecer em Portugal. O Consulado custeia minha repatriação?
Não há previsão legal de repatriação de nacionais desvalidos por parte do governo brasileiro. No entanto, nacionais nessa situação e seus familiares poderão contactar a Defensoria Pública da União (DPU) a fim de obter assistência jurídica. Em casos específicos e comprovadamente urgentes e humanitários, e mediante disponibilidade orçamentária, o governo brasileiro poderá, após intervenção da DPU e a seu critério, custear o regresso de brasileiros.
Em Portugal, você também poderá contactar a Organização Internacional das Migrações e conhecer modalidades de apoio. 

Preciso de um advogado. O Consulado pode indicar-me um profissional?
O Consulado-Geral oferece orientação jurídica, a título de assistência consular. A orientação não envolve a defesa de brasileiro em juízo ou perante qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. O Consulado, ademais, não pode indicar serviços privados ao cidadão. Se o cidadão precisa de advogado no Brasil, poderá contactar a Defensoria Pública da União. Em Portugal, o cidadão poderá consultar a Segurança Social. 

Como faço para solicitar meu PB-4?
O PT/BR-13, antigamente chamado PB-4 ou Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM), confere ao brasileiro ou estrangeiro vinculado à Previdência Social o direito à assistência médica em Portugal nas mesmas condições que um cidadão português. Para tanto, o interessado deverá solicitar ao Ministério da Saúde PT/BR-13. Tem direito ao certificado os celetistas, empregadores, domésticos, autônomos, avulsos, temporários, pensionistas e aposentados, bem como seus dependentes.
O PB-4 poderá ser solicitado pela internet, no Portal de Serviços do Governo Federal. O Consulado-Geral não emite ou valida o PT/BR-13.
Uma vez em Portugal, o interessado deve dirigir-se a um Centro de Saúde para validar o certificado. De acordo com a legislação portuguesa, no entanto, o cidadão somente receberá o número de utente (equivalente, no Brasil, ao número do SUS) se possuir residência permanente no país.

OUVIDORIA

Onde posso manifestar reclamação ou elogio sobre o atendimento consular?
O Fala.BR, vinculado à Controladoria-Geral da União, é o canal único para que o cidadão encaminhe suas manifestações ao poder público sobre órgãos da Administração Federal. 

NASCIMENTO E NACIONALIDADE BRASILEIRA

Meu filho nasceu em Portugal. Posso registrá-lo no Consulado? 
Sim. O registro consular de nascimento é a garantia do direito da criança à nacionalidade brasileira. A Constituição Federal, em seu art. 12, I, "c" determina que são brasileiros os nascidos no exterior de pai brasileirou ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição consular ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Meu filho nasceu em outro país fora de Portugal e não possui registro de nascimento consular. Posso registrá-lo no Consulado?
Sim. O registro consular neste Consulado é possível desde que o requerente do registro comprove residir em Portugal e que a certidão de nascimento emitida pela autoridade do país em que a criança nasceu tenha sido apostilada.
Caso a criança tenha nascido em país cuja certidão de nascimento local não tenha sido escrita em português, espanhol, inglês ou francês, será preciso providenciar a tradução por tradutor oficial em Portugal. 
Caso a criança tenha nascido em país que não apostila documentos (clique aqui), a certidão deverá ter sido previdamente legalizada pela Embaixada ou Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local em que ocorreu o nascimento.

Meu filho nasceu em outro país fora de Portugal, e possuo o "extrato multilíngue" de seu registro de nascimento. Posso registrá-lo no Consulado?
Não. Os extratos de atos de registro civil multilíngues são emitidos com base na Convenção Internacional sobre a Emissão de Certidões Multilíngues de Atos do Registro Civil, tratado do qual o Brasil não faz parte. Referidos extratos não são a própria certidão de nascimento ou sua cópia integral, mas documento que se destina ao uso no exterior, nos 24 países que são partes do Tratado. Será preciso providenciar o original do registro civil emitido pela autoridade local. 

Sou obrigado a efetuar o registro de nascimento do meu filho no Consulado?
O registro consular de nascimento garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira ao filho, nascido no exterior, de cidadã(o) brasileira(o). Nesse sentido, nos termos da alínea “c”, inciso I do art. 12 da Constituição Federal são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Caso não seja efetuado o registro consular de nascimento, a fim de garantir a nacionalidade brasileira do seu filho, o genitor deverá providenciar o traslado da certidão portuguesa, devidamente apostilada, de nascimento de seu filho em cartório do registro civil no Brasil. 
Nesses casos, a confirmação da opção pela nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. Ou seja, o registro consular é muito mais prático e com ele não será necessário entrar com ação de opção pela nacionalidade brasileira após o registrando atingir a maioridade.

O que é a “opção” pela nacionalidade brasileira?
A opção de nacionalidade se aplica aos filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil. Nos termos do art. 12, I, "c", da Constituição Federal, estes cidadãos têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. A opção não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades que o cidadão possa ter.

Ainda não registrei o nascimento do meu filho, que nasceu no exterior, perante Repartição Consular brasileira. É possível solicitar a emissão de passaporte brasileiro para ele?
Não. O passaporte brasileiro somente poderá ser concedido após ter sido efetuado o registro consular de nascimento do menor.

É obrigatória a apresentação da certidão de nascimento portuguesa por ocasião do registro consular de nascimento?
Sim, o genitor brasileiro sempre deverá apresentar a certidão de nascimento portuguesa do menor, que servirá como prova do nascimento e da filiação.

Após efetuar o registro consular de nascimento, há a necessidade de algum outro procedimento no Brasil?
Sim, o interessado deverá providenciar o traslado da certidão consular de nascimento junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio, no Brasil, ou do Distrito Federal, na falta de domicílio.

Caso a paternidade constar da certidão de nascimento portuguesa, este documento servirá como prova de paternidade ou o pai deve se apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da lavratura do registro de nascimento?
A certidão local de nascimento comprovará a filiação do menor, não sendo obrigatória a presença dos dois genitores por ocasião do registro consular de nascimento, mas somente do genitor brasileiro. Se tanto o pai quanto a mãe forem brasileiros, basta a presença de um deles. 

Há prazo para se efetuar o registro consular de nascimento?
Não. O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento.

Tenho mais de 18 anos e vou registrar meu nascimento no Consulado-Geral. Devo me alistar para o serviço militar?
Uma vez lavrado o registro consular de nascimento de cidadão maior de 18 anos, ele deverá providenciar o seu alistamento militar, perante o Consulado, no prazo de 30 dias a contar da data em que o registro consular de nascimento foi lavrado.

O pai do meu filho é português. Ele pode ir ao Consulado registrar nosso filho?
O declarante do nascimento de brasileiro nascido no exterior deve ser, sempre, o pai brasileiro ou ou mãe brasileira. O pai ou mãe estrangeiro somente será aceito como declarante quando o brasileiro estiver fisicamente impedido de comparecer ao Consulado, o que deverá ser comprovado por laudo médico, ou estiver sob a custódia de autoridades estrangeiras. 

O nome do meu filho poderá ser alterado pela Autoridade Consular após a lavratura do registro de nascimento?
Não, por força dos artigos 109 e 110 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), uma vez lavrado, o registro civil somente poderá ser retificado/alterado por ordem judicial ou em Cartório, após o parecer do Ministério Público.

O Brasil aceita dupla ou múltiplas nacionalidades?
A Constituição Federal admite a possibilidade de cidadão brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades em apenas duas hipóteses: quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (por nascimento em território estrangeiro ou por ascendência estrangeira) ou quando há imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Se eu adquirir outra nacionalidade, posso perder a nacionalidade brasileira?
A Constituição Federal admite a possibilidade de cidadão brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades em apenas duas hipóteses: quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (por nascimento em território estrangeiro ou por ascendência estrangeira) ou quando há imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Nos termos do artigo 12, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. No curso do processo, instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não restando comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção permitidas pela Constituição Federal, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada. Não se trata de processo automático, mas que pode vir a ser instaurado pelas autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Posso pedir para deixar de ser brasileiro?
O brasileiro que possuir outra nacionalidade em caráter definitivo e desejar perder a nacionalidade brasileira poderá enviar a solicitação diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Clique aqui para informações. 
Não é possível solicitar a perda da nacionalidade brasileira sem a comprovação de que o interessado possui outra nacionalidade, em caráter definitivo. Tal restrição tem como objetivo evitar a situação de apatridia (ausência de nacionalidade), conforme determina a Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil. A Convenção estabelece que "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1).

É possível pedir que meu filho menor deixe de ser brasileiro?
Não. No ordenamento jurídico brasileiro, por ser a nacionalidade um direito personalíssimo, não é possível a um menor de idade solicitar a sua perda, ainda que por intermédio de seus pais ou representantes legais. Dessa forma, somente o próprio interessado, depois de atingida a maioridade (18 anos), poderá solicitar a perda de sua nacionalidade brasileira.

Quais os efeitos da perda da nacionalidade brasileira?
A perda da nacionalidade brasileira surtirá efeitos a partir da publicação da portaria declaratória do Secretário Nacional de Justiça no Diário Oficial da União. Após a publicação do ato, o interessado será considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.

Perdi minha nacionalidade brasileira e desejo reavê-la. É possível?
De acordo com o artigo 76 da Lei nº 13.445/2017, “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”. Ou seja, a legislação nacional prevê duas formas distintas de se reaver a cidadania brasileira: pelo processo de reaquisição da nacionalidade ou pelo processo de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade. As duas formas aplicam-se a casos distintos. Clique aqui para informações. 

Como se dá a reaquisição da nacionalidade brasileira?
O processo de reaquisição de nacionalidade aplica-se ao indivíduo que houver perdido a nacionalidade brasileira em função da aquisição voluntária de outra nacionalidade, ou seja, por processo de naturalização não imposto pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Tem como condição a renúncia à outra nacionalidade, que deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelo estado estrangeiro. Para evitar o risco de apatridia (ausência de nacionalidade), ao solicitar a reaquisição da nacionalidade brasileira, o indivíduo poderá demonstrar que protocolou pedido de renúncia da nacionalidade adquirida junto ao governo estrangeiro.

É possível solicitar a revogação do ato que declarou a perda da minha nacionalidade brasileira?
A revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira tem caráter excepcional e poderá ser solicitada pelo interessado somente nos casos em que a perda da nacionalidade brasileira tenha acontecido independentemente das exceções previstas no artigo 12, § 4º, II, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Ou seja, o interessado deve comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou (b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Clique aqui para informações. 

CASAMENTO E DIVÓRCIO

Casei-me em país estrangeiro, mas não registrei o meu casamento no Consulado e tampouco fiz o traslado da certidão estrangeira no Brasil. Assim, acho que, no Brasil, sou solteira(o), correto?
Não. Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o brasileiro que tenha casado no exterior também será considerado casado no Brasil, a partir da data de celebração do casamento estrangeiro.
Caso declare-se solteiro incorrerá em crime de falsidade ideológica e caso contraia novas núpcias no Brasil poderá responder judicialmente pelo crime de bigamia, ambos tipificados no Código Penal Brasileiro.

Casei-me no exterior e na minha certidão estrangeira de casamento não consta o regime de bens. O que devo fazer?
Embora seja possível o registro consular do casamento cuja certidão não expresse o regime de bens, é aconselhável que os interessados procurem a Conservatória do Registro Civil onde foi realizado o casamento a fim de solicitar declaração ou atestado que registre, de forma explícita, o regime de bens adotado para o matrimônio em função da legislação portuguesa e das normas da União Europeia. 

O Consulado registra casamento entre pessoas do mesmo sexo?
Sim. Os procedimentos são os mesmos para o registro de casamento heteroafetivo.

Como faço para efetuar o traslado da certidão de casamento emitida por Repartição Consular brasileira em Cartório de Primeiro Ofício de Registro Civil, no Brasil?
As instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Como faço para registrar a minha certidão estrangeira de casamento em Repartição Consular brasileira? 
Para registrar seu casamento neste Consulado, clique aqui. 

Se a legislação brasileira já reconhece o meu casamento estrangeiro como válido, porque motivo tenho de registrá-lo no Consulado e, posteriormente, trasladá-lo em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil?
Embora o casamento estrangeiro seja considerado válido a partir da data de sua celebração, há a obrigatoriedade legal de que a certidão estrangeira seja devidamente registrada em repartição consular  e, posteriormente, trasladado em cartório brasileiro de primeiro ofício de registro civil. Tais procedimentos são necessários para que o casamento tenha a devida publicidade no território nacional e possa produzir todos os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 

Também tenho nacionalidade portuguesa. Posso me casar no Consulado?
Não. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, da qual o Brasil é signatário, dispõe que repartições consulares podem exercer funções na qualidade de notário e oficial de registro civil, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor (art. 5º, "f"). A legislação portuguesa, por outro lado, não permite que cidadão português, estando em Portugal, se case em repartição consular estrangeira, sendo válidos apenas os casamentos católico e civil (este, em Conservatória do Registro Civil), conforme o art. 164 do Código de Registro Civil (Decreto-Lei 131/95). Assim, a combinação da lei local e do direito internacional não permite que o Consulado celebre casamento entre cidadãos brasileiros quando um dos nubentes, ou ambos, tenha(m) nacionalidade portuguesa. 

O Consulado celebra divórcios?
Não. Ainda que consensual, o Consulado não tem competência para celebrar divórcios. Os divórcios de cidadãos brasileiros, ou de cidadão brasileiro com cidadão estrangeiro, residentes em Portugal - ainda que o casamento tenha sido celebrado no Brasil - devem ser feitos de acordo com a legislação portuguesa. 
Posteriormente, a sentença de divórcio deverá ser reconhecida pelo ordenamento legal brasileiro. A sentença estrangeira de divórcio consensual entre cidadãos que não tenham filhos ou bens a partilhar deverá ser averbada diretamente no cartório brasileiro em que o casamento encontra-se registrado. Na ocasião, o interessado deverá apresentar cópia integral da sentença estrangeira e documento comprobatório de seu trânsito em julgado, devidamente apostilados pelas autoridades locais. 
Já a sentença estrangeira de divórcio consensual que disponha sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens deve ser homologada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte interessada deverá constituir advogado no Brasil ou contatar a Defensoria Pública da União. Clique aqui para informações.  

Casei-me no Brasil e divorciei-me em Portugal. Como fazer para que meu divórcio seja reconhecido no Brasil?
A decisão estrangeira de divórcio consensual entre cidadãos que não tenham filhos ou bens a partilhar, decretada por conservatória, deverá ser averbada diretamente no cartório brasileiro em que o casamento encontra-se registrado. Na ocasião, o interessado deverá apresentar cópia integral da sentença estrangeira e documento comprobatório de seu trânsito em julgado, devidamente apostilados pelas autoridades locais.
Já a sentença estrangeira de divórcio consensual que disponha sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens, decretada por autoridade judicial, deve ser homologada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte interessada deverá constituir advogado no Brasil ou contactar a Defensoria Pública da União. Clique aqui para informações. 

ÓBITOS

Meu parente faleceu em Portugal. Como posso declarar o óbito no Consulado? Quem pode declarar o óbito?
Consulte os documentos e procedimentos aqui. 

De acordo com o disposto no art. 79 da Lei nº 6.015/1973, são obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Em que situações cidadão estrangeiro poderá ser declarante do óbito de cidadão brasileiro?
O declarante do óbito de cidadão brasileiro poderá ser cidadão estrangeiro na falta de cidadão brasileiro devidamente habilitado ou quando o cidadão estrangeiro for uma das pessoas indicadas no art. 79 da Lei nº 6.015/1973.

Após efetuar o registro consular de óbito, há a necessidade de algum outro procedimento no Brasil?
Sim. O interessado deverá providenciar o traslado da certidão consular de óbito junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio, no Brasil, ou do Distrito Federal, na falta de domicílio, a fim de conferir publicidade ao ato.

É obrigatório constar a causa mortis na certidão de óbito? O que deverá ser apresentado quando na certidão local não constar esse dado?
De acordo com a legislação brasileira, a causa mortis é um dado de presença obrigatória nos assentos de óbito. Contudo, a omissão de dados no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado. Nesse sentido, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. Assim, o Consulado poderá, sim, lavrar certidão de óbito sem a causa mortis. 

O que ocorre caso o declarante não possa fornecer todas as informações solicitadas no formulário de declaração de óbito?
Caso o declarante manifeste dúvidas sobre as informações prestadas e não tenha como obter dados precisos ou documentação comprobatória, tais informações não deverão constar do termo e da certidão. Contudo, no campo observações, do termo e da certidão, deverá ser inscrita anotação acerca da impossibilidade. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, não obstará o traslado. Ademais, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Voltei para o Brasil sem ter efetuado o registro consular de óbito de parente no Consulado, o que devo fazer?
Você somente conseguirá registrar o óbito em cartório do 1º Ofício caso tenha, antes de sua partida, apostilado a certidão de óbito portuguesa. Caso o tenha feito, poderá se dirigir ao cartório e efetuar o traslado da certidão portuguesa e solicitar a certidão brasileira de óbito. 

Meu parente morreu em Portugal. O Consulado paga o traslado do corpo?
Infelizmente, não há previsão legal e orçamentária para o custeio de traslado de corpos para o Brasil ou terceiro país. 

Vou levar as cinzas de meu falecido pai para o Brasil. Quais os documentos necessários?
As autoridades de vigilância sanitária brasileiras não impõem nenhuma restrição especial ao transporte de cinzas. Convém, no entanto, que, se o falecido for brasileiro, o passageiro se faça acompanhar da certidão de óbito consular e do certificado de cremação emitido pela instituição responsável (crematório, agência funerária etc.). Ademais, convém que o passageiro contacte a companhia aérea que operará o voo para conhecer eventuais restrições de bagagem. 

SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO PÚBLICO

Meu nascimento foi registrado em cartório, mas não posso ir ao Brasil neste momento. Como faço para pedir uma segunda via da minha certidão de nascimento? 
Há três possibilidades:
1. Enviar uma procuração a alguém da família que lá resida. Essa pessoa solicitará a emissão da segunda via em nome do registrando;
2. Solicitar nova via por meio de serviços cartoriais privados pela internet;
3. Entrar em contato direto com o cartório onde você foi registrado e solicitar o envio da segunda via, combinando diretamente com o oficial do cartório os procedimentos e custas de envio do documento. Para achar o endereço e telefone de cartórios, basta consultar o cadastro nacional de cartórios, disponível no site do Conselho Nacional de Justiça.

PASSAPORTES

Sou brasileiro e tenho nacionalidade portuguesa. Posso entrar no Brasil apresentando meu passaporte português?
Sim. Não há, na lei brasileira, restrição quanto à apresentação de passaporte emitido por outro país quando da entrada ou saída de brasileiros nos controles migratórios do País. Nesses casos, sugere-se que você apresente à Polícia Federal, no momento do ingresso ou saída, também seu passaporte brasileiro (ainda que vencido) ou outro documento que comprove sua nacionalidade brasileira (como certidão de nascimento). Assim, ao se demonstrar a condição de brasileiro(a), deixarão de ser aplicadas restrições que são legalmente impostas aos estrangeiros, como prazo de estada ou multa por descumprimento da legislação migratória. Caso esteja acompanhado(a) de menor também de nacionalidade brasileira, recorde que sua saída somente será autorizada mediante apresentação de autorização de viagem assinada pelo genitor que não o acompanham, atestado de residência passado pelo Consulado com jurisdição sobre a localidade onde o menor mora ou, ainda, autorização judicial. 

Meu filho está no Brasil e preciso autorizar a concessão de passaporte para ele(a). Como fazer?
Você poderá vir ao Consulado e reconhecer sua assinatura no formulário de autorização de concessão do passaporte para menor ou incapaz, desde que o outro genitor do menor esteja no Brasil e o acompanhe à unidade da Polícia Federal no dia do atendimento. Se, no entanto, os dois genitores estiverem ausentes e o menor for acompanhado por um terceiro, a Polícia Federal apenas aceita que a autorização seja passada por procuração pública. É importante ter em mente que cabe a você enviar qualquer dos dois documentos ao Brasil, não podendo o Consulado antecipar cópia à Polícia Federal por e-mail ou qualquer outra via. 

Meu filho tem dois pais/duas mães. Quem deve autorizar o passaporte?
Independentemente do arranjo parental do menor (filiação socioafetiva, adoção, perfilhação etc.), deverão autorizar o passaporte todos os cidadãos que constam como genitores do menor em sua certidão de nascimento, desde que vivos e que não tenham sido destituídos do poder parental por sentença judicial. Se falecidos, deverá ser apresentada a respectiva certidão de óbito. Se destituídos do poder parental, deverá ser apresentada a respectiva sentença judicial.

Possuo a guarda do meu filho menor. Posso autorizar seu passaporte sozinho(a)?
A guarda do menor, por si só, não dá direito ao guardião de solicitar o passaporte da criança, a não ser que esteja expresso de forma inequívoca, no seu texto, que o(s) genitor(es) que não possui(em) a guarda foi(ram) destituído(s) de seu poder familiar. Se a guarda não destitui nem suspende o poder familiar, deve-se providenciar a autorização do(s) genitor(es) para emitir o passaporte do menor. Se preferir, o guardião também pode solicitar, ao mesmo Tribunal que decidiu sobre a guarda, uma autorização específica para a emissão de passaporte do menor.

O outro genitor não está de acordo com a concessão do passaporte do nosso filho. O que fazer?
Conforme a legislação brasileira, divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira.

Tenho procuração de plenos poderes passada pelo outro genitor do nosso filho menor. Posso autorizar o passaporte?
A procuração ou escritura pública lavrada pelo outro genitor deverá consignar expressamente a autorização para que o procurador possa solicitar passaporte em nome do menor. A procuração deverá ter firma reconhecida por autenticidade, e a escritura ou procuração deverá ter sido lavrada há menos de um ano.

Meu filho é menor de idade, e eu também. Posso autorizar seu passaporte?
Para emissão de passaporte para filho de cidadãos que também são menores de idade, seus pais (isto é, os avós do menor) também deverão comparecer ao Consulado-Geral ou passar procuração ou escritura pública correspondente. Entretanto, se os pais do menor forem ou tiverem sido casados pela legislação brasileira (entre si ou não), eles não são mais considerados incapazes, de modo que poderão autorizar o passaporte de seu filho.

Meu filho é emancipado. Preciso autorizar seu passaporte?
Não. A legislação brasileira prevê que a incapacidade cessa por:
a) emancipação (decorrente da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público brasileiro, independentemente de homologação judicial; ou decorrente de sentença judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos);
b) casamento válido segundo as leis brasileiras;
c) exercício de emprego público brasileiro efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior; ou
e) empreendimento de estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 

VISTOS

Meu primo é português. Ele precisa de visto para o Brasil?
A exigência de visto depende da nacionalidade do estrangeiro e da finalidade de sua ida ao Brasil. Cidadãos portugueses não precisam de visto para ingresso no Brasil para atividades turísticas, para estadia de até 90 dias. Consulte o menu à esquerda na aba Vistos e todos os tipos de vistos emitidos pelo Consulado-Geral. 

Sou brasileiro e vou viajar para o exterior. Preciso de visto?
A consulta deve ser dirigida à Embaixada ou Consulado, no Brasil, do país para onde será feita a viagem. Clique aqui para encontrar os dados de contato. 

A Embaixada de Portugal recusou o meu visto. Vocês podem me ajudar?
Não. A concessão de visto é prerrogativa soberana de cada estado. Portanto, o governo brasileiro não pode interferir na decisão de governo estrangeiro quanto à concessão de visto ou qualquer outro assunto pertinente à admissão e permanência de cidadão brasileiro em território estrangeiro.

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES

Por que e quando será necessária a autorização de viagem para menor brasileiro sair do Brasil?
Nos termos do art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Resolução nº 131, de 16 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o menor necessitará de autorização escrita, com firma reconhecida, do(s) genitor(es) ou responsável(eis) legal(is), quando:
a) viajar para o exterior desacompanhado dos genitores ou responsáveis legais;
b) viajar para o exterior na companhia de um dos genitores ou responsáveis legais; e
c) viajar para o exterior acompanhado de terceiro.
A autorização do(s) genitor(es) ou responsável(eis) legal(is) poderá ser suprida por autorização judicial.

O que diz a Resolução nº 131 do CNJ?
As principais alterações introduzidas pela Res. 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de maio de 2011, foram:
a) no formulário de autorização de viagem não será mais obrigatória a aposição de fotografia do menor;
b) o reconhecimento de firma do(s) genitor(es) ou responsável(eis) legal(ais) no formulário de autorização de viagem poderá ser efetuado em Cartórios, no Brasil, ou em Repartições Consulares brasileiras, no exterior (art. 8º, § 1º);
c) para autorizações de viagem emitidas no exterior, será dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que o documento seja assinado pelos genitores ou responsáveis legais, brasileiros ou estrangeiros, na presença da Autoridade Consular, que também deverá assinar o documento (art. 8º, §2º);
d) a autorização de viagem também poderá ocorrer por escritura pública (art. 4º);
e) para os residentes no exterior, a autorização de viagem poderá ser inscrita no passaporte do menor, por solicitação dos genitores ou responsáveis legais, quando do requerimento de documento de viagem. Tal serviço ainda não está disponível no Brasil (art. 13); e
f) para menores brasileiros residentes no exterior e que estejam retornando para o país de sua residência, em companhia de um dos genitores, poderá ser dispensada a autorização escrita do outro genitor, mediante a apresentação de um "Atestado de Residência no Exterior" emitido em nome do menor, após a devida comprovação de residência, por Repartição Consular brasileira O referido Atestado, que deverá ter sido emitido há menos de 02 (dois) anos, será apenas uma alternativa ao “Formulário de Autorização de Viagem" e não poderá ser utilizado quando o menor estiver viajando desacompanhado ou em companhia de terceiros (art. 2º).

Tenho a guarda do meu filho. Preciso da autorização da mãe para ele viajar?
Sim. O genitor que detém a guarda judicial do menor necessita da autorização do outro genitor para que o menor viaje ao exterior, a menos que o outro genitor tenha sido destituído de seu poder familiar por decisão judicial. Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, com a devida averbação, a ser apresentada no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal.

O pai do meu filho é falecido. O que fazer?
Caso um ou ambos os genitores sejam falecidos, esse fato deverá ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no original ou em cópia autenticada, junto à Polícia Federal no momento de saída do menor do Brasil. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado, ficará retida pela Polícia Federal. 

Qual é o procedimento a ser seguido se a criança ou adolescente seja adotado em “adoção internacional”?
Na hipótese de criança ou adolescente brasileiro adotado em "adoção internacional" que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/2009.

A mãe de meu filho não autoriza a viagem dele para o exterior. O que fazer?
Você poderá solicitar a autorização judicial para que o menor saia do território nacional. Você deverá dirigir-se à Vara de Infância e Juventude ou ao Posto dos Juizados Especiais nos aeroportos e rodoviárias interestaduais.

Meu filho viajou para o Brasil e não conseguiu embarcar de volta, porque a Polícia Federal pede a apresentação de autorização de viagem para menor. O que devo fazer?
Você poderá dirigir-se ao Consulado a fim de solicitar documento de autorização de viagem para o menor. Clique aqui para os procedimentos. 

O Consulado pode enviar a autorização de viagem à Polícia Federal?
Em cumprimento a instruções do Ministério das Relações Exteriores e em linha com o que dispõe o art. 8º da Resolução CNJ nº 131/2011, o Consulado-Geral não envia original ou cópia da autorização de viagem à Polícia Federal ou a qualquer outro órgão ou pessoa física ou jurídica, por e-mail ou qualquer outro meio. Cabe exclusivamente ao cidadão a responsabilidade de apresentar o documento original à Polícia Federal, no momento da saída do território brasileiro.  

PROCURAÇÕES

Quais os requisitos para lavrar uma procuração no Consulado?
O Consulado poderá lavrar procurações para cidadãos brasileiros e estrangeiros portadores de documento de Registro Nacional de Migratório (anteriormente conhecido como RNE) válido, maiores de 18 anos de idade ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis. Estrangeiros que não possuem o RNE deverão solicitar a lavratura do documento perante notário local, apostilá-lo e transcrevê-lo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil.
As pessoas relativamente incapazes, entre 16 e 18 anos incompletos, os analfabetos e aqueles que, por alguma razão, não puderem assinar, somente poderão dar procuração por instrumento público. Os relativamente incapazes assinarão o respectivo termo conjuntamente com o seu assistente legal. Pelos analfabetos e por aqueles que não puderem assinar, o termo será assinado por alguém a seu rogo.
Os absolutamente incapazes não podem dar procuração, razão pela qual, nesse caso, o procurador deverá ser o seu representante.

Qual é a diferença de procuração feita por instrumento particular e feita por instrumento público?
As procurações por instrumento público são aquelas lavradas no Livro de Procurações de Repartição Consular brasileira, pela Autoridade Consular, ou em Cartório, no Brasil, por tabelião. Nesse caso, o documento é assinado apenas pela autoridade respectiva, sendo emitida uma certidão, a ser entregue ao interessado.
As procurações por instrumento particular são redigidas e assinadas pelo próprio interessado (outorgante), cuja assinatura é reconhecida no Cartório, a fim de que produzam efeitos perante terceiros. Nos termos da legislação brasileira, existem procurações que só têm validade e produzirão efeitos jurídicos se forem públicas, como para o casamento (art. 1542 do Código Civil), hipoteca ou compra e venda de imóvel, de veículos automotores e, em sua maioria, procurações referentes à transferência de bens e direitos. Recomenda-se que o interessado verifique em cada caso a exigência ou não da procuração pública junto ao órgão/instituição perante o qual a procuração será utilizada.

Como se dá a renúncia do mandato/procuração?
Conforme dispõe o artigo 688 do Código Civil, o mandatário comunicará a renúncia ao mandante, e se este for prejudicado por sua inoportunidade ou falta de tempo hábil para substituir o procurador, será então indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável e que não lhe era dado substabelecer.

Como se efetua a revogação de procuração?
1. Se a procuração a ser revogada foi lavrada no Consulado-Geral ou em outra repartição consular brasileira:
a) quando o outorgante e o outorgado comparecem à Repartição Consular: deverá ser feito agendamento. No dia do atendimento, outorgante a outorgado apresentarão original ou cópia da procuração e os respectivos documentos pessoais. Será lavrada Escritura Pública de Revogação de Procuração;
b) quando somente o outorgante comparece à Repartição Consular: deverá ser feito agendamento. No dia do atendimento, outorgante apresenta o original ou cópia da procuração e documentos pessoais. Será lavrada Escritura Pública de Revogação de Procuração. Em seguida, o outorgante deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a extinção da procuração. Caso o outorgado encontre-se no Brasil, o interessado deverá ser orientado a contatar Cartório de Títulos e Documentos para que se proceda a sua notificação extrajudicial. Caso necessário, deverá nomear procurador para providenciar a referida notificação. Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.

2. Se a procuração a ser revogada foi lavrada em cartório no Brasil:
a) quando somente o outorgante comparece à Repartição Consular: deverá ser feito agendamento. No dia do atendimento, outorgante apresenta o original da procuração, ou o cartório envia cópia diretamente ao Consulado-Geral, e documentos pessoais. Será lavrada Escritura Pública de Revogação de Procuração. Em seguida, o outorgante deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a extinção da procuração. Caso o outorgado encontre-se no Brasil, o interessado deverá ser orientado a contatar Cartório de Títulos e Documentos para que se proceda a sua notificação extrajudicial. Caso necessário, deverá nomear procurador para providenciar a referida notificação. Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.
b) quando outorgante e outorgado comparecem à Repartição Consular: adota-se o mesmo procedimento, sendo que o termo da Escritura Pública de Revogação deverá ser assinado por ambos. Neste caso, não será necessária a notificação extrajudicial, uma vez que o outorgado já tem ciência do fim do mandato.  

O que é substabelecimento de procuração?
O substabelecimento é a transferência, pelo mandatário, dos poderes que lhe foram outorgados no mandato, em parte ou no todo, para outrem, a fim de que o substitua.

O que é segundo traslado de procuração?
O segundo traslado equivale a uma segunda via de uma procuração por instrumento público. Toda procuração constitui registro público e, tal como as certidões de registro civil, permanece arquivada na Repartição onde foi lavrada. Assim, o Consulado poderá emitir segundo traslado de procuração pública que tenha emitido. Não é possível fazer qualquer alteração num segundo traslado. 

CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Onde posso emitir minha certidão de antecedentes criminais?
A certidão pode ser emitida gratuitamente e na hora, pelo próprio cidadão, no site de serviços do Governo Federal. 

O que significa "validar" a certidão de antecedentes criminais?
A validação é a confirmação de que a certidão é autêntica. Você pode validar sua certidão no site de serviços do Governo Federal. O Consulado somente aceitará certidões que sejam acompanhadas de sua validação.

Posso pedir certidão de antecedentes criminais do meu filho menor?
Não. No caso de menores de idade, o Consulado emite declaração gratuita atestando o teor da legislação brasileira sobre a inimputabilidade penal de menores de 18 anos de idade.

CERTIFICADO DE NACIONALIDADE PARA ESTATUTO DE IGUALDADE

O que é o estatuto de igualdade?
O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, assinado entre Brasil e Portugal em 22/04/2000, permite a cidadãos brasileiros civilmente capazes e residentes em território português requerer dois tipos de estatuto:

  • Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres: permite ao brasileiro legalmente residente em Portugal usufruir dos mesmos direitos e deveres atribuídos aos cidadãos portugueses; ou
  • Estatuto de Igualdade de Direitos Políticos: permite ao brasileiro legalmente residente em Portugal há pelo menos três anos usufruir dos mesmos direitos políticos atribuídos aos portugueses, inclusive o de votar e candidatar-se a cargos respectivos (a concessão desse estatuto implica na suspensão dos direitos políticos do cidadão no Brasil).

Posso ir ao Consulado solicitar o estatuto de igualdade?
Não. Em Portugal, o estatuto de igualdade de direitos e deveres deve ser solicitado diretamente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O Consulado apenas emite o Certificado de Nacionalidade, que é um dos documentos exigidos pelo SEF para analisar o pedido.

Posso solicitar certificado de nacionalidade para estatuto de igualdade de direitos para meu filho menor?
Não. Conforme o Tratado de Porto Seguro, em seu art. 15, o estatuto de igualdade é atribuído apenas aos civilmente capazes. Dessa forma, não é possível sua concessão aos menores de 18 anos de idade.

CPF

Clique aqui. 

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CNH

Brasileiros detentores de CNH expedidas a partir de 18 de maio de 2017 que contenham no verso Código QR podem solicitar diretamente ao IMT a troca da CNH, desde o dia 16/03/2022. Assim, desde o dia 16/03/2022, o Consulado-Geral deixou de emitir a Declaração nesses casos e devolverá os processos que ainda se encontram no Consulado, com o respectivo VALE-POSTAL aos requerentes por correio. 

Caso a sua CNH não contenha Código QR deverá solicitar sua Declaração de autenticidade pelo e-consular. (Serviço estará disponível a partir de 25 de março)

RECONHECIMENTO DE ASSINATURA

Posso reconhecer minha assinatura num documento escrito em idioma estrangeiro?
Não. A legislação em vigor dispõe que o reconhecimento de assinatura de brasileiro ou estrangeiro portador de RNM válido se dá apenas nos documentos escritos em português. 

ALISTAMENTO E DOCUMENTOS MILITARES

Quem deve realizar o alistamento militar?
Todos os cidadãos brasileiros, do sexo masculino, entre 18 e 45 anos. A fim de que seja realizado dentro do prazo, o alistamento militar deve ocorrer no primeiro semestre do ano em que o cidadão completar 18 anos de idade. O cidadão que optar pela nacionalidade brasileira ou se naturalizar brasileiro também precisa alistar-se em até 30 dias após sua opção ou naturalização. 

O cidadão incapaz também precisa se alistar?
Todos os cidadãos incapazes devem alistar-se e, simultaneamente, se desejarem, requerer dispensa ou isenção do serviço militar. 

Estou fora do prazo de alistamento. Como devo proceder?
O brasileiro que estiver fora do prazo de alistamento deve procurar o Consulado a fim de solicitar seu alistamento militar. Ao retornar ao Brasil, deverá procurar a Junta do Serviço Militar mais próxima de sua residência, dentro do prazo de 30 dias, a fim de regularizar sua situação perante as autoridades militares.

O cidadão com 46 anos ou mais precisa se alistar?
Não. Todas as obrigações para com o Serviço Militar cessam a partir do dia 1º. de janeiro do ano em que o cidadão completar 46 anos.

O que acontece quando o cidadão não se alista?
Nesses casos, o cidadão fica em débito com o Serviço Militar, resultando em penalidades tais como impossibilidade de tirar passaporte, assumir cargo no serviço público e matricular-se em universidade, dentre outras.

O cidadão que já se alistou tem outras obrigações a cumprir?
As obrigações para com o Serviço Militar subsistem até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 45 anos. Sob pena de incorrer em pagamento de multa, o cidadão residente no exterior deve apresentar-se anualmente ao Consulado, enquanto residir na jurisdição, a fim de solicitar seu Adiamento de Incorporação. O cidadão poderá, sob certas circunstâncias, solicitar a dispensa de incorporação. Clique aqui para maiores informações. 

Alistei-me no Brasil e, em função de viagem ao exterior, vou faltar a uma apresentação marcada por ocasião do meu alistamento. Como devo proceder?
O cidadão que, por motivo de viagem ao exterior, não puder comparecer à apresentação marcada pela Junta de Serviço Militar onde se alistou, deve informar àquela Junta, com a devida antecedência, sobre sua iminente ausência do país. Dessa forma, a critério da autoridade militar, o prazo de sua apresentação poderá ser prorrogado. Caso a data de sua apresentação já tenha expirado, sua situação militar será alterada de “Alistado” para “Refratário”, acarretando pagamento de multa, dentre outras conseqüências. Ao retornar ao Brasil, o cidadão deverá procurar a Junta do Serviço Militar mais próxima de sua residência, dentro do prazo de 30 dias, a fim de regularizar sua situação perante as autoridades militares.

Onde posso obter a segunda via do meu Certificado Militar perdido, roubado, ou danificado?
O cidadão residente na jurisdição deverá procurar o Consulado, munido de documento de identidade ou passaporte. A depender do Certificado solicitado, deverá ser encaminhado ao Ministério da Defesa requerimento devidamente preenchido e assinado. Clique aqui. 

Onde devo pagar multas referentes ao Serviço Militar?
Somente as Juntas Militares no Brasil estão autorizadas a recolher valores referentes a multas. No prazo de 30 dias após seu retorno ao Brasil, o cidadão deverá apresentar-se à Junta de Serviço Militar mais próxima de sua residência, a fim de regularizar sua situação militar.

ASSUNTOS ELEITORAIS

Moro em Portugal há muitos anos. Preciso votar?
Sim. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 14, § 1º, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos, ainda que morem no exterior. O voto é facultativo apenas para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os jovens de 16 ou 17 anos. 

Moro em Portugal e quero me alistar como eleitor. O que devo fazer?
Todos os serviços eleitorais ao cidadão residente no exterior – inscrição eleitoral (primeiro título), transferência ou regularização do título, ou atualização de dados junto à Justiça Eleitoral (por exemplo, mudança de nome) – são prestados direta e exclusivamente pela Justiça Eleitoral . O atendimento pelo Cartório Eleitoral do Exterior ocorre por meio da plataforma “Título Net Exterior”. Clique aqui e siga o passo a passo preparado pelo Consulado para solicitar sua inscrição.

Moro em Portugal, mas voto no Brasil. Posso transferir meu título para votar no exterior?
Sim. As solicitações de transferência da inscrição eleitoral devem ser feitas à Justiça Eleitoral. O atendimento pelo Cartório Eleitoral do Exterior ocorre por meio da plataforma “Título Net Exterior”.  Clique aqui para maiores informações. 
O eleitor que está inscrito na Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) está obrigado a votar apenas nas eleições para presidente e vice-presidente da República. 

Esqueci o número do meu título de eleitor e o local de votação. O que fazer?
Consulte o site do Tribunal Superior Eleitoral para recuperar o número do seu título e/ou confirmar o local de votação. 

Meu título de eleitor está cancelado. O que devo fazer?
O título de eleitor é cancelado quando o eleitor possuir alguma pendência eleitoral por não ter votado, justificado ou pagado a multa correspondente a três pleitos. Cada turno eleitoral corresponde a um pleito. Cada ausência não justificada gera um débito com a Justiça Eleitoral e, enquanto não regularizada a situação, o eleitor estará sujeito a uma série de restrições. Completadas três ausências consecutivas não justificadas, o título será cancelado e, após seis anos, excluído do cadastro eleitoral (cada turno é considerado uma eleição). Se o título de eleitor estiver cancelado, é necessário solicitar a regularização da situação eleitoral. Clique aqui para maiores informações.

Estou em Portugal e não conseguirei votar nas próximas eleições. Como faço para justificar?
O eleitor inscrito no Brasil e que se encontre no exterior no dia do pleito deverá apresentar justificativa pelo Sistema Justifica, encaminhar o formulário de justificativa (RJE – Pós-eleição) e a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito diretamente ao cartório eleitoral do município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens.

O que acontece se eu não votar e não justificar minha ausência?
O cidadão que não esteja quites com suas obrigações eleitorais não poderá:

  • obter passaporte ou carteira de identidade;
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas ou consulares a que estiver subordinado;
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federal e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública e neles ser investido ou empossado;
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  • obter Certidão de Quitação Eleitoral.
     

Como faço para obter minha Certidão de Quitação Eleitoral?
A Certidão de Quitação Eleitoral é um documento gratuito que pode ser obtido via internet, pelo site do Tribunal Superior Eleitoral. 

É possível solicitar serviços eleitorais por procuração específica?
Não. As solicitações de inscrição eleitoral, transferência de domicílio eleitoral, revisão e emissão de segunda via de título de eleitor deverão ser solicitadas pelo próprio interessado.

Posso solicitar a revisão, correção ou atualização dos meus dados cadastrais na Justiça Eleitoral?
Sim. O eleitor inscrito no exterior poderá solicitar a revisão de seus dados cadastrais, por ocasião de alteração e/ou retificação de dados, tais como: nome, sobrenome, data de nascimento, endereço residencial dentro do mesmo país ou jurisdição consular, estado civil, filiação, etc. Para tanto, o cidadão deverá estar quite com a Justiça Eleitoral e apresentar a documentação necessária. Clique aqui para maiores informações.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

Adotei uma criança no exterior, segundo a legislação local, e ela já foi registrada como meu filho pelas autoridades locais competentes. Como ela entrará no Brasil e como terá a nacionalidade brasileira?
Neste caso, a fim de que a sentença de adoção estrangeira tenha validade e produza efeitos perante o ordenamento jurídico brasileiro, os interessados deverão providenciar a sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil. Para tanto, deverão constituir advogado ou contatar a Defensoria Pública da União, a fim de obter maiores informações sobre o referido processo judicial. Assim, o menor deverá viajar ao Brasil com o seu documento de viagem estrangeiro e, após a devida sentença de homologação de sentença estrangeira, os genitores poderão regularizar a situação do menor no que se refere à sua permanência no Brasil e à sua naturalização. A Lei de Migração e o Decreto que a regulamenta estabelecem quatro tipos de naturalização, que poderão se aplicar, conforme o caso, à criança ou adolescente adotado por brasileiro no exterior.

APOSTILAMENTO

O Consulado apostila meus documentos?
Não. Documentos brasileiros devem ser apostilados no Brasil, em cartórios autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça. Documentos portugueses devem ser apostilados em Portugal, nas procuradorias distritais da República.

É possível que estrangeiro se case no Brasil mediante as leis de seu país mesmo estando no Brasil desde que se case mediante autoridade consular de seu país?

​Portanto, é permitido a estrangeiros de mesma nacionalidade se casarem perante autoridade consular ou diplomática de seu país de origem. O que não poderá acontecer caso os nubentes sejam de nacionalidades diferentes por tratar-se de uma questão de soberania e reciprocidade.

Como um estrangeiro pode casar no Brasil?

Os estrangeiros não precisam ser residentes no Brasil, podendo se casar somente com visto de turista ou de negócios. Os regimes patrimoniais de divisão de bens ou as taxas cobradas pelo cartório não são diferentes daqueles em casamentos entre brasileiros.

É possível que um casamento seja realizado no Brasil mas seja regido por lei estrangeira?

Como podemos ver, o casamento celebrado no Brasil, de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, estará submetido às leis brasileiras quanto à impedimentos e formalidades de celebração. Entretanto, o disposto no §2º só ocorrerá quando o casamento for entre pessoas de mesma nacionalidade.

Qual lei deverá ser aplicada no caso do casamento de estrangeiros no Brasil?

Nesse aspecto, sendo o casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei do domicílio do nubente, independentemente de sua nacionalidade. Vale dizer, se um brasileiro, domiciliado no exterior, pretende se casar no Brasil, a lei aplicável não será a brasileira, mas sim a lei do Estado onde o brasileiro estiver domiciliado.